Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP CEP 05413-909 PABX: (11) 3613 3000 SACJUR:
                                 0800 055 7688 de 2 a 6, das 8:30 s 19:30

                                         E-mail: saraivajur@editorasaraiva.com.br
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                                                            Filiais

                                      AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
                    Rua Costa Azevedo, 56  Centro Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus

                                                     BAHIA/SERGIPE
               Rua Agripino Drea, 23  Brotas Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895 Fax: (71) 3381-0959  Salvador

                                                  BAURU (SO PAULO)
                 Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru

                                               CEAR/PIAU/MARANHO
           Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384 Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza

                                                   DISTRITO FEDERAL
SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951 Fax: (61) 3344-1709  Braslia

                                                    GOIS/TOCANTINS
          Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806 Fax: (62) 3224-3016  Goinia

                                       MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
                  Rua 14 de Julho, 3148  Centro Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande

                                                      MINAS GERAIS
                Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte

                                                       PAR/AMAP
            Travessa Apinags, 186  Batista Campos Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038 Fax: (91) 3241-0499  Belm

                                              PARAN/SANTA CATARINA
                      Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba

                               PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
                 Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife

                                            RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
              Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto

                                          RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
 Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565  Rio de Janeiro

                                                  RIO GRANDE DO SUL
               Av. A. J. Renner, 231  Farrapos Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567  Porto Alegre

                                                        SO PAULO
                                                  ISBN 978-85-02-18936-2

                                Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)

                                                      Mazza, Alexandre
                   Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 2013.
                                                         Bibliografia.
                            1. Direito administrativo 2. Direito administrativo  Brasil I. Ttulo
                                                          CDU-35

                                            ndices para catlogo sistemtico:

                                                 1. Direito administrativo 35

                                           Diretor editorial Luiz Roberto Curia
                                       Gerente de produo editorial Lgia Alves
                                             Editor Jnatas Junqueira de Mello
                                      Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales
                                       Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria
                                     Arte, diagramao e reviso Know-how Editorial
                               Servios editoriais Elaine Cristina da Silva / Kelli Priscila Pinto
                                              Capa IDE arte e comunicao
                                         Produo eletrnica Know-how Editorial



                                      Data de fechamento da edio: 16-10-2012


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Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora
Saraiva. A violao dos direitos autorais  crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
 minha filha Dudinha,
 razo da minha vida.
   AGRADECIMENTOS



  Gostaria de agradecer primeiramente a Deus, que me deu fora para trabalhar nas
madrugadas e concluir mais uma rdua tarefa. Muitas pessoas foram indispensveis
para a elaborao deste livro e a todas devo meus sinceros agradecimentos.  Tatiana,
minha querida esposa, pelo amor, pacincia e incentivo que no faltaram um minuto
sequer.  minha me, Isabel, que revisou detalhadamente cada captulo e muito me
ajudou na pesquisa de temas cruciais.  Dudinha, minha superfilha, que viu o "ppis" ser
roubado das brincadeiras e cantorias durante os meses de trabalho. Ao meu assistente
na Rede de Ensino LFG, professor Rafael Bernardo, que me ajudou de modo
competente na pesquisa. Ao meu editor Jnatas e a todos os competentes funcionrios
da Saraiva e da Know-how, por acreditarem em meu trabalho. E principalmente aos
meus alunos, que cobraram com muito carinho a concluso breve do meu livro, em
especial aos amigos do www.sitedomazza.com.br, aos meus seguidores do Twitter
(@professormazza) e aos dedicados membros da @mafiadomazza ("F e M"!), na
pessoa de sua presidente, a querida Fernanda Daubian.
  Sem cada um de vocs este livro no se realizaria.
  Muito obrigado!
                                                                      Alexandre Mazza
   NOTA DO AUTOR  3 EDIO



   Na 3 edio, foram realizadas inmeras melhorias em nosso Manual de Direito
Administrativo. Digo "nosso" porque este livro recebeu uma vibrante aceitao do
mercado no ano de 2012, entre estudantes, concursandos, professores e profissionais
da rea jurdica. A cada um dos leitores j adianto meu sincero agradecimento.
   Fiz uma criteriosa anlise dos gabaritos, conferindo questo por questo, at ter a
certeza de terem sido eliminadas eventuais incorrees existentes nas edies
anteriores.
   Inclu tambm quase 200 novas questes de provas e concursos do ano de 2012,
permitindo ao leitor manter-se absolutamente atualizado acerca daquilo que vem sendo
perguntado nas provas mais recentes, elaboradas por todas as bancas examinadoras.
No total, temos agora mais de 600 questes.
   Acrescentei ainda mais de uma centena de informaes tericas e jurisprudenciais,
enriquecendo o texto com assuntos recentes que surgiram na academia, em concursos
ou nos tribunais, durante o ano de 2012. A ttulo de exemplo, o Manual aborda agora os
temas: "proteo  confiana", "teoria dos atos prprios", "venire contra factum
proprium", "autovinculao administrativa", "confiana ilegtima", "tombamento de uso",
"reserva do possvel", "lei do acesso  informao", "teoria da imputao volitiva",
"entidades subsidirias e controladas", "empresas pblicas transfederativas", entre
tantas outras novidades recentes que envolvem o Direito Administrativo.
   A privilegiada circunstncia de dar aulas ininterruptamente na Rede de Ensino LFG,
tanto para as turmas de OAB e concursos pblicos quanto na condio de coordenador
da ps-graduao em Direito Administrativo, tem me permitido uma proximidade diria
com aquilo que "vem caindo" nas provas.
   Meu querido leitor, a cada edio voc ter um livro ainda mais completo!
   Sucesso e bons estudos.
   Forte abrao e muito obrigado,
                                                                        Alexandre Mazza
   NOTA DO AUTOR  2 EDIO



   A aceitao do meu Manual de direito administrativo entre os alunos, professores e
profissionais da rea jurdica foi emocionante. Pude presenciar sua imediata utilizao
tanto por candidatos ao Exame de Ordem quanto por aqueles que se preparam para os
mais exigentes concursos pblicos brasileiros. Surpreendente tambm a quantidade de
Faculdades de Direito que passaram a adotar o Manual como livro de formao indicado
aos alunos de graduao.
   A todos que ajudaram na primeira divulgao do livro, meus sinceros agradecimentos.
   Na segunda edio, alm de corrigidos alguns erros de digitao, foram feitas muitas
melhorias e ampliaes. De incio, o leitor notar a insero de um captulo sobre
"Responsabilidade Fiscal", includo por solicitao dos candidatos inscritos no 88
Concurso do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo/2011, cujo edital cobrou a Lei
Complementar n. 101/2000 dentro da programao de Direito Administrativo.
   Acrescentei mais de mil informaes, entre atualizaes legislativas e jurisprudenciais,
recentes questes de concursos, novos tpicos, assuntos atuais, tendncias da
legislao, orientaes normativas de rgos federais e novidades doutrinrias.
   Tudo isso com a colaborao dos leitores, alunos e seguidores no Twitter
(@professormazza). Quero continuar cumprindo o objetivo de fazer deste Manual o
primeiro "wikilivro" jurdico do pas, uma obra aberta e colaborativa, cujo contedo 
permanentemente adaptado segundo as expectativas e necessidades dos leitores. Isso
porque, meu querido e minha querida, este livro  seu!
   A profundidade com que os temas so abordados permite a utilizao do livro por
alunos que esto cursando especializao na rea; portanto, a segunda edio foi
pensada tambm para atender a esses alunos, especialmente agora que coordeno a
ps-graduao telepresencial em Direito Administrativo na Rede de Ensino LFG.
   Peo que continuem mandando sugestes e crticas para aperfeioamento do nosso
Manual.
   Sucesso e bons estudos.
   Forte abrao e muito obrigado,
                                                                         Alexandre Mazza
   NOTA DO AUTOR  1 EDIO



O "PODER" DESTE LIVRO
   Este  o livro da minha vida. No tenho nenhuma dvida disso e precisava comear
tratando-o assim.  o resultado de mais de dez anos lecionando ininterruptamente, e
com regime de dedicao exclusiva, em cursos preparatrios para concursos pblicos e
exames da OAB. Graas a Deus e aos meus alunos, consegui realizar meu grande
sonho de viver exclusivamente do e para o ensino do Direito. E posso afirmar que o
presente livro  o ponto alto da minha carreira como professor em tempo integral.
   A elaborao desta obra aconteceu ao mesmo tempo em que eu me preparava para
defesa da minha tese de doutorado, sob a orientao do professor Celso Antnio
Bandeira de Mello. Considero este trabalho um filho do meu doutoramento, pois julgo
que no teria conseguido levar a termo a sequncia de captulos sem o
amadurecimento intelectual que a concluso da minha formao acadmica
proporcionou.
   Agora sou Doutor e meu livro foi publicado.
   No  exatamente um livro de doutrina. Sua utilidade principal e declarada  preparar
eficazmente candidatos para enfrentar todas as questes de Direito Administrativo
presentes em qualquer prova ou concurso pblico do Brasil. Aprendi a no fugir de
desafios, e elaborar o livro de Administrativo mais completo do pas para provas e
concursos foi somente mais um desafio que tive de encarar de frente.
   Este livro foi elaborado usando as mais modernas tcnicas grficas para assimilao
do contedo:
   a) texto em preto com informaes-chave destacadas em bold, permitindo ao leitor
uma rpida memorizao ao viabilizar um segundo nvel de leitura, se quiser relembrar
somente o indispensvel dentro de cada tema;
   b) inmeras questes de provas e concursos, em diferentes nveis de profundidade,
aplicadas no prprio corpo do texto, permitindo ao leitor conferir exatamente como o
tema  abordado pelas bancas examinadoras;
   c) insero de diversos quadros sinticos, boxes, chamadas e esquemas, tambm no
prprio corpo do texto, resumindo graficamente os pontos cruciais da matria;
   d) incluso, ao final de cada captulo, de questes elaboradas pelas mais importantes
instituies responsveis por aplicar provas e concursos pblicos no Pas: Cespe, FCC,
FGV, Esaf, Vunesp, Cesgranrio, entre outras. Os gabaritos so indicados somente ao
final do livro para permitir que o leitor avalie precisamente seu aproveitamento em
questes extradas das provas;
   e) centenas de entendimentos jurisprudenciais do STF, STJ e Tribunais de Contas
inseridos no prprio corpo do texto, favorecendo a viso integrada e comparativa de
doutrina e jurisprudncia.
   Alm de utilizar as mais modernas tcnicas grficas disponveis no Brasil, este livro
contm diversas inovaes que o diferenciam de qualquer outra obra existente no
mercado brasileiro:
   a) temas inditos: pela primeira vez, em uma obra do gnero, so abordados alguns
assuntos avanados que vm sendo exigidos em provas, mas no tm registro em obras
similares. So alguns exemplos de temas inditos: 1) a teoria do ato administrativo
inexistente; 2) a concepo objetiva do desvio de finalidade; 3) a teoria da supremacia
especial; 4) as agncias plenipotencirias; 5) as entidades pblicas transfederativas; 6)
multiadjudicao etc. Acrescentei tambm um captulo inteiro dedicado s relaes
jurdicas de administrao pblica e demais situaes subjetivas de Direito
Administrativo, tema de minha tese de doutorado, assunto muito complexo, mas cada
vez mais cobrado em concursos de altssimo nvel;
   b) referncias internacionais: apresentando informaes bibliogrficas dos mais
importantes administrativistas de todos os tempos, municiando o leitor com informaes
exclusivas sobre cultura jurdico-administrativista, que podero ser citadas em provas
escritas e exames orais como um poderoso diferencial em relao aos demais
candidatos;
   c) exposio das controvrsias: alguns assuntos despertam bastante controvrsia
doutrinria. Por isso, sempre que o tema enseja algum dissenso relevante, so
apontadas as opinies das quatro grandes referncias atuais de nosso Direito
Administrativo: Celso Antnio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia
Zanella Di Pietro e Jos dos Santos Carvalho Filho. Sendo possvel apurar a viso
predominante das bancas,  apontada a corrente mais apropriada para ser defendida
pelo candidato na prova.
   Importante destacar que procurei dar a cada tema um tratamento bem objetivo,
utilizando a tcnica dos assuntos relacionais. Procuro vincular diversos assuntos entre si,
mostrando ao leitor como os variados captulos do Direito Administrativo se
interconectam formando um todo unitrio e coerente. Assim, por exemplo, ao tratar da
ao indenizatria (responsabilidade do Estado), mostro como a impossibilidade de
propositura da ao diretamente contra a pessoa fsica do agente (jurisprudncia do
STF) est relacionada com a moderna teoria do rgo (organizao administrativa) e a
noo de impessoalidade (princpios do Direito Administrativo). Essa compreenso
relacional dos diversos captulos do Direito Administrativo favorece a compreenso
integral de temas importantes e aumenta a capacidade de responder corretamente a
indagaes de vis prtico, comuns em provas escritas e exames orais.
   Como instrumento didtico diferenciado, fiz a insero na ntegra de diversos
dispositivos legais, tornando desnecessrio interromper a leitura do texto para consultar
a legislao de regncia. Em temas cujas questes de prova consistem na simples
reproduo das normas legais pertinentes, como ocorre com o Estatuto do Servidor
Pblico Federal (Lei n. 8.112/90), optei por rearranjar o texto da legislao, evitando
acrescentar muitos comentrios, para que as informaes essenciais no se perdessem
entre opinies do autor e desdobramentos explicativos desnecessrios.
   Por fim, solicito encarecidamente que voc, meu querido leitor, encaminhe eventuais
questes de concurso que no foram abordadas neste livro, bem como sugesto de
novos temas, para o meu site www.sitedomazza.com.br ou pelo twitter
www.twitter.com/professormazza. Assim, nas prximas edies poderei incorporar os
aperfeioamentos que se mostrarem necessrios.
  Esse livro  feito para voc! Tudo a ver com o meu lema e objetivo de vida,
parafraseando o grande Mrio Quintana: meus alunos passaro. Eu passarinho!
  Sucesso!
                                                                   Alexandre Mazza
                                                                  So Paulo, 2010.
    SUMRIO



1 NOES GERAIS
1.1 Conceito de Direito Administrativo
1.2 Taxinomia do Direito Administrativo
1.3 Direito Administrativo versus Cincia da Administrao
1.4 Administrao Burocrtica versus Administrao Gerencial
1.4.1 "Estado em rede"
1.5 Caractersticas tcnicas do Direito Administrativo
1.6 Critrios para definio do objeto do Direito Administrativo
1.7 Regras, princpios e normas
    1.7.1 Diferenas entre princpios e normas
1.8 Objeto imediato e mediato do Direito Administrativo
1.9 Direito Administrativo como "direito comum"
1.10 Pressupostos do Direito Administrativo
1.11 Autonomia do Direito Administrativo
1.12 Estado, Governo, Poder Executivo, administrao pblica, poder executivo e poder pblico
1.13 Sentidos do termo Administrao Pblica
1.14 Tarefas precpuas da Administrao Pblica moderna
1.15 Interpretao do Direito Administrativo
1.16 Relao com outros ramos
1.17 Codificao do Direito Administrativo
1.18 Fontes do Direito Administrativo
1.19 Sistemas administrativos
    1.19.1 Sistema da jurisdio una
    1.19.2 Sistema do contencioso administrativo
1.20 Competncia para legislar
1.21 Reserva de Lei Complementar no Direito Administrativo
1.22 Iniciativa de Projetos de Lei
1.23 Funo administrativa
    1.23.1 Conceito
1.24 Funo administrativa e funo de governo
1.25 Tendncias do Direito Administrativo moderno
1.26 Dez dicas "tomahawk" para a vspera da prova
1.27 Questes

2 PRINCPIOS
2.1 Importncia dos princpios administrativos
2.2 Dupla funcionalidade dos princpios
2.3 Princpios como mandamentos de otimizao
2.4 Regime jurdico-administrativo
2.5 Supraprincpios do Direito Administrativo
    2.5.1 Princpio da supremacia do interesse pblico
    2.5.2 Princpio da indisponibilidade do interesse pblico
2.6 Princpios constitucionais do Direito Administrativo
    2.6.1 Princpio da legalidade
        2.6.1.1 Conceito
        2.6.1.2 Legalidade: sentido negativo e sentido positivo
        2.6.1.3 Bloco da legalidade e princpio da juridicidade
        2.6.1.4 Trplice fundamento constitucional
        2.6.1.5 Legalidade privada e legalidade pblica
        2.6.1.6 Excees  legalidade
        2.6.1.7 Teoria da supremacia especial
    2.6.2 Princpio da impessoalidade
        2.6.2.1 Subprincpio da vedao da promoo pessoal
    2.6.3 Princpio da moralidade
        2.6.3.1 Contedo jurdico da moralidade administrativa
        2.6.3.2 Boa-f subjetiva e boa-f objetiva
        2.6.3.3 O problema da "moral paralela"
        2.6.3.4 Smula Vinculante n. 13 do STF (antinepotismo)
        2.6.3.5 Resoluo n. 7 do CNJ (antinepotismo)
        2.6.3.6 Instrumentos para defesa da moralidade
        2.6.3.7 Lei de Improbidade Administrativa
    2.6.4 Princpio da publicidade
        2.6.4.1 Transparncia, divulgao oficial e publicao
        2.6.4.2 Objetivos da publicidade
        2.6.4.3 Formas de publicidade
        2.6.4.4 Natureza jurdica da publicao dos atos gerais
        2.6.4.5 Excees  publicidade
        2.6.4.6 Atos secretos e improbidade administrativa
        2.6.4.7 Nova lei de acesso  informao (Lei n. 12.527/2011)
    2.6.5 Princpio da eficincia
        2.6.5.1 Eficincia, eficcia e efetividade
        2.6.5.2 Institutos correlatos
2.7 Princpios infraconstitucionais
    2.7.1 Princpio da autotutela
    2.7.2 Princpio da obrigatria motivao
        2.7.2.1 Motivao, motivo, causa, mvel e inteno real
        2.7.2.2 Abrangncia do dever de motivar
        2.7.2.3 Motivao dispensada
        2.7.2.4 Momento da motivao
        2.7.2.5 Trs atributos da motivao
        2.7.2.6 Motivao aliunde
        2.7.2.7 Teoria dos motivos determinantes
    2.7.3 Princpio da finalidade
        2.7.3.1 Teoria do desvio de finalidade
        2.7.3.2 Tresdestinao lcita
    2.7.4 Princpio da razoabilidade
    2.7.5 Princpio da proporcionalidade
        2.7.5.1 Proporcionalidade perante a lei e proporcionalidade na lei
        2.7.5.2 Os subprincpios da proporcionalidade na jurisprudncia do STF: a teoria dos trs testes
    2.7.6 Princpio da responsabilidade
    2.7.7 Princpio da segurana jurdica: viso clssica
        2.7.7.1 Segurana jurdica prevista na Constituio Federal
        2.7.7.2 Boa-f, segurana jurdica e proteo  confiana legtima
        2.7.7.3 Princpio da segurana jurdica em sentido objetivo (rechtssicherheit). A endossegurana
        2.7.7.4 Proteo  confiana legtima (vertrauensschutz)
           2.7.7.4.1 Justificativas para manuteno de atos ilegais
           2.7.7.4.2 O caso da viva de Berlim
           2.7.7.4.3 Confiana ilegtima?
           2.7.7.4.4 Aplicaes prticas da proteo  confiana
           2.7.7.4.5 Requisitos para aplicao do princpio
           2.7.7.4.6 Excludentes da proteo  confiana
        2.7.7.5 Autovinculao da Administrao
        2.7.7.6 Teoria dos atos prprios (venire contra factum proprium). Requisitos para aplicao
        2.7.7.7 Diferenas entre a teoria dos atos prprios e o princpio da proteo  confiana legtima
        2.7.7.8 Princpio da segurana jurdica
        2.7.7.9 Teoria do prospective overruling
    2.7.8 Princpio da boa administrao
    2.7.9 Princpio do controle judicial ou da sindicabilidade
    2.7.10 Princpios da continuidade do servio pblico e da obrigatoriedade da funo administrativa
    2.7.11 Princpio da descentralizao ou especialidade
    2.7.12 Princpio da presuno de legitimidade
    2.7.13 Princpio da isonomia
    2.7.14 Princpio da hierarquia
    2.7.15 Outros princpios
2.8 Princpios de meio e princpios finalsticos
2.9 Art. 2o, pargrafo nico, da Lei n. 9.784/99
2.10 Questes

3 ORGANIZAO ADMINISTRATIVA
3.1 Introduo
3.2 Concentrao e desconcentrao
    3.2.1 Espcies de desconcentrao
3.3 Centralizao e descentralizao
3.4 Relaes entre os dois fenmenos
3.5 Comparao entre desconcentrao e descentralizao
3.6 Teoria do rgo pblico
    3.6.1 Teoria da imputao volitiva de Otto Gierke
       3.6.1.1 Previso constitucional da teoria da imputao volitiva
       3.6.1.2 Desdobramentos da teoria da imputao volitiva
    3.6.2 Espcies de rgos pblicos
       3.6.2.1 rgos administrativos despersonalizados anmalos
    3.6.3 Conceitos de rgo, entidade e autoridade na Lei n. 9.784/99
3.7 Entidades da Administrao Pblica Indireta
    3.7.1 Autarquias
       3.7.1.1 Caractersticas
       3.7.1.2 Espcies de autarquias
          3.7.1.2.1 Natureza jurdica da Ordem dos Advogados do Brasil
    3.7.2 Fundaes pblicas
    3.7.3 Agncias reguladoras
       3.7.3.1 Cronologia de criao das agncias federais
       3.7.3.2 Natureza jurdica
       3.7.3.3 Diretorias colegiadas
       3.7.3.4 Classificao das agncias reguladoras
       3.7.3.5 Poder normativo
       3.7.3.6 Superviso ministerial e recursos hierrquicos imprprios
    3.7.4 Agncias executivas
       3.7.4.1 Histrico
       3.7.4.2 Caractersticas
       3.7.4.3 Comparao entre agncias executivas e agncias reguladoras
    3.7.5 Associaes pblicas
    3.7.6 Empresas estatais
       3.7.6.1 Empresas pblicas
          3.7.6.1.1 Caractersticas
       3.7.6.2 Sociedades de economia mista
          3.7.6.2.1 Caractersticas
    3.7.7 Outras caractersticas das empresas pblicas e sociedades de economia mista
       3.7.7.1 Empresas subsidirias e empresas controladas
    3.7.8 Fundaes governamentais de direito privado
    3.7.9 Empresas subsidirias
    3.7.10 Fundaes de apoio
3.8 Entes de cooperao
    3.8.1 Entidades paraestatais
       3.8.1.1 Caractersticas
    3.8.2 Terceiro setor
       3.8.2.1 Organizaes sociais
       3.8.2.2 Oscips
       3.8.2.3 Comparao entre organizaes sociais e Oscips
3.9 Questes

4 ATOS ADMINISTRATIVOS
4.1 Funo dogmtica da teoria do ato administrativo
4.2 Atos administrativos e demais atos jurdicos
4.3 Conceitos doutrinrios
4.4 Nosso conceito
4.5 Fato administrativo
4.6 Atos da Administrao
4.7 Silncio administrativo
4.8 Atributos do ato administrativo
    4.8.1 Presuno de legitimidade
        4.8.1.1 Presunes de validade, legalidade, veracidade, legitimidade e licitude
    4.8.2 Imperatividade ou coercibilidade
    4.8.3 Exigibilidade
    4.8.4 Autoexecutoriedade
    4.8.5 Tipicidade
    4.8.6 Outros atributos
4.9 Existncia, validade e eficcia
    4.9.1 Existncia ou perfeio do ato administrativo
        4.9.1.1 Teoria do ato administrativo inexistente
    4.9.2 Validade do ato administrativo
    4.9.3 Eficcia do ato administrativo
4.10 Mrito do ato administrativo
    4.10.1 Grave inoportunidade e grave inconvenincia
4.11 Requisitos do ato administrativo
    4.11.1 Corrente clssica (Hely Lopes Meirelles)
    4.11.2 Corrente moderna (Celso Antnio Bandeira de Mello)
    4.11.3 Diferentes teorias sobre a nulidade do ato
4.12 Vcios em espcie
4.13 Classificao dos atos administrativos
    4.13.1 Atos discricionrios e atos vinculados
    4.13.2 Atos simples, compostos e complexos
    4.13.3 Outras classificaes dos atos administrativos
        4.13.3.1 Quanto aos destinatrios
        4.13.3.2 Quanto  estrutura
        4.13.3.3 Quanto ao alcance
        4.13.3.4 Quanto ao objeto
        4.13.3.5 Quanto  manifestao de vontade
        4.13.3.6 Quanto aos efeitos
        4.13.3.7 Quanto ao contedo
        4.13.3.8 Quanto  situao jurdica que criam
        4.13.3.9 Quanto  eficcia
        4.13.3.10 Quanto  exequibilidade
        4.13.3.11 Quanto  retratabilidade
        4.13.3.12 Quanto ao modo de execuo
       4.13.3.13 Quanto ao objetivo visado pela Administrao
       4.13.3.14 Quanto  natureza da atividade
       4.13.3.15 Quanto  funo da vontade administrativa
4.14 Espcies de ato administrativo
    4.14.1 Atos normativos
    4.14.2 Atos ordinatrios
    4.14.3 Atos negociais
    4.14.4 Atos enunciativos
    4.14.5 Atos punitivos
    4.14.6 Espcies de ato quanto  forma e quanto ao contedo
4.15 Extino do ato administrativo
    4.15.1 Revogao
       4.15.1.1 Competncia para revogar
       4.15.1.2 Objeto do ato revocatrio
       4.15.1.3 Fundamento e motivo da revogao
       4.15.1.4 Efeitos da revogao
       4.15.1.5 Natureza do ato revocatrio
       4.15.1.6 Forma do ato revocatrio
       4.15.1.7 Natureza da revogao
       4.15.1.8 Caractersticas da competncia revocatria
       4.15.1.9 Limites ao poder de revogar
       4.15.1.10 Revogao de atos complexos
       4.15.1.11 Anulao da revogao: possibilidade
       4.15.1.12 Revogao da revogao: polmica
       4.15.1.13 Revogao da anulao: impossibilidade
       4.15.1.14 Anulao da anulao: possibilidade
       4.15.1.15 Revogao e dever de indenizar
    4.15.2 Anulao ou invalidao
       4.15.2.1 Competncia para anular
       4.15.2.2 Objeto e natureza do ato anulatrio
       4.15.2.3 Efeitos da anulao
          4.15.2.3.1 Modulao dos efeitos anulatrios
       4.15.2.4 Forma do ato anulatrio
       4.15.2.5 Natureza da competncia anulatria
       4.15.2.6 Anulao e indenizao
       4.15.2.7 Limites ao dever anulatrio
       4.15.2.8 Comparao entre revogao e anulao
    4.15.3 Cassao
    4.15.4 Caducidade ou decaimento
    4.15.5 Contraposio
    4.15.6 Extines inominadas
4.16 Convalidao
    4.16.1 Teoria dos atos sanatrios
4.17 Converso
4.18 Questes

5 PODERES DA ADMINISTRAO
5.1 Poderes-deveres
5.2 Poder vinculado
5.3 Poder discricionrio
5.4 Poder disciplinar
5.5 Poder hierrquico
    5.5.1 Delegao de competncia
    5.5.2 Avocao de competncia
5.6 Superviso ministerial
5.7 Poder regulamentar
    5.7.1 Espcies de regulamento
    5.7.2 Regulamentos autnomos ou independentes
    5.7.3 Poder regulamentar e previso legal
5.8 Poder de polcia ou limitao administrativa
    5.8.1 Poder de polcia: sentido amplo e sentido estrito
    5.8.2 Conceitos doutrinrios
    5.8.3 Conceito legal de poder de polcia
    5.8.4 Nosso conceito
    5.8.5 Poder de polcia: vinculado ou discricionrio?
    5.8.6 Caractersticas
    5.8.7 Polcia administrativa versus polcia judiciria
    5.8.8 Poder de polcia versus servido administrativa
5.9 Instrumentos de interveno estatal na propriedade privada
    5.9.1 Servido administrativa
    5.9.2 Tombamento
        5.9.2.1 Tombamento de uso
    5.9.3 Requisio
        5.9.3.1 Requisio com perda de domnio?
    5.9.4 Ocupao temporria
5.10 Questes

6 RESPONSABILIDADE DO ESTADO
6.1 Introduo
6.2 Evoluo histrica
    6.2.1 Teoria da irresponsabilidade estatal (at 1873)
    6.2.2 Teoria da responsabilidade subjetiva (1874 at 1946)
    6.2.3 Teoria da responsabilidade objetiva (1947 at hoje)
6.3 Evoluo da responsabilidade estatal no direito positivo brasileiro
6.4 Linha do tempo
6.5 Responsabilidade na Constituio de 1988
6.6 Fundamentos do dever de indenizar
6.7 Risco integral e risco administrativo
6.8 Caractersticas do dano indenizvel
6.9 Responsabilidade por atos lcitos
6.10 Danos por omisso
    6.10.1 Tese da "reserva do possvel"
6.11 Relaes de custdia
6.12 Ao indenizatria
6.13 Denunciao  lide
6.14 Ao regressiva
6.15 Responsabilidade do servidor estatutrio federal na Lei n. 8.112/90
6.16 Responsabilidade dos concessionrios
6.17 Responsabilidade por atos legislativos, regulamentares e jurisdicionais
6.18 Danos causados por agente fora do exerccio da funo
6.19 Responsabilidade pr-negocial
6.20 Questes

7 LICITAO
7.1 Introduo
7.2 Finalidades da licitao
7.3 Conceitos doutrinrios
7.4 Nosso conceito
    7.4.1 Anlise dos elementos conceituais
7.5 Natureza jurdica
7.6 Competncia para legislar
7.7 Normatizao infraconstitucional
7.8 Natureza jurdica da Lei n. 8.666/93
7.9 Fundamento constitucional do dever de licitar
7.10 Pressupostos da licitao
7.11 Extenso material do dever de licitar: objeto da licitao
7.12 Extenso pessoal do dever de licitar
    7.12.1 Organizaes sociais
    7.12.2 Organizaes da sociedade civil de interesse pblico
    7.12.3 Entidades paraestatais
    7.12.4 Conselhos de classe
    7.12.5 Ordem dos Advogados do Brasil
    7.12.6 Empresas estatais exploradoras de atividade econmica
    7.12.7 Entidades que no se sujeitam ao dever de licitar
7.13 Princpios especficos da licitao
7.14 Incidncia dos princpios gerais
7.15 Tipos de licitao
7.16 Modalidades licitatrias
    7.16.1 Concorrncia
    7.16.2 Tomada de preos
    7.16.3 Convite
    7.16.4 Concurso
    7.16.5 Leilo
    7.16.6 Consulta
    7.16.7 Prego
        7.16.7.1 Bens e objetos comuns
        7.16.7.2 Hipteses de vedao
        7.16.7.3 Modalidades
        7.16.7.4 Procedimento do prego
    7.16.8 Comparativo entre as modalidades
    7.16.9 Licitao de servios de publicidade prestados por intermdio de agncias de propaganda (Lei n.
    12.232/2010)
7.17 Registro de preos
    7.17.1 Carona em registro de preos
7.18 Registros cadastrais
7.19 Comisso de licitao
7.20 Fases da concorrncia
    7.20.1 Instrumento convocatrio
    7.20.2 Habilitao
    7.20.3 Classificao
    7.20.4 Homologao. Responsabilidade pr-negocial
    7.20.5 Adjudicao
7.21 Contratao direta
    7.21.1 Dispensa de licitao
    7.21.2 Inexigibilidade
    7.21.3 Licitao vedada ou proibida
    7.21.4 Licitao dispensada
7.22 Crimes na Lei n. 8.666/93
7.23 Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas (RDC)  Lei n. 12.462, de 5 de agosto de 2011
7.24 Questes

8 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
8.1 Introduo
8.2 Conceitos doutrinrios
8.3 Nosso conceito
8.4 Competncia para legislar
8.5 Contratos da Administrao e contratos administrativos
8.6 Prvia licitao
8.7 Normas aplicveis
8.8 Caractersticas dos contratos administrativos
8.9 Diferenas em relao aos contratos privados
8.10 Sujeitos do contrato
8.11 Contratos em espcie
    8.11.1 Contrato de obra pblica
    8.11.2 Contrato de fornecimento
    8.11.3 Contrato de prestao de servio
    8.11.4 Contrato de concesso
       8.11.4.1 Concesso de servio pblico
          8.11.4.1.1 Base legislativa
          8.11.4.1.2 Natureza jurdica (controvrsia)
          8.11.4.1.3 Conceito legislativo
          8.11.4.1.4 Nosso conceito
          8.11.4.1.5 Caractersticas da concesso de servio pblico
          8.11.4.1.6 Direitos e obrigaes dos usurios
          8.11.4.1.7 Encargos do poder concedente
          8.11.4.1.8 Encargos da concessionria
          8.11.4.1.9 Interveno
          8.11.4.1.10 Formas de extino da concesso
          8.11.4.1.11 Subconcesso
          8.11.4.1.12 Servios pblicos passveis de concesso
          8.11.4.1.13 Reverso de bens
    8.11.5 Permisso de servio pblico
    8.11.6 Concesso precedida de obra pblica
    8.11.7 Concesso de uso de bem pblico
    8.11.8 Contrato de gerenciamento
    8.11.9 Contrato de gesto
    8.11.10 Termo de parceria
    8.11.11 Parceria pblico-privada (PPP)
       8.11.11.1 Abrangncia da Lei n. 11.079/2004
       8.11.11.2 Conceito e caractersticas
       8.11.11.3 Diretrizes legais
       8.11.11.4 Vedaes  celebrao de PPPs
       8.11.11.5 Garantias
       8.11.11.6 Modalidades
       8.11.11.7 Sociedade de propsito especfico (art. 9o)
    8.11.12 Consrcio pblico
       8.11.12.1 Consrcios pblicos da Lei n. 11.107/2005
          8.11.12.1.1 Conceito e atribuies
          8.11.12.1.2 Procedimento para celebrao do consrcio
          8.11.12.1.3 Regras especiais sobre licitaes
    8.11.13 Contrato de convnio
    8.11.14 Contrato de credenciamento
    8.11.15 Contrato de trabalhos artsticos
    8.11.16 Contrato de emprstimo pblico
    8.11.17 Contrato de servios de publicidade prestados por intermdio de agncias de propaganda (Lei n.
    12.232/2010)
8.12 Formalizao dos contratos administrativos
8.13 Clusulas exorbitantes
    8.13.1 Exigncia de garantia
    8.13.2 Alterao unilateral do objeto
    8.13.3 Manuteno do equilbrio econmico-financeiro
    8.13.4 Inoponibilidade da exceo do contrato no cumprido
    8.13.5 Resciso unilateral
    8.13.6 Fiscalizao
    8.13.7 Aplicao de penalidades
    8.13.8 Ocupao provisria (art. 58, V)
8.14 Estudo do equilbrio econmico-financeiro
    8.14.1 Circunstncias excepcionais que autorizam a reviso tarifria
8.15 Durao e execuo dos contratos em geral
8.16 Extino
8.17 Crimes
8.18 Questes

9 AGENTES PBLICOS
9.1 Agentes pblicos
9.2 Agentes polticos
9.3 Ocupantes de cargos em comisso
9.4 Contratados temporrios
9.5 Agentes militares
9.6 Servidores pblicos estatutrios
9.7 Empregados pblicos
9.8 Particulares em colaborao com a Administrao (agentes honorficos)
9.9 Acumulao de cargos, empregos e funes pblicas
9.10 Concurso pblico
    9.10.1 Concurso pblico e teoria da perda da chance
9.11 Reserva de vagas para portadores de deficincia
    9.11.1 Arredondamento de vagas
9.12 Anlise do regime estatutrio federal (Lei n. 8.112/90)
    9.12.1 Linha do tempo
    9.12.2 Conceito de cargo pblico e provimento
       9.12.2.1 Nomeao
       9.12.2.2 Promoo
       9.12.2.3 Readaptao
       9.12.2.4 Reverso
       9.12.2.5 Aproveitamento
       9.12.2.6 Reintegrao
       9.12.2.7 Reconduo
    9.12.3 Posse
    9.12.4 Exerccio
    9.12.5 Estgio probatrio
    9.12.6 Confirmao
    9.12.7 Estabilidade
       9.12.7.1 Tipos de estabilidade (art. 19 do ADCT)
    9.12.8 Sada do cargo
9.13 Vacncia
9.14 Remoo
9.15 Redistribuio
9.16 Direitos e vantagens do servidor
9.17 Vencimento e remunerao
    9.17.1 Regime de subsdios
9.18 Indenizaes
9.19 Retribuies, gratificaes e adicionais
9.20 Frias
9.21 Licenas
9.22 Afastamentos e concesses
9.23 Direito de petio
9.24 Direito de greve
9.25 Tetos remuneratrios
9.26 Previdncia dos servidores
9.27 Regime disciplinar
9.28 Deveres do servidor
9.29 Proibies aplicveis ao servidor
9.30 Trplice responsabilidade dos servidores pblicos
9.31 Processo disciplinar
    9.31.1 Penalidades
9.32 Questes

10 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
10.1 Introduo
10.2 Base constitucional
10.3 Defesa constitucional da moralidade administrativa
10.4 Competncia para legislar sobre improbidade administrativa
10.5 Abrangncia e natureza da Lei n. 8.429/92
10.6 Sujeito passivo do ato de improbidade
10.7 Sujeito ativo do ato de improbidade
    10.7.1 A questo dos agentes polticos
10.8 Espcies de ato de improbidade
    10.8.1 Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilcito (art. 9o)
       10.8.1.1 Sanes cabveis
    10.8.2 Atos de improbidade administrativa que causam prejuzo ao errio (art. 10)
       10.8.2.1 Sanes cabveis
    10.8.3 Atos de improbidade que atentam contra os princpios da administrao pblica (art. 11)
       10.8.3.1 Sanes cabveis
10.9 Categorias de atos de improbidade
10.10 Declarao de bens
10.11 Improbidade administrativa e princpio da insignificncia
10.12 Procedimento administrativo
10.13 Ao judicial de improbidade
10.14 Dosimetria da pena
10.15 Prescrio
10.16 A questo da necessidade de dolo nas condutas
10.17 Condenao por improbidade e Lei da Ficha Limpa
10.18 Questes

11 RELAO JURDICA DE ADMINISTRAO PBLICA
11.1 Introduo
11.2 Vantagens da teoria
11.3 Conceitos doutrinrios
    11.3.1 Critrio subjetivo
    11.3.2 Critrio misto
    11.3.3 Critrio formal
11.4 Nosso conceito
11.5 Diversas classificaes das relaes jurdico-administrativas
    11.5.1 Quanto ao alcance
    11.5.2 Quanto  estrutura
    11.5.3 Quanto  presena da Administrao
    11.5.4 Quanto ao objeto
    11.5.5 Quanto  durao
    11.5.6 Quanto s partes envolvidas
    11.5.7 Quanto  reciprocidade
    11.5.8 Quanto aos efeitos
    11.5.9 Quanto  posio das partes
    11.5.10 Quanto ao nvel de organizao
    11.5.11 Quanto ao regime jurdico
11.6 Status
11.7 Situaes subjetivas no Direito Administrativo
11.8 Diversas modalidades de poderes
    11.8.1 Direito subjetivo
    11.8.2 Potestade ou poder stricto sensu
    11.8.3 Interesse legtimo
    11.8.4 Interesse simples
    11.8.5 Expectativa de direito
    11.8.6 Poderes-deveres
    11.8.7 Prerrogativas funcionais
    11.8.8 Direito adquirido
11.9 Diversas modalidades de deveres
    11.9.1 Obrigao
    11.9.2 Dever stricto sensu
    11.9.3 Sujeio
    11.9.4 Encargo
    11.9.5 nus
    11.9.6 Carga
11.10 Nascimento das relaes jurdico-administrativas
11.11 Modificao das relaes jurdico-administrativas
11.12 Extino das relaes jurdico-administrativas

12 BENS PBLICOS
12.1 Divergncia conceitual
12.2 Disciplina no Cdigo Civil
12.3 Domnio pblico
12.4 Res nullius
12.5 Bens pblicos da Unio
12.6 Bens pblicos dos Estados
12.7 Bens pblicos do Distrito Federal
12.8 Bens pblicos dos Municpios
12.9 Bens pblicos dos Territrios Federais
12.10 Bens pblicos da Administrao Indireta
12.11 Bens pblicos de concessionrios e permissionrios
12.12 Classificao
     12.12.1 Bens de uso comum do povo
     12.12.2 Bens de uso especial
     12.12.3 Bens dominicais
12.13 Bens pblicos necessrios e bens pblicos acidentais
12.14 Atributos
12.15 Requisitos para alienao dos bens pblicos
12.16 Afetao e desafetao
12.17 Patrimnio pblico disponvel e patrimnio pblico indisponvel
12.18 Formas de uso
12.19 Concesso, permisso e autorizao
12.20 Aforamento pblico
12.21 Formas de aquisio e alienao
12.22 Questes

13 DESAPROPRIAO
13.1 Introduo
13.2 Fundamentos jurdico-polticos
13.3 Competncias para legislar, desapropriar e promover desapropriao
13.4 Base constitucional
13.5 Normatizao infraconstitucional
13.6 Conceitos doutrinrios
13.7 Nosso conceito
13.8 Forma originria de aquisio da propriedade
13.9 Institutos afins
13.10 Fundamentos normativos da desapropriao
     13.10.1 Necessidade pblica
     13.10.2 Utilidade pblica
     13.10.3 Interesse social
13.11 Objeto da desapropriao
13.12 Excees  fora expropriante
13.13 Espcies de desapropriao
    13.13.1 Desapropriao para reforma agrria (art. 184 da CF)
        13.13.1.1 Procedimento da desapropriao rural
    13.13.2 Desapropriao para poltica urbana (art. 182,  4o, III, da CF)
    13.13.3 Desapropriao de bens pblicos
    13.13.4 Desapropriao indireta
    13.13.5 Desapropriao por zona
    13.13.6 Desapropriao ordinria
    13.13.7 Desapropriao confiscatria
13.14 Fases da desapropriao
13.15 Ao de desapropriao e imisso provisria
13.16 Retrocesso (art. 519 do CC)
13.17 Indenizao
13.18 Desistncia da desapropriao
13.19 Direito de extenso
13.20 Questes

14 ESTATUTO DA CIDADE
14.1 Introduo
14.2 Natureza jurdica do Estatuto da Cidade
14.3 Diretrizes gerais da poltica urbana
14.4 Instrumentos da poltica urbana
    14.4.1 Parcelamento, edificao ou utilizao compulsria
    14.4.2 IPTU progressivo no tempo
    14.4.3 Desapropriao urbanstica
    14.4.4 Usucapio especial de imvel urbano
    14.4.5 Direito de superfcie
    14.4.6 Direito de preempo
    14.4.7 Outorga onerosa do direito de construir
    14.4.8 Operaes urbanas consorciadas
    14.4.9 Transferncia do direito de construir
    14.4.10 Estudo de impacto de vizinhana
    14.4.11 Plano diretor
14.5 Gesto democrtica da cidade
14.6 Questes

15 SERVIOS PBLICOS
15.1 Servios pblicos e domnio econmico
15.2 Conceito de servio pblico
15.3 Servios pblicos uti universi e uti singuli
15.4 Nosso conceito
15.5 Titularidade do servio pblico
15.6 Servios pblicos federais, estaduais, municipais e distritais
    15.6.1 Servios notariais e de registro
15.7 Princpios do servio pblico
15.8 Servios essenciais
15.9 Formas de prestao
15.10 Responsabilidade do prestador de servios pblicos
15.11 Formas de remunerao
15.12 Classificao dos servios pblicos
15.13 Direitos do usurio
15.14 Questes

16 CONTROLE DA ADMINISTRAO
16.1 Conceito
16.2 Objetivos
16.3 Natureza jurdica
16.4 Classificao
16.5 Controle administrativo
    16.5.1 Recurso hierrquico prprio e imprprio
16.6 Controle legislativo
    16.6.1 Tribunais de Contas
16.7 Controle judicial
16.8 Prescrio no Direito Administrativo
16.9 Coisa julgada administrativa
16.10 Questes

17 PROCESSO ADMINISTRATIVO
17.1 Processo administrativo na CF/88
17.2 Lei do Processo Administrativo  n. 9.784/99
17.3 Processo ou procedimento administrativo?
17.4 Espcies de processo administrativo
17.5 Princpios do processo administrativo
17.6 Conceitos de rgo, entidade e autoridade
17.7 Direitos do administrado
17.8 Deveres do administrado
17.9 Instaurao do processo
17.10 Legitimados para o processo administrativo
17.11 Da competncia
17.12 Impedimentos e suspeio no processo administrativo
17.13 Forma, tempo e lugar dos atos do processo
17.14 Comunicao dos atos
17.15 Instruo do processo
17.16 Dever de decidir
17.17 Desistncia
17.18 Recursos administrativos
    17.18.1 Permisso da reformatio in pejus
17.19 Dos prazos
17.20 Questes

18 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000)
18.1 Justificativa
18.2 Bases constitucionais
18.3 Contexto histrico
18.4 Compatibilidade com a Lei n. 4.320/64
18.5 Objetivos da LRF e pressupostos da responsabilidade fiscal
18.6 Natureza jurdica e mbito de aplicao da LRF
18.7 Conceito de receita corrente lquida
18.8 Planejamento e sistema oramentrio na LRF
18.9 Previso e arrecadao da receita pblica
18.10 Renncia de receita
18.11 Gerao de despesa pblica
18.12 Despesa obrigatria de carter continuado
18.13 Despesas com pessoal
18.14 Controle da despesa total com pessoal
18.15 Questes

GABARITO

REFERNCIAS
  1
   NOES GERAIS



1.1 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
   E xis t e divergncia entre os doutrinadores quanto ao conceito de Direito
Administrativo. Na verdade, cada autor escolhe certos elementos que considera mais
significativos para chegar ao conceito, como se pode notar nos exemplos abaixo.
   Repare que o\ conceito de Celso Antnio Bandeira de Mello enfatiza a ideia de
funo administrativa: "o direito administrativo  o ramo do direito pblico que disciplina a
funo administrativa, bem como pessoas e rgos que a exercem".[1]
   Hely Lopes Meirelles, por sua vez, destaca o elemento finalstico na conceituao:
os rgos, agentes e atividades administrativas como instrumentos para realizao dos
fins desejados pelo Estado. Vejamos: "o conceito de Direito Administrativo Brasileiro,
para ns, sintetiza-se no conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os
rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e
imediatamente os fins desejados pelo Estado".[2]
 A prova de Assistente Administrativo elaborada pela Fepese/SC considerou CORRETA a afirmao: "O direito administrativo sintetiza-se
 no conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e
 indiretamente os fins desejados do Estado".


  Maria Sylvia Zanella Di Pietro pe em evidncia como objeto do Direito
Administrativo: rgos, agentes e as pessoas integrantes da Administrao Pblica no
campo jurdico no contencioso: "o ramo do direito pblico que tem por objeto os
rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao
Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza
para a consecuo de seus fins, de natureza pblica".[3]
 A prova de Tcnico da Receita Federal/2003 feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "No conceito de Direito Administrativo,
 pode-se entender ser ele um conjunto harmonioso de normas e princpios, que regem relaes entre rgos pblicos, seus servidores e
 administrados, no concernente s atividades estatais, mas no compreendendo a regncia de atividades contenciosas"3.


  Bastante inovador, o conceito de Jos dos Santos Carvalho Filho que gira em torno
das relaes jurdico-administrativas: "o conjunto de normas e princpios que, visando
sempre ao interesse pblico, regem as relaes jurdicas entre as pessoas e rgos
do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir".[4]
  Para concursos pblicos, o conceito mais adequado parece ser o que combina os trs
elementos mencionados pelos referidos autores: a natureza de direito pblico; o
complexo de princpios e normas; e a funo administrativa, que engloba os rgos,
agentes e pessoas da Administrao.
  Assim, Direito Administrativo  o ramo do direito pblico que estuda[5]
princpios e normas reguladores do exerccio da funo administrativa.
1.2 TAXINOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
   Taxinomia  a natureza jurdica de determinado instituto do direito. Indicar a natureza
jurdica consiste em apontar a qual grande categoria do direito o instituto pertence.
Quando se trata de um ramo do direito, a indagao sobre sua natureza jurdica
resume-se em classific-lo como ramo do Direito Pblico ou do Direito Privado.
   Os ramos do Direito Pblico estudam a disciplina normativa do Estado. So de Direito
Pblico os seguintes ramos: Administrativo, Tributrio, Constitucional, Eleitoral, Penal,
Urbanstico, Ambiental, Econmico, Financeiro, Internacional Pblico, Internacional
Privado, Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho.
   Por outro lado, pertencem ao Direito Privado os ramos voltados  compreenso do
regramento jurdico dos particulares. Atualmente, enquadram-se nessa categoria o
Direito Civil, o Empresarial e o do Trabalho.[6]
   No h dvida de que o Direito Administrativo  ramo do Direito Pblico na medida
em que seus princpios e normas regulam o exerccio de atividades estatais,
especialmente a funo administrativa.
 A prova da Magistratura/PE considerou CORRETA a afirmao: "Entre os ramos da cincia jurdica, o Direito Administrativo pertence ao
 Direito Pblico Interno".


1.3 DIREITO ADMINISTRATIVO VERSUS CINCIA DA ADMINISTRAO
  Em que pese a proximidade entre os dois ramos do conhecimento,  importante no
confundir Direito Administrativo com a Cincia da Administrao. Esta consiste no
estudo das tcnicas e estratgias para melhor planejar, organizar, dirigir e controlar
a gesto governamental. O certo  que o Direito Administrativo define os limites dentro
dos quais a gesto pblica (Cincia da Administrao) pode ser validamente realizada.

                    Quadro comparativo entre Direito Administrativo e Cincia da Administrao
                   Direito Administrativo                                             Cincia da Administrao
Ramo jurdico                                                       No  ramo jurdico
Estuda princpios e normas de direito                               Estuda tcnicas de gesto pblica
Cincia deontolgica (normativa)                                    Cincia social
Fixa limites para a gesto pblica                                  Subordina-se s regras do Direito Administrativo

1.4 ADMINISTRAO BUROCRTICA VERSUS ADMINISTRAO GERENCIAL
   Exigida em alguns concursos pblicos recentes, a diferena entre o modelo de
administrao burocrtica e o modelo de administrao gerencial no  propriamente
tema do Direito Administrativo, mas da Cincia da Administrao. O interesse das
bancas de concurso nessa distino baseia-se no pressuposto de que os institutos
tradicionais do Direito Administrativo brasileiro refletem o modelo de administrao
burocrtica,[7] marcado pelas seguintes caractersticas: a) toda autoridade baseada
na legalidade; b) relaes hierarquizadas de subordinao entre rgos e agentes; c)
competncia tcnica como critrio para seleo de pessoal; d) remunerao baseada
na funo desempenhada, e no pelas realizaes alcanadas; e) controle de fins; f)
nfase em processos e ritos.
   Com o advento da reforma administrativa promovida pela Emenda Constitucional n.
19/98[8] e fortemente inspirada em uma concepo neoliberal de poltica econmica,
pretendeu-se implementar outro modelo de administrao pblica: a administrao
gerencial.
                                                         CUIDADO: Saiba que o modelo da administrao gerencial,
                                                         inspirador da Emenda n. 19/98,  acusado por muitos
                                                         administrativistas de servir como pretexto para diminuir os
                                                         controles jurdicos sobre a Administrao Pblica.
                                                         Aparentemente simptica, a ideia de administrao
                                                         gerencial pressupe administradores pblicos ticos,
                                                         confiveis, bem-intencionados... uma raridade no Brasil!

   A administrao gerencial (ou governana consensual) objetiva atribuir maior agilidade
e eficincia na atuao administrativa, enfatizando a obteno de resultados, em
detrimento de processos e ritos, e estimulando a participao popular na gesto pblica.
Diversos institutos de Direito Administrativo refletem esse modelo de administrao
gerencial como o princpio da eficincia, o contrato de gesto, as agncias executivas,
os instrumentos de parceria da Administrao, a reduo de custos com pessoal,
descentralizao administrativa etc.
   A noo central da administrao gerencial  o princpio da subsidiariedade pelo
qual no se deve atribuir ao Estado seno as atividades de exerccio invivel pela
iniciativa privada.

               Quadro comparativo entre a administrao burocrtica e a administrao gerencial
                                             Administrao burocrtica             Administrao gerencial
Perodo-base                         Antes de 1998                           Aps 1998
Norma-padro                         Lei n. 8.666/93                         Emenda n. 19/98
Paradigma                            A lei                                   O resultado
Valores-chave                        Hierarquia, forma e processo            Colaborao, eficincia e parceria
Controle                             Sobre meios                             Sobre resultados
                                     Licitao, processo administrativo,     Contrato de gesto, agncias
Institutos relacionados
                                     concurso pblico e estabilidade         executivas e princpio da eficincia
Caracterstica                       Autorreferente                          Orientada para o cidado

1.4.1 "Estado em rede"
   A teoria do "Estado em rede" foi criada como uma tentativa de aperfeioamento no
modelo da administrao pblica gerencial. Superando a simples busca por
resultados, o Estado em rede visa realizar uma gesto para a cidadania,
transformando os indivduos de destinatrios das polticas pblicas em "protagonistas na
definio das estratgias governamentais". Seu principal desafio  incorporar a
participao da sociedade civil organizada na priorizao e na implementao de
estratgias governamentais, fomentando a gesto regionalizada e a gesto
participativa.
1.5 CARACTERSTICAS TCNICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
  Analisando o Direito Administrativo francs, Jean Rivero[9] identificou trs
caractersticas tcnicas fundamentais do referido ramo:[10]
  a) o Direito Administrativo  um ramo recente: desenvolveu-se somente a partir do
sculo XIX;
 A prova da Magistratura Federal da 1 Regio considerou CORRETA a afirmao: "Costuma-se indicar o stio histrico do advento do
 Direito Administrativo, como ramo autnomo, entre o fim do sculo XVIII e o incio do sculo XIX".


   b) o Direito Administrativo no foi codificado: na Frana, pas de Rivero, assim como
no Brasil, o Direito Administrativo no est unificado em um cdigo prprio, e sim
disciplinado em leis esparsas. Entretanto, temos no Brasil alguns diplomas normativos
que se caracterizam como verdadeiras codificaes parciais: conferem sistematizao a
grupos especficos de assuntos, como  o caso do Cdigo Aeronutico (Lei n.
7.565/86), Cdigo de guas (Decreto n. 24.643/34) e Lei do Processo Administrativo
(Lei n. 9.784/99);
   c) o Direito Administrativo  largamente jurisprudencial: ao apresentar essa
caracterstica, Rivero tem em vista o sistema francs do contencioso administrativo,
bastante diferente do modelo adotado no Brasil. Na Frana, as causas de interesse da
Administrao Pblica no so julgadas no Poder Judicirio, mas por um complexo
autnomo de rgos administrativos cujas decises ajudaram a desenhar a feio que o
Direito Administrativo tem no mundo moderno. A influncia da jurisprudncia do
contencioso administrativo francs sobre o Direito Administrativo no Brasil foi bastante
significativa, especialmente em temas como teoria do desvio de poder, teoria dos
motivos determinantes, contratos administrativos e responsabilidade do Estado. Porm,
no Brasil, onde no existe o contencioso administrativo, j que todas as causas so
decididas pelo Poder Judicirio (modelo ingls da jurisdio una), o Direito
Administrativo baseia-se diretamente na lei, sendo bem menos expressiva a
influncia das decises judiciais para a compreenso das questes de Direito
Administrativo.
   Adaptando as consideraes de Rivero  nossa realidade, podemos concluir que o
Direito Administrativo no Brasil               possui quatro caractersticas tcnicas
fundamentais:
   1)  um ramo recente;
   2) no est codificado, pois sua base normativa decorre de legislao esparsa
e codificaes parciais;
   3) adota o modelo ingls da jurisdio una como forma de controle da
administrao;
   4)  influenciado apenas parcialmente pela jurisprudncia, uma vez que as
manifestaes dos tribunais exercem apenas influncia indicativa.
1.6 CRITRIOS PARA DEFINIO DO OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
   Embora no adote o contencioso administrativo, o Direito Administrativo brasileiro foi
amplamente influenciado pela experincia francesa em relao a esse modelo. As
causas de interesse da Administrao, na Frana, no so julgadas pelo Poder
Judicirio, mas por um complexo autnomo de rgos administrativos. Por isso, naquele
pas, a busca de um critrio especfico capaz de identificar os temas peculiares ao
direito da administrao pblica constitui um problema fundamental para definir as
competncias do Poder Judicirio e do contencioso administrativo. Alm dessa razo de
ordem prtica, a procura por um critrio definidor do objeto do Direito Administrativo foi
indispensvel para o reconhecimento do status de ramo jurdico autnomo. Segundo
Diogenes Gasparini,[11] podem ser mencionadas seis correntes principais dedicadas
a apresentar um critrio unitrio para a conceituao do Direito Administrativo e
consequentemente a definio de seu objeto:
  1) corrente legalista: considera que o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da
legislao administrativa existente no pas. Tal critrio  reducionista, pois desconsidera
o papel fundamental da doutrina na identificao dos princpios bsicos informadores do
ramo;
  2) critrio do Poder Executivo: consiste em identificar o Direito Administrativo como o
complexo de leis disciplinadoras da atuao do Poder Executivo. Esse critrio 
inaceitvel porque ignora que a funo administrativa tambm pode ser exercida fora
do mbito do Poder Executivo, como ocorre nas tarefas administrativas desempenhadas
pelo Legislativo e pelo Judicirio (funo atpica) e tambm cometidas a particulares por
delegao estatal (exemplo: concessionrios e permissionrios de servio pblico);
 A prova de Procurador da AGU elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "Em face da realidade da administrao pblica
 brasileira,  juridicamente correto afirmar que o critrio adotado para a conceituao do direito administrativo no pas  o critrio do Poder
 Executivo".


   3 ) critrio das relaes jurdicas: com base nesse critrio, pretende-se definir o
Direito Administrativo como a disciplina das relaes jurdicas entre a Administrao
Pblica e o particular. A insuficincia do critrio  clara, pois todos os ramos do Direito
Pblico possuem relaes semelhantes e, alm disso, muitas atuaes administrativas
no se enquadram no padro convencional de um vnculo interpessoal, como  o caso
da expedio de atos normativos e da gesto de bens pblicos;
   4) critrio do servio pblico: muito utilizado entre autores franceses na metade do
sculo passado, tal critrio considera que o Direito Administrativo tem como objeto a
disciplina jurdica dos servios pblicos. O critrio mostra-se, atualmente, insuficiente na
medida em que a Administrao Pblica moderna desempenha muitas atividades que
no podem ser consideradas prestao de servio pblico, como  o caso do poder de
polcia e das atuaes de fomento (incentivo a determinados setores sociais);
   5) critrio teleolgico ou finalstico: considera que o Direito Administrativo deve ser
conceituado a partir da ideia de atividades que permitem ao Estado alcanar seus fins.
Essa concepo  inconclusiva em razo da dificuldade em definir quais so os fins do
Estado;
   6 ) critrio negativista: diante da complexa tarefa de identificar o objeto prprio do
Direito Administrativo, alguns autores chegaram a sustentar que o ramo somente
poderia ser conceituado por excluso, isto , seriam pertinentes ao Direito
Administrativo as questes no pertencentes ao objeto de interesse de nenhum outro
ramo jurdico. Tal modo de analisar o problema  insatisfatrio por utilizar um critrio
negativo (cientificamente frgil) para estabelecer a conceituao.
   Atualmente, tem predominado a adoo do critrio funcional, segundo o qual o
Direito Administrativo  o ramo jurdico que estuda a disciplina normativa da funo
administrativa, independentemente de quem esteja encarregado de exerc-la:
Executivo, Legislativo, Judicirio ou particulares mediante delegao estatal.
   A partir desses diferentes critrios utilizados para conceituar o objeto do Direito
Administrativo, Diogo de Figueiredo Moreira Neto elabora um quadro evolutivo do tema
identificando diversas escolas:[12]
   1) Escola Francesa: tambm chamada de Escola Clssica ou Legalista, propunha um
sentido limitativo ao conceito de Direito Administrativo, restringindo-o ao estudo das
normas administrativas de determinado pas.
   2) Escola Italiana: igualmente adepta de uma conceituao limitativa, entendia o
Direito Administrativo como o estudo dos atos do Poder Executivo. Seus grandes
expoentes foram Lorenzo Meucci, Oreste Ranelletti e Guido Zanobini.
   3) Escola dos Servios Pblicos: considerava o Direito Administrativo como o
estudo do conjunto de regras disciplinadoras dos servios pblicos. Teve entre seus
adeptos Lon Duguit e Gaston Jze.
   4) Escola do Interesse Pblico: entendia que a noo fundamental para conceituar o
Direito Administrativo era a ideia de bem comum ou interesse pblico, cuja proteo
seria a finalidade ltima do Estado.
   5) Escola do Bem Pblico: defendida por Andr Buttgenbach, entendia que a noo-
chave para conceituao do Direito Administrativo seria a de bem pblico.
   6) Escola dos Interesses Coletivos: sustentava que a defesa dos interesses
coletivos era a base para conceituar o Direito Administrativo.
   7) Escola Funcional: procurou associar o contedo do Direito Administrativo ao
estudo da funo administrativa.
   8) Escola Subjetiva: defendida no Brasil por Ruy Cirne Lima e Jos Cretella Jnior,
centralizava a conceituao do Direito Administrativo nas pessoas e rgos
encarregados de exercer as atividades administrativas.
   9) Escolas Contemporneas: as escolas mais atuais tendem a utilizar diversos
critrios combinados para oferecer um conceito mais abrangente de Direito
Administrativo capaz de incluir todas as atividades desempenhadas pela Administrao
Pblica moderna.
1.7 REGRAS, PRINCPIOS E NORMAS
   Ao conceituar Direito Administrativo, afirmamos que  o ramo que estuda "princpios e
normas". Cabe aqui um esclarecimento. Os estudos clssicos sobre o ordenamento
jurdico tendem a adotar a expresso "regra jurdica" como um gnero que comporta
duas espcies: os princpios e as normas.[13] Assim, a regra jurdica seria todo
comando de conduta estabelecido pelo Direito. Tais regras, por sua vez, seriam de dois
tipos: a) princpios  regras gerais norteadoras de todo o sistema jurdico; b) normas 
comandos especficos de conduta voltados  disciplina de comportamentos
determinados.
   Autores mais modernos, entretanto, tm preferido abordar o problema de forma
diversa.[14] Norma jurdica seria um gnero, dividido em duas espcies: a regra
(norma especfica disciplinadora de comportamentos especficos) e o princpio (regra
geral de contedo mais abrangente do que o da norma).
   A divergncia no tem grande importncia prtica, mas  preciso reconhecer que esta
ltima forma de classificar os comandos jurdicos tem uma vantagem: reforar a ideia de
que, assim como as regras especficas, os princpios administrativos tambm so
normas dotadas de fora cogente capaz de disciplinar o comportamento da
Administrao Pblica.
   Portanto, desde que no se questione a fora cogente dos princpios jurdicos
(possuem fora cogente mxima), no faz diferena denominar os comandos mais
especficos como normas ou regras.
1.7.1 Diferenas entre princpios e normas
   O Direito  uma linguagem prescritiva, pois regula os comportamentos humanos
comunicando regras obrigatrias. Essa linguagem prescritiva pode ser entendida em
dois nveis diferentes: o plano do texto e o plano da regra. O texto  a forma; a regra
normativa  o contedo do texto. As leis (texto) veiculam regras jurdicas (contedo).
Por meio da interpretao, o operador do direito extrai a regra a partir do texto. Assim,
um s diploma legal (por exemplo, o Estatuto do Servidor Pblico Federal  Lei n.
8.112/90) contm inmeras regras. Essa distino entre forma e contedo 
indispensvel para compreender muitos problemas de Direito Administrativo, como a
diferena entre decreto (forma) e regulamento (contedo). O decreto  o continente
(texto); o regulamento, o contedo (regra).
                                              DICA: "Artigos", "pargrafos", "incisos" e "alneas" so
                                             partes integrantes do texto (forma), e no da norma
                                             (contedo). Por isso, em exames orais ou provas escritas,
                                             evite falar "o art. x prescreve isso ou aquilo". D preferncia
                                             por afirmar que "a norma do art. x prescreve isso ou aquilo":
                                              tecnicamente mais correto.

   Como todo ramo jurdico, o Direito Administrativo possui dois tipos de regras
cogentes: os princpios e as normas. Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficincia so exemplos de princpios administrativos (art. 37, caput, da
Constituio Federal):
   "A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia."
   Diante da sua direta previso no Texto Constitucional, esses cinco princpios so
chamados de princpios expressos ou explcitos.
   Pelo contrrio, o disposto no art. 40,  1, II, da CF, segundo o qual os servidores
pblicos so aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade,  uma regra.
   Podemos diferenciar princpios e normas a partir de vrios critrios:
   a) quanto  abrangncia: os princpios disciplinam maior quantidade de casos
prticos; enquanto as normas so aplicveis a um nmero menor de situaes
concretas;
   b) quanto  abstrao do contedo: os princpios possuem um contedo mais geral
dotado de acentuado nvel de abstrao; j as normas tm um contedo reduzido 
disciplina de certas condutas;
   c) quanto  importncia sistmica: os princpios sintetizam os valores fundamentais
de determinado ramo jurdico; enquanto as normas no cumprem tal papel dentro do
sistema, apenas regulam condutas especficas;
   d) quanto  hierarquia no ordenamento jurdico: como consequncia da distino
anterior, os princpios ocupam posio hierarquicamente superior perante as normas,
prevalecendo sobre elas em caso de conflito; as normas posicionam-se abaixo dos
princpios na organizao vertical do ordenamento, tendo a validade de seu contedo
condicionada  compatibilidade com os princpios;
  e) quanto  tcnica para solucionar antinomias:[15] os princpios enunciam valores
fundamentais do ordenamento jurdico de modo que, havendo coliso entre dois ou
mais princpios, emprega-se a lgica da cedncia recproca, aplicando-se ambos,
simultaneamente, mas com os contedos mitigados; enquanto no conflito entre normas
surge uma questo de validade, utilizando-se da regra do tudo ou nada, de modo que
uma norma  aplicada afastando a incidncia da outra;
  f) quanto ao modo de criao: os princpios jurdicos so revelados pela doutrina
num processo denominado abstrao indutiva, pelo qual as regras especficas so
tomadas como ponto de partida para identificao dos valores fundamentais inerentes
ao sistema (princpios). Desse modo, o papel desempenhado pelo legislador na criao
de um princpio jurdico  indireto, pois, aps criar as diversas normas do sistema, cabe
 doutrina identificar os princpios fundamentais ali contidos; ao contrrio das normas,
que so criadas diretamente pelo legislador;
  g) quanto ao contedo prescritivo: os princpios tm contedo valorativo que,
muitas vezes, no prescreve uma ordem especfica para regulao de comportamentos;
enquanto o contedo das normas sempre se expressa por meio de um dos trs modais
denticos existentes: permitido, proibido e obrigatrio. Toda norma jurdica permite,
probe ou obriga determinada conduta humana.
  Modais denticos so os contedos lgicos possveis de uma norma jurdica:
permitido (representado, em termos lgicos, pela letra P), proibido (letra V, inicial de
verboten, palavra alem que significa proibido) e obrigatrio (O).
  Podemos sintetizar as semelhanas e diferenas entre princpios e normas na
seguinte tabela comparativa:

                                  Comparao entre princpios e normas
                                                 Princpios                            Normas
Fora cogente                      Fora cogente mxima                Fora cogente mxima
                                   Atingem maior quantidade de casos
Abrangncia                                                            Disciplinam menos casos
                                   prticos
Abstrao do contedo              Contedo mais geral                 Contedo mais especfico
                                   Enunciam valores fundamentais do
Importncia sistmica                                                  Somente disciplinam casos concretos
                                   sistema
Hierarquia no ordenamento          Hierarquia superior                 Hierarquia inferior
Tcnica para solucionar antinomias Cedncia recproca                  Lgica do tudo ou nada
Modo de criao                    Revelados pela doutrina             Criadas diretamente pelo legislador
                                                                       Sempre tm no contedo um modal
Contedo prescritivo               Podem no ter modal dentico        dentico: "permitido", "proibido" ou
                                                                       "obrigatrio"


  Importante destacar que, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, os princpios
so capazes de produzir as seguintes espcies de eficcia:
  1) eficcia imediata dirimente: consiste em suprimir a produo de efeitos de normas
e atos concretos incompatveis com o princpio;
  2) eficcia imediata impediente ou redutora: impede em parte a produo de efeitos
de normas e atos concretos parcialmente incompatveis com o contedo do princpio;
  3) eficcia mediata axiolgica: afirma na ordem jurdica os valores por ela protegidos;
  4) eficcia mediata monogentica: ao reforar determinados fundamentos finalstico-
valorativos, o princpio contribui para a formao de novos princpios e preceitos
especficos;
  5 ) eficcia mediata otimizadora: orienta a interpretao de preceitos normativos,
permitindo a mais ampla e completa aplicao de seu contedo valorativo;
  6 ) eficcia mediata sistmica: interconecta o contedo de todos os preceitos do
ordenamento, garantindo unidade e coerncia ao sistema;
  7) eficcia mediata integrativa: diz respeito ao preenchimento de lacunas.
1.8 OBJETO IMEDIATO E MEDIATO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
   O Direito Administrativo  um ramo cientfico que estuda uma parcela das normas
componentes do ordenamento jurdico, a saber: as normas que disciplinam o exerccio
da funo administrativa. Assim, o objeto imediato do Direito Administrativo so os
princpios e normas que regulam a funo administrativa. Por sua vez, as normas e os
princpios administrativos tm por objeto a disciplina das atividades, agentes, pessoas
e rgos da Administrao Pblica, constituindo o objeto mediato do Direito
Administrativo.
1.9 DIREITO ADMINISTRATIVO COMO "DIREITO COMUM"
   A complexidade das relaes sociais e o desenvolvimento do conhecimento jurdico
so fatores fundamentais para o processo de especializao dos ramos do direito. Com
o passar do tempo, um nico ramo jurdico vai se subdividindo e dando origem a novas
ramificaes. Cumpre relembrar que o direito em si  uno e indivisvel, mas
didaticamente as matrias podem ser organizadas em blocos separados para facilitar
seu estudo.
   Aps o desmembramento e a criao de uma nova disciplina jurdica, o "ramo-me"
permanece servindo de referncia externa para a soluo de questes que no possam
ser resolvidas pela tcnica prpria do ramo especializado. Os casos mais importantes
envolvem problemas de integrao normativa. Integrao  o processo tcnico-jurdico
utilizado para preencher lacunas em determinado ramo. Lacunas so hiatos na lei,
espaos em branco, ausncia de norma apropriada para resolver um caso concreto.
Fala-se tambm na integrao como o processo de colmatao (colmatao  a
soluo de um caso concreto mediante o preenchimento da lacuna jurdica) das lacunas.
Nesse contexto, surge o conceito de "direito comum"  fonte  qual se deve recorrer
para suprir lacuna existente em ramo especializado. Por ser o nascedouro de todos
os ramos privatsticos, o Direito Civil  o direito comum dos ramos de Direito
Privado. Assim, por exemplo, havendo uma lacuna no Direito Empresarial incapaz de
ser preenchida mediante solues internas desse ramo, cabe ao operador do direito
recorrer s regras anlogas de Direito Civil.
   Ocorre que conhecida repartio didtico-cientfica do Direito em dois blocos, Direito
Pblico e Direito Privado, cria uma ressalva nesse processo de importao de solues
(integrao). Assim, se um ramo  de Direito Pblico, no faz sentido recorrer s
normas anlogas presentes no Direito Civil. As solues jurdicas aplicveis a problemas
privados no servem de modelo para dirimir adequadamente controvrsias que envolvem
o Estado. So s normas e aos princpios administrativos que o operador do direito
deve recorrer na hiptese de lacuna nos ramos juspublicsticos. O Direito
Administrativo  o direito comum dos ramos do Direito Pblico.
1.10 PRESSUPOSTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
   O surgimento do Direito Administrativo, entendido como complexo de regras
disciplinadoras da atividade administrativa, somente foi possvel devido a dois
pressupostos fundamentais: 1) a subordinao do Estado s regras jurdicas,
caracterstica surgida com o advento do Estado de Direito e 2) a existncia de diviso
de tarefas entre os rgos estatais. Dito de outro modo, a noo de Estado de
Direito e a concepo da Tripartio de Poderes tm status de conditio sine qua non
para a existncia do Direito Administrativo.
   Historicamente no havia sentido falar em um Direito Administrativo durante a Idade
Mdia, perodo caracterstico do Estado Absolutista (ou Estado de Polcia), em que
inexistiam regras jurdicas colocadas acima da vontade dos monarcas. Foi somente
aps a Revoluo Francesa, em 1789, que o fortalecimento dos Parlamentos criou
condies para estabelecerem-se regras limitadoras da atuao da administrao
pblica. Ocorrida pouco antes da Revoluo Francesa, no mesmo sculo XVIII, tem sido
tambm apontada pelos estudiosos como decisiva para o nascimento da ideia de um
Direito Administrativo a publicao da obra O esprito das leis (L'esprit des lois, 1748),
de Charles-Louis de Secondat, ou Charles de Montesquieu, mais conhecido como Baro
de Montesquieu, na qual o autor defendeu a necessidade de uma distribuio do poder
estatal entre rgos distintos como um antdoto contra a concentrao de poderes e os
abusos que caracterizavam as monarquias absolutistas. Segundo Montesquieu, a
experincia dos povos evidencia que quem tem o poder possui uma tendncia a dele
abusar, pondo em risco a liberdade do homem. Assim, torna-se necessrio frear essa
inclinao natural por meio de um sistema de controle do poder pelo poder. Muitos
autores afirmam que Montesquieu no teria sido o primeiro a idealizar a tripartio de
poderes, sendo comum apontar A repblica (sculo IV a.C.), de Plato, e os Tratados
sobre governos civis (1689), do empirista ingls John Locke, como as verdadeiras
origens da famosa teoria. Parece inegvel, todavia, que a aceitao universal da
repartio dos poderes estatais entre rgos distintos, admitida como eficiente
instrumento de conteno de abusos, somente foi possvel devido  obra de
Montesquieu.
1.11 AUTONOMIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO
   Atualmente no existe mais controvrsia sobre a autonomia didtica e cientfica do
Direito Administrativo diante dos demais ramos jurdicos. A existncia de um objeto
prprio (regras de direito disciplinadoras do exerccio da funo administrativa) e a
existncia de princpios especficos (legalidade, impessoalidade, moralidade etc.) so
fatores suficientes para conferir status de ramo autnomo.
1.12 ESTADO, GOVERNO, PODER EXECUTIVO, ADMINISTRAO PBLICA, PODER EXECUTIVO E PODER
PBLICO
  O domnio dos conceitos de "Estado", "Governo", "Poder Executivo", "Administrao
Pblica", "administrao pblica" (com minscula) e "poder executivo" (com minscula) 
indispensvel para compreenso de diversos temas do Direito Administrativo.
   Estado  um povo situado em determinado territrio e sujeito a um governo. Nesse
conceito despontam trs elementosa: a) povo  a dimenso pessoal do Estado, o
conjunto de indivduos unidos para formao da vontade geral do Estado. Povo no se
confunde com populao, conceito demogrfico que significa contingente de pessoas
que, em determinado momento, esto no territrio do Estado.  diferente tambm de
nao, conceito que pressupe uma ligao cultural entre os indivduos; b) territrio  a
base geogrfica do Estado, sua dimenso espacial; c) governo  a cpula diretiva do
Estado. Indispensvel, tambm, lembrar que o Estado organiza-se sob uma ordem
jurdica que consiste no complexo de regras de direito cujo fundamento maior de
validade  a Constituiob. A soberania refere-se ao atributo estatal de no conhecer
entidade superior na ordem externa, nem igual na ordem interna (Jean Bodin).
 a) A prova de Tcnico de Administrao/PA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O Estado brasileiro  um ente
 personalizado formado pelos elementos povo, territrio e governo soberano".
 b) A prova de Promotor de Justia/PR considerou CORRETA a afirmao: "Segundo o esclio de Celso Ribeiro Bastos Estado ` a
 organizao poltica sob a qual vive o homem moderno (...) resultante de um povo vivendo sobre um territrio delimitado e governado por
 leis que se fundam num poder no sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente'. Com base nesta definio
 podemos afirmar que os elementos fundamentais Povo, Territrio e Governo (Poder) ainda so os componentes bsicos na constituio
 do Estado, segundo a doutrina".


   Governo  um conceito que sofreu importante alterao de contedo. A concepo
clssica considerava que governo era sinnimo de Estado, isto , a somatria dos trs
Poderes: Legislativo, Executivo e Judicirio. Atualmente, porm, governo, em sentido
subjetivo,  a cpula diretiva do Estado, responsvel pela conduo dos altos
interesses estatais e pelo poder poltico, e cuja composio pode ser modificada
mediante eleies. Nesse sentido, pode-se falar em "governo FHC", "governo Lula". Na
acepo objetiva ou material, governo  a atividade diretiva do Estado.
 A prova de Analista de Finanas elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O poder poltico de um Estado  composto
 pelas funes legislativa, executiva e judicial e tem por caractersticas essenciais a unicidade, a indivisibilidade e a indelegabilidade".


   Poder Executivo  o complexo de rgos estatais verticalmente estruturados sob
direo superior do "Chefe do Executivo" (Presidente da Repblica, Governador ou
Prefeito, dependendo da esfera federativa analisada). Junto com o Legislativo e o
Judicirio, o Executivo compe a tripartio dos Poderes do Estado.
   Administrao Pblica (com iniciais maisculas)  um conceito que no coincide com
Poder Executivo. Atualmente, o termo Administrao Pblica designa o conjunto de
rgos e agentes estatais no exerccio da funo administrativa,
independentemente se so pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao
Judicirio, ou a qualquer outro organismo estatal (como Ministrio Pblico e Defensorias
Pblicas). Assim, por exemplo, quando o Supremo Tribunal Federal constitui comisso
de licitao para contratar determinado prestador de servios, a comisso e seus
agentes so da Administrao Pblica porque e enquanto exercem essa funo
administrativa.
                                                                         MUITO     IMPORTANTE       (conceito   fundamental):
                                                                      Administrao Pblica  o conjunto de rgos e agentes
                                                                      estatais   no exerccio da funo administrativa,
                                                                      independentemente do Poder a que pertenam.
  Administrao pblica (com iniciais minsculas) ou poder executivo (com
minscula) so expresses que designam a atividade consistente na defesa concreta
do interesse pblico.
                                                                 DICA: Escrita com iniciais maisculas "Administrao
                                                                Pblica"  um conjunto de agentes e rgos estatais;
                                                                grafada com minsculas, a expresso "administrao
                                                                pblica" designa a atividade consistente na defesa concreta
                                                                do interesse pblico.

                                                              Por isso, lembre: concessionrios e permissionrios de
                                                               servio pblico exercem administrao pblica, mas no
                                                               fazem parte da Administrao Pblica.

  J o conceito de Poder Pblico em sentido orgnico ou subjetivo, segundo Diogo de
Figueiredo Moreira Neto,  "o complexo de rgos e funes, caracterizado pela
coero, destinado a assegurar uma ordem jurdica, em certa organizao poltica
considerada".[16] Pode-se dizer que o autor considera Poder Pblico, em sentido
subjetivo, como sinnimo de Estado. Porm, na acepo funcional ou objetiva,
poder pblico significaria a prpria coero caracterstica da organizao estatal.
1.13 SENTIDOS DO TERMO ADMINISTRAO PBLICA
   A expresso "Administrao Pblica" pode ser empregada em diferentes sentidos:[17]
   1  Administrao Pblica em sentido subjetivo ou orgnico  o conjunto de
agentes, rgos e entidades pblicas que exercem a funo administrativa;
   2  Administrao Pblica em sentido objetivo, material ou funcional, mais
adequadamente denominada "administrao pblica" (com iniciais minsculas),  a
atividade estatal consistente em defender concretamente o interesse pblico.
 A prova da Esaf para Promotor de Justia/PE 2002 deu como CORRETA a afirmao: "A expresso Administrao Pblica em sentido
 objetivo, material ou funcional, designa a natureza da atividade exercida pelas pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos".


1.14 TAREFAS PRECPUAS DA ADMINISTRAO PBLICA MODERNA
  O grande nmero e a diversidade das atribuies cometidas ao Estado, nos dias
atuais da chamada ps-modernidade,[18] no impedem a doutrina de identificar as trs
tarefas precpuas da Administrao Pblica moderna, cuja ordem abaixo indicada
reflete a sequncia histrica exata em que as tarefas foram sendo atribudas ao Poder
Pblico durante os sculos XIX e XX:
  1) o exerccio do poder de polcia: foi a primeira misso fundamental conferida 
Administrao, ainda durante o sculo XIX, perodo do chamado "Estado-Polcia"[19] ou
"Estado-Gendarme". O poder de polcia consiste na limitao e no condicionamento,
pelo Estado, da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse pblico;
  2) a prestao de servios pblicos: na primeira metade do sculo XX,
especialmente aps a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), as denominadas
Constituies Sociais (mexicana, de 1917 e alem, ou de Weimar, de 1919) passaram a
atribuir ao Estado funes positivas (o poder de polcia  funo negativa, limitadora) de
prestao de servios pblicos, como o oferecimento de transporte coletivo, gua
canalizada e energia eltrica;
  3) a realizao de atividades de fomento: j na segunda metade do sculo XX, a
Administrao Pblica passou tambm a incentivar setores sociais especficos,
estimulando o desenvolvimento da ordem social e econmica.
 A prova de Fiscal do Trabalho elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A funo executiva, por meio da qual o Estado
 realiza atos concretos voltados para a realizao dos fins estatais e da satisfao das necessidades coletivas, compreende a funo de
 governo, relacionada com atribuies polticas, colegislativas e de deciso, e a funo administrativa, da qual se vale o Estado para
 desenvolver as atividades de interveno, fomento, polcia administrativa e servio pblico".


                                                                    LEMBRAR: As trs tarefas fundamentais da Administrao
                                                                    Pblica moderna so: poder de polcia, servio pblico e
                                                                    fomento.

1.15 INTERPRETAO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
   O Direito constitui uma linguagem prescritiva criada para disciplinar os
comportamentos humanos, tornando possvel a vida em sociedade. O cumprimento das
condutas determinadas pelo ordenamento jurdico  reforado pela previso de
sanes. Ao contrrio das normas morais, estticas e religiosas, a violao das normas
jurdicas impe ao sujeito a aplicao de sano externa e institucionalizada. A sano
jurdica  externa porque imposta ao sujeito pela sociedade;  institucionalizada
porquanto aplicada por rgos estatais criados com essa finalidade.
   O veculo introdutor de normas e sanes no Direito  o texto jurdico. Porm, para
que as normas sejam cumpridas e compreendidas suas sanes, torna-se necessrio
extra-las do texto legal. Interpretao  o processo tcnico que revela, a partir do
texto legal, o sentido e o alcance das normas e sanes jurdicas. Hermenutica 
a parte da Filosofia do Direito que estuda a interpretao de normas jurdicas.
   A interpretao das regras do Direito Administrativo est sujeita aos princpios
hermenuticos gerais estudados pela Filosofia do Direito e, subsidiariamente, s regras
interpretativas prprias do Direito Privado.
   Entretanto, atento s caractersticas peculiares da funo administrativa, Hely Lopes
Meirelles[20] indica trs pressupostos que devem ser observados na interpretao
de normas, atos e contratos de Direito Administrativo, especialmente quando
utilizados princpios hermenuticos privados para compreenso de institutos
administrativos:
   1) a desigualdade jurdica entre a Administrao e os administrados: ao contrrio do
que ocorre no Direito Privado, a relao jurdica bsica no Direito Administrativo 
marcada pelo desequilbrio entre as partes ou verticalidade da relao;
   2) a presuno de legitimidade dos atos da Administrao: tal atributo tem o poder
de inverter o nus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao
particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo;
   3  ) a necessidade de poderes discricionrios para a Administrao atender ao
interesse pblico: a lei confere ao agente pblico, na competncia discricionria, uma
margem de liberdade para que decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira
de defender o interesse pblico. Essa pluralidade de comportamentos vlidos, presente
na prtica de atos administrativos discricionrios, deve ser levada em considerao na
interpretao das normas de Direito Administrativo, especialmente para compreenso
dos limites traados pela lei para o exerccio das competncias administrativas.
   Desde que observados esses trs pressupostos, a interpretao de normas do Direito
Administrativo  regida pelos princpios hermenuticos da Filosofia do Direito e,
subsidiariamente, do Direito Privado.
1.16 RELAO COM OUTROS RAMOS
   O Direito Administrativo  um ramo do Direito Pblico porque estuda a regulao
jurdica de atividades tipicamente estatais. Tem autonomia didtica e cientfica como
campo especfico do saber humano e princpios e tcnicas prprios para compreenso
do seu objeto. Entretanto, no h dvida de que o Direito Administrativo, embora
autnomo, possui diversos pontos de conexo com outros ramos jurdicos, conforme se
demonstrar a seguir.
   Direito Constitucional: a relao entre o Direito Constitucional e o Direito
Administrativo  profunda. A Constituio de 1988 dedicou um captulo inteiro (Captulo
VII do Ttulo III) ao regramento da atividade administrativa, denominado "Da
Administrao Pblica". O Texto de 1988 disciplina, entre outros, os seguintes temas de
Direito Administrativo: a) desapropriao (art. 5, XXIV); b) requisio de bens (art. 5,
XXV); c) gratuidade de certides (art. 5, XXXIV); d) princpios do processo
administrativo (art. 5, LIV e LV); e) ao popular contra ato lesivo ao patrimnio pblico
e  moralidade administrativa (art. 5, LXXIII); f) gratuidade na prestao de servios
pblicos (art. 5, LXXVI); g) competncia para prestao de servios pblicos (arts. 21,
25 e 29); h) princpios gerais do Direito Administrativo (art. 37, caput); i) regime jurdico
dos cargos, empregos e funes pblicas (art. 37); j) organizao administrativa (art.
37, XIX); k) licitaes e contratos (art. 37, XXI); l) responsabilidade do Estado (art. 37,
 6); m) poltica urbana (arts. 182 e 183); n) reforma agrria (arts. 184 a 191).
   Direito Civil: o Direito Administrativo surgiu, nas decises do contencioso
administrativo francs, como um conjunto de regras e tcnicas derrogadoras do regime
privado. Temas especficos, como atos da Administrao e contratos estatais, at ento
disciplinados pelo Direito Civil, passaram a sujeitar-se a regras novas, compatveis com
o status privilegiado que o Poder Pblico gozava na condio de defensor dos interesses
da coletividade. Assim, ao longo do sculo XIX, era construdo o Direito Administrativo
como um ramo autnomo em relao ao Direito Civil ( poca, o direito comum). Essa
circunstncia histrica de passado em comum mantm o Direito Civil e o Direito
Administrativo relacionados em diversos aspectos. Especialmente no que concerne 
teoria do ato administrativo, contratos, pessoas da Administrao indireta, servido
administrativa e bens pblicos; o recurso a regras do Cdigo Civil, para soluo de
problemas administrativos,  bastante frequente.
   Como se v, os fundamentos do Direito Administrativo brasileiro esto
constitucionalmente disciplinados, evidenciando a vinculao entre os dois ramos.
   Direito Processual Civil: o advento da lei federal do Processo Administrativo (Lei n.
9.784/99) reforou a ligao que o Direito Administrativo mantm com institutos e temas
do Direito Processual Civil. A base principiolgica do processo administrativo  a mesma
do processo civil, e at os aspectos do procedimento adotado pela Lei n. 9.784/99
tiverem notada influncia dos ritos do Cdigo de Processo Civil. Alm disso, as normas
aplicveis s aes de defesa do administrado e ao procedimento seguido pela Fazenda
Pblica em juzo tm previso expressa na legislao processual civil. Merece destaque
tambm o regramento processual da Ao de Improbidade Administrativa, previsto na
Lei n. 8.429/92, importante instrumento introduzido pela Constituio de 1988 para dar
um contorno mais definido ao princpio da moralidade administrativa.
   Direito do Trabalho: o regime jurdico aplicado aos empregados pblicos ,
essencialmente, o previsto na Consolidao das Leis do Trabalho. Alm disso, diversos
direitos consagrados na legislao trabalhista aos empregados pblicos e privados
foram constitucionalmente estendidos aos servidores pblicos estatutrios (art. 39,  3,
da CF), tais como: a) salrio mnimo; b) dcimo terceiro salrio; c) salrio-famlia; d)
durao da jornada de trabalho; e) repouso semanal remunerado; f) adicional de servio
extraordinrio; g) adicional de frias; h) licena  gestante; i) licena-paternidade; j)
proteo do trabalho da mulher; k) reduo dos riscos do trabalho; l) proibio de
diferenas salariais.
   Tais exemplos comprovam a estreita relao que o Direito Administrativo entretm
com o Direito do Trabalho.
   Direito Penal: as condutas reveladoras de maior lesividade  Administrao Pblica
esto tipificadas como "Crimes contra a Administrao Pblica", cujas punies so
indicadas nos arts. 312 a 319 do Cdigo Penal. Tal circunstncia j seria suficiente para
demonstrar a estreita relao que o Direito Administrativo mantm com o Direito Penal.
Alm disso, a perda do cargo pblico constitui efeito das condenaes criminais, o que
consiste em claro reflexo administrativo da jurisdio penal.
   Direito Processual Penal: os procedimentos adotados para apurao e julgamento
dos crimes contra a Administrao Pblica fazem parte do campo especfico de
interesses do Direito Processual Penal, outro ramo do Direito Pblico com o qual o
Direito Administrativo guarda relao de proximidade e cooperao.
   Direito Tributrio:  uma especializao do Direito Administrativo, tendo surgido a
partir da identificao de princpios especficos reguladores das atividades estatais de
criao e arrecadao de tributos. O Direito Tributrio aproveita toda a base
principiolgica do Direito Administrativo, especialmente porque a exigncia de tributos
consiste em clara manifestao da funo administrativa. O aparato estatal de cobrana
tributria, conhecido como Fisco,  parte integrante da Administrao Pblica em
sentido orgnico, fato reconhecido pelo prprio Cdigo Tributrio Nacional ao utilizar a
expresso "Administrao Tributria" para se referir  Fazenda Pblica (arts. 194 a 208
do CTN). Alm disso, o lanamento tributrio  qualificado pelo CTN como
"procedimento administrativo", e a certido da dvida ativa (CDA)  revestida, segundo o
legislador, de "presuno de liquidez e certeza", nome empregado no sentido de
presuno de legitimidade, conhecido atributo dos atos administrativos. Apenas para
indicar outro exemplo de profunda relao entre os dois ramos, o art. 145, II, da
Constituio Federal, ao definir o fato gerador das taxas, assevera que podem ser
cobradas, para remunerar servio pblico especfico e divisvel ou exerccio efetivo do
poder de polcia, duas modalidades de manifestao da funo administrativa.
   Direito Financeiro: o Direito Financeiro, compreendido como o ramo do Direito
Pblico que estuda a disciplina jurdica das receitas e despesas pblicas, tambm
entretm profundo relacionamento com o Direito Administrativo na medida em que as
entidades, rgos e agentes encarregados da gesto das receitas e despesas estatais
pertencem  Administrao Pblica, sujeitando-se inevitavelmente aos princpios e
normas do regime jurdico-administrativo.
   Direito Econmico: sub-ramo do Direito Administrativo, o Direito Econmico 
especializado na compreenso das regras jurdicas e instrumentos aplicveis 
regulao estatal da economia. Assim, as formas de interveno no mercado estudadas
pelo Direito Econmico so, na verdade, manifestaes do poder de polcia da
Administrao Pblica, submetidas aos princpios e normas do Direito Administrativo. A
ttulo de exemplo de conexo entre os dois ramos, o Conselho Administrativo de Defesa
Econmica (Cade), autarquia federal competente para prevenir e reprimir infraes 
ordem econmica (art. 7 da Lei n. 8.884/94), aplica as sanes previstas em lei
mediante procedimento especfico caracterizado como processo administrativo
sancionatrio, submetido, no que couber, ao regime jurdico da legislao administrativa,
especialmente quanto s garantias formais e materiais do investigado.
   Direito Urbanstico: o Direito Urbanstico tambm constitui sub-ramo do Direito
Administrativo voltado para o estudo da disciplina normativa dos instrumentos para
implementao da poltica urbana. Desse modo, todos os princpios e normas do Direito
Administrativo aplicam-se, no que no contrariar regras especficas previstas na
legislao, ao campo de interesse do Direito Urbanstico.
   Direito Ambiental: outro ramo novo surgido como especializao do Direito
Administrativo, o Direito Ambiental utiliza inmeros institutos administrativos como
instrumentos para proteo do meio ambiente. Os exemplos mais evidentes desses
institutos de Direito Administrativo so: tombamento, limitao administrativa, sanes
administrativas, poder de polcia, poder normativo, processo administrativo e
zoneamento ambiental.
   Direito Empresarial: em que pese constituir ramo do Direito Privado, o Direito
Empresarial tambm se relaciona com o Direito Administrativo, especialmente no
tocante ao tema das empresas pblicas e sociedades de economia, pois a forma
organizacional e o regime falimentar dessas pessoas de direito privado pertencentes 
Administrao Indireta seguem a disciplina normativa estabelecida pela legislao
comercial.
   Direito Internacional Pblico:  cada vez mais notvel a influncia dos tratados e
convenes internacionais no Direito Administrativo interno. As regras jurdicas
originrias dos pactos internacionais de que o Brasil  signatrio ingressam no
ordenamento nacional dotadas de fora cogente, vinculando os rgos e agentes da
Administrao Pblica, especialmente em matria de direitos humanos, caso em que os
tratados e convenes internacionais adquirem internamente o status de norma
constitucional, desde que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros (art. 5,  3, da CF).
1.17 CODIFICAO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
   O Direito Administrativo ptrio, assim como ocorre na maioria dos pases modernos,
no est organizado em um diploma nico. Nosso Direito Administrativo no est
codificado.
   De acordo com Hely Lopes Meirelles,[21] existem trs estgios pelos quais um novo
ramo jurdico passa rumo  codificao:
   1) Fase da legislao esparsa: nessa etapa as normas pertencentes ao ramo
jurdico esto distribudas em diplomas legislativos diversos, sem qualquer sentido de
sistematizao.  a situao atual do Direito Ambiental no Brasil.
   2) Fase da consolidao: aps a fase da legislao esparsa, costuma-se avanar
para a elaborao de codificaes parciais, conferindo certa organizao  disciplina
normativa de temas pontuais dentro do ramo jurdico. Em momento seguinte, pode
ocorrer de as leis mais importantes do ramo serem agrupadas em um diploma legislativo
nico chamado de "consolidao" ou "coletnea". A consolidao no se caracteriza
como um verdadeiro cdigo, na medida em que lhe faltam a unidade lgica e a
sistematizao racional, impossveis de se obter com a simples justaposio de leis
distintas. Na fase da consolidao encontra-se, no Brasil, o Direito do Trabalho.
   3) Fase da codificao: finalmente, superadas as etapas da legislao esparsa e da
consolidao, d-se a codificao do direito por meio da organizao, em diploma
legislativo nico, dos princpios e normas mais relevantes para aquele ramo.  o caso,
no Brasil, do Direito Civil, do Direito Processual Civil, do Direito Penal, entre outros. 
importante frisar que a codificao no exclui a possibilidade de existirem leis
extravagantes. O cdigo reunir os temas centrais, sem prejuzo de outros diplomas
normativos disciplinarem temas especficos a partir das regras gerais codificadas.
Serve de exemplo a situao do Direito Civil brasileiro, ramo codificado (Lei n.
10.406/2002  Cdigo Civil), mas com diversas leis esparsas, como a Lei de Locaes
(8.245/91) e a Lei do Bem de Famlia (Lei n. 8.009/90).
   Cabe ressaltar que a codificao no tem necessariamente relao direta com o
estgio evolutivo de determinado ramo. A ausncia de um cdigo no significa atraso
ou falta de amadurecimento cientfico. A no codificao pode ser resultado de uma
simples opo poltica do legislador.[22]
                                              PERGUNTA: Em qual fase se encontra o Direito
                                             Administrativo no Brasil?

                                                 Resposta: O Direito Administrativo no Brasil est na
                                             fase da codificao parcial (um subestgio dentro da
                                             fase da consolidao). Essa  tambm a opinio de Hely
                                             Lopes Meirelles: "entre ns, os estgios antecedentes da
                                             codificao administrativa j foram atingidos e se nos
                                             afiguram superados pela existncia de vrios cdigos
                                             parciais (Cdigo da Contabilidade Pblica, Cdigo de
                                             guas, Cdigo da Minerao, Cdigo Florestal etc.)".22

  Outra informao importante: a falta de codificao no induz  ausncia de
autonomia. O ramo pode ser autnomo e no estar codificado, como  o caso do
prprio Direito Administrativo.
  Portanto, no se devem confundir as fases tendentes  codificao com o processo
de reconhecimento da autonomia. Para ser reconhecida a autonomia de determinado
ramo, normalmente  preciso atender aos seguintes pressupostos: 1) identificao de
parcela do objeto, dentro do ramo-me, submetida a um regramento peculiar; 2)
reunio de temas em torno de valores sistmicos comuns, definindo-se princpios
especficos capazes de conferir unidade ao novo grupo de assuntos; e 3) obteno de
um ganho de conhecimento decorrente do desmembramento.
   bastante debatida a questo das vantagens e desvantagens da codificao do
Direito Administrativo.
  A favor da codificao, podem ser levantados os seguintes argumentos:
   1) favorece a segurana jurdica;
   2) cria maior transparncia no processo decisrio;
   3) aumenta a previsibilidade das decises;
   4) beneficia a estabilidade social;
   5) facilita o acesso da populao para conhecimento das regras vigentes;
   6) permite uma viso panormica do ramo;
   7) oferece melhores condies de controle da atuao estatal.
   Por outro lado, contra a codificao, alguns autores invocam os argumentos abaixo:
   1) risco de estagnao do Direito;
   2) gera a constante desatualizao do cdigo diante da aprovao de posteriores
leis extravagantes;
   3)     a competncia concorrente para legislar sobre Direito Administrativo
impossibilitaria a codificao aplicvel a todas as esferas federativas;
   4) a grande diversidade de temas, dificultando o trabalho de compilao.

                   Quadro sinptico de argumentos sobre a codificao do Direito Administrativo
        Argumentos a favor da codificao do DA                               Argumentos contrrios  codificao do DA
Segurana jurdica                                                    Estagnao do Direito
Transparncia do processo decisrio                                   Desatualizao constante
Previsibilidade das decises                                          Competncia concorrente
Estabilidade social                                                   Diversidade de temas
Acesso da populao
Viso panormica
Controle da atuao estatal

                                                                      DICA: O que defender na prova? Diante da maior
                                                                     quantidade e qualidade da argumentao, sustente a
                                                                     posio FAVORVEL  CODIFICAO. Alm dos
                                                                     argumentos apresentados, afirme que essa  a opinio de
                                                                     Hely Lopes Meirelles (um dos poucos autores importantes
                                                                     que se manifestou sobre a controvrsia) e, se lembrar, faa
                                                                     referncia  experincia positiva do Cdigo Administrativo
                                                                     de Portugal.[23]

1.18 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
  Fonte  o local de onde algo provm. No Direito, as fontes so os fatos jurdicos de
onde as normas emanam. As fontes jurdicas podem ser de dois tipos: a) primrias,
maiores ou diretas: so o nascedouro principal e imediato das normas; e b)
secundrias, menores ou indiretas: constituem instrumentos acessrios para originar
normas, derivados de fontes primrias.
  No Direito Administrativo, somente a lei constitui fonte primria na medida em que
as demais fontes (secundrias) esto a ela subordinadas. Doutrina, jurisprudncia e
costumes so fontes secundrias.
 A prova de Procurador da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "No obstante o princpio da legalidade e o
 carter formal dos atos da administrao pblica, muitos administrativistas aceitam a existncia de fontes escritas e no escritas para o
 direito administrativo, nelas includas a doutrina e os costumes; a jurisprudncia  tambm considerada por administrativistas como
 fonte do direito administrativo, mas no  juridicamente correto chamar de jurisprudncia uma deciso judicial isolada".
   Lucia Valle Figueiredo no admite que os costumes sejam fontes do Direito
Administrativo (viso minoritria) (Curso de direito administrativo, p. 46).
   A lei  o nico veculo habilitado para criar diretamente deveres e proibies,
obrigaes de fazer ou no fazer, no Direito Administrativo. Esse  o sentido da regra
estabelecida no art. 5, II, da Constituio Federal: "ningum ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei". Por lei deve-se entender aqui
qualquer veculo normativo que expresse a vontade popular: Constituio Federal,
emendas constitucionais, Constituies Estaduais, Leis Orgnicas, leis ordinrias, leis
complementares, leis delegadas, decretos legislativos, resolues e medidas
provisrias. Somente tais veculos normativos criam originariamente normas jurdicas,
constituindo as nicas fontes diretas do Direito Administrativo.
   A doutrina no cria diretamente a norma, mas esclarece o sentido e o alcance das
regras jurdicas conduzindo o modo como os operadores do direito devem compreender
as determinaes legais. Especialmente quando o contedo da lei  obscuro, uma nova
interpretao apresentada por estudiosos renomados tem um impacto social similar ao
da criao de outra norma.
   A jurisprudncia, entendida como reiteradas decises dos tribunais sobre
determinado tema, no tem a fora cogente de uma norma criada pelo legislador, mas
influencia decisivamente a maneira como as regras passam a ser entendidas e
aplicadas.
                                            ATENO: Diferente  a situao se o entendimento
                                           jurisprudencial estiver previsto em Smula Vinculante do
                                           Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 103-A da
                                           Constituio Federal, acrescentado pela Emenda n.
                                           45/2004: "O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou
                                           por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus
                                           membros, aps reiteradas decises sobre matria
                                           constitucional, aprovar smula que, a partir de sua
                                           publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em
                                           relao aos demais rgos do Poder Judicirio e 
                                           administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal,
                                           estadual e municipal, bem como proceder  sua reviso ou
                                           cancelamento, na forma estabelecida em lei". A Smula
                                           Vinculante  de cumprimento obrigatrio pela
                                           Administrao Pblica, revestindo-se de fora cogente
                                           para agentes, rgos e entidades administrativas.

   O s costumes so prticas reiteradas da autoridade administrativa capazes de
estabelecer padres obrigatrios de comportamento. Ao serem repetidos
constantemente, criam o hbito de os administrados esperarem aquele modo de agir,
causando incerteza e instabilidade social sua repentina alterao.  nesse sentido que
os costumes constituem fontes secundrias do Direito Administrativo. Importante
relembrar que os costumes no tm fora jurdica igual  da lei, razo pela qual s
podem ser considerados vigentes e exigveis quando no contrariarem nenhuma regra
ou princpio estabelecido na legislao. Costumes contra legem no se revestem de
obrigatoriedade.
   Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao tratar do que chama de fontes inorganizadas
do Direito Administrativo, diferencia o costume da praxe administrativa.[24]
  Enquanto, para o autor, o costume caracteriza-se pelo uso e a convico generalizada
da necessidade de sua cogncia, a praxe administrativa  basicamente uma prtica
burocrtica rotineira adotada por convenincia procedimental, desprovida do
reconhecimento de sua indispensabilidade. De modo geral, a praxe administrativa no 
considerada fonte do Direito Administrativo, mas pode ser utilizada como um meio til
para solucionar casos novos, desde que no contrarie alguma regra ou garantia
formalmente estabelecida.
1.19 SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
   Dois so os sistemas de controle das atividades administrativas: a) sistema da
jurisdio una (modelo ingls); e b) sistema do contencioso administrativo (modelo
francs).
1.19.1 Sistema da jurisdio una
   No sistema da jurisdio una todas as causas, mesmo aquelas que envolvem
interesse da Administrao Pblica, so julgadas pelo Poder Judicirio. Conhecido
como modelo ingls, por ter como fonte inspiradora o sistema adotado na Inglaterra,  a
forma de controle existente atualmente no Brasil.  o que se pode concluir do
comando previsto no art. 5, XXXV, da Constituio Federal: "a lei no excluir da
apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito". O referido preceito atribui
ao Poder Judicirio o monoplio da funo jurisdicional, no importando se a demanda
envolve interesse da Administrao Pblica. E mais: como a separao de Poderes 
clusula ptrea (art. 60,  4, III, da CF), podemos entender que o art. 5, XXXV, do
Texto Maior, probe, definitivamente, a adoo do contencioso administrativo no Brasil,
pois este ltimo sistema representa uma diminuio das competncias jurisdicionais do
Poder Judicirio, de modo que a emenda constitucional que estabelecesse o
contencioso administrativo entre ns tenderia a abolir a Tripartio de Poderes.
 A prova de Analista Tcnico da Susep elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O sistema adotado, no ordenamento
 jurdico brasileiro, de controle judicial de legalidade, dos atos da Administrao Pblica,  o da chamada jurisdio nica".


1.19.2 Sistema do contencioso administrativo
   O sistema do contencioso administrativo, ou modelo francs,  adotado
especialmente na Frana e na Grcia. O contencioso administrativo caracteriza-se pela
repartio da funo jurisdicional entre o Poder Judicirio e tribunais
administrativos. Nos pases que adotam tal sistema, o Poder Judicirio decide as
causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administrao
Pblica so julgadas por um conjunto de rgos administrativos encabeados pelo
Conselho de Estado.
   O modelo do contencioso administrativo foi criado na Frana e sua existncia est
vinculada a particularidades histricas daquele pas. Antes da Revoluo (1789), a
Frana era uma monarquia absolutista com todos os poderes estatais centralizados na
figura do rei. Os rgos judiciais ento existentes eram nomeados pelo monarca e
raramente prolatavam sentenas contrrias ao interesse da Coroa. Com a Revoluo
Francesa, e a superao do Antigo Regime, foi aprovada uma lei, no ano de 1790, que
proibia os magistrados de decidir causas de interesse da Administrao Pblica.
Convm lembrar que a Frana  o bero da Teoria da Tripartio de Poderes, de
Montesquieu, teoria essa cuja aplicao foi radicalizada a ponto de considerar-se uma
interferncia indevida na independncia da Administrao o julgamento de suas
demandas pelo Poder Judicirio. Criou-se, ento, um conjunto apartado de rgos
decisrios formando uma justia especial somente para decidir causas de
interesse da Administrao.
   Acima do Conselho de Estado e dos rgos do Judicirio situa-se, na estrutura
francesa, o Tribunal de Conflitos, com atribuies para julgar conflitos de competncia
entre as duas justias.




   O modelo do contencioso administrativo no tem qualquer paralelo com rgos e
estruturas atualmente existentes no Brasil.
    bom lembrar que no sistema francs as decises proferidas pelos tribunais
administrativos no podem ser submetidas  apreciao pelo Poder Judicirio. 
bastante diferente do que ocorre com os tribunais administrativos brasileiros, por
exemplo, o Conselho de Contribuintes (segunda instncia administrativa do Fisco). No
Brasil, as decises dos tribunais administrativos sempre esto sujeitas a controle
judicial. Assim, constitui grave erro referir-se a qualquer modalidade de contencioso
administrativo em nosso pas. Aqui, no h dualidade de jurisdio.
   Na prova da AGU/2006, o Cespe considerou ERRADA a afirmao: "No Brasil,
sempre se afastou a ideia de coexistncia de uma justia administrativa e de uma justia
praticada com exclusividade pelo poder judicirio, razo pela qual  adotado, no pas, o
sistema contencioso". [25]
                                            CUIDADO: Hely Lopes Meirelles ensina que a adoo da
                                           jurisdio una ou do contencioso administrativo leva em
                                           conta o predomnio de um dos sistemas.25 Mesmo na
                                           Frana, bero do modelo do contencioso administrativo, h
                                           algumas causas de interesse da Administrao que so
                                           julgadas no Judicirio, como: a) litgios decorrentes de
                                           atividades administrativas de carter privado; b) causas
                                           relacionadas ao estado e  capacidade das pessoas; c)
                                           demandas que se refiram  propriedade privada.

                                           IMPORTANTE: A Constituio Federal de 1988 adotou o
                                           sistema da jurisdio una (art. 5o, XXXV). Entretanto, j
                                           houve previso constitucional de contencioso administrativo
                                           no Brasil. Sob a gide da Carta de 1967, a Emenda
                                              Constitucional n. 7, de 13 de abril de 1977, autorizou a
                                              criao de contenciosos administrativos federais e
                                              estaduais para deciso de questes fiscais, previdencirias
                                              e de acidentes de trabalho, mas que nunca chegaram a
                                              existir ("Art. 203. Podero ser criados contenciosos
                                              administrativos, federais e estaduais, sem poder
                                              jurisdicional, para a deciso de questes fiscais e
                                              previdencirias, inclusive relativas a acidentes do trabalho").

1.20 COMPETNCIA PARA LEGISLAR
   A competncia para criar leis sobre Direito Administrativo, em regra, 
CONCORRENTE entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal. Municpios que no
participam de competncias concorrentes (o art. 24 da CF de 1988 no incluiu o
Municpio no rol dos detentores de competncia concorrente: "Compete  Unio, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre...") tambm podem criar
leis sobre Direito Administrativo, no com base na competncia concorrente, mas a
partir do interesse local (art. 30, I, da CF).
   Porm, algumas matrias do Direito Administrativo so exceo  regra da
competncia concorrente.  o caso da competncia para legislar sobre
desapropriao, que  privativa da Unio (art. 22, II, da CF).
                                               ATENO: no confundir a competncia para criar leis
                                              sobre desapropriao (privativa da Unio) com a
                                              competncia para proceder a desapropriaes, comum a
                                              todas esferas federativas e algumas pessoas da
                                              Administrao Indireta.

   Alm da desapropriao, nico exemplo importante para concursos, tambm compete
privativamente  Unio legislar sobre os seguintes temas de Direito Administrativo
(incisos do art. 22 da CF):
   a) direito martimo, aeronutico e espacial (inciso I);
   b) requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra
(inciso III);
   c) guas, energia, telecomunicaes e radiodifuso (inciso IV);
   d) servio postal (inciso V);
   e) diretrizes da poltica nacional de transportes (inciso IX);
   f) regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial
(inciso X);
   g) trnsito e transporte (inciso XI);
   h) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (inciso XII);
   i) competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais (inciso
XXII);
   j) registros pblicos (inciso XXV);
   k) atividades nucleares de qualquer natureza (inciso XXVI);
   l) normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as
administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas pblicas e sociedades de economia mista (inciso XXVII); existe uma
controvrsia doutrinria sobre a natureza da competncia para legislar sobre licitaes e
contratos administrativos. Note que a Constituio afirma ser privativa da Unio a
competncia para editar "normas gerais" sobre licitao, abrindo espao para outras
entidades federativas baixarem normas especficas, o que significa, portanto, que a
competncia para legislar sobre licitaes e contratos, na verdade,  CONCORRENTE
(posio doutrinria majoritria). Houve um erro de alocao do inciso XXVII, pois
deveria estar no art. 24, e no no art. 22. Mas, se na prova for indagada a questo "nos
termos da Constituio", deve-se responder que a competncia  mesmo privativa da
Unio, pois  isso que est escrito;
  m) defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao
nacional (inciso XXXVIII).
1.21 RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NO DIREITO ADMINISTRATIVO
   O Direito Administrativo  basicamente disciplinado por meio de lei ordinria,
promulgada pelo parlamento da entidade federativa competente para legislar a matria
objeto da lei. Desse modo, no mbito federal,  de se admitir a edio de medidas
provisrias versando sobre praticamente todos os temas do Direito Administrativo,
observadas as vedaes materiais elencadas no art. 62,  1, da Constituio Federal
(" 1  vedada a edio de medidas provisrias sobre matria: I  relativa a: a)
nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito eleitoral; b)
direito penal, processual penal e processual civil; c) organizao do Poder Judicirio e
do Ministrio Pblico, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais,
diretrizes oramentrias, oramento e crditos adicionais e suplementares; II  que
vise a deteno ou sequestro de bens, de poupana popular ou qualquer outro ativo
financeiro; III  reservada a lei complementar; IV  j disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sano ou veto do Presidente da
Repblica").
   Como as medidas provisrias so editadas pelo Presidente da Repblica, que  o
Chefe do Poder Executivo federal, elas no podem versar sobre temas de competncia
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, sob pena de violncia  autonomia
dos entes federativos.
   Porm, alguns poucos temas de Direito Administrativo esto constitucionalmente
submetidos  reserva de Lei Complementar, s podendo ser veiculados por esta
espcie normativa.  o caso, principalmente, da definio das reas de atuao das
fundaes governamentais (art. 37, XIX, da CF). Sobre tema sujeito a reserva de lei
complementar,  vedada a edio de medida provisria (art. 62,  1, III, da CF).
 A prova de Fiscal do Trabalho elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal
 Federal (STF), a distino entre a lei complementar e a lei ordinria no se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de matria".


1.22 INICIATIVA DE PROJETOS DE LEI
  O processo para criao de uma lei, conhecido como processo legislativo, inicia-se
com a elaborao de um projeto de lei. Este, na maioria das vezes, pode ser feito tanto
pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo. Essa  a regra geral no Direito
Administrativo: a competncia para iniciativa do projeto de lei  comum entre o
Legislativo e o Executivo da esfera federativa habilitada constitucionalmente para
legislar sobre a matria.
  Entretanto, o art. 61,  1, da Constituio Federal, cria excees a essa regra,
prescrevendo que so de iniciativa reservada ao Presidente da Repblica as leis
que:
  I  fixem ou modifiquem os efetivos das Foras Armadas;
  II  disponham sobre: a) criao de cargos, funes ou empregos pblicos na
administrao direta e autrquica ou aumento de sua remunerao; b) organizao
administrativa e judiciria, matria tributria e oramentria, servios pblicos e pessoal
da administrao dos Territrios; c) servidores pblicos da Unio e Territrios, seu
regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organizao do
Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio, bem como normas gerais para a
organizao do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territrios; e) criao e extino de Ministrios e rgos da
administrao pblica; f) militares das Foras Armadas, seu regime jurdico, provimento
de cargos, promoes, estabilidade, remunerao, reforma e transferncia para a
reserva.
                                             DICA: Para memorizar a regra de que  vedada edio de
                                             medidas provisrias sobre temas submetidos  reserva de
                                             lei complementar, use a frase mnemnica: "temas de LC
                                             no admitem MP".

1.23 FUNO ADMINISTRATIVA
   Conforme visto na abertura deste captulo, o Direito Administrativo pode ser
conceituado como o ramo do Direito Pblico que estuda princpios e normas reguladores
do exerccio da funo administrativa.  possvel notar que "funo administrativa" 
noo indispensvel para compreender o Direito Administrativo.
   Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, o termo "funo" no direito designa toda
atividade exercida por algum na defesa de interesse alheio. Nas palavras do autor:
"Existe funo quando algum est investido no dever de satisfazer dadas finalidades
em prol do interesse de outrem".[26] O direito regula basicamente dois tipos de
atividades: a) atividades comuns: exercidas em nome prprio na defesa de interesse
prprio; e b) atividades funcionais ou simplesmente funes: desempenhadas em nome
prprio na defesa de interesse de terceiros.




   A ttulo de exemplo, exercem atividades funcionais: a) o advogado, na defesa dos
interesses do cliente; b) o empresrio artstico, na defesa dos interesses do seu
contratado; c) o procurador, na defesa dos interesses de quem ele representa; d) o
tutor, na defesa dos interesses do tutelado; e) o curador na defesa dos interesses do
curatelado.
   A ideia de funo  importantssima para ns na medida em que o Direito
Administrativo s estuda atividades funcionais, isso porque o agente pblico exerce
funo, pois atua em nome prprio na defesa dos interesses da coletividade
(interesse pblico). Desse modo, a ttulo de primeira aproximao, pode-se dizer que a
funo administrativa  aquela exercida pelos agentes pblicos na defesa dos interesses
pblicos.
    preciso, todavia, fazer uma observao fundamental. Foi dito que os agentes atuam
na defesa do interesse pblico. A expresso "interesse pblico" pode ser compreendida
em dois sentidos diferentes: a) interesse pblico primrio; b) interesse pblico
secundrio.
   A diferena entre interesse pblico primrio e secundrio foi difundida por Renato
Alessi,[27] sendo adotada pela totalidade dos administrativistas brasileiros.
   Interesse pblico primrio  o verdadeiro interesse da coletividade, enquanto
interesse pblico secundrio  o interesse patrimonial do Estado como pessoa
jurdica. A distino  relevante porque os interesses do Estado podem no coincidir
com os da sociedade. So exemplos de interesse pblico secundrio: a interposio de
recurso com finalidade estritamente protelatria, o aumento excessivo de tributos e a
demora para pagamento de precatrio.[28]
 Note a seguinte assertiva considerada CORRETA pela prova da Magistratura/SP 2009 sobre o atraso no pagamento de precatrio: "A
 demora da Administrao Pblica em cumprir com a obrigao de saldar os dbitos lquidos, certos e devidamente requisitados pelo
 Poder Judicirio por meio de precatrio judicial, ainda que sob a tica doutrinria, ofende o princpio da supremacia do interesse pblico
 primrio do Estado, considerando que a demora da soluo dos precatrios atende exclusivamente ao interesse secundrio do Estado".


  Na defesa dos interesses secundrios, a Administrao Pblica poderia utilizar
conceitos, institutos e formas prprios do Direito Privado.
  Interesses pblicos secundrios s tero legitimidade quando forem instrumentais
para o atingimento dos primrios.[29]
  Adotando viso minoritria, Ricardo Marcondes Martins rejeita autonomia ao
denominado interesse pblico secundrio, considerando que este somente ser
acatado pelo ordenamento quando for coincidente com o interesse pblico
primrio.[30]
  Importante mencionar a opinio de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, segundo quem
a Administrao est proibida de defender interesses pblicos secundrios
desvinculados dos interesses pblicos primrios, sob pena de violao do princpio da
impessoalidade.[31]
                                                                       ATENO: Somente o interesse pblico primrio tem
                                                                      supremacia sobre o interesse particular. Interesse pblico
                                                                      secundrio no tem supremacia.

                    Comparao entre interesse pblico primrio e interesse pblico secundrio
                 Interesse pblico primrio                                           Interesse pblico secundrio
                                                                      Mero interesse patrimonial do Estado como pessoa
Verdadeiro interesse da coletividade
                                                                      jurdica
Deve ser defendido sempre pelo agente                                 S pode ser defendido quando coincidir com o primrio
Tem supremacia sobre o interesse particular                           No tem supremacia sobre o interesse particular
                                                                      Exemplo: recursos protelatrios e demora no pagamento
Exemplo: no postergar o pagamento de indenizao
                                                                      de precatrio
1.23.1 Conceito
   A funo administrativa pode ser conceituada como aquela exercida
preponderantemente pelo Poder Executivo, com carter infralegal e mediante a
utilizao de prerrogativas instrumentais. Vamos analisar os elementos componentes
do conceito.
 A prova de Procurador do Estado/RN elaborada pela FCC considerou ERRADA a afirmao: "Sobre a funo administrativa  correto
 afirmar que existe exclusivamente no seio do Poder Executivo, nico apto a editar atos administrativos".


  1) A funo administrativa  exercida preponderantemente pelo Poder Executivo
  Como se sabe, o art. 2 da Constituio Federal enunciou o princpio da Tripartio de
Poderes nos seguintes termos: "So Poderes da Unio, independentes e harmnicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio". Interessante notar que o
constituinte utilizou duas qualificaes para se referir  relao entre os Poderes: so
independentes e harmnicos. Poderiam ser somente independentes, com funes
estanques e incomunicveis atribudas a cada um. Ou, ento, poderiam ser s
harmnicos, distribuindo-se todas as tarefas governamentais a cada um deles sem
apontar funes precpuas de um ou de outro. Mas a Constituio Federal quis mais: os
Poderes sero independentes e harmnicos.
 A prova de Analista Judicirio do TJ/TO elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A Repblica Federativa do Brasil adota
 a teoria da tripartio de poderes, prevendo, ainda, que sejam eles independentes e harmnicos entre si".


   Note que, ao longo do Texto de 1988, existem mecanismos para preservar a
independncia e, ao mesmo tempo, ferramentas para garantia da harmonia. A principal
forma de preservar a independncia  atribuir a cada Poder uma funo prpria (funo
tpica) e exercida predominantemente por um deles, sem interferncia externa. De outro
lado, a mais importante maneira de garantir a harmonia  permitir que cada Poder, alm
de sua tarefa preponderante, exera tambm, em carter excepcional, atividades
prprias dos outros dois (funo atpica). Resumindo: as funes tpicas so o mais
importante instrumento garantidor da independncia; as funes atpicas constituem
ferramenta indispensvel para viabilizar a harmonia entre os Poderes.
   Funo tpica  a tarefa precpua de cada Poder.
   A funo tpica do Poder Legislativo  a criao da norma, a inovao originria na
ordem jurdica.[32]  certo que qualquer ato jurdico, ainda que praticado por
particulares, inova no ordenamento, pois desencadeia o surgimento de direitos e
obrigaes predefinidos na legislao. Mas constitui uma inovao derivada, na medida
em que os efeitos produzidos pelo ato j estavam latentes na ordem jurdica. Porm, a
inovao originria, caracterizada pela criao direta de efeitos jurdicos,  virtude
exclusiva da lei. Nesse sentido, diz-se que somente o Legislativo exerce uma funo
primria, uma vez que sua tarefa tpica  a nica que estabelece normas novas, ao
passo que o Judicirio e o Executivo aplicam a norma que o parlamento criou. Esse
carter primrio da atuao legislativa  coerente com a origem do Estado de Direito.
Como se sabe, historicamente os parlamentos surgiram como legtimos representantes
do povo, enquanto o Poder Executivo, herdeiro da funo antes exercida pelos
monarcas, representava diretamente os interesses do Estado. O sentido maior da
Revoluo Francesa e dos movimentos constitucionalistas foi a ampliao das
competncias do parlamento em relao aos outros Poderes. Assim, atualmente,
considera-se que as leis constituem direta manifestao da vontade popular (art. 1,
pargrafo nico, da CF), e a primariedade da funo legislativa refora que Executivo e
Judicirio so meros aplicadores da vontade do povo.




   A funo tpica do Poder Judicirio  solucionar, definitivamente, conflitos de
interesse, mediante a provocao do interessado. Nesse sentido, trata-se de funo
secundria, pois pressupe a existncia da norma que o parlamento criou. Qualquer
pessoa pode solucionar conflitos de interesse, apaziguando, aconselhando os
envolvidos. Mas a imutabilidade da soluo  exclusividade do Poder Judicirio. Outra
caracterstica da atividade jurisdicional  a inrcia, o que significa dizer que o Judicirio
constitui Poder esttico, dependente, para agir, de provocao do interessado.
   Definir a funo tpica do Poder Executivo j no  algo to intuitivo como nos casos
anteriores. A funo tpica do Poder Executivo  a funo administrativa, consistente
na defesa concreta do interesse pblico. A funo administrativa foi definida por
Seabra Fagundes como aquela consistente em "aplicar a lei de ofcio". Assim, tem-se a
impresso de que o conceito tradicional apresentado pelo grande Seabra Fagundes 
mais bem compreendido com a inverso dos termos da frase: a funo administrativa
consiste em aplicar de ofcio a lei. Isso porque, assim como ocorre com a funo
jurisdicional, a funo administrativa tambm  secundria no sentido de somente
aplicar, na prtica, a lei criada pelo parlamento. Entretanto, as duas funes, a
jurisdicional e a administrativa, possuem uma diferena fundamental: enquanto o
Judicirio depende de provocao para que possa julgar aplicando a lei ao caso
concreto, o Poder Executivo "aplica de ofcio a lei", sem necessidade de provocao.
Vale dizer, o Poder Executivo  dinmico, pois sua atividade de aplicao da lei 
desempenhada de ofcio.
 A prova de Procurador do Estado/RN elaborada pela FCC considerou ERRADA a afirmao: "Sobre a funo administrativa  correto
 afirmar que se caracteriza por prover de maneira imediata e concreta s exigncias individuais ou coletivas para a satisfao dos
 interesses pblicos.  imparcial, concreta e subordinada".


                                                                  DICA: Todas as competncias da Administrao Pblica
                                                                 podem ser desempenhadas mediante provocao do
                                                                 interessado ou DE OFCIO: instaurar processos
                                                                 administrativos, abrir sindicncias, apreender mercadorias,
                                                                 fechar estabelecimentos comerciais. Guarde isso: "tudo
                                                                 que a Administrao faz pode ser de ofcio".

   De modo muito interessante, a prova da Magistratura/SP  2009 diferenciou as
funes tpicas do Estado afirmando que a funo legislativa estabelece a ordem
jurdica, a jurisdicional conserva a ordem jurdica e a administrativa consiste na
prestao de servios pblicos.
 Essa foi a assertiva considerada CORRETA: "As funes tpicas de Governo, ainda que se interpenetrem, se dividem, de um lado, num
 conjunto de funes pblicas que cuidam do estabelecimento e conservao da ordem jurdica e, de outro, na funo de Administrao
 Pblica consistente na prestao de servios pblicos".


   Importantssimo destacar que cada funo tpica possui um ncleo decisrio
essencial onde reside o cerne de independncia do Poder que a exerce em carter
predominante.
   O ncleo da funo tpica do Legislativo  a deciso sobre editar nova lei. Exceto nos
casos raros em que a Constituio determina, ningum pode obrigar o legislador a
legislar. No h direito  emanao de normas a que corresponda um dever legislativo
de legislar. Essa exclusividade na tomada da deciso de legislar  que garante a
independncia do Poder Legislativo.  o cerne de sua funo tpica.
   De semelhante modo, o ncleo da funo tpica do Poder Judicirio  a autoridade da
coisa julgada. No Estado de Direito ningum pode interferir na definitividade dos
pronunciamentos jurisdicionais, sob pena de esvaziamento da independncia do Poder
Judicirio.  nesse sentido que deve ser entendida a norma do art. 5, XXXVI, da
Constituio Federal: "a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a
coisa julgada". Vale dizer, nem o legislador pode desrespeitar a autoridade da coisa
julgada.  o cerne da funo tpica do Judicirio garantia maior de sua independncia.
   Quanto ao Poder Executivo, o elemento nuclear de sua funo tpica  o juzo de
convenincia e oportunidade feito sempre que se tornar necessria a tomada de deciso
a respeito do melhor caminho para defesa do interesse pblico. Em outras palavras, o
ncleo da funo tpica do Poder Executivo  a anlise do mrito dos atos
discricionrios. Conforme veremos nos captulos seguintes, mrito do ato discricionrio
 o juzo de convenincia e oportunidade quanto  sua prtica. Assim, tomando como
exemplo de ato discricionrio o decreto expropriatrio (ato que inicia a desapropriao),
 inadmissvel que algum interfira nas decises sobre quando, como, para que e qual
imvel o prefeito vai desapropriar. Essas decises constituem o mrito do decreto
expropriatrio, cuja anlise representa o ncleo da independncia que o Executivo tem
em relao aos demais Poderes.
   Para Hely Lopes Meirelles, o mrito  a margem de liberdade existente nos requisitos
do MOTIVO e do OBJETO.[33]
                                                                  DICA: NUNCA o Judicirio pode ingressar na anlise do
                                                                  mrito dos atos discricionrios (motivo e objeto), sendo-lhe
                                                                  autorizado apenas controlar aspectos da legalidade da
                                                                  conduta.
   Entretanto, os Poderes no so somente independentes mas tambm independentes
e harmnicos. Por isso, alm de sua funo tpica (garantia de independncia), cada
Poder exerce tambm, em carter excepcional, atividades prprias de outro Poder,
denominadas funes atpicas (garantia de harmonia). Exemplo bastante caracterstico
 a medida provisria. Ao afirmar que as medidas provisrias editadas pelo Presidente
da Repblica "tm fora de lei", o art. 62 da Constituio Federal destacou o carter
materialmente legislativo dessa espcie normativa. As medidas provisrias inovam
originariamente o ordenamento jurdico, constituindo funo legislativa atribuda
atipicamente ao Poder Executivo (o Presidente da Repblica  o Chefe do Executivo
federal).
 A prova de Auditor Fiscal do Trabalho elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O exerccio da funo jurisdicional, uma
 das funes que integram o poder poltico do Estado, no  exclusivo do Poder Judicirio".


   As funes atpicas so "excees" ao princpio da Tripartio de Poderes.
Entretanto, tecnicamente no  correto afirmar que a Constituio estabelece excees
s suas prprias normas. Assim, no rigor da tcnica,  prefervel falar nas funes
atpicas como um temperamento  Tripartio de Poderes. Ocorre que esse
preciosismo terminolgico pode atrapalhar a compreenso da ideia, sendo prefervel
manter nos concursos o uso da palavra exceo.
   A natureza excepcional das funes atpicas induz a trs concluses importantes:
   a) funes atpicas s podem estar previstas na prpria Constituio: isso porque leis
que definissem funes atpicas seriam inconstitucionais por violao  Tripartio de
Poderes (art. 2 da CF);
   b) as normas constitucionais definidoras de funes atpicas devem ser interpretadas
restritivamente: tal concluso decorre do princpio hermenutico segundo o qual "as
excees interpretam-se restritivamente";
   c)  inconstitucional a ampliao do rol de funes atpicas pelo poder constituinte
derivado: emenda constitucional que acrescentasse nova funo atpica tenderia 
abolio da separao de Poderes, violando a clusula ptrea prevista no art. 60,  4,
III, da Constituio Federal.
 A prova de Analista Judicirio do TJ/RO elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "A separao dos Poderes goza da
 garantia reforada de integrar o ncleo imutvel da Constituio".


    inegvel que o Poder Legislativo e o Poder Judicirio, e at outros organismos
estatais, exercem atipicamente funo administrativa. Como exemplos, temos os casos
da licitao instaurada para compra de papel pelo Senado (funo administrativa
atipicamente exercida pelo Poder Legislativo) e do concurso pblico para provimento do
cargo de juiz (funo administrativa exercida atipicamente pelo Poder Judicirio).
                                                                   PERGUNTA: No Brasil, quem pode exercer funo
                                                                  administrativa?

                                                                RESPOSTA:

                                                                a) Poder Executivo ou Administrao direta e indireta (funo
                                                                  tpica);

                                                                b) Poder Legislativo e Poder Judicirio (funo atpica);
                                         Tribunais de Contas: so rgos auxiliares do Legislativo (art.
                                           71 da CF) que exercem atipicamente funo administrativa,
                                           por exemplo, na gesto de seus servidores.

                                         c) Ministrio Pblico, Defensorias Pblicas e outros rgos
                                           no participantes da Tripartio de Poderes. Como o
                                           Ministrio Pblico e as Defensorias Pblicas no pertencem
                                           a nenhum dos trs Poderes clssicos, melhor evitar
                                           mencionar em funes tpicas ou atpicas esses
                                           organismos. A nomenclatura "funo tpica" ou "funo
                                           atpica" deve ser reservada para o contexto da Tripartio;

                                         d) particulares, mediante delegao estatal. Exemplos:
                                           concessionrios e permissionrios de servio pblico.

                                           ATENO: O exerccio atpico, ou delegado, da funo
                                          administrativa  revestido das mesmas prerrogativas
                                          especiais presentes quando a funo administrativa 
                                          exercida tpica, ou diretamente, pelo Poder Executivo (art.
                                          1o, pargrafo nico, da Lei n. 9.784/99). Por isso, nada
                                          impede que, por exemplo, o Judicirio revogue atos
                                          administrativos por ele praticados.

   2) A funo administrativa  exercida em carter infralegal
   A caracterstica fundamental da funo administrativa  a sua absoluta submisso 
lei. O princpio da legalidade consagra a subordinao da atividade administrativa aos
ditames legais. Trata-se de uma importante garantia do Estado de Direito: a
Administrao Pblica s pode fazer o que o povo autoriza, por meio de leis
promulgadas por seus representantes eleitos.  o carter infralegal da funo
administrativa.
   Hans Kelsen[34] afirmava que, para fins didticos, o ordenamento jurdico pode ser
comparado a uma pirmide, pois as normas esto verticalmente dispostas em diferentes
nveis hierrquicos.




   Assim, a Constituio ocupa o pice da pirmide. As leis situam-se no patamar
intermedirio. E os atos administrativos localizam-se no nvel mais baixo do
ordenamento. Conclui-se, da, que os atos administrativos esto hierarquicamente
submetidos aos dispositivos legais. Por tal razo, sempre que um ato administrativo
violar norma legal ser invlido. No h nenhum caso em que, havendo coliso entre a
lei e o ato administrativo, o ato prevalea sobre a lei.  sempre a lei que predomina
sobre o ato administrativo.
   3) A funo administrativa  exercida mediante a utilizao de prerrogativas
instrumentais
   Para viabilizar a adequada defesa dos interesses da coletividade, a lei confere ao
agente pblico poderes especiais, prerrogativas ou privilgios cujo uso est vinculado
 defesa do interesse pblico. Vale ressaltar que, em Direito Administrativo, o termo
privilgio  sinnimo de prerrogativa, de poder, no tendo o sentido pejorativo de
vantagem indevida, tal como empregado na linguagem popular.
   No Direito Administrativo, os poderes atribudos ao agente no so personalssimos,
nem atribudos intuitu personae. No se trata de poderes conferidos em favor da
pessoa do agente, mas em razo da funo desempenhada. Esto sempre atrelados ao
cumprimento de deveres. So instrumentos a servio da funo pblica. Prova disso
 que, estando o agente fora da funo, tais poderes no so mais aplicveis.
   No h atribuies puramente potestativas no Direito Administrativo. Todo poder 
atrelado a um dever,  vinculado ao cumprimento de dada obrigao. Da Santi
Romano[35] falar em poder-dever.
   Entretanto, considerando que a noo de dever  mais importante do que a de poder,
Celso Antnio Bandeira de Mello prope uma inverso na ordem dos termos para
enfatizar o elemento de maior relevncia. Prefere falar em dever-poder.[36]
   O mais importante, porm,  registrar que, se o agente pblico usar os poderes do
cargo para defesa de interesse alheio ao interesse pblico, o ato ser nulo por
desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinao.
                                                 ateno: Infelizmente  cada vez mais comum encontrar
                                                em concursos pblicos a referncia  palavra
                                                "tredestinao" (sem o "s"). A grafia sem o "s" 
                                                visivelmente equivocada, pois o prefixo "tres" (mudana, em
                                                latim) aparece na composio de outras palavras da lngua
                                                portuguesa, como "tresloucado". Hely Lopes Meirelles
                                                sempre lutou contra a queda desse "s". Em vo. Na sua
                                                prova escreva e fale "treSdestinao", mas se aparecer na
                                                prova "tredestinao" ignore o deslize e jamais corrija o
                                                examinador. Mas est errado!

1.24 FUNO ADMINISTRATIVA E FUNO DE GOVERNO
   Por fim, cabe um rpido comentrio sobre a diferena entre funo administrativa e
funo de governo. Governo, em sentido objetivo,  a atividade de conduo dos altos
interesses do Estado e da coletividade.  a atividade diretiva do Estado. O ato de
governo, ou ato poltico, diferencia-se do ato administrativo por duas razes principais:
1) o ato de governo tem sua competncia extrada diretamente da Constituio (no
caso do ato administrativo,  da lei); 2) o ato de governo  caracterizado por uma
acentuada margem de liberdade, ou uma ampla discricionariedade, ultrapassando a
liberdade usualmente presente na prtica do ato administrativo. Exemplos de ato de
governo: declarao de guerra, interveno federal em Estado-membro, sano a
projeto de lei.
   Cabe frisar que a funo poltica ou de governo  basicamente desempenhada pelo
Poder Executivo, mesmo Poder encarregado do exerccio tpico da funo
administrativa. Ento, as diferenas entre ato administrativo e ato de governo esto no
regime jurdico, mas no na competncia para sua prtica.

                Quadro comparativo entre funo de governo e funo administrativa
                                         Funo de governo                  Funo administrativa
Quem exerce                     Poder Executivo                     Poder Executivo (regra geral)
Fundamento                      Constitucional                      Legal
Margem de liberdade             Alta discricionariedade             Discricionariedade comum
                                Declarao de guerra, interveno   Regulamentos, decretos, portarias,
Exemplos de atos
                                federal                             licenas

1.25 TENDNCIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO MODERNO
   Analisando as principais mudanas legislativas realizadas nos ltimos anos em nosso
ordenamento,  possvel identificar algumas tendncias do Direito Administrativo
brasileiro. As mais importantes so:
   1) constitucionalizao de temas administrativos: com a promulgao da
Constituio de 1988, houve a insero de inmeros temas de Direito Administrativo no
prprio texto constitucional, retirando das entidades federativas a capacidade de
disciplinar diversos temas fundamentais pertinentes  realidade administrativa. So
exemplos de temas administrativos que foram constitucionalizados na CF/88: a)
desapropriao (arts. 5, XXIV, 182 e 184); b) requisio (art. 5, XXV); c) processo
administrativo (art. 5, LIV, LV e LXXVIII); d) organizao administrativa (arts. 18 e ss.);
e) princpios da Administrao Pblica (art. 37); f) cargos, empregos e funes (art. 37,
I); g) concurso pblico (art. 37, III e IV); h) entidades descentralizadas (art. 37, XIX); i)
improbidade administrativa (art. 37,  4); j) responsabilidade do Estado (art. 37,  6);
k) servidores pblicos (art. 39), entre outros;
   2) petrificao do Direito Administrativo: alm de uma parte significativa do Direito
Administrativo brasileiro ter sido constitucionalizado, pode-se verificar que alguns temas
compem o ncleo imodificvel da Constituio Federal de 1988, tendo sido
transformados em clusulas ptreas na medida em que guardam relao, direta ou
indireta, com as matrias listadas no art. 60,  4, da CF.  o que podemos denominar
petrificao do Direito Administrativo. Assim, os temas petrificados no podem ser
suprimidos ou ter seu alcance reduzido por meio de emenda constitucional. So
clusulas ptreas os seguintes temas constitucionais pertinentes ao Direito
Administrativo: a) a periodicidade dos mandatos eletivos (art. 60,  4, II); b) a
inviolabilidade, pelo Judicirio, dos juzos de convenincia e oportunidade dos atos
discricionrios (art. 60,  4, III); c) o princpio da legalidade administrativa (art. 60,  4,
IV c/c art. 5, II); d) o direito ao ressarcimento prvio, justo e em dinheiro devido ao
proprietrio expropriado (art. 60,  4, IV c/c art. 5, XXIV); e) a observncia das
garantias constitucionais na hiptese de requisio administrativa (art. 60,  4, IV c/c
art. 5, XXV); f) a impossibilidade de criao de contenciosos administrativos no Brasil
(art. 60,  4, IV c/c art. 5, XXXV); g) as garantias do devido processo legal,
contraditrio e ampla defesa (art. 60,  4, IV c/c art. 5, LIV e LV).
   Alm desse aspecto da petrificao no mbito do texto constitucional, ou petrificao
sistmica, pode-se falar tambm em uma petrificao ideolgica do Direito
Administrativo, assim considerada a relativa estagnao cientfica do ramo devido a
institutos, formas e conceitos, tanto legislativos quanto doutrinrios, ainda atrelados a
um modelo de Administrao Pblica autoritria, tpico do perodo histrico anterior ao
Estado Social e Democrtico de Direito. Podemos citar como instituto exemplar dessa
referida petrificao ideolgica a chamada "verdade sabida", isto , uma infrao notria
cometida pelo servidor e para cuja punio algumas leis dispensam a instaurao de
processo administrativo disciplinar;[37]
   3) codificaes parciais: embora no haja um cdigo sistematizando todo o Direito
Administrativo ptrio, existem diversas codificaes parciais que organizam as regras
mais importantes de diversos captulos do ramo, tais como: a) Cdigo Florestal (Lei n.
4.771/65); b) Cdigo de Minas (Decreto-Lei n. 227/67); c) Cdigo de Caa (Lei n.
5.197/67); d) Cdigo de guas (Decreto n. 24.643/34); e) Cdigo Aeronutico (Lei n.
7.565/86); f) Cdigo de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99);
   4) fuga para o direito privado:[38] outra importante tendncia do Direito
Administrativo brasileiro  a utilizao cada vez mais frequente pela legislao de
institutos, conceitos e formas prprios do direito privado, como, por exemplo, o recurso
 arbitragem, os contratos de gesto, as franquias e os contratos de gerenciamento;
   5) relativizao dos supraprincpios: consideradas as duas noes-chave do Direito
Administrativo, e por isso chamadas de supraprincpios, a "supremacia do interesse
pblico sobre o privado" e a "indisponibilidade do interesse pblico" at h pouco tempo
eram consideradas ideias absolutas e inquestionveis, conforme ser visto no captulo
seguinte. Hoje tais conceitos passam por um processo de relativizao legislativa diante
da criao de inmeros preceitos legais, fixando excees tanto  supremacia quanto 
indisponibilidade do interesse pblico;
   6) objetivao das teorias: diversas teorias no Direito Administrativo tm
experimentado um processo evolutivo similar. Inicialmente, surgiram como concepes
subjetivistas, centralizadas em aspectos volitivos ou intencionais. Com o tempo,
tornaram-se teorias mais voltadas para a anlise da conduta concreta do agente,
tendentes a desconsiderar a inteno que animou o comportamento. Essa objetivao
pode ser observada, a princpio, na teoria da responsabilidade do Estado. Agora,
tambm adotam orientaes objetivistas a teoria do desvio de finalidade, a teoria da
boa-f e a teoria dos motivos determinantes;
   7) colaborativismo: outra importante tendncia do Direito Administrativo brasileiro 
estimular os mecanismos de participao do usurio na administrao pblica, bem
como fomentar as parcerias entre o Estado e a iniciativa privada. Como importantes
exemplos de colaborativismo, temos os institutos da parceria pblico-privada, das
entidades de cooperao e do contrato de gesto;
   8) diluio da responsabilidade estatal:  cada vez mais comum o Estado
terceirizar a realizao de atividades administrativas, trazendo prestadores privados
para executar tarefas pblicas que at ento eram executadas diretamente pela
Administrao. O setor especfico onde o ingresso de prestadores privados tem se
tornado mais visvel  no campo dos servios pblicos, por meio da utilizao de
mecanismos de prestao indireta, como a concesso e a permisso. Quando essa
delegao de tarefas estatais a particulares ocorre, independentemente do regime
jurdico aplicvel, opera-se uma diluio da responsabilidade patrimonial na medida em
que o Estado deixa de ser o principal responsvel pelo ressarcimento de prejuzos
decorrentes da prestao. Cabe ao prestador privado o papel de responsvel principal
na hiptese de prejuzos provenientes da atividade exercida, passando o Estado a
ocupar a posio de responsvel secundrio ou subsidirio;
   9) quinquenizao de prazos: observa-se nos ltimos anos um esforo do legislador
ptrio em padronizar em cinco anos os prazos no Direito Administrativo. So bem raros
os casos de prazos, tanto de prescrio quanto de decadncia, que no tenham
durao quinquenal. A mesma tendncia de quinquenizao existe tambm no Direito
Tributrio brasileiro;
   10) personificao dos contratos administrativos: outra importante inovao na
legislao administrativa brasileira  o surgimento de pessoas jurdicas
especificamente criadas para gerenciar contratos administrativos.  uma tendncia
de personificao contratual. Inicialmente ocorreu com a previso de criao da
sociedade de propsito especfico instituda para administrar as parcerias pblico-
privadas (art. 9 da Lei n. 11.079/2004). Em seguida, a mesma tcnica de personalizar
contratos administrativos foi adotada na Lei dos Consrcios Pblicos (art. 6 da Lei n.
11.107/2005). Ao se criar uma nova pessoa jurdica, incumbida de administrar o
contrato, caber a ela a responsabilidade direta por eventuais prejuzos decorrentes da
execuo contratual. Desse modo, a personificao de contratos administrativos, ao
centralizar a responsabilidade na nova pessoa jurdica, promove uma diluio nos riscos
de responsabilizao das entidades contratantes;
   11) inverso das fases licitatrias: uma das mais notveis tendncias do Direito
Administrativo brasileiro consiste na inverso das fases naturais do procedimento
licitatrio, realizando o julgamento das propostas antes da habilitao. Essa
antecipao da fase classificatria promove uma considervel economia de tempo e de
dinheiro. Criado entre ns pela Lei do Prego (10.520/2002), o modelo foi
posteriormente estendido para a concorrncia que antecede as concesses de
servio pblico (art. 18-A da Lei n. 8.987/95), para as contrataes de servios de
publicidade (art. 11,  4, da Lei n. 12.232/2010) e tambm para as licitaes no
Regime Diferenciado de Contratao  RDC (art. 12 da Lei n. 12.462/2011);
   12) objetivao da responsabilidade: tornou-se regra geral no direito brasileiro a
adoo da teoria objetiva na anlise da responsabilidade estatal. Assim, praticamente
em todos os casos de prejuzos imputados ao exerccio de funes pblicas, o
surgimento do dever de indenizar independe da comprovao de culpa ou dolo do
agente causador do dano. Basta  vtima demonstrar ato, dano e nexo causal. Trata-se
de uma objetivao da responsabilidade, na medida em que a anlise do dever de
indenizar est centralizada no risco assumido pela conduta causadora do prejuzo, e
no em aspectos subjetivos ou volitivos do comportamento do agente;
   13) desagencificao: por fim,  possvel observar tambm, no contexto da
organizao administrativa brasileira, um declnio do modelo das agncias
reguladoras, cuja origem neoliberal no vem resistindo  orientao poltica
implementada pelos ltimos trs mandatos no governo federal. O fenmeno da
desagencificao, bem mais visvel no mbito da Unio do que no das outras esferas
federativas, ser abordado mais detalhadamente no Captulo 3 deste Manual.
1.26 DEZ DICAS "TOMAHAWK" PARA A VSPERA DA PROVA
  Sempre que participo de eventos na vspera de provas da OAB e concursos pblicos,
gosto de relembrar dez dicas fundamentais na forma informaes-chave para acertar
questes sobre Direito Administrativo. Em algumas provas recentes, milhares de alunos
meus puderam experimentar a fora inestimvel e a eficincia desses msseis
"tomahawk".[39] Vamos l!
   1) Todo procedimento administrativo deve garantir contraditrio e ampla
defesa: por fora do disposto no art. 5, LV, da Constituio Federal, os princpios do
contraditrio e da ampla defesa so aplicveis a todos os tipos de procedimentos
administrativos, tais como desapropriao, licitao, concurso pblico e processo
administrativo disciplinar.
   2) Predominam no Direito Administrativo prazos de 5 anos: conforme visto
anteriormente, h uma tendncia na legislao brasileira de padronizao dos prazos, no
Direito Administrativo e no Tributrio. Praticamente todos os prazos existentes nesses
dois ramos tm durao de 5 anos.
   3) A Administrao Pblica sempre pode agir de ofcio: devido ao carter
dinmico de suas atuaes, a Administrao Pblica sempre pode atuar de ofcio, sem
necessidade de provocao da parte interessada.
   4) A responsabilidade na prestao de servios pblicos  sempre objetiva:
sempre que houver prestao de servios pblicos, a responsabilidade por danos
causados ao usurio e a terceiros  objetiva, independentemente de quem seja o
prestador.
   5) Na prestao indireta de servios pblicos, a responsabilidade principal  do
prestador, e o Estado responde subsidiariamente: nos casos em que o Estado
delega a terceiros a prestao de servios pblicos, como ocorre nas hipteses de
concesso e permisso, a responsabilidade pelo ressarcimento de prejuzos
decorrentes da atividade cabe diretamente ao prestador. J o Estado funciona como um
garantidor da indenizao, um responsvel subsidirio, podendo ser acionado no caso
de o devedor principal no ter patrimnio suficiente para pagar a integralidade da dvida.
   6) Toda atividade da Administrao Pblica est sujeita a controle judicial,
exceto quanto ao mrito dos atos discricionrios: em razo do princpio da
sindicabilidade, a atuao da Administrao Pblica sempre pode sofrer controle no
mbito do Poder Judicirio. Entretanto, no cabe ao juiz ingressar na anlise da
convenincia e oportunidade (mrito) das decises administrativas discricionrias, sob
pena de ruptura do princpio da Tripartio de Poderes.
   7) A Administrao nunca precisa de autorizao judicial para agir: as atividades
da Administrao Pblica, em especial no que diz respeito  anulao e revogao de
seus prprios atos, podem ser exercidas independentemente de ordem judicial.
   8) Na dvida, marque "lei ordinria": a Constituio Federal de 1988, repetindo o
modelo tradicionalmente adotado no Brasil, definiu a lei ordinria como o instrumento
normativo padro. O uso da lei complementar  excepcional (art. 47 da CF). Assim,
sendo regra geral a utilizao da lei ordinria, em caso de dvida, deve-se marcar na
prova a alternativa que afirma caber  lei ordinria a disciplina de determinado tema.
Lembre, na dvida, chute na lei ordinria!
   9) Na dvida, assinale "competncia da Unio": sabe-se que o federalismo
brasileiro  desequilibrado porque atribuiu  Unio uma quantidade muito maior de
competncias do que aquelas conferidas s demais esferas federativas. Por isso, em
caso de dvida, chute na competncia da Unio!
   10) Em provas de mltipla escolha, sempre marque a alternativa heterognea: e,
por fim, uma dica bastante eficaz para provas de mltipla escolha. Se o candidato no
souber a resposta correta, deve procurar a alternativa heterognea, isto , aquela que
faa referncia a um tema de natureza diferente daqueles tratados nas demais
assertivas. Por exemplo, se trs alternativas mencionam requisitos do ato
administrativo... (a) competncia... (b) forma... (c) finalidade... e a alternativa restante
faz referncia a um atributo do ato... (d) autoexecutoriedade..., pode-se concluir
seguramente que a resposta correta  a letra "d", mesmo sem sabermos qual o
enunciado da questo. Fica a dica.
1.27 QUESTES

1. (Auditor de Controle Externo TCM/GO  Instituto Cidades  2012) Acerca do sistema administrativo brasileiro, 
CORRETO afirmar:
   A) Adota-se o sistema de jurisdio mediante o contencioso administrativo, excludente da atuao judicial.
   B) O sistema de jurisdio dplice, vigente no Brasil, permite a simultaneidade da atuao do contencioso
      administrativo e a atuao judicial.
   C) Embora existente deciso administrativa sobre determinado tema, esta  passvel de apreciao judicial.
   D) As decises administrativas no esto sujeitas a reexame recursal, devendo ser revistas pela via judicial.
   E) Baseia-se o sistema administrativo jurisdicional, em vigor no Brasil, no sistema francs.

2. (Perito Criminal da Polcia Civil/ES  Cespe  2011) Julgue a assertiva abaixo:

O direito administrativo, por ser um dos ramos do direito pblico, disciplina no somente a atividade administrativa do
Poder Executivo, mas tambm a do Poder Legislativo e do Judicirio.

3. (Magistratura/SP  2009) Um dos aspectos primordiais do Direito Administrativo brasileiro  o de ser um conjunto
    A) de princpios e normas aglutinador dos poderes do Estado de maneira a colocar o administrado em relao de
       subordinao hierrquica a tais poderes;
    B) de princpios e normas que no alberga a noo de bem de domnio privado do Estado;
    C) instrumental de princpios e normas que regula exclusivamente as relaes jurdicas administrativas entre o
       Estado e o particular;
    D) de princpios e normas limitador dos poderes do Estado.

4. (Exame da OAB/SP  131o) No se enquadram no esprito de governana consensual e participativa, entre Estado e
particulares:
    A) o direito de impugnao de edital;
    B) as audincias pblicas;
    C) as nomeaes de particulares para diretores de agncias regulatrias;
    D) as parcerias pblico-privadas.

5. (Magistratura/SP  2009) Compromissos republicanos, liberalismo poltico e econmico, proteo dos direitos
individuais e, especialmente, independncia da Administrao Pblica foram valores postos pela Revoluo Francesa
que, sob os influxos da teoria de Montesquieu, deram origem ao contencioso administrativo.  vista desses parmetros,
pode-se afirmar que
   A) no Brasil, adota-se o sistema da jurisdio nica visando dar efetivo cumprimento ao regime jurdico-
       constitucional de proteo e garantia dos direitos individuais contra abuso ou arbtrio do Estado;
   B) a instalao do Conselho Nacional de Justia significa a introduo do contencioso administrativo no sistema
       jurdico-administrativo brasileiro com o efeito de impedir o abuso ou arbtrio dos juzes;
   C) os Tribunais de Contas produzem decises com a qualidade de definitivas, prpria do sistema do contencioso
       administrativo;
   D) o sistema do contencioso administrativo  o que melhor atende ao atual conceito de Estado Democrtico de
       Direito porque coloca o Estado, no plano jurisdicional judicial, em p de igualdade com o particular.

6. (Tcnico da Receita Federal  2006  Esaf) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil 
    A) a lei;
    B) a doutrina;
    C) a jurisprudncia;
    D) os costumes;
    E) o vade mecum.
7. (Magistratura/SP  2009) A demora da Administrao Pblica em cumprir com a obrigao de saldar os dbitos
lquidos, certos e devidamente requisitados pelo Poder Judicirio por meio de precatrio judicial, ainda que sob a tica
doutrinria,
    A) justifica-se pelo poder-dever do Estado de dar atendimento, com primazia, aos interesses pblicos primrios, por
       princpio constitucional, indisponveis, considerando que a rpida e efetiva soluo dos precatrios judiciais diz
       respeito  indenizao de carter privado;
    B) justifica-se  vista do regime jurdico-administrativo que tutela o interesse coletivo, considerando que dar efetivo e
       rpido cumprimento aos precatrios judiciais implica empobrecimento do errio pblico em prejuzo da
       coletividade que no prescinde da prestao de servios pblicos;
    C) justifica-se no fato de a Administrao Pblica ser dotada do poder discricionrio de atender, em primeiro lugar,
       ao interesse do Estado, considerando que todo interesse do Estado por si s se define como interesse pblico;
    D) ofende o princpio da supremacia do interesse pblico primrio do Estado, considerando que a demora da
       soluo dos precatrios atende exclusivamente ao interesse secundrio do Estado.

8. (Auditor Fiscal da Receita Federal  2005  Esaf) Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administrao Pblica
abrange:
   A) a atividade administrativa;
   B) o poder de polcia administrativa;
   C) as entidades e os rgos que exercem as funes administrativas;
   D) o servio pblico;
   E) a interveno do Estado nas atividades privadas.

9. (Analista de Finanas e Controle  2002  Esaf) A legalidade, como elemento essencial dos atos administrativos em
geral, consiste em que seu objeto
    A) no seja vedado em lei;
    B) no viole expressa disposio de lei;
    C) seja expressamente previsto em lei;
    D) seja expressamente autorizado em lei;
    E) seja autorizado ou permitido em lei.

10. (Auditor Fiscal da Receita Federal  2005  Esaf) Os princpios constitucionais da legalidade e da moralidade
vinculam-se, originalmente,  noo de administrao
   A) patrimonialista;
   B) descentralizada;
   C) gerencial;
   D) centralizada;
   E) burocrtica.

11. (Magistratura/SP  2009) O modelo brasileiro, marcado pela diviso dos Poderes do Estado, a despeito das vrias
emendas constitucionais, conserva o princpio ptreo de Estado federado e a inclinao social-democrata.

Diante, pois, desse modelo, a afirmao corrente de que os juzes so prestadores de servio pblico mostra-se
incompatvel com o Direito Administrativo brasileiro porque
   A) o contedo e o fim do ato jurisdicional administrativo identificam-se plenamente com o contedo e o fim do ato
      jurisdicional judicial;
   B) aos atos judiciais jurisdicionais se aplicam princpios gerais de Direito Administrativo consubstanciados no art. 37
      da Constituio Federal;
   C) as funes tpicas de Governo, ainda que se interpenetrem, se dividem, de um lado, num conjunto de funes
      pblicas que cuidam do estabelecimento e conservao da ordem jurdica e, de outro, na funo de Administrao
      Pblica consistente na prestao de servios pblicos;
   D) a funo da Administrao Pblica consistente na realizao da Justia Social por meio da prestao de servios
      pblicos  idntica ao exerccio da funo judicial jurisdicional dentro do processo judicial.

12. (Procurador do DF  2007  Esaf) Em relao ao conceito e evoluo histrica do Direito Administrativo e ao
conceito e abrangncia da Administrao Pblica, selecione a opo correta:
   A) Na evoluo do conceito de Direito Administrativo, surge a Escola do Servio Pblico, que se desenvolveu em
      torno de duas concepes. Na concepo de Leon Duguit, o Servio Pblico deveria ser entendido em sentido
      estrito, abrangendo toda a atividade material, submetida a regime exorbitante do direito comum, desenvolvida pelo
      Estado para a satisfao de necessidades da coletividade.
   B) O conceito estrito de Administrao Pblica abarca os Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder
      Executivo.
   C) A Administrao Pblica, em sentido objetivo, deve ser compreendida como o conjunto das pessoas jurdicas e
      dos rgos incumbidos do exerccio da funo administrativa do Estado.
   D) Na busca de conceituao do Direito Administrativo encontra-se o critrio da Administrao Pblica, segundo o
     qual, sinteticamente, o Direito Administrativo deve ser concebido como o conjunto de princpios que regem a
     Administrao Pblica.
   E) Na evoluo histrica do Direito Administrativo, encontramos a Escola Exegtica, que tinha por objeto a
     interpretao das leis administrativas, a qual tambm defendia o postulado da carga normativa dos princpios
     aplicveis  atividade da Administrao Pblica.

13. (AUTOR) Em relao  funo administrativa,  correto afirmar que
   A) pode ser exercida livremente por qualquer particular, independentemente de autorizao estatal;
   B) seu exerccio  expressamente vedado, em qualquer caso, aos particulares;
   C) nos casos de concesso de servio pblico, o Poder Pblico transfere temporariamente a titularidade do servio
      ao concessionrio;
   D) no Brasil, pode ser exercida tambm pelos Tribunais de Contas e pelo Ministrio Pblico.

14. (OAB/SP) Quando o Estado, por seus procuradores, insiste em apresentar recursos judiciais meramente
procrastinatrios, diz-se que tal proceder
   A) reflete o atendimento ao interesse pblico primrio, eis que o Estado no pode abrir mo do seu direito de ao;
   B) pode atender ao interesse pblico secundrio, mas no ao primrio;
   C)  fruto do princpio da indisponibilidade do interesse pblico primrio;
   D) afronta o interesse pblico secundrio.

15. (Assistente Jurdico da AGU  Esaf) A influncia do Direito Administrativo francs no Direito Administrativo brasileiro
 notvel. Entre os institutos oriundos do direito francs abaixo, assinale aquele que no foi introduzido no sistema
brasileiro.
   A) Regime jurdico de natureza legal para os servidores dos entes de direito pblico.
   B) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Pblico.
   C) Natureza judicante da deciso do contencioso administrativo.
   D) Clusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
   E) Insero da moralidade como princpio da Administrao Pblica.

16. (Assistente Administrativo  Fapese/SC) O Direito Administrativo destaca que o Estado  constitudo por trs
elementos originrios e indissociveis, que so:
   A) Povo, nao e governabilidade.
   B) Povo, territrio e Estado.
   C) Povo, territrio e governo soberano.
   D) Povo, soberania e Estado.
   E) Governo soberano, organizao do Estado e atos administrativos.

17. (Analista Judicirio  TRE/PE  FCC) Se o Direito Administrativo for conceituado como:

I. O sistema dos princpios jurdicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

II. O conjunto de normas que regem as relaes entre a Administrao e os administrados.

III. O conjunto de princpios que regem a Administrao Pblica.

Seu fundamento repousa nos critrios denominados, respectivamente,
  A) das relaes jurdicas, da administrao pblica e da atividade jurdica ou social do Estado;
  B) negativo ou residual, da atividade jurdica ou social do Estado e teleolgico;
  C) do servio pblico, do Poder Executivo e residual ou negativo;
  D) da Administrao Pblica, do servio pblico e do Poder Executivo;
  E) teleolgico, das relaes jurdicas e da administrao pblica.

18. (Advogado da Unama/AM) Considerando o Regime Jurdico Administrativo  correto afirmar que
   A) as controvrsias em matria administrativa, decididas pelo rgo executor, fazem coisa julgada material;
   B) no Brasil, a Jurisdio  dual;
   C) a adoo, pelo Brasil, do sistema de Jurisdio una, afasta a possibilidade de se recorrer, administrativamente,
      de qualquer leso ou ameaa a direito;
   D)  permitida a criao de tribunais com competncia administrativa.

19. (Assistente Jurdico da Unio  2006  Esaf) A Administrao Pblica, em sentido objetivo, no exerccio da funo
administrativa, engloba as seguintes atividades, exceto:
   A) Polcia Administrativa.
   B) Servio Pblico.
   C) Elaborao legislativa, com carter inovador.
   D) Fomento a atividades privadas de interesse pblico.
   E) Interveno no domnio econmico.

20. (13o Concurso do Ministrio Pblico Federal) A interpretao das normas de direito administrativo, embora no
refratria  aplicao analgica das regras do direito privado, singulariza-se pelos elementos indicados a seguir:
    A) desigualdade jurdica entre a Administrao e os administrados;
    B) presuno absoluta de legitimidade dos atos administrativos;
    C) revogabilidade e anulabilidade dos atos administrativos, por motivos de convenincia ou oportunidade,
       insuscetveis de avaliao judicial;
    D) disponibilidade dos interesses pblicos, em razo do poder discricionrio atribudo a todos os agentes pblicos.

21. (Magistratura Federal TRF  1a Regio) Costuma-se indicar o stio histrico do advento do direito administrativo,
como ramo autnomo, entre:
   A) o fim do sculo XIX e o incio do sculo XX;
   B) o fim da idade mdia e o incio dos tempos modernos;
   C) o fim do sculo XVIII e o incio do sculo XIX;
   D) a Carta Magna (1215) e o fim do sculo XV.

22. (Tcnico Administrativo Educacional) O conceito de Direito Administrativo que corresponde  Escola ou ao Critrio
Terico que o formulou :
   A) Para a Escola do Servio Pblico, Direito Administrativo  a atividade exercida pelo Poder Executivo.
   B) Para o Critrio do Poder Executivo, Direito Administrativo  o conjunto de normas que regem as relaes entre a
      Administrao e os administrados.
   C) Para o Critrio das Relaes Jurdicas, Direito Administrativo  o sistema dos princpios jurdicos que regulam a
      atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
   D) Para o Critrio da Administrao Pblica, Direito Administrativo  o ramo do Direito Pblico que tem por objeto os
      rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no
      contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza pblica.

1 Curso de direito administrativo, p. 37.
2 Direito administrativo brasileiro, p. 38.
3 Direito administrativo, p. 47.
4 Manual de direito administrativo, p. 8.
5 Ao afirmar que o Direito Administrativo "estuda" os princpios e normas, adotei uma postura metodolgica que
  considera o ramo do direito como uma cincia explicativa das regras jurdicas. H quem prefira falar do Direito
  Administrativo como o prprio conjunto de princpios e normas, destacando o objeto da cincia ( a opo feita por
  Hely Lopes Meirelles no conceito acima referido quando assevera que o Direito Administrativo " o conjunto de
  princpios jurdicos"). A possibilidade de adoo dessas duas posturas revela a dualidade entre o direito como cincia
  e o direito como objeto da cincia.
6 H quem sustente, entretanto, que o Direito do Trabalho seria ramo do Direito Pblico. Mas tal posio  minoritria.
7 O mais importante estudioso do modelo de administrao burocrtica foi o socilogo alemo Max Weber.
8 Promulgada no governo Fernando Henrique Cardoso na onda do processo de privatizaes, a Emenda Constitucional
  n. 19/98 promoveu mudanas no Direito Administrativo constitucional pautadas pela lgica empresarial da eficincia e
  pelo modelo neoliberal do Estado mnimo. A baixa qualidade tcnica das reformas propostas e a antiptica insistncia
  em reduzir controles legais tornaram a Emenda n. 19/98 um diploma mal visto pelos administrativistas.
9 Jean Rivero (pronuncia-se "jan riverr") (Frana, 1910-2001): importante administrativista francs, foi professor
  honorrio da Universidade de Paris, dedicou especial ateno ao estudo do Direito Administrativo Comparado.
  Sugesto de leitura: Direito administrativo, em portugus, Editora Almedina.
10 Direito administrativo, p. 35-37.
11 Direito administrativo, p. 3-6.
12 Curso de direito administrativo, p. 44. A estrutura do quadro evolutivo e a conceituao das diferentes escolas  uma
  reproduo adaptada de trechos do citado administrativista.
13 Vide, por exemplo, Norberto Bobbio, Teoria do ordenamento jurdico.
14  o caso de Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 18.
15 Antinomia  o conflito entre regras jurdicas dentro de determinado sistema. De acordo com Norberto Bobbio,
  existem trs critrios para solucionar antinomias: 1) critrio cronolgico: norma posterior revoga norma anterior; 2)
  critrio hierrquico: norma de nvel superior revoga norma inferior; 3) critrio da especialidade: norma especial revoga
  norma geral de dois princpios. Pode, entretanto, haver conflito entre os critrios. Se o conflito for critrio hierrquico x
  critrio cronolgico, o hierrquico prevalece (se a norma anterior superior  antinmica em relao  norma posterior
  inferior, prevalece a norma anterior superior). Se o conflito for critrio da especialidade x critrio cronolgico,
  prevalece o critrio da especialidade (se a norma anterior especial  incompatvel com uma norma posterior geral,
  prevalece a norma anterior especial). Mas se o conflito for critrio hierrquico x critrio da especialidade, no existe
  uma soluo predefinida (se norma superior geral entra em conflito com norma inferior especial, como os dois
  critrios so fortes, a melhor sada somente poder ser avaliada diante do caso concreto). Norberto Bobbio, Teoria do
  ordenamento jurdico, p. 105-110.
16 Curso de direito administrativo, p. 8.
17 Adotamos, aqui, a classificao proposta por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. 54-58.
18 Para estudo e aprofundamento do conceito de ps-modernidade, vide David Lyon, Ps-modernidade. So Paulo:
  Editora Paulus, 1998.
19 No confundir com "Estado de Polcia", designao usada para se referir ao perodo histrico anterior ao Estado de
  Direito, portanto, antes da Revoluo Francesa (1789).
20 Direito administrativo brasileiro, p. 47-48.
21 Direito administrativo brasileiro, p. 46.
22 Direito administrativo brasileiro, p. 46.
23 Vide Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 45-47.
24 Curso de direito administrativo, p. 75.
25 Direito administrativo brasileiro, p. 52.
26 Curso de direito administrativo, p. 71.
27 Renato Alessi: conhecidssimo administrativista italiano,  para os doutrinadores brasileiros talvez o mais influente
  autor estrangeiro do sculo XX. Sugesto de leitura: Sistema istituzionale del diritto amministrativo italiano, em italiano,
  Editora Giuffre. Existe tambm uma rarssima traduo para o espanhol. Sugesto de leitura: Instituciones de derecho
  administrativo, Bosch Casa Editorial.
28 A jurisprudncia do STJ  rica em decises que distinguem interesse pblico primrio de interesse pblico
  secundrio.
    1  Considerando que a AGU  incumbida da defesa do interesse pblico patrimonial secundrio da Unio (REsp
  1074750/RO).
   2  O interesse estatal de no realizar o pagamento de indenizao  qual foi condenado constitui interesse pblico
  secundrio (REsp 1046519/AM).
  3  No julgamento do MS 11308/DF, o tribunal detalha sua compreenso sobre interesse pblico secundrio no
  seguinte trecho: "O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da
  correspectiva indenizao, coloca-se na posio de atendimento ao `interesse pblico'. Ao revs, quando visa a
  evadir-se de sua responsabilidade no af de minimizar os seus prejuzos patrimoniais, persegue ntido interesse
  secundrio, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento
   custa do dano alheio".
29 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, p. 7.
30 Arbitragem e administrao pblica: contribuio para o sepultamento do tema. Revista trimestral de direito pblico,
  v. 54, Editora Malheiros, p. 200.
31 Curso de direito administrativo, p. 104.
32 O conceito  da lavra de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.
33 Requisitos e mrito do ato discricionrio sero detalhadamente estudados no Captulo 4 sobre os atos
  administrativos.
34 Hans Kelsen (ustria, 1881-1973): considerado por muitos o maior jurista de todos os tempos, Hans Kelsen  o pai
  do chamado "positivismo jurdico", corrente de pensamento que defendia a purificao do estudo do direito, cabendo
  ao jurista analis-lo somente do ponto de vista das normas. Nasceu em Praga durante perodo em que a capital da
  ex-Tchecoslovquia estava anexada  ustria. Fugindo do nazismo, Kelsen mudou-se para os Estados Unidos onde
  foi docente na Universidade de Berkeley. Sugesto de leitura: Teoria pura do direito, em portugus, Editora Martins
  Fontes.
35 Santi Romano (Itlia, 1875-1949): iluminado publicista italiano, Santi Romano  uma unanimidade entre os
  estudiosos de Direito Pblico. Seus livros so de uma profundidade e fineza intelectual incomparveis. , sem dvida,
  um dos cinco maiores juristas de todos os tempos. Escreveu sobre Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional e
  Direito Administrativo. Sugesto de leitura: Frammenti di un Dizionario Giuridico, em italiano, com destaque para os
  verbetes "poderes e potestades", Editora Giuffr.
36 Curso de direito administrativo, p. 72.
37 Vide, por exemplo, art. 271 da Lei n. 10.261/60, o Estatuto do Servidor Pblico do Estado de So Paulo.
38 A expresso foi criada pela administrativista portuguesa Maria Joo Estorninho.
39 Essas dez dicas poderosas, que expliquei durante eventos na vspera de importantes provas durante o ano de 2011,
  "acertaram em cheio" questes dos Exames 2010.3 e 2011.1 da OAB, do 88 Ministrio Pblico do Estado de So
  Paulo, entre outros. Da, ganharem o apelido entre os alunos de "dicas tomahawk do Mazza", apelido que
  carinhosamente mantive aqui.
  2
   PRINCPIOS



2.1 IMPORTNCIA DOS PRINCPIOS ADMINISTRATIVOS
   O Direito Administrativo brasileiro no  codificado. Por isso, as funes
sistematizadora e unificadora de leis, em outros ramos desempenhadas por cdigos, no
Direito Administrativo cabem aos princpios.
   Princpios so regras gerais que a doutrina identifica como condensadoras dos
valores fundamentais de um sistema. Por meio de um processo lgico denominado
abstrao indutiva, os estudiosos extraem da totalidade de normas especficas as
ideias-chave que animam todo o complexo de regras. Assim, os princpios informam e
enformam[1] o sistema normativo. Informam porque armazenam e comunicam o ncleo
valorativo essencial da ordem jurdica. Enformam porque do forma, definem a feio de
determinado ramo.
    bastante comum em concursos fazer-se referncia  concepo de Celso Antnio
Bandeira de Mello, segundo o qual: "princpio , pois, por definio, mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia
sobre diferentes normas, compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para exata
compreenso e inteligncia delas, exatamente porque define a lgica e a racionalidade
do sistema normativo, conferindo-lhes a tnica que lhe d sentido harmnico". E
completa: "violar um princpio  muito mais grave do que violar uma norma. A
desateno ao princpio implica ofensa no apenas a um especfico mandamento
obrigatrio, mas a todo o sistema de comandos.  a mais grave forma de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, conforme o escalo do princpio violado, porque representa
insurgncia contra todo o sistema, subverso de seus valores fundamentais"[2]
(destaques nossos).
2.2 DUPLA FUNCIONALIDADE DOS PRINCPIOS
  Os princpios do Direito Administrativo cumprem duas funes principais:
  a) funo hermenutica: se o aplicador do direito tiver dvida sobre qual o
verdadeiro significado de determinada norma, pode utilizar o princpio como ferramenta
de esclarecimento sobre o contedo do dispositivo analisado;
  b) funo integrativa: alm de facilitar a interpretao de normas, o princpio atende
tambm  finalidade de suprir lacunas, funcionando como instrumento para
preenchimento de vazios normativos em caso de ausncia de expresso regramento
sobre determinada matria.
2.3 PRINCPIOS COMO MANDAMENTOS DE OTIMIZAO
   Com certa frequncia, os concursos pblicos trazem questes que versam sobre os
princpios jurdicos como mandamentos de otimizao. Tal conceito foi desenvolvido pelo
alemo Robert Alexy, para quem os princpios so regras que exigem que algo seja
realizado "na maior medida possvel dentro das possibilidades jurdicas e fticas
existentes". Os mandamentos de otimizao "caracterizam-se por poderem ser
satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfao no
depende somente das possibilidades fticas, mas tambm das possibilidades
jurdicas".[3]
   Assim, os princpios seriam regras cuja aplicao integral dependeria de condies
fticas e jurdicas indispensveis, sem as quais seu contedo poderia incidir apenas
parcialmente. Ao contrrio, as normas especficas no admitiriam essa aplicao
parcial, pois ou incidiriam totalmente ou no incidiriam.
   A compreenso dos princpios como mandamentos de otimizao  interessante, mas
absolutamente incompatvel com o sentido que a doutrina e a legislao brasileiras do
ao termo "princpio".  a mesma palavra com dois significados diferentes.[4]
   Portanto, no  recomendvel o uso da teoria de Alexy em concursos, sobretudo em
provas de Direito Administrativo, devendo-se dar preferncia ao sentido clssico com
que o termo  utilizado por nossos administrativistas.
2.4 REGIME JURDICO-ADMINISTRATIVO
  Ao conjunto formado por todos os princpios e normas pertencentes ao Direito
Administrativo, denomina-se tecnicamente regime jurdico-administrativo. J a expresso
regime jurdico da Administrao designa os regimes de direito pblico e de direito
privado aplicveis  Administrao.
 A prova de Analista do TCU elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "A expresso regime jurdico-administrativo, em seu
 sentido amplo, refere-se tanto aos regimes de direito pblico e de direito privado a que se submete a administrao pblica quanto ao
 regime especial que assegura  administrao pblica prerrogativas na relao com o administrado".
 Entendendo que o regime jurdico-administrativo compreende tambm as atuaes administrativas na defesa do interesse pblico
 secundrio, a prova de Auditor da Receita Federal elaborada pela Esaf considerou ERRADA a afirmao: "O regime jurdico-
 administrativo compreende um conjunto de regras e princpios que baliza a atuao do Poder Pblico, exclusivamente, no exerccio de
 suas funes de realizao do interesse pblico primrio".


2.5 SUPRAPRINCPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
   Supraprincpios ou superprincpios so os princpios centrais dos quais derivam todos
os demais princpios e normas do Direito Administrativo. Conforme ensina Celso Antnio
Bandeira de Mello,[5] so dois os supraprincpios: a) supremacia do interesse pblico
sobre o privado; e b) indisponibilidade do interesse pblico.
   A existncia desses dois supraprincpios  reflexo de uma dualidade permanente no
exerccio da funo administrativa: a oposio entre os poderes da Administrao
Pblica (supremacia do interesse pblico) e os direitos dos administrados
(indisponibilidade do interesse pblico).
                                                                    IMPORTANTE: Os dois supraprincpios so princpios
                                                                   relativos, e no absolutos. Assim, no existe supremacia
                                                                   absoluta do interesse pblico sobre o privado, nem
                                                                   indisponibilidade absoluta dos interesses pblicos.
2.5.1 Princpio da supremacia do interesse pblico
  A supremacia do interesse pblico sobre o privado, tambm chamada
simplesmente de princpio do interesse pblico ou da finalidade pblica, princpio
implcito na atual ordem jurdica, significa que os interesses da coletividade so mais
importantes que os interesses individuais, razo pela qual a Administrao, como
defensora dos interesses pblicos, recebe da lei poderes especiais no extensivos aos
particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administrao Pblica a uma
posio de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a
qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivduos
que o compem. Essa  uma condio para a prpria subsistncia do grupo social. Em
termos prticos, cria uma desigualdade jurdica entre a Administrao e os
administrados.
 A prova de Analista da CGU feita pela Esaf considerou ERRADA a afirmao: "Entre os princpios constitucionais do Direito Administrativo,
 pode-se destacar o de que os interesses pblicos e privados so equitativos entre si".


   Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noo de supremacia do interesse pblico est
presente no momento de elaborao da lei, assim como no momento de aplicao da
lei pela Administrao Pblica.[6]
   Convm reafirmar que s existe a supremacia do interesse pblico primrio sobre o
interesse privado. O interesse patrimonial do Estado como pessoa jurdica, conhecido
c omo interesse pblico secundrio, no tem supremacia sobre o interesse do
particular.
   So exemplos de prerrogativas especiais conferidas  Administrao Pblica e seus
agentes decorrentes da supremacia do interesse pblico:
   1) possibilidade de transformar compulsoriamente propriedade privada em pblica
(desapropriao);
   2) autorizao para usar propriedade privada em situaes de iminente perigo pblico
(requisio de bens). Exemplo: requisio de veculo particular, pela polcia, para
perseguir criminoso;
   3) poder de convocar particulares para a execuo compulsria de atividades
pblicas (requisio de servio). Exemplo: convocao de mesrios para eleio;
   4) prazos processuais em dobro para recorrer e em qudruplo para contestar;
                                                                     CUIDADO com a pegadinha: A Fazenda Pblica tem prazo
                                                                     em dobro para recorrer e em qudruplo para contestar,
                                                                     mas o prazo para responder aos recursos  simples.

                                                                     atenO: No mbito dos juizados especiais federais, no
                                                                     se aplicam os prazos processuais diferenciados em favor
                                                                     da Fazenda Pblica, nem existe reexame necessrio (arts.
                                                                     9o e 13 da Lei n. 11.259/2001).

  5) possibilidade de rescindir unilateralmente contratos administrativos;
  6) dever de o particular dar passagem no trnsito para viaturas sinalizando situao
de emergncia;
  7) presuno de legitimidade dos atos administrativos;
  8) impenhorabilidade dos bens pblicos;
  9) impossibilidade de perda de bens por usucapio (imprescritibilidade dos bens
pblicos);
  10) presena de clusulas exorbitantes nos contratos administrativos;
 A prova do Ministrio Pblico/MG 2008 considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da Supremacia do Interesse Pblico sobre o
 Particular permite a existncia das chamadas clusulas exorbitantes no bojo dos contratos administrativos, em prol da Administrao
 Pblica".


  11) possibilidade do exerccio, pelo Estado, do poder de polcia sobre particulares;
  12) poder para criar unilateralmente obrigaes aos particulares (imperatividade).
 A prova de Procurador do DF feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o
 interesse privado  princpio geral do Direito. Nesse diapaso, como expresso dessa supremacia, a Administrao, por representar o
 interesse pblico, tem a possibilidade, nos temos da lei, de constituir terceiros em obrigaes mediante atos unilaterais".
 A prova de Auditor da Receita Federal pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A aplicao do regime jurdico-administrativo autoriza
 que o Poder Pblico execute aes de coero sobre os administrados sem necessidade de autorizao judicial".


   A noo de supremacia do interesse pblico  mais forte (aplicao direta) nos atos
administrativos de imprio, marcados por uma relao de verticalidade; enquanto nos
atos de gesto a horizontalidade da relao entre a Administrao e o particular afasta
o reconhecimento total da supremacia (aplicao indireta).
   Por fim, so tambm desdobramentos da supremacia do interesse pblico sobre o
privado a imperatividade, a exigibilidade e a executoriedade dos atos administrativos,
assim como o poder de autotutela de que a Administrao Pblica  revestida para
anular e revogar seus prprios atos sem necessidade de autorizao judicial.
 A prova da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A exigibilidade do ato administrativo decorre, tambm, da
 posio de supremacia da Administrao na relao com os particulares".


2.5.2 Princpio da indisponibilidade do interesse pblico
   O supraprincpio da indisponibilidade do interesse pblico enuncia que os agentes
pblicos no so donos do interesse por eles defendido. Assim, no exerccio da
funo administrativa os agentes pblicos esto obrigados a atuar, no segundo sua
prpria vontade, mas do modo determinado pela legislao. Como decorrncia dessa
indisponibilidade, no se admite tampouco que os agentes renunciema aos poderes
legalmente conferidos ou que transacionem em juzob.
 a) A prova da PFN 2007 elaborada pela Esaf considerou ERRADA a afirmao: "Considerando o princpio da Supremacia do Interesse
 Pblico, verifica-se que o ordenamento jurdico brasileiro, ao expressamente prever o interesse pblico, dispe que, ao observar o
 atendimento a fins de interesse geral, a autoridade administrativa est autorizada a renunciar total ou parcialmente os poderes ou
 competncias, no necessitando de autorizao legal para faz-lo".
 b) A prova de Auditor da Receita Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Por decorrncia do regime jurdico-
 administrativo no se tolera que o Poder Pblico celebre acordos judiciais, ainda que benficos, sem a expressa autorizao legislativa".


  Trata-se de duas inovaes legislativas peculiares porque autorizam agentes pblicos
a tomar decises (transigir na demanda e optar pela arbitragem) que normalmente
caberiam apenas ao prprio titular do interesse em questo.
                                                                  CUIDADO: Recentemente, o supraprincpio da
                                                               indisponibilidade do interesse pblico tem sofrido certa
                                                               relativizao imposta pelo legislador. Dois exemplos
                                                               principais podem ser mencionados: 1) no rito dos Juizados
                                                               Especiais Federais os representantes da Fazenda Pblica
                                                               so autorizados a conciliar e transigir sobre os interesses
                                                               discutidos na demanda (art. 10, pargrafo nico, da Lei n.
                                                               11.029/2001);

                                                             2) passou a ser permitida a utilizao de mecanismos
                                                               privados para resoluo de disputas, inclusive a
                                                               arbitragem, exclusivamente nos contratos de concesso
                                                               de servio pblico e nas parcerias pblico-privadas
                                                               (arts. 23-A da Lei n. 8.987/95 e 11, III, da Lei n.
                                                               11.079/2004). Nos demais contratos administrativos, o uso
                                                               da arbitragem continua vedado.

  Entretanto, na recente prova da Magistratura/PB  2011, aplicada pelo Cespe, a
banca considerou CORRETA a seguinte assertiva: "De acordo com precedente
histrico do STF,  possvel, sem ofensa ao princpio da indisponibilidade do
interesse pblico, a Unio firmar compromisso arbitral, mesmo em situao
excepcional, desde que relativamente a direitos patrimoniais do Estado".
  As referidas hipteses reforam a ideia de que, assim como ocorre com a supremacia
do interesse pblico, a indisponibilidade tambm constitui noo relativa.
 A seguinte assertiva foi considerada CORRETA pela OAB/SP: "Na relao moderna entre Administrao e administrado no mais se
 admite a ideia da supremacia absoluta do interesse pblico sobre o interesse privado".


  Por fim, cabe reforar uma informao ensejadora de incontveis questes de
concurso pblico: todos os princpios do Direito Administrativo so desdobramentos
da supremacia do interesse pblico e da indisponibilidade do interesse pblico.
Tecnicamente seria mais correto dizer que os princpios administrativos, por
representarem limitaes ao poder estatal, decorrem diretamente da indisponibilidade
do interesse pblico, e no da supremacia. Mas esse rigor conceitual no tem sido
observado pelos examinadores.
2.6 PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
   Chamados tambm de princpios explcitos ou expressos, esto diretamente previstos
na Constituio Federal.
   O dispositivo constitucional que trata dos princpios administrativos  o art. 37, caput,
do Texto de 1988: "A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia".
   A prova da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Os
princpios do direito administrativo constantes na Constituio da Repblica so
aplicveis aos trs nveis de governo da Federao".
   Para memorizar os nomes dos cinco princpios mencionados no art. 37, caput, pode
ser usada a seguinte regra mnemnica:
  Mas CUIDADO: o rol de princpios constitucionais do Direito Administrativo no se
esgota no art. 37, caput. Especialmente em provas do Cespe, tem sido exigido o
conhecimento de outros princpios administrativos expressos na CF/88. So eles:
 A prova da Polcia Federal elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Na Constituio de 1988 prev-se expressamente
 que a administrao pblica deve obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia,
 economicidade e probidade".


  1) princpio da participao (art. 37,  3, da CF): a lei dever estimular as formas
d e participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando
especialmente: a) reclamaes relativas  prestao dos servios pblicos em geral; b)
o acesso dos usurios a registros administrativos e informaes sobre atos de governo;
c) a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo do cargo,
emprego ou funo na administrao pblica;
 Considerando que o princpio da celeridade processual pode tambm ser denominado razoabilidade, a prova de Delegado de Polcia/RS
 2007 considerou CORRETA a afirmao: "So princpios orientadores da Administrao Pblica com explcita assinalao constitucional:
 legalidade, moralidade, participao e razoabilidade".


  2) princpio da celeridade processual (art. 5, LXXVIII, da CF): assegura a todos,
nos mbitos judicial e administrativo, a razovel durao do processo e os meios que
garantam celeridade na sua tramitao;
 Relacionando durao razovel e eficincia, a prova de Delegado/SC 2008 considerou CORRETA a afirmao: "A durao do processo
 judicial e administrativo que no se revelar razovel afronta o princpio constitucional da eficincia".


   3) devido processo legal formal e material (art. 5, LIV, da CF): prescreve que a
privao de liberdade ou de bens s poder ser aplicada aps o devido processo legal.
No mbito administrativo, a tomada de decises pelo Poder Pblico pressupe a
instaurao de processo com garantia de contraditrio e ampla defesa. Os dois
aspectos clssicos do princpio so vlidos no Direito Administrativo: a) devido
processo legal formal: exige o cumprimento de um rito predefinido como condio de
validade da deciso; e b) devido processo legal material ou substantivo: alm de
respeitar o rito, a deciso final deve ser justa e proporcional. Por isso, o devido
processo legal material ou substantivo tem o mesmo contedo do princpio da
proporcionalidade. Outro apontamento importante: nos processos administrativos,
busca-se a verdade real dos fatos, e no simplesmente a verdade formal baseada
apenas na prova produzida nos autos;
   4) contraditrio (art. 5, LV, da CF): as decises administrativas devem ser
proferidas somente aps ouvir os interessados e contemplar, na deciso, as
consideraes arguidas;
   5) ampla defesa (art. 5, LV, da CF): obriga assegurar aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, a utilizao dos meios de prova, dos recursos e dos
instrumentos necessrios para os interessados defenderem seus interesses perante a
Administrao.
 A prova de Fiscal do ICMS/SP feita pela FCC considerou CERTA a afirmao: " elemento caracterstico do regime jurdico do processo
 administrativo exigir respeito aos princpios do contraditrio e ampla defesa, em razo de expressa previso constitucional".


  Sobre os princpios do contraditrio e ampla defesa, foi editada recentemente a
Smula Vinculante n. 3 do STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da
Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar
anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e
penso".
  Vamos passar agora ao estudo detalhado dos princpios diretamente previstos no art.
37, caput, da Constituio Federal.
2.6.1 Princpio da legalidade

2.6.1.1 Conceito
  Inerente ao Estado de Direito, o princpio da legalidade representa a subordinao da
Administrao Pblica  vontade popular. O exerccio da funo administrativa no pode
ser pautado pela vontade da Administrao ou dos agentes pblicos, mas deve
obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.
 A prova da Magistratura/SC 2008 considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da legalidade vincula a Administrao aos
 mandamentos da Lei (Estado de Direito). Em todos os Estados contemporneos se admite que a Administrao est vinculada pela
 regra de Direito".


   De acordo com o magistrio de Hely Lopes Meirelles: "As leis administrativas so,
normalmente, de ordem pblica e seus preceitos no podem ser descumpridos, nem
mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatrios, uma vez
que contm verdadeiros poderes-deveres, irrelegveis pelos agentes pblicos".[7]
   O princpio da legalidade  o mais importante princpio especfico do Direito
Administrativo. Dele derivam vrios outros, tais como: finalidade, razoabilidade, isonomia
e proporcionalidade.
   CONCEITO: A Administrao Pblica s pode praticar as condutas autorizadas em
lei.
 Relacionando legalidade e requisitos do ato administrativo, a prova de Fiscal de Tributos/AL elaborada pelo Cespe considerou CORRETA
 a afirmao: "O princpio da legalidade impe que o agente pblico observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei".


2.6.1.2 Legalidade: sentido negativo e sentido positivo
   A doutrina europeia costuma desdobrar o contedo da legalidade em duas
dimenses fundamentais ou subprincpios:[8] a) princpio da primazia da lei; e b)
princpio da reserva legal.
   O princpio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os
atos administrativos no podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequncia da
posio de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relao ao ato
administrativo.
   Quanto ao princpio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que
o s atos administrativos s podem ser praticados mediante autorizao legal,
disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. No basta no contradizer
a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem. A reserva legal refora o
entendimento de que somente a lei pode inovar originariamente na ordem jurdica. O ato
administrativo no tem o poder jurdico de estabelecer deveres e proibies a
particulares, cabendo-lhe o singelo papel de instrumento de aplicao da lei no caso
concreto.
 Detalhando o contedo da legalidade em relao ao contedo do ato administrativo, a prova de Analista de Finanas e Controle feita pela
 Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A legalidade, como elemento essencial dos atos administrativos em geral, consiste em que
 seu objeto seja autorizado ou permitido em lei".


2.6.1.3 Bloco da legalidade e princpio da juridicidade
  O princpio da legalidade no se reduz ao simples cumprimento da lei em sentido
estrito. A Lei federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no art. 2, pargrafo
nico, I, define a legalidade como o dever de atuao conforme a lei e o Direito. A
redao do dispositivo permite contemplar o que a doutrina estrangeira tem chamado de
princpio da juridicidade, isto , a obrigao de os agentes pblicos respeitarem a lei e
outros instrumentos normativos existentes na ordem jurdica. A juridicidade  uma
ampliao do contedo tradicional da legalidade. Alm de cumprir leis ordinrias e leis
complementares (lei em sentido estrito), a Administrao est obrigada a respeitar o
denominado bloco da legalidade. Significa dizer que as regras vinculantes da atividade
administrativa emanam de outros veculos normativos, a saber: a) Constituio
Federal, incluindo emendas constitucionais; b) Constituies Estaduais e Leis
Orgnicas; c) medidas provisrias; d) tratados e convenes internacionais; e)
costumes; f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos; g)
decretos legislativos e resolues (art. 59 da CF); h) princpios gerais do direito.
 Admitindo que o PREMBULO da Constituio tambm pertence ao bloco da legalidade, a prova da Magistratura/MG 2007 elaborada pelo
 Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O Prembulo da Constituio de 1988 influi no controle de legalidade do ato da
 Administrao".
2.6.1.4 Trplice fundamento constitucional
   O princpio da legalidade encontra fundamento em trs dispositivos diferentes na
Constituio Federal de 1988:
   1) Art. 37, caput: "A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes
da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia". Empregada com
iniciais minsculas no dispositivo, a expresso administrao pblica significa a atividade
administrativa, cujo exerccio no mbito de qualquer dos Poderes nas diferentes esferas
federativas deve obedincia aos regramentos estabelecidos pela legislao.
   2) Art. 5, II: "Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno
em virtude de lei". Esse dispositivo constitucional contempla a chamada legalidade
geral cujo alcance ultrapassa as fronteiras do Direito Administrativo. Na verdade,
referido comando estabelece garantia ampla de que os particulares no tero sua
liberdade restringida seno pelo Parlamento. Como se sabe, o Parlamento, dentro da
organizao estatal, representa diretamente o povo, e as leis so a expresso maior da
vontade popular. Sob essa perspectiva, a lei representa uma autolimitao imposta pelo
povo s liberdades individuais. Como as leis so discutidas e votadas por
representantes eleitos para esse fim, considera-se que as obrigaes de fazer ou deixar
de fazer previstas na legislao foram criadas com o consentimento da sociedade para
viabilizar o convvio e a harmonia social. O processo legislativo confere legitimidade s
normas estabelecidas pela legislao. Porm, com o ato administrativo no  assim.
Sua prtica decorre de uma vontade unilateral e isolada do administrador pblico. Falta
ao ato administrativo a legitimidade atribuda pelo processo de criao das leis. O ato
administrativo nasce com um dficit democrtico inerente ao modo unilateral como 
praticado. Sua legitimidade  apenas indireta porque deriva da lei cuja execuo o ato
administrativo se encarrega de realizar. Por isso, como no  lei, o ato administrativo
por si s est impossibilitado de criar deveres e proibies ao particular.
   Desse modo, levando em conta seu significado para o Direito Administrativo, o art. 5,
II, da CF deve ser assim compreendido: ningum  obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa em virtude de ato administrativo.
 A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da legalidade impede que a
 Administrao crie direitos de qualquer espcie mediante ato administrativo".


   A ttulo de ilustrao convm recordar dois exemplos verdicos de violao da
legalidade geral.
   Caso 1: foi declarado inconstitucional o decreto do Prefeito de Aparecida do Norte/SP
proibindo o uso de minissaia nas ruas do municpio.
   Caso 2: antes de ser uma imposio prevista no Cdigo Brasileiro de Trnsito, foi
considerada nula a obrigatoriedade do uso de cinto de segurana determinada por
decreto municipal do Prefeito de So Paulo.
   Nas duas situaes, deveres e obrigaes foram criados mediante ato administrativo
desatendendo  norma do art. 5, II, da Constituio Federal.
   Convm ressaltar o sentido da legalidade para os particulares: proibies e deveres
s podem ser criados por lei. J no mbito domstico da Administrao Pblica, isto ,
em relao aos agentes pblicos, o ato administrativo cumpre papel de maior destaque,
especialmente no que respeita  definio de regras internas e ordens de servio
emanadas por superiores hierrquicos, casos em que as obrigaes de fazer ou deixar
de fazer podem ser estabelecidas diretamente pelo prprio ato administrativo.
   3) Art. 84, IV: "Compete privativamente ao Presidente da Repblica sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para
sua fiel execuo". A parte final do dispositivo refora o papel secundrio reservado
aos atos administrativos no direito brasileiro. Secundrio no sentido de que tais atos
pressupem a existncia de uma lei a ser por eles regulamentada e, em decorrncia,
executada. Sem lei prvia no se admite a prtica de ato administrativo disciplinando
determinada matria. A funo do ato administrativo  estabelecer uma ponte
concretizadora entre a lei geral e o caso especfico. Restringe-se a estabelecer
detalhamentos capazes de tornar aplicvel o dispositivo legal. Decretos e regulamentos,
assim como todos os atos administrativos em geral, s podem ser expedidos para
viabilizar a execuo da lei.
2.6.1.5 Legalidade privada e legalidade pblica
   Hely Lopes Meirelles destaca os diferentes significados que a legalidade tem no
Direito Privado e no Direito Pblico. A famosa passagem do autor, objeto de incontveis
questes nos concursos pblicos,  a seguinte: "Na Administrao Pblica no h
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administrao particular  lcito fazer
tudo que a lei no probe, na Administrao Pblica s  permitido fazer o que a lei
autoriza".[9]
 A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Ao contrrio dos particulares, que podem fazer tudo
 aquilo que a lei no veda, pelo princpio da legalidade, a Administrao s pode realizar o que lhe  expressamente autorizado em lei".
                                                                      ATENO: Essa frase cai em toda prova! Hely Lopes
                                                                     Meirelles: "Enquanto na administrao particular  lcito
                                                                     fazer tudo que a lei no probe, na Administrao Pblica s
                                                                      permitido fazer o que a lei autoriza".

   A relao que o particular tem com a lei  de liberdade e autonomia da vontade, de
modo que os ditames legais operam fixando limites negativos  atuao privada. Assim,
o silncio da lei quanto ao regramento de determinada conduta  recebido na esfera
particular como permisso para agir. Por isso, normas permissivas no Direito Privado
tendem a ser desnecessrias, j que a simples ausncia de disciplina legal equivale 
autorizao. As normas privadas permissivas servem para criar excees dentro de
proibies gerais ou reforar liberdades j existentes em decorrncia da falta de
regramento. O Direito Privado tem uma norma geral permissiva implcita, pois a
ausncia de norma especfica est tacitamente regulada como permisso genrica.
   Pelo contrrio, a relao do agente pblico com a lei  de subordinao, razo pela
qual os regramentos estabelecidos pelo legislador desenham limites positivos para as
atividades pblicas. Por isso, a ausncia de disciplina legal sobre certo comportamento
significa no mbito da Administrao Pblica uma proibio de agir. O legislador define
normas pblicas proibitivas somente para excepcionar permisses gerais ou rechaar
comportamentos vedados pela falta de norma especfica. No Direito Pblico existe uma
norma geral proibitiva implcita na medida em que a falta de regra especfica atrai a
incidncia de um comando proibitivo genrico.

                                 Diferenas entre legalidade privada e legalidade pblica
      Critrio de diferenciao                          Legalidade privada                               Legalidade pblica
Destinatrio                                  Particulares                                   Agentes pblicos
Fundamento                                    Autonomia da vontade                           Subordinao
Significado                                   Podem fazer tudo que a lei no probe S podem fazer o que a lei autoriza
Silncio legislativo                          Equivale a permisso                           Equivale a proibio
                                              Normas permissivas excepcionam                 Normas proibitivas excepcionam
Sentido da norma especfica                   proibies gerais ou reforam                  permisses gerais ou reforam
                                              liberdades                                     vedaes
Norma geral implcita                         Permissiva                                     Proibitiva

2.6.1.6 Excees  legalidade
   Conforme ensina Celso Antnio Bandeira de Mello, a Constituio Federal prev trs
institutos que alteram o funcionamento regular do princpio da legalidade por meio da
outorga de poderes jurdicos inexistentes em situaes de normalidade: a) a medida
provisria (art. 62 da CF); b) o estado de defesa (art. 136 da CF); c) o estado de
stio (arts. 137 a 139 da CF).[10]
 Rejeitando que a discricionariedade seja exceo  legalidade, a prova de Analista do TCU elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a
 afirmao: "A existncia de atos administrativos discricionrios constitui uma exceo ao princpio da legalidade, previsto expressamente
 na Constituio da Repblica".


2.6.1.7 Teoria da supremacia especial
  Recentemente ganhou fora no Brasil uma teoria europeia que prope nova forma de
compreender o alcance do princpio da legalidade. A teoria da supremacia especial ou
da sujeio especial surgiu na Alemanha durante o sculo XIX e foi difundida por Otto
Mayer,[11] desfrutando ainda de algum prestgio na Espanha e na Itlia. Em nosso pas
foi objeto de um tratamento minucioso no Curso de direito administrativo, de Celso
Antnio Bandeira de Mello.[12]
   Em linhas gerais a referida teoria identifica duas espcies de relao jurdica entre a
Administrao e os particulares:
   1) Relaes de sujeio ou supremacia geral: so os vnculos jurdicos comuns
que ligam a Administrao e os particulares no contexto do poder de polcia. Tais
vinculaes so marcadas por um natural distanciamento entre as posies ocupadas
pelas partes, e, nelas, o princpio da legalidade tem o comportamento tradicional, isto ,
somente por meio de lei podem ser criadas obrigaes de fazer ou de no fazer,
cabendo  Administrao o papel de simples executora da vontade legal.
   2) Relaes de sujeio ou supremacia especial: por outro lado, haveria, a par dos
vnculos jurdicos comuns, algumas situaes ensejadoras de relaes jurdicas
peculiares marcadas por uma maior proximidade diante da estrutura estatal, surgindo
na hiptese de o particular ingressar, fsica ou juridicamente, na intimidade da
Administrao Pblica, de modo a atrair a incidncia de um conjunto especial de
princpios e normas derrogatrias da disciplina convencional aplicvel ao poder de
polcia.
   Exemplos de relaes de sujeio especial: usurio de biblioteca municipal e aluno
de universidade pblica.
   Nesses dois casos, o ingresso espontneo dos indivduos dentro do ambiente
administrativo obriga a uma alterao no funcionamento convencional do princpio da
legalidade. A necessidade de uma disciplina detalhada desse vnculo especial e a
impossibilidade ftica de o legislador expedir regras apropriadas a questes domsticas
da Administrao justificam a ampliao da atividade normativa exercida pela prpria
estrutura administrativa. Nas relaes jurdicas de sujeio especial, admite-se a
criao de deveres e proibies por meio de ato administrativo, desde que
disciplinando exclusivamente questes relativas ao vnculo especfico e que no haja
descumprimento de garantias estabelecidas na legislao.
                                             CUIDADO: A teoria da supremacia especial foi muito pouco
                                            estudada pela doutrina brasileira, sendo difcil prever o
                                            impacto que sua aplicao, capaz de reduzir as garantias
                                            inerentes  legalidade, causaria num pas de curta histria
                                            democrtica. Convm lembrar que a utilizao da referida
                                            teoria foi abandonada na maioria dos pases europeus,
                                            principalmente     pelo   vis   autoritrio  de    alguns
                                            desdobramentos de sua aplicao. O maior risco est na
                                            utilizao das relaes de sujeio especial como pretexto
                                            para limitar indevidamente a liberdade dos cidados,
                                            criando deveres e proibies estabelecidos sem o debate
                                            democrtico do Poder Legislativo. No contexto dos
                                            concursos pblicos, as indagaes que envolvem a teoria
                                            da sujeio especial so ainda muito raras, havendo
                                            poucos examinadores cientes da novidade. Assim,
                                            recomenda-se moderao no uso desse novo instituto,
                                            evitando estender sua aplicao para alm das duas
                                            hipteses acima mencionadas (usurio de biblioteca e
                                                                    aluno de universidade pblica).

2.6.2 Princpio da impessoalidade
   O princpio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do
interesse pblico, impedindo discriminaes e privilgios indevidamente dispensados
a particulares no exerccio da funo administrativa. Segundo a excelente conceituao
prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatria "objetividade
no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou
autoridades" (art. 2, pargrafo nico, III, da Lei n. 9.784/99).
 A prova de Assistente Jurdico do DF/Cespe considerou CERTA a assertiva: "No princpio da impessoalidade, traduz-se a ideia de que a
 administrao tem que tratar todos os administrados sem discriminaes, benficas ou detrimentosas".


   A relao da impessoalidade com a noo de finalidade pblica  indiscutvela.
Para Hely Lopes Meirelles, o princpio da impessoalidade "nada mais  do que o
clssico princpio da finalidade, o qual impe ao administrador pblico que s pratique o
ato para seu fim legal. E o fim legal  unicamente aquele que a norma de Direito indica
expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal".[13] Ao agir visando
a finalidade pblica prevista na lei, a Administrao Pblica necessariamente imprime
impessoalidade e objetividade na atuao, evitando tomar decises baseadas em
preferncia pessoal ou sentimento de perseguiob.
 a) A prova de Analista do TRF feita pela Esaf considerou CORRETA a seguinte assertiva: "Entre os requisitos ou elementos essenciais 
 validade dos atos administrativos, o que mais condiz com o atendimento da observncia do princpio fundamental da impessoalidade  o
 relativo  finalidade".
 b) A prova de Analista do TCU feita pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "O atendimento do administrado em considerao ao
 seu prestgio social angariado junto  comunidade em que vive no ofende o princpio da impessoalidade da administrao pblica".


   A impessoalidade possui outro aspecto importante. A atuao dos agentes pblicos
 imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administrao. Assim, as
realizaes no devem ser atribudas  pessoa fsica do agente pblico, mas  pessoa
jurdica estatal a que estiver ligado. Por isso que, em regra, a responsabilidade pela
reparao de danos causados no exerccio regular da funo administrativa  do
Estado, e no do agente que realizou a conduta.
 Utilizando a interessante metfora da impessoalidade como ATUAO SEM ROSTO, a prova da Defensoria/MG considerou CORRETA a
 afirmao: "O princpio da impessoalidade ter duplo sentido: afasto o rosto do administrador e as influncias dos administrados
 particularmente considerados".


   Apesar da proximidade de contedo, o dever de impessoalidade no se confunde com
o princpio da isonomia. Nesse sentido, Lucia Valle Figueiredo esclarece: " possvel
haver tratamento igual a determinado grupo (que estaria satisfazendo o princpio da
igualdade); porm, se ditado por convenincias pessoais do grupo e/ou do
administrador, est infringindo a impessoalidade".[14]
   Cabe destacar que diversos institutos e normas especficas de Direito Administrativo
revelam uma preocupao com a impessoalidadea, especialmente, regras sobre
impedimento e suspeio vlidas para o processo administrativob, a vedao de
promoo pessoal de autoridades pblicas, a licitao e o concurso pblico.
 a) A prova de Analista do IRB/2006 feita pela Esaf considerou o pagamento por precatrio (art. 100 da CF) uma derivao do princpio da
 impessoalidade.
 b) A prova do Ministrio Pblico do TCU/Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Regras relativas a impedimentos e suspeies so
 aplicadas a servidores pblicos como corolrio do princpio da impessoalidade".


2.6.2.1 Subprincpio da vedao da promoo pessoal
  Desdobramento fundamental do princpio da impessoalidade  a vedao da
promoo pessoal de agentes ou autoridades. A maior preocupao do legislador foi
impedir que a propaganda dos atos, obras e programas do governo pudesse ter um
carter de pessoalidade por meio da associao entre uma realizao pblica e o
agente pblico responsvel por sua execuo. A atuao deve ser impessoal tambm
nesse sentido. Note que a impessoalidade  caminho de mo dupla. De um lado, o
administrado deve receber tratamento sem discriminaes ou preferncias; de outro, o
agente pblico no pode imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma
realizao governamental.
   o que prescreve o art. 37,  1, da Constituio Federal: "A publicidade dos atos,
programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter
educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,
smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores
pblicos".
 A prova de Analista de Finanas e Controle/Esaf considerou ERRADA a afirmao: "Da publicidade dos atos e programas dos rgos
 pblicos podero constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos,
 desde que tal iniciativa possua carter educativo".


                                                                 CUIDADO: O art. 37,  1o, da Constituio Federal ("a
                                                                publicidade dos atos, programas, obras, servios e
                                                                campanhas dos rgos pblicos dever ter carter
                                                                educativo, informativo e de orientao social...")  uma
                                                                regra de impessoalidade.

                                                              A palavra "publicidade" est empregada no sentido de
                                                               propaganda, no induzindo nenhuma relao com o
                                                               princpio da publicidade.

   A presena de nomes, smbolos ou imagens de agentes ou autoridades nas
propagandas governamentais compromete a noo de res publica e a impessoalidade
da gesto da coisa pblica. Pela mesma razo, ofende a impessoalidade: a) batizar
logradouro pblico com nome de parente para eternizar o famoso sobrenome do
poltico; b) imprimir logomarcas (pequenas imagens que simbolizam polticos ou
denominaes partidrias, como vassouras, vasos, bonequinhos etc.) em equipamentos
pblicos ou uniformes escolares; c) manter a data de inaugurao ao lado da obra.
   No julgamento do RE 191668/RS, em 14-4-2008, o STF entendeu que a incluso de
slogan de partido poltico na publicidade dos atos governamentais tambm ofende o
art. 37,  1, da Constituio Federal: "Considerou-se que a referida regra
constitucional objetiva assegurar a impessoalidade da divulgao dos atos
governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social, sendo
incompatvel com a meno de nomes, smbolos ou imagens, a includos slogans que
caracterizem a promoo pessoal ou de servidores pblicos. Asseverou-se que a
possibilidade de vinculao do contedo da divulgao com o partido poltico a que
pertena o titular do cargo pblico ofende o princpio da impessoalidade e desnatura o
carter educativo, informativo ou de orientao que constam do comando imposto na
Constituio".
2.6.3 Princpio da moralidade
   Diversas teorias pretendem explicar as relaes entre normas morais e normas
jurdicas. A mais famosa  a teoria do mnimo tico defendida pelo filsofo ingls
Jeremias Bentham e pelo jurista alemo Georg Jellinek.[15]
   A teoria do mnimo tico defende que as regras jurdicas tm a funo principal de
reforar a exigibilidade de um conjunto bsico de preceitos ticos. O Direito faria parte
de um complexo mais amplo de regras sociais pertencentes  Moral.




  O grande equvoco dessa concepo est em supor que todas as regras jurdicas so
morais. Parece evidente que o legislador nem sempre pauta o contedo das leis nos
padres da moralidade, mesmo porque o conceito do que  moral ou imoral pode variar
bastante de um indivduo para outro. A ttulo de exemplo,  discutvel a moralidade da
regra brasileira que prev priso especial para indivduos com nvel superior (art. 295 do
CPP).
  J a teoria dos crculos independentes defendida por Hans Kelsen sustenta a
desvinculao absoluta entre o Direito e a Moral, constituindo conjuntos diferentes de
regras sociais. Ao criar novas regras jurdicas, o legislador no estaria obrigado a
compatibiliz-las com os padres da moralidade vigentes na sociedade.




  Porm, a teoria dos crculos independentes no oferece explicao satisfatria para
os casos em que visivelmente o comportamento exigido pelo Direito coincide com o
preceito moral. Como exemplo, pode ser mencionada a proibio do homicdio prevista
art. 121 do Cdigo Penal e conforme o padro de conduta exigido pela moral.
  Por fim, existe a teoria dos crculos secantes desenvolvida por Claude Du Pasquier,
segundo a qual o Direito e a Moral seriam complexos normativos distintos com uma rea
de interseco e, ao mesmo tempo, regies particulares de independncia.
   Mais condizente com a realidade, a teoria dos crculos secantes permite concluir que
existem pontos de concordncia entre o jurdico e o moral, mas no h uma coincidncia
total entre suas exigncias. Importante frisar, ainda, a existncia de comportamentos
indiferentes para a Moral (amorais) e outros no disciplinados juridicamente.[16] Assim,
podemos identificar vrios tipos de enquadramento de uma conduta quanto  sua licitude
e moralidade:
   1) comportamento lcito e imoral;
   2) comportamento lcito e moral;
   3) comportamento lcito e amoral (indiferente para a Moral);
   4) comportamento ilcito e imoral;
   5) comportamento ilcito e moral;
   6) comportamento ilcito e amoral;
   7) comportamento indiferente para o Direito e imoral;
   8) comportamento indiferente para o Direito e moral;
   9) comportamento indiferente para o Direito e amoral.
   Essa primeira aproximao serve de ponto de partida para aprofundar o contedo do
princpio da moralidade.
2.6.3.1 Contedo jurdico da moralidade administrativa
   O Texto Constitucional de 1988, em pelo menos trs oportunidades, impe aos
agentes pblicos o dever de observncia da moralidade administrativa.
   Primeiro no art. 5, LXXIII, autorizando a propositura de ao popular contra ato
lesivo  moralidade administrativa: "qualquer cidado  parte legtima para propor
ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o
Estado participe,  moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio
histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e
do nus da sucumbncia".
   Alm disso, o art. 37, caput, elenca a moralidade como princpio fundamental
aplicvel  Administrao Pblica: "a administrao pblica direta e indireta de qualquer
dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer
aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia".
   E ainda o art. 85, V, que define como crime de responsabilidade do Presidente da
Repblica os atos que atentarem contra a "probidade na administrao".
   Com isso, pode-se constatar que a moralidade administrativa constitui requisito de
validade do ato administrativo.
    importante ressaltar que, quando a Constituio de 1988 definiu a moralidade como
padro de comportamento a ser observado pelos agentes pblicos, no houve
juridicizao de todas as regras morais vigentes na sociedade. Fosse assim,
bastaria a legalidade. Cumprindo a lei automaticamente, a moralidade seria atendida.
  A moralidade administrativa difere da moral comuma. O princpio jurdico da
moralidade administrativa no impe o dever de atendimento  moral comum vigente na
sociedade, mas exige respeito a padres ticos, de boa-f, decoro, lealdade,
honestidade e probidade incorporados pela prtica diria ao conceito de boa
administraob. Certas formas de ao e modos de tratar com a coisa pblica, ainda
que no impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos
socialmente esperados de um bom administrador pblico, incorporando-se
gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigveis.
 a) Rejeitando a amplitude do conceito tcnico de moralidade administrativa, a prova de Auditor do Tesouro elaborada pela Esaf
 considerou ERRADA a afirmao: "A aplicao do princpio da moralidade administrativa demanda a compreenso do conceito de `moral
 administrativa', o qual comporta juzos de valor bastante elsticos".
 b) A prova da Magistratura/BA 2006 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A moralidade administrativa possui
 contedo especfico, que no coincide, necessariamente, com a moral comum da sociedade, em determinado momento histrico; no
 obstante, determinados comportamentos administrativos ofensivos  moral comum podem ensejar a invalidao do ato, por afronta
 concomitante  moralidade administrativa".


    precisa a observao de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "Enquanto a moral
comum  orientada para uma distino puramente tica, entre o bem e o mal,
distintamente, a moral administrativa  orientada para uma distino prtica entre a
boa e a m administrao".[17]




    nesse sentido que o art. 2, pargrafo nico, IV, da Lei n. 9.784/99 define a
moralidade nos processos administrativos como um dever de "atuao segundo padres
ticos de probidade, decoro e boa-f". E tambm o art. 166 da Lei n. 8.112/90 elenca
como deveres dos servidores pblicos "ser leal s instituies que servir" (inciso II) e
"manter conduta compatvel com a moralidade administrativa". Na mesma esteira de
disciplina do comportamento tico dos agentes pblicos, foram editados o Decreto n.
1.171/94 (Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Federal) e o Decreto n.
6.029/2007 (Sistema de Gesto tica do Poder Executivo Federal).
  As exigncias impostas pelo princpio da moralidade atingem os dois polos da
relao jurdico-administrativa. Alm de vincular a Administrao Pblica, constitui
dever imposto tambm aos administrados "proceder com lealdade, urbanidade e
boa-f" (art. 4, II, da Lei n. 9.784/99).
2.6.3.2 Boa-f subjetiva e boa-f objetiva
   Toda doutrina incorpora a noo de "boa-f" ao contedo do princpio da moralidade
administrativa. No Direito Privado, a boa-f, em linhas gerais, est relacionada com a
honestidade, a correo e a confiabilidade entre as partes contratantes.
   No Direito Administrativo, tem ganhado fora uma importante diferenciao entre boa-
f subjetiva e boa-f objetiva.
   A boa-f subjetiva, ou boa-f crena ou boa-f convico consiste na investigao
sobre vontade e inteno do indivduo, especialmente para apurar o conhecimento ou o
desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Fala-se que o agente atuou "de
boa-f", tendo como noo contraposta a "m-f".
   J a boa-f objetiva ou boa-f conduta manifesta-se externamente por meio da
investigao do comportamento do agente, sendo irrelevante sua inteno. Fala-se que
o agente atuou "segundo a boa-f", tendo como noo contraposta a "ausncia de boa-
f", e no a m-f.
    certo que a legislao administrativa prestigia a boa-f objetiva manifestada pelas
aes externas do agente pblico e dos particulares. Para o Direito Administrativo
interessa a atitude, no a inteno. Se a conduta violou os padres de lealdade,
honestidade e correo, justifica-se a aplicao das penas definidas no ordenamento,
sendo absolutamente irrelevante investigar fatores subjetivos e motivaes psicolgicas
de quem realizou o comportamento censurvel.
2.6.3.3 O problema da "moral paralela"
   Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando Agustn Gordillo,[18] chama a ateno para
importante problema da Administrao Pblica moderna que  a existncia de uma
duplicidade de regras, processos, organizaes e sistemas dentro do aparelho
governamental. Regras formais e regras informais; processos formais e processos
informais; organizaes formais e organizaes informais; sistemas formais e sistemas
informais. Essa chamada "administrao paralela" edificada  sombra das estruturas
estatais oficiais favoreceria a descrena no dever de cumprimento das regras jurdicas e
morais. E conclui a autora, na esteira da lio de Gordillo: " s por meio da
participao popular no controle da Administrao Pblica que ser possvel superar a
existncia dessa administrao paralela e, em consequncia, da moral paralela".[19]
2.6.3.4 Smula Vinculante n. 13 do STF (antinepotismo)
  Nepotismo (do latim nepotis, sobrinho)  a nomeao de parente para ocupar cargo
de confiana. Contrria  moralidade, impessoalidade e eficincia administrativas, a
prtica do nepotismo foi recentemente condenada pela Smula Vinculante n. 13 do
Supremo Tribunal Federal, de 21-8-2008: "A nomeao de cnjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de
direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de
confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio
Federal".
 A prova de Fiscal do Trabalho/2006 feita pela Esaf considerou ERRADA a afirmao: "A nomeao de um parente prximo para um cargo
 em comisso de livre nomeao e exonerao no afronta qualquer princpio da Administrao Pblica, desde que o nomeado preencha
 os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo".


   O avano consagrado na smula reforou o carter imoral e ilegtimo da nomeao de
parentes para cargos em comisso, inclusive na modalidade cruzada ou transversa (o
parente de X  nomeado no gabinete de Y em troca da nomeao de um parente de Y
no gabinete de X), mas seu impacto positivo foi fragilizado em funo de dois fatores:
   1) ao fazer expressa referncia a colaterais at o terceiro grau, a Smula Vinculante
n. 13 legitimou a nomeao de primos;
   2) o prprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibio no  extensiva a
agentes polticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretrios
estaduais, distritais e municipais (entendimento exarado pelo STF em 3-8-2009 no
julgamento da Reclamao 6.650/PR).
2.6.3.5 Resoluo n. 7 do CNJ (antinepotismo)
   Antes da Smula Vinculante n. 13, o nepotismo j havia sido criticado pela Resoluo
n. 7 do Conselho Nacional de Justia, de 18 de outubro de 2005, cujo teor, diante da
frequncia de perguntas em concursos pblicos, transcrevemos abaixo destacando as
partes mais importantes:
 A prova de Procurador do DF feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Em ateno  necessidade de se preservar os padres
 de moralidade no servio pblico, sublinha-se a disciplina aprovada pelo Conselho Nacional de Justia, em resoluo regulamentadora
 de dispositivo constitucional, pela qual ficou expressamente vedada a condenvel prtica do nepotismo".


   "RESOLUO N. 7, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005 (excertos)
   O Presidente do Conselho Nacional de Justia resolve:
   Art. 1  vedada a prtica de nepotismo no mbito de todos os rgos do Poder
Judicirio, sendo nulos os atos assim caracterizados.
   Art. 2 Constituem prticas de nepotismo, dentre outras:
   I  o exerccio de cargo de provimento em comisso ou de funo gratificada, no
mbito da jurisdio de cada Tribunal ou Juzo, por cnjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juzes vinculados;
   II  o exerccio, em Tribunais ou Juzos diversos, de cargos de provimento em
comisso, ou de funes gratificadas, por cnjuges, companheiros ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, de dois ou
m a i s magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direo ou de
assessoramento, em circunstncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do
inciso anterior mediante reciprocidade nas nomeaes ou designaes;
   III  o exerccio de cargo de provimento em comisso ou de funo gratificada,
no mbito da jurisdio de cada Tribunal ou Juzo, por cnjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, de qualquer
servidor investido em cargo de direo ou de assessoramento;
   IV  a contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria
de excepcional interesse pblico, de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou
juzes vinculados, bem como de qualquer servidor investido em cargo de direo ou de
assessoramento;
   V  a contratao, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitao, de pessoa jurdica da qual sejam scios cnjuge, companheiro ou parente em
linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juzes
vinculados, ou servidor investido em cargo de direo e de assessoramento.
   Art. 3 So vedadas a contratao e a manuteno de contrato de prestao de
servio com empresa que tenha entre seus empregados cnjuges, companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, de
ocupantes de cargos de direo e de assessoramento, de membros ou juzes vinculados
ao respectivo Tribunal contratante.
   (...)
   Art. 5 Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da
publicao deste ato, promovero a exonerao dos atuais ocupantes de cargos de
provimento em comisso e de funes gratificadas, nas situaes previstas no art. 2,
comunicando a este Conselho.
   Pargrafo nico. Os atos de exonerao produziro efeitos a contar de suas
respectivas publicaes".
2.6.3.6 Instrumentos para defesa da moralidade
  A legislao brasileira prev diversos instrumentos de proteo da moralidade
administrativa. Merecem destaque os seguintes:
  a) Ao Popular: a ser proposta por qualquer cidado contra ato lesivo ao
patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,  moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural (art. 5, LVIII, da
CF e Lei n. 4.717/65).
  b) Ao Civil Pblica de Improbidade Administrativa: de legitimidade do Ministrio
Pblico e demais pessoas jurdicas interessadas, pode ser intentada contra ato de
improbidade praticado por qualquer agente pblico, servidor ou no, contra a
administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, de empresa incorporada ao
patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido
ou concorra com mais de 50% do patrimnio ou da receita anual (Lei n. 8.429/92). As
penas aplicveis so perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio,
ressarcimento integral do dano, perda da funo pblica, suspenso dos direitos
polticos, pagamento de multa civil e proibio de contratar com o Poder Pblico ou
receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios.
  c) Controle externo exercido pelos Tribunais de Contas: nos termos do art. 70 da
Constituio Federal, cabe aos Tribunais de Contas da Unio a fiscalizao contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da
administrao direta e indireta, quanto  legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicao das subvenes e renncia de receitas.
   d) Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs): o art. 58,  3, da Constituio
Federal autoriza a instaurao, mediante requerimento de um tero dos membros da
Cmara dos Deputados ou do Senado, em conjunto ou separadamente, de comisso
parlamentar de inqurito com poderes de investigao prprios de autoridades judiciais
para apurao de fato determinado.
2.6.3.7 Lei de Improbidade Administrativa
  Importante progresso na proteo da moralidade administrativa foi alcanado com a
promulgao da Lei de Improbidade Administrativa  Lei n. 8.429/92, que trata das
sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio
de mandato, cargo, emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou
fundacional.
  A Lei n. 8.429/92 deu contornos concretos s exigncias impostas pelo princpio da
moralidade. Seu estudo detalhado ser feito no captulo sobre agentes pblicos.
2.6.4 Princpio da publicidade
   O princpio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgao oficial dos
atos administrativos (art. 2, pargrafo nico, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princpio
encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivduos a informaes de seu
interesse e de transparncia na atuao administrativa, como se pode deduzir do
contedo de diversas normas constitucionais, a saber:
 Vinculando publicidade com moralidade, a prova de Auditor do Tesouro elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O
 princpio da publicidade visa a dar transparncia aos atos da administrao pblica e contribuir para a concretizao do princpio da
 moralidade administrativa".


   a) art. 5, XXXIII: "todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel  segurana da sociedade e do Estado";
   b) art. 5, XXXIV: "so a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder; b) a obteno de certides em reparties pblicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal";
   c) art. 5, LXXII: "conceder-se- habeas data: a) para assegurar o conhecimento
de informaes relativas  pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao de
dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo". A
impetrao de habeas data  cabvel quando a informao for relativa ao prprio
impetrante. Fora dessa hiptese a obteno de informao sonegada pelo Estado pode
ser viabilizada pela utilizao de mandado de segurana individual e mandado de
segurana coletivo.
   Como os agentes pblicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, a
proibio de condutas sigilosas e atos secretos  um corolrio da natureza
funcional de suas atividades.
  Ao dever estatal de garantir a publicidade de seus atos, corresponde o direito do
administrado de ter cincia da tramitao de processos administrativos em que tenha a
condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpia de documentos neles contidos
e conhecer as decises proferidas (art. 3, II, da Lei n. 9.784/99).
2.6.4.1 Transparncia, divulgao oficial e publicao
  Resumindo as consideraes anteriores,  possvel concluir que o princpio da
publicidade engloba dois subprincpios do Direito Administrativo:
  a) princpio da transparncia: abriga o dever de prestar informaes de interesse
dos cidados e de no praticar condutas sigilosas;
  b) princpio da divulgao oficial: exige a publicao do contedo dos atos
praticados atentando-se para o meio de publicidade definido pelo ordenamento ou
consagrado pela prtica administrativa.
  Recente deciso do STF considerou que no se considera atendida a obrigao de
publicidade com a simples divulgao do ato administrativo no programa A Voz do
Brasil.
 A prova de Delegado Federal/2004 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "A veiculao do ato praticado pela
 administrao pblica na Voz do Brasil, programa de mbito nacional, dedicado a divulgar fatos e aes ocorridos ou praticados no
 mbito dos trs poderes da Unio,  suficiente para ter-se como atendido o princpio da publicidade".


2.6.4.2 Objetivos da publicidade
  A publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada ao cumprimento das
seguintes finalidades:
  a ) exteriorizar a vontade da Administrao Pblica divulgando seu contedo para
conhecimento pblico;
 A prova de Assistente Jurdico do DF/Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da publicidade relaciona-se  divulgao
 oficial do ato para conhecimento pblico".


   b) tornar exigvel o contedo do ato;
   c) desencadear a produo de efeitos do ato administrativo;
   d) permitir o controle de legalidade do comportamento.
2.6.4.3 Formas de publicidade
  O modo de dar-se a publicidade varia conforme o tipo de ato. No caso dos atos
individuais, que so dirigidos a destinatrio certo, ou mesmo para atos internos, a
publicidade  garantida pela simples comunicao do interessado. Exemplo:
autorizao para o servidor sair mais cedo.
 A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou ERRADA a afirmao: "O princpio da publicidade impe a publicao, em
 jornais oficiais, de todos os atos da Administrao".


  Quanto aos atos gerais, isto , dirigidos a destinatrios indeterminados, a publicidade
depende de publicao no Dirio Oficial. Exemplo: edital convocatrio para concurso
pblico.
 A prova de Agente de Inteligncia da Abin/Cespe considerou ERRADA a seguinte assertiva: "Com base no princpio da publicidade, os
 atos internos da administrao pblica devem ser publicados no Dirio Oficial".
   Tambm exigem publicao no Dirio Oficial os atos individuais de efeitos
coletivos, que so aqueles do interesse imediato de um indivduo, mas com
repercusso para um grupo de pessoas. Exemplo: deferimento de frias de servidor
(implica a redistribuio de tarefas a todos na repartio).
2.6.4.4 Natureza jurdica da publicao dos atos gerais
   A doutrina discute a natureza jurdica do dever de publicao dos atos administrativos
gerais. A corrente majoritria (Hely Lopes Meirelles) sustenta ser condio de
eficcia do ato. Assim, por exemplo, se o governador assina decreto e deixa de envi-lo
para publicao no Dirio Oficial, o ato j existe, embora sem irradiar efeitos, exigindo
para eventual revogao a expedio de um segundo decreto voltado  extino do
primeiro.
   Para outros autores (corrente minoritria), a publicao dos atos gerais constitui
elemento de existncia, de modo que antes da publicao no Dirio Oficial o ato no
ingressa no mundo do direito, sendo vazio de significado jurdico. Por isso,
arrependendo-se do contedo de um decreto assinado, mas ainda no publicado, o
governador pode simplesmente desconsider-lo, inexistindo a necessidade de expedio
de outro decreto revocatrio.
 Adotando a viso minoritria de Celso Antnio Bandeira de Mello, a prova de Auditor Fiscal da Receita Federal feita pela Esaf considerou
 CORRETA a afirmao: "Pode ser considerado como imperfeito (inexistente) o ato de nomeao de Secretrio de Estado ainda no
 publicado no respectivo Dirio Oficial".


  Embora resulte no embarao prtico de impor a revogao de ato nunca publicado,
em concursos deve ser adotada a primeira corrente, que sustenta ser a publicao de
ato geral mera condio de eficcia.
2.6.4.5 Excees  publicidade
  O prprio texto constitucional definiu trs excees ao princpio da publicidade,
autorizando o sigilo nos casos de risco para: a) a segurana do Estado (art. 5,
XXXIII, da CF). Exemplo: informaes militares; b) a segurana da sociedade (art. 5,
XXXIII, da CF). Exemplo: sigilo das informaes sobre o interior de usina nuclear para
evitar atentados terroristas; c) a intimidade dos envolvidos (art. 5, X, da CF).
Exemplo: processos administrativos disciplinares.
 A prova de Analista do TCU elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "A declarao de sigilo dos atos administrativos, sob
 a invocao do argumento da segurana nacional,  privilgio indevido para a prtica de um ato administrativo, pois o princpio da
 publicidade administrativa exige a transparncia absoluta dos atos, para possibilitar o seu controle de legalidade".


  Regulamentando o art. 5, XXXIII, da CF, a Lei n. 11.111/2005 disciplina o acesso
aos documentos pblicos de interesse particular, interesse coletivo ou interesse geral,
ressalvadas as hipteses em que o sigilo seja ou permanea imprescindvel  segurana
da sociedade e do Estado (art. 2).
2.6.4.6 Atos secretos e improbidade administrativa
  A recente crise no Senado Federal envolvendo a prtica de atos secretos[20]
recomenda lembrar que constituem atos de improbidade administrativa, que atentam
contra princpios da Administrao Pblica, as condutas de negar publicidade a ato
oficial e de revelar fato ou circunstncia de que se tem cincia em razo das
atribuies e que deveria permanecer em segredo (art. 11, III e IV, da Lei n. 8.429/92).
As penas aplicveis ao agente pblico que praticar tais comportamentos so: a)
ressarcimento integral do dano, se houver; b) perda da funo pblica; c) suspenso
dos direitos polticos de trs a cinco anos; d) pagamento de multa civil de at cem vezes
o valor da remunerao percebida pelo agente; e) proibio de contratar com o Poder
Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios pelo prazo de trs anos
(art. 12 da Lei n. 8.429/92).
2.6.4.7 Nova lei de acesso  informao (Lei n. 12.527/2011)
   A Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como "Lei de Acesso 
Informao", foi promulgada visando regulamentar o direito constitucional de acesso
dos cidados s informaes pblicas, nos termos dos arts. 5, XXXIII, 37,  3, II, e
216,  2, da Constituio Federal.
   Seu objetivo principal consiste em estabelecer requisitos mnimos para divulgao de
informaes pblicas e procedimentos para o acesso por qualquer pessoa, a fim de
favorecer o controle social e a melhoria na gesto pblica.
   Trata-se de lei com taxonomia de lei nacional na medida em que deve ser aplicada
por todas as entidades federativas.
   Aplicam-se tambm as disposies legais, no que couber, s entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realizao de aes de interesse pblico, recursos
pblicos diretamente do oramento ou mediante subvenes sociais, contrato de gesto,
termo de parceria, convnios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congneres. No
entanto, a publicidade a que esto submetidas tais entidades privadas refere-se 
parcela dos recursos pblicos recebidos e  sua destinao, sem prejuzo das
prestaes de contas a que estejam legalmente obrigadas (art. 2).
   As diretrizes da lei foram estabelecidas em seu art. 3, in verbis:
   "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso  informao e devem ser executados em conformidade com os princpios
bsicos da administrao pblica e com as seguintes diretrizes:
   I  observncia da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceo;
   II  divulgao de informaes de interesse pblico, independentemente de
solicitaes;
   III  utilizao de meios de comunicao viabilizados pela tecnologia da informao;
   IV  fomento ao desenvolvimento da cultura de transparncia na administrao
pblica;
   V  desenvolvimento do controle social da administrao pblica".
                                                           DICA: Para provas e concursos,  recomendvel conhecer
                                                           as definies que o legislador inseriu no art. 4o da Lei, que
                                                           abaixo transcrevemos:

                                                         I  informao: dados, processados ou no, que podem ser
                                                           utilizados para produo e transmisso de conhecimento,
                                                           contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

                                                         II  documento: unidade de registro de informaes, qualquer
                                                            que seja o suporte ou formato;

                                                         III  informao sigilosa: aquela submetida temporariamente 
                                                             restrio de acesso pblico em razo de sua
                                                                    imprescindibilidade para a segurana da sociedade e do
                                                                    Estado;

                                                                  IV  informao pessoal: aquela relacionada  pessoa natural
                                                                    identificada ou identificvel;

                                                                  V  tratamento da informao: conjunto de aes referentes 
                                                                    produo, recepo, classificao, utilizao, acesso,
                                                                    reproduo,    transporte,     transmisso,   distribuio,
                                                                    arquivamento, armazenamento, eliminao, avaliao,
                                                                    destinao ou controle da informao;

                                                                  VI  disponibilidade: qualidade da informao que pode ser
                                                                    conhecida e utilizada por indivduos, equipamentos ou
                                                                    sistemas autorizados;

                                                                  VII  autenticidade: qualidade da informao que tenha sido
                                                                    produzida, expedida, recebida ou modificada por
                                                                    determinado indivduo, equipamento ou sistema;

                                                                  VIII  integridade: qualidade da informao no modificada,
                                                                    inclusive quanto  origem, trnsito e destino;

                                                                  IX  primariedade: qualidade da informao coletada na fonte,
                                                                    com o mximo de detalhamento possvel, sem
                                                                    modificaes.

   Importante destacar que tambm constitui obrigao das autoridades pblicas
assegurar      a proteo da informao, garantindo-se a sua disponibilidade,
autenticidade e integridade.
   Por fim, a lei estabeleceu restries ao acesso a informaes que coloquem em
risco a segurana (art. 23), classificando-as, para esse fim, em:
   a) ultrassecreta: tendo 25 anos como prazo mximo de sigilo contados da data de sua
produo;
   b) secreta: com sigilo de no mximo 15 anos;
   c) reservada: com sigilo de no mximo 5 anos.
2.6.5 Princpio da eficincia
   Acrescentado no art. 37, caput, da Constituio Federal pela Emenda n. 19/98, o
princpio da eficincia foi um dos pilares da Reforma Administrativa que procurou
implementar o modelo de administrao pblica gerencial voltada para um controle de
resultados na atuao estatal.
 Rejeitando aplicabilidade imediata do princpio da eficincia, a prova de Auditor do Tesouro elaborada pela Esaf considerou CORRETA a
 afirmao: "O princpio da eficincia no pode ser exigido enquanto no for editada a lei federal que deve defini-lo e estabelecer seus
 contornos". Para provas da Esaf,  mais seguro adotar esse estranho ponto de vista, nas demais provas no.


   Economicidade, reduo de desperdciosa, qualidade, rapidez, produtividade e
rendimento funcional so valores encarecidos pelo princpio da eficincia.
    impossvel deixar de relacionar o princpio da eficincia com uma lgica da
iniciativa privada de como administrar. Porm, o Estado no  uma empresa; nem sua
misso, buscar o lucro. Por isso, o princpio da eficinciaa no pode ser analisado
seno em conjunto com os demais princpios do Direito Administrativo. A eficincia no
pode ser usada como pretexto para a Administrao Pblica descumprir a lei. Assim, o
contedo jurdico do princpio da eficincia consiste em obrigar a Administrao a
buscar os melhores resultados por meio da aplicao da lei.
 a) A prova de Fiscal do Trabalho/2006 feita pela Esaf considerou CERTA a afirmao: "O gerenciamento de recursos pblicos sem
 preocupao de obter deles o melhor resultado possvel, no atendimento do interesse pblico, afronta o princpio da eficincia".
 b) A prova de Analista do Tesouro elaborada pela Esaf considerou ERRADA a afirmao: "A adoo do princpio da eficincia no texto
 constitucional, nos termos da Emenda Constitucional n. 19/98, autoriza a prevalncia deste princpio em relao ao da legalidade na
 busca pela Administrao Pblica gerencial".


   Para o servidor pblico federal, a produtividade constitui, inclusive, um dos fatores
avaliados durante o perodo de estgio probatrio.[21] Alm disso, o art. 116 da Lei n.
8.112/90 enumera diversos deveres do servidor pblico relacionados com a eficincia,
tais como: atender com presteza o pblico em geral (inciso V) e zelar pela economia
do material (inciso VII).
   Ao dever estatal de atuao eficiente corresponde o direito dos usurios de servio
pblico a uma prestao com qualidade e rapidez.
2.6.5.1 Eficincia, eficcia e efetividade
  Segundo a lio de Jos dos Santos Carvalho Filho, eficincia, eficcia e efetividade
so conceitos que no se confundem. A eficincia seria o modo pelo qual se exerce a
funo administrativa. A eficcia diz respeito aos meios e instrumentos empregados
pelo agente. E a efetividade  voltada para os resultados de sua atuao.[22]
2.6.5.2 Institutos correlatos
  A preocupao com a eficincia  refletiva em diversos institutos do Direito
Administrativo no Brasil, especialmente:
  a) Estgio probatrio (art. 41 da CF): perodo aps a posse no cargo pblico
durante o qual o servidor  avaliado quanto aos quesitos de eficincia e produtividade.
  b) Contrato de gesto das agncias executivas (art. 37,  8, da CF), a ser
celebrado com entidades e rgos pblicos para ampliao de sua autonomia e fixao
de metas de desempenho.
  c) Durao razovel dos processos administrativos (art. 5, LXXVIII, da CF).
 Admitindo que o instituto da reconsiderao tambm deriva do princpio da eficincia, a prova de Delegado Federal elaborada pelo Cespe
 considerou CORRETA a afirmao: "A possibilidade de reconsiderao por parte da autoridade que proferiu uma deciso objeto de
 recurso administrativo atende ao princpio da eficincia".


  d) Parcerias da Administrao Pblica: variados instrumentos de cooperao entre
a Administrao e particulares para aumento da qualidade e eficincia nas atividades
pblicas, tais como parcerias pblico-privadas (Lei n. 11.079/2004), concesses e
permisses de servio pblico (Lei n. 9.897/99), termos de parceria firmados com
organizaes da sociedade civil de interesse pblico (9.790/99), contratos de franquia
etc.
 A prova da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Na Constituio Federal, a insero do princpio da eficincia
 como princpio administrativo geral fez acompanhar-se de alguns mecanismos destinados a facilitar sua concretizao, como a
 participao do usurio na administrao pblica indireta e a possibilidade de aumento da autonomia gerencial, oramentria e
 financeira dos rgos e entidades da administrao direta".


2.7 PRINCPIOS INFRACONSTITUCIONAIS
   O universo dos princpios do Direito Administrativo no se esgota no plano
constitucional. Os doutrinadores fazem referncia a diversos outros princpios
administrativos, muitos dos quais esto previstos na legislao infraconstitucional,
especialmente no art. 2, pargrafo nico, da Lei n. 9.784/99: "A Administrao Pblica
obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana
jurdica, interesse pblico e eficincia".
 A prova da PFN/2007 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Considerando os princpios expressos e implcitos
 componentes do regime jurdico-administrativo no Direito Brasileiro, a Lei n. 9.784/99 arrola os princpios da legalidade; finalidade;
 motivao; razoabilidade; proporcionalidade; moralidade; ampla defesa; contraditrio; segurana jurdica; interesse pblico e eficincia".


   Importante frisar que a falta de previso constitucional no significa menor importncia
diante dos princpios diretamente mencionados no Texto Maior. Princpios
infraconstitucionais e doutrinrios tm a mesma relevncia sistmica daqueles
referidos na Constituio Federal.
2.7.1 Princpio da autotutela
  O princpio da autotutela consagra o controle interno que a Administrao Pblica
exerce sobre seus prprios atosa. Como consequncia da sua independncia
funcional (art. 2 da CF), a Administrao no precisa recorrer ao Judicirio para
anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no
poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulao e da revogao.
A anulao envolve problema de legalidade, a revogao trata de mrito do atob.
 a) Utilizando o nome PRINCPIO DA SINDICABILIDADE como sinnimo para o princpio da autotutela, a prova de Analista Ministerial/TO
 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Pelo princpio da sindicabilidade, todos os atos administrativos so passveis
 de controle pela Administrao".
 b) A prova de Procurador do Estado/PR 2007 considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da autotutela diz respeito ao controle que a
 Administrao Pblica exerce sobre os prprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos".


   Tutelar  proteger, zelar. Em regra, as pessoas comuns devem recorrer ao Poder
Judicirio para proteger seus interesses e direitos. Tutela  a proteo via Poder
Judicirio. No  disso que o princpio trata. Quando o direito outorga poder de
autotutela ou autoproteo  porque dispensa a obrigatoriedade de interveno judicial
para proteo de direitos.  o caso da autotutela administrativa: proteo dos
interesses pelas foras do prprio interessado  que  a Administrao. A autotutela 
um meio de acelerar a recomposio da ordem jurdica afetada pelo ato ilegal e dar
presteza  proteo do interesse pblico violado pelo ato inconveniente.
   Est consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: "A Administrao deve anular seus
prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de
convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". O dispositivo
enfatiza a natureza vinculada do ato anulatrio ("deve anular") e discricionria do ato
revocatrio ("pode revog-los").
 A prova do Ministrio Pblico do TCU/Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A revogabilidade dos atos administrativos, derivada do
 princpio da autotutela, comporta hipteses em que a revogao no  possvel".


  O princpio da autotutela  decorrncia da supremacia do interesse pblico e
encontra-se consagrado em duas smulas do Supremo Tribunal Federal:
  a) Smula 356: "A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios
atos".
   b) Smula 473: "A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de
vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por
motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial".
   A utilizao do verbo "pode" para se referir  anulao est equivocada nas duas
smulas. A Administrao deve anular seus atos ilegais.
   Por fim, convm destacar que autotutela no se confunde com tutela administrativa
ou tutela ministerial. Esta ltima  o poder de superviso ministerial exercido pela
Administrao Direta sobre entidades da Administrao Indireta (art. 19 do Decreto-Lei
n. 200/67).
2.7.2 Princpio da obrigatria motivao
   O princpio da obrigatria motivao impe  Administrao Pblica o dever de
indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prtica do ato
(art. 2, pargrafo nico, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo
est condicionada  apresentao por escrito dos fundamentos fticos e jurdicos
justificadores da deciso adotada.
   Trata-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das
decises da Administrao Pblica.
   O dever de motivar os atos administrativos encontra fundamento em diversos
dispositivos normativos, merecendo destaque:
   a) art. 93, X, da Constituio Federal: "as decises administrativas dos tribunais
sero motivadas em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros";
   b) art. 50 da Lei n. 9.784/99: "Os atos administrativos devero ser motivados,
com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos (...)".
   Entretanto, a Constituio de 1988 s prev expressamente o dever de motivao
para atos administrativos dos Tribunais e do Ministrio Pblico.
 A prova da PFN/2007 elaborada pela Esaf considerou VERDADEIRA a afirmao: "Considerando o princpio da Motivao, a Constituio
 Federal prev a exigncia de motivao apenas para as decises administrativas dos Tribunais e do Ministrio Pblico".


2.7.2.1 Motivao, motivo, causa, mvel e inteno real
   A adequada compreenso do referido princpio depende de um esclarecimento sobre
cinco conceitos muito prximos, mas inconfundveis:
   a) Motivao:  a justificativa escrita sobre as razes fticas e jurdicas que
determinaram a prtica do ato. Exemplo: na multa de trnsito, o documento de
notificao do infrator contm a motivao do ato.
   b) Motivo:  o fato que autoriza a realizao do ato administrativo. Exemplo: a
infrao  o motivo da multa de trnsito.
 A prova de Tcnico do TCU elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "Motivo e motivao dos atos administrativos so
 conceitos coincidentes e significam a situao de fato e de direito que serve de fundamento para a prtica do ato administrativo".


  c) Causa:  o nexo de pertinncia lgica entre o motivo do ato e o contedo,
sendo til para aferir a proporcionalidade da conduta. Exemplo: a demisso de servidor
pblico motivada em faltas justificadas  ato de punio desproporcional e ilegal, tendo
em decorrncia um defeito na causa.
  d) Mvel:  a inteno declarada pelo agente como justificativa para prtica do ato.
Exemplo: prefeito que declara de interesse pblico determinado imvel para construir
uma creche "diante da inadivel necessidade de atender as crianas carentes do bairro"
(mvel do decreto).
  e) Inteno real:  a verdadeira razo que conduziu o agente a praticar o ato.
Exemplo: decreto expropriatrio praticado com a inteno real de perseguio contra o
dono. Se a inteno real comprovadamente no coincidir com o mvel (inteno
declarada), o ato administrativo pode ser anulado.
2.7.2.2 Abrangncia do dever de motivar
   H controvrsia doutrinria sobre o alcance do dever de motivar em relao aos
atos vinculados e aos discricionrios.
   Alguns autores sustentam que a motivao seria obrigatria somente para atos
vinculados. Para outros, a motivao seria necessria apenas nos atos discricionrios.
Entretanto, a corrente majoritria defende que a motivao  obrigatria tanto nos
atos vinculados quanto nos atos discricionrios.
    a concluso que melhor se coaduna com a norma do art. 50 da Lei n. 9.784/99:
   "Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos
fundamentos jurdicos, quando:
   I  neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
   II  imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;
   III  decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica;
   IV  dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;
   V  decidam recursos administrativos;
   VI  decorram de reexame de ofcio;
   VII  deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;
   VIII  importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato
administrativo".
   O texto de lei no faz qualquer diferenciao quanto ao ato ser vinculado ou
discricionrio.
   Outro ponto importante: o art. 54 da Lei n. 9.784/99 enumera um rol exemplificativo
dos atos que exigem motivao. Todo e qualquer ato administrativo deve ser
motivado (posio mais segura para concursos). Em sentido contrrio, Jos dos
Santos Carvalho Filho sustenta que "s se poder considerar a motivao obrigatria se
houver norma legal expressa nesse sentido"[23] (viso minoritria).
2.7.2.3 Motivao dispensada
   H atos, no entanto, que dispensam motivao escrita. Basicamente isso ocorre em
trs casos:
   a) motivao evidente: como nos atos de gesticulao executados por policial na
disciplina do trnsito;
   b) motivao invivel: na hiptese, por exemplo, de sinais de trnsito emitidos por
semforos;
  c) nomeao e exonerao de cargos comissionados: conhecidos como cargos
"de confiana", so de livre provimento dispensando motivao.
  Mas se for apresentado motivo falso ou inexistente, a exonerao de comissionado
ser nula (teoria dos motivos determinantes).
2.7.2.4 Momento da motivao
  A motivao deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte 
prtica do ato. Motivao intempestiva (posterior) ou extempornea (anterior) causa
nulidade do ato administrativo.
 A prova da Procuradoria Distrital/2007 considerou ERRADA a afirmao: " luz do Princpio da Motivao, a validade do ato administrativo
 independe do carter prvio ou da concomitncia da motivao pela autoridade que o proferiu com relao ao momento da prtica do
 ato".


2.7.2.5 Trs atributos da motivao
  Determina o art. 50,  1, da Lei n. 9.784/99, que a motivao deve ser explcita,
clara e congruente, podendo consistir em declaraes de concordncia com
fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que sero
parte integrante do ato.
  Ao definir esses trs atributos, o legislador desejou inibir a apresentao de
motivao implcita, obscura ou desarrazoada.
2.7.2.6 Motivao aliunde
   O prprio art. 50,  1, da Lei n. 9.784/99 permitiu a utilizao da denominada
motivao aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em
concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou
propostas. Ope-se  motivao contextual em que os fundamentos de fato e de
direito esto indicados no prprio contexto do ato, no havendo remisso 
motivao externa.[24]
 A prova de Agente de Inteligncia da Abin/Cespe considerou CORRETA a afirmao: "No viola o princpio da motivao dos atos
 administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantm deciso com base em parecer da
 consultoria jurdica, sem maiores consideraes".


2.7.2.7 Teoria dos motivos determinantes
  A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como
fundamento ftico da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim,
havendo comprovao de que o alegado pressuposto de fato  falso ou inexistente, o
ato torna-se nulo.
 A prova de Tcnico do TCU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A teoria dos motivos determinantes cria para o
 administrador a necessria vinculao entre os motivos invocados para a prtica de um ato administrativo e a sua validade jurdica".


  Assim, por exemplo, se o infrator demonstrar que a infrao no ocorreu, a multa 
nula.
 A prova da Procuradoria Federal/2007 considerou INCORRETA a afirmao: "De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os
 motivos que determinaram a vontade do agente e que serviram de suporte  sua deciso integram o plano da existncia do ato
 administrativo".


  Ainda nos casos em que a lei dispensa a apresentao de motivo, sendo apresentada
razo falsa, o ato deve ser anulado.  o caso, por exemplo, de ocupante de cargo em
comisso. Sua exonerao no exige motivao (exonerao ad nutum), mas, se for
alegado que o desligamento ocorreu em decorrncia do cometimento de crime, tendo
havido absolvio na instncia penal, a exonerao torna-se nula.
  Nascida no mbito do contencioso administrativo francs e por fora da doutrina de
Gaston Jzea, a teoria dos motivos determinantes foi desenvolvida a partir do caso de
u m servidor pblico exonerado sob alegao de que fora formulado pedido de
desligamento. Provando que o pedido nunca ocorrera, a exonerao foi declarada
nulab.
 a) A prova do Ministrio Pblico Federal/2000 considerou CORRETA a afirmao: "Consoante a teoria dos motivos determinantes do ato
 administrativo, exposta por Gaston Jze, se a lei somente os legitimar mediante a adoo de certos motivos, o ato no poder subsistir
 caso inocorra algum desses motivos, previamente traados".
 b) Tratando da hiptese de PLURALIDADE DE MOTIVOS DETERMINANTES, a prova da Procuradoria Federal/2007 considerou CORRETA
 a afirmao: "No se decreta a invalidade de um ato administrativo quando apenas um, entre os diversos motivos determinantes, no
 est adequado  realidade ftica".


2.7.3 Princpio da finalidade
   O princpio da finalidade est definido no art. 2, pargrafo nico, II, da Lei n.
9.784/99, como o dever de "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia
total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei".
   Seu contedo obriga a Administrao Pblica a sempre agir, visando a defesa do
interesse pblico primrio. Em outras palavras, o princpio da finalidade probe o
manejo das prerrogativas da funo administrativa para alcanar objetivo diferente
daquele definido na legislao.
   Para Celso Antnio Bandeira de Mello, a finalidade  um princpio inerente 
legalidade: "Na verdade, s se erige o princpio da finalidade em princpio autnomo
pela necessidade de alertar contra o risco de exegeses toscas, demasiadamente
superficiais ou mesmo ritualsticas, que geralmente ocorrem por convenincia e no por
descuido do intrprete".[25] J para Hely Lopes Meirelles, o princpio da finalidade 
sinnimo de impessoalidade.[26]
   Pode-se falar em dois sentidos para o princpio da finalidade: a) finalidade geral:
veda a utilizao de prerrogativas administrativas para defesa de interesse alheio ao
interesse pblico. Exemplo: desapropriar, para fins de perseguio, imvel de inimigo
poltico; e b) finalidade especfica: probe a prtica de ato administrativo em hipteses
diferentes daquela para a qual foi previsto na lei, violando sua tipicidade legal.
Exemplo: autorizar a realizao de obra por meio de decreto quando a lei exige licena.
2.7.3.1 Teoria do desvio de finalidade
   Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinao  defeito que torna nulo o
ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto,
explcita ou implicitamente, na regra de competncia (art. 2, pargrafo nico, e, da Lei
n. 4.717/65).
 A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Pelo princpio da finalidade, no se admite outro
 objetivo para o ato administrativo que no o interesse pblico".


  A teoria do desvio de poder (dtournement de pouvoir) surgiu na jurisprudncia do
Conselho de Estado francs. Sua origem remonta a uma deciso de 25 de fevereiro
de 1864, quando o contencioso francs baseou-se na teoria civilista do abuso de direito
para anular o exerccio de um poder usado para atingir objetivo diverso daquele que foi
conferido pela lei.[27]
   Os exemplos reais de desvio de finalidade so abundantes no cotidiano da vida
poltica brasileira: 1) remoo de servidor pblico usada como forma de punio; 2)
estrada construda com determinado trajeto somente para valorizar fazendas do
governador; 3) ordem de priso executada durante o casamento de inimigo do
delegado; 4) processo administrativo disciplinar instaurado, sem fundamento, contra
servidor desafeto do chefe; 5) transferncia de policial civil para delegacia no interior a
fim de afast-lo da namorada, filha do governador; 6) desclassificao imotivada de
empresa licitante porque contribura com o financiamento da campanha de adversrio
poltico do prefeito; 7) instaurao de inqurito civil, sem qualquer fundamento, contra
poltico inimigo do promotor de justia.
 A prova de Fiscal do Trabalho/2006 feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Um ato praticado com o intuito de favorecer
 algum pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto
 material".


  A teoria do desvio de poder  aplicvel a todas as categorias de agentes pblicos,
podendo ensejar a nulidade de condutas praticadas por prefeitos, governadores, juzes,
delegados, promotores, legisladores etc. ainda que os atos realizados no sejam
materialmente atos administrativos.
 Entendendo cabvel at responsabilidade civil pelo desvio de finalidade, a prova OAB/SP feita pela Vunesp considerou CORRETA a
 afirmao: "Um aodado membro do Ministrio Pblico ingressa, de forma temerria, sem prvio inqurito civil pblico, com Ao Civil
 Pblica por Improbidade Administrativa contra um prefeito, seu desafeto pessoal. A ao foi trancada no seu nascedouro, reconhecendo
 o juiz a inadequao da ao, extinguindo a lide sem julgamento do mrito. Nesse caso, cabe responsabilidade civil pelos danos
 eventualmente causados ao acionado pela responsabilidade objetiva do Poder Pblico, desde que presentes os requisitos (nexo causal,
 dano)".


  No se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely
Lopes Meirelles, "o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente
para praticar o ato, vai alm do permitido e exorbita no uso de suas faculdades
administrativas. Excede, portanto, sua competncia legal e, com isso, invalida o
ato".[28] No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre
a situao de fato e a conduta praticada pelo agente, o que no ocorre no desvio de
poder. A prtica de abuso de poder  crime nas hipteses tipificadas na Lei n. 4.898/65.
  Assim, constata-se que o gnero "abuso de poder" comporta duas espcies: desvio
de poder e excesso de podera. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente
competente atua visando interesse alheio ao interesse pblico; no excesso de poder, o
agente competente exorbita no uso de suas atribuies indo alm de sua
competnciab.
 a) A prova da Polcia Civil/SP feita pelo Cespe considerou CERTA a afirmao: "A razoabilidade pode ser utilizada como parmetro para o
 controle dos excessos emanados de agentes do Estado, servindo para reprimir eventuais abusos de poder".
 b) A prova de Tcnico do TCU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O excesso de poder, uma das modalidades de
 abuso de poder, configura-se quando um agente pblico pratica determinado ato alheio  sua competncia".
   Interessante discusso surge a respeito da natureza do desvio de finalidade:
constituiria vcio de inteno ou vcio de comportamento?
   A concepo tradicional defende a teoria subjetiva segundo a qual o desvio de
finalidade seria um defeito, predominantemente, de inteno ou de vontade do agente.
Para os adeptos dessa teoria, a comprovao da inteno viciada  condio
suficiente para determinar a nulidade do ato. Assim, por exemplo, diante da
demonstrao de que o prefeito decide desapropriar determinado imvel somente
porque pertence a um inimigo poltico, tal circunstncia , de per si, bastante para tornar
nulo o decreto expropriatrio. Segundo a corrente subjetiva, nunca o interesse pblico
ser concretamente atendido se a conduta for motivada por inteno ilegal.
                                             Teoria subjetiva

                                            Inteno viciada = desvio de finalidade

  Nos concursos pblicos, entretanto, predomina a aceitao da teoria objetiva que
defende ser o desvio de finalidade essencialmente um defeito no comportamento.
Para essa corrente, a inteno viciada  condio necessria, mas no suficiente
para determinar a nulidade do ato. Alm da comprovada inteno de praticar o ato
tendo por objetivo interesse alheio ao contemplado na ordem jurdica,  indispensvel
tambm a violao concreta do interesse pblico resultante da opo eleita pelo
administrador pblico. Assim, por exemplo, se o prefeito desapropria, com objetivo de
perseguio, a casa de inimigo poltico a pretexto de construir uma creche, mas o imvel
rene concretamente as melhores condies para atender  destinao pretendida, no
h desvio de finalidade.
                                             Teoria objetiva

                                            Inteno viciada + violao concreta do interesse pblico =
                                              desvio de finalidade

2.7.3.2 Tresdestinao lcita
   Existem casos raros em que a prpria ordem jurdica autoriza a vlida substituio da
finalidade que inicialmente motivou a prtica do ato administrativo. So casos de
tresdestinao autorizada pela ordem jurdica. A hiptese mais importante est
prevista no art. 519 do Cdigo Civil: "Se a coisa expropriada para fins de necessidade
ou utilidade pblica, ou por interesse social, no tiver o destino para que se
desapropriou, ou no for utilizada em obras ou servios pblicos, caber ao
expropriado direito de preferncia, pelo preo atual da coisa".
   O Cdigo Civil, portanto, autoriza que o bem desapropriado receba qualquer
destinao pblica ainda que diferente daquela anteriormente prevista no decreto
expropriatrio, afastando a possibilidade de retrocesso (desfazimento da
desapropriao).
   Tambm o Superior Tribunal de Justia vem reconhecendo o instituto da
tresdestinao lcita conforme se pode verificar do teor do seguinte julgado: "Cuida-se
de recurso interposto contra acrdo do TJ-SP que entendeu no haver desvio de
finalidade se o rgo expropriante d outra destinao de interesse pblico ao imvel
expropriado. Para a Min. Relatora no h falar em retrocesso se ao bem
expropriado for dada destinao que atende ao interesse pblico, ainda que
diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatrio. A Ministra Relatora
aduziu que a esse tipo de situao a doutrina vem dando o nome de `tredestinao lcita'
 aquela que ocorre quando, persistindo o interesse pblico, o expropriante dispensa ao
bem desapropriado destino diverso do que planejara no incio. Assim, tendo em vista a
manuteno da finalidade pblica peculiar s desapropriaes, a Turma negou
provimento ao recurso" (Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6-6-2005, e REsp
800.108-SP, DJ 20-3-2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11-
9-2007).
2.7.4 Princpio da razoabilidade
   Ser razovel  uma exigncia inerente ao exerccio de qualquer funo pblica. Sob a
vigncia do Estado de Direito no se pode admitir a utilizao de prerrogativas pblicas
sem moderao e racionalidade. A prpria noo de competncia implica a existncia
de limites e restries sobre o modo como as tarefas pblicas devem ser
desempenhadas.
 A prova da Magistratura/SC 2008 considerou CORRETA a afirmao: "Os princpios da razoabilidade e proporcionalidade encontram-se
 implcitos na Constituio Federal e ganham relevncia cada dia no estudo da atividade administrativa, embora hoje eles se estendam a
 outras reas do Direito".


  No Direito Administrativo, o princpio da razoabilidade impe a obrigao de os
agentes pblicos realizarem suas funes com equilbrio, coerncia e bom senso. No
basta atender  finalidade pblica predefinida pela lei, importa tambm saber como o
fim pblico deve ser atendido. Trata-se de exigncia implcita na legalidade.
  Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados,
desmedidos, incoerentes ou desarrazoados no so compatveis com o interesse
pblico, pois geram a possibilidade de invalidao judicial ou administrativa do ato deles
resultante.
  Especialmente nos domnios da discricionariedade, dos atos sancionatrios e do
exerccio do poder de polcia, o controle sobre a razoabilidade das condutas
administrativas merece diferenciada ateno.
 Observe a assertiva considerada CORRETA na prova de Analista de Finanas e Controle/Esaf: "O regime jurdico-administrativo abrange
 diversos princpios. Entre eles vincula-se  limitao da discricionariedade o princpio da razoabilidade".


  A possibilidade de reviso judicial de atos discricionrios ilegtimos por
descumprimento da razoabilidade  admitida por Celso Antnio Bandeira de Mello nos
seguintes termos: "O fato de no se poder saber qual seria a deciso ideal, cuja
apreciao compete  esfera administrativa, no significa, entretanto, que no se possa
reconhecer quando uma dada providncia, seguramente, sobre no ser a melhor, no 
sequer comportada na lei em face de uma dada hiptese".[29]
2.7.5 Princpio da proporcionalidade
  A proporcionalidade  um aspecto da razoabilidade voltado  aferio da justa
medida da reao administrativa diante da situao concreta. Em outras palavras,
constitui proibio de exageros no exerccio da funo administrativa.
  Consoante excelente definio prevista no art. 2, pargrafo nico, VI, da Lei n.
9.784/99, a razoabilidade consiste no dever de "adequao entre meios e fins, vedada
a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas
estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico". A simples leitura do
dispositivo permite identificar a especial preocupao do legislador em coibir excessos
no campo do Direito Administrativo sancionador, seara onde mais comumente so
identificadas punies exageradas e desproporcionais. Assim, ao contrrio da
razoabilidade, que se estende a todos os setores de atuao da Administrao Pblica,
a proporcionalidade regula especificamente o poder disciplinar (exercido internamente
sobre agentes pblicos e contratados) e o poder de polcia (projeta-se externamente
nas penas aplicveis a particulares).
 Note a assertiva considerada CORRETA na prova de Auditor do TCE/Esaf: "`Correlao entre meios e fins'  expresso que costuma ser
 diretamente associada ao princpio da proporcionalidade".


  Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, h duas formas de violao da
proporcionalidade: pela intensidade e pela extenso da medida adotada.[30]
  Quanto  intensidade, haver conduta desproporcional quando a fora da reao
administrativa for incompatvel com o baixo grau de lesividade do comportamento a ser
censurado. Exemplo: ordem de demolio expedida por causa de pintura descascada na
fachada do imvel.
  Alm disso, pode ocorrer de a violao  proporcionalidade manifestar-se no que
respeita  extenso pessoal ou geogrfica da providncia administrativa adotada.
Exemplo: devido  existncia de algumas casas de jogos eletrnicos no entorno de
escolas infantis, a prefeitura determina o fechamento de todas as lojas do ramo dentro
do Municpio. Nesse caso, no h ilegalidade no contedo (intensidade) da deciso, mas
quanto  sua abrangncia territorial (extenso).
 Aceitando as duas formas de violao da proporcionalidade, a prova de Auditor Fiscal da Receita Federal/Esaf considerou CORRETA a
 afirmao: "Tratando-se de poder de polcia, sabe-se que podem ocorrer excessos na sua execuo material, por meio de intensidade
 de a medida maior que a necessria para a compulso do obrigado ou pela extenso da medida ser maior que a necessria para a
 obteno dos resultados licitamente desejados. Para limitar tais excessos, impe-se observar, especialmente, o princpio da
 proporcionalidade".


  Em diversas oportunidades, o Supremo Tribunal Federal tem, no julgamento de
aes declaratrias de inconstitucionalidade, invocado a noo de proporcionalidade
para questionar a compatibilidade de leis sobre os mais diversos assuntos, ao
argumento de que a criao de normas razoveis e proporcionais  um imperativo
decorrente do princpio do devido processo legal material, previsto no art. 5, LIV,
da Constituio Federal (ADI 173/DF, Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-9-
2008).
 A prova de Auditor do INSS/Cespe entendeu que o princpio da proporcionalidade tem fundamento constitucional considerando CERTA a
 afirmao: "O princpio da proporcionalidade tem dignidade constitucional na ordem jurdica brasileira, pois deriva da fora normativa dos
 direitos fundamentais, garantias materiais objetivas do estado de direito".


   Por fim, convm lembrar que  bastante comum os concursos pblicos associarem o
princpio da proporcionalidade ao provrbio "no se usam canhes para matar
pardais".
2.7.5.1 Proporcionalidade perante a lei e proporcionalidade na lei
  O respeito  proporcionalidade vincula a Administrao Pblica e o Poder Legislativo.
Fala-se, assim, em proporcionalidade perante a lei e proporcionalidade na lei.
  A proporcionalidade perante a lei aplica-se ao administrador pblico, que dever
evitar exageros no modo de aplicao da lei ao caso concreto.
  Pelo contrrio, a proporcionalidade na lei constitui exigncia aplicvel ao legislador,
pois, no momento de criao da norma, est obrigado, sob pena de violao do
devido processo legal material (art. 5, LIV, da CF), a estabelecer penas adequadas 
gravidade dos comportamentos a serem reprimidos.
2.7.5.2 Os subprincpios da proporcionalidade na jurisprudncia do STF: a teoria dos trs testes
   No julgamento do RE 466.343-1, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que a aferio de cumprimento do princpio da proporcionalidade na aplicao de
restries a direitos fundamentais deve ser realizada testando o contedo do
instrumento restritivo  luz de trs subprincpios:
   a) princpio da adequao: avalia se a medida est apta a atingir os objetivos
pretendidos;
   b) princpio da necessidade: inexistncia de outro meio menos gravoso, para o
indivduo, capaz de atingir o mesmo resultado;
   c) princpio da proporcionalidade stricto sensu: ponderao entre a intensidade da
medida empregada e os fundamentos jurdicos que lhe servem de justificativa.
2.7.6 Princpio da responsabilidade
  Estabelece o art. 37,  6, da Constituio Federal: "As pessoas jurdicas de direito
pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa".
  O referido dispositivo enuncia o princpio da responsabilidade, estabelecendo para o
Estado o dever de indenizar particulares por aes e omisses de agentes pblicos
que acarretam danos aos administrados. No exerccio da funo administrativa, a
atuao dos agentes pblicos  imputada  pessoa jurdica estatal a que esto ligados,
razo pela qual, em princpio, cabe ao Estado reparar os prejuzos decorrentes do
comportamento de seus agentes. Somente em sede de ao regressiva  que o agente
poder ser responsabilizado.
  A responsabilidade do Estado por condutas comissivas  objetiva, no dependendo
da comprovao de culpa ou dolo. J nos danos por omisso, o dever de indenizar
condiciona-se  demonstrao de culpa ou dolo, submetendo-se  teoria subjetiva.
 A prova da OAB Nacional/Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Prevalece o entendimento de que, nos casos de omisso, a
 responsabilidade extracontratual do Estado  subjetiva, sendo necessrio, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo".


  Quanto  responsabilidade do agente pblico, por ser apurada somente na ao
regressiva, depender da comprovao de culpa ou dolo (art. 37,  6, da CF), pelo que
est sujeita  aplicao da teoria subjetiva.
 A prova da OAB Nacional/Cespe 2008.2 considerou ERRADA a afirmao: "A responsabilidade civil do servidor pblico  objetiva".


                                                                    ATENO: Em regra, a responsabilidade do Estado 
                                                                    objetiva; mas o agente pblico responde subjetivamente.

2.7.7 Princpio da segurana jurdica: viso clssica

 A prova do 21o Concurso de Procurador da Repblica considerou CORRETA a afirmao: "O entendimento jurisprudencial mais recente
 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicao da teoria do fato consumado dos atos administrativos, segundo a qual situaes de fato
 constitudas por deciso judicial de carter provisrio e consolidadas no tempo por atraso de prestao jurisdicional no podem ser
 desconstitudas em razo da segurana jurdica do indivduo".


   O princpio da segurana jurdica tem sido objeto de recentes estudos que detalharam
bastante seu contedo, tanto na Europa quanto no Brasil. Diversos temas tradicionais
ganharam nova luz, bem como assuntos inditos comearam a ser discutidos na esteira
dessa inovao. Fala-se hoje em "proteo  confiana legtima", "teoria dos atos
prprios", "vedao do venire contra factum proprium", "autolimitao administrativa",
"vinculao aos precedentes". So temticas pouco exploradas pelos manuais, mas que
comeam a repercutir em provas e concursos pblicos.
   Iniciemos por apresentar a abordagem clssica sobre a matria.
   O princpio da segurana jurdica  um fundamento geral do ordenamento, sendo
aplicvel a todos os ramos do Direito. Seu contedo volta-se  garantia de
estabilidade, ordem, paz social e previsibilidade das atuaes estatais. Alinha-se 
finalidade primeira da ordem jurdica que  propiciar segurana e estabilidade no
convvio social, evitando mudanas abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes
de aes governamentais.
 Estendendo a segurana jurdica para diversas situaes subjetivas, a prova da Magistratura Federal da 1a Regio considerou
 CORRETA a afirmao: "O princpio da segurana jurdica, na Administrao, protege, alm do direito adquirido, expectativas legtimas e
 situaes em vias de constituio sob o plio de promessas firmes do Estado".


  Assim, constitui um elemento conservador inserido na ordem normativa visando a
manuteno do status quo, de modo a "evitar que as pessoas sejam surpreendidas por
modificaes do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas
em atos ilegais".
  Em termos prticos seu principal emprego no Direito Administrativo est na proibio
de aplicao retroativa de novas interpretaes de dispositivos legais e normas
administrativas.  nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art.
2, pargrafo nico, XIII, da Lei n. 9.784/99: "Nos processos administrativos sero
observados, entre outros, os critrios de: (...) XIII  interpretao da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige,
vedada aplicao retroativa de nova interpretao".
 A prova de Procurador do DF feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da Segurana Jurdica, disposto na Lei n.
 9.784/99, justifica-se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudana de interpretao de determinadas normas legais,
 com a consequente mudana de orientao, em carter normativo, vedando, assim, aplicao retroativa".
   Segundo a doutrina,[31] diversos institutos jurdicos refletem a proteo da segurana
jurdica, tais como: decadncia, prescrio, precluso, usucapio, convalidao, coisa
julgada, direito adquirido, irretroatividade da lei e manuteno de atos praticados por
funcionrio de fato.
 A prova de Auditor Fiscal da Previdncia feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Entre os fenmenos, cuja ocorrncia
 assegura a observncia do princpio legal da segurana jurdica, destaca-se a precluso, em razo da qual, com relao a determinado
 questionamento, diz-se que fica exaurida a instncia administrativa".


2.7.7.1 Segurana jurdica prevista na Constituio Federal
  O princpio da segurana jurdica tem expressa previso no art. 2, pargrafo nico,
da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no mbito federal, in verbis: "A
Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade,
motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio,
segurana jurdica, interesse pblico e eficincia".
  De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a segurana jurdica 
tambm princpio constitucional na posio de subprincpio do Estado de Direito
(MS 24.268/MG).
2.7.7.2 Boa-f, segurana jurdica e proteo  confiana legtima
    bastante comum encontrar referncias doutrinrias  conexo entre os princpios da
boa-f, segurana jurdica e proteo  confiana. Embora prximos,  possvel
identificar contedos distintos para os trs princpios.
   O princpio da boa-f tem origem no direito privado, ligando-se  ideia de que nas
relaes jurdicas as partes devem proceder corretamente, com lisura, lealdade, e
agir de acordo com a palavra empenhada. Esse  o seu sentido objetivo. J a boa-f
subjetiva consiste no aspecto psicolgico de o agente acreditar que atua em
conformidade com o direito.
   No Direito Administrativo, a boa-f objetiva, que deve ser demonstrada tanto pela
Administrao quanto pelos particulares, aplica-se nos contextos especficos do
contrato administrativo e da responsabilidade pr-negocial do Estado. A
responsabilidade pr-negocial do Estado surge nas hipteses em que a Administrao,
aps anular ou revogar a licitao, seria chamada a indenizar o licitante vencedor do
certame.
   Pode-se dizer que o princpio da boa-f trouxe para o Direito Administrativo a
discusso sobre a necessidade de preservao do valor segurana jurdica.
   Quanto ao princpio da segurana jurdica, pode ele ser analisado em duas
acepes.
   E m sentido objetivo, estabelece limites  retroatividade dos atos estatais,
impedindo que prejudiquem o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada
(art. 5, XXXVI, da CF). Pode ser invocado tanto pelo Estado quanto por particulares.
   Em sentido subjetivo,  tambm denominado de princpio da proteo  confiana
legtima. Seu contedo exige uma previsibilidade ou calculabilidade emanada dos
atos estatais (Canotilho). A proteo  confiana s pode ser invocada pelo particular,
nunca pelo Estado.
   Convm analisar esses dois aspectos da segurana jurdica mais detalhadamente.
2.7.7.3 Princpio da segurana jurdica em sentido objetivo (rechtssicherheit). A endossegurana
  A segurana jurdica em sentido objetivo constitui um mecanismo de estabilizao da
ordem jurdica (certeza do direito) na medida em que limita a eficcia retroativa de leis
e atos administrativos, impedindo que a modificao de comandos normativos prejudique
o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada (art. 5, XXXVI, da CF).
Desse modo, opera no campo do direito intertemporal, podendo ser invocada tanto em
favor do particular quanto do Estado.
  Fala-se na segurana jurdica como instrumento autocorretor do Estado de
Direito, promovendo uma blindagem do prprio sistema (endossegurana) contra
conflitos e instabilidades geradas pelas normas dentro do ordenamento. So exemplos
de institutos a servio dessa endossegurana: prescrio, decadncia e coisa julgada.
2.7.7.4 Proteo  confiana legtima (vertrauensschutz)
  O princpio da segurana jurdica em sentido subjetivo, ou princpio da proteo 
confiana legtima, foi uma criao da jurisprudncia alem no perodo ps-2 Guerra
Mundial, surgindo como reao a atos e normas legais que surpreendiam bruscamente
seus destinatrios.
  Hoje  compreendido pela doutrina como uma exigncia de atuao leal e coerente
do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditrios.
Assim, os cidados devem esperar da Administrao Pblica a adoo de posturas que
preservem a paz social e a tranquilidade. As decises estatais devem ser tomadas sem
sobressaltos ou mudanas abruptas de direo.
  Embora no tenha previso expressa na legislao federal, a Lei n. 5.427/2009, que
regula os atos e processos administrativos do Estado do Rio de Janeiro, elenca
textualmente a confiana legtima entre os princpios de observncia obrigatria para os
processos decisrios da referida entidade federativa.
  De acordo com a lio de Almiro do Couto e Silva, a incidncia do princpio da
proteo  confiana produz duas consequncias principais:
  a) limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam
vantagens ao particular, mesmo quando ilegais;
  b) atribuir repercusses patrimoniais a essas alteraes.
  Para Rafael Carvalho Rezende Oliveira, essa limitao  liberdade estatal de alterar
suas condutas, imposta pela proteo  confiana, representa uma verdadeira restrio
ao poder de autotutela, impedindo que a Administrao anule ou revogue seus atos
quando tais solues desprestigiem o princpio. Alm de limitar a autotutela, a incidncia
da proteo  confiana teria tambm o efeito especfico de produzir uma reduo da
discricionariedade administrativa.
2.7.7.4.1 Justificativas para manuteno de atos ilegais
  Em nome do princpio da proteo  confiana legtima,  possvel obter a
manuteno de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz
social e a estabilidade das relaes.
  Exemplo bem usual de aplicao dessa lgica ocorre no caso de atos praticados por
agente pblico investido irregularmente na funo (funcionrio de fato). Est
sedimentado na doutrina e na jurisprudncia o entendimento segundo o qual, em nome
da segurana jurdica, os atos praticados pelo funcionrio de fato, embora eivados de
um vcio quanto  competncia, devem ser considerados vlidos. Trata-se de uma
estabilizao da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo
ordenamento, como a boa-f e a segurana jurdica (proteo  confiana legtima).
  Segundo a doutrina, a referida estabilizao justifica-se pela teoria da aparncia e
devido  presuno de legitimidade dos atos administrativos.
2.7.7.4.2 O caso da viva de Berlim
   O princpio da proteo  confiana surgiu no Direito Alemo ligado ao debate sobre a
convenincia da preservao de determinados atos invlidos. O assunto ganhou
notoriedade a partir de uma deciso proferida pelo Superior Tribunal Administrativo
de Berlim, em 14 de novembro de 1956, no caso conhecido como o da "Viva de
Berlim".
   A viva de um funcionrio pblico transferiu-se de Berlim Oriental para Berlim
Ocidental porque lhe prometeram determinado benefcio. Aps receber a vantagem por
um ano, o benefcio foi retirado devido  incompetncia do servidor que assinara o ato.
O Tribunal, entretanto, ponderando a proteo  confiana e a legalidade violada,
considerou que o primeiro princpio incidiria com mais fora, de modo a afastar o vcio
de incompetncia.
   Evidenciou-se nesse famosssimo julgado a necessidade de manter-se um ato
invlido, preservando situao consolidada em favor de particular que confiou na
manifestao legtima da Administrao Pblica.
2.7.7.4.3 Confiana ilegtima?
  De acordo com a doutrina majoritria, a incidncia do princpio da proteo 
confiana pressupe a boa-f do particular. Assim, a m-f do beneficirio seria
excludente do princpio, caracterizando a denominada confiana ilegtima.
2.7.7.4.4 Aplicaes prticas da proteo  confiana
  Os estudiosos da matria vm indicando extensa lista de aplicaes prticas do
princpio da proteo  confiana, entre as quais merecem destaque:
  a) manuteno de atos invlidos, relativizando a legalidade estrita;
  b) responsabilidade do Estado pelas promessas firmes feitas por seus agentes,
especialmente no campo do planejamento econmico;
  c) responsabilidade pr-negocial do Estado;
  d) dever do Estado de estabelecer regras transitrias para atenuar mudanas bruscas
em regimes jurdicos;
  e) dever de clareza na elaborao de leis;
  f) dever estatal de dar certeza sobre quais normas esto em vigor;
  g) exigncia de densidade quanto ao contedo das normas jurdicas;
  h) dever de nomeao de candidato aprovado dentro do nmero de vagas anunciadas
no edital;
  i) dever de dar autorizao para quem est na mesma situao de outros autorizados;
  j ) dever de pagamento por execuo de contrato administrativo verbal (STJ,
REsp 317.463).
 A prova de Analista de Infraestrutura do Ministrio do Planejamento/2012 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva,
 transcrita a seguir, que relacionou o princpio da confiana legtima  desnecessidade de servidor restituir o errio pela remunerao
 recebida por erro do Poder Pblico: "Dado o princpio da legtima confiana,  incabvel a restituio ao errio dos valores recebidos de
 boa-f por servidor pblico em decorrncia de errnea ou inadequada interpretao da lei por parte da administrao pblica".


2.7.7.4.5 Requisitos para aplicao do princpio
  De acordo com a lio de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, so cinco os requisitos
para aplicao da proteo  confiana:
  a) ato da Administrao conclusivo capaz de gerar confiana no administrado;
  b) presena de signos externos decorrentes da atividade aptos a orientar o
administrado a adotar determinada conduta;
  c) ato que reconhece ou constitui uma situao individualizada com durabilidade
razovel;
  d) causa idnea para provocar a confiana do afetado;
  e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigaes.
2.7.7.4.6 Excludentes da proteo  confiana
   Pode-se falar em duas excludentes na aplicao do princpio da proteo  confiana:
   a) a m-f do particular;
   b) mera expectativa de direito por parte do beneficirio.
2.7.7.5 Autovinculao da Administrao
   A teoria da autovinculao, ou autolimitao, afirma que a Administrao Pblica
no pode promover alteraes repentinas no seu padro decisrio, pois a adoo
reiterada de uma certa forma de agir, decidir ou interpretar suscita a confiana dos
cidados e, diante de um caso semelhante, a Administrao no pode simplesmente
abandonar imotivadamente o modo como vinha decidindo.
   Assim, como decorrncia dos princpios da igualdade, boa-f e segurana
jurdica, a doutrina considera que hoje a Administrao encontra-se autovinculada
aos seus precedentes.
   Essa autovinculao ao precedente administrativo  involuntria na medida em que
surge como um efeito reflexo no intencional decorrente da identidade dos casos
concretos.
   Difere, nesse sentido, da autovinculao voluntria, deliberada ou intencional,
que  o campo de aplicao da chamada "teoria dos atos prprios".
2.7.7.6 Teoria dos atos prprios (venire contra factum proprium). Requisitos para aplicao
   A autovinculao voluntria  conhecida como teoria dos atos prprios e baseia-se no
princpio segundo o qual "a ningum  lcito ir contra seus prprios atos" ou nemo venire
contra factum proprium.
   A vedao do venire contra factum proprium probe que a Administrao Pblica
adote comportamento contraditrio com postura anteriormente por ela assumida.
   Trata-se de uma teoria que tutela a confiana do particular e a coerncia dos atos
pblicos, pois seria deslealdade com a contraparte criar uma aparncia e depois
quebrar a confiana com atos contraditrios.
   Assim, por exemplo, seria incoerente a Administrao abrir concurso pblico para
provimento do cargo de mdico e, aps aprovao dos candidatos, realizar contratao
temporria para a mesma funo preterindo os aprovados.
   Segundo as lies de Hector Mairal, so requisitos para aplicao da teoria da
proibio do venire:
  1) identidade de partes e unidade de situao jurdica (exige-se que existam uma
conduta prvia e uma pretenso posterior emanada da mesma Administrao diante da
mesma contraparte em uma nica relao jurdica);
  2) a conduta prvia deve ser vlida e apta a suscitar a confiana da contraparte
(conduta deliberada, juridicamente relevante e plenamente eficaz);
  3) a conduta e a pretenso posterior devem ser contraditrias;
  4) inexistncia de norma autorizando a contradio.
2.7.7.7 Diferenas entre a teoria dos atos prprios e o princpio da proteo  confiana legtima
  Por fim, convm apresentar um quadro com as diferenas entre a teoria dos atos
prprios e o princpio da proteo  confiana legtima.

                 Teoria dos atos prprios                                       Proteo  confiana
Pressupe a legalidade do ato vinculante anterior             Tem aplicao na hiptese de atos invlidos
Aplicao no mbito da mesma relao jurdica                 No exige unidade de relao jurdica

2.7.7.8 Princpio da segurana jurdica
   Tambm chamado de boa-f ou proteo  confiana, o princpio da segurana
jurdica  um fundamento geral aplicvel a todo o Direito. Seu contedo volta-se 
garantia de estabilidade social e previsibilidade das atuaes estatais. Alinha-se 
finalidade primeira de toda a ordem jurdica, que  propiciar segurana e estabilidade
para o convvio social, evitando sobressaltos e surpresas nas aes
governamentais.
   Em termos prticos, seu principal emprego no Direito Administrativo est na proibio
de aplicao retroativa de novas interpretaes de dispositivos legais e normas
administrativas.  nesse sentido que deve ser compreendida a norma prevista no art.
2, pargrafo nico, XIII, da Lei n. 9.784/99: "Nos processos administrativos sero
observados, entre outros, os critrios de: (...) XIII  interpretao da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige,
vedada aplicao retroativa de nova interpretao".
   Segundo a doutrina, diversos institutos jurdicos refletem a proteo da segurana
jurdica, tais como: decadncia, prescrio, precluso, usucapio, direito adquirido,
irretroatividade da lei, coisa julgada e manuteno de atos praticados por funcionrio de
fato.
2.7.7.9 Teoria do prospective overruling
  Originria do sistema do common law, a teoria do prospective overruling afirma que
a s mudanas de orientao jurisprudencial nos Tribunais somente podero ser
aplicadas a casos futuros. Trata-se de uma imposio decorrente do princpio da
proteo  confiana e que, na opinio de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, aplica-se
ao Direito Administrativo quando houver alterao da orientao firmada em
precedentes administrativos, hiptese em que o novo entendimento no poder ser
aplicado a casos pretritos.
  A aplicabilidade da referida teoria no Direito brasileiro coaduna-se perfeitamente com
a regra contida no art. 2, pargrafo nico, XIII, da Lei n. 9.784/99, de acordo com a
qual nos processos administrativos devero ser observados os critrios de: "XIII 
interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do
fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao".
2.7.8 Princpio da boa administrao

 Relacionando boa administrao tambm com moralidade, a prova da Defensoria/MT/2007 considerou CORRETA a afirmao: "O
 conceito de bom administrador est intimamente ligado ao princpio da moralidade".


  O princpio da boa administrao impe o dever de, diante das diversas opes de
ao definidas pela lei para prtica de atos discricionrios, a Administrao Pblica
adotar a melhor soluo para a defesa do interesse pblico. De acordo com Celso
Antnio Bandeira de Mello, o princpio da eficincia  um desdobramento do dever
maior de boa administrao.[32]
2.7.9 Princpio do controle judicial ou da sindicabilidade
   Preceitua que o Poder Judicirio detm ampla competncia para investigar a
legitimidade dos atos praticados pela Administrao Pblica, anulando-os em caso de
ilegalidade (art. 5, XXXV, da CF: "a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio
leso ou ameaa a direito").
2.7.10 Princpios da continuidade do servio pblico e da obrigatoriedade da funo administrativa
   O princpio da continuidade veda a interrupo na prestao dos servios pblicos.
Aplica-se, por isso, somente no mbito do Estado prestador (atuaes ampliativas da
esfera privada de interesses), no valendo para outros domnios, como o poder de
polcia, a atividade econmica, o fomento, as atuaes polticas e as funes
legislativas e jurisdicionais.
   Est expressamente previsto no art. 6,  1, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento
reside no fato de a prestao de servios pblicos ser um dever constitucionalmente
estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da
Administrao Pblica, que no tem escolha entre realizar ou no a prestao.
   Por ser caracterstica inerente ao regime jurdico dos servios pblicos, o dever de
continuidade estende-se s formas indiretas de prestao, por meio de concessionrios
e permissionrios. Isso porque a continuidade constitui garantia do usurio, que no se
altera diante da forma de prestao do servio.
   Entretanto, o art. 6,  3, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinrio
majoritrio e da jurisprudncia do STJ, autoriza o corte no fornecimento do servio,
aps prvio aviso, nos casos de: a) razes de ordem tcnica ou de segurana das
instalaes; e b) inadimplemento do usurio.
 A prova da Magistratura/TO/2007 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "Conforme entendimento do STJ, a
 concessionria no pode suspender o fornecimento de energia eltrica, diante do inadimplemento do usurio, em face do princpio da
 continuidade do servio pblico".


   Existe, no entanto, corrente minoritria sustentando a inconstitucionalidade na
interrupo do servio por falta de pagamento, ao argumento de que haveria violao
ao princpio da dignidade da pessoa humana (art. 1 da CF: "A Repblica Federativa
do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I  a
soberania; II  a cidadania; III  a dignidade da pessoa humana; IV  os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa; V  o pluralismo poltico"). Argumenta-se tambm
que o Estado possui meios prprios para exigir o valor devido pelo usurio (execuo
fiscal), sem necessidade de interromper a prestao. Porm, diante da expressa
previso legal, no se deve adotar essa segunda corrente em concursos pblicos.
   Podem ser apontados diversos desdobramentos normativos decorrentes do
princpio da continuidade dos servios pblicos: a) o direito de greve dos servidores
pblicos ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especficaa (art. 37,
VII, da CF); b) restrio  aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus, pois o
contratado s pode interromper a execuo do contrato aps permanecer noventa dias
sem receber a remuneraob (art. 78, XV, da Lei n. 8.666/93); c) possibilidade de
interveno na concessionria para garantia de continuidade na prestao do servio
(art. 32 da Lei n. 8.987/95); d) ocupao provisria de bens, pessoal e servios para
garantia de servios essenciais (art. 58, V, da Lei n. 8.666/93); e) reverso de bens do
concessionrio indispensveis  continuidade do servio (art. 36 da Lei n. 8.987/95); f)
encampao do contrato de concesso mediante a retomada do servio pelo
concedente (art. 37 da Lei n. 8.987/95); g) suplncia, delegao e substituio de
servidores pblicos (Lei n. 8.112/90).
 a) Entendendo que o art. 37, VII, da CF, exige LEI ORDINRIA e que a norma constitucional no se aplica a EMPREGADOS PBLICOS, a
 prova de Procurador Municipal de Vitria/ES/2007 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "O direito de greve do
 empregado pblico deve ser exercido nos termos e limites de lei complementar".
 b) Entendendo que a restrio  exceo do contrato no cumprido tambm decorre da supremacia do interesse pblico, a prova do
 Ministrio Pblico/GO/2008 considerou CORRETA a afirmao: "O regramento que inibe a oposio pelo particular, em face da
 Administrao, da `exceo de contrato no cumprido' est afeto aos princpios da supremacia do interesse pblico e continuidade do
 servio pblico".


                                                                    CUIDADO: A Constituio Federal probe greve e
                                                                  sindicalizao de militares (art. 142, IV, da CF).

   Por fim, conclui-se que a continuidade do servio constitui uma derivao do
princpio da obrigatoriedade da funo administrativa, que impe ao Estado o dever
inescusvel de prover o desempenho de todas as tarefas prprias da Administrao
Pblica.
 A prova da AGU elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da obrigatoriedade do desempenho da atividade
 pblica importa o princpio da continuidade do servio pblico".


2.7.11 Princpio da descentralizao ou especialidade
  Constituem princpios fundamentais da organizao administrativa: I  Planejamento; II
 Coordenao; III  Descentralizao; IV  Delegao de Competncia; V  Controle
(art. 6 do Decreto-Lei n. 200/67).
  O princpio da descentralizao ou especialidade recomenda que, sempre que
possvel, as funes administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurdicas
autnomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade.  o caso das
autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista
(art. 37, XIX, da CF).
2.7.12 Princpio da presuno de legitimidade
  Como so praticados exclusivamente com a finalidade de aplicao da lei, os atos
administrativos beneficiam-se da legitimao democrtica conferida pelo processo
legislativo. Assim, os atos administrativos so protegidos por uma presuno relativa
(juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurdico.
Por isso, at prova em contrrio, os atos administrativos so considerados vlidos para
o Direito, cabendo ao particular o nus de provar eventual ilegalidade na sua
prtica.
 A prova do Ministrio Pblico do TCU/Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da presuno de legitimidade ou de
 legalidade, que tem aplicao no campo probatrio, impe ao particular provar o vcio do ato administrativo".


2.7.13 Princpio da isonomia
  O princpio da isonomia  preceito fundamental do ordenamento jurdico que impe ao
legislador e  Administrao Pblica o dever de dispensar tratamento igual a
administrados que se encontram em situao equivalente. Exige, desse modo, uma
igualdade na lei e perante a lei. Atos administrativos e leis no podem desatender a
esse imperativo de tratamento uniforme.
  Seu fundamento constitucional  o art. 5, caput, da Constituio Federal: "Todos so
iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito  vida,  liberdade, 
igualdade,  segurana e  propriedade".
  O princpio da isonomia  o fundamento valorativo de diversos institutos
administrativos, como o concurso pblico e o dever de licitar.
 A prova de Auditor Fiscal do TCU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A exigncia constitucional de provimento por
 concurso pblico dos cargos efetivos tem seu fundamento doutrinrio bsico no princpio da isonomia".


   Entretanto, o dever de atendimento  isonomia no exige um tratamento sempre
idntico a todos os particulares. Pelo contrrio. H diversas situaes prticas em que o
princpio da isonomia recomenda uma diferenciao no contedo das providncias
administrativas conforme a peculiar condio de cada administrado.  o que se extrai da
famosa mxima aristotlica segundo a qual respeitar a igualdade  "tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades".
   Tratar igualmente os iguais  simples. Mas tratar desigualmente os desiguais exige
um esforo de compreenso e avaliao para identificar a dessemelhana e ajustar a
correta proporo do tratamento a eles devido. Nisso reside o fundamento de
legitimidade das vagas reservadas a portadores de deficincia em concursos
pblicos, pontuao especial no vestibular para alunos egressos de escola pblica,
tempo menor de aposentadoria para mulheres, prioridade nos processos envolvendo
interesse de idosos, cotas nas universidades pblicas em favor de afrodescendentes
etc.
   Em termos prticos, surge o problema de avaliar quando as diferenciaes
estabelecidas pela lei e pelo ato administrativo so admitidas e quando so repelidas
pelo princpio da isonomia.
   Celso Antnio Bandeira de Mello, no estudo que  referncia na anlise do tema
denominado Contedo jurdico do princpio da igualdade, coloca a questo nos
seguintes termos: "quando  vedado  lei estabelecer discriminaes? Ou seja: quais os
limites que adversam este exerccio normal, inerente  funo legal de
discriminar?".[33], [34]
   Basicamente o autor ensina que no haver descumprimento da isonomia quando
existir correlao lgica entre o critrio de discrmen e a discriminao legal
decidida em funo dele.[35]
   Assim, a chave para investigar a compatibilidade de um tratamento desigual, diante do
princpio da isonomia, est na verificao de que o fator de discriminao (idade,
sexo, tempo de servio, perodo de experincia, nvel de escolaridade)  coerente com
a diferenciao realizada e com os princpios fundamentais protegidos pelo
ordenamento. Em outras palavras, deve haver justa razo explicando a distino
perpetrada.
   Resumindo: no caracterizam violao  isonomia as diferenciaes realizadas pela lei
e pela Administrao Pblica quando houver coerncia entre a distino e o tratamento
diferenciado decorrente.
   Interessante frisar que no adianta analisar somente o fator de discriminao
isoladamente porque a discriminao nele pautada pode ou no ser atentatria 
isonomia dependendo das caractersticas da situao concreta.
   A ttulo de exemplo, se o edital para concurso de delegado de polcia fixar a
necessidade de aprovao em exame de condicionamento fsico, a exigncia ser
constitucional porque pertinente com o exerccio do cargo. Mas, se o mesmo exame for
exigido no concurso para juiz de direito, haver inconstitucionalidade por falta de
correlao lgica com a atuao de um magistrado.
   Nenhum fator de diferenciao permite, de per si, concluir pela inconstitucionalidade
da discriminao perpetrada.
   Se um concurso pblico realizado para escolher o bailarino que interpretar Zumbi dos
Palmares convocar somente candidatos negros, no haver inconstitucionalidade mesmo
sendo a raa fator determinante da discriminao.
   Pela mesma razo, nada impede que um concurso para a Guarda Municipal Feminina
proba a participao de homens. No h violao da isonomia diante da pertinncia que
a diferenciao revela nesse caso concreto.
 A prova de Analista do Tesouro elaborada pela Esaf considerou ERRADA a afirmao: "Macula o princpio da isonomia a exigncia, em
 edital de concurso pblico, da altura mnima do candidato, para provimento de cargo pblico inerente  carreira de policial".


    por isso que o fator de discriminao deve ser analisado  luz da finalidade que
justifica o tratamento desigual.
   Como se v, as exigncias para participao em concurso pblico  territrio frtil
para debates sobre o princpio da igualdade. Qualquer pr-requisito constante do edital
estabelece inevitavelmente uma diferenciao entre os que preenchem e os que no
preenchem a condio exigida. Essa seletividade inerente aos editais desencadeia uma
viva discusso jurisprudencial envolvendo o tema dos concursos pblicos em geral e,
especialmente, o princpio da isonomia. Merecem destaque decises sumuladas abaixo:
   1) Smula 683 do STF: o limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se
legitima em face do art. 7, XXX, da Constituio, quando possa ser justificado pela
natureza das atribuies do cargo a ser preenchido.
 Considerando necessria a existncia de lei para determinar idade mnima ou mxima para inscrio e concurso, a prova da OAB
 Nacional 2008.2 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Ato administrativo no pode restringir, em razo da idade do
 candidato, inscrio em concurso para cargo pblico".


  2) Smula 684 do STF:  inconstitucional o veto no motivado  participao de
candidato a concurso.
  3) Smula 686 do STF: s por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a
habilitao de candidato a cargo pblico.
 A prova da AGU/2006 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A exigncia de exame psicotcnico para habilitao de
 candidato a cargo pblico somente pode ser levada a efeito caso haja lei que assim determine".


   4) PCA 347 do CNJ: em relao a concurso para magistratura, no  razovel a
imposio de idade mxima para inscrio no certame, pois a atividade desenvolvida por
um magistrado  meramente intelectual, no havendo falar em necessidade de fora
fsica para o seu exerccio.
2.7.14 Princpio da hierarquia
  Estabelece as relaes de coordenao e subordinao entre rgos da
Administrao Pblica Direta.
  A hierarquia  princpio imprescindvel para a organizao administrativa. De acordo
com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a subordinao hierrquica s existe relativamente
s funes administrativas, no em relao s legislativas e judiciais".[36] Segundo a
autora, dessa subordinao decorrem prerrogativas para a Administrao, como: a)
rever atos dos subordinados; b) delegar e avocar competncias; c) punir os
subordinados.
2.7.15 Outros princpios
   De acordo com a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto,[37] o Direito
Administrativo brasileiro  regido tambm pelos seguintes princpios:
   a) republicano (art. 1, caput, da CF): refora a ideia da Administrao como
simples gestora, e no titular, dos interesses pblicos, assim considerados aqueles que
transcendem os interesses individuais e coletivos. O princpio republicano impe tambm
a necessidade de alternncia entre as pessoas que exercem funes polticas dentro do
Estado;
   b) democrtico (art. 1, caput, da CF): as decises tomadas pelo Poder Pblico
devem sempre estar legitimadas pelo consentimento popular, considerando a vontade
poltica primria;
   c) da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF): afirma o postulado da
supremacia do homem sobre tudo aquilo por ele criado e enfatiza a obrigatoriedade de
observncia, nas atividades da Administrao Pblica, dos direitos fundamentais;
   d) da realidade: os atos praticados pela Administrao Pblica devem ter sujeito,
motivo, objeto e resultado reais;
   e) da responsividade: a Administrao deve reagir adequadamente s demandas da
sociedade;
   f) da sindicabilidade: todas as leses ou ameaas a direito, no exerccio da funo
administrativa, esto sujeitas a algum mecanismo de controle;
   g) da sancionabilidade: o Direito Administrativo refora o cumprimento de comandos
jurdicos por meio da previso de sanes para encorajar ou desencorajar determinadas
condutas, utilizando sanes premiais (benefcios) ou sanes aflitivas (punitivas) em
resposta  violao das normas;
   h) da ponderao:  o mtodo para soluo de conflitos entre princpios
administrativos por meio de um processo de harmonizao entre os respectivos
contedos valorativos;
   i) da subsidiariedade: prescreve o escalonamento de atribuies entre os indivduos
e rgos poltico-sociais. Em princpio, cabe aos indivduos decidir e agir na defesa de
seus interesses pessoais, restando ao Estado a proteo precpua dos interesses
coletivos;
   j) da consensualidade: favorece a utilizao da conciliao, mediao e arbitragem
como meios alternativos de tomada de deciso na esfera administrativa;
   k) monocrtico: fundamenta as decises unipessoais da Administrao, mais
apropriadas, devido  sua rapidez, para solues in concreto. As decises monocrticas
so maioria no Direito Administrativo brasileiro;
   l) do colegiado:  o fundamento das decises tomadas por rgos coletivos da
Administrao Pblica, como os tribunais de impostos e taxas;
   m) da coerncia: impe ao poder central o dever de harmonizar divergncias entre
rgos de uma mesma pessoa administrativa quanto ao modo de interpretar ou aplicar
disposies normativas a casos similares.
2.8 PRINCPIOS DE MEIO E PRINCPIOS FINALSTICOS
   Aps concluir a anlise de todos os princpios do Direito Administrativo, pode-se
verificar que alguns operam como controles de meio manifestando mais acentuada
preocupao ritualstica e formal; outros exercem verdadeiros controles de fins
voltando sua ao ao contedo das decises adotadas. Diante da importncia que essa
distino tem adquirido em alguns concursos recentes, convm agrupar os princpios
segundo sua forma de controle da atividade administrativa.

                                       Quadro sobre controles de meios e de fins
                     Controle de meios                                            Controle de fins
                   (Princpios ritualsticos)                                   (Princpios finalsticos)
Legalidade                                                  Impessoalidade
Publicidade                                                 Moralidade
Participao                                                Eficincia
Durao razovel                                            Devido processo material
Devido processo formal                                      Razoabilidade
Ampla defesa                                                Proporcionalidade
Contraditrio                                               Finalidade
Autotutela                                                  Isonomia
Obrigatria motivao                                       Boa administrao
Segurana jurdica
Obrigatoriedade
Continuidade do servio
Hierarquia
Responsabilidade
Especialidade
Presuno de legitimidade
Supremacia do interesse pblico
Indisponibilidade do interesse pblico

2.9 ART. 2O, PARGRAFO NICO, DA LEI N. 9.784/99
  Por fim,  preciso destacar um dos mais frequentes tipos de indagao que envolvem
o tema dos princpios administrativos. Como se sabe, o art. 2, pargrafo nico, da Lei
n. 9.784/99 define diversos princpios do Direito Administrativo em seus treze incisos,
sem revelar diretamente a qual princpio cada definio corresponde.
  Encerramos o presente captulo com a tabela completa de correspondncia
principiolgica do art. 2, pargrafo nico, da Lei do Processo Administrativo.

                     Quadro de correspondncia do art. 2o, pargrafo nico, da Lei n. 9.784/99
                Inciso                                    Teor                             Princpio correlato
                    I                    Atuao conforme a lei e o Direito       Legalidade
                                         Atendimento a fins de interesse geral,
                    II                   vedada a renncia total ou parcial de    Finalidade
                                         poderes ou competncias
                                         Objetividade no atendimento do
                   III                   interesse pblico, vedada a promoo Impessoalidade
                                         pessoal de agentes ou autoridades
                                         Atuao segundo padres ticos de
                   IV                                                             Moralidade
                                         probidade, decoro e boa-f
                                         Divulgao oficial dos atos
                                         administrativos, ressalvadas as
                   V                                                              Publicidade
                                         hipteses de sigilo previstas na
                                         Constituio
                                         Adequao entre meios e fins, vedada
                                         a imposio de obrigaes, restries
                   VI                    e sanes em medida superior          Proporcionalidade
                                         quelas estritamente necessrias ao
                                         atendimento do interesse pblico
                                         Indicao dos pressupostos de fato e
                   VII                                                         Obrigatria motivao
                                         de direito que determinarem a deciso
                                         Observncia das formalidades
                   VIII                  essenciais  garantia dos direitos dos   Segurana jurdica
                                         administrados
                                         Adoo de formas simples, suficientes
                                         para propiciar adequado grau de
                   IX                                                          Informalismo
                                         certeza, segurana e respeito aos
                                         direitos dos administrados
                                         Garantia dos direitos  comunicao,
                                          apresentao de alegaes finais, 
                                         produo de provas e  interposio
                   X                                                           Contraditrio e ampla defesa
                                         de recursos, nos processos de que
                                         possam resultar sanes e nas
                                         situaes de litgio
                                         Proibio de cobrana de despesas        Gratuidade dos processos
                   XI                   processuais, ressalvadas as previstas administrativos
                                        em lei
                                        Impulso, de ofcio, do processo
                  XII                   administrativo, sem prejuzo da          Impulso oficial ou oficialidade
                                        atuao dos interessados
                                        Interpretao da norma administrativa
                                        da forma que melhor garanta o
                  XIII                  atendimento do fim pblico a que se    Segurana jurdica
                                        dirige, vedada aplicao retroativa de
                                        nova interpretao

2.10 QUESTES

1. (Defensor Pblico/PR  FCC  2012) Sobre os princpios orientadores da administrao pblica  INCORRETO
afirmar:
    A) A administrao pblica no pode criar obrigaes ou reconhecer direitos que no estejam determinados ou
       autorizados em lei.
    B) A conduta administrativa com motivao estranha ao interesse pblico caracteriza desvio de finalidade ou desvio
       de poder.
    C) A oportunidade e a convenincia so delimitadas por razoabilidade e proporcionalidade tanto na discricionariedade
       quanto na atividade vinculada da administrao pblica.
    D) Alm de requisito de eficcia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administrao pblica
       pelos administrados.
    E) O princpio da eficincia tem sede constitucional e se reporta ao desempenho da administrao pblica.

2. (Assessor Jurdico do TJ/PR  2012) Aderbalino foi aprovado em concurso pblico e acabou por ser contratado. Logo
depois da sua nomeao, a Administrao Pblica, analisando com mais detalhe a documentao de Aderbalino, chega
 concluso de que os documentos apresentados eram falsos e, portanto, tornou sem efeito a sua aprovao e a sua
nomeao. Assinale a alternativa que apresenta o princpio aplicado nesse caso.
    A) Heterocomposio.
    B) Segurana jurdica.
    C) Autotutela.
    D) Motivao.

3. (Assessor Jurdico do TJ/PR  2012) Acerca dos princpios de Direito Administrativo, assinale a alternativa correta.
    A) O rol dos princpios elencados pela Constituio no  exaustivo, tanto que existem os chamados "princpios
      implcitos".
    B) O princpio da legalidade  uma das poucas previses constitucionais que se relaciona  possibilidade de existir
      tirania e autoritarismo dos membros do Poder Executivo.
    C) O princpio da moralidade se aplica apenas aos entes da administrao pblica indireta.
    D) A moralidade e a razoabilidade so exemplos de princpios administrativos sem previso expressa.

4. (Magistratura/MS  PUC/PR  2012) "Aps o artigo publicado por Celso Antnio Bandeira de Mello em 1967, que
efetivamente lanou de forma pioneira uma slida proposta de fundamentao normativa ao princpio da supremacia do
interesse pblico sobre o privado, irromperam outras manifestaes doutrinrias fazendo aluso  sua existncia. Em
sua maior parte, salvo rarssimas excees, tratavam-se de referncias pontuais em cursos e manuais, sem maiores
desenvolvimentos tericos" (HACHEM, Daniel Wunder. Princpio constitucional da supremacia do interesse pblico.
Belo Horizonte: Frum, 2011, p. 68). Considerando o assunto desse fragmento, assinale a alternativa CORRETA:
    A) O regime jurdico administrativo  pautado por um conjunto de sujeies  Administrao Pblica que decorrem
       do princpio da supremacia do interesse pblico.
    B) Segundo o sistema jurdico-positivo atual, o princpio da supremacia do interesse pblico no possui afirmao
       expressa no texto constitucional de 1988, apesar do seu reconhecimento como princpio constitucional implcito
       estruturante do regime jurdico administrativo.
    C) O princpio da supremacia do interesse pblico no possui estatura constitucional, apenas infraconstitucional,
       notadamente na Lei Federal de Processo Administrativo e em algumas Constituies estaduais.
    D) A indisponibilidade do interesse pblico no tem qualquer ligao com o princpio da supremacia do interesse
       pblico, pois se reporta apenas  atividade fiscalizatria do Estado.
    E) O princpio da supremacia do interesse pblico no est sujeito  ponderao com outros princpios devido ao
       seu carter absoluto.

5. (Analista de Comrcio Exterior/MDIC  Esaf  2012) Determinado municpio da federao brasileira, visando dar
cumprimento a sua estratgia organizacional, implantou o programa denominado Administrao Transparente. Uma
das aes do referido programa consistiu na divulgao da remunerao bruta mensal, com o respectivo nome de cada
servidor da municipalidade em stio eletrnico da internet. A partir da leitura do caso concreto acima narrado, assinale a
opo que melhor exprima a posio do Supremo Tribunal Federal  STF acerca do tema.
   A) A atuao do municpio encontra-se em consonncia com o princpio da publicidade administrativa.
   B) A atuao do municpio viola a segurana dos servidores.
   C) A atuao do municpio fere a intimidade dos servidores.
   D) A remunerao bruta mensal no  um dado diretamente ligado  funo pblica.
   E) Em nome da transparncia, o municpio est autorizado a proceder a divulgao da remunerao bruta do
      servidor e do respectivo CPF.

6. (Analista de Comrcio Exterior/MDIC  Esaf  2012) Fundamentada no seu poder de autotutela administrativa, a
Administrao pblica Federal procedeu  reviso nas vantagens concedidas a servidor pblico que repercutiu
diretamente na sua esfera patrimonial, ocasionando-lhe diminuio remuneratria. A partir do caso concreto acima
narrado, assinale a opo que exprime a posio do Supremo Tribunal Federal  STF acerca do tema.
    A) A autotutela administrativa, per si, afasta a necessidade de abertura de procedimento administrativo garantidor do
       contraditrio.
    B) O devido processo legal administrativo  exigvel tanto nos casos de anulao quanto de revogao do ato
       administrativo.
    C) O acesso ao Poder Judicirio j representa a garantia do contraditrio e da ampla defesa, estando a
       Administrao desincumbida de faz-lo.
    D) Somente nos casos de revogao do ato administrativo a Administrao deve garantir o contraditrio e a ampla
       defesa.
    E) Considerando-se que o ato da administrao retirava do servidor pagamento indevido, a executoriedade
       autorizava-a a suspender o referido pagamento sem o devido processo legal.

7. (Defensor Pblico/SP  FCC  2012) Com relao aos princpios constitucionais da Administrao Pblica, est em
conformidade com a
    A) moralidade o ato administrativo praticado por agente pblico em favorecimento prprio, desde que revestido de
       legalidade.
    B) eficincia a prestao de servio pblico que satisfaa em parte s necessidades dos administrados, desde que
       realizados com rapidez e prontido.
    C) publicidade o sigilo imprescindvel  segurana da sociedade e do Estado ou o indispensvel  defesa da
       intimidade.
    D) impessoalidade a violao da ordem cronolgica dos precatrios para o pagamento dos crditos de natureza
       comum.
    E) legalidade a inobservncia a quaisquer atos normativos que no sejam lei em sentido estrito e provindos de
       autoridades administrativas.

8. (Tcnico Judicirio TRT/PE  FCC  2012) A aplicao do princpio da impessoalidade  Administrao Pblica
traduz-se, dentre outras situaes, na
   A) proibio de identificao de autoria em qualquer requerimento dirigido  Administrao, restringindo-se a
      indicao numrica para, ao fim do processo, notificar o interessado.
   B) atuao feita em nome da Instituio, ente ou rgo que a pratica, sempre norteada ao interesse pblico, no
      sendo imputvel ao funcionrio que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional especfica.
   C) conduta da Administrao no visar a prejudicar ou beneficiar pessoas, salvo se, por consequncia indireta,
      atingir finalidade de interesse pblico.
   D) conduta da Administrao ser geral e indeterminada, de modo que qualquer benefcio concedido a um funcionrio,
      ainda que por fora de ordem judicial, deve ser obrigatoriamente estendido a todos os demais na mesma
      situao.
   E) atuao da Administrao no reconhecer direito individual de servidor, somente podendo processar
      requerimentos coletivos para a obteno de benefcios.

9. (Magistratura do Trabalho  TRT/RN  2012) Sobre os princpos que regem a administrao pblica,  incorreto
afirmar:
    A) o princpio da moralidade exige que o administrador se paute por conceitos ticos;
    B) corolrio do princpio da igualdade  a vedao de se estabelecer diferenas em razo da sede ou domiclio dos
       licitantes;
    C) o princpio da supremacia do interesse pblico decorre da posio privilegiada dos rgos e entes pblicos
       encarregados da preservao do interesse pblico;
    D) em decorrncia do princpio da hierarquia, que  restrito s funes administrativas e no aplicveis s funes
       tipicamente legislativas e judiciais, a Administrao Pblica possui a prerrogativa de avocar atribuies, e tambm
       de rever os atos dos subordinados;
   E) a Constituio Federal prev, expressamente, os princpios da legalidade, publicidade, impessoalidade,
     moralidade, eficincia e razoabilidade.

10. (Analista Judicirio TRE/SP  FCC  2012) De acordo com a Constituio Federal, constituem princpios aplicveis
 Administrao Pblica os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Tais princpios aplicam-
se s entidades
   A) de direito pblico, excludas as empresas pblicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de
      competio no mercado.
   B) de direito pblico e privado, exceto o princpio da eficincia que  dirigido s entidades da Administrao indireta
      que atuam em regime de competio no mercado.
   C) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta e s entidades privadas que recebam recursos ou
      subveno pblica.
   D) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta, independentemente da natureza pblica ou privada da
      entidade.
   E) pblicas ou privadas, prestadoras de servio pblico, ainda que no integrantes da Administrao Pblica.

11. (Tcnico Judicirio TSE  Consulplan  2012) Marque a alternativa que contm os fundamentos ou subprincpios do
princpio da proporcionalidade.
    A) Adequao, razoabilidade e racionalidade.
    B) Adequao, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.
    C) Razoabilidade, necessidade e boa-f.
    D) Regularidade, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.

12. (Analista do MPE/RO  Funcab  2012) Na hiptese de Prefeito que delibera desapropriar rea de seu desafeto para
edificar hospital municipal, verifica-se, do ponto de vista material, ofensa ao seguinte princpio da Administrao Pblica:
   A) motivao.
   B) moralidade.
   C) legalidade.
   D) devido processo legal.
   E) inalienabilidade dos bens pblicos.

13. (Analista Judicirio TRE/PR  FCC  2012) A eficincia, na lio de Hely Lopes Meirelles,  um dever que se impe
a todo agente pblico de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e rendimento funcional.  o mais moderno
princpio da funo administrativa, que j no se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo
resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e de seus
membros (Direito administrativo brasileiro. So Paulo: Malheiros, 2003, p. 102). Infere-se que o princpio da eficincia
    A) passou a se sobrepor aos demais princpios que regem a administrao pblica, aps ter sua previso inserida
       em nvel constitucional.
    B) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuao do agente pblico, no podendo incidir quando se trata de
       organizar e estruturar a administrao pblica.
    C) deve nortear a atuao da administrao pblica e a organizao de sua estrutura, somando-se aos demais
       princpios impostos quela e no se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade.
    D) autoriza a atuao da administrao pblica dissonante de previso legal quando for possvel comprovar que
       assim sero alcanados melhores resultados na prestao do servio pblico.
    E) traduz valor material absoluto, de modo que alcanou status jurdico supraconstitucional, autorizando a preterio
       dos demais princpios que norteiam a administrao pblica, a fim de alcanar os melhores resultados.

14. (Auditor de Controle Externo TCM/GO  Instituto Cidades  2012) O princpio a que se refere o art. 37, caput, da
CF/1988, que exige observncia da lei na atuao administrativa,  conhecido como:
   A) Princpio da Segurana Jurdica.
   B) Princpio da Legalidade Geral.
   C) Princpio da Moralidade Administrativa.
   D) Princpio da Legalidade Estrita.
   E) Princpio da Razoabilidade.

15. (Delegado/SP  2008)  princpio comezinho de direito pblico que as despesas previstas devem ser liquidadas no
pertinente contrato, antecedido, em regra, de licitao. Atualmente a imprensa veiculou notcias sobre o uso indevido de
cartes de crdito corporativos por agentes polticos em supermercados, free shops, restaurantes e at para saques
em dinheiro em caixas eletrnicos. Cuida-se de evidente desrespeito ao princpio da
   A) tutela;
   B) continuidade;
   C) impessoalidade;
   D) transparncia;
   E) proporcionalidade.

16. (Analista Judicirio  TRT/MG  FCC) Para contratar, pelo regime da Lei n. 8.666/93, a compra de materiais de
escritrio, no valor de R$ 12.000,00, e uma obra no valor de R$ 20.000,00, uma sociedade de economia mista federal
decide pela inexigibilidade de licitao por motivo do valor. Posteriormente, invocando nulidade nos contratos assim
celebrados, a autoridade administrativa competente decide revog-los de ofcio. Todavia, alegando tratar-se de ato
discricionrio o ato de revogao, tal autoridade no motiva. Em defesa, as empresas que haviam sido contratadas
recorrem ao Presidente da Repblica que, sendo autoridade hierarquicamente superior ao dirigente da sociedade de
economia mista, poderia, em nome da imperatividade dos atos administrativos, reconsiderar a deciso de seu
subordinado. Quanto  ausncia de motivao do ato em questo,
   A) configura-se propriamente hiptese em que a motivao  dispensada, dado o carter discricionrio do ato;
   B) equivoca-se a autoridade, pois a desnecessidade de motivao no decorre necessariamente da natureza
      discricionria do ato;
   C) equivoca-se a autoridade, posto que todo ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade;
   D) equivoca-se a autoridade, posto que todo ato administrativo deve ser motivado, sob pena de ser considerado
      anulvel;
   E) equivoca-se a autoridade, pois apenas os atos vinculados dispensam motivao.

17. (Analista da Controladoria da Unio  2006  Cespe) Correlacione as duas colunas e identifique a ordem correta das
respostas, tratando-se de institutos de princpios correlatos da Administrao Pblica.

1) segurana jurdica ( ) economicidade

2) impessoalidade ( ) precluso administrativa

3) moralidade ( ) isonomia

4) eficincia ( ) costumes da sociedade

5) razoabilidade ( ) proporcionalidade
    a) 4/1/2/3/5
    b) 1/4/2/3/5
    c) 5/3/2/1/4
    d) 5/2/4/1/3
    e) 3/2/2/1/4

18. (Analista da CGU  2006  Esaf) Entre os princpios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de
que
   a) a Administrao prescinde de justificar seus atos;
   b) ao administrador  lcito fazer o que a lei no probe;
   c) os interesses pblicos e privados so equitativos entre si;
   d) so inalienveis os direitos concernentes ao interesse pblico;
   e) so insuscetveis de controle jurisdicional os atos administrativos.

19. (OAB/SP) A expresso "no se abatem pardais disparando canhes" pode ser aplicada para sustentar que a
atuao do administrador pblico deve observncia ao princpio da
   A) razoabilidade, visto que o mrito dos atos discricionrios do Poder Executivo nunca so controlados pelo Poder
      Judicirio;
   B) proporcionalidade, como uma das medidas de legitimidade do exerccio do poder de polcia;
   C) proporcionalidade, que, no devido processo legal, enseja relao de inadequao entre a sano aplicada e o fim
      pblico visado;
   D) proporcionalidade ou da razoabilidade, ambos critrios de ponderao para permitir a competncia discricionria
      ilimitada do Estado.

20. (Analista Administrativo  TRT/AM  FCC) O princpio bsico que objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e
os fins, de modo a evitar restries desnecessrias ou abusivas por parte da Administrao Pblica, com leses aos
direitos fundamentais, denomina-se
    A) motivao;
    B) razoabilidade;
    C) impessoalidade;
    D) coercibilidade;
    E) imperatividade.
21. (OAB/SP) A Administrao Pblica restringiu a participao de pessoas excessivamente obesas, em um concurso
pblico para provimento de cargo pblico de agente penitencirio. A restrio pode no ferir o princpio da isonomia,
desde que
   A) o edital do concurso tenha sido publicado nos termos da lei de processo administrativo;
   B) assentada em premissas que no autorizam, do ponto de vista lgico, a concluso delas extrada;
   C) o discrmen guarde relao de pertinncia lgica com o desempenho do cargo;
   D) o edital do concurso no impea a ampla defesa e o contraditrio a todos os candidatos que se sentirem
      prejudicados.

22. (Tcnico Judicirio  TRT/PB  FCC) O princpio constitucional que impe  Administrao Pblica direta e indireta
a busca pela qualidade e aperfeioamento na prestao de seus servios, preservando os interesses que representa, e
o princpio estabelecendo que todos tm direito de receber dos rgos pblicos, de regra, informaes de seu interesse
particular ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, dizem
respeito, respectivamente, a
   A) impessoalidade e razoabilidade;
   B) presuno de legitimidade e a moralidade administrativa;
   C) eficincia e a publicidade;
   D) publicidade e a proporcionalidade;
   E) imperatividade e a especialidade.

23. (Analista Administrativo  TRT/MS  FCC) No que se refere aos princpios administrativos, considere:

I. Como condio para a aquisio da estabilidade,  obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso
instituda para essa finalidade.

II. A Administrao Pblica, no exerccio de faculdades discricionrias, deve atuar em plena conformidade com critrios
racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepes sociais dominantes.

As proposies I e II dizem respeito, respectivamente, aos princpios da
   A) eficincia e razoabilidade;
   B) moralidade e eficincia;
   C) eficincia e impessoalidade;
   D) imperatividade e razoabilidade;
   E) publicidade e motivao.

24. (OAB/Cespe) O posicionamento doutrinrio contrrio  participao da Administrao Pblica em processos
privados de soluo de litgio (arbitragem, por exemplo) no se funda
    A) na competncia regulatria do Poder Pblico;
    B) na indisponibilidade do interesse pblico;
    C) na indispensabilidade de autorizao legislativa especfica;
    D) na inafastabilidade do acesso ao Judicirio.

25. (Analista de TI  Sefaz/CE  Esaf) So exemplos da aplicao do princpio da impessoalidade, exceto:
   A) licitao;
   B) concurso pblico;
   C) precatrio;
   D) otimizao da relao custo/benefcio;
   E) ato legislativo perfeito.

26. (Magistratura/MG) Estas quatro vises do princpio da legalidade so expostas por Charles Eisenmann:

I. Para a atuao da Administrao Pblica,  suficiente que ela no viole nenhuma norma legal. A legalidade consiste
em no contrariar a lei.

II. A Administrao s pode fazer o que uma norma  legal ou constitucional  a autorize ou habilite a fazer, ainda que
sem entrar em detalhes de contedo.

III. A Administrao s pode fazer o que a lei expressamente autoriza, inclusive com contedos predeterminados.

IV. A Administrao s pode fazer o que a lei expressamente autorize, com contedos predeterminados, mas desde
que a norma estabelea tambm a prtica do ato.

Assinale a alternativa correta.
  A) a doutrina mais moderna prestigia a concepo n. 1;
   B) a tendncia mais acatada no Brasil  a viso n. 2;
   C) a doutrina mais moderna prefere a concepo n. 4;
   D) a doutrina mais aceita inclina-se pela concepo n. 3;
   E) a posio mais aceita  a de n. 4, mas mitigada pelas ideias da posio n. 1, que iguala a Administrao aos
      indivduos.

27. (OAB/Cespe) Decises do STJ em Mandados de Segurana impetrados por Rdios Comunitrias determinaram
aos rgos administrativos competentes que se abstivessem de tolher a atuao das impetrantes, enquanto no
decidissem seus pleitos de autorizao de funcionamento, formulados h mais de trs anos. Tais decises, que
permitiram o exerccio precrio de servio de radiodifuso sonora sem as devidas autorizaes,
   A) no tm sustento jurdico, porque no h nenhum princpio ou norma constitucional que determine 
      Administrao agir rapidamente;
   B) foram calcadas nos princpios da eficincia e da razoabilidade, exigidos da atuao do administrador pblico;
   C) foram calcadas nos princpios da legalidade e da supremacia do interesse pblico primrio;
   D) afrontam as normas do processo administrativo.

28. (Auditor da Receita Federal  Esaf) A vedao  Administrao Pblica de, por meio de mero ato administrativo,
conceder direitos, criar obrigaes ou impor proibies, vincula-se ao princpio da
   A) legalidade;
   B) moralidade;
   C) impessoalidade;
   D) hierarquia;
   E) eficincia.

29. (OAB/SP) A frase "no so os direitos fundamentais que giram em torno da lei, mas  a lei que gira em torno dos
direitos fundamentais" significa, para o Administrador Pblico, que
    A) seus atos no podem desbordar dos direitos fundamentais, que tm efetiva fora jurdica;
    B) os direitos fundamentais so normas programticas e, portanto, no tm influncia direta no exerccio da funo
       administrativa;
    C) seus atos esto sujeitos apenas  lei, sem preocupao com os direitos fundamentais;
    D) sua interpretao da lei no h de ser meramente literal, mas sim sistemtica, sem consideraes sobre direitos
       fundamentais.

30. (Analista de Planejamento e Oramento  2008  Esaf) A agncia executiva  a qualificao dada  autarquia ou
fundao que celebre contrato de gesto com o rgo da Administrao direta a que se acha vinculada, introduzida no
direito brasileiro em decorrncia do movimento da globalizao. Destarte, assinale qual princpio da Administrao
Pblica, especificamente, que as autarquias ou fundaes governamentais qualificadas como agncias executivas
visam observar nos termos do Decreto n. 2.487/98:
    A) razoabilidade;
    B) moralidade;
    C) eficincia;
    D) legalidade;
    E) publicidade.

31. (Ministrio Pblico/MG  2008) Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, os princpios do Direito Administrativo
brasileiro representam diretrizes de acatamento obrigatrio para a Administrao; isto , significam postulados que
dimanam do prprio sistema jurdico, a saber, dentre outros:

I. publicidade, oficialidade, obedincia  forma e aos procedimentos;

II. lealdade, boa-f e verdade material;

III. pluralidade de instncias e economia processual;

IV. audincia do interessado e acessibilidade aos elementos do expediente.
    A)  VERDADEIRO o que consta apenas em I e III;
    B)  FALSO o que consta apenas em IV;
    C)  FALSO o que consta apenas em II e IV;
    D) todos os incisos so FALSOS;
    E) todos os incisos so VERDADEIROS.

32. (OAB/SP) Servidores aprovados em concurso pblico para provimento efetivo, em vez de serem nomeados para
esses cargos, so contratados temporariamente, a ttulo precrio, contrataes essas que so prorrogadas por vrias
vezes. Este posicionamento pode ser considerado correto?
   A) No, sob o aspecto de que a autoridade administrativa estaria incidindo em desvio de finalidade, por no proceder
       nomeao em situao que no se trata de necessidade temporria.
   B) Sim, porque a Constituio Federal permite a contratao temporria, a qualquer tempo, e o administrador estaria
      obedecendo ao princpio da eficincia, postergando as consequncias pecunirias do direito  estabilidade no
      servio pblico.
   C) Nunca, porque na contratao por tempo determinado para atender  necessidade temporria de excepcional
      interesse pblico no se permite a contratao de servidor efetivo.
   D) Sim, visto que se trata de provimento em comisso, em que h discricionariedade do administrador na
      contratao e na exonerao.

33. (Analista do IRB  2006  Esaf) Considerando-se os princpios que regem a Administrao Pblica, relacione cada
princpio com o respectivo ato administrativo e aponte a ordem correta.

1) impessoalidade ( ) punio de ato de improbidade

2) moralidade ( ) divulgao dos atos da Administrao Pblica

3) publicidade ( ) concurso pblico

4) eficincia ( ) pagamento por precatrio

( ) escolha da melhor proposta em sede de licitao
    a) 1/3/4/2/2
    b) 2/3/1/1/4
    c) 4/2/1/3/1
    d) 3/4/2/1/4
    e) 3/2/2/1/4



1 No direito portugus, vrios autores falam em funo "enformadora" dos princpios jurdicos. Entre ns, a expresso 
  utilizada por Newton de Lucca.
2 Criao de Secretarias Municipais, RDP, 1971, v. 15, p. 284-286, citao transcrita no Curso de direito administrativo,
  p. 53.
3 Teoria dos direitos fundamentais, p. 90.
4 Sobre a polmica que envolve o uso acrtico da teoria de Alexy no Brasil, vide: Luis Virglio Afonso da Silva, A
  constitucionalizao do direito, p. 35-37; e Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 53, nota
  34.
5 Curso de direito administrativo, p. 69.
6 Direito administrativo, p. 64.
7 Direito administrativo brasileiro, p. 87, com destaques nossos.
8 Para aprofundamento nessa diferenciao, ver o autor portugus Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Sobre os
  regulamentos administrativos e o princpio da legalidade, p. 131 e s., Editora Almedina.
9 Direito administrativo brasileiro, p. 86, com destaques nossos.
10 Curso de direito administrativo, p. 105-106.
11 Otto Mayer (Alemanha, 1846-1924): brilhante administrativista alemo,  considerado o pai do moderno Direito
  Administrativo, sendo utilizado como fonte por todos os autores importantes do sculo passado. Na minha opinio,
  Otto Mayer  o maior administrativista de todos os tempos, pela profundidade de sua obra e pela influncia que at
  hoje exerce entre os doutrinadores. Sugesto de leitura: Derecho Administrativo Alemn , em espanhol, Ediciones
  Depalma.
12 Especialmente no Captulo XIV sobre Poder de Polcia. Tambm tratamos detalhadamente do assunto em nosso
  livro Agncias reguladoras, Editora Malheiros.
13 Direito administrativo brasileiro, p. 89-90.
14 Curso de direito administrativo, p. 63.
15 Georg Jellinek (Alemanha, 1851-1911): Jellinek foi um dos autores fundamentais para a construo do Direito Pblico
  moderno. Sua obra monumental Sistema de direito pblico subjetivo foi pioneira no estudo dos direitos que o cidado
  tem perante o Estado. Entre muitas de suas teorias aceitas at hoje, destaca-se a concepo da soberania como um
  atributo inerente ao Estado. Sugesto de leitura: Teora general del Estado, em espanhol, Ed. Albatroz.
16 Discute-se, em sede de Teoria Geral do Direito, se existiriam mesmo comportamentos juridicamente indiferentes.
  Parece-nos que no. Se o ramo  do Direito Pblico, tudo que no est autorizado  proibido. Se o ramo  do Direito
  Privado, tudo o que no est proibido est autorizado. No h espaos vazios na disciplina jurdica. Mas, para no
  exagerar no rigorismo, mantivemos a viso tradicional da doutrina sobre o assunto (aceitao do juridicamente
  indiferente) nas nove modalidades seguintes.
17 Curso de direito administrativo, p. 105.
18 Agustn Gordillo (pronuncia-se "Agustn Gordjo") (Argentina): Gordillo  um dos mais profundos e influentes
  administrativistas da atualidade.  Professor Emrito da Universidade de Buenos Aires e Professor Titular da
  Universidade de Paris 1 (Sorbonne). Tem uma vasta obra sobre Direito Administrativo e Direitos Humanos traduzida
  em diversos idiomas. Sugesto de leitura: Tratado de Derecho Administrativo , volume 1, em espanhol, Editora
  Fundacin de Derecho Administrativo.
19 Direito administrativo, p. 78.
20 Divulgada pela imprensa no 2 trimestre de 2009.
21  o que estabelece o art. 20 da Lei n. 8.112/90 (Estatuto do Servidor Pblico Federal): "Ao entrar em exerccio, o
  servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e
  quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo,
  observados os seguinte fatores: I  assiduidade; II  disciplina; III  capacidade de iniciativa; IV  produtividade; V 
  responsabilidade.
22 Manual de direito administrativo, p. 30.
23 Manual de direito administrativo, p. 110.
24 Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 111.
25 Curso de direito administrativo, p. 107-108.
26 Direito administrativo brasileiro, p. 89.
27 WEIL, Paul. Les grands arrts de la jurisprudence administrative. 3. ed. Paris: Editora Sirey, 1962, p. 29.
28 Direito administrativo brasileiro, p. 108.
29 Curso de direito administrativo, p. 109.
30 Curso de direito administrativo, p. 110.
31 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 123; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito
  administrativo, p. 84.
32 Curso de direito administrativo, p. 122.
33 Ateno: o autor usa os termos "discriminar" e "discriminao" no sentido neutro de desigualar, e no significando
  tratamento preconceituoso, ilegal.
34 Contedo jurdico do princpio da igualdade, p. 13.
35 Contedo jurdico do princpio da igualdade, p. 37.
36 Direito administrativo, p. 70.
37 Curso de direito administrativo, p. 77. A sntese conceitual dos princpios inseridos nesse item foi diretamente
  extrada da referida obra do eminente professor Diogo.
  3
   ORGANIZAO ADMINISTRATIVA



3.1 INTRODUO
   Organizao administrativa  o captulo do Direito Administrativo que estuda a
estrutura interna da Administrao Pblica, os rgos e pessoas jurdicas que a
compem.
   No mbito federal, o tema  disciplinado pelo Decreto-Lei n. 200/67 que "dispe
sobre a organizao da Administrao Pblica Federal e estabelece diretrizes para a
Reforma Administrativa".
   Para cumprir suas competncias constitucionais, a Administrao dispe de duas
tcnicas diferentes: a desconcentrao e a descentralizao.
   A compreenso desses dois institutos  fundamental para analisar a organizao
interna da Administrao Pblica.
3.2 CONCENTRAO E DESCONCENTRAO
   Concentrao  o modo de cumprimento de competncias administrativas por meio
d e rgos pblicos despersonalizados e sem divises internas em reparties ou
departamentos. Trata-se de situao rarssima, pois pressupe a ausncia completa de
distribuio de tarefas.
   N a desconcentrao as atribuies so repartidas entre rgos pblicos
pertencentes a uma nica pessoa jurdica, mantendo a vinculao hierrquicaa.
Exemplos de desconcentrao so os Ministrios da Unio, as Secretarias estaduais e
municipais, as delegacias de polcia, os postos de atendimento da Receita Federalb,
as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
 a) A prova de Procurador do Trabalho considerou INCORRETA a assertiva: "A transferncia de atribuies no mbito da Administrao
 Pblica do centro para setores perifricos dentro da mesma pessoa jurdica elimina a vinculao hierrquica".
 b) A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a assertiva: "A Receita Federal tem natureza jurdica autrquica".


  O conceito central da concentrao e da desconcentrao  a noo de rgo
pblico. rgo pblico  um ncleo de competncias estatais sem personalidade
jurdica prpria.
 A prova de Delegado de Polcia/SP considerou CORRETA a assertiva: "Definem-se como `centros de competncia institudos para o
 desempenho de funes estatais' os rgos pblicos".


  No mesmo sentido, o art. 1,  2, I, da Lei n. 9.784/99 conceitua rgo como a
unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da estrutura da
Administrao indireta. Os rgos pblicos pertencem a pessoas jurdicas, mas no so
pessoas jurdicas. So divises internas, partes de uma pessoa governamental, da
receberem tambm o nome de reparties pblicas. No tendo personalidade prpria,
os rgos no podem ser acionados judicialmente para responder por prejuzos
causados por seus agentes. Ao judicial equivocadamente dirigida contra rgo
pblico deve ser extinta sem julgamento de mrito por ilegitimidade de parte.
  Cabe  pessoa jurdica a que o rgo pertence ser acionada judicialmente para
reparao de danos. Assim, por exemplo, se prejuzo for causado pelo Ministrio da
Cultura, sendo rgo despersonalizado, a ao judicial deve ser intentada contra a Unio
Federal, que  a pessoa jurdica a que o Ministrio da Cultura pertence.
  A prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a afirmao: "Um veculo oficial
que fica  disposio do Presidente da Cmara Municipal causa dano a terceiro. Em
ao de indenizao movida por este, quem dever figurar no polo passivo  o Municpio
respectivo".
  Porm, a doutrina e a jurisprudncia reconhecem casos raros de alguns rgos
pblicos dotados de capacidade processual especial.  o caso da Presidncia da
Repblica e da Mesa do Senado. Essa capacidade processual especial restringe-se
basicamente  possibilidade de tais rgos realizarem a defesa de suas prerrogativas
em juzos, especialmente em sede de mandado de segurana.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Alguns rgos pblicos tm capacidade processual
 j que so titulares de direitos subjetivos prprios a serem defendidos".


  O conjunto formado pela somatria de todos os rgos pblicos recebe o nome de
Administrao Pblica Direta ou Centralizada. Pertencem  Administrao Direta
todas as entidades federativas, ou seja, Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios
e Municpios.
3.2.1 Espcies de desconcentrao
   A doutrina classifica as desconcentraes em diversas espcies segundo o critrio
empregado para repartir as competncias entre diversos rgos pblicos:
   a) desconcentrao territorial ou geogrfica:  aquela em que as competncias
so divididas delimitando as regies onde cada rgo pode atuar. A caracterstica
fundamental dessa espcie de desconcentrao  que cada rgo pblico detm as
mesmas atribuies materiais dos demais, variando somente o mbito geogrfico de
sua atuao. Exemplos: Subprefeituras e Delegacias de Polcia;
   b) desconcentrao material ou temtica:  a distribuio de competncias
mediante a especializao de cada rgo em determinado assunto. Exemplo:
Ministrios da Unio;
   c) desconcentrao hierrquica ou funcional: utiliza como critrio para repartio
de competncias a relao de subordinao entre os diversos rgos. Exemplo:
tribunais administrativos em relao aos rgos de primeira instncia.
3.3 CENTRALIZAO E DESCENTRALIZAO
  Centralizao  o desempenho de competncias administrativas por uma nica
pessoa jurdica governamental.  o que ocorre, por exemplo, com as atribuies
exercidas diretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.
  J na descentralizao, as competncias administrativas so exercidas por pessoas
jurdicas autnomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias,
fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista.
 A prova da Defensoria Pblica/BA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A descentralizao pressupe a criao de
 pessoas jurdicas diversas".


   O instituto fundamental da descentralizao  o de entidade. Nos termos do art. 1, 
2, II, da Lei n. 9.784/99, entidade  a unidade de atuao dotada de personalidade
jurdica prpria. Tendo personalidade autnoma, tais entidades respondem
judicialmente pelos prejuzos causados por seus agentes pblicos.
   A descentralizao, nos termos do art. 6, do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza
jurdica de princpio fundamental da organizao administrativa.
   O conjunto de pessoas jurdicas autnomas criadas pelo Estado recebe o nome de
Administrao Pblica Indireta ou Descentralizada.
3.4 RELAES ENTRE OS DOIS FENMENOS
  A diferena entre concentrao e desconcentrao leva em conta a quantidade de
rgos pblicos encarregados do exerccio das competncias administrativas. Por
outro lado, a distino entre centralizao e descentralizao baseia-se no nmero
de pessoas jurdicas autnomas competentes para desempenhar tarefas pblicas.
 A prova de Procurador do Trabalho considerou INCORRETA a assertiva: "A ideia de Administrao Pblica direta e indireta equivale aos
 conceitos de Administrao Pblica concentrada e desconcentrada".


   Como so duas diferenciaes independentes,  possvel combinar os institutos em
quatro formas distintas de organizao da estrutura administrativa:
   a) centralizao concentrada: quando a competncia  exercida por uma nica
pessoa jurdica sem divises internas. Seria o caso, improvvel na prtica, de uma
entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competncias sem
diviso em rgos pblicos;
   b) centralizao desconcentrada: a atribuio administrativa  cometida a uma
nica pessoa jurdica dividida internamente em diversos rgos pblicos.  o que ocorre,
por exemplo, com as competncias da Unio Federal exercidas pelos Ministrios;
   c) descentralizao concentrada: ocorre quando so atribudas competncias
administrativas a pessoa jurdica autnoma sem divises internas. Exemplo: autarquia
sem rgos internos;
   d) descentralizao desconcentrada:  a situao surgida quando as competncias
administrativas so atribudas a pessoa jurdica autnoma dividida em rgos internos.
Exemplo: autarquia estruturada internamente em diversos rgos e reparties.
3.5 COMPARAO ENTRE DESCONCENTRAO E DESCENTRALIZAO
   A semelhana entre os dois nomes faz da comparao entre desconcentrao e
descentralizao um lugar-comum nas provas e concursos pblicos.
   Convm destacar as principais diferenas mencionadas entre as duas tcnicas,
utilizando o quadro abaixo.

                            Quadro comparativo entre desconcentrao e descentralizao
                      Desconcentrao                                                      Descentralizao
Competncias atribudas a rgos pblicos sem                       Competncias atribudas a entidades com personalidade
personalidade prpria                                               jurdica autnoma
O conjunto de rgos forma a chamada Administrao                  O conjunto de entidades forma a chamada Administrao
Pblica Direta ou Centralizada                                      Pblica Indireta ou Descentralizada
rgos no podem ser acionados diretamente perante o           Entidades descentralizadas respondem judicialmente
Poder Judicirio, com exceo de alguns rgos dotados         pelos prejuzos causados a particulares
de capacidade processual especial
Exemplos: Ministrios, Secretarias, Delegacias de Polcia,
                                                           Exemplos: Autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas
Delegacias da Receita Federal, Tribunais e Casas
                                                           Pblicas e Sociedades de Economia Mista
Legislativas

                                                               Pergunta: Qual a diferena entre administrao pblica
                                                              extroversa e administrao pblica introversa?

                                                            Resposta: Administrao pblica extroversa  o conjunto de
                                                             relaes jurdicas externas entre o Poder Pblico e os
                                                             administrados. A administrao pblica introversa
                                                             significa o complexo das vinculaes internas envolvendo
                                                             agentes     pblicos, rgos     estatais  e entidades
                                                             administrativas.

3.6 TEORIA DO RGO PBLICO
   A doutrina sempre procurou explicar como a atuao do agente pblico  atribuda ao
Estado. A evoluo do tema encontrou respaldo na formulao de quatro teorias
diferentes:
   a) teoria da identidade: a primeira tentativa de explicar o assunto afirmava que rgo
e agente formam uma unidade inseparvel, de modo que o rgo pblico  o prprio
agente. O equvoco dessa concepo  evidente, pois sua aceitao implica concluir
que a morte do agente pblico causa a extino do rgo;
   b) teoria da representao: influenciada pela lgica do Direito Civil, a teoria da
representao defende que o Estado  como um incapaz, no podendo defender
pessoalmente seus prprios interesses. Assim, o agente pblico atuaria exercendo
uma espcie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade.
Essa teoria tambm falha na tentativa de explicar o problema, na medida em que, sendo
incapaz, o Estado no poderia nomear seu representante, como ocorre com os agentes
pblicos;
   c) teoria do mandato: outra teoria concebida para explicar o problema sustentava
que entre o Estado e o agente pblico haveria uma espcie de contrato de
representao, de modo que o agente receberia uma delegao para atuar em nome
do Estado. O erro dessa concepo est em no conseguir apontar em qual momento e
quem realizaria a outorga do mandato;
   d) teoria da imputao volitiva: aceita pela unanimidade dos doutrinadores
modernos, a teoria da imputao sustenta que o agente pblico atua em nome do
Estado, titularizando um rgo pblico (conjunto de competncias), de modo que a
atuao ou o comportamento do agente no exerccio da funo pblica 
juridicamente atribuda(o)  imputada(o)  ao Estado.
 A prova da AGU/2006 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A teoria do rgo, atualmente adotada no sistema
 jurdico, veio substituir as teorias do mandato e da representao".


3.6.1 Teoria da imputao volitiva de Otto Gierke
  O idealizador da moderna teoria do rgo pblico baseada na noo de imputao
volitiva foi o alemo Otto Friedrich von Gierke (1841-1921). Gierke comparou o
Estado ao corpo humano. Cada repartio estatal funciona como uma parte do corpo,
como um dos rgos humanos, da a origem do nome "rgo" pblico. A personalidade,
no corpo, assim como no Estado,  um atributo do todo, no das partes. Por isso, os
rgos pblicos no so pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal. E
mais. Assim como no corpo humano h uma especializao de funes capaz de
harmonizar a atuao conjunta das diferentes partes, com rgos superiores
responsveis por comandar, e outros, perifricos, encarregados de executar as ordens
centrais, o Estado tambm possui rgos dispostos de modo hierarquizado, razo pela
qual alguns exercem funes superiores de direo enquanto outros atuam
simplesmente executando os comandos que lhes so determinados.
 A prova de Procurador Federal/2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Foi o jurista alemo Otto Gierke quem
 estabeleceu as linhas mestras da teoria do rgo e indicou como sua principal caracterstica o princpio da imputao volitiva".


  Irretocvel pela preciso da metfora com o corpo humano, relacionando com
preciso agente, rgo e Estado, a teoria de Gierke permanece aceita universalmente,
mesmo quase um sculo aps seu desenvolvimento.
3.6.1.1 Previso constitucional da teoria da imputao volitiva
   A Constituio Federal de 1988 adota a teoria da imputao volitiva no art. 37,  6,
ao prescrever que as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes "nessa
qualidade" causarem a terceiros. A expresso "nessa qualidade" exige que o
comportamento lesivo tenha sido realizado com o status de agente pblico para que se
cogite do dever de indenizar, promovendo-se, ento, a imputao da conduta  pessoa
jurdica governamental.
   No julgamento do RE 327.907/SP, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a teoria
da imputao tem previso direta no Texto Constitucional de 1988 (art. 37,  6).
3.6.1.2 Desdobramentos da teoria da imputao volitiva
   Alm de explicar eficazmente as relaes entre agente, rgo e Estado, a teoria da
imputao volitiva tem o poder de apontar a soluo para diversos problemas de Direito
Administrativo. Entre tantos desdobramentos da referida teoria, merecem destaque:
   1) impede a propositura de ao de indenizatria diretamente contra a pessoa fsica
do agente se o dano foi causado no exerccio da funo pblica (precedente do STF:
RE 327.907/SP);
   2) impossibilita a responsabilizao civil do Estado se o dano foi causado pelo agente
pblico fora do exerccio da funo pblica. Exemplo: policial de folga que atira no
vizinho (questo elaborada pela FGV no Exame da OAB 2010.3). Nesse caso, o policial
responder com seu patrimnio pessoal pelo dano causado ao vizinho;
   3) autoriza a utilizao das prerrogativas do cargo somente nas condutas realizadas
pelo agente durante o exerccio da funo pblica. Desse modo, as prerrogativas
funcionais no so dadas intuitu personae, no acompanham a pessoa do agente
pblico o dia todo, para onde ele for. Fora do horrio do expediente, no trnsito, em
casa, o agente est temporariamente desacompanhado das prerrogativas especiais
decorrentes da sua funo pblica, sob pena de cometer excesso de poder ou desvio de
finalidade.
3.6.2 Espcies de rgos pblicos
   Hely Lopes Meirelles classifica os diversos tipos de rgos pblicos a partir de trs
critrios diferentes: quanto  posio hierrquica, quanto  estrutura e quanto  atuao
funcional. Importante frisar que nessas classificaes o autor utiliza a noo de rgo
em sentido mais amplo do que tradicionalmente se empresta ao instituto.  por isso que
menciona, por exemplo, a existncia de rgos "autnomos" ou "independentes", o que,
em princpio,  algo contraditrio com a natureza subordinada inerente  acepo
clssica atribuda ao vocbulo "rgo".
 A prova da AGU/2006 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Quando Hely Lopes Meirelles conceitua os rgos
 pblicos como centros de competncia, institudos para o desempenho de funes estatais, por meio de seus agentes, cuja autuao 
 imputada  pessoa jurdica a que pertencem, fica claro que o autor adota a teoria do rgo".


  1) Quanto  posio hierrquica:
 A 13a prova da Magistratura Federal da 3a Regio considerou CORRETA a afirmao: "A organizao desconcentrada significa a
 repartio interna de atribuies administrativas aos diversos rgos integrantes da mesma pessoa jurdica, sob uma mesma ordem
 hierrquica".


  a ) independentes ou primrios: aqueles originrios da Constituio Federal e
representativos    da cpula dos Poderes            Estatais, no sujeitos a qualquer
subordinao hierrquica ou funcional. Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do
Executivo, Tribunais do Poder Judicirio, Ministrio Pblico e Tribunais de Contas;
  b) autnomos: esto situados imediatamente abaixo dos rgos independentes,
gozando de ampla autonomia administrativa, financeira e tcnica e dotados de
competncias de planejamento, superviso e controle sobre outros rgos.
Exemplos: Ministrios, Secretarias e Advocacia-Geral da Unio;
  c ) superiores: possuem competncias diretivas e decisrias, mas se encontram
subordinados a uma chefia superior. No tm autonomia administrativa ou financeira.
Exemplos:     Gabinetes,    Secretarias-Gerais,      Procuradorias Administrativas  e
Coordenadorias;
  d) subalternos: so os rgos comuns dotados de atribuies predominantemente
executrias. Exemplo: reparties comuns.
  2) Quanto  estrutura:
  a ) simples ou unitrios: constitudos somente por um centro de competncias.
Exemplo: Presidncia da Repblica;
  b) compostos: constitudos por diversos rgos menores. Exemplos: Secretarias.
  3) Quanto  atuao funcional:
  a) singulares ou unipessoais: compostos por um nico agente. Exemplo: Prefeitura
Municipal;
  b) colegiados ou pluripessoais: constitudos por vrios membros. Exemplo: tribunal
administrativo.
3.6.2.1 rgos administrativos despersonalizados anmalos
  Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto,[1] existem trs tipos de rgos
administrativos especiais com previso constitucional, definidos no art. 25,  3, da CF,
como agrupamentos de municpios limtrofes:
  a) regies metropolitanas;
  b) aglomeraes urbanas;
  c) microrregies.
3.6.3 Conceitos de rgo, entidade e autoridade na Lei n. 9.784/99
  A Lei Federal do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99), em seu art. 1,  2,
possui conceitos de rgo, entidade e autoridade, que so muito cobrados em provas e
concursos. Ento, vale a pena memorizar:
                                                                   RGO: a unidade de atuao integrante da estrutura da
                                                                  Administrao direta e da estrutura da Administrao
                                                                  indireta;

                                                                ENTIDADE: a unidade de atuao dotada de personalidade
                                                                 jurdica;

                                                                AUTORIDADE: o servidor ou agente pblico dotado de poder
                                                                 de deciso.

3.7 ENTIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA
  A Administrao Pblica Indireta ou Descentralizada  composta por pessoas
jurdicas autnomas com natureza de direito pblico ou de direito privado.
  A natureza jurdica de direito pblico ou de direito privado determina diversas
caractersticas jurdicas especiais, definindo qual o regime jurdico aplicvel.
  So pessoas de direito pblico: autarquias, fundaes pblicas, agncias
reguladoras e associaes pblicas.
  Possuem personalidade de direito privado: empresas pblicas, sociedades de
economia mista e fundaes governamentais.

                                        Pessoas jurdicas da Administrao Indireta
                      De direito pblico                                                 De direito privado
Autarquias                                                         Empresas pblicas
Fundaes pblicas                                                 Sociedades de economia mista
Agncias reguladoras                                               Fundaes governamentais
Associaes pblicas

3.7.1 Autarquias
  Autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico interno, pertencentes 
Administrao Pblica Indireta, criadas por lei especfica para o exerccio de
atividades tpicas da Administrao Pblica.
 A 177a prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a afirmao: "Pessoa jurdica de Direito Pblico, com autonomia, com patrimnio
 e receita prprios, criada por lei para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, para seu melhor funcionamento, gesto
 administrativa e financeira descentralizada, constitui conceito de autarquia".


  Algumas das autarquias mais importantes do Brasil so: Instituto Nacional do Seguro
Social  INSS, Banco Central  Bacen, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renovveis  Ibama, Conselho Administrativo de Defesa Econmica
 Cade, Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria  Incra e todas as
universidades pblicas, como a USP e a UFRJ.
 A prova de Delegado de Polcia/SP considerou CORRETA a afirmao: "A existncia de uma autarquia pressupe a aplicao do princpio
 da especialidade".
  Na maioria das vezes, o nome "instituto" designa entidades pblicas com natureza
autrquica.
  O conceito legislativo de autarquia  apresentado pelo art. 5, I, do Decreto-Lei n.
200/67: servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e
receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira
descentralizada.
3.7.1.1 Caractersticas
  As autarquias possuem as seguintes caractersticas jurdicas:
  a) so pessoas jurdicas de direito pblico: significa dizer que o regime jurdico
aplicvel a tais entidades  o regime jurdico pblico, e no as regras de direito privado;
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "As autarquias podem ter personalidade jurdica de
 Direito Privado".


  b ) so criadas e extintas por lei especficaa: a personalidade jurdica de uma
autarquia surge com a publicao da lei que a institui, dispensando o registro dos atos
constitutivos em cartrio. Nesse sentido, estabelece o art. 37, XIX, da Constituio
Federal que "somente por lei especfica ser criada autarquia". A referncia 
necessidade de lei "especfica" afasta a possibilidade de criao de tais entidades
por meio de leis multitemticas. Lei especfica  a que trata exclusivamente da
criao da autarquiab. Em respeito ao princpio da simetria das formas, se a criao
depende de lei, ento a extino de autarquia igualmente exige lei especfica, sendo
inaplicvel o regime extintivo falimentar;
 a) A prova do Ministrio Pblico/RN considerou ERRADA a afirmao: "As autarquias, depois de autorizao expressa da lei, podem ser
 criadas por ato do Poder Pblico".
 b) A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Uma lei que reestruture a carreira de
 determinada categoria de servidores pblicos pode tambm dispor acerca da criao de uma autarquia".


  c) dotadas de autonomia gerencial, oramentria e patrimonial: autonomia 
capacidade de autogoverno representando um nvel de liberdade na gesto de seus
prprios assuntos, intermedirio entre a subordinao hierrquica e a independncia,
conforme ilustrao abaixo:




  Assim, as autarquias no esto subordinadas hierarquicamentea  Administrao
Pblica Direta, mas sofrem um controle finalstico chamado de superviso ou tutela
ministerialb. Esse grau de liberdade, no entanto, no se caracteriza como
independncia em razo dessa ligao com a Administrao central;
 a) A prova da Magistratura/GO considerou CORRETA a assertiva: "A autarquia  pessoa jurdica de Direito Pblico, criada por lei, com
 patrimnio prprio e funes tpicas do Estado, sem subordinao hierrquica".
 b) A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O controle das entidades que compem a
 Administrao indireta da Unio  feito pela sistemtica da superviso ministerial".


   d) nunca exercem atividade econmica: autarquias somente podem desempenhar
atividades tpicas da Administrao Pblica (art. 5, I, do Decreto-Lei n. 200/67), como
prestar servios pblicos, exercer o poder de polcia ou promover o fomento. 
conceitualmente impossvel autarquia exercer atividade econmica porque, ao ser
atribuda legalmente a uma autarquia, automaticamente a atividade sai do domnio
econmico e se transforma em servio pblico;
   e) so imunes a impostos: por fora do art. 150,  2, da Constituio Federal,
autarquias no pagam nenhum imposto. Em razo de a norma mencionar somente
impost os, taxas, contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios e
contribuies especiais, so devidos normalmente;
   f) seus bens so pblicos: os bens pertencentes s autarquias so revestidos dos
atributos da impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade;
 A prova da Defensoria Pblica/BA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Os bens de uma autarquia so
 impenhorveis".


  g) praticam atos administrativos: os atos praticados pelos agentes pblicos
pertencentes s autarquias classificam-se como atos administrativos sendo dotados de
presuno de legitimidade, exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade;
  h) celebram contratos administrativos: como decorrncia da natureza de pessoas
pblicas, os contratos celebrados pelas autarquias qualificam-se como contratos
administrativos, ou seja, constituem avenas submetidas ao regime privilegiado da Lei n.
8.666/63 cujas regras estabelecem uma superioridade contratual da Administrao
Pblica sobre os particulares contratados;
  i) o regime normal de contratao  estatutrio: em regra, os agentes pblicos
pertencentes s autarquias ocupam cargos pblicos, compondo a categoria dos
servidores pblicos estatutrios. A contratao celetista  excepcional;
 A prova da Procuradoria da Repblica considerou ERRADA a assertiva: "A natureza das atividades desempenhadas pelas agncias
 reguladoras no impe o regime de cargo pblico para seus agentes, estando compatibilizada com o regime de emprego, nos termos
 da Consolidao da Legislao Trabalhista".


  j) possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pblica: as autarquias
possuem todos os privilgios processuais caractersticos da atuao da Fazenda
Pblica em juzo, como prazos em dobro para recorrer e em qudruplo para contestar,
desnecessidade de adiantar custas processuais e de anexar procurao do
representante legal, dever de intimao pessoal, execuo de suas dvidas pelo
sistema de precatrios etc.;
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "As autarquias tm prerrogativas tpicas das pessoas
 jurdicas de Direito Privado, entre as quais se inclui a de serem seus dbitos apurados judicialmente executados pelo sistema de
 precatrios".


   k) responsabilidade objetiva e direta: as autarquias respondem objetivamente, isto
, sem necessidade de comprovao de culpa ou dolo, pelos prejuzos causados por
seus agentes a particulares. Alm de objetiva, a responsabilidade tambm  direta,
porque  a prpria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar os danos
patrimoniais que causar. A Administrao Direta (entidades federativas) s poder ser
acionada em carter subsidirio, vale dizer, na hiptese de a autarquia no possuir
condies patrimoniais e oramentrias de indenizar a integralidade do valor da
condenao;
   l) outras caractersticas: alm das caractersticas mencionadas, as autarquias
sofrem controle dos tribunais de contas, tm o dever de observar as regras de
contabilidade pblica, esto sujeitas  vedao de acumulao de cargos e funes
pblicas, devem realizar licitao e seus dirigentes ocupam cargos em comisso de
livre provimento e exonerao.
3.7.1.2 Espcies de autarquias




  A doutrina identifica diversas categorias de autarquias:
  a) autarquias administrativas ou de servio: so as autarquias comuns dotadas
do regime jurdico ordinrio dessa espcie de pessoa pblica. Exemplo: INSS;
  b) autarquias especiais: caracterizam-se pela existncia de determinadas
peculiaridades normativas que as diferenciam das autarquias comuns, como uma mais
acentuada autonomia. Essa categoria de autarquias pode ser dividida em duas
subespcies: b1) autarquias especiais stricto sensu: como o Banco Central, a Sudam
e a Sudene; b2) agncias reguladoras: autarquias especiais dotadas de uma
qualificada autonomia garantida pela presena de dirigentes com mandatos fixos e
estabilidade no exerccio das funes. Exemplos: Anatel, Anvisa e Antaq;
 A prova da Procuradoria do Estado de So Paulo/2005 considerou CORRETA a assertiva: "Por autarquia de regime especial entende-se
 aquela que desfruta de maior grau de independncia administrativa em relao  Administrao Direta, nos termos da lei".


  c) autarquias corporativas: tambm chamadas de corporaes profissionais ou
autarquias profissionais, so entidades com atuao de interesse pblico
encarregadas de exercer controle e fiscalizao sobre determinadas categorias
profissionais. Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM. J a Ordem
dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal;
  d) autarquias fundacionais: so criadas mediante a afetao de determinado
patrimnio pblico a certa finalidade. So conhecidas como fundaes pblicas.
Exemplos: Procon, Funasa e Funai;
  e) autarquias territoriais: so departamentos geogrficos administrados diretamente
pela Unio. Na Constituio de 1988 tais autarquias recebem o nome de territrios
federais (art. 33 da CF).
3.7.1.2.1 Natureza jurdica da Ordem dos Advogados do Brasil
  No julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo Tribunal Federal negou a natureza
autrquica da OAB, entendendo que falta  entidade personalidade jurdica de direito
pblico, no tendo nenhuma ligao com a Administrao Pblica.
 A prova da Magistratura do Tocantins/2007 considerou INCORRETA a assertiva: "As autarquias profissionais de regime especial, como a
 Ordem dos Advogados do Brasil e as agncias reguladoras, submetem-se ao controle do Tribunal de Contas da Unio".


   Segundo o STF, perante a Constituio Federal de 1988, a OAB seria uma entidade
sui generis.
   No referido acrdo, o tribunal fixou as seguintes premissas sobre a condio jurdica
da Ordem dos Advogados:
   1. No se sujeita aos ditames impostos  Administrao Pblica Direta e Indireta.
   2. No  uma entidade da Administrao Indireta da Unio, mas um servio pblico
independente, categoria mpar no elenco das personalidades jurdicas existentes no
direito brasileiro.
 A prova OAB/RJ considerou CORRETA a assertiva: "Segundo o STF, a OAB exerce funo pblica, mas no  pessoa jurdica pertencente
  Administrao Pblica".


   3. No est includa na categoria na qual se inserem essas que se tm referido como
"autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independncia das hoje
chamadas "agncias".
   4. No est sujeita a controle da Administrao, nem a qualquer das suas partes est
vinculada.
   5. Ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem funo
constitucionalmente privilegiada, na medida em que so indispensveis  administrao
da Justia (art. 133 da CF/88).  entidade cuja finalidade  afeita a atribuies,
interesses e seleo de advogados.
   6. No h ordem de relao ou dependncia entre a OAB e qualquer rgo pblico.
   7. A OAB, cujas caractersticas so autonomia e independncia, no pode ser tida
como congnere dos demais rgos de fiscalizao profissional. A OAB no est
voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
   8. Embora decorra de determinao legal, o regime estatutrio imposto aos
empregados da OAB no  compatvel com a entidade, que  autnoma e
independente.
   9. Incabvel a exigncia de concurso pblico para admisso dos contratados sob o
regime trabalhista pela OAB.
3.7.2 Fundaes pblicas
   Fundaes pblicas so pessoas jurdicas de direito pblico interno, institudas por
lei especfica mediante a afetao de um acervo patrimonial do Estado a uma dada
finalidade pblica. Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundao Biblioteca
Nacional.
   De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos
concursos pblicos, as fundaes pblicas so espcies de autarquias revestindo-se
das mesmas caractersticas jurdicas aplicveis s entidades autrquicas. Podem
exercer todas as atividades tpicas da Administrao Pblica, como prestar servios
pblicos e exercer poder de polcia.
 A prova do Ministrio Pblico/MS considerou INCORRETA a afirmao: "As fundaes pblicas no podem exercer poder de polcia
 administrativa".


  Entretanto, a natureza de pessoas de direito pblico  negada pelo art. 5, II, do
Decreto-Lei n. 200/67, segundo o qual fundao pblica  "a entidade dotada de
personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de
autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo
por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio
prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por
recursos da Unio e de outras fontes".
  Criticada veementemente pela doutrina, essa conceituao legislativa no foi
recepcionada pela Constituio de 1988, cujo art. 37, XIX, trata das fundaes
pblicas como figuras simtricas s autarquias, portanto, reconhecendo a natureza
pblica das referidas entidades fundacionais.
3.7.3 Agncias reguladoras
   A criao das agncias reguladoras brasileiras teve uma direta relao com o
processo de privatizaes e a reforma do Estado iniciados no Brasil na metade dos
anos 1990. Inevitvel ligar sua origem a uma concepo neoliberal de poltica
econmica voltada a reduzir a participao estatal em diversos setores da economia.
   Basicamente, as agncias foram introduzidas no direito brasileiro para fiscalizar e
controlar a atuao de investidores privados que passaram a exercer as tarefas
desempenhadas, antes da privatizao, pelo prprio Estado.
   A partir de 1995, iniciou-se um processo acelerado de privatizaes e reformas
estatais, cujo passo inaugural consistiu na promulgao de sucessivas emendas
constitucionais abrindo caminho para a implantao do novo modelo. As mais
importantes dessas emendas foram:
   1) Emenda Constitucional n. 5, de 15-8-1995, que decretou o fim da exclusividade da
prestao direta, pelos Estados-membros, dos servios locais de gs canalizado.
   2) Emenda Constitucional n. 6, de 15-8-1995, responsvel pela extino do tratamento
favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional, especialmente quanto 
pesquisa e  lavra de recursos minerais e ao aproveitamento dos potenciais de energia
hidrulica.
   3) Emenda Constitucional n. 8, de 15-8-1995, que determinou o fim da exclusividade
estatal na prestao dos servios de telecomunicao.
   4) Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995, que determinou a quebra do monoplio
estatal das atividades de pesquisa, lavra, refino, importao, exportao e transporte de
petrleo, gs natural e hidrocarbonetos.
   Importante ressaltar que as Emendas Constitucionais n. 8 e 9 acrescentaram
dispositivos no Texto Maior determinando a criao de "rgos reguladores",
respectivamente, dos setores das telecomunicaes e do petrleo.
   Com base no art. 8 da Emenda Constitucional n. 8/95, o inciso XI do art. 21 da
Constituio Federal ganhou a seguinte redao: "Compete  Unio: (...) XI  explorar,
diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de
telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a
criao de rgo regulador e outros aspectos institucionais".
   Na mesma linha, o inciso III do  2 do art. 177 da Constituio Federal, com redao
dada pelo art. 2 da Emenda Constitucional n. 9/95, prescreve: "A lei a que se refere o 
1 dispor sobre: (...) III  a estrutura e atribuies do rgo regulador do monoplio
da Unio".
   Portanto, as Emendas Constitucionais n. 8/95 e 9/95 so consideradas o marco
histrico introdutor das agncias reguladoras brasileiras.
   O modelo de agncias adotado no Brasil teve forte inspirao em instituies
similares existentes em outros pases, tais como as agncias dos Estados Unidos, as
autoridades administrativas independentes na Frana e os "quasi autonomous non
governmental organizations" ou quangos na Inglaterra.
3.7.3.1 Cronologia de criao das agncias federais
  A partir do ano de 1995, j foram criadas diversas agncias reguladoras no mbito
federal:
  1) Agncia Nacional de Energia Eltrica  Aneel, criada pela Lei n. 9.427, de 26-
12-1996, regulamentada pelo Decreto n. 2.235/97, vinculada ao Ministrio de Minas e
Energia, tendo por finalidade regular e fiscalizar a produo, transmisso,
distribuio e comercializao de energia eltrica, em conformidade com as polticas
e diretrizes do governo federal.
  2) Agncia Nacional de Telecomunicaes  Anatel , criada pela Lei n. 9.472, de
16-7-1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.338/97, vinculada ao Ministrio das
Comunicaes, tendo como atribuies centrais o disciplinamento e a fiscalizao da
execuo, comercializao e uso dos servios e da implantao e funcionamento
de redes de telecomunicaes, bem como da utilizao dos recursos da rbita e
espectro de radiofrequncias.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "Segundo a Lei n. 9.472/97, a Agncia Nacional de
 Telecomunicaes (Anatel) caracteriza-se por ser autarquia especial que atua como autoridade administrativa independente".
 A prova OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "A lei que criou a Agncia Nacional de Telecomunicaes
 (Anatel) estabeleceu, dentre outros requisitos, que ela teria independncia administrativa, autonomia financeira e seria vinculada ao
 Ministrio das Comunicaes. Isso significa que a Anatel  uma autarquia".


  3) Agncia Nacional do Petrleo  ANP, criada pela Lei n. 9.478, de 6-8-1997,
regulamentada pelo Decreto n. 2.455/98, vinculada ao Ministrio de Minas e Energia,
tendo como competncia central promover a regulao, a contratao e a fiscalizao
das atividades econmicas integrantes da indstria do petrleo.
  4) Agncia Nacional de Sade Suplementar  ANS, criada pela Lei n. 9.961, de 28-
1-2000, regulamentada pelo Decreto n. 3.327/2000, vinculada ao Ministrio da Sade,
cabendo-lhe normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a
assistncia suplementar  sade.
  5) Agncia Nacional de guas  ANA, criada pela Lei n. 9.984, de 17-7-2000,
regulamentada pelo Decreto n. 3.692/2000, vinculada ao Ministrio do Meio Ambiente,
tendo competncia a implementao da Poltica Nacional de Recursos Hdricos.
  6) Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria  Anvisa, criada pela Lei n. 9.782, de
26-1-1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.029/99, vinculada ao Ministrio da Sade,
tendo como finalidade promover a proteo da sade da populao, por intermdio do
controle sanitrio, da produo e da comercializao de produtos e servios
submetidos  vigilncia sanitria, especialmente das indstrias de medicamentos e
cosmticos, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a
eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
   7) Agncia Nacional de Transportes Terrestres  ANTT , criada pela Lei n. 10.233,
de 5-6-2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.130/2002, vinculada ao Ministrio dos
Transportes, tendo como atribuio fiscalizar a prestao dos servios pblicos de
transporte rodovirio e ferrovirio.
   8) Agncia Nacional de Transportes Aquavirios  Antaq , tambm criada pela Lei
n. 10.233, de 5-6-2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.122/2002, vinculada ao
Ministrio dos Transportes, tendo como competncia principal fiscalizar os servios
pblicos prestados em portos.
   9) Agncia Nacional do Cinema  Ancine, criada pela Medida Provisria n. 2.228-1,
de 6-9-2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.121/2002, vinculada ao Ministrio do
Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, tendo como finalidade fomentar,
regular e fiscalizar a indstria cinematogrfica e videofonogrfica.
   10) Agncia Nacional de Aviao Civil  Anac , criada pela Lei n. 11.182, de 279-
2005, regulamentada pelo Decreto n. 5.731/2006, vinculada ao Ministrio da Defesa. A
Anac sucedeu o antigo Departamento de Aviao Civil  DAC, que era subordinado ao
Comando da Aeronutica. Tal agncia tem competncia para regular e fiscalizar as
atividades de aviao civil e infraestrutura aeronutica e aeroporturia.
   11) Agncia de Desenvolvimento da Amaznia  ADA , criada pela Medida
Provisria n. 2.157-5, de 24-8-2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.125/2002, foi
extinta em 2007 com a criao da Superintendncia do Desenvolvimento da
Amaznia  Sudam, criada pela Lei Complementar n. 124, de 3-1-2007, regulamentada
pelo Decreto n. 6.218/2007, vinculada ao Ministrio da Integrao Nacional. A Sudam
tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentvel da Amaznia
Legal, integrada pelos Estados do Acre, Amap, Amazonas, Mato Grosso, Par,
Rondnia, Roraima, Tocantins e parte do Estado do Maranho. Embora sucessora da
ADA, a Sudam no  agncia reguladora por faltar aos seus dirigentes o regime
jurdico peculiar de estabilidade e mandatos fixos. A Sudam  uma autarquia especial
(art. 1 da LC n. 124/2007), mas no uma agncia.
   12) Agncia de Desenvolvimento do Nordeste  Adene, criada pela Medida
Provisria n. 2.146-1, com alteraes feitas pela Medida Provisria n. 2.156-5, de 24-8-
2001, regulamentadas pelo Decreto n. 4.126/2002, foi extinta em 2007 com a criao
d a Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste  Sudene, criada pela Lei
Complementar n. 125, de 3-1-2007, regulamentada pelo Decreto n. 6.198/2007,
vinculada ao Ministrio da Integrao Nacional. A rea de atuao da Sudene abrange
os Estados do Maranho, Piau, Cear, Rio Grande do Norte, Paraba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia e parte dos Estados de Minas Gerais e do Esprito Santo. A
Sudene no  agncia reguladora, mas autarquia especial.
                                            ATENO: Recentemente a Lei n. 12.154, de 23-12-2009,
                                                                  ainda no regulamentada, criou a Superintendncia
                                                                  Nacional de Previdncia Complementar  Previc,
                                                                  vinculada ao Ministrio da Previdncia Social, para atuar na
                                                                  fiscalizao e superviso das atividades das entidades
                                                                  fechadas de previdncia complementar e de execuo
                                                                  das polticas para o regime de previdncia complementar
                                                                  operado pelas entidades fechadas de previdncia
                                                                  complementar. Embora possua algumas semelhanas
                                                                  com as agncias, a Previc no  agncia reguladora,
                                                                  mas uma autarquia especial stricto sensu, pois os
                                                                  dirigentes no sofrem aprovao do Senado, no so
                                                                  estveis e nem tm mandatos fixos.

  Como se pode notar, a presena do nome "agncia" no  essencial para qualificar a
autarquia como agncia reguladora. Interessante situao  a da Comisso de Valores
Mobilirios  CVM, cuja lei de instituio declara tratar-se de autarquia especial dotada
de autoridade administrativa independente, ausncia de subordinao hierrquica,
mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e oramentria
(art. 5 da Lei n. 6.385/76). A identidade de regime jurdico e natureza de suas
atribuies impem a concluso de que a CVM  uma agncia reguladora, apesar de
no se chamar agncia.[2] De outro lado, h casos de entidades batizadas legalmente
com o nome de "agncias", mas que no tm natureza jurdica de agncias reguladoras.
 o caso da Agncia Brasileira de Inteligncia  Abin, que  um rgo
despersonalizado subordinado  Presidncia da Repblica (art. 3 da Lei n. 9.883/99),
da Agncia Espacial Brasileira  AEB, com natureza de autarquia comum (art. 1 da
Lei n. 8.854/94), da Agncia de Promoo de Exportaes do Brasil  Apex-Brasil,
um Servio Social Autnomo (art. 1 da Lei n. 10.668/2003) e da Agncia Brasileira de
Desenvolvimento Industrial  ABDI, tambm com natureza jurdica de Servio Social
Autnomo (art. 1 da Lei n. 11.080/2004).
3.7.3.2 Natureza jurdica

  As agncias reguladorasa so autarquias com regime especial, possuindo todas
as caractersticas jurdicas das autarquiasb comuns mas delas se diferenciando pela
presena de duas peculiaridades em seu regime jurdico:
 a) A prova da Magistratura/MG considerou ERRADA a assertiva: "As agncias reguladoras so, segundo a doutrina prevalente no Brasil,
 entidades que, de forma autnoma e independente, editam normas, fiscalizam, aplicam sanes, resolvem disputas entre empresas e
 regulam o mercado".
 b) A prova da Magistratura/GO considerou ERRADA a assertiva: "As agncias reguladoras possuem natureza jurdica de empresa pblica
 em regime especial e so pessoas jurdicas de Direito Pblico com capacidade administrativa".


   a) dirigentes estveis: ao contrrio das autarquias comuns, em que os dirigentes
ocupam cargos em comisso exonerveis livremente pelo Poder Executivo, nas agncias
reguladoras os dirigentes so protegidos contra o desligamento imotivado. A perda
do cargo de direo em uma agncia reguladora s pode ocorrer: 1) com o
encerramento do mandato; 2) por renncia; 3) por sentena judicial transitada em
julgado. Essa proteo contra a exonerao imotivada ou ad nutum representa uma
estabilidade mais acentuada, permitindo ao dirigente exercer tecnicamente suas funes
sem preocupao com influncias polticas ou partidrias;
 A prova do Ministrio Pblico/RN considerou CORRETA a afirmao: "As agncias reguladoras so autarquias especiais que possuem
 regramento prprio, segundo as respectivas leis instituidoras. No plano federal, seus dirigentes so escolhidos pelo Presidente da
 Repblica e cumprem mandato fixo, no podendo ser exonerados ad nutum".


  b) mandatos fixos: diferentemente do que ocorre com as demais autarquias, nas
agncias reguladoras os dirigentes permanecem na funo por prazo determinado
sendo desligados automaticamente aps o encerramento do mandato. A durao dos
mandatos varia entre as diversas agncias reguladoras, que pode ser de: 1) 3 anos: no
caso da Anvisa e da ANS; 2) 4 anos: para a Aneel, ANP, ANA, ANTT, Antaq e Ancine;
3) 5 anos: na Anatel. A legislao prev uma alternncia na substituio dos dirigentes
de modo que o encerramento dos mandatos ocorre em datas diferentes, obrigando a
uma renovao parcial na cpula diretiva.
 A prova da Magistratura do Distrito Federal/2007 considerou INCORRETA a afirmao: "As agncias reguladoras so fundaes pblicas
 ou privadas de regime especial que possuem, em regra, maior autonomia e dirigentes com mandato fixo".


   Bastante polmica  a questo da no coincidncia dos mandatos de dirigentes das
agncias com o do Presidente da Repblica que os indicou. Isso faz com que o novo
Presidente da Repblica seja obrigado a aceitar a permanncia de diretores de
agncias indicados pelo governo anterior, violando o princpio republicano e
desencadeando diversas crises institucionais. Essa no coincidncia de mandatos tem
sido apontada como um dos fatores determinantes do atual momento de declnio das
agncias reguladoras.
   A legislao de algumas agncias reguladoras permite a reconduo de dirigentes,
como nos casos da ANP (art. 11,  3, da Lei n. 9.478/97), da Anvisa (art. 11 da Lei n.
9.782/99), da ANS (art. 7 da Lei n. 9.961/2000), da ANA (art. 9, caput, da Lei n.
9.984/2000), da ANTT e da Antaq (art. 54, caput, da Lei n. 10.233/2001), sendo
vedada, por falta de autorizao legal, nas demais agncias federais.
   Alguns autores consideram que o regime especial das agncias seria composto ainda
de uma terceira caracterstica jurdica diferencial: a quarentena. Quarentena  o
perodo de 4 meses, contado da exonerao ou do trmino do mandato, durante o qual
o ex-dirigente fica impedido para o exerccio de atividades ou de prestar qualquer
servio no setor regulado pela respectiva agncia (art. 8 da Lei n. 9.986/2000), sob
pena de incorrer na prtica do crime de advocacia administrativa.
   Durante o perodo de quarentena, o ex-dirigente ficar vinculado  agncia, fazendo
jus  remunerao compensatria equivalente  do cargo de direo que exerceu e aos
benefcios a ele inerentes (art. 8,  2, da Lei n. 9.986/2000).
3.7.3.3 Diretorias colegiadas
  A Lei n. 9.986/2000, que trata da gesto de recursos humanos das agncias federais,
determina a obrigatoriedade do sistema diretivo colegiado nas agncias. As Diretorias
Colegiadas so compostas por cinco, quatro ou trs diretores, conforme a entidade,
nomeados pelo Presidente da Repblica com aprovao do Senado Federal,
caracterizando-se tal forma de investidura como um ato administrativo complexo na
medida em que sua prtica pressupe a convergncia de duas vontades distintas.
3.7.3.4 Classificao das agncias reguladoras
  A grande quantidade de agncias reguladoras existentes no Brasil tem obrigado os
estudiosos a elaborar vrias classificaes agrupando as entidades de acordo com
diversos critrios:
   1) Quanto  origem, as agncias reguladoras podem ser federais, estaduais,
distritais ou municipais. Ao contrrio das agncias federais que so especializadas, as
agncias pertencentes s demais esferas federativas so caracterizadas pela existncia
de competncias mais abrangentes, sendo comum uma mesma entidade atuar na
regulao de todos os servios pblicos titularizados pela pessoa federativa.
   2) Quanto  atividade preponderante, podem ser:
   a) agncias de servio: encarregadas das funes tpicas de poder concedente, isto
, fiscalizar e disciplinar a prestao de servios pblicos executados por empresas
particulares. Exemplos: Aneel, Anatel, ANTT, Antaq e Anac;
   b) agncias de polcia: exercem predominantemente a fiscalizao sobre o exerccio
de atividades econmicas. Exemplos: ANS e Anvisa;
 A prova da Magistratura do Distrito Federal/2007 considerou INCORRETA a afirmao: "As agncias reguladoras tm a funo de regular
 e controlar atividades que so objeto de concesso, permisso ou autorizao, mas no detm poder de polcia para fiscalizar e impor
 sanes".


   c) agncias de fomento: criadas para promover o desenvolvimento de setores
privados. Exemplo: Ancine;
   d) agncias do uso de bens pblicos: realizam a gesto e o controle sobre o uso
de bens pblicos. Exemplo: ANA.
   3) Quanto  previso constitucional, as agncias podem ser classificadas em:
   a) com referncia constitucional:  o caso da Anatel (art. 21, XI, da CF) e da ANP
(art. 177,  2, III, da CF);
   b) sem referncia constitucional: com exceo da Anatel e da ANP, as demais
agncias reguladoras no tm previso determinada diretamente pela Constituio
Federal de 1988.
   4) Quanto ao momento de criao: essa recente classificao das agncias
reguladoras federais parte da constatao de quatro perodos histricos relacionados 
vida de tais entidades, podendo ser:
   a) agncias de primeira gerao (1996 a 1999): foram institudas logo aps o
processo de privatizaes, assumindo a funo de gerir e fiscalizar setores abertos 
iniciativa privada. Exemplos: Anatel, Aneel e ANP;
   b) agncias de segunda gerao (2000 a 2004): a segunda gerao de agncias
brasileiras no possui vinculao direta com a onda de privatizaes, sendo
caracterizadas pela diversificao nos setores de atuao, como o poder de polcia e o
fomento. Exemplos ANS, ANA, Anvisa, ANTT, Antaq e Ancine;
   c) agncias de terceira gerao (2005 a 2007): o surgimento da Anac permitiu a
identificao de uma terceira onda envolvendo a criao de agncias reguladoras
pluripotencirias, que exercem sobre o setor regulado simultaneamente poder de
polcia, fomento e tarefas tpicas de poder concedente.
   Atualmente, o Brasil passa por uma fase de declnio das agncias reguladoras
decorrente de fragilidades que a concepo tecnicista neoliberal imprimiu  atuao de
tais entidades. Ao mesmo tempo, o surgimento de crises nos setores, objeto da atuao
de algumas agncias, especialmente no segmento da aviao civil, desgastou a frmula
de dirigentes estveis e mandatos fixos. Observa-se uma preferncia atual pelo modelo
das superintendncias, que preserva algumas caractersticas das agncias, mas
permite ao Presidente da Repblica exonerar imotivadamente os membros da Diretoria
Colegiada.
3.7.3.5 Poder normativo
  As agncias reguladoras so legalmente dotadas de competncia para estabelecer
regras disciplinando os respectivos setores de atuao.  o denominado poder
normativo das agncias.
  Tal poder normativo tem sua legitimidade condicionada ao cumprimento do princpio
da legalidade na medida em que os atos normativos expedidos pelas agncias ocupam
posio de inferioridade em relao  lei dentro da estrutura do ordenamento jurdico.
  Alm disso, convm frisar que no se trata tecnicamente de competncia
regulamentar porque a edio de regulamentos  privativa do Chefe do Poder
Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agncias
reguladoras nunca podem conter determinaes, simultaneamente, gerais e abstratas,
sob pena de violao da privatividade da competncia regulamentar.
 A prova OAB/RJ considerou CORRETA a assertiva: "Das decises finais das agncias reguladoras, pode caber recurso hierrquico
 imprprio, caso previsto na lei ou na Constituio".


  Portanto,  fundamental no perder de vista dois limites ao exerccio do poder
normativo decorrentes do carter infralegal dessa atribuio:
 A prova da Magistratura/MG considerou CORRETA a assertiva: "As agncias reguladoras devem adaptar-se ao sistema jurdico brasileiro,
 principalmente quanto ao controle de legalidade dos seus atos".


  a) os atos normativos no podem contrariar regras fixadas na legislao ou tratar
de temas que no foram objeto de lei anterior;
 A prova da Magistratura/MG considerou ERRADA a assertiva: "As agncias reguladoras no se submetem, de modo absoluto, 
 legislao formal, da se falar hoje em `deslegalizao'".


   b)  vedada a edio, pelas agncias, de atos administrativos gerais e abstratos.
3.7.3.6 Superviso ministerial e recursos hierrquicos imprprios
   A Advocacia-Geral da Unio emitiu dois importantes pareceres sobre o controle
administrativo da atuao das agncias reguladoras federais. No Parecer AGU
51/2006, reconheceu-se a possibilidade de interposio de recurso hierrquico
imprprio, dirigido ao ministro da pasta supervisora, contra decises das agncias que
inobservarem a adequada compatibilizao com as polticas pblicas adotadas pelo
Presidente da Repblica e os Ministrios que o auxiliam.
   No Parecer AGU 04/2006, foram abordados diversos temas relativos  superviso
ministerial sobre as atividades das agncias reguladoras federais, especialmente para o
fim de admitir a avocao, pelo Presidente da Repblica, de competncias
regulatrias das agncias. Abaixo segue a transcrio da ementa do referido
parecer:[3]
   "EMENTA: PORTO DE SALVADOR. THC2. DECISO DA ANTAQ. AGNCIA
REGULADORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO HIERRQUICO
IMPRPRIO PELO MINISTRIO DOS TRANSPORTES. SUPERVISO MINISTERIAL.
INSTRUMENTOS. REVISO ADMINISTRATIVA. LIMITAES.
   I  O Presidente da Repblica, por motivo relevante de interesse pblico, poder
avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administrao Federal (DL n. 200/67,
art. 170).
   II  Esto sujeitas  reviso ministerial, de ofcio ou por provocao dos interessados,
inclusive pela apresentao de recurso hierrquico imprprio, as decises das agncias
reguladoras referentes s suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites
de suas competncias materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as
polticas pblicas definidas para o setor regulado pela Administrao direta.
   III  Excepcionalmente, por ausente o instrumento da reviso administrativa
ministerial, no pode ser provido recurso hierrquico imprprio dirigido aos Ministrios
supervisores contra as decises das agncias reguladoras adotadas finalisticamente no
estrito mbito de suas competncias regulatrias previstas em lei e que estejam
adequadas s polticas pblicas definidas para o setor.
   IV  No caso em anlise, a deciso adotada pela ANTAQ deve ser mantida, porque
afeta  sua rea de competncia finalstica, sendo incabvel, no presente caso, o
provimento de recurso hierrquico imprprio para a reviso da deciso da Agncia pelo
Ministrio dos Transportes, restando sem efeito a aprovao ministerial do Parecer
CONJUR/MT n. 244/2005.
   V  A coordenao das Procuradorias Federais junto s agncias reguladoras pelas
Consultorias Jurdicas dos Ministrios no se estende s decises adotadas por essas
entidades da Administrao indireta quando referentes s competncias regulatrias
desses entes especificadas em lei, porque, para tanto, decorreria do poder de reviso
ministerial, o qual, se excepcionalmente ausente nas circunstncias esclarecidas
precedentemente, afasta tambm as competncias das Consultorias Jurdicas. O
mesmo ocorre em relao  vinculao das agncias reguladoras aos pareceres
ministeriais, no estando elas obrigadas a rever suas decises para lhes dar
cumprimento, de forma tambm excepcional, desde que nesse mesmo mbito de sua
atuao regulatria.
   VI  Havendo disputa entre os Ministrios e as agncias reguladoras quanto  fixao
de suas competncias, ou mesmo divergncia de atribuies entre uma agncia
reguladora e outra entidade da Administrao indireta, a questo deve ser submetida 
Advocacia-Geral da Unio.
   VII  As orientaes normativas da AGU vinculam as agncias reguladoras.
   VIII  As agncias reguladoras devem adotar todas as providncias para que, 
exceo dos casos previstos em lei, nenhum agente que no integre a carreira de
Procurador Federal exera quaisquer das atribuies previstas no artigo 37 da MP n.
2.229-43/2001".
3.7.4 Agncias executivas
  Previstas no art. 37,  8, da Constituio Federal, com redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19/98, agncias executivas  um ttulo atribudo pelo governo federal
a autarquias, fundaes pblicas e rgos que celebrem contrato de gesto para
ampliao de sua autonomia mediante a fixao de metas de desempenho.
  Assim, as agncias executivas no so uma nova espcie de pessoa jurdica da
Administrao Pblica, mas uma qualificao obtida por entidades e rgos pblicos.
   Importante instrumento da administrao gerencial, o instituto da agncia executiva
foi uma tentativa de aumentar a eficincia da Administrao Pblica por meio da
flexibilizao de exigncias legais em benefcio da eficincia na gesto do interesse
pblico.
   A baixa qualidade tcnica dos diplomas normativos disciplinadores da outorga do ttulo
de agncia executiva e a falta de clareza quanto aos seus objetivos resultaram na
diminuta repercusso prtica do instituto, havendo poucos casos de entidades que
obtiveram tal qualificao. Um raro exemplo de agncia executiva  o Instituto Nacional
de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial  Inmetro, uma autarquia federal
que obteve a referida qualificao.
3.7.4.1 Histrico
  A disciplina jurdica das agncias executivas  realizada por diversos diplomas
normativos abaixo mencionados.
  1) Decreto n. 2.487/98: regulamenta o procedimento de outorga da qualificao.
Segundo o decreto, as autarquias e as fundaes integrantes da Administrao
Pblica Federal podero, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do
Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agncias Executivas (art. 1).
  A qualificao de autarquia ou fundao como Agncia Executiva poder ser conferida
mediante iniciativa do Ministrio supervisor, com anuncia do Ministrio da
Administrao Federal e Reforma do Estado, que verificar o cumprimento, pela
entidade candidata  qualificao, dos seguintes requisitos:
 A prova da Magistratura do Distrito Federal/2007 considerou INCORRETA a afirmao: "A qualificao como agncia executiva  feita por
 meio de lei de iniciativa privativa do Presidente da Repblica".


   a) ter celebrado contrato de gesto com o respectivo Ministrio supervisor;
   b) ter plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional,
voltado para a melhoria da qualidade da gesto e para a reduo de custos, j
concludo ou em andamento.
   O ato de qualificao como Agncia Executiva dar-se- mediante decreto.
   O art. 1,  4, do decreto disciplina o processo de desqualificao, sendo realizado
por iniciativa do Ministrio supervisor, com anuncia do Ministrio da Administrao
Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento dos requisitos para
outorga do ttulo.
   2) Decreto n. 2.488/98: delegou aos Ministrios supervisores competncia para
aprovar ou readequar estruturas regimentais ou estatutos das Agncias Executivas. O
Ministro supervisor poder subdelegar ao dirigente mximo da Agncia Executiva a
competncia mencionada.
   3) Lei n. 9.649/98: dispondo sobre a organizao da Presidncia da Repblica, a Lei
n. 9.649/98, no art. 51, trata especificamente do processo de qualificao como agncia
executiva, in verbis: "O Poder Executivo poder qualificar como Agncia Executiva a
autarquia ou fundao que tenha cumprido os seguintes requisitos: I  ter um plano
estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional em andamento; II  ter
celebrado Contrato de Gesto com o respectivo Ministrio supervisor".
   A lei prescreve que a qualificao como agncia executiva ser feita em ato do
Presidente da Repblica, sendo que o Poder Executivo editar medidas de
organizao administrativa especficas, visando assegurar a sua autonomia de gesto,
bem como a disponibilidade de recursos oramentrios e financeiros para o
cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gesto.
   4) Emenda Constitucional n. 19/98: a Emenda da Reforma Administrativa
acrescentou o  8 no art. 37 da Constituio Federal, determinando que a autonomia
gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta
e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de
desempenho para o rgo ou entidade, cabendo  lei dispor sobre:
   I  o prazo de durao do contrato;
   II  os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e
responsabilidade dos dirigentes;
   III  a remunerao do pessoal.
   O texto do  8 do art. 37 da CF  o nico que menciona a possibilidade de rgos
pblicos tambm receberem a qualificao de agncias executivas. Trata-se de
possibilidade polmica na medida em que, no tendo personalidade jurdica prpria, os
rgos pblicos no poderiam vincular-se contratualmente com a Unio, especialmente
levando em conta que a Unio e seus rgos constituem uma nica pessoa jurdica.
Assim, o contrato de gesto, nessa hiptese, seria um autocontrato.
3.7.4.2 Caractersticas
  As caractersticas fundamentais das agncias executivas so as seguintes:
  a) so autarquias, fundaes e rgos que recebem a qualificao por decreto do
Presidente da Repblica ou portaria expedida por Ministro de Estado;
 A prova do Ministrio Pblico/MS considerou INCORRETA a afirmao: "O contrato de gesto s pode ser celebrado entre a Unio e suas
 empresas estatais".


  b) celebram contrato de gesto com o Ministrio supervisor para ampliao da
autonomia;
  c) possuem um plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional,
voltado para a melhoria da qualidade da gesto e para a reduo de custos.
 A prova da Magistratura Federal/5a Regio considerou ERRADA a afirmao: "A qualificao de uma autarquia como agncia executiva, o
 que lhe assegura aumento dos valores de contratao de obras e servios de engenharia com dispensa de licitao, depende de ela ter
 um plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional em andamento ou, alternativamente, da celebrao de
 contrato de gesto com o respectivo ministrio supervisor".


                                                                   MUITO IMPORTANTE: Nos termos do art. 24, pargrafo
                                                                  nico, da Lei n. 8.666/93, as agncias executivas tm o
                                                                  dobro do limite para contratao direta por dispensa de
                                                                  licitao. Assim, obras e servios de engenharia de at R$
                                                                  30.000,00 (trinta mil reais) e demais objetos de at R$
                                                                  16.000,00 (dezesseis mil reais) podem ser contratados
                                                                  pelas agncias executivas sem licitao.

3.7.4.3 Comparao entre agncias executivas e agncias reguladoras
  A nomenclatura assemelhada e as frequentes confuses entre os institutos
recomendam esclarecer as mais importantes diferenas entre agncias executivas e
agncias reguladoras.

                       Quadro comparativo entre agncias executivas e agncias reguladoras
                                                      Agncias executivas                         Agncias reguladoras
                                            Qualificao jurdica atribuda a rgos
Natureza                                                                             Autarquias com regime especial
                                            ou pessoas governamentais
                                            Visam a operacionalidade mediante
                                                                                          Controle e fiscalizao de setores
Atuao                                     exerccio descentralizado de tarefas
                                                                                          privados
                                            pblicas
Surgimento                                  Contexto da reforma administrativa            Contexto da reforma administrativa
Exemplos                                    Inmetro                                       Anatel, Aneel, Anac
Base ideolgica                             Modelo da administrao gerencial             Modelo da administrao gerencial
                                                                                          Existentes em todas esferas
mbito Federativo                           Existem somente no mbito federal
                                                                                          federativas

3.7.5 Associaes pblicas
  O art. 241 da Constituio Federal prescreve que a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios disciplinaro por meio de lei os consrcios pblicos e os
convnios de cooperao entre os entes federados, autorizando a gesto associada
de servios pblicos, bem como a transferncia total ou parcial de encargos, servios,
pessoal e bens essenciais  continuidade dos servios transferidos.
 A prova da Magistratura do Paran/2008 considerou CORRETA a afirmao: "Os objetivos dos consrcios pblicos sero determinados
 pelos entes da Federao que se consorciarem, observados os limites constitucionais".


   Regulamentando a citada norma constitucional, a Lei n. 11.107/2005 disciplinou o
instituto do consrcio pblico. Consrcio pblico  o negcio jurdico plurilateral de
direito pblico que tem por objeto medidas de mtua cooperao entre entidades
federativas, resultando na criao de uma pessoa jurdica autnoma com natureza de
direito privado ou de direito pblico.
 A prova da Procuradoria da Fazenda Nacional elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O sistema legislativo ptrio
 possibilita aos consrcios pblicos a promoo de amplo rol de atividades, entre as quais se inclui receber subvenes econmicas ou
 sociais de rgos do Governo, promover a arrecadao de tarifas e outorgar concesso de servios pblicos mediante autorizao
 prevista no contrato de consrcio pblico".


  A maior novidade do regime estabelecido pela Lei n. 11.107/2005  a personificao
dos consrcios. As entidades consorciadas podem optar entre duas naturezas distintas
para a pessoa jurdica criada aps a celebrao do contrato (art. 6):
  a) consrcio com natureza de direito privado sem fins econmicos: basicamente
submete-se s regras da legislao civil, mas tem que seguir a legislao
administrativa quanto  licitao, celebrao de contratos, prestao de contas e
admisso de pessoal sob regime celetista. Os consrcios de direito privado no
integram a Administrao;
  b) associao pblica: se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza
jurdica de direito pblico, a nova pessoa jurdica recebe a denominao de
associao pblica. De acordo com a regra prevista no art. 6 da Lei n. 11.107/2005, a
associao pblica integra a Administrao Pblica Indireta de todos os entes
consorciados. Essa estranha caracterstica inaugura no Brasil a figura da entidade
transfederativa porque a associao pblica poder ser ao mesmo tempo federal,
estadual e municipal, integrando todas as esferas federativas das pessoas
consorciadas.
 A prova da Magistratura do Paran/2008 considerou CORRETA a afirmao: "O consrcio pblico com personalidade jurdica de Direito
 Pblico integra a Administrao indireta de todos os entes da Federao consorciados".


                                                                     PERGUNTA: O que so entidades transfederativas?

                                                                  Resposta: So as associaes pblicas pertencentes 
                                                                   Administrao Pblica Indireta de todas as pessoas
                                                                   federativas consorciadas.

   A novidade certamente implica diversas dificuldades prticas a respeito da legislao
aplicvel s associaes pertencentes a mais de uma esfera federativa. Parece
razovel concluir que se aplica  associao a legislao do mbito federativo da
entidade consorciada geograficamente mais extensa. Assim, por exemplo, se a Unio
participa do consrcio, ento a legislao aplicvel ser a federal quanto ao regime de
contratao, procedimento licitatrio, sistemas de controle etc.
    certo que as associaes pblicas so pessoas jurdicas de direito pblico
interno pertencentes  Administrao Pblica Indireta. Nesse sentido, prescreve o art.
41, IV, do Cdigo Civil: "So pessoas jurdicas de direito pblico interno: (...) IV  as
autarquias, inclusive as associaes". Predomina o entendimento de que as associaes
pblicas so uma nova categoria de pessoas da Administrao Indireta. Jos dos
Santos Carvalho Filho, em posio minoritria, considera que  uma espcie de
autarquia.
   As associaes pblicas possuem alguns privilgios, tambm extensivos aos
consrcios com natureza de direito privado, tais como:
   a) poder de promover desapropriaes e de instituir servides  art. 2,  1, II;
   b) possibilidade de serem contratadas pela Administrao Direta ou Indireta, com
dispensa de licitao  art. 2,  1, III;
   c) o dobro do limite para contratao direta por dispensa de licitao em razo do
valor  art. 24, I e II, Lei n. 8.666/93.
 A prova da Procuradoria da Fazenda Nacional elaborada pela Esaf considerou CORRETAS as quatro assertivas abaixo: "1) os consrcios
 pblicos podem realizar licitao da qual decorram contratos administrativos celebrados por rgos dos entes da Federao
 consorciados; 2) o consrcio pblico com personalidade jurdica de Direito Pblico integra a Administrao indireta de todos os entes da
 Federao consorciados; 3) os consrcios pblicos podem ter personalidade jurdica de Direito Pblico ou de Direito Privado; 4)
 revestindo personalidade jurdica de Direito Privado, o consrcio pblico observar as normas de Direito Pblico no que concerne 
 celebrao de contratos".


3.7.6 Empresas estatais
  D-se o nome de empresas estatais s pessoas jurdicas de direito privado
pertencentes  Administrao Pblica Indireta, a saber: empresas pblicas e
sociedades de economia mista. Em que pese a personalidade de direito privado,
empresas pblicas e sociedades de economia mista tm em comum as seguintes
caractersticas:
 Levando em conta que empresas pblicas e sociedades de economia mista tm regime predominantemente privado, e no prprio das
 empresas privadas, a prova da Magistratura do Tocantins/2007 considerou INCORRETA a assertiva: "As empresas pblicas e as
 sociedades de economia mista que exploram atividade econmica em regime de monoplio submetem-se ao regime jurdico prprio
 das empresas privadas".
   a) sofrem controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Judicirio;
   b) dever de contratar mediante prvia licitao. Entretanto, as empresas pblicas e
sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica no precisam
licitar para a contratao de bens e servios relacionados diretamente com suas
atividades finalsticas, sob pena de inviabilizar a competio com as empresas
privadas do mesmo setor;
   c) obrigatoriedade de realizao de concurso pblico;
   d) proibio de acumulao de cargos, empregos ou funes pblicas;
   e) contratao de pessoal pelo regime celetista de emprego pblico, com exceo
dos dirigentes, sujeitos ao regime comissionado (cargos "de confiana");
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Os dirigentes das empresas estatais que no so
 empregados dessas empresas no so considerados celetistas".


  f ) remunerao dos empregos no sujeita ao teto constitucional, exceto se
receberem recursos pblicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral;
  g) jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional a
exigncia de aprovao prvia, no mbito do Poder Legislativo, como requisito para
nomeao de seus dirigentes pelo Chefe do Executivo;
  h) impossibilidade de falncia (art. 2, I, da Lei n. 11.101/2005).
3.7.6.1 Empresas pblicas
   Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, criadas por
autorizao legislativa, com totalidade de capital pblico e regime organizacional
livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social  BNDES,
Empresa de Correios e Telgrafos  ECT, Caixa Econmica Federal  CEF, Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuria  Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroporturia  Infraero.
   O conceito legislativo est previsto no art. 5, II, do Decreto-Lei n. 200/67:
empresas pblicas so entidades dotadas de personalidade jurdica de direito privado,
com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio, criadas por lei para explorao
de atividade econmica que o Governo seja levado a exercer por fora de contingncia,
ou de convenincia administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas
admitidas em direito.
   Elaborado no final dos anos 1960, o conceito de empresa pblica presente no
Decreto-Lei n. 200 est desatualizado em trs pontos principais:
   a) "capital exclusivo da Unio": na verdade a doutrina considera que o capital da
empresa pblica dever ser exclusivamente pblico, podendo sua origem ser federal,
distrital, estadual ou municipal;
 A prova da Defensoria Pblica/BA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O capital das empresas pblicas 
 totalmente pblico, podendo pertencer a diversos entes pblicos".


  b) "criadas por lei": a nova redao do art. 37, XIX, da Constituio Federal, dada
pela Emenda n. 19/98, prescreve que empresas pblicas e sociedades de economia
mista no so criadas por lei, mas mediante autorizao legislativa;
 A prova da Magistratura/GO considerou ERRADA a assertiva: "A empresa pblica da Unio  pessoa jurdica de Direito Privado, criada por
 lei especfica mediante proposta do Presidente da Repblica".


  c) "para explorao de atividade econmica": atualmente empresas pblicas podem
desempenhar dois tipos diferentes de atuaes: exercer atividades econmicas ou
prestar servios pblicos.
3.7.6.1.1 Caractersticas
  As empresas pblicas possuem as seguintes caractersticas fundamentais:
  a) criao autorizada por lei especfica: sempre que a Constituio utiliza a locuo
"mediante autorizao legislativa"  porque a forma de instituio da entidade submete-
se a um procedimento distinto da simples "criao por lei". A instituio por meio de lei
especfica envolve trs fases: a) promulgao de lei autorizadora; b) expedio de
decreto regulamentando a lei; c) registro dos atos constitutivos em cartrio e na
Junta Comercial. Ao contrrio das autarquias criadas por lei, a personalidade jurdica
das empresas pblicas no surge com a simples promulgao do diploma legislativo,
mas com o registro de sua constituio no cartrio competente.  o que determina o art.
45 do Cdigo Civil: "comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado
com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro
todas as alteraes por que passar o ato constitutivo". Trata-se de forma de criao
imposta pela natureza privada das empresas pblicas. Pela mesma razo, extino de
empresa pblica exige idntico procedimento: 1) lei autorizando; 2) decreto
regulamentando a extino; 3) baixa dos atos constitutivos no registro competente;
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou ERRADA a assertiva: "As fundaes tm necessariamente personalidade jurdica
 de Direito Pblico, assemelhando-se s autarquias".


   b) todo capital  pblico: nas empresas pblicas no existe dinheiro privado
integrando o capital social;
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou ERRADA a assertiva: "Mediante autorizao de lei especfica, as empresas
 pblicas podem contar com participao privada em seu capital".
 Admitindo que o capital pblico pode estar repartido entre diversas pessoas governamentais, a prova de Procurador do Banco Central
 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "No Direito brasileiro, uma empresa cujo capital seja de titularidade de trs
 acionistas: Unio Federal  que possui maioria do capital votante , uma autarquia estadual e uma empresa pblica municipal integra a
 Administrao indireta, sendo considerada empresa pblica".


  c) forma organizacional livre: o art. 5 do Decreto-Lei n. 200/67 determina que a
estrutura organizacional das empresas pblicas pode adotar qualquer forma admitida
pelo Direito Empresarial, tais como: sociedade annima, limitada e comandita;
 A prova do Ministrio Pblico/MS considerou CORRETA a afirmao: " possvel, na esfera federal, uma empresa pblica ser organizada
 sob a forma de sociedade annima sendo a Unio sua nica proprietria".


  d) suas demandas so de competncia da Justia Federal: nos termos do art.
109 da Constituio Federal, cabe  Justia Federal julgar as causas de interesse da
Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal. No caso das empresas
pblicas distritais, estaduais ou municipais, em regra, as demandas so julgadas em
varas especializadas da Fazenda Pblica na justia comum estadual.
3.7.6.2 Sociedades de economia mista
   Sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado, criadas
mediante autorizao legislativa, com maioria de capital pblico e organizadas
obrigatoriamente como sociedades annimas. Exemplos: Petrobras, Banco do
Brasil, Telebrs, Eletrobrs e Furnas.
   O conceito legal de sociedade de economia mista est previsto no art. 5, III, do
Decreto-Lei n. 200/67: "a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado,
criada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade
annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maioria  Unio ou 
entidade da Administrao Indireta".
   Assim como nas empresas pblicas, o conceito de sociedade de economia mista
apresentado pelo Decreto-Lei n. 200/67 exige dois reparos: so criadas mediante
autorizao legislativa, e no por lei; alm de explorar atividades econmicas, podem
tambm prestar servios pblicos.
    relevante destacar, ainda, que a referncia  maioria do capital votante pertencente
 Unio ou  entidade da Administrao Indireta diz respeito s sociedades de economia
mista federais. Aquelas ligadas s demais esferas federativas, evidentemente, tero
maioria de capital votante pertencendo ao Estado, Distrito Federal, Municpios, ou s
respectivas entidades descentralizadas.
3.7.6.2.1 Caractersticas
   Bastante semelhantes s empresas pblicas, as sociedades de economia mista
possuem as seguintes caractersticas jurdicas relevantes:
   a) criao autorizada por lei: a personalidade jurdica surge com o registro dos atos
constitutivos em cartrio, assim como ocorre com as empresas pblicas, no sendo
criadas diretamente pela lei;
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a assertiva: "As autarquias, fundaes e empresas estatais, de
 acordo com o princpio da legalidade, devem ser criadas por meio da lei".


  b) a maioria do capital  pblico: na composio do capital votante, pelo menos
50% mais uma das aes com direito a voto devem pertencer ao Estado.  obrigatria,
entretanto, a presena de capital votante privado, ainda que amplamente minoritrio,
sob pena de a entidade converter-se em empresa pblica. Quanto s aes sem direito
a voto, a legislao no faz qualquer exigncia em relao aos seus detentores,
podendo inclusive todas pertencer  iniciativa privada. A lei preocupa-se apenas em
garantir ao Poder Pblico o controle administrativo da entidade, o que depende somente
da composio do capital votante. Porm, se o Estado detiver minoria do capital
votante, estaremos diante de empresa privada com participao estatal, caso em
que a entidade no pertence  Administrao Pblica;
 A prova da OAB/MG considerou CORRETA a afirmao: "Existem entidades que contam com a participao do Poder Pblico na formao
 de seu capital social, juntamente com o setor privado, mas que no integram a Administrao indireta".


  c) forma de sociedade annima: por expressa determinao legal, as sociedades
de economia devem ter obrigatoriamente a estrutura de S.A.;
  d) demandas so julgadas na justia comum estadual: ainda que federais, as
sociedades de economia mista demandam e so demandadas perante a justia
estadual (art. 109 da CF).
 A prova da Magistratura/PR considerou ERRADA a assertiva: " competente a Justia Federal para julgar as causas em que  parte
 sociedade de economia mista cujo acionista controlador seja a Unio Federal".



                  Quadro comparativo entre empresas pblicas e sociedades de economia mista
                     Empresas pblicas                                           Sociedades de economia mista
Base legal: art. 5o, II, do Decreto-Lei n. 200/67                  Base legal: art. 5o, III, do Decreto-Lei n. 200/67
Pessoas jurdicas de direito privado                               Pessoas jurdicas de direito privado
Totalidade de capital pblico                                      Maioria de capital votante  pblico
Forma organizacional livre                                         Forma obrigatria de S.A.
As da Unio tm causas julgadas perante a Justia
                                                                   Causas julgadas perante a Justia Comum Estadual
Federal
As estaduais, distritais e municipais tm causas julgadas, As estaduais, distritais e municipais tm causas julgadas
como regra, em Varas da Fazenda Pblica                    em Varas Cveis

3.7.7 Outras caractersticas das empresas pblicas e sociedades de economia mista
  As demais caractersticas das empresas pblicas e sociedades de economia mista
variam conforme a atuao preponderante da entidade.
  Assim:
  1) Prestadoras de servio pblico: so imunes a impostos; os bens so pblicosa,
respondem objetivamente (sem comprovao de culpa) pelos prejuzos causados; o
Estado  responsvel subsidirio pela quitao da condenao indenizatria; esto
sujeitas  impetrao de mandado de segurana e sofrem uma influncia maior dos
princpios e normas do Direito Administrativo. Exemplo: Empresa de Correios e
Telgrafos  ECT b.
 a) A prova da Procuradoria da Repblica considerou INCORRETA a assertiva: "Os bens das empresas pblicas prestadoras de servios
 pblicos esto sempre sujeitos a penhora".
 b) A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "Recente deciso do STF, levando em considerao a
 peculiar situao jurdica de uma estatal (regida pelo Direito Privado), afirmou a impossibilidade de se penhorarem seus bens e
 determinou que sua execuo s poderia ocorrer pelo regime do precatrio (art. 100 da Constituio Federal). Tal deciso ocorreu em
 referncia  Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT), por se tratar de empresa pblica que executa servio pblico".


   2) Exploradoras de atividade econmica: no tm imunidade tributria; seus bens
so privados; respondem subjetivamente (com comprovao de culpa) pelos prejuzos
causados; o Estado no  responsvel por garantir o pagamento da indenizao, no se
sujeitam  impetrao de mandado de segurana contra atos relacionados  sua
atividade-fim e sofrem menor influncia do Direito Administrativo. Exemplos: Banco do
Brasil e Petrobras.
                                                                   Importante: Pessoas jurdicas de direito privado nunca
                                                                  titularizam servios pblicos. Assim, ao contrrio do que
                                                                  ocorre com autarquias e fundaes pblicas, as empresas
                                                                  pblicas e as sociedades de economia mista prestadoras
                                                                  de servio pblico recebem da lei somente a titularidade da
                                                                  prestao, e no do servio pblico em si. Desse modo,
                                                                  por exemplo, a Empresa de Correios e Telgrafos  ECT,
                                                                  empresa pblica federal, detm a titularidade da prestao
                                                                  do servio postal, enquanto a titularidade do servio pblico
                                                                  em si pertence  Unio.
      Quadro comparativo entre prestadoras de servio pblico e exploradoras de atividade econmica
             Prestadoras de servio pblico                     Exploradoras de atividade econmica
Imunes a impostos                                      No tm imunidade
Bens pblicos                                          Bens privados
Responsabilidade objetiva                              Responsabilidade subjetiva
                                                       O Estado no tem responsabilidade pelos danos
O Estado responde subsidiariamente
                                                       causados
                                                       No se sujeitam  impetrao de Mandado de Segurana
Sujeitam-se  impetrao de Mandado de Segurana
                                                       contra atos relacionados  sua atividade-fim
Maior influncia do Direito Administrativo             Menor influncia do Direito Administrativo
                                                       Obrigadas a licitar, exceto para bens e servios
Obrigadas a licitar
                                                       relacionados com suas atividades finalsticas

3.7.7.1 Empresas subsidirias e empresas controladas
   Empresas subsidirias so pessoas jurdicas de direito privado criadas para
integrar um grupo empresarial encabeado por uma holding (empresa-matriz) estatal. 
o caso da Petrobras (empresa estatal holding), que atualmente possui cinco empresas
subsidirias principais a ela vinculadas: a) Transpetro; b) Petrobras Distribuidora; c)
Petroquisa; d) Petrobras Biocombustvel; e) Gaspetro.
   De acordo com o art. 37, XX, da CF, "depende de autorizao legislativa, em cada
caso, a criao de subsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participao de qualquer delas em empresa privada".
   Segundo entendimento do STF,  dispensvel a autorizao legislativa para a criao
de empresas subsidirias, desde que haja previso para esse fim na prpria lei que
instituiu a empresa estatal matriz, tendo em vista que a lei criadora  a prpria medida
autorizadora (Adin 1.649/DF).
   O certo  que as empresas subsidirias criadas por autorizao legislativa integram a
Administrao Pblica indireta na qualidade de empresas pblicas ou sociedades de
economia mista, conforme estabelecido em seus atos institutivos.
   J as empresas controladas so pessoas jurdicas de direito privado adquiridas
integralmente ou com parcela de seu capital social assumido por empresa estatal.
Nesse caso, como a sua instituio realiza-se independentemente de autorizao
legislativa, as empresas controladas no integram a Administrao Pblica. Exemplo:
a Agip do Brasil hoje  empresa controlada pela Petrobras.
3.7.8 Fundaes governamentais de direito privado
  Bastante polmica cerca o debate sobre a possibilidade de o Estado criar fundaes
com personalidade jurdica de direito privado.
  O art. 5, IV, do Decreto-Lei n. 200/67, includo pela Lei n. 7.596/87, admite essa
possibilidade ao conceituar fundao pblica como "a entidade dotada de
personalidade jurdica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de
autorizao legislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo
por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomia administrativa, patrimnio
prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por
recursos da Unio e de outras fontes".
   Celso Antnio Bandeira de Mello rejeita veementemente a legitimidade da
instituio de fundaes estatais submetidas ao direito privado, sob o argumento
de que sua criao seria uma manobra inconstitucional para fugir dos controles
moralizantes impostos pelas regras de Direito Pblico.[4] Para o autor, as fundaes
estatais so espcies do gnero autarquia, caracterizando-se, portanto, como pessoas
jurdicas de direito pblico.
   Entretanto, a corrente doutrinria majoritria, adotada em provas e concursos
pblicos, admite a possibilidade de criao de fundaes governamentais de direito
privado.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou ERRADA a assertiva: "As fundaes tm necessariamente personalidade jurdica
 de direito pblico, assemelhando-se s autarquias".


   O argumento central favorvel a tal possibilidade est, alm da expressa
conceituao do art. 5, IV, do Decreto-Lei n. 200/67, disposto no art. 37, XIX, da
Constituio Federal, com redao dada pela Emenda n. 19/98: "somente por lei
especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica,
de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo  lei complementar, neste
ltimo caso, definir as reas de sua atuao".
    fcil notar que o texto constitucional no alocou a fundao dentro da categoria a
que pertencem as autarquias, cuja criao realiza-se "somente por lei especfica". A
fundao de que fala o art. 37, XIX, da Constituio Federal no  a fundao pblica,
espcie do gnero autarquia. O dispositivo, pelo contrrio, alinha a referida fundao
ao lado das empresas pblicas e sociedades de economia mista, isto , entre as
pessoas jurdicas de direito privado, cuja criao cabe  lei especfica somente
autorizar.
   Assim, deve-se reconhecer a possibilidade de o Estado, ao criar uma fundao,
escolher qual o regime jurdico aplicvel, decidindo livremente entre a instituio de
fundao pblica, espcie do gnero autarquia, dotada de personalidade jurdica de
direito pblico, ou optar pela criao de fundao governamental com regime de direito
privado.
   Portanto, as fundaes governamentais so conceituadas como pessoas jurdicas
de direito privado, criadas mediante autorizao legislativa, com a afetao de um
acervo de bens  determinada finalidade pblica. Exemplo: Fundao Padre Anchieta,
fundao governamental do Estado de So Paulo mantenedora da Rdio e TV Cultura.
   Um maior detalhamento normativo sobre as formas de atuao das fundaes
governamentais de direito privado tornou-se imprescindvel para esclarecimento das
incertezas em torno do polmico instituto. Nesse sentido, a prpria redao do art. 37,
XIX, da Constituio Federal faz referncia  necessidade de promulgao de lei
complementar para definir as reas de sua atuao.
   Por fim,  conveniente reforar as diferenas existentes entre fundaes pblicas e
fundaes governamentais de direito privado.

        Quadro comparativo entre fundaes pblicas e fundaes governamentais de direito privado
                    Fundaes pblicas                                           Fundaes governamentais
Pessoas jurdicas de direito pblico                             Pessoas jurdicas de direito privado
Pertencem  Administrao Pblica Indireta                Pertencem  Administrao Pblica Indireta
Criadas por lei especfica                                Criadas por autorizao legislativa
                                                          A personalidade jurdica surge com o registro dos atos
A personalidade jurdica surge com a simples publicao
                                                          constitutivos em cartrio, aps publicao de lei
da lei
                                                          autorizando e do decreto regulamentando a instituio
So extintas por lei especfica                           So extintas com a baixa em cartrio
Espcie do gnero autarquia                               Categoria autnoma
Titularizam servios pblicos                             No podem titularizar servios pblicos

3.7.9 Empresas subsidirias
  Empresas subsidirias so aquelas controladas por empresas pblicas ou
sociedades de economia mista. Nos termos do art. 37, XX, da Constituio Federal,
depende de autorizao legislativa a criao de subsidirias controladas por entidades
da Administrao Pblica Indireta.
  As subsidirias, em princpio, no integram a Administrao Pblica, exceto se
preencherem todas as condies exigidas para instituio de empresas pblicas ou
sociedades de economia mista.
3.7.10 Fundaes de apoio
   As fundaes de apoio so pessoas jurdicas de direito privado, institudas sob a
forma de fundaes privadas para auxiliar instituies federais de ensino superior e
d e pesquisa cientfica e tecnolgica. Sua atuao d apoio a projetos de pesquisa,
ensino, extenso e desenvolvimento institucional, cientfico e tecnolgico (art. 1 da Lei
n. 8.958/94).
   As fundaes de apoio submetem-se  fiscalizao do Ministrio Pblico,
contratam em regime trabalhista e dependem de prvio registro e credenciamento
no Ministrio da Educao e do Desporto e no Ministrio da Cincia e Tecnologia,
renovveis bienalmente.
   Podem ser contratadas por dispensa de licitao pelas instituies federais de
ensino superior e de pesquisa cientfica e tecnolgica (art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/93).
3.8 ENTES DE COOPERAO
  Entes de cooperao so pessoas jurdicas de direito privado que colaboram com o
Estado exercendo atividades no lucrativas e de interesse social.
  A doutrina divide os entes de cooperao em duas categorias: entidades paraestatais
e terceiro setor.
3.8.1 Entidades paraestatais
   O nome paraestatais significa literalmente entidades que atuam ao lado do Estado
(do grego pra, lado). A ideia central do conceito remete a pessoas privadas
colaboradoras da Administrao Pblica.
   No existe, entretanto, um conceito legislativo de entidades paraestatais,
circunstncia que desperta uma impressionante controvrsia doutrinria a respeito de
quais pessoas fazem parte da categoria das paraestatais.
   Reduzindo a disputa s concepes mais relevantes para concursos pblicos, pode-se
concluir pela existncia de sete posicionamentos distintos sobre quem pertence 
classe das entidades paraestatais:
   a ) Hely Lopes Meirelles: empresas pblicas, sociedades de economia mista e
servios sociais;
   b) Jos Cretella Jnior: somente as autarquias;
   c) Celso Antnio Bandeira de Mello: pessoas colaboradoras que no se preordenam
a fins lucrativos, como os servios sociais;
   d) Srgio de Andrea Ferreira: empresas pblicas e sociedades de economia mista;
   e ) Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: servios sociais, partidos polticos e
sindicatos;
   f) Jos dos Santos Carvalho Filho: toda a Administrao Indireta e os servios
sociais;
   g) Maria Sylvia Zanella Di Pietro: servios sociais e entidades do terceiro setor.
   Assim, as diversas correntes podem ser sintetizadas no quadro a seguir:

                                     Quadro das entidades paraestatais
                                  Empresas
                   Servios       pblicas e
                                                                              Partidos
                    sociais     sociedades de   Autarquias   Terceiro setor               Sindicatos
                                                                              polticos
                  (sistema S)     economia
                                    mista
Hely Lopes
Meirelles
Jos Cretella
Jnior
Celso Antnio
Bandeira de
Mello
Srgio de
Andrea Ferreira
Oswaldo
Aranha
Bandeira de
Mello
Jos dos
Santos
Carvalho Filho
Maria Sylvia
Zanella Di
Pietro


   Embora a controvrsia tambm tenha reflexos nas questes de prova, tem
predominado em concursos pblicos o entendimento de que o conceito de entidades
paraestatais inclui somente os servios sociais, na esteira da opinio sustentada por
Celso Antnio Bandeira de Mello.
   O s servios sociais autnomos so pessoas jurdicas de direito privado, criadas
mediante autorizao legislativa e que compem o denominado sistema "S". O nome
sistema "S" deriva do fato de tais entidades estarem ligadas  estrutura sindical e
terem sempre sua denominao iniciando com a letra "S" de servio.
 A prova de Delegado de Polcia/PE elaborada pelo Ipad considerou CORRETA a afirmao: "Os servios sociais autnomos so
 pessoas jurdicas de direito privado, cuja criao depende de lei autorizadora, prestadoras de servios de utilidade pblica e financiadas
 por contribuies parafiscais".


   Exemplos de servios sociais paraestatais:
   a) Servio Nacional de Aprendizagem Industrial  Senai;
   b) Servio Social da Indstria  Sesi;
   c) Servio Nacional de Aprendizagem Comercial  Senac;
   d) Servio Social do Comrcio  Sesc;
   e) Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte  Senat;
   f) Servio Social do Transporte  Sest;
   g) Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas  Sebrae;
   h) Servio Nacional de Aprendizagem Rural  Senar.
   Importante destacar que o ltimo nome e, portanto, a letra final da sigla indica o ramo
sindical a que o servio social est ligado. Assim:
   a) terminao "I": servios ligados aos sindicatos da indstria. Exemplos: Senai e
Sesi;
   b) terminao "C": servios ligados aos sindicatos do comrcio. Exemplo: Sesc;
   c) terminao "T": servios ligados aos sindicatos de transportes. Exemplos: Sest e
Senat;
   d) terminao "AE": servios ligados s micro e pequenas empresas;
   e) terminao "R": servios ligados ao setor rural.
   Recentemente, algumas agncias sociais tm sido criadas sem observar as
nomenclaturas tradicionais atribudas aos servios sociais.  o caso da Agncia de
Promoo de Exportaes do Brasil  Apex-Brasil, um servio social autnomo
criado para realizar a promoo comercial das exportaes (art. 1 da Lei n.
10.668/2003), e da Agncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial  ABDI,
tambm com natureza jurdica de servio social autnomo institudo para promover a
execuo de polticas de desenvolvimento industrial (art. 1 da Lei n. 11.080/2004).
Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho, entretanto, as recm-criadas agncias
sociais possuem algumas caractersticas jurdicas diferenciadas em comparao com
os servios sociais tradicionais,[5] tais como:
   a) o presidente  nomeado pelo Presidente da Repblica;
   b) a superviso compete ao Poder Executivo;
   c) previso de celebrao de contrato de gesto;
   d) dotaes oramentrias consignadas no Oramento Geral da Unio.
   Adotando entendimento isolado, Carvalho Filho defende que as novas agncias
sociais teriam natureza de agncias executivas sob a forma de autarquias.[6] A
referida posio induz  concluso inaceitvel de que a Apex-Brasil e a ABDI fariam
parte da Administrao Pblica Indireta como pessoas autrquicas de direito pblico,
contrariando a prpria legislao instituidora dos mencionados servios sociais.
3.8.1.1 Caractersticas
   Os servios sociais autnomos possuem as seguintes caractersticas fundamentais:
   a) so pessoas jurdicas de direito privado;
   b) so criados mediante autorizao legislativa;
  c) no tm fins lucrativos;
  d) executam servios de utilidade pblica, mas no servios pblicos;
 A prova de Procurador da Repblica considerou INCORRETA a afirmao: "Os servios sociais autnomos destinam-se a prestar
 servios pblicos".


   e) produzem benefcios para grupos ou categorias profissionais;
   f) no pertencem ao Estado;
   g) so custeados por contribuies compulsrias pagas pelos sindicalizados (art.
240 da CF), constituindo verdadeiros exemplos de parafiscalidade tributria (art. 7 do
CTN);
   h) os valores remanescentes dos recursos arrecadados constituem supervit, e no
lucro, devendo ser revertidos nas finalidades essenciais da entidade;[7]
   i) esto sujeitos a controle estatal, inclusive por meio dos Tribunais de Contas;
   j) no precisam contratar pessoal mediante concurso pblico;
   k) esto obrigados a realizar licitao (art. 1, pargrafo nico, da Lei n. 8.666/93).
Deve-se registrar, no entanto, a existncia de entendimento do Tribunal de Contas da
Unio[8] no sentido de que o procedimento licitatrio adotado pelos servios sociais visa
garantir transparncia na contratao de fornecedores, podendo os regimentos
internos de cada entidade definir ritos simplificados prprios, desde que no
contrariem as regras gerais previstas na Lei n. 8.666/93;
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "As entidades do denominado sistema S (Sesi,
 Sesc, Senai, Senac) no se submetem  regra da licitao nem a controle pelo TCU".


   l) so imunes a impostos incidentes sobre patrimnio, renda e servios (art. 150, VI,
c, da CF).
3.8.2 Terceiro setor
  O nome "terceiro setor" designa atividades que no so, nem governamentais
(primeiro setor), nem empresariais e econmicas (segundo setor). Desse modo, o
terceiro setor  composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem
atividades de interesse pblico sem finalidade lucrativa.
 A prova da Magistratura Federal considerou CORRETA a afirmao: "O Estado compe o primeiro setor, ao passo que o mercado
 configura o segundo setor".


  O regime jurdico aplicvel a tais entidades  predominantemente privado,
parcialmente derrogado por normas de Direito Pblico.
 A prova da Procuradoria da Fazenda Nacional/2006 elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "As pessoas jurdicas que
 integram o chamado Terceiro Setor tm regime jurdico predominantemente de Direito Privado, parcialmente derrogado por normas de
 Direito Pblico". A mesma prova entendeu ERRADA a assertiva: "As pessoas jurdicas que integram o chamado Terceiro Setor tm
 regime jurdico predominantemente de Direito Pblico, parcialmente derrogado por normas de Direito Privado".


  A Administrao Pblica incentiva o desenvolvimento das atividades do terceiro setor
em razo do alcance social dessa atuao. O estmulo a tais entidades enquadra-se na
funo administrativa denominada fomento, que juntamente com os servios pblicos e
o poder de polcia formam o conjunto das trs atividades precpuas da Administrao
Pblica moderna.
  No mbito federal, duas qualificaes podem ser atribudas para entidades do
terceiro setor: a) organizaes sociais (OSs); e b) organizaes da sociedade civil de
interesse pblico (Oscips).
3.8.2.1 Organizaes sociais
  Criada pela Lei n. 9.637/98, organizao social  uma qualificao especial
outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos, cuja
outorga autoriza a fruio de vantagens peculiares, como isenes fiscais, destinao
de recursos oramentrios, repasse de bens pblicos, bem como emprstimo
temporrio de servidores governamentais.
  As reas de atuao das organizaes sociais so ensino, pesquisa cientfica,
desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e
sade. Desempenham, portanto, atividades de interesse pblico, mas que no se
caracterizam como servios pblicos stricto sensu, razo pela qual  incorreto afirmar
que as organizaes sociais so concessionrias ou permissionrias.
 Exigindo conhecimento de uma peculiaridade do regime jurdico aplicvel ao terceiro setor na legislao paulista, a prova da
 Procuradoria do Estado de So Paulo elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "As organizaes sociais criadas na
 rea da sade, no mbito do Estado de So Paulo, afastam-se em parte do modelo federal, na medida em que no se cogita da
 possibilidade de substituio dos servios prestados pelo Estado no setor, mas, sim, de sua mera complementao por essas
 entidades".


   Nos termos do art. 2 da Lei n. 9.637/98, a outorga da qualificao constitui
deciso discricionria, pois, alm da entidade preencher os requisitos exigidos na lei, o
inciso II do referido dispositivo condiciona a atribuio do ttulo a "haver aprovao,
quanto  convenincia e oportunidade de sua qualificao como organizao social,
d o Ministro ou titular de rgo supervisor ou regulador da rea de atividade
correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administrao Federal
e Reforma do Estado". Assim, as entidades que preencherem os requisitos legais
possuem simples expectativa de direito  obteno da qualificao, nunca direito
adquirido. Evidentemente, o carter discricionrio dessa deciso, permitindo outorgar
a qualificao a uma entidade e negar a outro que igualmente atendeu aos requisitos
legais, viola o princpio da isonomia, devendo-se considerar inconstitucional o art. 2,
II, da Lei n. 9.637/98.
   Na verdade, as organizaes sociais representam uma espcie de parceria entre a
Administrao e a iniciativa privada, exercendo atividades que, antes da Emenda 19/98,
eram desempenhadas por entidades pblicas. Por isso, seu surgimento no Direito
Brasileiro est relacionado com um processo de privatizao lato sensu realizado por
meio da abertura de atividades pblicas  iniciativa privada.
   A prova da Magistratura Federal considerou CORRETA a afirmao: "A qualificao
de entidades como organizaes sociais e a celebrao de contratos de gesto tiveram
origem na necessidade de se desburocratizar e otimizar a prestao de servios 
coletividade, bem como de se viabilizarem o fomento e a execuo de atividades
relativas s reas especificadas na Lei n. 9.637/98, como ensino, pesquisa cientfica,
desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e
sade".
   O instrumento de formalizao da parceria entre a Administrao e a organizao
social  o contrato de gesto, cuja aprovao deve ser submetida ao Ministro de
Estado ou outra autoridade supervisora da rea de atuao da entidade.
   O contrato de gesto discriminar as atribuies, responsabilidades e obrigaes do
Poder Pblico e da organizao social, devendo obrigatoriamente observar os
seguintes preceitos:
   I  especificao do programa de trabalho proposto pela organizao social, a
estipulao das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execuo, bem
como previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
   II  a estipulao dos limites e critrios para despesa com remunerao e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das organizaes sociais, no exerccio de suas funes;
   III  os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da rea de atuao da
entidade devem definir as demais clusulas dos contratos de gesto de que sejam
signatrios.
   A fiscalizao do contrato de gesto ser exercida pelo rgo ou entidade
supervisora da rea de atuao correspondente  atividade fomentada, devendo a
organizao social apresentar, ao trmino de cada exerccio, relatrio de cumprimento
das metas fixadas no contrato de gesto.
   Se descumpridas as metas previstas no contrato de gesto, o Poder Executivo
poder proceder  desqualificao da entidade como organizao social, desde que
precedida de processo administrativo com garantia de contraditrio e ampla defesa.
 A prova do Ministrio Pblico/RN considerou CORRETA a afirmao: "A organizao social  pessoa jurdica de direito privado, sem fins
 lucrativos, que pode receber do Poder Pblico, atravs de contrato de gesto, verbas e bens pblicos, com dispensa de licitao, bem
 como a cesso de servidores pblicos para o cumprimento de suas metas".


  Por fim, convm relembrar que o art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93 prev hiptese de
dispensa de licitao para a celebrao de contratos de prestao de servios com
as organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo,
para atividades contempladas no contrato de gesto. Excessivamente abrangente, o
art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93, tem a sua constitucionalidade questionada perante o
Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.923/98. Recentemente, foi indeferida a medida
cautelar que suspendia a eficcia da norma, de modo que o dispositivo voltou a ser
aplicvel.
 A prova de Procurador do Estado/PE considerou CORRETA a afirmao: "As organizaes sociais, disciplinadas pela Lei n. 9.637/98 na
 esfera federal, so aquelas assim declaradas como pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, que celebram contrato de
 gesto com o Poder Pblico para obteno de recursos oramentrios e desenvolvem servios sociais no exclusivos do Estado,
 podendo estar dispensadas de licitar no decorrer do exerccio de suas atividades".


3.8.2.2 Oscips
  As organizaes da sociedade civil de interesse pblico  Oscips  so pessoas
jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, institudas por iniciativa dos
particulares, para desempenhar servios no exclusivos do Estado, com fiscalizao
pelo Poder Pblico, formalizando a parceria com a Administrao Pblica por meio de
termo de parceria.
 A prova do Ministrio Pblico/RN considerou CORRETA a afirmao: "A Oscip  pessoa jurdica de direito privado e firma seu
 compromisso com a Administrao Pblica, atravs de um termo de parceria, sem ingerncia de agentes do Poder Pblico em seus
 Conselhos de Administrao".
  A outorga do ttulo de Oscip  disciplinada pela Lei n. 9.790/99, regulamentada pelo
Decreto n. 3.100/99, e permite a concesso de benefcios especiais, como a destinao
de recursos pblicos.
 A prova de Procurador da Repblica considerou CORRETA a afirmao: "s Oscips, segundo regime legal em vigor, podero ser
 destinados recursos pblicos".


   O campo de atuao das Oscips  mais abrangente do que o das organizaes
sociais. Nos termos do art. 3 da Lei n. 9.790/99, a qualificao somente poder ser
outorgada s pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos
sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
   "I  promoo da assistncia social;
   II  promoo da cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico;
   III  promoo gratuita da educao, observando-se a forma complementar de
participao das organizaes de que trata esta Lei;
   IV  promoo gratuita da sade, observando-se a forma complementar de
participao das organizaes de que trata esta Lei;
   V  promoo da segurana alimentar e nutricional;
   VI  defesa, preservao e conservao do meio ambiente e promoo do
desenvolvimento sustentvel;
   VII  promoo do voluntariado;
   VIII  promoo do desenvolvimento econmico e social e combate  pobreza;
   IX  experimentao, no lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas
alternativos de produo, comrcio, emprego e crdito;
   X  promoo de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e assessoria
jurdica gratuita de interesse suplementar;
   XI  promoo da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais;
   XII  estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produo e
divulgao de informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos".
   O termo de parceria firmado entre o Poder Pblico federal e a Oscip discriminar
direitos, responsabilidades e obrigaes das partes signatrias, prevendo especialmente
metas a serem alcanadas, prazo de durao, direitos e obrigaes das partes e
formas de fiscalizao.
   Ao contrrio das organizaes sociais, a outorga do ttulo de Oscip  deciso
vinculada, podendo-se falar em direito adquirido  qualificao para todas as
entidades que preencherem os requisitos exigidos na legislao.
   O art. 2 da Lei n. 9.790/99 veda a concesso do ttulo de Oscip para as seguintes
pessoas jurdicas:
   "I  as sociedades comerciais;
   II  os sindicatos, as associaes de classe ou de representao de categoria
profissional;
 A prova de Procurador do Trabalho considerou INCORRETA a assertiva: "A um sindicato pode ser outorgada a qualificao de
 organizao da sociedade civil de interesse pblico para, por exemplo, promover o desenvolvimento econmico e social e combate 
 pobreza".
   III  as instituies religiosas ou voltadas para a disseminao de credos, cultos,
prticas e vises devocionais e confessionais;
   IV  as organizaes partidrias e assemelhadas, inclusive suas fundaes;
   V  as entidades de benefcio mtuo destinadas a proporcionar bens ou servios a
um crculo restrito de associados ou scios;
   VI  as entidades e empresas que comercializam planos de sade e assemelhados;
   VII  as instituies hospitalares privadas no gratuitas e suas mantenedoras;
   VIII  as escolas privadas dedicadas ao ensino formal no gratuito e suas
mantenedoras;
   IX  as organizaes sociais;
   X  as cooperativas;
   XI  as fundaes pblicas;
   XII  as fundaes, sociedades civis ou associaes de direito privado criadas por
rgo pblico ou por fundaes pblicas;
   XIII  as organizaes creditcias que tenham qualquer tipo de vinculao com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituio Federal".
   O requerimento de qualificao ser formalizado perante o Ministro da Justia que,
analisando o preenchimento dos requisitos legais, decide sobre a outorga do ttulo.
   Assim como ocorre com as organizaes sociais, as obras, compras, servios e
alienaes a serem realizadas pelas Oscips, com os recursos ou bens repassados
voluntariamente pela Unio, sero contratadas mediante processo de licitao
pblica, de acordo com o estabelecido na legislao federal pertinente (art. 1 do
Decreto n. 5.504/2005). Sendo bens e servios comuns, torna-se obrigatria a
utilizao do prego, preferencialmente na modalidade eletrnica.
   Deixando de preencher as exigncias legais, a entidade pode perder a qualificao
de Oscip, mediante processo administrativo com garantia de ampla defesa e
contraditrio.
 A prova do Ministrio Pblico/DF elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Sobre o chamado Terceiro Setor, que
 abrange os servios sociais autnomos, fundaes, associaes, cooperativas, organizaes sociais e Oscips pode-se dizer que no 
 permitida a participao de servidores pblicos na composio do Conselho de Oscips".


3.8.2.3 Comparao entre organizaes sociais e Oscips
  Por fim, torna-se oportuno sintetizar as diferenas fundamentais entre as duas
qualificaes outorgadas pelo governo federal s entidades que atuam no terceiro setor.

                                         Quadro comparativo entre OSs e Oscips
                   Organizaes sociais                                                        Oscips
Lei n. 9.637/98                                                   Lei n. 9.790/99
Exercem atividades de interesse pblico anteriormente
                                                                  Exercem atividades de natureza privada
desempenhadas pelo Estado
Contrato de gesto                                                Termo de parceria
A outorga  discricionria                                        A outorga  vinculada
A qualificao depende de aprovao do Ministro de
                                                                  A qualificao  outorgada pelo Ministro da Justia
Estado ligado  rea de atuao da entidade
Podem ser contratadas por dispensa de licitao                   No h previso legal de contratao direta sem licitao
Devem realizar licitao para contrataes resultantes da   Devem realizar licitao para contrataes resultantes da
aplicao de recursos e bens repassados diretamente         aplicao de recursos e bens repassados diretamente
pela Unio                                                  pela Unio
Esto proibidas de receber a qualificao de Oscips         No h previso legal equivalente

3.9 QUESTES

1. (Magistratura/MS  2012  PUC/PR) "Muitos autores, quando tratam do `terceiro setor', expressam opinies bastante
favorveis ao momento atual de desresponsabilizao do Estado sobre as questes sociais e repasse dos servios
sociais ao `terceiro setor. Outros apenas informam a realidade contempornea sem, necessariamente, tecerem
crticas favorveis ou desfavorveis. H ainda posicionamentos que defendem a sociedade civil organizada, mas que
no concluem que em muitos momentos a sociedade civil  utilizada como prestadora de servios sociais numa
realidade neoliberal" (VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro setor e as parcerias com a administrao pblica. 2. ed. Belo
Horizonte: Frum, 2010, p. 128). Considerando o texto acima e o sistema constitucional atualmente vigente, assinale a
alternativa CORRETA:
    A) As organizaes no governamentais so associaes civis dotadas de personalidade jurdica, mas que no
       podem obter lucro em suas atividades.
    B) As organizaes sociais so pessoas jurdicas de direito privado componentes do terceiro setor surgidas no
       sistema jurdico brasileiro com a promulgao da Constituio Federal de 1988.
    C) A Constituio Federal no estabelece a distino entre primeiro, segundo e terceiro setores como um de seus
       critrios classificatrios, todavia, trata-se de um critrio largamente utilizado pela doutrina e jurisprudncia,
       notadamente nos casos de parcerias entre pessoas jurdicas de direito pblico e entidades privadas sem fins
       lucrativos.
    D) As entidades do terceiro setor so aquelas que firmam parcerias com alguma pessoa jurdica de direito pblico,
       como  o caso das conveniadas.
    E) Os chamados servios sociais so atividades de utilidade pblica que podem ou no ser prestados pelo Estado,
       constituindo uma atividade facultativa de fomento, quando por ele prestadas, ainda que por intermdio de
       entidades do terceiro setor.

2. (Juiz do Trabalho TRT/RS  2012  FCC) O regime jurdico a que se submete a Administrao Pblica 
caracterizado por algumas prerrogativas e sujeies, que podem ser assim exemplificadas:
   A) impenhorabilidade dos bens de titularidade da Administrao direta e das autarquias e fundaes pblicas.
   B) submisso a processo especial de execuo judicial e juzo privativo, para as entidades integrantes da
      Administrao direta e indireta.
   C) obrigatoriedade de concurso pblico para contratao de pessoal, exceto para as sociedades de economia mista
      que atuam em regime de competio com empresas privadas.
   D) sujeio ao controle externo pelo Tribunal de Contas, exceto em relao s empresas controladas pelo Estado
      que no recebam recursos para despesas de custeio.
   E) submisso das empresas pblicas a regime jurdico prprio, diverso do aplicvel s empresas privadas,
      derrogatrio da legislao trabalhista e tributria.

3. (Advogado da CEF  2012  Cesgranrio) A tcnica de organizao e distribuio interna de competncias entre
vrios rgos despersonalizados dentro de uma mesma pessoa jurdica e que tem por base a hierarquia denomina-se
   A) descentralizao.
   B) desconcentrao.
   C) outorga.
   D) delegao.
   E) coordenao.

4. (Promotor de Justia/AP  2012  FCC) "Em razo de estar sob um regime jurdico especial, tal entidade fica
dispensada de realizar concurso pblico para admisso de pessoal". A entidade a que se refere a afirmao :
   A) Ordem dos Advogados do Brasil.
   B) Agncia Executiva.
   C) Associao Pblica.
   D) Empresa Pblica.
   E) Sociedade de Economia Mista.

5. (Delegado de Polcia/SP  2012  PC/SP) Quando uma pessoa jurdica de direito pblico ou privado  criada por lei,
cabendo-lhe a titularidade e a execuo de determinado servio pblico, a hiptese  de
    A) descentralizao territorial.
    B) desconcentrao.
   C) descentralizao por servio.
   D) descentralizao por colaborao.
   E) desestatizao.

6. (Magistratura/MG  2012  Vunesp) Com relao ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca dos servios
postais, assinale a alternativa correta.
    A) O servio postal  servio pblico exclusivo da Unio, prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos
       (ECT) em situao de privilgio.
    B) Os veculos utilizados pela ECT para prestao dos servios postais podem ser penhorados, desde que em
       decorrncia de execuo fiscal pelo no pagamento do IPVA.
    C) A ECT  empresa pblica submetida ao regime privado, razo pela qual suas dvidas judiciais no se submetem
       ao regime de precatrio.
    D) O Estado de Minas Gerais pode cobrar o ICMS incidente sobre o servio de transporte de encomendas realizado
       pela ECT, tendo em vista que a imunidade tributria do artigo 150, VI, `a', CF, no se aplica s empresas privadas.

7. (Defensor Pblico/PR  2012  FCC) A estrutura administrativa do Estado compreende a administrao pblica
direta e indireta. Sobre o tema, examine as afirmaes abaixo. I. A administrao direta  constituda pela Unio,
Estados, Municpios e Distrito Federal, todos dotados de autonomia poltica, administrativa e financeira. II. Estados e
Municpios no so dotados de soberania e no tm competncia legislativa para instituir sua prpria administrao
indireta. III. As autarquias e as fundaes de direito pblico so pessoas jurdicas de direito pblico que compem a
administrao indireta. IV. As empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, dotadas de patrimnio
prprio. V. A criao de sociedade de economia mista depende de lei especfica autorizadora e o seu quadro social 
constitudo por pessoas jurdicas de direito pblico. Esto corretas APENAS as afirmaes
    A) I e III.
    B) II, IV e V.
    C) I e II.
    D) I, III e IV.
    E) III e V.

8. (Delegado de Polcia/GO  2008  UEG) Pela inadequao do modelo tradicional da centralizao administrativa,
houve a extino total ou parcial do monoplio estatal de alguns servios pblicos e de outras atividades. Com a
transferncia total ou parcial da execuo ao setor privado surgiram as agncias reguladoras. Sobre esse tema, 
CORRETO afirmar:
   A) podem as agncias reguladoras definir polticas pblicas e execut-las nos diversos setores regulados.
   B) a definio da poltica tarifria, os mecanismos de reviso e os respectivos parmetros so de competncia das
      agncias reguladoras.
   C) a independncia quanto  atividade de regulao  relativizada, ainda que tenha como caracterstica a inexistncia
      de subordinao hierrquica face ao poder central.
   D) as agncias reguladoras tm natureza de autarquias especiais e integram a administrao federal direta; os
      diretores so nomeados pelo Presidente da Repblica.

9. (Magistratura/CE  2012  Cespe) Assinale a opo correta acerca dos conceitos que envolvem a administrao
pblica direta e indireta, os agentes de fato, a avocao e delegao de competncia no mbito federal.
   A) O agente de fato tem direito  percepo de remunerao pelas funes que exerce no mbito da administrao,
      na presuno de que elas so legtimas, ainda que sua investidura no cargo no tenha obedecido ao
      procedimento legal exigido.
   B) A avocao, que decorre do sistema hierrquico, independe de justificativa, sendo admitida sempre que a
      autoridade superior entender que pode substituir-se ao agente subalterno.
   C) Um rgo administrativo e seu titular esto autorizados a delegar parte da sua competncia a outros rgos ou
      titulares, no se admitindo, porm, que rgos colegiados deleguem competncia a agentes singulares, como,
      por exemplo, a seus respectivos presidentes.
   D) A administrao pblica, sob o aspecto orgnico, ou subjetivo, designa a prpria funo administrativa, que,
      exercida pelos rgos e agentes estatais, incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
   E) As autarquias exercem atividades tipicamente administrativas que requerem, para seu melhor funcionamento,
      gesto administrativa e financeira sob regime de direito pblico, razo pela qual se considera que elas integram a
      administrao centralizada.

10. (Analista Judicirio TJ/PE  2012  FCC) Em relao aos rgos e agentes da Administrao Pblica  correto
afirmar:
    A) a atuao dos rgos no  imputada  pessoa jurdica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de
      represent-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.
    B) a atividade dos rgos pblicos no se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurdica, visto que h entre
      a entidade e seus rgos relao de representao ou de mandato.
   C) os rgos pblicos so dotados de personalidade jurdica e vontade prpria, que so atributos do corpo e no das
     partes porque esto ao lado da estrutura do Estado.
   D) como partes das entidades que integram os rgos so meros instrumentos de ao dessas pessoas jurdicas,
     preordenados ao desempenho das funes que lhe forem atribudas pelas normas de sua constituio e
     funcionamento.
   E) ainda que o agente ultrapasse a competncia do rgo no surge a sua responsabilidade pessoal perante a
     entidade, posto no haver considervel distino entre a atuao funcional e pessoal.

11. (Promotor de Justia  2012  MPE/MG) Analise as assertivas abaixo: I. As sociedades de economia mista so
pessoas jurdicas de direito privado e integram a Administrao Pblica indireta. II. As empresas pblicas so pessoas
jurdicas de direito privado, tm capital inteiramente pblico e podem ser organizadas sob qualquer forma admitida em
Direito (civil ou comercial). III. O poder de polcia no pode ser exercido pelas agncias reguladoras por se tratar de
prerrogativa indelegvel e exclusiva dos entes da Administrao Pblica direta. IV. Quarentena  o mecanismo pelo qual
o ex-dirigente de uma agncia reguladora, seu cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, at o terceiro grau, inclusive, ficam impedidos de desempenhar funes pblicas, pelo perodo de quarenta
dias a contar da data de sua exonerao.

Pode-se afirmar que:
  A) apenas as assertivas I e II esto CORRETAS.
  B) apenas as assertivas II e III esto CORRETAS.
  C) apenas as assertivas III e IV esto CORRETAS.
  D) apenas as assertivas I e IV esto CORRETAS.

12. (Analista Judicirio TRT/AM  2012  FCC) Existem vrios critrios de classificao dos rgos pblicos, tais como,
os critrios de "esfera de ao", "posio estatal", "estrutura", dentre outros. No que concerne ao critrio "posio
estatal", as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais so rgos pblicos
   A) autnomos.
   B) superiores.
   C) singulares.
   D) centrais.
   E) independentes.

13. (Procurador PGE/AC  2012  FMP/RS) Analisando a Administrao Pblica,  INCORRETO afirmar que:
   A) a constituio de uma autarquia  exemplo de desconcentrao administrativa.
   B) na descentralizao  vivel a desconcentrao administrativa.
   C) uma empresa pblica  hiptese de descentralizao administrativa.
   D) a desconcentrao pode ser geogrfica ou territorial.

14. (Magistratura do Trabalho/AM  2012  FCC) Suponha uma sociedade de economia mista e uma empresa pblica,
ambas explorando atividades econmicas de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios. Nos
termos da Constituio,
   A) ambas estaro sujeitas ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
      obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios.
   B) ambas estaro sujeitas ao regime jurdico prprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigaes civis e
      comerciais, mas seguiro regras aplicveis s entidades da Administrao direta quanto s matrias trabalhista e
      tributria.
   C) ambas estaro sujeitas ao regime jurdico prprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigaes civis,
      comerciais e tributrias, mas seguiro regras aplicveis s entidades da Administrao direta quanto  matria
      trabalhista.
   D) a empresa pblica estar sujeita ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
      obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios, mas a sociedade de economia mista estar sujeita ao
      regime jurdico de direito pblico.
   E) ambas estaro sujeitas ao regime jurdico prprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigaes civis,
      comerciais e trabalhistas, mas seguiro regras aplicveis s entidades da Administrao direta quanto  matria
      tributria.

15. (Analista Judicirio TSE  2012  Consulplan) No que tange s pessoas jurdicas integrantes da administrao
pblica,  correto afirmar que
   A) os consrcios pblicos sempre sero pessoas jurdicas de direito pblico.
   B) a parceria pblico-privada poder ser celebrada na modalidade de concesso patrocinada ou administrativa.
   C) a sociedade de economia mista, em nenhuma hiptese, pode negociar suas aes em bolsa de valores.
   D) em razo de sua natureza jurdica, as empresas pblicas so criadas diretamente pela lei.
16. (Analista MPE/RO  2012  Funcab) A Administrao Federal Indireta compreende:
   A) Fundaes Pblicas, Autarquias e Ministrios.
   B) Ministrios, Organizaes no Governamentais e Empresas Pblicas.
   C) Autarquias, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista e Fundaes Pblicas.
   D) Fundaes Pblicas, Organizaes no Governamentais, Sociedades de Economia Mista e Autarquias.
   E) Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista, Ministrios e Organizaes no Governamentais.

17. (Magistratura Federal  5 Regio) Acerca dos quatro setores da economia, os quais repercutem na atuao da
administrao pblica, julgue os itens subsequentes.
   ( ) A ao de controle do Estado sobre organizaes do terceiro setor que recebem, utilizam e gerenciam recursos
       pblicos est amparada na Constituio Federal. Com o controle estatal, objetiva-se assegurar no apenas a
       regular aplicao dos recursos pblicos transferidos, mas tambm a observncia dos princpios da legitimidade e
       da economicidade na aplicao desses recursos, de forma a preservar o bem pblico, a correta identificao dos
       beneficirios e a minimizao dos custos dos recursos utilizados na consecuo das atividades, sem
       comprometimento dos padres de qualidade, buscando-se, em suma, a eficincia alocativa do dinheiro pblico.
   ( ) A qualificao de entidades como organizaes sociais e a celebrao de contratos de gesto tiveram origem na
       necessidade de se desburocratizar e otimizar a prestao de servios  coletividade, bem como de se
       viabilizarem o fomento e a execuo de atividades relativas s reas especificadas na Lei n. 9.637/98, como
       ensino, pesquisa cientfica, desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e
       sade.
   ( ) O quarto setor  o espao institucional que abriga um conjunto de aes de carter privado, associativo e
       voluntarista e, em geral, estruturado e voltado para a gerao de bens e servios pblicos de consumo coletivo.
   ( ) O Estado compe o primeiro setor, ao passo que o mercado configura o segundo setor.

18. (PFN  2002  Esaf) Em relao  organizao administrativa brasileira,  correto afirmar que:
   a) agncias executivas e agncias reguladoras so expresses com o mesmo significado jurdico;
   b) o contrato de gesto pode ser celebrado com rgo despersonalizado da Administrao Direta;
   c) as fundaes governamentais com personalidade jurdica de direito privado podem exercer poder de polcia
      administrativa;
   d) a empresa pblica tem por objeto, sempre, a explorao de atividade econmica.

19. (Analista Judicirio  TRT/AL  FCC) As agncias reguladoras, criadas para regular e fiscalizar os servios
prestados por empresas privadas que atuam na prestao de servios, que em suas essncias seriam pblicos, tm
natureza jurdica de
   A) autarquias sob regime especial;
   B) rgos da Administrao direta;
   C) empresas pblicas;
   D) rgos do Tribunal de Contas da Unio;
   E) entidades privadas.

20. (Analista Judicirio  TRT/MA  FCC) So traos distintivos entre empresa pblica e sociedade de economia mista:
   A) forma jurdica; composio do capital e foro processual;
   B) foro processual; forma de criao e objeto;
   C) composio de capital; regime jurdico e forma de criao;
   D) objeto; forma jurdica e regime jurdico;
   E) regime jurdico; objeto e foro processual.

21. (OAB Nacional  Cespe) A norma jurdica necessria  criao de uma autarquia ou  autorizao da instituio de
uma empresa pblica foi definida pela Constituio Federal como
   A) lei, no caso de criao de autarquia, e decreto, no caso de instituio de empresa pblica;
   B) lei especfica, tanto para a criao de autarquia como para a instituio de empresa pblica;
   C) decreto, quando se tratar de criao de autarquia, e lei, para a instituio de empresa pblica;
   D) decreto especfico, tanto para a criao de autarquia quanto para a instituio de empresa pblica.

22. (Analista Judicirio  TRT/PB  FCC) As organizaes sociais tm como caracterstica, entre outras,
   A) atuar tambm nas reas de ensino, pesquisa cientfica e desenvolvimento tecnolgico;
   B) o vnculo jurdico com o Poder Pblico por meio do contrato de parceria;
   C) criao por decreto do Chefe do Executivo;
   D) a desnecessidade de habilitar-se perante a Administrao Pblica;
   E) ser pessoa jurdica de direito privado, podendo ter fins lucrativos.

23. (PFN  2003  Esaf) Tratando-se de Administrao Pblica Descentralizada ou Indireta, assinale a afirmativa
errada:
   a) a qualificao como agncia executiva pode recair tanto sobre entidade autrquica quanto fundacional, integrante
      da Administrao Pblica;
   b) conforme a norma constitucional, a empresa pblica exploradora de atividade econmica ter tratamento
      diferenciado quanto s regras de licitao;
   c) admite-se, na esfera federal, uma empresa pblica, sob forma de sociedade annima, com um nico scio;
   d) pode se instituir uma agncia reguladora cujo objeto de fiscalizao ou regulao no seja uma atividade
      considerada como servio pblico;
   e) as entidades qualificadas como Organizaes Sociais, pela Unio Federal, passam a integrar, para efeitos de
      superviso, a Administrao Pblica Descentralizada.

24. (OAB Nacional  Cespe) Em relao  organizao da administrao pblica, assinale a opo correta.
   A) Os dirigentes das empresas estatais que no so empregados dessas empresas no so considerados
      celetistas.
   B) A Receita Federal (fazenda pblica) tem natureza jurdica autrquica.
   C) Com o fim do regime jurdico nico, os funcionrios pblicos das empresas estatais, quando prestadoras de
      servio pblico, podem, atualmente, ser estatutrios.
   D) As autarquias, fundaes e empresas estatais, de acordo com o princpio da legalidade, devem ser criadas por
      meio de lei.

25. (Magistratura/PR  2007) A titulao genrica de Administrao Pblica, usada pelo legislador constituinte de 1988,
ao tratar da organizao do Estado, para efeito de sujeio dos seus atos  obedincia de determinados princpios
fundamentais e  observncia de outras exigncias, restries ou limitaes ali declinadas, envolve as esferas de
Poder da Repblica. Nesse sentido assinale a alternativa correta, que aponta quais integrantes compem a titulao
Administrao Pblica:
   a) somente os rgos pblicos federais do Poder Executivo;
   b) somente os rgos pblicos federais, estaduais e municipais do Poder Executivo;
   c) os rgos dos Trs Poderes, na esfera federal, estadual e municipal, mas no as suas entidades
      descentralizadas;
   d) os rgos dos Trs Poderes, na esfera federal, estadual e municipal, bem como suas entidades
      descentralizadas.

26. (Analista Judicirio  TRT/PE  FCC) Com relao s entidades da administrao pblica indireta  correto afirmar:
   A) A Ordem dos Advogados do Brasil, criada por lei especfica, pode ser enquadrada como sociedade de economia
      mista.
   B) As autarquias so criadas por lei e, apesar de possurem personalidade jurdica de direito privado, no tm
      capacidade de auto-organizao.
   C) As sociedades de economia mista, em regra, podero ser estruturadas sob qualquer forma admitida em direito,
      podendo ser civil ou comercial.
   D) As sociedades de economia mista so constitudas com capital exclusivamente pblico, mas administradas em
      conjunto pela Administrao e pelo Administrado.
   E) As empresas pblicas so criadas e extintas por lei, possuindo personalidade jurdica de direito privado, estando
      sujeitas ao controle estatal.

27. (OAB Nacional  Cespe) Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opo correta.
   A) As entidades do denominado sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Senac) no se submetem  regra da licitao nem a
      controle pelo TCU.
   B) As entidades paraestatais esto includas no denominado terceiro setor.
   C) As organizaes sociais so pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, institudas por iniciativa de
      particulares, para desempenhar atividade tpica de Estado.
   D) As organizaes da sociedade civil de interesse pblico celebram contrato de gesto, ao passo que as
      organizaes sociais celebram termo de parceria.

28. (Magistratura/PR  2007) Considerando as caractersticas da Teoria do rgo, no que se refere aos rgos
administrativos, assinale a alternativa INCORRETA:
   a) Possuem quadro de servidores.
   b) Possuem competncia prpria.
   c) Possuem estrutura e poderes funcionais.
   d) Possuem personalidade jurdica.

29. (Analista Judicirio  TRT/GO  FCC) Embora a Administrao Pblica indireta seja constituda de entidades de
direito pblico e/ou de direito privado,  certo que elas tm alguns traos comuns, dentre os quais se destaca que
    A) elas tm liberdade na fixao ou modificao de seus prprios fins;
   B) a sua criao nem sempre  feita ou autorizada por lei;
   C) a sua finalidade essencial  o lucro, que ser distribudo dentre seus funcionrios/ou empregados;
   D) elas tm a possibilidade de se extinguirem pela prpria vontade;
   E) todas tm personalidade jurdica prpria, o que implica direitos e obrigaes definidas em lei.

30. (Analista Judicirio  TRT/AL  FCC) Quando celebram termo de parceria com a Administrao Pblica, as
Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico - OSCIPs, como entidades do terceiro setor,
   A) passam a integrar a Administrao Direta;
   B) exercem atividade privada de interesse pblico;
   C) transformam-se em empresas estatais;
   D) exercem atividade de direito pblico;
   E) no esto sujeitas a fiscalizao por parte do Tribunal de Contas.

31. (OAB Nacional  Cespe) Acerca dos rgos pblicos, assinale a opo correta.
   A)  correto, do ponto de vista da natureza jurdica do rgo, afirmar que "Joo props uma ao de rito ordinrio
      contra a Receita Federal".
   B) Alguns rgos pblicos tm capacidade processual, j que so titulares de direitos subjetivos prprios a serem
      defendidos.
   C) A teoria que melhor explica a relao existente entre o servidor pblico e a pessoa jurdica do Estado  a teoria da
      representao, cuja caracterstica principal consiste no princpio da imputao volitiva. Assim, a vontade do rgo
      pblico  imputada  pessoa jurdica a cuja estrutura pertence, j que aquele estaria agindo em seu nome.
   D) A organizao da administrao pblica direta, no que se refere  estruturao dos rgos e competncia, 
      matria reservada  lei.

32. (Magistratura/PR  2007) A Administrao Pblica est condicionada aos princpios explcitos e implcitos na
Constituio. Dentre aqueles aplicados  Administrao Indireta encontra-se o Princpio da Especialidade dos Entes.
Assinale abaixo a alternativa correta, pertinente a este princpio:
   a) Permite a criao de entidades sem fins lucrativos para atuar em comum competncia com as ONGs, nas
      lacunas da prestao de servios pblicos.
   b) Possibilita que, no curso da descentralizao administrativa, a criao ou a autorizao para criao de ente
      diverso da pessoa poltica s poder ser feita mediante lei especfica, sendo que a lei que instituir tal espcie de
      entidade, ou autorizar sua criao, dever informar a finalidade especfica para a qual foi criada.
   c) Sustenta que, sendo a atividade administrativa infralegal, as competncias pblicas no sero descaracterizadas
      seno nos casos previstos em lei.
   d) Titulao genrica da Administrao Pblica Indireta, usada pelo legislador constituinte de 1988, ao tratar da
      Organizao do Estado, para efeito de sujeio dos seus atos  obedincia de determinados princpios
      fundamentais.

33. (OAB/SP  Vunesp)  ponto bsico, diferenciador de uma sociedade de economia mista ou de uma empresa
pblica, de uma autarquia:
   A) a autarquia insere-se na Administrao Pblica Direta e as demais na Indireta;
   B) apenas a autarquia submete-se ao regime jurdico pblico;
   C) as primeiras no precisam ser criadas por lei;
   D) s a autarquia presta servios administrativos ao Poder Pblico.

34. (Procuradoria da Repblica  22o) Sobre as figuras da administrao indireta e entidades afins,  correto afirmar
que:
   a) por serem pessoas de direito pblico, as autarquias podem ser titulares de interesses pblicos, ao contrrio das
      empresas pblicas e sociedades de economia mista, as quais, sendo pessoas de direito privado, podem apenas
      receber qualificao para o exerccio de atividades pblicas;
   b) conquanto seja a autarquia pessoa jurdica distinta do Estado, o titular do Ministrio a que ela se submete 
      autoridade de alada para conhecer de recurso contra atos de seus dirigentes, pois existem vnculos de controle
      legalmente previstos;
   c) a natureza das atividades desempenhadas pelas agncias reguladoras no impe o regime de cargo pblico para
      seus agentes, estando compatibilizada com o regime de emprego, nos termos da Consolidao da Legislao
      Trabalhista;
   d) no desempenho de atividades relacionadas  segurana nacional, as empresas pblicas e as sociedades de
      economia mista podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.

35. (OAB/SP  Vunesp) As empresas pblicas e sociedades de economia mista podem contratar sem o procedimento
licitatrio previsto na Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitaes)?
     A) No, com exceo das que explorarem atividade econmica.
     B) Sim, desde que o objeto do contrato diga respeito  sua atividade-fim.
   C) Sim, desde que o objeto do contrato diga respeito  sua atividade-meio.
   D) No, a no ser que estejam sujeitas ao regime jurdico de direito privado.

36. (Analista Judicirio  TRT/MG  FCC) Sobre as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, 
INCORRETO afirmar:
   A) As sociedades de economia mista federais no foram contempladas com o foro processual da Justia Federal.
   B) As empresas pblicas podem ser estruturadas sob qualquer das formas admitidas em direito.
   C) O capital das sociedades de economia mista  constitudo por capital pblico e privado.
   D) No capital das empresas pblicas pode ser admitida a participao de entidades da administrao indireta.
   E) As sociedades de economia mista no podem ser estruturadas sob a forma de sociedade annima.

37. (OAB/SP  Vunesp) As empresas PETROBRAS e ECT (Correios), ambas sociedades de economia mista,
distinguem-se uma da outra porque a
   A) ECT sofre ingerncia de princpios e preceitos de direito pblico.
   B) PETROBRAS tem personalidade de direito privado.
   C) ECT sofre o influxo de regras de direito pblico com uma carga mais acentuada.
   D) PETROBRAS  uma espcie de empresa estatal.

38. (Analista Judicirio  TRT/MT  FCC) Dentre as entidades da Administrao Pblica Indireta, para cuja criao 
suficiente mera autorizao legal, NO se incluem as
   A) empresas pblicas;
   B) autarquias;
   C) sociedades de economia mista;
   D) fundaes pblicas;
   E) fundaes privadas.

39. (OAB/SP  Vunesp) As Agncias Reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANP, etc.) so definidas com a natureza jurdica
de autarquias especiais, diferenciando-se das autarquias no especiais
   A) pela sua autonomia financeira;
   B) pela sua independncia administrativa;
   C) pela ausncia de subordinao hierrquica;
   D) pelo mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

40. (Analista Judicirio  TRT/SC  FCC) Sobre a organizao da administrao pblica, assinale os rgos que
integram a administrao direta:
    A) Tribunais Regionais do Trabalho.
    B) Tribunais de Contas dos Estados.
    C) Organizaes Sociais.
    D) Secretarias de Estado.
    E) Fundaes criadas por lei.

41. (OAB/SP  Vunesp) Pela legislao das Agncias Reguladoras, seus diretores devem ser nomeados pelo Chefe do
Executivo, aps aprovao prvia do Senado Federal. Se diretor de Agncia Reguladora no for aprovado pelo Senado,
poder ele ser nomeado assim mesmo?
   A) No, porque a deciso do Senado  vinculativa para o ato administrativo de nomeao.
   B) Sim, visto que a nomeao  da competncia discricionria do Poder Executivo.
   C) No, porque o ato de nomeao ser considerado inexistente.
   D) Sim, desde que o Senado d vigncia posterior ao ato de nomeao.

42. (Analista Judicirio  TRT/MG  FCC) A afirmao de ser o Presidente da Repblica autoridade hierarquicamente
superior ao dirigente da sociedade de economia mista, essa noo
   A) conflita com a regra consagrada pela doutrina, posto que, segundo esta, no h relao de hierarquia entre
      autoridades da Administrao direta e autoridades da Administrao indireta.
   B) conflita com a regra consagrada pela doutrina, posto que a relao hierrquica se estabelece entre um Ministro e
      as autoridades da Administrao indireta vinculadas ao respectivo Ministrio.
   C) conflita com a regra consagrada pela doutrina, posto que a noo de hierarquia apenas se aplica aos rgos
      militares da Administrao Pblica.
   D) est harmnica com a regra consagrada pela doutrina, posto que se trata do Presidente da Repblica e de
      sociedade de economia mista federal.
   E) est harmnica com a regra consagrada pela doutrina, posto que o Presidente da Repblica  a autoridade de
      mxima hierarquia da Administrao do Pas, independentemente de se cogitar de sociedade de economia mista
      federal, estadual ou municipal.
43. (OAB/SP  Vunesp) Diz-se que s existe em relao  sociedade de economia mista prestadora de servio pblico
e no quanto  exploradora de atividade econmica:
   A) obrigao de realizar seleo pblica para contratao de seus empregados;
   B) legitimidade passiva para Mandado de Segurana;
   C) obrigao de licitar;
   D) controle pelo Tribunal de Contas.

44. (Procurador da Repblica  21o) Quanto s entidades da administrao indireta, assinale a alternativa INCORRETA:
   a) os bens das empresas pblicas prestadoras de servios pblicos esto sempre sujeitos a penhora;
   b) pelo regime legal em vigor, a prescrio das prestaes contra empresas pblicas d-se em 5 (cinco) anos;
   c) a concesso de qualquer vantagem a empregados de sociedade de economia mista depende de prvia dotao
      oramentria;
   d) a lei que definir o estatuto jurdico das sociedades de economia mista poder sujeit-las parcialmente ao regime
      prprio das empresas pblicas.

45. (PFN  2002  Esaf) A recente reforma do Estado, empreendida pelo Governo Federal, introduziu diversas novas
figuras na Administrao Pblica Federal. No rol abaixo, assinale aquela que pode ser conceituada como resultado da
qualificao que se atribui a uma autarquia ou fundao pblica, cujo objeto institucional seja uma atividade exclusiva de
Estado, com o propsito de dot-la de maior autonomia gerencial:
    a) agncia reguladora;
    b) organizao social;
    c) servio social autnomo;
    d) agncia executiva;
    e) organizao da sociedade civil de interesse pblico.

46. (OAB/SP  Vunesp) Integra a Administrao Indireta Federal, como autarquia, e tem competncia para analisar e
julgar, sob o prisma da concentrao econmica, processos de fuso entre empresas de telecomunicaes:
    A) Secretaria de Acompanhamento Econmico (Seae).
    B) Anatel.
    C) Secretaria de Direito Econmico (SDE).
    D) Cade.

47. (Analista Judicirio  TRT/PB  FCC)  considerada diferena, dentre outras, entre a sociedade de economia mista
e a empresa pblica,
   A) a sua forma de organizao.
   B) a criao e extino por lei.
   C) a sua sujeio ao controle estatal.
   D) o desempenho de atividade econmica.
   E) sua personalidade jurdica.

48. (Magistratura/SP) O detentor dos poderes da Administrao  o Estado, pessoa nica, embora constituda dos
vrios rgos que integram sua estrutura. Despersonalizados, esses rgos no agem em nome prprio, mas no do
Estado, de que so instrumentos indispensveis ao exerccio de suas funes e atividades tpicas. Muitas vezes, o
Estado se v obrigado a adotar estratgias de funcionamento com vistas  maior eficincia da administrao. Dentre
elas, destacam-se a outorga de servio ou atividade a pessoa distinta, mas investida dos necessrios poderes de
administrao, a repartio de funes entre os vrios rgos despersonalizados, sem quebra de hierarquia, a
transferncia da execuo de servio ou de competncia e a entrega dessas atribuies sem necessidade de lei
especfica. As afirmativas desta ltima frase referem-se, respectivamente, a
   A) delegao, outorga, desconcentrao e descentralizao;
   B) descentralizao, desconcentrao, delegao e execuo indireta;
   C) coordenao, descentralizao, delegao e desconcentrao;
   D) execuo indireta, desconcentrao, descentralizao e delegao.

1 Curso de direito administrativo, p. 278.
2 Alexandre Mazza, Agncias reguladoras, p. 75.
3 Fonte: <http://www.agu.gov.br/atosinternos> (pareceres).
4 Curso de direito administrativo, p. 183.
5 Manual de direito administrativo, p. 510.
6 Manual de direito administrativo, p. 510.
7 Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 511.
8 1 Cmara do TCU, Deciso n. 47/2005.
  4
   ATOS ADMINISTRATIVOS



4.1 FUNO DOGMTICA DA TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO
   O ato administrativo cumpre um importante papel de controle sobre as atividades
da Administrao Pblica.
   Sob a gide do Estado de Polcia, antes da submisso dos governantes  lei, o
soberano realizava concretamente sua vontade sem qualquer mecanismo de limitao ou
fiscalizao. Da inteno passava  ao sem estgios intermedirios. No sculo XVIII,
com o advento da Revoluo Francesa, a lei, at ento uma simples exteriorizao da
vontade do monarca, ganhou o status de expresso da vontade popular, condicionando
o desempenho das atividades administrativas ao seu cumprimento. De fonte originria
da norma, a Administrao passou a ocupar-se da sua execuo concreta, realizando na
prtica a vontade popular consagrada nas determinaes emanadas do Parlamento.
Antes de agir concretamente na aplicao da lei, o Poder Pblico passou a ser
obrigado a expedir uma declarao de vontade anunciando a deciso adotada, como
requisito legitimador da sua futura atuao. Essa declarao de vontade  o ato
administrativo.




  Desse modo, a Administrao Pblica no pode iniciar qualquer atuao material sem
a prvia expedio do ato administrativo que lhe sirva de fundamento.[1] Segundo
Michel Stassinopoulos,[2] o ato administrativo  a fonte e o limite material da atuao
da Administrao.3
4.2 ATOS ADMINISTRATIVOS E DEMAIS ATOS JURDICOS[3]
   Segundo Renato Alessi, h duas formas de compreender a atuao da
Administrao Pblica: a) cinematograficamente: por meio do estudo das atividades
jurdicas dinmicas, isto , vistas como quem assiste a um filme; b) fotograficamente:
analisando o fenmeno jurdico a partir de instantes estticos capturados como
fotografias. Cada ato jurdico  um momento especfico no desenvolvimento das
atividades reguladas pelo Direito.
   So dois enfoques distintos que se complementam. Exemplificamos com institutos do
Direito Administrativo. O estudo da funo administrativa e do servio pblico revela uma
compreenso do ramo visto na perspectiva dinmica do agir administrativo; enquanto a
teoria do ato administrativo favorece uma anlise esttica de manifestaes pontuais da
Administrao Pblica.
  Todos os ramos jurdicos utilizam esse duplo caminho para aproximarem-se de seus
objetos especficos. Em outras palavras, existe um ato jurdico tpico para cada
ramificao do Direito. Em comum, as diversas categorias de atos jurdicos tm o poder
de produzir efeitos jurdicos, ou seja, criar, preservar, modificar ou extinguir direitos e
deveres.

                        Ramo do Direito                                                        Ato jurdico tpico
Processual Civil                                                       Ato do processo
Tributrio                                                             Fato imponvel
Penal                                                                  Crime
Constitucional                                                         Lei
Trabalhista                                                            Contrato de trabalho
Empresarial                                                            Ato de comrcio
Civil                                                                  Negcio jurdico
Internacional Pblico etc.                                             Tratado etc.


  Ato administrativo  o ato jurdico tpico do Direito Administrativo, diferenciando-
se das demais categorias de atos por seu peculiar regime jurdico. No universo dos
atos jurdicos, a identidade prpria do ato administrativo decorre dos seus atributos
normativos especficos conferidos pela lei, tais como: presuno de legitimidade,
exigibilidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Os efeitos jurdicos decorrentes do
ato administrativo consistem na criao, preservao, modificao ou extino de
direitos e deveres para a Administrao Pblica e/ou para o administrado.
4.3 CONCEITOS DOUTRINRIOS
  A legislao brasileira no conceitua ato administrativo. Por isso, os doutrinadores
apresentam diferentes definies.
 Identificando um conceito implcito de ato administrativo na Constituio Federal, a FCC considerou CORRETA a afirmao: "A
 conceituao de ato administrativo em face do Estado Democrtico de Direito, obtida a partir do conjunto principiolgico constante na
 Constituio Federal, corresponde  norma concreta, emanada do Estado, ou por quem esteja no exerccio da funo administrativa, que
 tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relaes jurdicas entre o Estado e o administrado, suscetvel de ser contrastada
 pelo Poder Judicirio".


   Celso Antnio Bandeira de Mello: "declarao do Estado, ou de quem lhe faa as
vezes, no exerccio de prerrogativas pblicas, manifestada mediante providncias
jurdicas complementares da lei a ttulo de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle
de legitimidade por rgos jurisdicionais".[4]
   Hely Lopes Meirelles: "toda manifestao unilateral de vontade da Administrao
Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir         e declarar direitos, ou impor obrigaes aos
administrados ou a si prpria".[5]
   Maria Sylvia Zanella di Pietro: "declarao do Estado ou de quem o represente, que
produz efeitos jurdicos imediatos, com observncia da lei, sob regime jurdico de
direito pblico e sujeita a controle pelo Poder Judicirio".[6]
   Jos dos Santos Carvalho Filho: "a exteriorizao da vontade dos agentes da
Administrao Pblica ou de seus delegatrios, nesse condio, que, sob regime de
direito pblico, vise  produo de efeitos jurdicos, com o fim de atender ao interesse
pblico".[7]
 Na prova da Controladoria Geral da Unio, a Esaf considerou CORRETA a afirmao (adaptada): "No conceito de ato administrativo,
 arrolado pelos juristas ptrios, so assinaladas diversas caractersticas, entre elas: 1) provm do Estado ou de quem esteja investido
 em prerrogativas estatais; 2)  exercido no uso de prerrogativas pblicas, sob regncia do direito pblico; 3) trata-se de declarao
 jurdica unilateral, mediante manifestao que produz efeitos de direito; 4) sujeita-se a exame de legitimidade por rgo jurisdicional, por
 no apresentar carter de definitividade".


4.4 NOSSO CONCEITO
  Aproveitando os elementos mais importantes dos conceitos acima apresentados,
podemos definir ato administrativo como toda manifestao expedida no exerccio da
funo administrativa, com carter infralegal, consistente na emisso de
comandos complementares  lei, com a finalidade de produzir efeitos jurdicos.
  O conceito pode ser dividido em quatro partes, para facilitar sua integral
compreenso:
  a) toda manifestao expedida no exerccio da funo administrativa: o ato
administrativo nem sempre constitui declarao "de vontade", pois so comuns os casos
de mquinas programadas para expedir ordens em nome da Administrao. Os
comandos de trnsito emitidos por um semforo, por exemplo, so verdadeiros atos
administrativos que no decorrem de qualquer manifestao imediata de vontade. Outro
aspecto importante do conceito consiste na referncia ao ato administrativo como
aquele praticado no exerccio da funo administrativa. Destaca-se, com isso, a
possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de
executar tarefas da Administrao, ainda que no esteja ligada  estrutura do Poder
Executivo. Poder Judicirio, Poder Legislativo, Ministrio Pblico e particulares
delegatrios de funo administrativa, como concessionrios e permissionrios,
tambm podem praticar atos administrativos;
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/GO considerou CORRETA a afirmao: " considerado ato administrativo aquele praticado por
 entidade de direito privado no exerccio de funo delegada do Poder Pblico e em razo dela".


   b) com carter infralegal: a caracterstica jurdica mais notvel do ato administrativo
 a sua necessria subordinao aos dispositivos legais. Como a lei representa, na
lgica do Estado de Direito, manifestao legtima da vontade do povo, a submisso da
Administrao Pblica  lei reafirma a sujeio dos rgos e agentes pblicos 
soberania popular. Ao ato administrativo  reservado o papel secundrio de realizar a
aplicao da lei no caso concreto;
   c) consistente na emisso de comandos complementares  lei: de acordo com a
clebre frmula de Michel Stassinopoulos, alm de a Administrao no poder atuar
contra legem (contrariando a lei) ou praeter legem (fora da lei), deve agir secundum
legem (conforme a lei).[8] Isso significa que o ato administrativo s pode tratar de
matria previamente disciplinada em lei, estabelecendo desdobramentos capazes de
prover sua fiel execuo. No pode haver decreto disciplinando matria nova, tampouco
inovando em temas j legislados;
   d) com finalidade de produzir efeitos jurdicos: como qualquer ato jurdico, o ato
administrativo  praticado para adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar
direitos. A diferena  que tais efeitos esto latentes na lei, cabendo ao ato
administrativo o papel de desbloquear a eficcia legal em relao a determinada
pessoa, ao contrrio de outras categorias de atos jurdicos, que no desencadeiam,
mas criam, por fora prpria, as consequncias jurdicas decorrentes de sua prtica.
4.5 FATO ADMINISTRATIVO
   A doutrina diferencia ato administrativo de fato administrativo. A origem da distino 
o Direito Civil, bero da teoria dos atos jurdicos.
   Segundo os civilistas, fato jurdico em sentido amplo  qualquer acontecimento da vida
relevante para o Direito, como a morte, por exemplo. O gnero fatos jurdicos  dividido
em fatos naturais (fatos jurdicos em sentido estrito) e fatos humanos (atos jurdicos em
sentido amplo), sendo estes acontecimentos voluntrios decorrentes do querer
individual. Os atos jurdicos em sentido amplo, por sua vez, dividem-se em atos jurdicos
em sentido estrito, quando seus efeitos so determinados pela lei, e negcios jurdicos
(manifestaes de vontade capazes de produzir efeitos jurdicos queridos pelas partes).




   Especialmente importante para o Direito Administrativo  a diferena entre fatos
jurdicos stricto sensu e atos jurdicos lato sensu                baseada no critrio da
voluntariedade. Os fatos jurdicos so acontecimentos da natureza sem qualquer
relao com a vontade humana, ao passo que os atos jurdicos so comportamentos
humanos voluntrios. As primeiras tentativas de compreenso do fenmeno dos atos
administrativos utilizaram a distino civilista entre ato e fato como ponto de partida.
 A prova da Magistratura/BA feita pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Fatos jurdicos, mesmo que independam da vontade e
 de qualquer participao dos agentes pblicos, podem ser relevantes para o Direito Administrativo".


   Atualmente, os doutrinadores utilizam variados critrios para diferenciar atos e fatos
administrativos. Em linhas gerais, podem ser identificadas quatro concepes
principais:
   1) corrente clssico-voluntarista: baseada na tradicional diferenciao do Direito
Civil, os adeptos dessa corrente utilizam o critrio da voluntariedade para concluir que
o ato administrativo  um comportamento humano voluntrio produtor de efeitos na
seara administrativa, enquanto o fato administrativo  um acontecimento da natureza
relevante para o Direito Administrativo, como a prescrio administrativa e a morte de
servidor pblico.  a posio defendida por Maria Sylvia Zanella di Pietro;[9]
   2) corrente antivoluntarista: rejeitando a utilizao tradicional do critrio da
voluntariedade, Celso Antnio Bandeira de Mello sustenta que o ato administrativo 
enunciado prescritivo, declarao jurdica voltada a disciplinar como coisas e
situaes "devem ser", ao passo que o fato administrativo no possui carter
prescritivo, sendo simplesmente um acontecimento a que a lei atribui consequncias
jurdicas. O autor indica trs importantes consequncias decorrentes da distino entre
ato e fato administrativo: "(a) atos administrativos podem ser anulados e revogados,
dentro dos limites do Direito; fatos administrativos no so nem anulveis, nem
revogveis; (b) atos administrativos gozam de presuno de legitimidade; fatos
administrativos no; (c) o tema da vontade interessa nos atos administrativos
denominados (ainda que a terminologia no seja boa) discricionrios, isto , naqueles
em cuja prtica a Administrao desfruta de certa margem de liberdade; nos fatos
administrativos nem se poderia prop-lo";[10]
   3) corrente materialista: adotada em alguns concursos, a terceira concepo
considera que o ato administrativo  uma manifestao volitiva da Administrao,
no desempenho de suas funes de Poder Pblico, visando produzir algum efeito
jurdico, enquanto o fato administrativo  toda atividade pblica material em
cumprimento de uma deciso administrativa. Como se nota, os adeptos dessa corrente,
ao definir fato administrativo, abandonam integralmente a noo privada de fato jurdico
considerado como acontecimento da natureza, dotado de efeitos jurdicos. Nessa
esteira, preleciona Hely Lopes Meirelles, maior expoente dessa corrente: "O ato
administrativo no se confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente
relacionados, por ser este consequncia daquele. O fato administrativo resulta sempre
do ato administrativo, que o determina".[11] Como exemplos de fato administrativo, o
autor menciona a construo de uma ponte e a instalao de um servio pblico.
   O fundamento terico da corrente materialista  a concepo clssica de deciso
executria adotada por Michel Stassinopoulos. A expedio do ato administrativo
consistiria em requisito necessrio para a Administrao realizar uma ao concreta
(deciso executria). A ao concreta destinada a executar o ato administrativo  o
fato administrativo.




   Diogenes Gasparini, defensor dessa mesma conceituao, afirma que os fatos
administrativos traduzem mero trabalho ou operao tcnica dos agentes pblicos,
no expressando uma manifestao de vontade, juzo ou conhecimento da
Administrao Pblica sobre dada situao.[12] E menciona como exemplos: cirurgia
em hospital pblico, varrio de rua e aula ministrada em escola municipal;
   4) corrente dinamicista (majoritria nos concursos): defendendo ponto de vista
prximo ao da corrente anterior, Jos dos Santos Carvalho Filho conceitua fato
administrativo como toda "atividade material no exerccio da funo administrativa, que
visa a efeitos de ordem prtica para a Administrao",[13] ou seja, tudo aquilo que
retrata alterao dinmica na Administrao ou movimento na ao administrativa.
   O fato administrativo pode ser um evento da natureza (fato administrativo natural)
ou um comportamento voluntrio (fato administrativo voluntrio).
   O autor sustenta, ao contrrio de Hely Lopes Meirelles, que os fatos administrativos
nem sempre tm como fundamento atos administrativos. Os fatos administrativos podem
ser decorrentes de atos administrativos, mas nada impede que derivem tambm de
condutas administrativas no formalizadas em atos administrativos. Exemplo: a
mudana de prdio  fato administrativo que no depende, necessariamente, da
expedio de ato administrativo prvio.
  Em sntese, os fatos administrativos podem ser voluntrios ou naturais. Os
voluntrios derivam de atos administrativos ou de condutas administrativas. J os fatos
administrativos naturais tm origem em fenmenos da natureza.




                                                               DICA: Da teoria de Jos dos Santos Carvalho Filho, guarde
                                                               a noo de fato administrativo como evento dinmico da
                                                               Administrao e os diversos exemplos apresentados pelo
                                                               autor:

                                                             a) apreenso de mercadorias;

                                                             b) disperso de manifestantes;

                                                             c ) alterao de local de repartio pblica (mudana de
                                                               endereo);

                                                             d) raio que destri bem pblico;

                                                             e ) enchente que inutiliza equipamentos pertencentes ao
                                                               servio pblico;

                                                             f) desapropriao de bens privados;

                                                             g) requisio de bens e servios.14

4.6 ATOS DA ADMINISTRAO[14]
  A Administrao Pblica, no exerccio de suas diversificadas tarefas, pratica algumas
modalidades de atos jurdicos que no se enquadram no conceito de atos
administrativos. Nem todo ato da Administrao  ato administrativo.
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP considerou INCORRETA a afirmao: "Qualquer manifestao de vontade ou declarao da
 Administrao configura ato administrativo".


  H dois entendimentos doutrinrios distintos sobre o conceito de atos da
Administrao:
  a) corrente minoritria: defendida por Maria Sylvia Zanella di Pietro, considera que
os atos da Administrao so todos os atos jurdicos praticados pela Administrao
Pblica, incluindo os atos administrativos;
  b) corrente majoritria: adotada por Celso Antnio Bandeira de Mello, Diogenes
Gasparini, Jos dos Santos Carvalho Filho e por todos os concursos pblicos, essa
segunda concepo considera que atos da Administrao so atos jurdicos praticados
pela Administrao Pblica que no se enquadram no conceito de atos
administrativos, como os atos legislativos expedidos no exerccio de funo atpica, os
atos polticos definidos na Constituio Federal, os atos regidos pelo direito privado e
os atos meramente materiais.
 A prova da Magistratura/SP 2007 considerou ERRADA a afirmao: " suficiente a alegao de que se trata de ato poltico para tolher o
 controle judicial, pois  vedado ao Poder Judicirio adentrar no exame do mrito do ato administrativo".


  Sabendo que existem atos administrativos praticados fora dos domnios da
Administrao Pblica, como ocorre com aqueles expedidos por concessionriosa e
permissionrios,  possvel concluir: nem todo ato jurdico praticado pela
Administrao  ato administrativo; nem todo ato administrativo  praticado pela
Administraob.
 a) A prova de Analista Judicirio do TRT/SP considerou INCORRETA a afirmao: " correto afirmar que o ato praticado por
 concessionrio de servio pblico, mesmo no exerccio de prerrogativas pblicas, no caracteriza ato administrativo".
 b) A prova da OAB Nacional/2007.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Existem atos praticados pelos
 administradores pblicos que no se enquadram como atos administrativos tpicos, como  o caso dos contratos disciplinados pelo
 direito privado".


  Resta analisar cada uma das espcies de atos da Administrao:
  a) atos polticos ou de governo: no se caracterizam como atos administrativos
porque so praticados pela Administrao Pblica com ampla margem de
discricionariedade e tm competncia extrada diretamente da Constituio Federal.
  Exemplos: declarao de guerra, decreto de interveno federal, indulto, medida
provisria, veto a projeto de lei e indulto;
 A prova da Magistratura/SP 2007 considerou ERRADAS as duas seguintes afirmaes: "(1) no  ato poltico o do Tribunal que seleciona,
 na lista sxtupla encaminhada pelo rgo de representao de classe, os integrantes da lista trplice para compor o quinto constitucional;
 (2) no  ato poltico o do Chefe do Executivo ao conceder indulto e, portanto, inclui-se na categoria dos atos administrativos insuscetveis
 de apreciao judicial".


   b) atos meramente materiais: consistem na prestao concreta de servios,
faltando-lhes o carter prescritivo prprio dos atos administrativos. Exemplos: poda de
rvore, varrio de rua e cirurgia em hospital pblico;
                                                                       IMPORTANTE: Por no envolverem a emisso de ordens,
                                                                       os pareceres so considerados atos da Administrao,
                                                                       mas no atos administrativos.

  c) atos legislativos e jurisdicionais: so praticados excepcionalmente pela
Administrao Pblica no exerccio de funo atpica. Exemplo: medida provisria;
 A prova da OAB/MG considerou CORRETA a afirmao: "No constitui ato administrativo a medida provisria, editada pelo Presidente da
 Repblica, fixando ndice de reajuste de benefcio de aposentaria e de penso".


  d) atos regidos pelo direito privado ou atos de gesto: constituem casos raros em
que a Administrao Pblica ingressa em relao jurdica submetida ao direito privado
ocupando posio de igualdade perante o particular, isto , destitudo do poder de
imprioa. Exemplo: locao imobiliria e contrato de compra e vendab;
 a) A prova de Tcnico Judicirio do TRT/PB elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Os atos administrativos de gesto
 so os que a Administrao Pblica pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatrios".
 b) A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela FCC considerou INCORRETA a afirmao: "Ao praticar atos de gesto, a
 Administrao utiliza sua supremacia sobre os destinatrios".


  e) contratos administrativos: so vinculaes jurdicas bilaterais, distinguindo-se
dos atos administrativos que so normalmente prescries unilaterais da Administrao.
Exemplos de contratos administrativos: concesso de servio pblico e parceria
pblico-privada.
 A prova de Delegado/SP/2008 considerou CORRETA a afirmao: "As atividades de cunho poltico que visam a acontecimento futuro e s
 atividades operacionais ou executrias compreendem, respectivamente, atos governamentais e atos de administrao".


4.7 SILNCIO ADMINISTRATIVO
  A doutrina discute se o silncio da Administrao Pblica pode desencadear alguma
consequncia jurdica. Em regra, a inrcia administrativa no tem importncia para o
Direito. Pode ocorrer, porm, de a lei atribuir-lhe algum significado especfico, ligando
efeitos jurdicos  omisso da Administrao.
 A prova de Cartrio/SE/2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O silncio administrativo no significa ocorrncia
 do ato administrativo ante a ausncia da manifestao formal de vontade, quando no h lei dispondo acerca das consequncias
 jurdicas da omisso da administrao".


  Segundo Hely Lopes Meirelles, "a omisso da Administrao pode representar
aprovao ou rejeio da pretenso do administrado, tudo dependendo do que
dispuser a norma competente".[15]
  H situaes em que a vontade da Administrao Pblica se expressa sem a
necessidade da emisso de ato administrativo.
  Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestao da Administrao
implica aprovao da pretenso, o silncio administrativo adquire o significado de
aceitao tcita. Nessa hiptese,  desnecessria apresentao de motivao.
  Em outros casos, a legislao pode determinar que a falta de manifestao no prazo
estabelecido importa rejeio tcita do requerimento formulado. Nesse caso, a
Administrao pode ser instada, inclusive judicialmente, a apresentar os motivos que
conduziram  rejeio da pretenso do administrado. Assim:




   certo que silncio no  ato administrativo por ausncia de exteriorizao de
comando prescritivo. Trata-se de simples fato administrativo porque o silncio nada
ordena.
  Diferente  a situao quando a lei no atribuir significado ao silncio administrativo. O
art. 48 da Lei n. 9.784/99 determina que a Administrao tem o dever de
explicitamente emitir deciso sobre solicitaes ou reclamaes, em matria de sua
competncia. Em princpio, deve-se considerar que, enquanto pendente de deciso
administrativa, a pretenso do particular permanece indeferida.
  Se a lei estabelecer prazo para resposta, o silncio administrativo, aps transcurso
do lapso temporal, caracteriza abuso de poder, ensejando a impetrao de mandado
de segurana, habeas data, medida cautelar, mandado de injuno ou ao ordinria,
com fundamento na ilegalidade da omisso. Entretanto, no havendo prazo legal para
resposta, admite-se tambm o uso das referidas medidas judiciais com base no dever
de observncia de durao razovel do processo administrativo (art. 5, LXXVIII, da
CF). Para Celso Antnio Bandeira de Mello, na ausncia de norma especfica, deve-se
considerar que a Administrao tem o prazo de trinta dias para decidir, prorrogveis
motivadamente por igual perodo.[16]
   Bastante controvertida  a questo da natureza da deciso judicial nas aes
propostas contra o silncio administrativo:
   a) concepo clssica mandamental: o juiz ordena ao administrador que decida,
sob pena de multa e outras consequncias penais resultantes da desobedincia  ordem
judicial. Cabe tambm a propositura de posterior ao indenizatria para reparao de
eventual dano decorrente da omisso administrativa ilegal.  a posio sustentada por
Jos dos Santos Carvalho Filho;
   b) concepo moderna constitutiva: no caso de o requerimento versar sobre a
prtica de ato vinculado, o juiz, se estiver convencido da procedncia da pretenso,
pode substituir a vontade da Administrao acatando o pedido do administrado
(natureza constitutiva ou condenatria para cumprimento de obrigao de fazer). Porm,
se a deciso administrativa faltante tiver carter discricionrio,  vedado ao juiz, sob
pena de invadir a independncia do Poder Executivo, ingressar na anlise do mrito
administrativo, cabendo-lhe somente ordenar que a Administrao decida (natureza
mandamental).  a posio defendida por Celso Antnio Bandeira de Mello.
   Nada impede que o particular, prejudicado pelo silncio, antes de recorrer ao Poder
Judicirio, exera seu direito de petio, reclamando administrativamente a deciso
ausente (art. 5, XXXIV, da CF).
   Por fim, se a omisso administrativa contrariar enunciado de smula vinculante,
admite-se a propositura de reclamao constitucional perante o Supremo Tribunal
Federal (art. 7 da Lei n. 11.417/2006).
4.8 ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
  Os atos administrativos so revestidos de propriedades jurdicas especiais
decorrentes da supremacia do interesse pblico sobre o privado. Nessas
caractersticas, reside o trao distintivo fundamental entre os atos administrativos e as
demais categorias de atos jurdicos, especialmente os atos privados. A doutrina mais
moderna faz referncia a cinco atributos: a) presuno de legitimidade; b)
imperatividade; c) exigibilidade; d) autoexecutoriedade; e) tipicidade.
 A prova de Analista Judicirio do TRT/Campinas considerou CORRETA a afirmao: "A imperatividade  uma das caractersticas que
 distingue o ato administrativo do ato de direito privado".


4.8.1 Presuno de legitimidade
  O atributo da presuno de legitimidade, tambm conhecido como presuno de
legalidade ou presuno de veracidade, significa que o ato administrativo, at prova
em contrrio,  considerado vlido para o Direito.
 A prova de Analista Judicirio do TRT/Gois considerou CORRETA a afirmao: "A presuno de legitimidade autoriza a imediata
 execuo do ato administrativo, mesmo que eivado de vcios ou defeitos".


   Trata-se de uma derivao da supremacia do interesse pblico, razo pela qual sua
existncia independe de previso legal especfica.
   Conforme o magistrio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, h cinco fundamentos para
justificar a presuno de legitimidade:[17] a) o procedimento e as formalidades que
antecedem sua edio, constituindo garantia de observncia da lei; b) o fato de
expressar a soberania do poder estatal, de modo que a autoridade que expede o ato
o faz com consentimento de todos; c) a necessidade de assegurar celeridade no
cumprimento das decises administrativas; d) os mecanismos de controle sobre a
legalidade do ato; e) a sujeio da Administrao ao princpio da legalidade,
presumindo-se que seus atos foram praticados em conformidade com a lei.
   A presuno de legitimidade  um atributo universal aplicvel a todos os atos
administrativos e atos da Administrao.
   Importante destacar que se trata de uma presuno relativaa (juris tantum),
podendo ser afastada diante de prova inequvoca da ilegalidade do ato. Por bvio, o
nus de provar o eventual defeito incumbe a quem alega, isto , cabe ao particular
provar a existncia do vcio que macula o ato administrativo. Da afirmar-se que a
presuno de legitimidade inverte o nus da prova, no cabendo ao agente pblico
demonstrar que o ato por ele praticado  vlido, e sim ao particular incumbe a prova da
ilegalidadeb.
 a) A prova de Tcnico Judicirio do TRT/MT elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Presuno de legitimidade e
 presuno de veracidade dos atos administrativos no possuem carter absoluto".
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/SP considerou CORRETA a afirmao: "Presuno de legitimidade no impede o questionamento
 do ato administrativo perante o Poder Judicirio".
 b) A prova de Contador/Recife elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A inverso do nus da prova, caracterstica do
 Direito Administrativo, relaciona-se ao atributo da presuno de legitimidade".


  H quem diferencie presuno de legitimidade (ou de legalidade) e presuno de
veracidade. A presuno de legitimidade diria respeito  validade do ato em si,
enquanto a presuno de veracidade consagraria a verdade dos fatos motivadores
do ato. Tomando como exemplo a multa de trnsito. A validade jurdica da multa em si
decorre da presuno de legitimidade. Entretanto, ao expedir a multa, o agente
competente declara ter constatado a ocorrncia de uma infrao (fato) motivadora da
prtica do ato. A verdade dessa constatao  reforada pela presuno de veracidade.
 A prova da Magistratura/BA/2006 feita pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A rigor, os atributos da presuno de validade (ou
 legitimidade) e da presuno de veracidade dos atos administrativos no significam exatamente a mesma coisa. A primeira indica a
 conformidade do ato com o ordenamento jurdico, ao passo que a segunda representa a adequao do ato  realidade dos fatos. A
 depender das circunstncias, o segundo atributo pode subsistir, mas ser afastado o primeiro, por defeitos do ato administrativo".


   Como consequncia dessa diferenciao, a inverso do nus da prova somente seria
aplicvel  presuno de veracidade na medida em que no direito brasileiro s se produz
prova sobre fatos (art. 332 do CPC) e a presuno de legitimidade no diz respeito aos
fatos, mas  validade do prprio ato administrativo. Nesse sentido, a presuno de
veracidade equivale  popular "f pblica" dos atos e documentos da Administrao.
 A prova de Analista Administrativo do TRT/AM elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "A certido negativa de tributos
 imobilirios expedida pela Prefeitura Municipal de Manaus  portadora de f pblica, em decorrncia do atributo da presuno de
 legitimidade".
  Por fim, da presuno de veracidade decorrem dois efeitos principais: a) enquanto
no decretada a invalidade, o ato produzir os mesmos efeitos decorrentes dos atos
vlidos; b) o Judicirio no pode apreciar de ofcio a nulidade do ato administrativo.[18]
4.8.1.1 Presunes de validade, legalidade, veracidade, legitimidade e licitude
   Embora a doutrina majoritria no aprofunde o tema alm dos aspectos abordados no
item anterior, Diogo de Figueiredo Moreira Neto diferencia cinco presunes existentes
no contexto dos atos administrativos:[19]
   a) presuno de validade: considerada pelo autor um verdadeiro princpio do Direito
Administrativo, a presuno de validade apontaria para o pressuposto de que, at prova
em contrrio, todos os atos da Administrao so considerados vlidos perante o
direito;
   b) presuno de legalidade:  a presuno de conformidade do ato com a lei;
   c) presuno de veracidade ou de realidade:  a presuno de verdade dos
motivos apontados como fundamentos fticos para prtica do ato;
   d) presuno de legitimidade: diz respeito  conformidade do ato com a vontade
da sociedade ou com os consensos polticos inseridos na competncia discricionria;
   e) presuno de licitude:  a presuno de conformidade do ato com os valores
morais tutelados pela ordem jurdica.
4.8.2 Imperatividade ou coercibilidade

 Misturando coercibilidade com autoexecutoriedade, a prova de Analista Administrativo do TRT/PR elaborada pelo Cespe considerou
 INCORRETA a afirmao: "Pelo atributo da coercibilidade, o poder de polcia tem execuo imediata, sem dependncia de ordem
 judicial".
 A prova de Analista Judicirio do TRT/Gois considerou CORRETA a afirmao: "A presuno de legitimidade autoriza a imediata
 execuo do ato administrativo, mesmo que eivado de vcios ou defeitos".


  O atributo da imperatividade significa que o ato administrativo pode criar
unilateralmente obrigaes aos particulares, independentemente da anuncia
destes.  uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurdicos derivada do
chamado poder extroverso. Ao contrrio dos particulares, que s possuem poder de
auto-obrigao (introverso), a Administrao Pblica pode criar deveres para si e
tambm para terceiros.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/SP considerou CORRETA a afirmao: "A imperatividade implica que a imposio do ato independe
 da anuncia do administrado".


  Ao contrrio da presuno de legitimidade, a imperatividade  atributo da maioria dos
atos administrativos, no estando presente nos atos enunciativos, como certides e
atestados, nem nos atos negociais, como permisses e autorizaes.
4.8.3 Exigibilidade
   A exigibilidade, conhecida entre os franceses como privilge du pralable, consiste no
atributo que permite  Administrao aplicar punies aos particulares por violao da
ordem jurdica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume-
se ao poder de aplicar sanes administrativas, como multas, advertncias e
interdio de estabelecimentos comerciais.
   Assim como a imperatividade, a exigibilidade  atributo presente na maioria dos
atos administrativos, mas ausente nos atos enunciativos.
4.8.4 Autoexecutoriedade
  Denominada em alguns concursos equivocamente de executoriedade, a
autoexecutoriedade permite que a Administrao Pblica realize a execuo material
dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a fora fsica se preciso for
para desconstituir situao violadora da ordem jurdicaa. No Direito Administrativo
francs,  denominada privilge d'action d'officeb.
 a) A prova de Analista Judicirio do TRT/AM elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "A possibilidade que certos atos
 administrativos ensejam de imediata e direta execuo pela prpria Administrao, independentemente de ordem judicial, decorre do
 atributo da autoexecutoriedade".
 b) A prova de Tcnico Judicirio do TRT/MT elaborada pela FCC considerou INCORRETA a afirmao: "Devido ao atributo da
 autoexecutoriedade, a Administrao Pblica pode condicionar a prtica de algum ato administrativo ao pagamento de multa".


  Trata-se de uma verdadeira "autoexecutoriedade" porque  realizada dispensando
autorizao judicial.
  So exemplos de autoexecutoriedade:
  a) guinchamento de carro parado em local proibido;
  b) fechamento de restaurante pela vigilncia sanitria;
  c) apreenso de mercadorias contrabandeadas;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/PB considerou CORRETA a afirmao: "A Administrao Pblica, usando meios de coao,
 apreende mercadorias irregulares ou interdita uma indstria poluidora. Tal situao refere-se  autoexecutoriedade".


   d) disperso de passeata imoral;
   e) demolio de construo irregular em rea de manancial;
   f) requisio de escada particular para combater incndio;
   g) interdio de estabelecimento comercial irregular;
   h) destruio de alimentos deteriorados expostos para venda;
   i ) confisco de medicamentos necessrios para a populao, em situao de
calamidade pblica.
   A autoexecutoriedade difere da exigibilidade  medida que esta aplica uma punio
ao particular (exemplo: multa de trnsito), mas no desconstitui materialmente a
irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coero
indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, alm de punir, desfaz concretamente a
situao ilegal, constituindo mecanismo de coero direta.
  A autoexecutoriedade  atributo de somente alguns tipos de atos administrativos.
Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos so autoexecutveis:
  a) aqueles com tal atributo conferido por lei.  caso do fechamento de restaurante
pela vigilncia sanitria;
 A prova da OAB/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Sobre os atos administrativos,  incorreto afirmar que
 sempre possuem, independentemente de previso legal expressa, autoexecutoriedade".


   b) os atos praticados em situaes emergenciais cuja execuo imediata 
indispensvel para a preservao do interesse pblico. Exemplo: disperso pela polcia
de manifestao que se converte em onda de vandalismo.
   A possibilidade de utilizao da fora fsica, inerente  autoexecutoriedade, refora a
necessidade de identificao de mecanismos de controle judicial a posteriori sobre a
execuo material de atos administrativos. Merecem destaque, nesse sentido, os
princpios da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem bom senso e moderao
na aplicao da autoexecutoriedade.  possvel tambm a concesso de liminar em
mandado de segurana para suspender as medidas concretas tendentes  execuo
material do ato administrativo, na hiptese de revelar-se ilegal ou abusiva a ao da
Administrao Pblica.
4.8.5 Tipicidade
   Por fim, alguns autores acrescentam a tipicidade no rol dos atributos do ato
administrativo. A tipicidade diz respeito  necessidade de respeitar-se a finalidade
especfica definida na lei para cada espcie de ato administrativo. Dependendo da
finalidade que a Administrao pretende alcanar, existe um ato definido em
lei.[20]
   Vlida para todos os atos administrativos unilaterais, a tipicidade probe, por
exemplo, que a regulamentao de dispositivo legal seja promovida utilizando-se uma
portaria, j que tal tarefa cabe legalmente a outra categoria de ato administrativo, o
decreto.
   Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "esse atributo representa uma garantia para
o administrado, pois impede que a Administrao pratique atos dotados de
imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja
previso legal; tambm fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente
discricionrio, pois a lei, ao prever o ato, j define os limites em que a discricionariedade
poder ser exercida".[21]
   Trata-se, portanto, de uma derivao do princpio da legalidade, impedindo a
Administrao Pblica de praticar atos atpicos ou inominados.

                                Quadro comparativo dos atributos do ato administrativo
          Atributo                          Sntese                        Abrangncia                     Dica especial
                                                                  Todos os atos
                                 O ato  vlido at prova em                                       Presuno relativa que
Presuno de legitimidade                                         administrativos + atos da
                                 contrrio                                                         inverte o nus da prova
                                                                  Administrao
                                 O ato cria unilateralmente       Maioria dos atos
Imperatividade                                                                                     Deriva do poder extroverso
                                 obrigaes ao particular         administrativos
                                 Aplicao de sanes             Maioria dos atos                 Pune, mas no desfaz a
Exigibilidade
                                 administrativas                  administrativos                  ilegalidade
                                 Execuo material que                                             S quando a lei prev ou em
Autoexecutoriedade                                                Alguns atos administrativos
                                 desconstitui a ilegalidade                                        situaes emergenciais
                                 Respeito s finalidades          Todos os atos                    Probe atos atpicos ou
Tipicidade
                                 especficas                      administrativos                  inominados

4.8.6 Outros atributos
  Alm das cinco caractersticas anteriormente apresentadas, Diogo de Figueiredo
Moreira Neto identifica outros cinco atributos do ato administrativo:[22]
  a) existncia: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato
administrativo, a saber: competncia, objeto, forma, motivo e finalidade;
  b) eficcia: segundo o autor,  o atributo segundo o qual o ato administrativo vlido
presume-se apto a produzir seus regulares efeitos;
  c) exequibilidade: distinta da eficcia, exequibilidade  a possibilidade de execuo
imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicao prtica no estiver subordinada a
termo, condio ou algum outro requisito legalmente estabelecido;
  d) efetividade:  a confirmao social e metajurdica de que o ato alcanou os
resultados prticos pretendidos pelo seu autor;
  e) relatividade:  a referibilidade de todo ato administrativo  sucesso de normas
superiores que legitimaram a sua expedio.
4.9 EXISTNCIA, VALIDADE E EFICCIA
   Como todo ato jurdico, o ato administrativo est sujeito a trs planos lgicos distintos:
a) existncia; b) validade; c) eficcia.
   A aceitao da diviso ternria dos planos lgicos do ato jurdico foi difundida no
Brasil por Pontes de Miranda, razo pela qual tem sido denominada de teoria
tripartite ou pontesiana.
   O plano da existncia ou da perfeio consiste no cumprimento do ciclo de
formao do ato.
 A prova da Procuradoria do Estado/PB feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Ato perfeito  aquele que teve seu ciclo de
 formao encerrado, por ter esgotado todas as fases necessrias  sua produo".


   O plano da validade envolve a conformidade com os requisitos estabelecidos pelo
ordenamento jurdico para a correta prtica do ato administrativo.
   O plano da eficcia est relacionado com a aptido do ato para produzir efeitos
jurdicos.
   A interao do ato administrativo com cada um dos trs planos lgicos no repercute
nos demais. Constituem searas sistmicas distintas e relativamente independentes. A
nica exceo a tal independncia reside na hiptese dos atos juridicamente
inexistentes, caso em que no se cogita de sua validade ou eficcia. Ato inexistente 
necessariamente invlido e no produz qualquer efeito.




  Assim, o ato administrativo pode ser:
  1) existente, invlido e eficaz;
 A prova da Magistratura/SE feita pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Caso o Presidente da Repblica nomeie ministro do
 STF sem a aprovao do Senado Federal, o ato administrativo pertinente ser considerado existente, mas invlido".


  2) existente, invlido e ineficaz;
  3) existente, vlido e eficaz;
  4) existente, vlido e ineficaz;
 A prova de Auditor Fiscal da Receita Federal feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Conforme a doutrina, o ato administrativo,
 quando concludo seu ciclo de formao e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda no se encontra disponvel para
 ecloso de seus efeitos tpicos, por depender de um termo inicial ou de uma condio suspensiva, ou autorizao, aprovao ou
 homologao, a serem manifestados por uma autoridade controladora, classifica-se como perfeito, vlido e ineficaz".


  ou
  5) inexistente.
4.9.1 Existncia ou perfeio do ato administrativo
  O primeiro plano lgico ao qual o ato administrativo se submete  o da existncia ou
perfeio. Nele, importa verificar se o ato cumpriu integralmente o seu ciclo jurdico de
formao, revestindo-se dos elementos e pressupostos necessrios para que possa
ser considerado um ato administrativo.
  Importante reforar que a existncia jurdica do ato  diferente da sua existncia
ftica. Se um particular finge ser juiz de direito e, ludibriando a todos, preside uma
audincia, os atos realizados so juridicamente inexistentes devido  usurpao de
funo pblica, mas materialmente ocorreram (existiram).
   Outra considerao relevante  que a existncia jurdica deve ser investigada  luz
de um determinado ramo do Direito. Isso porque o ato pode ser inexistente para certo
ramo, mas preencher os elementos necessrios para a existncia como ato de outra
categoria, gerando reflexos em seara jurdica diversa. Exemplo: um contrato assinado
por servidor transferindo a terceiros a responsabilidade por ato lesivo praticado no
exerccio de suas funes no possui qualquer significado para o Direito Administrativo,
mas pode ter fora vinculante entre o servidor e o terceiro.  juridicamente inexistente
para o Direito Administrativo e existente para o Direito Privado.
   Na esteira dos ensinamentos de Celso Antnio Bandeira de Mello, devemos
considerar que o ato administrativo tem dois elementos e dois pressupostos de
existncia. Elementos so aspectos intrnsecos ao ato; pressupostos so os
extrnsecos.
   Os elementos de existncia so contedo e forma. Os pressupostos so objeto e
referibilidade  funo administrativa.
   O primeiro elemento de existncia do ato administrativo  o contedo, entendido
como a necessidade de constatao de conduta decorrente do ato.
   Exemplos: 1) folha no preenchida do talo de multas  ato inexistente por falta de
contedo; 2) "ordem" expedida por escrito pelo chefe da repartio proibindo e ao
mesmo tempo permitindo dado comportamento  inexistente por ausncia de contedo,
j que proibido e permitido so comandos contraditrios que se excluem mutuamente.
   Igualmente inexistentes so os atos que probem o inevitvel ou exigem o que 
impossvel. Exemplos: 1) decreto proibindo a morte; 2) clusula de edital de concurso
pblico que exige dos candidatos domnio de um idioma extinto; 3) portaria municipal
proibindo a chuva de cair.
   O outro elemento referido por Celso Antnio Bandeira de Mello  a forma do ato que
preferimos denominar exteriorizao do contedo. No haver ato administrativo se o
contedo no for divulgado pelo agente competente. Exemplo: texto de ato
administrativo esquecido na gaveta.
   Objeto do ato administrativo  o bem ou a pessoa a que o ato faz referncia.
Desaparecendo ou inexistindo o objeto, o ato administrativo que a ele faz meno  tido
como juridicamente inexistente. Exemplos: 1) promoo de servidor falecido; 2) alvar
autorizando a "reforma do prdio" em terreno baldio.
   E, por fim, para existir como ato administrativo,  necessrio que o ato tenha sido
praticado no exerccio da funo administrativa. Se praticado por particular
usurpador de funo pblica, no se considera existente o ato administrativo. Exemplo:
multa de trnsito lavrada por particular. Na mesma situao, est o ato praticado por
servidor pblico vinculado a outro poder estatal ou visivelmente incompetente para a
conduta. Exemplo: medida provisria assinada por varredor de ruas. Nesses casos, o
ato no  imputvel  Administrao Pblica.
    hiptese tambm de inexistncia a situao dos atos didticos e dos no srios
mesmo quando praticados pelo servidor competente. Exemplo: 1) auto de infrao
preenchido e assinado pelo agente em curso de formao para novos fiscais; 2)
"demisso" de subordinado anunciada pelo chefe da repartio, por pilhria, em festa de
confraternizao dos funcionrios.
4.9.1.1 Teoria do ato administrativo inexistente
   Um dos temas mais complexos do moderno Direito Administrativo  a teoria do ato
administrativo inexistente. A falta de bibliografia e a crescente incidncia nos concursos
de perguntas sobre o assunto justificam um tratamento detalhado capaz de oferecer
informaes seguras, especialmente para candidatos em provas discursivas e exames
orais.
   A utilidade prtica em diferenciar inexistncia e nulidade reside no fato de haver
regimes jurdicos diferentes para o ato administrativo inexistente e o ato
administrativo nulo. Essa diversidade de tratamentos normativos  a premissa
fundamental para compreender a teoria do ato inexistente.
 Porm, admitindo a j superada viso de Hely Lopes Meirelles, a prova de Advogado da Unio/2006 considerou CORRETA a afirmao:
 " de pouco interesse prtico a distino entre nulidade e inexistncia dentro do Direito Administrativo, pois os atos inexistentes
 conduzem ao mesmo resultado dos atos nulos: a invalidao".


   As primeiras consideraes doutrinrias e jurisprudenciais sobre o fenmeno da
inexistncia dos atos jurdicos surgiram no Direito Privado.
   Em termos de sistematizao, foi Karl Salomo Zachariae o primeiro autor a tratar
dos atos inexistentes, em estudo publicado em 1827, na Alemanha. O autor identificou
clara distino entre questes de validade, questes de existncia e questes de direito.
Ou seja, j na primeira metade do sculo XIX, houve o primeiro esforo de diferenciao
entre os planos lgicos da existncia e da validade.
   A identificao da existncia jurdica como algo distinto de validade irradiou-se na
doutrina francesa por meio das obras de Aubry e Rau e Demolombe.
   No incio do sculo XX, a teoria da inexistncia estava plenamente difundida entre os
civilistas franceses.
   Sempre, porm, houve divergncia entre os autores, porm, quanto aos elementos
fundamentais de existncia do ato. Em parte, como noticia Jean Marie Auby, tal
divergncia se devia ao fato de os privatistas franceses do incio do sculo XX terem
buscado no Cdigo Civil francs as bases jurdicas para a caracterizao dos elementos
do ato. Quando, em verdade, o Cdigo no distinguia atos nulos de atos
inexistentes.[23]
   No Direito Pblico, a primeira teorizao sobre o ato administrativo inexistente foi
realizada por Laferrire. Em sua obra Trait de la jurisdiction administrative e des
recours contentieux, publicada em 1888 na Frana, Laferrire lanou as bases para a
concepo moderna da teoria dos atos administrativos inexistentes.
   Para Laferrire, caracteriza-se como inexistente o ato administrativo praticado com
usurpao de poder por pessoa visivelmente incompetente, seja por no pertencer aos
quadros da Administrao, seja em razo de exercer funes que no lhe conferem
qualquer direito de deciso diante daquele caso concreto.
   Segundo Michel Stassinopoulos, so inexistentes os atos administrativos: (a) de
usurpao; (b) praticados fora da rbita de competncia administrativa, como aqueles
em que um rgo administrativo pretende julgar um processo no lugar do tribunal
competente; (c) praticados no mbito da Administrao, mas fora da competncia do
agente, de sorte que o ato no possa ser visto como uma declarao normal de vontade
do Estado.
   Entre os autores brasileiros, sempre houve controvrsia sobre a utilidade prtica da
teoria da inexistncia. Discute-se at que ponto convm diferenciar o ato nulo do
inexistente.
   Contrrio  diferenciao, Caio Tcito afirma: "No transita, livremente, em nosso
Direito Administrativo, a noo de ato inexistente, familiar ao direito francs. A doutrina,
como as jurisprudncias nacionais, quando no ignoram essa categoria de nulidade
absoluta, acentuam a sua inocuidade".[24]
   Em sentido contrrio, manifestou-se Pontes de Miranda: "Revela pouco estudo de
lgica e, mais ainda, da estrutura dos sistemas lgicos, pensar-se que, se h conceito
de inexistncia, esse h de estar no mundo jurdico: e seria cometer o erro inverso  em
vez de se forar a insero do nulo no inexistente, forar-se-ia a insero do inexistente
no nulo, trazendo-se aquele para o mundo jurdico".[25]
   Prova maior da diferena entre valer e existir  a admisso unnime da categoria dos
atos invlidos. Ora, se um ato pode ser invlido,  porque existe juridicamente para ser
comparado s regras do sistema. Ningum sustentaria que na aferio da validade o
nada  avaliado perante as exigncias do ordenamento jurdico. O prprio ato de
analisar a validade pressupe, como inafastvel exigncia lgica, o objeto analisado,
que no caso no pode ser outra coisa seno um ato juridicamente relevante, um ato
existente.
   H, portanto, um abismo a separar a inexistncia da simples nulidade.
   O que faz do ato juridicamente inexistente algo de repercusso prtica  a
circunstncia de existir fenomenicamente, ser perceptvel, estar presente na vida fsica,
constituir um ente do mundo do ser, detectvel historicamente no tempo e no espao,
possuindo s vezes toda a roupagem de um ato legitimamente jurdico, em que pese
nunca ter sido outra coisa seno um mero fato material dissimulado.
   Em sntese, podemos afirmar que so trs as razes essenciais para se estudar a
inexistncia como um vcio autnomo: a) pela lgica, os planos da existncia e da
invalidade no se confundem, sendo, portanto, juridicamente diferentes as patologias
que podem apanhar o ato em um ou outro patamar; b) pelo regime jurdico
diferenciado, pois a resposta dada pelo sistema aos atos inexistentes  distinta daquela
dada aos atos invlidos; c) pela repercusso prtica, que nos atos inexistentes, como
decorrncia do tratamento jurdico diferenciado, opera-se de modo peculiar.
   Nesse passo, cumpre apontar as diferenas entre os conceitos de inexistncia
administrativa, inexistncia jurdica, inexistncia de fato, quase inexistncia, via de fato e
falta de aparncia de ato.
   Inexistncia administrativa  a situao dos atos no imputveis a algum que aja
no exerccio da funo administrativa, ou sendo imputveis, nos quais se observa a
ausncia de um dos elementos ou pressupostos fixados pelo regime jurdico-
administrativo para a incidncia de seus princpios e normas.
   Note-se que o fenmeno da inexistncia administrativa reporta-se apenas  no
incidncia do regime jurdico-administrativo, no excluindo a possibilidade de esse
mesmo ato existir para outros ramos do Direito.
   Inexistncia jurdica  a condio dos atos meramente materiais que nunca
ingressaram no mundo do Direito, pertencendo ainda ao universo do juridicamente
irrelevante.
   J inexistncia de fato  o nada, aquilo que nunca ocorreu no mundo fenomnico e,
por isso, no pode ser apreendido pela mente seno como categoria relacional oposta 
dos atos acontecidos. A relevncia dessa classe reside em delimitar negativamente o
conjunto de eventos existentes. Tudo isso para dizer que, se existncia ftica e
existncia jurdica no se confundem, seus opostos, inexistncia ftica e inexistncia
jurdica, tambm so conceitos inconfundveis.
   Existir para o Direito independe de existir materialmente; assim como inexistir
juridicamente independe de inexistir faticamente. O Direito cria suas prprias realidades
e por isso pode reputar como juridicamente existente algo que fenomenicamente nunca
ocorreu.
   Esse fato alerta para uma importante constatao j mencionada: o ato
administrativamente inexistente pode existir como ato no mundo fsico. Portanto, est
longe de ser o nada.
   Para alguns autores, o ato administrativo inexistente difere do quase inexistente. Ato
administrativo quase inexistente  aquele praticado com irregularidade grosseira ou
declarado pelo legislador como nulo e sem nenhum efeito. Conforme esclarece Diez,[26]
tal distino s ganha relevo na Frana, onde os atos inexistentes no so suscetveis
de recurso por excesso de poder, ao contrrio dos atos quase inexistentes, que podem
ser impugnados por tal via.
   Outro conceito que a doutrina tem comparado com a inexistncia  o de via de fato.
Segundo Marienhoff, via de fato administrativa  a "flagrante, manifesta, grosseira e
grave violao da legalidade".[27]
   Cumpre mencionar tambm a diferena entre inexistncia administrativa e falta de
aparncia. Isso porque h quem reduza a inexistncia administrativa  mera falta de
aparncia de ato.
   O que faz do ato administrativo inexistente algo com repercusso prtica  o fato de
no ser o nada. O ato inexiste para o Direito, mas no mundo fenomnico  um evento
histrico perceptvel, localizado no tempo e no espao, que confunde o administrado e
parece ser jurdico. Alguns desses atos aparentam legalidade para certa pessoa mais
desatenta, e para outras, no passam de mera dissimulao. Em outros casos, ningum
notaria a inexistncia jurdica, pois o ato se reveste externamente de toda roupagem
caracterstica de um ato administrativo regular, apesar de no ter sido imputado 
Administrao Pblica.
   Em sntese, a mera aparncia no fornece elementos suficientes para induzir 
inexistncia jurdica. A falta de aparncia de ato  indcio de inexistncia, mas que por
si s no constitui critrio juridicamente decisivo para o diagnstico do referido defeito.
 Negando que o ato inexistente tenha aparncia de ato administrativo, a prova da Procuradoria do Estado/PB feita pela Esaf considerou
 INCORRETA a afirmao: "Ato imperfeito  o que apresenta aparncia de manifestao de vontade da Administrao Pblica, mas que
 no chegou a aperfeioar-se como ato administrativo".


  Como se pode depreender de tudo o que foi dito, h uma autonomia do vcio de
inexistncia perante os demais tipos de defeitos do ato administrativo como
consequncia de um peculiar regime jurdico atribudo a tal categoria.
   Convm destacar          algumas caractersticas do regime jurdico dos atos
administrativos inexistentes que os diferenciam dos atos administrativos nulos ou
invlidos:
   1) para o Direito, no h nenhuma possibilidade de os atos administrativos
inexistentes produzirem efeitos jurdicos na esfera de interesses do administrado. O ato
inexistente  juridicamente ineficaz porque a existncia  condio necessria para
produzir efeitos;[28]
   2) constituindo um nada jurdico, o ato administrativo inexistente no gera
obrigatoriedade, podendo ser ignorado livremente sem qualquer consequncia;
   3) particulares e agentes pblicos podem opor-se contra a tentativa de execuo dos
atos administrativos inexistentes usando a fora fsica.  a chamada reao manu
militari;
   4) devido  sua extrema gravidade, o vcio de inexistncia no admite convalidao
ou converso em atos regulares;
   5) ato inexistente no possui presuno de legitimidade;
   6) o defeito de inexistncia  imprescritvel e incaducvel, podendo ser suscitado a
qualquer tempo perante a Administrao e o Judicirio.
   Por fim, convm listar todos os exemplos de atos administrativos inexistentes j
citados e as correspondentes justificativas para caracterizao do defeito:
   a) folha do talo de multas no preenchida (ausncia de contedo);
   b) ato administrativo proibindo e ao mesmo tempo permitindo determinado
comportamento (ausncia de contedo);
   c) decreto proibindo a morte (contedo materialmente impossvel);
   d) edital de concurso exigindo domnio de idioma extinto (contedo materialmente
impossvel);
   e) portaria municipal proibindo a chuva (contedo materialmente impossvel);
   f) texto de ato administrativo esquecido na gaveta (ausncia de forma);
 Adotando a viso de Celso Antnio Bandeira de Mello, a prova de Auditor Fiscal da Receita Federal feita pela Esaf considerou CORRETA
 a afirmao: "Pode ser considerado como imperfeito (inexistente) o ato de nomeao de Secretrio de Estado ainda no publicado no
 respectivo Dirio Oficial".


  g) promoo de servidor falecido (ausncia de objeto);
 A prova de Defensor Pblico/SP considerou CORRETA a afirmao: "Deve ser considerado ato administrativo inexistente o decreto que
 exonera servidor j falecido".


  h) alvar autorizando a reforma de prdio em terreno baldio (ausncia de objeto);
  i) ato praticado em usurpao de funo pblica (ato no imputvel  Administrao
Pblica);
  j) medida provisria assinada por varredor de ruas (ato no imputvel  Administrao
Pblica);
  k) auto de infrao lavrado pelo agente em curso de formao para novos fiscais (ato
no imputvel  Administrao Pblica);
  l) "demisso" de subordinado anunciada pelo chefe da repartio, por pilhria, em
festa de confraternizao dos funcionrios (ato no imputvel  Administrao Pblica);
  m) ordem administrativa cujo cumprimento implica a prtica de crime (contedo
juridicamente impossvel).
4.9.2 Validade do ato administrativo
   No plano da validade, investiga-se a conformidade do ato administrativo com os
requisitos fixados no ordenamento para sua correta produo. O juzo de validade
pressupe a existncia do ato, razo pela qual s se pode falar em ato vlido ou
invlido aps o integral cumprimento do seu ciclo de formao.
   A doutrina fala em requisitos, pressupostos ou elementos para se referir s
condies de validade do ato administrativo. Os autores divergem quanto 
denominao e  quantidade dos requisitos, havendo basicamente dois posicionamentos
mais relevantes:
   a) viso tradicional: sustentada por Hely Lopes Meirelles e fundamentada no art. 2
da Lei n. 4.717/65, a Lei da Ao Popular a divide o ato administrativo em cinco
requisitos: competncia, objeto, forma, motivo e finalidade.  a viso majoritria nos
concursos pblicosb;
 a) A prova de Auditor Fiscal da Receita Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Os vcios do ato administrativo
 esto previstos na lei que regula a ao popular".
 b) A prova de Fiscal do INSS feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Segundo a lei e a doutrina majoritria, motivo, forma,
 finalidade, competncia e objeto integram o ato administrativo".


  b) viso moderna: foi desenvolvida por Celso Antnio Bandeira de Mello, que
identifica seis pressupostos de validade do ato administrativo: sujeito, motivo,
requisitos procedimentais, finalidade, causa e formalizao.
 A prova de Oficial de Justia do TRT/AM elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Alm de outros, constituem requisitos
 dos atos administrativos a competncia, a forma e o motivo".


  A anlise detalhada dos requisitos de validade ser abordada nos tpicos seguintes
deste captulo.
4.9.3 Eficcia do ato administrativo
  O plano da eficcia analisa a aptido do ato para produzir efeitos jurdicos. O
destino natural do ato administrativo  ser praticado com a finalidade de criar, declarar,
modificar, preservar e extinguir direitos e obrigaes.
  Algumas circunstncias podem interferir na irradiao de efeitos do ato administrativo:
  a) existncia de vcio: alguns defeitos especficos no ato bloqueiam a produo de
seus efeitos regulares.  o caso da inexistncia jurdica, vcio que impede a eficcia do
ato administrativo;
  b) condio suspensiva: suspende a produo de efeitos at a implementao de
evento futuro e incerto. Exemplo: alvar concedido a taxista com a condio de que
apresente o veculo para regularizao dentro de quinze dias;
  c) condio resolutiva: acontecimento futuro e incerto cuja ocorrncia interrompe a
produo de efeitos do ato administrativo. Exemplo: permisso para instalao de banca
de jornal em parque pblico outorgada at que seja construda loja de revistas no local;
  d) termo inicial: sujeita o incio da irradiao de efeitos do ato a evento futuro e
certo. Exemplo: licena autorizando construo de prdio residencial s a partir de trinta
dias de sua outorga;
   e) termo final: autoriza a produo de efeitos do ato por determinado perodo de
tempo. Exemplo: habilitao para conduzir veculo concedida pelo prazo de cinco anos.
   A doutrina divide os efeitos do ato administrativo em trs categorias:
   a) efeitos tpicos: so aqueles prprios do ato. Exemplo: a homologao da
autoridade superior tem o efeito tpico de aprovar o ato administrativo desencadeando
sua exequibilidade;
   b) efeitos atpicos prodrmicos: so efeitos preliminares ou iniciais distintos da
eficcia principal do ato. Exemplos: a expedio do decreto expropriatrio autoriza o
Poder Pblico a ingressar no bem para fazer medies; dever da autoridade competente
expedir ato de controle.
   No mbito do processo penal, tem-se utilizado a expresso "efeito prodrmico" para
fazer referncia a um dos efeitos da sentena penal, qual seja, a vedao da reformatio
in pejus direta ou indireta na hiptese de somente o ru apelar. O mesmo raciocnio
estende-se  ao de improbidade administrativa;
 A prova da Magistratura de So Paulo 2011 considerou CORRETA a afirmao: "Na improbidade administrativa, o julgador poder
 reconhecer o efeito prodrmico da prestao jurisdicional monocrtica quando s o ru recorre, transitando em julgado a sentena para
 o autor da ao".


   c) efeitos atpicos reflexos: so aqueles que atingem terceiros estranhos  relao
jurdica principal. Exemplo: com a desapropriao do imvel, extingue-se a hipoteca que
garantia crdito de instituio financeira.
4.10 MRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
  Mrito ou merecimento  a margem de liberdade que os atos discricionrios
recebem da lei para permitir aos agentes pblicos escolher, diante da situao concreta,
qual a melhor maneira de atender ao interesse pblicoa. Trata-se de um juzo de
convenincia e oportunidade que constitui o ncleo da funo tpica do Poder
Executivo, razo pela qual  vedado ao Poder Judicirio controlar o mrito do ato
administrativob.
 a) A prova da Magistratura Federal/2002 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O mrito  aspecto do ato
 administrativo que, particularmente, diz respeito  convenincia de sua prtica".
 b) A prova de Analista Judicirio do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O juzo de convenincia e
 oportunidade, presente no ato discricionrio, compreende o mrito administrativo, mas no afasta a necessidade de submisso do
 agente pblico ao princpio da legalidade e ao atendimento do interesse pblico".


  Segundo Hely Lopes Meirelles, essa margem de liberdade pode residir no motivo ou
no objeto do ato discricionrio.
  Pode ser adotada a seguinte regra mnemnica para fixao do assunto:
4.10.1 Grave inoportunidade e grave inconvenincia
  Em brilhante aprofundamento no tema da discricionariedade, o professor Diogo de
Figueiredo Moreira Neto afirma que os juzos de convenincia e oportunidade tm
contedos especficos bastante distintos.[29]
  Segundo o autor, o juzo de oportunidade diz respeito ao momento e ao motivo
ensejadores da prtica do ato. Nesse sentido, a grave inoportunidade, quando da
expedio de ato administrativo discricionrio sem observncia do momento e do motivo
apropriados, violaria o princpio da razoabilidade.
  Quanto ao juzo de convenincia, relaciona-se diretamente com a escolha do
contedo e a intensidade dos efeitos do ato jurdico praticado pela Administrao.
Assim, a desateno a esses dois aspectos do ato acarretaria grave inconvenincia,
ferindo o princpio da proporcionalidade.




4.11 REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
  A doutrina diverge quanto  quantidade de requisitos de validade do ato
administrativo. Como o tema no foi objeto de tratamento legislativo direto, cada autor
tem liberdade para apontar a diviso que entender mais conveniente.
  O importante  enfatizar que a diviso didtica do ato administrativo em requisitos
serve para facilitar o controle de legalidade sobre eventuais defeitos nele existentes.
  Conforme mencionado nos itens anteriores, existem basicamente duas classificaes
mais relevantes dos requisitos do ato administrativo: a corrente clssica e a corrente
mais moderna.
4.11.1 Corrente clssica (Hely Lopes Meirelles)
  A corrente clssica defendida por Hely Lopes Meirelles e majoritria para
concursos pblicos est baseada no art. 2 da Lei n. 4.717/65, segundo o qual "so
nulos os atos lesivos ao patrimnio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos
casos de: a) incompetncia; b) vcio de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistncia
dos motivos; e) desvio de finalidade".
 A prova de Analista Judicirio feita pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "O motivo, um dos requisitos do ato administrativo, pode
 ser conceituado como o pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administrao age".


   De acordo com essa viso, os requisitos do ato administrativo so: a) competncia;
b) objeto; c) forma; d) motivo; e) finalidade. Motivo e objeto so discricionrios
requisitos porque podem comportar margem de liberdade. Competncia, forma e
finalidade so requisitos vinculados.
 Embora confundindo "requisitos de formao" com "requisitos de validade", a prova de Procurador Federal feita pelo Cespe considerou
 CORRETA a afirmao: "O exame do ato administrativo revela a existncia de requisitos necessrios  sua formao, que podem ser
 assim discriminados: competncia, finalidade, forma, motivo e objeto".



                                                         Corrente clssica
                                                            5 requisitos
Competncia ou sujeito                                               Vinculado
Objeto                                                               Discricionrio
Forma                                                                Vinculado
Motivo                                                               Discricionrio
Finalidade                                                           Vinculado


   1) Competncia ou sujeito: o primeiro requisito de validade do ato administrativo 
denominado competncia ou sujeito. A competncia  requisito vinculado. Para que o
ato seja vlido, inicialmente  preciso verificar se foi praticado pelo agente competente
segundo a legislao para a prtica da conduta. No Direito Administrativo,  sempre a
lei que define as competncias conferidas a cada agente, limitando sua atuao
quela seara especfica de atribuies. Assim, competncia administrativa  o poder
atribudo ao agente da Administrao para o desempenho de suas funes.[30]
 A prova de Analista de Contas do TCU feita pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O ato administrativo no surge
 espontaneamente e por conta prpria. Ele precisa de um executor, o agente pblico competente, que recebe da lei o devido dever-poder
 para o desempenho de suas funes".


  A competncia administrativa possui as seguintes caractersticas:
  a) natureza de ordem pblica: pois sua definio  estabelecida pela lei, estando
sua alterao fora do alcance das partes;
  b) no se presume: porque o agente somente ter as competncias expressamente
outorgadas pela legislao;
  c ) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competncia no se transfere a
outro agente;
  d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administrao no pode abrir mo de
suas competncias porque so conferidas em benefcio do interesse pblico;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP considerou CORRETA a afirmao: "Sendo um dos requisitos do ato administrativo, a
 competncia  irrenuncivel".


  e ) obrigatoriedade: o exerccio da competncia administrativa  um dever para o
agente pblico;
  f ) incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competncia administrativa no se
extingue, exceto por vontade legal;
  g ) delegabilidade: em regra, a competncia administrativa pode ser transferida
temporariamente mediante delegao ou avocao. Porm, so indelegveis:
competncias exclusivas, a edio de atos normativos e a deciso de recursos (art.
13 da Lei n. 9.784/99).
  2) Objeto:  o contedo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado
prtico pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criao,
modificao ou comprovao de situaes jurdicas concernentes a pessoas, coisas
ou atividades sujeitas  ao da Administrao Pblica.[31] O objeto  requisito
discricionrio.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/GO considerou CORRETA a afirmao: "Sendo um dos requisitos do ato administrativo, o objeto
 consiste na criao, modificao ou comprovao de situaes jurdicas concernentes a pessoas, coisas e atividades sujeitas  ao do
 Poder Pblico".


  3) Forma:  requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorizao e os
procedimentos prviosa exigidos na expedio do ato administrativo. Diante da
necessidade de controle de legalidade, o cumprimento da forma legal  sempre
substancial para a validade da conduta. Em regra, os atos administrativos devero
observar a forma escritab, admitindo-se excepcionalmente atos gestuais, verbais ou
expedidos visualmente por mquinas, como  o caso dos semforos, especialmente em
casos de urgncia e transitoriedade da manifestao.
 a) Tratando do procedimento que pode anteceder a prtica do ato administrativo, a prova da AGU/2007 feita pelo Cespe considerou
 CORRETA a afirmao: "Procedimento administrativo consiste no iter legal a ser percorrido pelos agentes pblicos para a obteno dos
 efeitos regulares de um ato administrativo principal".
 b) A prova da OAB/MT considerou CORRETA a afirmao: "A forma  o revestimento substancial do ato administrativo, que
 predominantemente se revela por escrito".


  4) Motivo:  a situao de fato e o fundamento jurdico que autorizam a prtica do
ato. Constitui requisito discricionrio porque pode abrigar margem de liberdade
outorgada por lei ao agente pblico. Exemplo: a ocorrncia da infrao  o motivo da
multa de trnsito. No se confunde com motivao, que  a explicao por escrito das
razes que levaram  prtica do ato.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/PB elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Alegando falta de verbas pblicas, o
 Prefeito de uma cidade litornea exonerou, ad nutum, determinado servidor. No dia seguinte, sem qualquer modificao na situao
 financeira do Municpio, nomeou outro funcionrio para a mesma vaga. Em virtude desse fato, o ato de exonerao ser nulo por causa
 da inobservncia do requisito do ato administrativo denominado motivo".


   5) Finalidade: requisito vinculado, a finalidade  o objetivo de interesse pblico
pretendido com a prtica do ato. Sempre que o ato for praticado visando a defesa de
interesse alheio ao interesse pblico, ser nulo por desvio de finalidade ou
dtournement du pouvoir.
 Admitindo o carter VINCULADO DA FINALIDADE, a prova de Analista Judicirio do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou
 INCORRETA a afirmao: "O juzo de convenincia e oportunidade, presente no ato discricionrio, compreende o mrito administrativo,
 ficando ao talante do agente pblico a conduta quanto  finalidade da norma".


4.11.2 Corrente moderna (Celso Antnio Bandeira de Mello)
  A concepo mais moderna a respeito dos requisitos do ato administrativo  a de
Celso Antnio Bandeira de Mello, ainda pouco adotada em concursos pblicos. O
autor defende a existncia de seis pressupostos de validade: a) sujeito; b) motivo; c)
requisitos procedimentais; d) finalidade; e) causa; f) formalizao. Sujeito, requisitos
procedimentais e causa so requisitos vinculados. Motivo, finalidade e formalizao
constituem requisitos discricionrios.
 A prova de Procurador do TCE/PI feita pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Alegando a ocorrncia de determinado fato, o agente
 pblico competente praticou ato administrativo. Entretanto, o agente foi induzido a erro e o fato alegado, na verdade, no ocorreu. Na
 ausncia desse fato, a lei no autorizaria a prtica do ato. Esse ato  nulo por inexistncia de motivos".



                                                        Corrente moderna
                                                            6 requisitos
Sujeito                                                             Vinculado
Motivo                                                              Discricionrio
Requisitos procedimentais                                           Vinculado
Finalidade                                                          Discricionrio
Causa                                                               Vinculado
Formalizao                                                        Discricionrio


   1) Sujeito:  o pressuposto subjetivo centrado na anlise sobre quem praticou o
ato. Para Celso Antnio Bandeira de Mello, no tema referente ao sujeito deve ser
estudada a capacidade do agente, a quantidade de atribuies do rgo que o
produziu, a competncia do agente emanador e a existncia de bices  atuao no
caso concreto. Trata-se de requisito vinculado.[32]
   2) Motivo: constitui pressuposto objetivo atinente  situao ftica que autoriza a
prtica do ato.  requisito discricionrio.
   3) Requisitos procedimentais: so atos jurdicos prvios e indispensveis para a
prtica do ato administrativo, caracterizando-se como pressuposto objetivo e
vinculado. Exemplo: a homologao da licitao, na modalidade concorrncia pblica,
pressupe os atos de habilitao e classificao (requisitos procedimentais).
   4) Finalidade:  o pressuposto teleolgico do ato administrativo. Trata-se do bem
jurdico pertinente ao interesse pblico pretendido com a prtica do ato. Contrariando a
maioria da doutrina, Celso Antnio Bandeira de Mello admite margem de liberdade na
finalidade legal do ato. Assim, a finalidade adquire a condio de requisito
discricionrio para o referido autor.
 Rejeitando a viso de Celso Antnio Bandeira de Mello sobre a possibilidade de discricionariedade na finalidade, a prova da OAB/MG
 considerou CORRETA a afirmao: "A finalidade  elemento sempre vinculado do ato administrativo".


  5) Causa:  o pressuposto lgico consistente no nexo de adequao entre o
motivo e o contedo do ato administrativo. Se o agente pratica um ato incoerente ou
desproporcional com a situao concreta que ensejou sua expedio, h um problema
na causa do ato tornando-o nulo. Exemplo: ordem de demolio de casa por conta de
pintura descascada. A causa constitui requisito vinculado.
 Explorando implicitamente o conceito de CAUSA, a prova da Magistratura Federal da 3a Regio 2008 considerou CORRETA a afirmao:
 "A discricionariedade, autorizada em lei quanto aos motivos, somente conduz a uma deciso vlida se o juzo de conformao do abstrato
 ao concreto observar a necessria vinculao do processo decisrio com a finalidade de interesse pblico, demonstrada tal conexo
 pelo prprio contedo do ato administrativo".
  6) Formalizao:  o pressuposto formal relacionado com o modo como o ato deve
ser praticado. Coincide com a noo de forma adotada pela corrente tradicional.
Admite-se margem de liberdade quanto  forma do ato, constituindo requisito
discricionrio.
4.11.3 Diferentes teorias sobre a nulidade do ato
   A diviso do ato administrativo em requisitos serve para facilitar a identificao de
defeitos. Um defeito surge sempre que o ato administrativo for praticado em
desconformidade com as exigncias legais. Porm, h diversos nveis de
descumprimento da lei e consequentemente vrios graus de nulidade.
   Poucos temas despertam tanta controvrsia doutrinria e jurisprudencial quanto o
atinente aos tipos de nulidade do ato administrativo. O certo  que as caractersticas
peculiares do ato administrativo afastam a aplicao da teoria civilista que divide os atos
ilegais simplesmente em nulos e anulveis (CC, arts. 166 e 171).
   Podem ser identificadas basicamente quatro teorias sobre os tipos de nulidade:
   a) teoria unitria: defendida por Hely Lopes Meirelles, essa teoria sustenta que
qualquer ilegalidade no ato administrativo  causa de nulidade. Ou a lei  cumprida ou
no . Inexistiriam graus de violao da norma legal. Todo ato viciado  nulo. Hely
Lopes rejeitava inclusive a possibilidade de convalidao de defeitos leves do ato
administrativo, considerando que o interesse privado no poderia preponderar sobre
atos ilegais. "Da a impossibilidade jurdica de convalidar-se o ato considerado anulvel,
que no passa de um ato originariamente nulo".[33] Entretanto, negar a possibilidade de
convalidao de um ato eivado por vcio que pode ser reparado  hoje impossvel diante
da expressa previso do instituto no art. 55 da Lei n. 9.784/99: "Em deciso na qual se
evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos
que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria
Administrao". A referncia legal  categoria dos defeitos sanveis impe a aceitao
da distino entre atos nulos e anulveis. Com isso, tornou-se insustentvel a teoria
unitria;
 A prova da Procuradoria do Distrito Federal/2007 considerou ERRADA a afirmao: "Prevalece no Direito Administrativo brasileiro a teoria
 unitria quanto aos graus de invalidade do ato administrativo".


   b) teoria binria: amplamente baseada nas concepes civilistas sobre nulidade do
ato jurdico, a teoria binria divide os atos administrativos ilegais em nulos e anulveis.
Ilustre adepto dessa viso, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello sempre defendeu que
o ato ser nulo se praticado por pessoa jurdica sem atribuio legal, por rgo
incompetente, por usurpador de funo pblica, com objeto ilcito ou impossvel por
ofensa frontal  lei ou se descumprir formalidade essencial. Ao contrrio, ser anulvel o
ato praticado por servidor pblico incompetente ou nos casos de erro, dolo, coao
moral ou simulao.[34] O excessivo apego s concepes privadas desenvolvidas para
compreenso dos vcios do negcio jurdico civil reduz a aplicabilidade da teoria binria
nos concursos pblicos;
   c) teoria ternria: segundo essa outra viso, defendida por Miguel Seabra Fagundes,
ao lado dos atos nulos e dos atos anulveis haveria tambm os atos irregulares, que
seriam portadores de defeitos superficiais e irrelevantes, incapazes de causar a extino
do ato administrativo. Seria o caso, por exemplo, de um erro na nomenclatura do ato
denominado "portaria" quando a lei exige "licena" para aquela situao. A aceitao da
categoria dos atos irregulares foi um grande avano na compreenso do tema, mas a
teoria ternria ainda utiliza demasiadamente as concepes do Direito Civil,
enfraquecendo a utilidade prtica da classificao proposta;
  d) teoria quaternria: sustentada por Celso Antnio Bandeira de Mello e adotada
na maioria dos concursos, a teoria quaternria reconhece quatro tipos de atos ilegais:
  1) atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensvel
para o cumprimento do ciclo de formao do ato;
  2) atos nulos: assim considerados os portadores de defeitos graves insuscetveis
de convalidao, tornando obrigatria a anulao;
  3) atos anulveis: aqueles possuidores de defeitos leves passveis de
convalidao;
  4) atos irregulares: detentores de defeitos levssimos e irrelevantes normalmente
quanto  forma, no prejudicando a validade do ato administrativo.
  Mais moderna e atenta s peculiaridades do ato administrativo, a teoria quaternria 
a que melhor responde s indagaes presentes em provas e concursos pblicos
recentes.
4.12 VCIOS EM ESPCIE
  Com base na identificao dos requisitos do ato administrativo,  possvel precisar
quais as patologias mais frequentes envolvendo a sua prtica e indicar as consequncias
normativas delas decorrentes.
  1) Quanto ao sujeito: podem ocorrer quatro defeitos principais quanto 
competncia para a prtica do ato administrativo:
  a) usurpao de funo pblica:  o mais grave defeito atinente ao requisito do
sujeito, ocorrendo quando ato privativo da Administrao  praticado por particular que
no  agente pblico. Exemplos: auto de priso expedido por quem no  delegado,
multa de trnsito lavrada por particular e sentena prolatada por candidato reprovado no
concurso da magistratura. A usurpao de funo pblica  crime tipificado no art. 328
do Cdigo Penal, constituindo causa de inexistncia do ato administrativo;
 A prova de Advogado da Unio/2006 considerou CORRETA a afirmao: "O clssico exemplo de ato inexistente  o ato praticado pelo
 usurpador de funo pblica, mas admite-se tambm o uso da expresso ato inexistente para designar atos cujo objeto seja
 materialmente impossvel, como a nomeao de pessoa morta".


                                                                 IMPORTANTE: O crime de usurpao de funo pblica
                                                                no ocorre quando o ato for praticado por particular
                                                                enquadrado na condio de gestor de negcios pblicos.
                                                                A gesto de negcios pblicos  um instituto pouco
                                                                conhecido no Brasil, mas tradicional no direito europeu.
                                                                Gestor de negcios  o particular que assume sponte
                                                                propria a conduo de uma tarefa pblica em situaes de
                                                                emergncia enquanto o Estado estiver ausente.  o
                                                                caso do particular que presta socorro a parturiente.
                                                                Inexistindo agente pblico competente para atender 
                                                                gestante, um motorista pode conduzi-la ao hospital,
                                                                assumindo durante o trajeto o status de gestor de negcios
                                                                pblico. Assim, enquanto exerce essa funo de interesse
                                                                pblico, o particular reveste-se de certas prerrogativas
                                                                estatais, como a preferncia no trnsito tpica de viaturas
                                                                    pblicas. A definio do regime jurdico da gesto de
                                                                    negcios pblicos ainda carece de maior ateno
                                                                    doutrinria, mas  certo que sua caracterizao na prtica
                                                                     causa excludente do crime de usurpao de funo
                                                                    pblica.

  b) excesso de poder: ocorre quando a autoridade pblica, embora competente para
praticar o ato, ultrapassa os limites de sua competncia exagerando na forma de
defender o interesse pblico. Exemplo: destruio, pela fiscalizao, de veculo
estacionado em local proibido. O excesso de poder causa nulidade da atuao
administrativa;
 A prova de Analista de Finanas e Controle elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O ato administrativo pode apresentar
 diversos vcios. Tratando-se de vcio relativo ao sujeito, temos que, quando o agente pblico extrapola os limites de sua competncia,
 ocorre excesso de poder".


   c) funcionrio de fato: exerce funo de fato o indivduo que ingressou
irregularmente no servio pblico em decorrncia de vcio na investidura. Exemplo:
cargo que exigia concurso, mas foi provido por nomeao poltica.
   O problema do funcionrio de fato  um dos mais complexos de todo o Direito
Administrativo, gerando controvrsias na doutrina e na jurisprudncia. Segundo Celso
Antnio Bandeira de Mello, o instituto remonta ao Direito Romano, quando o escravo
fugitivo Barbrio Filipe tornou-se pretor em Roma e, sendo descoberto, teve seus atos
convalidados pelos tribunais romanos.[35]
   Segundo jurisprudncia majoritria, se o funcionrio agir de boa-f, ignorando a
irregularidade de sua condio, em nome da segurana jurdica e da proibio de o
Estado enriquecer sem causa, seus atos so mantidos vlidos e a remunerao no
precisa ser restituda. Assim, os atos do funcionrio de fato so simplesmente
anulveis com eficcia ex nunc, sendo suscetveis de convalidao.
 CUIDADO: A prova de Tcnico Administrativo do MPU/2007 elaborada pela FCC considerou INCORRETA a afirmao: "Anulada a
 nomeao de servidor, dever ele repor os vencimentos percebidos ilegalmente, inclusive se estiver de boa-f, aplicando-se o princpio
 da segurana jurdica".


   Comprovada, porm, a m-f, caracterizada pela cincia da ilegalidade na sua
investidura, os atos so nulos e a remunerao j percebida deve ser devolvida aos
cofres pblicos. Isso porque "nemo demnatur nisi per legale judicium" (ningum pode
se beneficiar da prpria torpeza). Nesse caso, os atos sero nulos com eficcia ex
tunc.
   O nus da prova incumbe a quem alega (art. 333 do CPC), razo pela qual cabe ao
Ministrio Pblico ou  entidade pblica autora da denncia demonstrar a m-f. Em
nossa opinio, se a funo de fato  exercida na rea jurdica, inverte-se o nus da
prova, cabendo ao funcionrio provar que ignorava a irregularidade.
   Convm registrar que em qualquer caso, com ou sem m-f, o funcionrio de fato,
assim que descoberta a irregularidade, deve ser imediatamente afastado de suas
funes.
   Diogo de Figueiredo Moreira Neto faz referncia a duas espcies de agentes de fato:
1 ) agente putativo (regime igual ao do funcionrio de fato): quando um servidor 
investido na funo pblica com violao das normas legais, mas  reputado como
agente de direito; 2) agente necessrio (regime igual ao do gestor de negcios
pblicos):  o indivduo que em estado de necessidade pblica assume certas funes
pblicas agindo como o faria o servidor competente.
   d) incompetncia: de acordo com o art. 2, pargrafo nico, a, da Lei n. 4.717/65, a
incompetncia fica caracterizada quando o ato no se incluir nas atribuies legais
do agente que o praticou. A incompetncia torna anulvel o ato, autorizando sua
convalidao.
   2) Quanto ao objeto: no requisito do contedo, o ato administrativo pode ter dois
defeitos principais:
   a) objeto materialmente impossvel: ocorre quando o ato exige uma conduta
irrealizvel. Exemplo: decreto proibindo a morte.  causa de inexistncia do ato
administrativo;
   b) objeto juridicamente impossvel: a ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa violao de lei, regulamento ou outro ato normativo (art. 2,
pargrafo nico, c, da Lei n. 4.717/65).  o defeito que torna nulo o ato quando seu
contedo determina um comportamento contrrio  ordem jurdica. Porm, quando o
comportamento exigido constituir crime, o ato torna-se inexistente.
   3) Quanto  forma: o vcio de forma consiste na omisso ou na observncia
incompleta ou irregular de formalidades indispensveis  existncia ou seriedade do
ato (art. 2, pargrafo nico, b, da Lei n. 4.717/65). O defeito na forma torna anulvel o
ato administrativo, sendo possvel sua convalidao.
 A prova da OAB/MT considerou INCORRETA a afirmao: "A realizao do ato administrativo por forma outra que no a escrita leva  sua
 inexistncia".


   4) Quanto ao motivo: esse defeito ocorre quando houver inexistncia ou falsidade do
motivo:
   a) inexistncia do motivo: a inexistncia do motivo se verifica quando a matria de
fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,  materialmente inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido (art. 2, pargrafo nico, d, da Lei n.
4.717/65);
 A prova da OAB/SC considerou CORRETA a afirmao: "Os atos administrativos desprovidos de motivos so nulos. Mas a inexistncia
 destes se verifica quando a matria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,  materialmente inexistente ou juridicamente
 inadequada ao resultado obtido".


  b) falsidade do motivo: quando o motivo alegado no corresponde quele
efetivamente ocorrido. Maria Sylvia Zanella Di Pietro exemplifica: "Se a Administrao
pune um funcionrio, mas este no praticou qualquer infrao, o motivo  inexistente; se
ele praticou infrao diversa, o motivo  falso".[36]
  5) Quanto  finalidade: no requisito finalidade, o defeito passvel de atingir o ato
administrativo  o desvio de finalidade, que se verifica quando o agente pratica o ato
visando fim diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de
competncia (art. 2, pargrafo nico, e, da Lei n. 4.717/65).
 A prova da OAB/MT considerou CORRETA a afirmao: "A prtica de qualquer ato desinformado de um fim pblico  nula por desvio de
 finalidade".



                                                        Vcios em espcie
                 Defeito                                 Caracterizao                                Consequncia
                                            Particular pratica ato privativo de
Usurpao de funo pblica                                                             Ato inexistente
                                            servidor
                                            Ato praticado pelo agente competente,
Excesso de poder                            mas excedendo os limites da sua       Ato nulo
                                            competncia
                                            Indivduo que ingressou irregularmente Agente de boa-f: ato anulvel;
Funcionrio de fato
                                            no servio pblico                     Agente de m-f: ato nulo
                                            Servidor pratica ato fora de suas
Incompetncia                                                                           Ato anulvel
                                            atribuies
Objeto materialmente impossvel             Ato exige conduta irrealizvel              Ato inexistente
                                                                                        Exigncia ilegal: ato nulo;
Objeto juridicamente impossvel             Ato exige comportamento ilegal
                                                                                        Exigncia criminosa: ato inexistente
                                            Descumprimento da forma legal para
Omisso de formalidade indispensvel                                                    Ato anulvel
                                            prtica do ato
Inexistncia do motivo                      O fundamento de fato no ocorreu            Ato nulo
                                            O motivo alegado no corresponde ao
Falsidade do motivo                                                             Ato nulo
                                            que efetivamente ocorreu
                                            Ato praticado visando fim alheio ao
Desvio de finalidade                                                                    Ato nulo
                                            interesse pblico

4.13 CLASSIFICAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
   A enorme variedade de atos administrativos obriga a doutrina a realizar diversas
classificaes a fim de identificar semelhanas e diferenas no regime jurdico aplicvel
a cada espcie. Vamos analisar as classificaes fundadas nos mais importantes
critrios doutrinrios.
4.13.1 Atos discricionrios e atos vinculados
  A mais importante classificao dos atos administrativos baseia-se no critrio do
grau de liberdade, dividindo os atos em vinculados e discricionrios.
  a) atos vinculados so aqueles prticos pela Administrao sem margema alguma
de liberdade, pois a lei define de antemo todos os aspectos da conduta. Exemplos:
aposentadoria compulsria do servidor que completa 70 anos de idade, lanamento
tributrio, licena para construirb.
 a) A prova de Tcnico Judicirio do TRT/Campinas considerou INCORRETA a afirmao: "No ato vinculado a lei estabelece quase todos
 os requisitos e condies de sua realizao, deixando pouca margem de liberdade ao administrador".
 b) A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "O ato ser vinculado quando o
 ordenamento jurdico estabelecer apenas um objeto como possvel para atingir determinado fim".
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/MT elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "A licena e a admisso so espcies
 de ato vinculado".


   Atos vinculados no podem ser revogados porque no possuem mrito, que  o
juzo de convenincia e oportunidade relacionado  prtica do ato. Entretanto, podem
ser anulados por vcio de legalidade.
   b) atos discricionrios so praticados pela Administrao dispondo de margem de
liberdade para que o agente pblico decida, diante do caso concreto, qual a melhor
maneira de atingir o interesse pblico.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/GO considerou CORRETA a afirmao: "Discricionrio  o ato que o administrador pode praticar
 com certa liberdade de escolha quanto  convenincia e oportunidade".
   Exemplos: decreto expropriatrio, autorizao para instalao de circo em rea
pblica, outorga de permisso de banca de jornal.
   Os atos discricionrios so caracterizados pela existncia de um juzo de
convenincia e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mrito. Por
isso, podem tanto ser anulados na hiptese de vcio de legalidade quanto revogados
por razes de interesse pblico.
 A prova de Analista de Finanas e Controle 2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Quanto  discricionariedade e
  vinculao da atuao administrativa, pode-se afirmar corretamente que a discricionariedade presente num ato administrativo nunca 
 total, pois, em geral, ao menos a competncia, a forma e a finalidade so elementos definidos em lei e, portanto, vinculados".


   Convm relembrar que os atos discricionrios esto sujeitos a amplo controle de
legalidade perante o Judicirio. Ao juiz  proibido somente revisar o mrito do ato
discricionrio.
 A prova Analista do MPU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: " possvel o controle judicial da discricionariedade
 administrativa, respeitados os limites que so assegurados pela lei  atuao da administrao".


   Por fim, deve-se observar que o ato discricionrio no se confunde com o ato
arbitrrio. Arbitrrio  o ato praticado fora dos padres da legalidade, exorbitando os
limites de competncia definidos pela lei. O ato discricionrio, ao contrrio,  exercido
dentro dos limites da legalidade.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/Campinas considerou INCORRETA a afirmao: "Discricionariedade e arbitrariedade so
 expresses sinnimas".



                              Quadro comparativo entre atos vinculados e discricionrios
                          Ato vinculado                                                    Ato discricionrio
Praticado sem margem de liberdade                                   Praticado com margem de liberdade
Exs.: aposentadoria compulsria, lanamento tributrio              Exs.: decreto expropriatrio, autorizao, permisso
No tem mrito                                                      Tem mrito
Pode ser anulado, mas no revogado                                  Pode ser anulado e revogado
Sofre controle judicial                                             Sofre controle judicial, exceto quanto ao mrito
                                                                    No se confunde com ato arbitrrio

4.13.2 Atos simples, compostos e complexos
  A mais controvertida classificao dos atos administrativos  aquela que os divide
quanto  formao em simples, compostos e complexos. A grande incidncia em
concursos e a falta de rigor dos autores na escolha de exemplos dessas trs
categorias de atos administrativos exigem especial ateno dos candidatos:
  a) atos simples so aqueles que resultam da manifestao de um nico rgo,
seja singular (simples singulares) ou colegiado (simples colegiais ou coletivos).
Exemplos: deciso do conselho de contribuintes, declarao de comisso parlamentar
de inqurito.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/PB elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Os atos administrativos simples
 decorrem da declarao de vontade de um nico rgo, seja ele singular ou colegiado".


  Sobre os atos simples coletivos, preleciona Jos dos Santos Carvalho Filho: "As
vontades formadoras so interna corporis e se dissolvem no processo de formao, de
modo que apenas uma  a vontade que se projeta no mundo jurdico";[37]
  b) atos compostos so aqueles praticados por um nico rgoa, mas que
dependem da verificao, visto, aprovao, anuncia, homologao ou "de acordo" por
parte de outro, como condio de exequibilidadeb. A manifestao do segundo rgo
 secundria ou complementar. Exemplos: auto de infrao lavrado por fiscal e
aprovado pela chefia e ato de autorizao sujeito a outro ato confirmatrio, esse ltimo
segundo Jos dos Santos Carvalho Filho. No ato composto, a existncia, a validade e a
eficcia dependem da manifestao do primeiro rgo (ato principal), mas a execuo
fica pendente at a manifestao do outro rgo (ato secundrio).[38]
 a) A prova de Tcnico Judicirio do TRT/PB elaborada pela FCC considerou INCORRETA a afirmao: "Os atos administrativos
 compostos so os que resultam da manifestao de dois ou mais rgos, cujas vontades se fundem para um ato nico".
 b) A prova de Assistente Jurdico/DF elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Ao ato administrativo cuja prtica
 dependa de vontade nica de um rgo da administrao, mas cuja exequibilidade dependa da verificao de outro rgo, d-se o nome
 de ato administrativo composto".,[39]


                                                                   CUIDADO: Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona dois
                                                                  exemplos de atos compostos: 1) nomeao do Procurador-
                                                                  Geral da Repblica, que depende de prvia aprovao do
                                                                  Senado; 2) dispensa de licitao, pois depende de
                                                                  homologao pela autoridade superior.38 Na verdade, trata-
                                                                  se de dois exemplos de atos complexos. No so os
                                                                  nomes "aprovao" e "homologao" que transformam o
                                                                  ato em composto, mas o papel desempenhado pela
                                                                  vontade do segundo rgo. No ato composto, a segunda
                                                                  vontade  condio de exequibilidade. Nos exemplos
                                                                  mencionados, a manifestao do segundo rgo no 
                                                                  condio de exequibilidade, mas elemento de existncia.
                                                                  Equivocou-se a autora.39

   Por fim, cumpre informar que Celso Antnio Bandeira de Mello no faz meno 
categoria dos atos compostos;
   c) atos complexos so formados pela conjugao de vontades de mais de um
rgo ou agente. A manifestao do ltimo rgo ou agente  elemento de existncia
do ato complexo. Somente aps ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo
jurdico. Com a integrao da vontade do ltimo rgo ou agente,  que o ato passa a
ser atacvel pela via judicial ou administrativa.
 A prova de Analista Judicirio do TRT/PB considerou INCORRETA a afirmao: "Atos compostos so os que resultam da manifestao de
 dois ou mais rgos, cujas vontades se fundem para formar um ato nico".


  Recente prova da PFN/2012 elaborada pela Esaf considerou correta a assertiva,
aceitando como complexo o ato formado pela manifestao de trs rgos:
"Considera-se complexo determinado ato que somente tenha existncia a partir da
manifestao necessria de trs rgos". Isso refora que o conceito de ato complexo
exige a conjugao de mais de uma vontade, no precisando necessariamente ser
apenas duas.
  A doutrina oferece diversos exemplos de atos complexos que constantemente so
exigidos em concursos.
 A prova da OAB/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Caracteriza ato complexo a aprovao de tratado
 internacional".
 A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Constitui ato administrativo
 complexo o decreto assinado pelo Presidente da Repblica e referendado pelo Ministrio de Estado".


  Exemplo 1: investidura de funcionrio, pois a nomeao  feita pelo Chefe do
Executivo e complementada pela posse dada pelo chefe da repartio (Hely Lopes
Meirelles).
  Exemplo 2: nomeao, procedida por autoridade de um dado rgo, que deve recair
sobre pessoa cujo nome consta de lista trplice elaborada por outro rgo (Celso
Antnio Bandeira de Mello).
  Exemplo 3: investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal (Jos dos Santos
Carvalho Filho).
  Exemplo 4: nomeao de desembargadores para Tribunais Federais (Dirley da Cunha
Jnior).
  Exemplo 5: aposentadoria do servidor pblico (Dirley da Cunha Jnior).
  Exemplo 6: concesso de alguns regimes especiais de tributao (Marcelo
Alexandrino).
  Exemplo 7: alguns casos de reduo da alquota do IPI (Marcelo Alexandrino).
  Exemplo 8: alguns regimes especiais relativos a documentos fiscais (Marcelo
Alexandrino).
  Exemplo 9: nomeao de dirigente de agncia reguladora indicado pelo Presidente da
Repblica sujeita-se  necessria aprovao do Senado (exemplo nosso).[40]

                         Quadro comparativo entre atos simples, composto e complexo[41]
                                           Simples                        Composto                        Complexo
                                                                Praticado por um rgo,
                                Manifestao de um nico                                         Conjugao de vontades de
Mecanismo de formao                                           mas sujeito  aprovao de
                                rgo                                                            mais de um rgo ou agente
                                                                outro
                                                                Auto de infrao que
                                Deciso do conselho de
Exemplo importante                                              depende do visto de              Investidura de funcionrio
                                contribuintes
                                                                autoridade superior
                                A vontade do nico rgo        A vontade do segundo rgo A vontade do ltimo rgo
Dica especial                   torna o ato existente, vlido e  condio de exequibilidade ou agente  elemento de
                                eficaz                          do ato                       existncia do ato
                                                                Apareceu na prova             No ato complexo, todas as
                                Mesmo se o rgo for
O que guardar                                                   "condio de exequibilidade", vontades se fundem na
                                colegiado, o ato  simples
                                                                o ato  composto              prtica de ato uno

4.13.3 Outras classificaes dos atos administrativos

4.13.3.1 Quanto aos destinatrios
   a) atos gerais ou regulamentares: dirigidos a uma quantidade indeterminvel de
destinatrios. So atos portadores de determinaes, em regra, abstratas e
impessoais, no podendo ser impugnados judicialmente at produzirem efeitos
concretos em relao aos destinatrios. Exemplos: edital de concurso, regulamentos,
instrues normativas e circulares de servio. Os atos gerais ganham publicidade por
meio da publicao na imprensa oficial. No havendo meio de publicao nos jornais,
devem ser afixados em locais pblicos para conhecimento geral;
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/MT elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Denomina-se ato regulamentar ou
 geral aquele que alcana a todos que se encontrem na mesma situao abstrata prevista na sua edio e, portanto, no h destinatrio
 determinado".


  b) atos coletivos ou plrimos: expedidos em funo de um grupo definido de
destinatrios. Exemplo: alterao no horrio de funcionamento de uma repartio
pblica. A publicidade  atendida com a simples comunicao aos interessados;
  c) atos individuais: aqueles direcionados a um destinatrio determinado. Exemplo:
promoo de servidor pblico. A exigncia de publicidade  cumprida com a
comunicao ao destinatrio.
4.13.3.2 Quanto  estrutura
   a) atos concretos: regulam apenas um caso, esgotando-se aps a primeira
aplicao. Exemplo: ordem de demolio de um imvel com risco de desabar;
   b) atos abstratos ou normativos: aqueles que se aplicam a uma quantidade
indeterminvel de situaes concretas, no se esgotando aps a primeira aplicao.
Tm sempre aplicao continuada. A competncia para expedio de atos normativos
 indelegvel (art. 13, I, da Lei n. 9.784/99). Exemplo: regulamento do IPI.
 A prova da Defensoria Pblica/MT/2007 considerou CORRETA a afirmao: "Os atos administrativos, quanto  natureza do contedo,
 podem ser concretos, quando dispem para um nico e especfico caso, e se esgotam nessa aplicao. Sero abstratos os atos que
 dispem para casos que possam repetir-se".


4.13.3.3 Quanto ao alcance
   a) atos internos: produzem efeitos dentro da Administrao, vinculando somente
rgos e agentes pblicos. Por alcanarem somente o ambiente administrativo
domstico, no exigem publicao na imprensa oficial, bastando cientificar os
interessados. Exemplos: portaria e instruo ministerial;
   b) atos externos: produzem efeitos perante terceiros. Exemplo: fechamento de
estabelecimento e licena.
4.13.3.4 Quanto ao objeto

 A prova de Analista Financeiro da Receita Federal feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A classificao dos atos
 administrativos em atos de imprio e atos de gesto ampara-se na teoria da personalidade dupla do Estado".


  a) atos de imprio: praticados pela Administrao em posio de superioridade
diante do particular. Exemplos: desapropriao, multa, interdio de atividade;
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/SC considerou CORRETA a afirmao: "Quanto ao seu objeto, os atos administrativos classificam-
 se em `atos de imprio', `atos de gesto' e `atos de expediente'; os primeiros definem-se como aqueles que a Administrao pratica
 usando de sua supremacia sobre o administrado ou sobre o servidor, impondo-lhes atendimento obrigatrio.  o que ocorre nas
 desapropriaes, nas interdies de atividade e nas ordens estatutrias".


  b) atos de gesto: expedidos pela Administrao em posio de igualdade perante
o particular, sem usar de sua supremacia e regidos pelo direito privado. Exemplos:
locao de imvel, alienao de bens pblicos;
  c) atos de expediente: do andamento a processos administrativos. So atos de
rotina interna praticados por agentes subalternos sem competncia decisria. Exemplo:
numerao dos autos do processo.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/PB elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Os atos administrativos de expediente
 so os de rotina interna do rgo pblico, sem carter vinculante e sem forma especial".
4.13.3.5 Quanto  manifestao de vontade
  a) atos unilaterais: dependem de somente uma vontade. Exemplo: licena;
  b) atos bilaterais: dependem da anuncia das duas partes. Exemplo: contrato
administrativo.
4.13.3.6 Quanto aos efeitos
  a) atos ampliativos: aqueles que aumentam a esfera de interesse do particular.
Exemplos: concesso; permisso, autorizao. Segundo Celso Antnio Bandeira de
Mello, os atos administrativos ampliativos so destitudos de imperatividade,
exigibilidade e executoriedade;[42]
  b) atos restritivos: limitam a esfera de interesse do destinatrio. Exemplo: sanes
administrativas.
4.13.3.7 Quanto ao contedo
   a) atos constitutivos: criam novas situaes jurdicas. Exemplo: admisso de
aluno em escola pblica;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/GO considerou CORRETA a afirmao: "Considerando a classificao dos atos administrativos
 quanto aos efeitos, a autorizao e a sano administrativa so atos constitutivos".


   b) atos extintivos ou desconstitutivos: extinguem situaes jurdicas. Exemplo:
demisso de servidor;
   c) atos declaratrios ou enunciativos: visam preservar direitos e afirmar
situaes preexistentes. Exemplos: certido e atestado;
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/MT elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "A expedio de uma certido pela
 Administrao Pblica pode ser caracterizada como um ato administrativo declaratrio".


  d) atos alienativos: realizam a transferncia de bens ou direitos a terceiros.
Exemplo: venda de bem pblico;
  e) atos modificativos: alteram situaes preexistentes. Exemplo: alterao do local
de reunio;
  f) atos abdicativos: aqueles em que o titular abre mo de um direito. Exemplo:
renncia  funo pblica.
4.13.3.8 Quanto  situao jurdica que criam
   a) atos-regra: criam situaes gerais, abstratas e impessoais, no produzindo
direito adquirido e podendo ser revogados a qualquer tempo. Exemplo: regulamento;
 A prova de Analista Financeiro da Receita Federal feita pela Esaf considerou ERRADA a afirmao: "Ato-regra  aquele pelo qual algum
 se vincula a uma situao jurdica preestabelecida, sujeita a alteraes unilaterais".


  b) atos subjetivos: criam situaes particulares, concretas e pessoais. Podem ser
modificados pela vontade das partes. Exemplo: contrato;
  c) atos-condio: praticados quando algum se submete a situaes criadas
pelos atos-regra, sujeitando-se a alteraes unilaterais. Exemplo: aceitao de cargo
pblico.
 Tratando da estranha categoria dos atos-constatao, a prova da OAB/RJ considerou CORRETA a afirmao: "Ato-constatao  o que,
 por si s, constata certa situao, acarretando sua respectiva correo, modificando-o para evitar a desconstituio".
4.13.3.9 Quanto  eficcia
   a) atos vlidos: so praticados pela autoridade competente atendendo a todos os
requisitos exigidos pela ordem jurdica;
   b) atos nulos: aqueles expedidos em desconformidade com as regras do sistema
normativo. Possuem defeitos insuscetveis de convalidao, especialmente nos
requisitos do objeto, motivo e finalidade. Exemplo: ato praticado com desvio de
finalidade;
   c) atos anulveis: praticados pela Administrao Pblica com vcios sanveis na
competncia ou na forma. Admitem convalidao. Exemplo: ato praticado por servidor
incompetente;
   d) atos inexistentes: possuem um vcio gravssimo no ciclo de formao impeditivo
da produo de qualquer efeito jurdico. Exemplo: ato praticado por usurpador de funo
pblica;
   e) atos irregulares: portadores de defeitos formais levssimos que no produzem
qualquer consequncia na validade do ato. Exemplo: portaria publicada com nome de
"decreto".
4.13.3.10 Quanto  exequibilidade
   a) atos perfeitos: atendem a todos os requisitos para sua plena exequibilidade;
   b) atos imperfeitos: aqueles incompletos na sua formao. Exemplo: ordem no
exteriorizada;
   c) atos pendentes: preenchem todos os elementos de existncia e requisitos de
validade, mas a irradiao de efeitos depende do implemento de condio suspensiva
o u termo iniciala. Exemplo: permisso outorgada para produzir efeitos daqui a doze
mesesb;
 a) A prova da Procuradoria do Estado/PB feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Ato pendente  aquele que, embora perfeito,
 est sujeito  condio ou termo para que comece a produzir efeitos".,br />b) A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela
 FCC considerou INCORRETA a afirmao: "Os atos pendentes no esto aptos a produzir efeitos jurdicos, posto que no completaram
 seu ciclo de formao".


  d) atos consumados ou exauridos: produziram todos os seus efeitos. Exemplo:
edital de concurso exaurido aps a posse de todos os aprovados.
4.13.3.11 Quanto  retratabilidade
   a) atos irrevogveis: so insuscetveis de revogao, tais como: os atos
vinculados, os exauridos, os geradores de direito subjetivo e os protegidos pela
imutabilidade da deciso administrativa. Exemplo: lanamento tributrio (ato vinculado);
   b) atos revogveis: aqueles sujeitos  possibilidade de extino por revogao.
Exemplo: autorizao para bar instalar mesas sobre a calada;
   c) atos suspensveis: praticados pela Administrao com a possibilidade de ter os
efeitos interrompidos temporariamente diante de situaes excepcionais. Exemplo:
autorizao permanente para circo-escola utilizar rea pblica durante os finais de
semana, mas que pode ser suspensa quando o local for cedido para outro evento
especfico;
 A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a afirmao: "Ato suspensvel  aquele em que a Administrao pode fazer cessar os seus
 efeitos, em determinadas circunstncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restaurao de sua operatividade".
  d) atos precrios: expedidos pela Administrao Pblica para criao de vnculos
jurdicos efmeros e temporrios, passveis de desconstituio a qualquer
momento pela autoridade administrativa diante de razes de interesse pblico
superveniente. Pela sua prpria natureza, no geram direito adquirido  permanncia
do benefcio. Exemplo: autorizao para instalao de banca de flores em calada.
 A prova de Analista Financeiro elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O ato administrativo conceituado como ato
 unilateral, discricionrio, pelo qual a Administrao faculta o exerccio de alguma atividade material, em carter precrio, denomina-se
 autorizao".


4.13.3.12 Quanto ao modo de execuo
  a) atos autoexecutrios: podem ser executados pela Administrao sem
necessidade de ordem judicial. Exemplo: requisio de bens;
  b) atos no autoexecutrios: dependem de interveno do Poder Judicirio para
produzir seus efeitos regulares. Exemplo: execuo fiscal.
4.13.3.13 Quanto ao objetivo visado pela Administrao
   a) atos principais: so aqueles com a existncia bastante em si, no sendo
praticados em funo de outros atos. Exemplo: deciso do conselho de contribuintes;
   b) atos complementares: aprovam ou confirmam o ato principal, desencadeando a
produo de efeitos deste. Exemplo: visto da autoridade superior aposto em auto de
infrao;
   c) atos intermedirios ou preparatrios: concorrem para a prtica de um ato
principal e final. Exemplo: a publicao do edital  ato preparatrio dentro do
procedimento licitatrio;
   d) atos-condio: so praticados como exigncia prvia para a realizao de outro
ato. Exemplo: concurso  ato-condio para a posse na magistratura;
   e) atos de jurisdio ou jurisdicionais: so praticados pela Administrao Pblica
envolvendo uma deciso sobre matria controvertida. Exemplo: deciso de rgo
administrativo colegiado revisando ato de agente singular.
4.13.3.14 Quanto  natureza da atividade
    a) atos de administrao ativa: criam uma utilidade pblica. Exemplo: admisso de
aluno em universidade pblica;
    b) atos de administrao consultiva: esclarecem, informam ou sugerem
providncias indispensveis para a prtica de ato administrativo. Exemplo: pareceres
opinativos;
    c) atos de administrao controladora: impedem ou autorizam a produo dos atos
de administrao ativa, servindo como mecanismo de exame da legalidade ou do
mrito dos atos controlados. Exemplo: homologao de procedimento pela autoridade
superior;
    d) atos de administrao verificadora: apuram a existncia de certo direito ou
situao. Exemplo: registro de casamento;
    e) atos de administrao contenciosa: decidem no mbito administrativo questes
litigiosas. Exemplo: deciso de tribunal administrativo.
4.13.3.15 Quanto  funo da vontade administrativa
   a) atos negociais ou negcios jurdicos: produzem diretamente efeitos jurdicos.
Exemplo: promoo de servidor pblico;
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/GO considerou CORRETA a afirmao: "So negociais os atos que contm uma declarao de
 vontade da Administrao apta a concretizar determinado negcio jurdico ou a deferir certa faculdade ao particular".


  b) atos puros ou meros atos administrativos: no produzem diretamente efeitos,
mas funcionam como requisito para desencadear, no caso concreto, efeitos emanados
diretamente da lei. Exemplo: certido.
4.14 ESPCIES DE ATO ADMINISTRATIVO
   A enorme quantidade de atos administrativos tipificados pela legislao brasileira
exige um esforo de identificao das diversas categorias. A mais conhecida
sistematizao  a empreendida por Hely Lopes Meirelles,[43] que divide os atos
administrativos em cinco espcies:
   a) atos normativos: so aqueles que contm comandos, em regra, gerais e
abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam
leis em sentido material. Exemplos: decretos e deliberaes;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Atos normativos so os que contm
 comandos gerais e abstratos aplicveis a todos os administrados que se enquadrem nas situaes neles previstas".
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/GO considerou CORRETA a afirmao: "So normativos os atos que contm um comando geral do
 Executivo, visando  correta aplicao da lei".


  b) atos ordinatrios: so manifestaes internas da Administrao decorrentes do
poder hierrquico disciplinando o funcionamento de rgos e a conduta de agentes
pblicos. Assim, no podem disciplinar comportamentos de particulares por
constiturem determinaes intra muros. Exemplos: instrues e portarias;
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/GO considerou CORRETA a afirmao: "So ordinatrios os atos que visam a disciplinar o
 funcionamento da Administrao e a conduta funcional de seus agentes".


  c) atos negociais: manifestam a vontade da Administrao em concordncia com o
interesse de particulares. Exemplos: concesses e licenas;
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/SC considerou CORRETA a afirmao: "Classificam-se como atos administrativos negociais a
 licena e a autorizao".


  d) atos enunciativos ou de pronncia: certificam ou atestam uma situao
existente, no contendo manifestao de vontade da Administrao Pblica. Exemplos:
certides, pareceres e atestados;
 A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a afirmao: "So atos administrativos enunciativos certides, atestados e pareceres".


  e) atos punitivos: aplicam sanes a particulares ou servidores que pratiquem
condutas irregulares. Exemplos: multas e interdies de estabelecimentos.
4.14.1 Atos normativos
   a) decretos e regulamentos: so atos administrativos, em regra, gerais e
abstratos, privativos dos Chefes do Executivo e expedidos para dar fiel execuo  lei
(art. 84, IV, da CF). Embora raramente exigida em concursos pblicos, existe uma
diferena entre decreto e regulamento: decreto  forma do ato; regulamento  o
contedo. Assim, o decreto  o veculo normativo introdutor do regulamento. Como
regra geral, decretos e regulamentos no podem criar obrigaes de fazer ou no fazer
a particulares (art. 5, II, da CF);
 A prova da OAB/SC considerou INCORRETA a afirmao: "So considerados legtimos os atos de mera regulamentao que, a pretexto
 de estabelecerem normas de complementao da lei, criam direitos e impem obrigaes aos indivduos".


  b) instrues normativas: so atos normativos de competncia dos Ministros
praticados para viabilizar a execuo de leis e outros atos normativos;
  c) regimentos: decorrentes do poder hierrquico, so atos administrativos
praticados para disciplinar o funcionamento interno de rgos colegiados e casas
legislativas. Normalmente, os regimentos so veiculados por meio de resoluo da
presidncia ou mesa do rgo colegiado;
  d) resolues: so atos administrativos inferiores aos decretos e regulamentos,
expedidos por Ministros de Estado, presidentes de tribunais, de casas legislativas
e de rgos colegiados, versando sobre matrias de interesse interno dos
respectivos rgos;
  e) deliberaes: so atos normativos ou decisrios de rgos colegiados.
4.14.2 Atos ordinatrios
  a) instrues: expedidas pelo superior hierrquico e destinadas aos seus
subordinados, so ordens escritas e gerais para disciplina e execuo de determinado
servio pblico;
  b) circulares: constituem atos escritos de disciplina de determinado servio pblico
voltados a servidores que desempenham tarefas em situaes especiais. Diferem
das instrues porque no so gerais;
  c) avisos: atos exclusivos de Ministros de Estado para regramento de temas da
competncia interna do Ministrio;
  d) portarias: atos internos que iniciam sindicncias, processos administrativos ou
promovem designao de servidores para cargos secundrios. So expedidas por
chefes de rgos e reparties pblicas. As portarias nunca podem ser baixadas
pelos Chefes do Executivo;
 A prova de Agente Tcnico do MP/AM/2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A portaria que d exerccio a um
 servidor empossado  exemplo de ato ordinatrio".


  e) ordens de servio: so determinaes especficas dirigidas aos responsveis
por obras e servios governamentais autorizando seu incio, permitindo a contratao
de agentes temporrios ou fixando especificaes tcnicas sobre a atividade. No so
atos gerais;
  f) ofcios: so convites ou comunicaes escritas dirigidas a servidores
subordinados ou particulares sobre assuntos administrativos ou de ordem social;
  g) despachos: so decises de autoridades pblicas manifestadas por escrito em
documentos ou processos sob sua responsabilidade.
4.14.3 Atos negociais
   a) licena: constitui ato administrativo unilateral, declaratrio e vinculado que
libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em
princpio vedadas pela lei. Trata-se de manifestao do poder de polcia
administrativo desbloqueando atividades cujo exerccio depende de autorizao da
Administrao. Exemplo: licena para construir;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Licena  ato administrativo
 vinculado por meio do qual a Administrao confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade".


                                                                      ATENO: Exceo  regra, a licena ambiental  ato
                                                                      discricionrio.

  b) autorizao: ato unilateral, discricionrioa, constitutivo e precrio expedido
para a realizao de servios ou a utilizao de bens pblicos no interesse
predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em caladas e
autorizao para explorao de jazida mineralb. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define
caso rarssimo de autorizao vinculada na hiptese de autorizao de servio de
telecomunicao;
 a) A prova de Analista Judicirio do TRT/PB considerou CORRETA a afirmao: "Constitui ato discricionrio a autorizao dada pela
 Administrao Pblica, diante do interesse pblico em jogo, para a circulao de veculos com peso ou altura excessivos ou para a
 pesquisa e lavra de recursos naturais".
 b) A prova da OAB/MT considerou CORRETA a afirmao: "A autorizao para explorao de jazida  exemplo de ato administrativo
 constitutivo".


  c) permisso: ato unilateral, discricionrio (corrente majoritria) e precrio que
faculta o exerccio de servio de interesse coletivo ou a utilizao de bem pblico. Difere
da autorizao porque a permisso  outorga no interesse predominante da
coletividade. Exemplo: permisso para taxista, instalao de banca de jornal. Por
determinao do art. 175 da Constituio Federal, toda permisso deve ser precedida
de licitao. Diante disso, Celso Antnio Bandeira de Mello entende que a permisso
constitui ato vinculado (corrente minoritria);
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Permisso  ato administrativo
 vinculado e definitivo, pelo qual a Administrao consente que o particular execute servio de utilidade pblica ou utilize privativamente
 bem pblico".


  d) concesso:  uma nomenclatura genrica que abarca diversas categorias de atos
ampliativos da esfera privada de interesses. A mais importante categoria  a
concesso de servio pblico, ato bilateral e precedido de concorrncia pblica,
pelo que o Estado transfere a uma empresa privada a prestao de servio pblico
mediante remunerao paga diretamente pelo usurio;
 Tratando da espcie CONCESSO DE USO, a prova da OAB/RJ considerou CORRETA a afirmao: "Concesso de uso  contrato
 administrativo pelo qual o Poder Pblico atribui a utilizao exclusiva de um bem de seu domnio a particular, para que o explore segundo
 sua destinao especfica".



                                   Diferenas entre concesso, permisso e autorizao
                                            Concesso                           Permisso                          Autorizao
                                  Ato bilateral                       Ato unilateral, discricionrio     Ato unilateral, discricionrio,
Quanto  natureza
                                  (contrato administrativo)           e precrio                         constitutivo e precrio
                                                                      Pessoas fsicas e pessoas          Pessoas fsicas e pessoas
Quanto aos beneficirios          S pessoas jurdicas
                                                                      jurdicas                          jurdicas
                                                                      Exige licitao em qualquer        Exige licitao em qualquer
Quanto  licitao                Exige prvia concorrncia
                                                                      modalidade                         modalidade
                                                                      Pode ter prazo                     Pode ter prazo
Quanto ao prazo                   Prazo determinado
                                                                      indeterminado                      indeterminado
Quanto  forma de
                                  Lei especfica                      Autorizao legislativa            Autorizao legislativa
outorga
                                  Na concorrncia que                  outorgada no interesse
                                  antecede a concesso, a             predominante da                     outorgada no interesse
Dica especial
                                  fase do julgamento antecede         coletividade (interesse            predominante do particular
                                  a habilitao                       pblico)
                                  Rodovias, telefonia fixa,
                                                                      Transporte de passageiros e Instalao de mesas de bar
Exemplos                          rdio, TV e empresas
                                                                      taxistas                    em calada
                                  areas


  e) aprovao:  o ato administrativo unilateral e discricionrio que realiza a
verificao prvia ou posterior da legalidade e do mrito de outro ato como condio
para sua produo de efeitos;
  f) admisso: ato administrativo unilateral e vinculado que faculta, a todos que
preencherem os requisitos legais, o ingresso em reparties governamentais ou
defere certas condies subjetivas. Exemplo: admisso de usurio em biblioteca pblica
e de aluno em universidade estatal. A admisso tambm  o instrumento pelo qual se d
a investidura precria de algum nos quadros estatais na qualidade de
extranumerrio;[44]
  g) visto: constitui ato vinculado expedido para controlar a legitimidade formal de
outro ato de particular ou agente pblico;
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "AAdministrao Pblica realiza sua funo executiva
 por meio de atos jurdicos que recebem a denominao especial de atos administrativos. Os atos administrativos que emanam do Poder
 Legislativo (leis) e do Poder Judicirio (decises judiciais) podem ser diferenciados por sua natureza, contedo e forma. Quando se
 conceitua ato administrativo como sendo aquele pelo qual o Poder Pblico controla outro ato da prpria administrao ou do
 administrado, aferindo sua legitimidade formal para dar-lhe exequibilidade, faz-se referncia ao conceito de VISTO".


  h) homologao:  o ato administrativo unilateral e vinculado de exame da
legalidade e convenincia de outro ato de agente pblico ou de particular. A
homologao  condio de exequibilidade do ato controlado;
  i) dispensa:  o ato administrativo discricionrio que exime o particular do
desempenho de certa tarefa;
  j) renncia:  o ato unilateral, discricionrio, abdicativo e irreversvel pelo qual a
Administrao Pblica abre mo de crdito ou direito prprio em favor do particular;
  k) protocolo administrativo:  a manifestao administrativa em conjunto com o
particular versando sobre a realizao de tarefa             ou absteno de certo
comportamento em favor dos interesses da Administrao e do particular,
simultaneamente.
4.14.4 Atos enunciativos
  a) certides: so cpias autenticadas de atos ou fatos permanentes de interesse
do requerente constantes de arquivos pblicos;
  b) atestados: so atos que comprovam fatos ou situaes transitrias que no
constem de arquivos pblicos;
  c) pareceres tcnicos:         manifestaes    expedidas   por rgos tcnicos
especializados referentes a assuntos submetidos a sua apreciao;
 A prova da AGU/2009 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "No que tange s repercusses da natureza jurdico-
 administrativa do parecer jurdico, o STF entende que: quando a consulta  facultativa, a autoridade no se vincula ao parecer proferido,
 de modo que seu poder de deciso no se altera pela manifestao do rgo consultivo; por outro lado, quando a consulta  obrigatria,
 a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido  consultoria, com parecer favorvel ou contrrio, e, se pretender
 praticar ato de forma diversa da apresentada  consultoria, dever submet-lo a novo parecer; por fim, quando a lei estabelece a
 obrigao de decidir  luz de parecer vinculante, essa manifestao de teor jurdico deixa de ser meramente opinativa, no podendo a
 deciso do administrador ir de encontro  concluso do parecer".


  d) pareceres normativos: so pareceres que se transformam em norma
obrigatria quando aprovados pela repartio competente;
  e) apostilas: equiparam-se a uma averbao realizada pela Administrao
declarando um direito reconhecido por norma legal.
4.14.5 Atos punitivos
  a) multa: constitui punio pecuniria imposta a quem descumpre disposies legais
ou determinaes administrativas;
  b) interdio de atividade:  a proibio administrativa do exerccio de
determinada atividade;
  c) destruio de coisas:  o ato sumrio de inutilizao de bens particulares
imprprios para consumo ou de comercializao proibida.
4.14.6 Espcies de ato quanto  forma e quanto ao contedo
   A doutrina costuma diferenciar as espcies que constituem formas de ato
administrativo e aquelas que representam contedos de ato administrativo. Isso
porque algumas nomenclaturas especficas so veculos introdutores de normas,
enquanto outras constituem a prpria norma. Assim, por exemplo, decreto  o veculo
introdutor (forma) do regulamento (contedo).
   Para facilitar a compreenso dessa dualidade, segue tabela indicativa das mais
importantes formas de ato com os correspondentes contedos que veiculam.

                                         Formas e contedos de atos administrativos
                         Formas de ato                                                     Contedos veiculados
                                                                       Regulamentos, outros atos normativos e,
Decreto
                                                                       excepcionalmente, atos concretos
Alvar                                                              Autorizaes e licenas
Resoluo                                                           Deliberaes colegiadas
Aviso                                                               Ofcios e instrues
Portaria                                                            Instrues, ordens de servio e circulares

4.15 EXTINO DO ATO ADMINISTRATIVO
  O ato administrativo  praticado, produz efeitos e desaparece. Seu ciclo vital encerra-
se de diversas maneiras, conhecidas como formas de extino do ato administrativo.
  Algumas vezes, a extino  automtica porque opera sem necessidade de qualquer
pronunciamento estatal.  a chamada extino de pleno direito ou ipso iure.
  Noutros casos, a extino ocorre pela fora de um segundo ato normativo expedido
especificamente para eliminar o ato primrio. So as hipteses denominadas de
retirada do ato.
  Quando o ato no  eficaz, pode ser extinto pela retirada (revogao e anulao) ou
pela recusa do beneficirio.[45]
 A prova de Analista Judicirio do TRT/PB considerou INCORRETA a afirmao: "A recusa pelo particular ou pela Administrao Pblica 
 causa de convalidao do ato administrativo ante a renncia por parte do beneficirio".


  Tratando-se de atos eficazes, a fim de sistematizar as diversas modalidades
extintivas, a doutrina identifica quatro categorias principais de extino dos atos
administrativos:
  1) Extino ipso iuri pelo cumprimento integral de seus efeitos: quando o ato
administrativo produz todos os efeitos que ensejaram sua prtica, ocorre sua extino
natural e de pleno direito. A extino natural pode dar-se das seguintes formas:
 A prova do Ministrio Pblico do Trabalho considerou CORRETA a afirmao: "O ato administrativo pode se extinguir pelo exaurimento
 integral de sua eficcia".


  a) esgotamento do contedo: o ato exaure integralmente a sua eficcia aps o
cumprimento do contedo. Exemplo: edital de licitao de compra de vacinas aps a
vacinao realizada;
  b) execuo material: ocorre quando a ordem expedida pelo ato  materialmente
cumprida. Exemplo: ordem de guinchamento de veculo extinta aps sua execuo;
  c) implemento de condio resolutiva ou termo final: o ato  extinto quando
sobrevm o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Exemplo: trmino do prazo
de validade da habilitao para conduzir veculos.
  2) Extino ipso iuri pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto: o ato
administrativo  praticado em relao a pessoas ou bens. Desaparecendo um desses
elementos, o ato extingue-se automaticamente. Exemplos: promoo de servidor extinta
com seu falecimento; licena para reformar imvel extinta com o desabamento do
prdio.
 A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a afirmao: "Um cidado obteve licena para construir. Contudo, passados dez anos o imvel
 pegou fogo, caso em que se exige novo pedido de licena".


  3) Extino por renncia: ocorre quando o prprio beneficirio abre mo da situao
proporcionada pelo ato. Exemplo: exonerao de cargo a pedido do ocupante.
  4) Retirada do ato:  a forma de extino mais importante para provas e concursos
pblicos. Ocorre com a expedio de um ato secundrio praticado para extinguir ato
anterior. As modalidades de retirada so: revogao, anulao, cassao,
caducidade e contraposio.
 A prova de Analista Judicirio do TRT/Campinas considerou CORRETA a afirmao: "O ato administrativo extingue-se por cumprimento
 dos seus efeitos; pelo desaparecimento do sujeito ou objeto e pela retirada, que se verifica por vrias maneiras".
 A prova de Analista Judicirio do TRT/PB considerou CORRETA a afirmao: "A retirada de um ato administrativo pode dar-se por
 revogao, invalidao e caducidade".


4.15.1 Revogao
   Revogao  a extino do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficcia ex
nunc, praticada pela Administrao Pblica e fundada em razes de interesse pblico
(convenincia e oportunidade).
   Nesse sentido, estabelece o art. 53 da Lei n. 9.784/99: "A Administrao deve anular
seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por
motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
   Com o mesmo teor, a Smula n. 473 do STF enuncia: "A administrao pode anular
seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se
originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao
judicial".
   Na revogao, ocorre uma causa superveniente que altera o juzo de convenincia e
oportunidade sobre a permanncia de determinado ato discricionrio, obrigando a
Administrao a expedir um segundo ato, chamado ato revocatrio, para extinguir o ato
anterior. Pelo princpio da simetria das formas, somente um ato administrativo pode
retirar outro ato administrativo. Ento, a revogao de um ato administrativo tambm
 ato administrativo. Na verdade, a revogao no  exatamente um ato, mas o efeito
extintivo produzido pelo ato revocatrio. O ato revocatrio  ato secundrio, concreto e
discricionrio que promove a retirada do ato contrrio ao interesse pblico.
4.15.1.1 Competncia para revogar
  Por envolver questo de mrito, a revogao s pode ser praticada pela
Administrao Pblica, e no pelo Judicirio. Essa afirmao  feita em unssono pela
doutrina. Mas na verdade contm uma simplificao. A revogao  de competncia da
mesma autoridade que praticou o ato revogado. Quando Judicirio e o Legislativo
praticam atos administrativos no exerccio de funo atpica, a revogao pode ser por
eles determinada.  vedado ao Judicirio revogar ato praticado por outro Poder.
 A prova de Analista Judicirio do TRT/Campinas considerou INCORRETA a afirmao: "A revogao do ato administrativo no mbito da
 Administrao no pode ser feita por quem o praticou".


4.15.1.2 Objeto do ato revocatrio
  O ato revocatrio  expedido somente para extinguir ato administrativo ou relao
jurdica anterior. Essa  sua finalidade especfica.
 A prova da Magistratura do Trabalho  24a Regio/2007 considerou CORRETA a afirmao: "O objeto da revogao  um ato
 administrativo vlido ou uma relao jurdica vlida dele decorrente. Na revogao no se busca restaurar legitimidade violada, mas
 atender a uma convenincia administrativa".
  Assim, o ato passvel de revogao  um ato perfeito e eficaz, destitudo de
qualquer vcio. Alm disso, a revogao s pode extinguir atos discricionrios
porque atos vinculados no admitem reavaliao do interesse pblico. Tecnicamente, a
revogao s atinge o ato em si quando este for geral e abstrato. Sendo ato concreto,
a revogao extingue os efeitos, e no o prprio ato.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/AL considerou CORRETA a afirmao: "No Municpio X, determinado terreno  objeto de um decreto
 declarando-o de utilidade pblica, para fins de desapropriao, para a construo de uma escola. Entretanto, por no ser mais
 conveniente e oportuna essa construo, cabe ao Prefeito editar decreto de revogao".


4.15.1.3 Fundamento e motivo da revogao
  A justificativa sistmica para a Administrao revogar seus atos  a prpria
natureza discricionria da competncia que permite reavaliar convenincia e
oportunidade da permanncia de um ato perfeito e eficaz.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/SP considerou CORRETA a afirmao: "A revogao do ato administrativo praticado pelo Poder
 Executivo insere-se na competncia da prpria Administrao Pblica".


   O motivo da revogao  a supervenincia de fato novo impondo outro juzo sobre
o interesse pblico relativo ao ato praticado.
                                                                   Importante: o ato revocatrio deve ser fundamentado,
                                                                  apresentando-se qual foi o fato superveniente justificador da
                                                                  revogao. No havendo comprovao do fato novo, o ato
                                                                  revocatrio deve ser anulado administrativa ou
                                                                  judicialmente. A mera alegao de "interesse pblico" no 
                                                                  suficiente para revogar.

4.15.1.4 Efeitos da revogao
  Nenhum ato vlido nasce contrrio ao interesse pblico. Em um dado momento de
vida, o ato se torna inconveniente e inoportuno. Por isso, o Direito preserva os
efeitos produzidos pelo ato at a data de sua revogao. Da falar-se que a revogao
produz efeitos futuros, no retroativos, ex nunc ou proativos.
 A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela FCC considerou INCORRETA a afirmao: " prerrogativa exclusiva da
 Administrao Pblica revogar, com efeitos retroativos, os atos administrativos vinculados eivados de vcio ou defeitos".


4.15.1.5 Natureza do ato revocatrio
   O ato revocatrio  ato secundrio, constitutivo e discricionrio.
4.15.1.6 Forma do ato revocatrio
   O ato revocatrio deve ter obrigatoriamente a mesma forma do ato revogado.
4.15.1.7 Natureza da revogao
  Ao afirmar que a Administrao "pode" revogar seus atos inconvenientes, o art. 53 da
Lei n. 9.784/99 reafirmou a natureza de poder, e no de dever.
4.15.1.8 Caractersticas da competncia revocatria
  A competncia para revogar atos administrativos  intransmissvel, irrenuncivel e
imprescritvel.
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP considerou CORRETA a afirmao: "Sendo um dos requisitos do ato administrativo, a
 competncia  irrenuncivel".


4.15.1.9 Limites ao poder de revogar
  A doutrina menciona vrios tipos de atos administrativos que no podem ser
revogados, tais como:
  a) atos que geram direito adquirido;
  b) atos j exauridos;
 A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "A revogao opera efeitos ex nunc
 e no alcana os atos administrativos que exauriram os seus efeitos".
 A prova de Analista Judicirio do TRT/PI feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "No podem ser revogados os atos que
 exauriram seus efeitos; como a revogao opera efeitos para o futuro, impedindo que o ato continue a produzir efeitos, se o ato j exauriu,
 no haver razo para a revogao".


  c) atos vinculados, como no envolvem juzo de convenincia e oportunidade, no
podem ser revogados;
  d) atos enunciativos que apenas declaram fatos ou situaes, como certides,
pareceres e atestados;
  e) atos preclusos no curso de procedimento administrativo: a precluso  bice 
revogao.
 Tratando da impossibilidade de revogao de atos preclusos, a prova da OAB/SC considerou CORRETA a afirmao: "A Administrao
 Pblica pode revogar a licitao, em virtude de critrios de ordem administrativa, ou por razes de interesse pblico. Nessa hiptese,
 dever sempre justificar os motivos de sua deciso. Todavia, no vale, como justificativa, a alegao de interesse pblico no
 desfazimento do que j existia antes do incio do processo licitatrio".


4.15.1.10 Revogao de atos complexos
  Quando o ato administrativo depende, para sua formao, da conjugao de vontades
de mais de um rgo da Administrao (ato complexo), a revogao ser possvel
somente com a concordncia de todos os rgos envolvidos na prtica do ato.
4.15.1.11 Anulao da revogao: possibilidade
  Se o ato revocatrio for praticado em desconformidade com as exigncias do
ordenamento, pode ser anulado.  a anulao da revogao, possvel na esfera
administrativa e na judicial.
4.15.1.12 Revogao da revogao: polmica
  Bastante controvertida  a discusso sobre a possibilidade de revogao do ato
revocatrio. Sendo discricionrio, o ato revocatrio em princpio pode ser revogado.
Mas a doutrina majoritria nega efeito repristinatrio  revogao da revogao.
Assim, o ato revogador da revogao no ressuscita o primeiro ato revogado, podendo
apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial. O
certo  que a eficcia da revogao  sempre proativa, de modo que a revogao ao
ato revogatrio s produz efeitos futuros, faltando-lhe o poder de restaurar
retroativamente a eficcia do primeiro ato revogado.
4.15.1.13 Revogao da anulao: impossibilidade
 O ato anulatrio tem natureza vinculada, sendo insuscetvel de revogao. Por tal
motivo,  impossvel revogar a anulao.
4.15.1.14 Anulao da anulao: possibilidade
  Tendo algum defeito, o ato anulatrio pode ser anulado perante a Administrao ou
o Judicirio.
4.15.1.15 Revogao e dever de indenizar
  A doutrina admite a possibilidade de indenizao aos particulares prejudicados pela
revogao, desde que tenha ocorrido a extino antes do prazo eventualmente fixado
para permanncia da vantagem.
  A revogao de atos precrios ou de vigncia indeterminada no gera, porm,
dever de indenizar, pois neles a revogabilidade a qualquer tempo  inerente  natureza
da vantagem estabelecida.
4.15.2 Anulao ou invalidao

 Entendendo que "invalidao"  um gnero que comporta as espcies "anulao" e "revogao", a prova de Controladoria-Geral da Unio
 feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Um determinado ato administrativo, tido por ilegal, no chega a causar dano ou leso
 ao direito de algum ou ao patrimnio pblico, mas a sua vigncia e eficcia, por ter carter normativo continuado, pode vir a prejudicar o
 bom e regular funcionamento dos servios de certo setor da Administrao, razo pela qual, para a sua invalidao, torna-se
 particularmente cabvel e/ou necessrio aplicar o instituto da anulao".


  Anulao ou invalidao  a extino de um ato ilegal, determinada pela
Administrao ou pelo Judicirio, com eficcia retroativa  ex tunc.
 A prova de Analista Administrativo do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A anulao deve ocorrer quando
 h vcio no ato, relativo  legalidade ou  legitimidade".


   Esse  o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 ("a
Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de
legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados
o s direitos adquiridos") e da Smula 473 do STF ("a administrao pode anular
seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles
no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao
judicial").
 A prova da OAB/RO considerou CORRETA a afirmao: "A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de
 legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".


4.15.2.1 Competncia para anular
  Ao contrrio da revogao, a anulao pode ter como sujeito ativo a Administrao
ou o Poder Judicirio.
 A prova de Analista Administrativo do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "O Poder Judicirio, no
 exerccio da funo jurisdicional, no pode anular ato administrativo, s pode revog-lo".
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/AL considerou CORRETA a afirmao: "Valendo-se de documentos falsos um muncipe logra obter
 a aprovao de um loteamento junto  Prefeitura Municipal. Constatado o vcio, que torna nulo o ato administrativo, a anulao pode ser
 feita pela prpria Administrao Pblica ou pelo Poder Judicirio".


  Os fundamentos da anulao administrativa so o poder de autotutela e o princpio
da legalidade, tendo prazo decadencial de cinco anos para ser decretada. Nesse
sentido, prescreve o art. 54 da Lei n. 9.784/99: "O direito da Administrao de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f".
 A prova de Analista do MPU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O ato administrativo goza da presuno de legitimidade,
 mas, quando dele decorrerem efeitos favorveis para seus destinatrios e estiver eivado de vcio insanvel de legalidade, a
 Administrao tem o direito de anul-lo no prazo decadencial de cinco anos".
 A prova da OAB/RO considerou CORRETA a afirmao: "O direito da Administrao de anular atos administrativos de que decorram
 efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f".


   J a anulao via Poder Judicirio  decorrente do controle externo exercido sobre a
atividade administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1 do
Decreto n. 20.910/32).
4.15.2.2 Objeto e natureza do ato anulatrio
  A anulao do ato administrativo ilegal tambm constitui ato administrativo.  o
chamado ato anulatrio.
  O ato anulatrio  praticado para extinguir ato administrativo anterior, podendo este
ser vinculado ou discricionrio.
 A prova de Analista Administrativo do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Os atos vinculados no so
 passveis de anulao".




   O ato passvel de anulao  um ato administrativo ilegal, defeituoso.
   O ato anulatrio  secundrio, constitutivo e vinculado.
4.15.2.3 Efeitos da anulao
  O ato nulo j nasce contrariando o ordenamento jurdico. No h nulidade
superveniente. Assim, a anulao deve desconstituir os efeitos desde a data da prtica
do ato administrativo defeituoso.  por isso que a anulao produz efeitos retroativos,
passados, ex tunc ou pretritos.
  A anulao de atos unilaterais ampliativos e a dos praticados pelo funcionrio de
fato, desde que nos dois casos seja comprovada a boa-f, ter, entretanto, efeitos ex
nunc.
 A prova de Procurador do INSS elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Para as partes envolvidas, os efeitos da
 anulao de um ato administrativo retroagem  data da prtica do ato ilegal. Apesar da anulao, porm, admite-se a produo de efeitos
 vlidos em relao a terceiro de boa-f, podendo o ato anulado ensejar, por exemplo, uma ao de reparao de dano".


4.15.2.3.1 Modulao dos efeitos anulatrios
   Bastante inovadora  a possibilidade discricionria, aceita por alguns doutrinadores,
de a Administrao Pblica reduzir a extenso dos efeitos da anulao se a
modulao for a melhor soluo para defender o interesse pblico e a segurana
jurdica.[46]
4.15.2.4 Forma do ato anulatrio
  O ato anulatrio deve observar a mesma forma utilizada para a prtica do ato
anulado.
4.15.2.5 Natureza da competncia anulatria
   O art. 53 da Lei n. 9.784/99 afirma que a Administrao "deve" anular seus atos
ilegais. Da concluir-se que anulao  um dever da Administrao, e no uma simples
faculdade.
4.15.2.6 Anulao e indenizao
  Em princpio, a anulao de ato administrativo no gera dever de indenizar o
particular prejudicado, exceto se comprovadamente sofreu dano especial para a
ocorrncia do qual no tenha colaborado.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "A anulao de um ato administrativo, em regra,
 implica o dever da Administrao de indenizar o administrado pelos prejuzos decorrentes da invalidao do ato".


4.15.2.7 Limites ao dever anulatrio
  A doutrina considera que a anulao no pode ser realizada quando: a) ultrapassado
o prazo legal; b) houver consolidao dos efeitos produzidos; c) for mais
conveniente para o interesse pblico manter a situao ftica j consolidada do que
determinar a anulao (teoria do fato consumado); d) houver possibilidade de
convalidao.
4.15.2.8 Comparao entre revogao e anulao

 A prova de Analista Financeiro da CGU feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Quanto  aplicao de princpios
 constitucionais em processos administrativos,  entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, constituindo smula vinculante
 para toda a Administrao e Tribunais inferiores, que, nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio, asseguram-se o
 contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o
 interessado, sem exceo".


  De tudo quanto foi dito nos itens anteriores, podem ser destacadas vrias diferenas
entre revogao e anulao. Convm reforar as mais importantes, conforme quadro a
seguir.

                                    Quadro comparativo entre anulao e revogao
                                                             Anulao                                    Revogao
                                                                                          Convenincia e oportunidade
Motivo                                      Ilegalidade
                                                                                          (interesse pblico)
Competncia                                 Administrao e Poder Judicirio              Somente a Administrao
Efeitos                                     Retroativos (ex tunc)                         No retroativos (ex nunc)
Ato que realiza                             Ato anulatrio                                Ato revocatrio
Natureza                                    Deciso vinculada                             Deciso discricionria
                                                                                          Atos discricionrios perfeitos e
Alcance                                     Atos vinculados e atos discricionrios
                                                                                          eficazes
Prazo                                       5 anos                                        No tem
                                                                                          A revogao s pode ser realizada
                                            Anulao de atos ampliativos e dos
                                                                                          com a supervenincia de fato novo
Dica especial                               praticados por funcionrio de fato tem
                                                                                          que deve constar da motivao do ato
                                            efeitos ex nunc
                                                                                          revocatrio

4.15.3 Cassao

 A prova de Analista Financeiro feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "No mbito das teorias relativas  invalidao do ato
 administrativo, entende-se a figura da cassao como a retirada do ato, porque o destinatrio descumpriu condies que deveriam
 permanecer atendidas a fim de dar continuidade  situao jurdica".


   a modalidade de extino do ato administrativo que ocorre quando o administrado
deixa de preencher condio necessria para permanncia da vantagem. Exemplo:
habilitao cassada porque o condutor ficou cego.
4.15.4 Caducidade ou decaimento
   Consiste na extino do ato em consequncia da sobrevinda de norma legal
proibindo situao que o ato autorizava. Funciona como uma anulao por causa
superveniente. Como a caducidade no produz efeitos automticos,  necessria a
prtica de um ato constitutivo secundrio determinando a extino do ato decado.
Exemplo: perda do direito de utilizar imvel com fins comerciais com a aprovao de lei
transformando a rea em exclusivamente residencial.
 A prova de Delegado da Polcia Federal elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Ocorre a extino do ato
 administrativo por caducidade quando o ato perde seus efeitos jurdicos em razo de norma jurdica superveniente que impede a
 permanncia da situao anteriormente consentida".


4.15.5 Contraposio
   Ocorre com a expedio de um segundo ato, fundado em competncia diversa,
c ujos efeitos so contrapostos aos do ato inicial, produzindo sua extino. A
contraposio  uma espcie de revogao praticada por autoridade distinta da que
expediu o ato inicial. Exemplo: ato de nomeao de um funcionrio extinto com a
exonerao.
4.15.6 Extines inominadas
   O avanado estgio de desenvolvimento da teoria da extino do ato administrativo
no impede a constatao de situaes concretas em que o ato desaparece sem que
haja enquadramento em qualquer das modalidades acima referidas. So extines
atpicas ou inominadas. Exemplo: ordem expedida por semforo tida como sem efeito
em razo de ordem contrria determinada por um guarda de trnsito.
4.16 CONVALIDAO
  Co nva lid a   o , sanatria, aperfeioamento,     convalescimento,    sanao,
teraputica, depurao ou aproveitamento  uma forma de suprir defeitos leves do
ato para preservar sua eficcia.  realizada por meio de um segundo ato chamado ato
convalidatrio. O ato convalidatrio tem natureza vinculada (corrente majoritria),
constitutiva, secundria e eficcia ex tunc.
 A prova de Analista Financeiro feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Os efeitos da convalidao retroagem  data da prtica
 do ato convalidado".


  Assim como a invalidao, a convalidao constitui meio para restaurar a
juridicidade.
 Utilizando o interessante conceito de MEIOS PARA RESTAURAR A JURIDICIDADE, a prova da OAB/SP elaborada pelo Cespe considerou
 CORRETA a afirmao: "So meios para restaurar a juridicidade administrativa, e no para adequ-la s mudanas da realidade social,
 a invalidao e a convalidao, ambas exercidas pela Administrao Pblica".


   O fundamento da convalidao  a preservao da segurana jurdica e da
economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrncia,
seus efeitos sejam desconstitudos.
   O objeto da convalidao  um ato administrativo, vinculado ou discricionrio,
possuidor de vcio sanvel ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou
irregulares nunca podem ser convalidados.
 Entendendo que a convalidao SOMENTE PODE RATIFICAR O ATO INTEIRO, a prova da OAB/MS considerou INCORRETA a afirmao:
 "Convalidao  o processo de que se vale a Administrao para aproveitar atos administrativos com vcios superveis, de forma a
 confirm-los, no todo ou em parte".


  So passveis de convalidao os atos com defeito na competncia ou na forma.
Defeitos no objeto, motivo ou finalidade so insanveis, obrigando a anulao do ato.
Jos dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidao de ato com vcio no
objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plrimo, isto , "quando a vontade
administrativa se preordenar a mais de uma providncia administrativa no mesmo ato:
aqui ser vivel suprimir ou alterar alguma providncia e aproveitar o ato quanto s
demais providncias, no atingidas por qualquer vcio".[47]
 Entendendo que incompetncia em razo da matria  vcio do OBJETO, a prova de Analista Financeiro feita pela Esaf considerou
 CORRETA a afirmao: "No se admite convalidao quando o ato est viciado por incompetncia em razo da matria".
 A prova de Analista Financeiro feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A convalidao de ato viciado quanto  forma 
 possvel, desde que esta no seja essencial  validade do ato".


  O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidao nos seguintes termos: "Em
deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados
pela prpria Administrao".
 A prova da OAB/RO considerou CORRETA a afirmao: "Em deciso na qual se evidencie no acarretar leso ao interesse pblico, os
 atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao".


   Ao afirmar que os atos com defeitos sanveis "podero ser convalidados", a Lei do
Processo Administrativo abertamente tratou da convalidao como faculdade, uma
deciso discricionria. A soluo  absurda porque traz como consequncia aceitar a
anulao do ato tambm uma opo discricionria. Se a convalidao  escolha
discricionria, ento o outro caminho possvel diante do ato viciado (anulao)
igualmente seria escolha discricionria. Mas isso contraria frontalmente a natureza
jurdica da anulao.  por isso que a doutrina considera a convalidao como um
dever, uma deciso vinculada.
 Adotando a soluo da Lei n. 9.784/99, a prova de Analista Financeiro feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O ato de
 convalidao classifica-se como ato discricionrio".


  O argumento principal em prol da natureza vinculada da convalidao  que em favor
dela concorrem dois valores jurdicos: a economia processual e a segurana jurdica;
enquanto o argumento pela anulao  abonado somente pelo princpio da
legalidade.[48] Portanto, para a lei, a convalidao  um poder; para a doutrina, um
dever.
  Celso Antnio Bandeira de Mello, entretanto, identifica um nico caso em que a
convalidao seria discricionria: vcio de competncia em ato de contedo
discricionrio.[49]
  Existem trs espcies de convalidao:
  a) ratificao: quando a convalidao  realizada pela mesma autoridade que
praticou o ato;
  b) confirmao: realizada por outra autoridade;
 Reconhecendo ser a prescrio hiptese de confirmao, a prova de Analista Judicirio do TRT/PB considerou CORRETA a afirmao: "
 caracterizada como hiptese de confirmao a que se d em decorrncia da prescrio do direito de anular o ato administrativo".
 A prova da Procuradoria do Distrito Federal/2007 considerou CORRETA a afirmao: "Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua Teoria
 do aperfeioamento da relao jurdica com defeito de legalidade, formula o conceito de fato sanatrio, o qual ocorre com a consumao
 da prescrio, tanto introversa quanto extroversa".


  c) saneamento: nos casos em que o particular  quem promove a sanatria do ato.
  Quanto aos limites, no podem ser objeto de convalidao os atos administrativos:
  a) com vcios no objeto, motivo e finalidade;
  b) cujo defeito j tenha sido impugnado perante a Administrao Pblica ou o Poder
Judicirio;
  c) com defeitos na competncia ou na forma, quando insanveis;
  d) portadores de vcios estabilizados por fora de prescrio ou decadncia;
  e) cuja convalidao possa causar leso ao interesse pblico;
  f) em que a convalidao pode ilegitimamente prejudicar terceiros;
  g) se a existncia do vcio invalidante for imputada  parte que presumidamente se
beneficiar do ato;[50]
  h) se o defeito for grave e manifesto (teoria da evidncia).[51]
  Por fim, sendo ato administrativo vinculado, o ato convalidatrio pode ser anulado,
mas no revogado.
4.16.1 Teoria dos atos sanatrios
   Diogo de Figueiredo Moreira Neto construiu uma teoria bastante sofisticada para
tratar do "aperfeioamento da relao jurdico-administrativa com defeito de
legalidade".[52]
   Segundo o autor, a sanatria voluntria (convalidao) possui trs modalidades:
   a) ratificao: corrige defeito de competncia;
   b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
   c) converso administrativa: a Administrao transforma um ato com vcio de
legalidade, aproveitando seus elementos vlidos, em um novo ato. O autor reconhece
ainda a possibilidade de uma converso legislativa, promovida, no por meio de ato
administrativo, mas por fora de lei.
   Alm das modalidades voluntrias, o referido administrativista faz referncia 
sanatria no voluntria ou fato sanatrio, nomes atribudos aos institutos da
prescrio e da decadncia, que operam a estabilizao de defeitos do ato
administrativo pelo transcurso de um prazo legal associado  inrcia do titular do direito
 impugnao.
4.17 CONVERSO
   Converso  o aproveitamento de ato defeituoso como ato vlido de outra
categoria. Exemplo: contrato de concesso outorgado mediante licitao em modalidade
diversa da concorrncia convertido em permisso de servio pblico.
   O ato de converso  constitutivo, discricionrio e com eficcia ex tunc.
4.18 QUESTES

1. (Defensor Pblico/PR  2012  FCC) A validade de atos administrativos requer competncia, motivo, forma,
finalidade e objeto. Sobre este assunto,  INCORRETO afirmar:
    A) A competncia  intransfervel e irrenuncivel mas pode, por previso legal, ser objeto de delegao ou avocao.
    B) A legitimidade e a veracidade dos atos administrativos gozam da presuno juris tantum, cabendo ao
       administrado o nus de elidir tal presuno.
    C) O silncio da administrao no  considerado ato administrativo, mas pode ensejar correio judicial e
       reparao de eventual dano dele decorrente.
   D) Um ato administrativo praticado com vcio sanvel de legalidade pode ser anulado tanto pela prpria
     administrao pblica quanto por deciso judicial.
   E) Pela adoo da teoria dos motivos determinantes a validade dos atos discricionrios passa a depender da
     indicao precisa dos fatos e dos fundamentos jurdicos que os justifiquem.

2. (Analista de Finanas da CGU  2012  Esaf) Determinado cidado ostenta a condio de anistiado poltico, vez que
fora beneficiado por ato administrativo, praticado em 05/10/2005, que lhe atribuiu tal condio, bem como determinou a
reparao econmica dela decorrente. Mediante acompanhamento das atividades da Administrao Pblica e
usufruindo da transparncia imposta pela Lei do Acesso  Informao, o cidado descobre, em consulta ao stio
eletrnico do Ministrio da Justia, que havia sido formado grupo de trabalho para a realizao de estudos preliminares
acerca das anistias polticas at ento concedidas. Irresignado e temeroso de que as futuras decises do referido grupo
de trabalho viessem a afetar sua esfera patrimonial, o cidado impetra mandado de segurana preventivo para
desconstituir o ato que instaurou o grupo de trabalho. Acerca do caso concreto acima narrado, assinale a opo
incorreta, considerando a jurisprudncia dos Tribunais Superiores sobre a questo.
    A) A criao do mencionado grupo de trabalho insere-se no poder de autotutela administrativa.
    B) Por fora do art. 54 da Lei n. 9.784/99, h prazo decadencial para que a Administrao revise seus atos.
    C) Caso o grupo de trabalho encontre ilegalidades na concesso da anistia, ser preciso ouvir o cidado por ela
       beneficiado, garantindo-lhe o contraditrio e a ampla defesa.
    D) No houve ato ilegal ou abusivo da Administrao passvel de correo pela via do mandado de segurana.
    E) A Administrao conduzir os processos submetidos ao grupo de trabalho baseada no princpio da oficialidade.

3. (Promotor de Justia/PI  2012  Cespe) Acerca dos atos administrativos, assinale a opo correta.
    A) A revogao do ato administrativo tem efeitos ex tunc.
    B)  legtima a verificao, pelo Poder Judicirio, da regularidade do ato discricionrio da administrao, no que se
       refere s suas causas, motivos e finalidade.
    C) Todos os atos administrativos so exigveis e executrios.
    D) De acordo com entendimento do STF, opera-se a decadncia quando decorrido o prazo de cinco anos entre o
       perodo compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade e
       registro pelo Tribunal de Contas da Unio.
    E) Para o fim de anulao do ato administrativo, o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade restringe-se  violao
       frontal da lei.

4. (Magistratura do Trabalho/RS  2012  FCC) A respeito do ato administrativo,  correto afirmar que
    A) o desvio de poder constitui vcio relativo ao motivo do ato administrativo e enseja sua nulidade, com base na teoria
       dos motivos determinantes.
    B) a finalidade do ato discricionrio decorre da aderncia das razes de convenincia e oportunidade ao interesse
       pblico, sendo nulo, com base na teoria dos motivos determinantes, o ato que no cumpra tal condio.
    C) motivo  o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato e, quando falso, importa a invalidade
       do ato, que pode ser declarada pelo Poder Judicirio com base na teoria dos motivos determinantes.
    D) a discricionariedade administrativa impede o exame, pelo Poder Judicirio, do motivo do ato, aplicando-se, no
       caso dos atos vinculados, a teoria dos motivos determinantes.
    E) apenas os atos discricionrios comportam o exame, pelo Poder Judicirio, da validade e veracidade dos
       pressupostos de fato e de direito para sua edio.

5. (Defensor Pblico/SP  2012  FCC) O ato administrativo que se encontra sujeito a termo inicial e parcialmente
ajustado  ordem jurdica, aps ter esgotado o seu ciclo de formao,  considerado
   A) perfeito, vlido e eficaz.
   B) perfeito, invlido e ineficaz.
   C) imperfeito, invlido e eficaz.
   D) perfeito, vlido e ineficaz.
   E) imperfeito, invlido e ineficaz.

6. (Magistratura/MG  2012  Vunesp) Analise as afirmativas a seguir.

O Poder Judicirio pode exercer o controle dos atos administrativos, quer no que tange  conformidade dos elementos
vinculados com a lei (controle de legalidade stricto sensu) quer no que toca  compatibilidade dos elementos
discricionrios com os princpios constitucionalmente expressos (controle da legalidade lato sensu), decretando sua
nulidade, se necessrio

PORQUE

so elementos do ato administrativo o sujeito, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade.
Assinale a alternativa correta.
  A) A primeira afirmativa  falsa e a segunda  verdadeira.
  B) A segunda afirmativa  falsa e a primeira  verdadeira.
  C) As duas afirmativas so verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
  D) As duas afirmativas so verdadeiras, mas a segunda no justifica a primeira.

7. (Procurador PGE/AC  2012  FMP/RS) Com relao aos atributos dos atos administrativos,  CORRETO afirmar
que:
    A) o princpio da presuno de validade, que estabelece uma presuno absoluta (juris et de jure), no admite que
       seja afastada a "f pblica" de um ato praticado pelo agente pblico competente.
    B) em razo do princpio da presuno de validade, o efeito suspensivo no  da natureza dos recursos
       administrativos, somente podendo ser pleiteado no plano do Judicirio, mediante ao prpria.
    C) os atos administrativos so dotados de imperatividade, assim, os atos negociais e mesmo os atos unilaterais da
       Administrao podem atingir esferas jurdicas do particular independente de interveno Judicial.
    D) em razo da executoriedade dos atos administrativos,  possvel a atribuio de sanes ao particular ou de
       agentes pblicos, podendo a Administrao imputar responsabilidade na sua esfera de atuao.

8. (Procurador PGE/AC  2012  FMP/RS) Com relao aos atos administrativos,  CORRETO afirmar:
    A) O ato que atribui licena  servidora gestante  um ato vinculado.
    B) A extino de uma Sociedade de Economia mista  um ato vinculado.
    C) A exonerao de Secretrio de Estado  um ato vinculado.
    D) A atribuio de licena para tratamento de sade  um ato discricionrio.

9. (Procuradoria da Fazenda Nacional  2012  Esaf) Identifique, entre as assertivas abaixo, a que corresponda a um
ato administrativo complexo, observada a concepo tcnica usual de nossa doutrina ptria.
    A) O ato cuja produo tenha se dado a partir to s da manifestao de vontade de um rgo colegiado.
    B) O que passa a existir com a manifestao de vontade de um rgo, dependente da manifestao de outro para
       que se confirme ou seja desconstitudo.
    C) Determinado ato que somente tenha existncia a partir da manifestao necessria de trs rgos.
    D) Um ato que, a despeito de existir a partir do momento em que exarado por um nico rgo, somente poder
       produzir efeitos com a posterior manifestao de outro rgo.
    E) Aquele que, dada a sua complexidade, somente passa a existir a partir da manifestao de vontade de mais de
       um agente pblico de um mesmo rgo.

10. (Procuradoria da Fazenda Nacional  2012  Esaf)  luz da tradicional doutrina administrativista,  possvel
identificar, como espcie de ato administrativo, o chamado ato ordinatrio, que tem, como um de seus exemplos,
   A) os decretos regulamentares.
   B) os alvars.
   C) as circulares.
   D) as multas.
   E) as homologaes.

11. (Magistratura/PI  2012  Cespe) Com relao ao ato administrativo, assinale a opo correta.
   A) Considerando a relao entre a validade e a eficcia do ato administrativo,  correto afirmar que um ato pode ser
      vlido e eficaz ou, ainda, invlido e ineficaz, mas no invlido e eficaz, pois no  possvel considerar que, tendo
      sido editado em desconformidade com a lei, um ato esteja apto a produzir efeitos.
   B) O ato de convalidao, pelo qual  suprido vcio existente em ato ilegal, opera efeitos ex tunc, retroagindo em seus
      efeitos ao momento em que foi praticado o ato originrio.
   C) Atos compostos so aqueles cuja vontade final exige a interveno de agentes ou rgos diversos e apresenta
      contedo prprio em cada uma das manifestaes.
   D) A autorizao para explorao de jazida  exemplo de ato declaratrio, j que expressa aquiescncia da
      administrao para o particular desenvolver determinada atividade.
   E) Os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, assim como
      os que importem anulao, suspenso ou convalidao de ato administrativo, no sendo essencial a motivao
      para os atos que os revoguem, pois a revogao ocorre por motivo de convenincia e oportunidade da
      administrao.

12. (OAB Nacional/2012.1  FGV) A autorizao de uso de bem pblico por particular caracteriza-se como ato
administrativo
   A) discricionrio e bilateral, ensejando indenizao ao particular no caso de revogao pela administrao.
   B) unilateral, discricionrio e precrio, para atender interesse predominantemente particular.
   C) bilateral e vinculado, efetivado mediante a celebrao de um contrato com a administrao pblica, de forma a
     atender interesse eminentemente pblico.
   D) discricionrio e unilateral, empregado para atender a interesse predominantemente pblico, formalizado aps a
     realizao de licitao.

13. (Delegado/GO  2012  UEG) Sobre os aspectos do tema da aptido do ato administrativo para produzir o resultado
para o qual foi editado,  CORRETO afirmar:
   A) eficcia diz respeito ao atendimento a todas as exigncias legais, para que seus efeitos sejam reconhecidos na
      ordem jurdica.
   B) ato perfeito no  aquele que se amolda ao ordenamento jurdico, mas o ato administrativo que rene todas as
      fases de formao.
   C) motivao do ato administrativo  a presena das circunstncias de fato e de direito que autorizam a edio do
      ato administrativo.
   D) suspensa a eficcia, o ato administrativo perde a vigncia.

14. (Magistratura do Trabalho 3 Regio  2012  TRT3R) So atributos do ato administrativo, exceto:
   A) Presuno de legitimidade.
   B) Finalidade.
   C) Imperatividade.
   D) Autoexecutoriedade.
   E) Tipicidade.

15. (Oficial de Justia/TJPE  2012  FCC) Analise em conformidade com a classificao dos atos administrativos : I.
Atos de rotina interna sem carter decisrio, sem carter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por
servidores subalternos, sem competncia decisria. Destinam-se a dar andamento aos processos que tramitam pelas
reparties pblicas. II. Atos que se dirigem a destinatrios certos, criando-lhes situao jurdica particular, podendo
abranger um ou vrios sujeitos, desde que sejam individualizados. III. Atos que alcanam os administrados, os
contratantes e, em certos casos, os prprios servidores provendo sobre seus direitos, obrigaes, negcios ou conduta
perante a Administrao. Tais situaes dizem respeito, respectivamente, aos atos
   A) internos, de expediente e gerais.
   B) gerais, individuais ou especiais e de expediente.
   C) de expediente, individuais ou especiais e externos ou de efeitos externos.
   D) de gesto, externos ou de efeitos externos e individuais.
   E) de expediente, gerais e internos.

16. (Magistratura/SP  2007) A partir da considerao de que atos polticos so os praticados por agentes de governo,
so atos governamentais por excelncia, e no apenas de administrao, consistem na prpria conduo dos negcios
pblicos, e no simplesmente na execuo de servios pblicos  da seu maior discricionarismo ,  correto afirmar
que
   A)  suficiente a alegao de que se trata de ato poltico para tolher o controle judicial, pois  vedado ao Poder
      Judicirio adentrar no exame do mrito do ato administrativo;
   B) no h uma categoria de atos polticos, como entidade ontolgica autnoma na escala dos atos estatais, nem h
      um rgo ou poder que os pratique com privatividade;
   C) no  ato poltico o do tribunal que seleciona, na lista sxtupla encaminhada pelo rgo de representao de
      classe, os integrantes da lista trplice para compor o quinto constitucional;
   D) no  ato poltico o do Chefe do Executivo ao conceder indulto e, portanto, inclui-se na categoria dos atos
      administrativos insuscetveis de apreciao judicial.

17. (Advogado do Instituto Rio Branco  Esaf) Tcio, servidor pblico de uma Autarquia Federal, aprovado em concurso
pblico de provas e ttulos, ao tomar posse, descobre que seria chefiado pelo Sr. Abel, pessoa com quem sua famlia
havia cortado relaes, desde a poca de seus avs, sem que Tcio soubesse sequer o motivo. Depois de sua primeira
semana de trabalho, apesar da indiferena de seu chefe, Tcio sentia-se feliz, era seu primeiro trabalho depois de tanto
estudar para o concurso ao qual se submetera. Qual no foi sua surpresa ao descobrir, em sua segunda semana de
trabalho, que havia sido removido para a cidade de So Paulo, devendo, em trinta dias, adaptar-se para se apresentar
ao seu novo chefe, naquela localidade. Considerando essa situao hipottica e os preceitos, a doutrina e a
jurisprudncia do Direito Administrativo brasileiro, assinale a nica opo correta.
    A) A conduta do Sr. Abel no merece reparos, posto que amparada pela lei.
    B) O Sr. Abel agiu com excesso de poder, razo pela qual seu ato padece de vcio.
    C) O Sr. Abel agiu corretamente, na medida em que Tcio ainda se encontrava em estgio probatrio.
    D) O Sr. Abel incidiu em desvio de finalidade, razo pela qual o ato por ele praticado merece ser anulado.
    E) Considerando que o ato do Sr. Abel padece de vcio, o mesmo dever ser revogado.

18. (Delegado da Polcia Federal) Em relao aos atos administrativos, considere os seguintes conceitos, cujos
mbitos esto graficamente representados a seguir:
Conceito a) perfeio: qualidade do ato cujo ciclo de produo completou-se.

Conceito b) eficcia: qualidade do ato apto a produzir seus efeitos.

Conceito c) validade: qualidade do ato conforme o ordenamento jurdico.

Em face desses conceitos, julgue com VERDADEIRO ou FALSO os itens seguintes:
  1) Quanto ao conceito de eficcia, o grfico est errado em parte, pois todo ato vlido  eficaz.
  2) Quanto ao conceito de perfeio, o grfico est errado em parte, pois todo ato perfeito  eficaz.
  3) Todo ato eficaz  perfeito.
  4) Pode haver ato eficaz e invlido.
  5) Nem todo ato perfeito  vlido.

19. (Magistratura/SP  2007)  reconhecido  Administrao o poder de executar direta e imediatamente seus atos
imperativos, independentemente de pedido cominatrio ou mandado judicial. Tal processo executrio tem cabimento
quando as circunstncias indicam a necessidade premente da obteno do fato ou coisa. Atua pela atualizao, por
parte do administrador, dos chamados meios diretos de coero administrativa, de modo a tornar possvel obter, por
coao absoluta, a prpria prestao exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente. Isso
significa a possibilidade direta de

I. cobrana contenciosa de multa ou sano pecuniria;

II. interdio de atividade ilegal;

III. embargo de obra clandestina;

IV. demolio de obra clandestina;

V. inutilizao de gneros alimentcios imprprios para o consumo;

VI. reintegrao imediata de posse de imvel pblico.

So verdadeiros apenas os itens
  A) I, II, IV e VI.
  B) II, III, V e VI.
  C) II, III, IV e V.
  D) I, III, IV e VI.

20. (Delegado/SC  2008) Complete as lacunas na frase a seguir e assinale a alternativa correta: ______________  o
efeito mediato do ato,  o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administrao.
______________  pressuposto de fato e direito que leva a Administrao a praticar o ato. J a __________  um
aspecto formal que constitui garantia jurdica para o administrado e para a Administrao, possibilitando o controle do
ato.
   A) Motivo  Objeto  competncia.
   B) Finalidade  Objeto  competncia.
   C) Objeto  Finalidade  forma.
   D) Finalidade  Motivo  forma.

21. (Auditor Fiscal da Receita Federal  2003  Esaf) Conforme a doutrina, o ato administrativo, quando concludo seu
ciclo de formao e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda no se encontra disponvel para ecloso de
seus efeitos tpicos, por depender de um termo inicial ou de uma condio suspensiva, ou autorizao, aprovao ou
homologao, a serem manifestados por uma autoridade controladora, classifica-se como:
  A) perfeito, vlido e eficaz;
  b) perfeito, vlido e ineficaz;
  c) perfeito, invlido e eficaz;
  d) perfeito, invlido e ineficaz;
  e) imperfeito, invlido e ineficaz.

22. (Ministrio Pblico/MS  2006) O regime jurdico administrativo consiste em um conjunto de princpios e regras que
balizam o exerccio das atividades da Administrao Pblica, tendo por objetivo a realizao do interesse pblico. Vrios
institutos jurdicos integram este regime. Assinale, entre as situaes abaixo, aquela que no decorre da aplicao de
tal regime.
    A) Clusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
    B) Autoexecutoriedade do ato de polcia administrativa.
    C) Veto presidencial  proposio de lei.
    D) Natureza estatutria do regime jurdico prevalente do servio pblico.
    E) Concesso de imisso provisria na posse em processo expropriatrio.

23. (Analista Judicirio  TRT/MG  FCC) Para responder s prximas duas questes, considere a seguinte situao:
Para contratar, pelo regime da Lei n. 8.666/93, a compra de materiais de escritrio, no valor de R$ 12.000,00, e uma
obra no valor de R$ 20.000,00, uma sociedade de economia mista federal decide pela inexigibilidade de licitao por
motivo do valor. Posteriormente, invocando nulidade nos contratos assim celebrados, a autoridade administrativa
competente decide revog-los de ofcio. Todavia, alegando tratar-se de ato discricionrio o ato de revogao, tal
autoridade no motiva. Em defesa, as empresas que haviam sido contratadas recorrem ao Presidente da Repblica
que, sendo autoridade hierarquicamente superior ao dirigente da sociedade de economia mista, poderia, em nome da
imperatividade dos atos administrativos, reconsiderar a deciso de seu subordinado.

Quanto  ausncia de motivao do ato em questo,
  A) configura-se propriamente hiptese em que a motivao  dispensada, dado o carter discricionrio do ato;
  B) equivoca-se a autoridade, pois a desnecessidade de motivao no decorre necessariamente da natureza
     discricionria do ato;
  C) equivoca-se a autoridade, posto que todo ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade;
  D) equivoca-se a autoridade, posto que todo ato administrativo deve ser motivado, sob pena de ser considerado
     anulvel;
  E) equivoca-se a autoridade, pois apenas os atos vinculados dispensam motivao.

24. Quanto ao emprego da noo de imperatividade dos atos administrativos na situao proposta, tal noo foi
   A) adequadamente invocada;
   B) inadequadamente invocada, sendo a autoexecutoriedade o mecanismo que melhor se aplica  situao;
   C) inadequadamente invocada, sendo a autotutela o mecanismo que melhor se aplica  situao;
   D) inadequadamente invocada, sendo a presuno de veracidade o mecanismo que melhor se aplica  situao;
   E) inadequadamente invocada, sendo a presuno de legalidade o mecanismo que melhor se aplica  situao.

25. (OAB/SP  120o) So requisitos de validade do ato administrativo:
   A) competncia, convenincia, finalidade, motivo e objetivo;
   B) forma, competncia, finalidade, motivo e objeto;
   C) imperatividade, competncia, legitimidade, motivo e objeto;
   D) forma, competncia, finalidade, oportunidade e objeto.

26. (Tcnico Judicirio  TRT/PB  FCC) A licena caracteriza-se como o ato administrativo
   A) bilateral e discricionrio, que proporciona ao particular que preencha os requisitos legais a fruio de certo bem
      pblico;
   B) unilateral, discricionrio e precrio, segundo o qual a Administrao faculta ao particular o uso privativo de
      determinado bem pblico;
   C) unilateral e vinculado, pelo qual a Administrao Pblica faculta quele que preencha os requisitos legais o
      exerccio de uma atividade;
   D) unilateral, discricionrio, precrio e gratuito, pelo qual a Administrao Pblica faculta ao particular a execuo de
      servio pblico;
   E) unilateral e vinculado, segundo o qual a Administrao pblica reconhece a legalidade de um ato jurdico.

27. (OAB/RS) O Banco Central do Brasil instaurou processo administrativo contra XYZ Administradora de Consrcios
pela prtica de irregularidades na contabilizao e na aplicao de recursos captados junto aos consorciados. Alm
disso, considerando o carter precrio da autorizao para atuar no mercado de consrcios, proibiu a constituio de
novos grupos. Intimada, a empresa admitiu as irregularidades, mas negou ter agido de m-f. Ao mesmo tempo em que
se comprometeu a corrigir as falhas apresentadas, adequando sua conduta s exigncias da autoridade reguladora,
solicitou que fosse suspensa a proibio de abrir novos grupos de consrcio. O atendimento desse pleito 
juridicamente
    A) vedado, pois, uma vez suspensa a autorizao concedida a ttulo precrio, somente cabe revisar o ato restritivo
       se presentes vcios que determinem sua anulao;
    B) possvel, desde que se verifiquem os pressupostos de convalidao da autorizao original;
    C) possvel, pois a revogao da proibio , como esta, ato discricionrio;
    D) impossvel, pois somente o Poder Judicirio pode, em juzo de convenincia e oportunidade, rever o ato restritivo.

28. (Tcnico Judicirio  TRT/PB  FCC) O ato administrativo praticado no exerccio da competncia discricionria
   A) pode ser revogado pelo Judicirio ou Legislativo quando inadequado ou inoportuno;
   B) no  passvel de controle judicial, administrativo ou legislativo;
   C) pode ser apreciado judicialmente, desde que sobre o mrito;
   D) no goza do atributo da presuno de legitimidade;
   E) pode ser passvel de apreciao judicial quanto aos aspectos de legalidade.

29. (Analista Financeiro  Esaf) Tratando-se de convalidao do ato administrativo  incorreto afirmar que:
   a) O ato de convalidao classifica-se como ato discricionrio.
   b) Os efeitos da convalidao retroagem  data da prtica do ato convalidado.
   c)  factvel a convalidao quando se tratar de vcio quanto ao motivo.
   d) No se admite convalidao quando o ato est viciado por incompetncia em razo da matria.
   e) A convalidao de ato viciado quanto  forma  possvel, desde que esta no seja essencial  validade do ato.

30. (OAB/SP  129o) Um secretrio municipal, sob o argumento de reestruturar o sistema de ensino do Municpio,
removeu uma diretora de escola municipal para um bairro distante. Inconformada, a diretora recorreu ao Prefeito,
alegando que a sua remoo ocorrera unicamente porque seu marido teria brigado com o secretrio. O que deve o
Prefeito fazer, se confirmado o alegado pela diretora?
   A) Editar ato administrativo avocatrio, desconcentrando a eficcia do ato de remoo.
   B) Convalidar o ato, com efeito retroativo, corrigindo o desvio de poder.
   C) Revogar o ato, com efeito retroativo.
   D) Declarar nulo o ato da remoo, com efeito retroativo.

31. (Analista Administrativo  TRT/MS  FCC) O atributo da imperatividade garante que os atos administrativos
obrigacionais sejam
   A) revogados pela prpria Administrao, em razo de seu poder de autotutela;
   B) executados pela prpria Administrao Pblica, sem necessidade de interveno do Poder Judicirio;
   C) considerados verdadeiros e conforme o ordenamento jurdico;
   D) convalidados ante a constatao de sua nulidade absoluta, com efeitos ex nunc;
   E) impostos a terceiros, independentemente de sua concordncia.

32. (OAB/SP  130o) Um instituto educacional teve indeferido, pelo Ministro da Educao, seu pedido de autorizao
para funcionamento de cursos de graduao nas reas de Cincias Humanas, sob o sucinto despacho de que os
referidos cursos seriam "desnecessrios" e que haveria, na mesma rea, "excesso de oferta de vagas por outras
instituies". H condies de se conseguir, em juzo, a anulao do ato do Ministro?
   A) Sim, desde que o ato discricionrio do Ministro afronte dispositivo legal, visto que o Poder Judicirio no tem
       condies de substituir o Executivo para analisar a convenincia e a oportunidade do ato administrativo.
   B) No, porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educao, bem como a Lei de Procedimentos Administrativos, do
       competncia discricionria, de cunho totalmente subjetivo, ao Ministro da Educao, para indeferir autorizao
       para funcionamento de cursos de graduao, sem necessidade de explicitao expressa.
   C) Sim, comprovando, por exemplo, que o ato discricionrio do Ministro  ilegal, por falta de motivao suficiente, eis
       que no fundamenta as razes nem explicita a adequao da deciso em face do interesse pblico.
   D) No, porque a motivao, na edio do ato administrativo discricionrio, pode restringir-se  mera referncia a
       prejuzo ao interesse pblico, sem necessidade de explicitao dos fatos e dos fundamentos jurdicos que lhe do
       base.

33. (Tcnico Judicirio  TRT/SP) Sendo um dos requisitos do ato administrativo, a competncia 
   A) modificvel por vontade do agente;
   B) transfervel;
   C) irrenuncivel;
   D) prescritvel;
   E) de exerccio no obrigatrio.
34. (OAB/MG  2007.1) Quanto  extino do ato administrativo,  correto afirmar:
   A) o ato administrativo praticado por agente incompetente deve ser revogado;
   B) a revogao s incide sobre ato administrativo vinculado;
   C) um ato administrativo perfeito e eficaz pode tanto ser anulado ou revogado, conforme o caso;
   D) a anulao do ato administrativo opera efeitos ex nunc.

35. (Tcnico Judicirio  TRT/SP) No que concerne aos atributos do ato administrativo,  INCORRETO afirmar que a
   A) presuno de legitimidade depende de previso legal;
   B) presuno de legitimidade do ato administrativo  relativa;
   C) imperatividade implica que a imposio do ato independe da anuncia do administrado;
   D) autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta
      execuo pela prpria Administrao;
   E) presuno de legitimidade no impede o questionamento do ato administrativo perante o Poder Judicirio.

36. (OAB/MG  2007.1) Marque a alternativa que apresenta um exemplo de ato administrativo vinculado:
   A) Desapropriao de imvel para construo de um hospital, desde que haja previso oramentria.
   B) Nomeao de servidor efetivo para ocupar cargo destinado s atribuies de direo, chefia ou assessoramento.
   C) Revogao de decreto municipal que probe o trnsito de veculos pesados no centro de uma cidade.
   D) Anulao de aposentadoria voluntria, por vcio de legalidade quanto ao objeto.

37. (Tcnico Judicirio  TRT/MS  FCC) Sobre o controle dos atos administrativos, pode-se afirmar que o ato editado
com vcio de legalidade
   A) s pode ser anulado por deciso judicial em ao autnoma;
   B) s pode ser anulado ou invalidado pela prpria Administrao Pblica, pois s ela detm o poder de autotutela;
   C) pode ser anulado ou invalidado pela prpria Administrao Pblica, assim como pelo Poder Judicirio;
   D) pode ser anulado pela prpria Administrao, desde que ocorra ratificao pelo Poder Judicirio;
   E) no pode ser anulado pela Administrao Pblica, na hiptese de ter ele produzido efeito.

38. (OAB/SP  132o) Aps o rgo ambiental ter autorizado o Governo a implantar a transposio das guas do Rio
So Francisco, e tendo a Administrao Pblica iniciado os respectivos trabalhos, constatou-se que os laudos do rgo
ambiental foram sustentados em erros que poderiam prejudicar a implementao do projeto. Em face disso, a
autoridade ambiental
   A) deve declarar nula sua deciso autorizativa, o que determinar a suspenso da obra at posterior nova deciso;
   B) deve revogar a licena concedida, aps ouvir as partes interessadas;
   C) deve obter deciso do Poder Judicirio para revogar a licena concedida;
   D) no pode anular ou revogar a licena, por se tratar de ato jurdico perfeito e porque a Administrao j teria
      iniciado os trabalhos.

39. (Tcnico Judicirio  TRT/SP) Sobre o conceito de ato administrativo,  correto afirmar:
   A) O ato administrativo no produz efeitos jurdicos imediatos.
   B) Ato praticado por concessionrio de servio pblico, mesmo no exerccio de prerrogativas pblicas, no
      caracteriza ato administrativo.
   C) Qualquer manifestao de vontade ou declarao da Administrao configura ato administrativo.
   D) Todo ato administrativo retrata manifestao bilateral de vontades.
   E) Quando o Estado pratica atos jurdicos regulados pelo Direito Civil ou Comercial, coloca-se no plano dos
      particulares.

40. (OAB/MG) So sempre vinculados os seguintes elementos do ato administrativo:
   A) sujeito e objeto;
   B) objeto e finalidade;
   C) forma e motivo;
   D) sujeito e finalidade.

41. (Analista Judicirio  TRT/SP  2008) Sobre as espcies do ato administrativo, considere:

I. Licena  ato administrativo vinculado por meio do qual a Administrao confere ao interessado consentimento para o
desempenho de certa atividade.

II. Permisso  ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual a Administrao consente que o particular execute
servio de utilidade pblica ou utilize privativamente bem pblico.

III. Autorizao  ato administrativo pelo qual a Administrao consente que o particular exera atividade ou utilize bem
pblico no seu prprio interesse.
 correto o que consta APENAS em
   A) I e II.
   B) I e III.
   C) I, II e III.
   D) II.
   E) II e III.

42. (Assistente Jurdico da AGU) Assinale a letra que contenha a ordem que expresse a correlao correta:

1. ato vinculado;

2. ato discricionrio.

( ) aposentadoria compulsria por implemento de idade

( ) gradao de penalidade em processo administrativo

( ) revogao de processo licitatrio

( ) exonerao de servidor em estgio probatrio

( ) concesso de alvar para atividade comercial
    a) 2, 1, 1, 2, 2
    b) 1, 2, 2, 1, 1
    c) 2, 2, 2, 1, 1
    d) 1, 2, 1, 2, 1
    e) 1, 1, 2, 2, 2

43. (Analista Financeiro da Receita Federal  Esaf) Consoante a legislao federal,  falso afirmar-se quanto 
convalidao do ato administrativo:
   a) decorre de poder discricionrio;
   b) somente se aplica em atos com vcios sanveis;
   c) no pode se dar por ato jurisdicional;
   d) pode ocorrer em hiptese de desvio de finalidade;
   e) no se aplica a atos que tenham acarretado prejuzo a terceiros.

44. (OAB/MS) Analise as proposies abaixo e assinale a alternativa correta:

So atributos do ato administrativo:

I. o seu objeto, que deve ser lcito, possvel e em consonncia com o princpio da moralidade;

II. finalidade, vez que todo ato administrativo contm um resultado que a Administrao pretende alcanar;

III. imperatividade, vez que os atos administrativos impem-se a terceiros, independentemente de sua concordncia;

IV. tipicidade, vez que os atos administrativos devem estar descritos em lei para serem praticados.
    A) Todas as assertivas esto corretas.
    B) Todas as assertivas esto incorretas.
    C) Apenas I e III esto corretas.
    D) Apenas I e II so incorretas.

45. (Controladoria Geral da Unio  2006  Esaf) No conceito de ato administrativo, arrolado pelos juristas ptrios, so
assinaladas diversas caractersticas. Aponte, no rol abaixo, aquela que no se enquadra no referido conceito.
   a) Provm do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais.
   b)  exercido no uso de prerrogativas pblicas, sob regncia do Direito Pblico.
   c) Trata-se de declarao jurdica unilateral, mediante manifestao que produz efeitos de direito.
   d) Consiste em providncias jurdicas complementares da lei, em carter necessariamente vinculado.
   e) Sujeita-se a exame de legitimidade por rgo jurisdicional, por no apresentar carter de definitividade.

46. (Analista Judicirio  TRT/SP  2008) O juzo de convenincia e oportunidade, presente no ato discricionrio,
compreende o mrito administrativo,
   A) ficando o agente pblico sujeito aos termos da lei quanto s condies e ao momento da prtica do ato;
   B) ficando ao arbtrio do agente pblico a prtica do ato;
   C) mas o agente pblico deve obedecer a todos os elementos estabelecidos na lei para a prtica do ato;
   D) mas no afasta a necessidade de submisso do agente pblico ao princpio da legalidade e ao atendimento do
      interesse pblico;
   E) ficando ao talante do agente pblico a conduta quanto  finalidade da norma.

47. (Controladoria Geral da Unio  Esaf) Um determinado ato administrativo, tido por ilegal, no chega a causar dano
ou leso ao direito de algum ou ao patrimnio pblico, mas a sua vigncia e eficcia, por ter carter normativo
continuado, pode vir a prejudicar o bom e regular funcionamento dos servios de certo setor da Administrao, razo
pela qual, para a sua invalidao, torna-se particularmente cabvel e/ou necessrio
   a) aplicar o instituto da revogao;
   b) aplicar o instituto da anulao;
   c) aguardar reclamao ou recurso cabvel;
   d) o uso da ao popular;
   e) o uso do mandado de segurana.

48. (Especialista em Gesto Pblica  Esaf) No mbito do regime jurdico-administrativo, a presuno de legitimidade
dos atos da Administrao Pblica no se caracteriza por
   a) classificar-se como presuno absoluta;
   b) admitir a execuo imediata da deciso administrativa;
   c) ter o efeito de inverter o nus da prova;
   d) criar obrigaes para o particular, independente de sua aquiescncia;
   e) admitir prova em contrrio.

49. (OAB/RS) Sobre o desfazimento dos atos administrativos, segundo entendimento consagrado na doutrina e na
jurisprudncia, assinale a assertiva correta:
    A) A Administrao pode anular seus prprios atos quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no
       se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
       e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.
    B) A administrao pode anular seus prprios atos quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no
       se originam direitos; mas no pode revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, porque devem ser
       respeitados os direitos adquiridos e a expectativa de direitos daqueles que, cedo ou tarde, podero vir a ser
       beneficiados pelo ato revogado.
    C) A Administrao no pode anular seus prprios atos quando eivados de vcios que os tornam ilegais, ou mesmo
       revog-los, por motivo de convenincia e oportunidade, porque isso implicaria exerccio de autotutela
       administrativa, expressamente vedada em nosso ordenamento jurdico.
    D) A Administrao pode revogar seus atos quando inconvenientes ou inoportunos, porque a revogao  ato
       discricionrio, mas jamais poder anul-los de ofcio, caso em que dever recorrer sempre ao Poder Judicirio, o
       nico a deter competncia para tanto.

50. (Analista Judicirio  TRT/SP  2008) Atos normativos so:
   A) aqueles editados em situaes nas quais uma determinada pretenso do particular coincide com a manifestao
      de vontade da Administrao;
   B) atos administrativos internos, endereados aos servidores pblicos, que veiculam determinaes atinentes ao
      adequado desempenho de suas funes;
   C) os que contm comandos gerais e abstratos aplicveis a todos os administrados que se enquadrem nas
      situaes nele previstas;
   D) atos que no contm uma manifestao de vontade da Administrao;
   E) aqueles pelos quais a Administrao pode impor diretamente sanes a seus servidores ou aos administrados
      em geral.

51. (Tcnico Judicirio  TRT/SP) A revogao do ato administrativo praticado pelo Poder Executivo insere-se na
competncia
   A) do Tribunal de Contas;
   B) do Poder Judicirio;
   C) do Poder Legislativo;
   D) da prpria Administrao Pblica;
   E) do Ministrio Pblico.

52. (Analista de Planejamento e Oramento  2008  Esaf) Em se tratando dos atos administrativos, analise os itens a
seguir e marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opo correspondente.

( ) Entre os atributos do ato administrativo, encontra-se a presuno de veracidade a qual diz respeito  conformidade
do ato com a lei; em decorrncia desse atributo, presume-se, at prova em contrrio, que os atos administrativos foram
emitidos com observncia da lei.

( ) A autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual os atos administrativos se impem a terceiros,
independentemente de sua concordncia.

( ) Entre os elementos do ato administrativo, encontra-se a finalidade, a qual  o pressuposto de fato e de direito que
serve de fundamento ao ato administrativo.

( ) O objeto ou contedo do ato administrativo consiste no efeito jurdico imediato que o ato produz.
    A) F, V, F, F
    B) F, V, V, F
    C) V, F, V, V
    D) F, F, F, V
    E) V, V, F, F

53. (Tcnico Judicirio  TRT/SC) Classificam-se como atos administrativos "negociais"
   A) o decreto autnomo e o decreto regulamentar;
   B) a instruo, a circular e o aviso;
   C) a licena e a autorizao;
   D) o regulamento, a portaria e a resoluo;
   E) a certido e o atestado.

54. (Analista Financeiro da Receita Federal  Esaf) Analise o seguinte ato administrativo: O Governador do Estado Y
baixa decreto declarando um imvel urbano de utilidade pblica, para fins de desapropriao, para a construo de uma
cadeia pblica, por necessidade de vagas no sistema prisional. Identifique os elementos desse ato, correlacionando as
duas colunas:

1) Governador do Estado;

2) interesse pblico;

3) decreto;

4) necessidade de vagas no sistema prisional;

5) declarao de utilidade pblica.

( ) finalidade

( ) forma

( ) motivo

( ) objeto

( ) competncia
    a) 4/3/5/2/1
    b) 4/3/2/5/1
    c) 2/3/4/5/1
    d) 5/3/2/4/1
    e) 2/3/5/4/1

55. (OAB/MT) O direito de a Administrao Pblica Federal anular os atos de que decorram efeitos favorveis para o
destinatrio decai em
   A) 5 anos da data em que foram praticados;
   B) 3 anos da data em que foram praticados;
   C) 10 anos da data em que foram praticados;
   D) 5 anos da data em que foram praticados, salvo se comprovada m-f.

56. (Analista Judicirio  TRT/PB) Os atos administrativos, a exemplo da demisso, do parecer, da deliberao de um
Conselho e do decreto do Chefe do Executivo, referendado pelos Secretrios de Estado, podem ser classificados
quanto  funo da vontade e quanto  formao da vontade. Esses casos dizem respeito, respectivamente, ao
   A) ato consumado, ato pendente, ato composto e ato complexo;
   B) mero ato administrativo, ato simples, ato complexo e ato administrativo puro;
   C) ato administrativo puro, mero ato administrativo, ato simples e ato complexo;
   D) mero ato administrativo, ato simples, ato individual e ato geral;
   E) ato declaratrio, ato administrativo puro, ato enunciativo e ato constitutivo.

57. (Analista do Instituto Rio Branco  Esaf) Assinale a opo que contempla exemplo de ato administrativo desprovido
de executoriedade:
   a) Apreenso de mercadoria.
   b) Interdio de estabelecimento.
   c) Cassao de licena para conduzir veculo.
   d) Demolio de edifcio em situao de risco.
   e) Cobrana de multa administrativa.

58. (Analista do TCU  Esaf) Assinale entre os atos administrativos abaixo aquele que no est viciado.
   a) Ato de remoo de servidor para localidade distante como forma de punio.
   b) Portaria de presidente de autarquia rodoviria declarando imvel de utilidade pblica para fins de desapropriao.
   c) Ato de interdio de estabelecimento comercial, sem prvio contraditrio, em caso de risco iminente para a sade
      pblica.
   d) Contratao direta, amparada em notria especializao do contratado, para servios singulares de publicidade.
   e) Decreto de governador de Estado declarando utilidade pblica de imvel rural para fins de desapropriao para
      reforma agrria.

59. (Ministrio Pblico/MG  2008) Em relao ao controle dos atos administrativos,  CORRETO afirmar que
   A) a adequao dos atos administrativos do Poder Judicirio  ordem jurdica  mister reservado, tambm, ao
      Ministrio Pblico;
   B) para a licitude do ato, faculta-se  Administrao Pblica observar as limitaes externas perante a finalidade e as
      internas que se impem no regime de competncia;
   C) trata-se a discricionariedade administrativa de efetiva liberdade para a Administrao decidir a seu talante,
      visando tornar perfeito o desiderato normativo;
   D) ao Poder Judicirio  defeso analisar e decidir acerca de ato administrativo discricionrio;
   E) a atividade administrativa no pode, em sede de controle jurisdicional, ser objeto de considerao sob o crivo da
      legalidade.

60. (Ministrio Pblico/PR  2008) Assinale a alternativa correta:
   a) Os bens dominicais caracterizam-se por estarem afetados a finalidades pblicas especficas e, portanto, no
      podem ser alienados, salvo na hiptese de desafetao.
   b) Os bens de uso especial podem ser alienados, independentemente de desafetao.
   c) Enfrentando o tema do controle jurisdicional sobre as polticas pblicas, o Supremo Tribunal Federal admitiu o
      provimento jurisdicional no sentido de obrigar o Poder Pblico a ofertar atendimento s crianas, em creche e em
      pr-escola.
   d)  vedado ao poder concedente, em razo das normas gerais sobre a delegao de servio pblico, intervir na
      concesso.
   e) Nenhuma das alternativas anteriores.

1 Art. 7 da Lei Paulista do Processo Administrativo (Lei n. 10.177/98).
2 Michel Stassinopoulos (pronuncia-se "michl istassinpolos") (Grcia, 1903-2002): esse autor grego, de nome difcil, 
  simplesmente a maior autoridade mundial em teoria do ato administrativo.
Foi Professor da Faculdade de Direito de Atenas, membro do Conselho de Estado Grego, chegou ao posto de
  Presidente da Repblica em 1974 e concorreu ao Prmio Nobel da Paz. Tem importantes trabalhos sobre direito
  administrativo traduzidos para diversos idiomas. Sugesto de leitura: sua obra clssica e referncia mundial  Trait
  des actes administratifs, Collection de l'Institut Franais d'Athnes, n. 82.
3 Trait des actes administratifs, p. 24.
4 Curso de direito administrativo, p. 16.
5 Direito administrativo brasileiro, p. 145.
6 Direito administrativo, p. 196.
7 Manual de direito administrativo, p. 95.
8 Trait des actes administratifs, p. 69.
9 Direito administrativo, p. 190.
10 Curso de direito administrativo, p. 370-371 (original sem destaques).
11 Direito administrativo brasileiro, p. 146.
12 Direito administrativo, p. 58.
13 Manual de direito administrativo, p. 91.
14 Parece-nos incorreto tratar da desapropriao e da requisio como fatos administrativos. A desapropriao  um
  procedimento administrativo e a requisio  ato administrativo. O autor adota abertamente o conceito de fato
  administrativo defendido por Jos Cretella Jnior. Entretanto, Cretella no afirma que a desapropriao  fato
  administrativo, mas que a penetrao material no imvel derivada da desapropriao  fato administrativo (Jos
  Cretella Jnior, Curso de direito administrativo, 17. ed., p. 188). Talvez Carvalho Filho esteja partindo da distino
  entre o procedimento jurdico-expropriatrio (procedimento administrativo) e o ingresso material do bem no domnio
  pblico (fato administrativo); entre o ato que autoriza a requisio (ato administrativo) e a materializao concreta da
  requisio (fato administrativo).
15 Direito administrativo brasileiro, p. 110.
16 Curso de direito administrativo, p. 410.
17 Direito administrativo, p. 198.
18 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. 198-199.
19 Curso de direito administrativo, p. 97.
20 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. 201.
21 Direito administrativo, p. 201-202.
22 Curso de direito administrativo, p. 158.
23 AUBY, Jean-Marie. La thorie de l'inexistence des actes administratifs. Paris: ditions A. Pedone, 1951, p. 5.
24 Comentrio, RDA 48/351.
25 Tratado de direito privado, t. IV, p. 19.
26 Manuel Mara Diez, Derecho administrativo, p. 373.
27 Tratado de derecho administrativo, t. II, p. 493.
28 F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. IV, passim.
29 Curso de direito administrativo, p. 110-111.
30 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 147.
31 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 150.
32 Curso de direito administrativo, p. 391.
33 Direito administrativo brasileiro, p. 169.
34 Princpios gerais de direito administrativo, p. 655.
35 Curso de direito administrativo, p. 245.
36 Direito administrativo, p. 242.
37 Manual de direito administrativo, p. 127.
38 Direito administrativo, p. 222-223.
39 Concordando com o equvoco nos exemplos da Professora Maria Sylvia: Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de
  direito administrativo, p. 126, nota 94.
40 Alexandre Mazza, Agncias reguladoras, p. 154-155.
41 METFORA DA PORTA COM FECHADURAS. Recentemente um aluno me mandou e-mail contando outra
  estratgia para memorizar a diferena entre atos simples, complexo e composto. Imagine uma porta a ser aberta pela
  Administrao. No ato simples, a porta tem uma fechadura e a chave est na mo do agente. No ato complexo, a
  porta tem duas fechaduras e cada chave est na mo de um agente diferente. No ato composto, a porta s tem uma
  fechadura na mo do agente. Ele destranca, mas h outra pessoa atrs da porta dificultando a passagem. A criativa e
  eficiente metfora est na internet, porm, sem indicao de autoria.
42 Curso de direito administrativo, p. 421.
43 A impecvel sistematizao empreendida no Direito administrativo brasileiro, p. 173-192, serve de roteiro para os
  itens seguintes do presente trabalho. Procuramos ao mximo manter fidelidade ao original do autor diante das
  frequentes questes de concurso que exigem o conhecimento quase literal de seus conceitos.
44 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 431.
45 A sistematizao adotada nos itens seguintes baseia-se na classificao de Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso
  de direito administrativo, p. 438 e s.
46 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, p. 230.
47 Manual de direito administrativo, p. 159.
48 Zancaner, Weida. Da convalidao e da invalidao dos atos administrativos. 2. ed. So Paulo: Malheiros, 1996, p.
  68.
49 Curso de direito administrativo, p. 165.
50 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, p. 242.
51 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, p. 242.
52 Curso de direito administrativo, p. 241.
  5
   PODERES DA ADMINISTRAO



5.1 PODERES-DEVERES
   Para o adequado cumprimento de duas competncias constitucionais, a legislao
confere  Administrao Pblica competncias especiais. Sendo prerrogativas ligadas a
obrigaes, as competncias administrativas constituem verdadeiros poderes-deveres
instrumentais para a defesa do interesse pblico. Por facilidade metodolgica,
vamos estudar os importantes poderes administrativos, ao lado de algumas figuras de
interveno estatal na propriedade privada.
5.2 PODER VINCULADO
  Fala-se em poder vinculado ou poder regrado quando a lei atribui determinada
competncia definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir
margem de liberdade para o agente pblico escolher a melhor forma de agir. Onde
houver vinculao, o agente pblico  um simples executor da vontade legal. O ato
resultante do exerccio dessa competncia  denominado de ato vinculado. Exemplo de
poder vinculado  o de realizao do lanamento tributrio (art. 3 do CTN).
 A prova do Ministrio Pblico/ES considerou CORRETA a assertiva: "Em se tratando de poder vinculado, a liberdade de ao do
 administrador  mnima, pois ter que se ater  enumerao minuciosa do Direito Positivo para realiz-lo eficazmente".


5.3 PODER DISCRICIONRIO
  Na discricionariedade, o legislador atribui certa competncia  Administrao Pblica,
reservando uma margem de liberdade para que o agente pblico, diante da situao
concreta, possa selecionar entre as opes predefinidas qual a mais apropriada para
defender o interesse pblicoa. Ao invs de o legislador definir no plano da norma um
nico padro de comportamento, delega ao destinatrio da atribuio a incumbncia de
avaliar a melhor soluo para agir diante das peculiaridades da situao concretab. O
ato praticado no exerccio de competncia assim conferida  chamado de ato
discricionrio. Exemplo: decreto expropriatrio.
 a) A prova do Ministrio Pblico/ES considerou INCORRETA a afirmao: "Atos discricionrios so os que a Administrao pode praticar
 com liberdade de ao para ensejar normas de carter legislativo".
 b) A prova do Ministrio Pblico/ES considerou CORRETA a assertiva: "O poder discricionrio no se exerce acima ou alm da lei, seno
 como toda e qualquer atividade executria com sujeio a ela".


  A doutrina discute quais seriam as justificativas da discricionariedade. Celso
Antnio Bandeira de Mello enumera as explicaes apresentadas pelos
administrativistas para a existncia de competncias discricionrias:[1]
  a) inteno deliberada do legislador: para alguns autores, a discricionariedade 
uma tcnica utilizada intencionalmente pelo legislador para transferir ao administrador
pblico a escolha da soluo mais apropriada para atender a finalidade da norma;
   b) impossibilidade material de regrar todas as situaes: ao legislador seria
impossvel disciplinar adequadamente a grande variedade de circunstncias concretas
relacionadas ao exerccio da funo administrativa, sendo mais razovel conferir
competncias flexveis passveis de adaptao  realidade dos fatos;
   c) inviabilidade jurdica da supresso da discricionariedade: no regime da
Tripartio de Poderes, o legislador est impedido de esgotar no plano da norma a
disciplina de todas as situaes concretas pertinentes aos assuntos administrativos, 
medida que isso implicaria o esvaziamento das atribuies do Poder Executivo e a
ruptura de sua independncia funcional;
   d) impossibilidade lgica de supresso da discricionariedade: por fim, o ltimo e
mais importante fundamento da discricionariedade  a impossibilidade lgica de o
legislador excluir competncias discricionrias porque a margem de liberdade
caracterstica desse instituto reside na impreciso e na indeterminao dos
conceitos empregados pela lei para definir competncias. Sempre que o legislador
outorga uma competncia,  obrigado a faz-lo por meio de dispositivos legais
traduzidos em conceitos jurdicos, cujo grau de impreciso determina inevitavelmente a
natureza discricionria da competncia atribuda. Assim, por exemplo, quando a lei
afirma que a Administrao deve proibir o uso de "trajes indecentes" em certos
ambientes, a indeterminao inerente ao conceito de traje indecente abre margem de
liberdade para o agente pblico avaliar em quais casos a proibio deve ser aplicada.
   Essa impossibilidade lgica de supresso da discricionariedade demonstra a
inevitabilidade da existncia de competncias discricionrias, no tendo o
legislador como impedir o surgimento da margem de liberdade inerente  outorga legal
de atribuies administrativas.
   Importante destacar tambm que os conceitos jurdicos imprecisos e
indeterminados empregados pelo legislador  o veculo introdutor de competncias
discricionrias. Outros exemplos de conceitos indeterminados: "boa-f", "bons
costumes", "interesse pblico", "soluo adequada", "deciso razovel", "servidor
pblico", "imvel rural". Cada um dos conceitos mencionados pode adquirir significados
diferentes nas leis ou diante das situaes concretas. A simples referncia feita pela
legislao a uma dessas noes pode transformar em discricionria a competncia
outorgada ao administrador pblico.
   Outro problema importante consiste em saber em quais aspectos da competncia
pode haver discricionariedade. Inicialmente, deve-se atentar para o fato de que haver
discricionariedade sempre que pelo menos um dos aspectos da competncia
inclua a referida margem de liberdade. Assim, se a lei estabelecer liberdade quanto 
forma de expedio do ato administrativo, ainda que todos os demais aspectos da
conduta estejam predefinidos pelo legislador, o ato ser discricionrio. Nunca haver
discricionariedade em todos os aspectos do comportamento a ser adotado porque isso
significaria liberdade total para agir, o que contraria a prpria ideia de competncia.
Toda atribuio de competncia implica a definio de limites. No existe competncia
ilimitada.  por essa razo que mesmo os atos discricionrios tero necessariamente
elementos vinculados. Por exemplo: o decreto expropriatrio  um caso clssico de ato
discricionrio, pois a lei faculta ao agente pblico decidir qual imvel ser desapropriado
e para qual finalidade. Sem dvida, a variedade de opes faz do decreto expropriatrio
um ato discricionrio. Mas a lei define vinculadamente a competncia para expedio do
decreto, que  ato privativo do Chefe do Executivo (art. 6 do Decreto-Lei n. 3.365/41).
A margem de liberdade convive com a vinculao quanto  competncia, mesmo assim
trata-se de ato discricionrio.
   Par a Hely Lopes Meirelles, autor da concepo clssica e predominante em
concursos pblicos, a discricionariedade somente pode residir no motivo ou no objeto
do ato administrativo. Competncia, forma e finalidade seriam requisitos
obrigatoriamente vinculados em qualquer ato administrativo. Para o autor, ato
discricionrio  aquele cuja prtica envolva margem de liberdade quanto ao motivo ou
objeto do ato administrativo.
   Celso Antnio Bandeira de Mello desenvolveu uma teoria mais moderna para
explicar o fenmeno da discricionariedade.[2] Ao contrrio da viso tradicional, para
essa corrente mais moderna, a discricionariedade no tem vinculao apenas com o
mrito do ato administrativo, podendo a margem de liberdade ser encontrada tambm
em outros aspectos da competncia administrativa. O autor admite que a margem de
liberdade atribuda pela lei ao administrador pblico possa residir nos seguintes
aspectos da norma atribuidora da competncia:
   1) na hiptese da norma: a discricionariedade pode residir na impreciso quanto 
descrio da situao ftica ensejadora da atuao administrativa, isto , no motivo do
ato;
   2) no comando da norma: a margem de liberdade pode estar presente na deciso
sobre: 1) praticar ou no o ato; 2) o momento apropriado para sua expedio; 3) a
forma de exteriorizao do ato; 4) o contedo da deciso a ser proferida;
   3) na finalidade da norma: adotando entendimento inovador, Celso Antnio
Bandeira de Mello admite discricionariedade residente nos valores jurdicos apontados
pela lei como finalidade do ato administrativo.
   A comparao entre as duas vises a respeito da discricionariedade pode ser
resumida no seguinte quadro:

                             Quadro comparativo das vises sobre a discricionariedade
                                           Correntes sobre a discricionariedade
                       Viso tradicional                                           Viso moderna
Hely Lopes Meirelles                                         Celso Antnio Bandeira de Mello
Aspectos onde admite discricionariedade:                     Aspectos onde admite discricionariedade:
Motivo                                                       Motivo
Objeto                                                       Contedo (= Objeto)
                                                             Deciso sobre praticar o ato ou no
                                                             Momento da prtica do ato
                                                             Forma
                                                             Finalidade


  Importante destacar, ao final, que os autores so unnimes em admitir amplo
controle judicial sobre o exerccio do poder discricionrio, exceto quanto ao mrito
do ato administrativo. Conforme mencionado nos captulos anteriores, o mrito do ato
discricionrio constitui o ncleo da funo tpica do Poder Executivo, sendo incabvel
permitir que o Poder Judicirio analise o juzo de convenincia e oportunidade da
atuao administrativa sob pena de violao da Tripartio de Poderes.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O poder discricionrio no comporta nenhuma
 possibilidade de controle por parte do Poder Judicirio".


  Alguns julgados tm reforado a possibilidade de controle judicial sobre a
implementao de polticas pblicas, o que representa um avano na fiscalizao
sobre o exerccio da discricionariedade. Entretanto, as decises restringem-se a aceitar
um controle de legalidade e razoabilidade na eleio das prioridades em que devam
ser aplicadas as verbas pblicas. Trata-se, em ltima anlise, de uma reviso judicial de
decises violadoras de princpios administrativos, e no exatamente de controle
especfico do mrito das decises adotadas pela Administrao Pblica.
  A ttulo de exemplo, vale transcrever dois importantes arestos de nossos tribunais
superiores:
  "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL  AO CIVIL PBLICA  ATO
ADMINISTRATIVO DISCRICIONRIO: NOVA VISO.
  1. Na atualidade, o imprio da lei e o seu controle, a cargo do Judicirio, autoriza
que se examinem, inclusive, as razes de convenincia e oportunidade do
administrador.
  2. Legitimidade do Ministrio Pblico para exigir do Municpio a execuo de poltica
especfica, a qual se tornou obrigatria por meio de resoluo do Conselho Municipal
dos Direitos da Criana e do Adolescente.
  3. Tutela especfica para que seja includa verba no prximo oramento, a fim de
atender a propostas polticas certas e determinadas.
  4. Recurso especial provido" (STJ, REsp 493.811/SP, j. em 11-11-2003).
  "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. CONSTITUCIONAL.
VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO
PELA CONSTITUIO DO BRASIL. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no
sentido de que `embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo a
prerrogativa de formular e executar polticas pblicas, revela-se possvel, no entanto,
ao Poder Judicirio determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente
nas hipteses de polticas pblicas definidas pela prpria Constituio, sejam
essas implementadas pelos rgos estatais inadimplentes, cuja omisso  por
importar em descumprimento dos encargos poltico-jurdicos que sobre eles incidem em
carter mandatrio  mostra-se apta a comprometer a eficcia e a integridade de
direitos sociais impregnados de estatura constitucional'. Precedentes. No obstante
a formulao e a execuo de polticas pblicas dependam de opes polticas a cargo
daqueles que, por delegao popular, receberam investidura em mandato eletivo,
cumpre reconhecer que no se revela absoluta, nesse domnio, a liberdade de
conformao do legislador, nem a de atuao do Poder Executivo.  que, se tais
Poderes do Estado agirem de modo irrazovel ou procederem com a clara inteno de
neutralizar, comprometendo-a, a eficcia dos direitos sociais, econmicos e culturais,
afetando, como decorrncia causal de uma injustificvel inrcia estatal ou de um abusivo
comportamento governamental, aquele ncleo intangvel consubstanciador de um
conjunto irredutvel de condies mnimas necessrias a uma existncia digna e
essenciais  prpria sobrevivncia do indivduo, a, ento, justificar-se-, como
precedentemente j enfatizado  e at mesmo por razes fundadas em um imperativo
tico-jurdico , a possibilidade de interveno do Poder Judicirio, em ordem a
viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruio lhes haja sido injustamente recusada
pelo Estado. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, RE 59.559/SC, j. em
28-4-2009).
                                                                  Pergunta: O que  discricionariedade tcnica?

                                                                     Resposta: A expresso "discricionariedade tcnica" 
                                                                  utilizada para designar a soluo de questes que exijam
                                                                  conhecimento cientfico especializado. Nesses casos, a
                                                                  Administrao Pblica  obrigada a tomar uma deciso
                                                                  amparada em parecer tcnico-profissional. Exemplo:
                                                                  ordem de demolio fundamentada em laudo de renomado
                                                                  engenheiro civil atestando o comprometimento da estrutura
                                                                  da construo. Como a discricionariedade tcnica envolve
                                                                  conhecimentos       especializados, a Administrao fica
                                                                  vinculada  manifestao conclusiva do profissional
                                                                  consultado.  por isso que os casos denominados de
                                                                  "discricionariedade tcnica", na verdade, so hipteses de
                                                                  vinculao administrativa, no cabendo ao Poder Pblico
                                                                  adotar soluo diferente da indicada pelo especialista.
                                                                  Assim, deciso administrativa dessa natureza s pode ser
                                                                  impugnada, judicial ou administrativamente, com amparo
                                                                  em outro parecer tcnico da lavra de profissional
                                                                  especializado na matria.

5.4 PODER DISCIPLINAR
  O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administrao aplicar punies
aos agentes pblicos que cometam infraes funcionais.
  Assim, trata-se de poder interno, no permanente e discricionrioa. Interno porque
somente pode ser exercido sobre agentes pblico, nunca em relao a particularesb,
exceto quando estes forem contratados da Administrao.  no permanente  medida
que  aplicvel apenas se e quando o servidor cometer falta funcional. 
discricionrio porque a Administrao pode escolher, com alguma margem de liberdade,
qual a punio mais apropriada a ser aplicada ao agente pblico.
 a) A prova de Defensor Pblico/BA considerou INCORRETA a afirmao: "No uso do poder disciplinar no h discricionariedade alguma,
 na medida em que a legislao prev regras com a mesma rigidez que a criminal".
 b) A 4a Prova de Cartrio/SP considerou CORRETA a afirmao: "Com relao ao poder disciplinar da Administrao Pblica, pode-se
 afirmar que  a faculdade punitiva interna da Administrao, s abrangendo as infraes relacionadas com o servio".


  Importante frisar que, constatada a infrao, a Administrao  obrigada a punir seu
agente.  um dever vinculado. Mas a escolha da punio  discricionria. Assim, o
poder disciplinar  vinculado quanto ao dever de punir e discricionrio quanto 
seleo da pena aplicvel.
 A 84a Prova do Ministrio Pblico/SP considerou CORRETA a assertiva: "A discricionariedade do poder disciplinar deve ser
 compreendida no sentido de que seu exerccio no est vinculado  prvia definio da lei sobre a infrao funcional e a respectiva
 sano".
  O art. 127 da Lei n. 8.112/90 prev seis penalidades diferentes para faltas
funcionais cometidas por servidores pblicos federais:
  a) advertncia;
  b) suspenso;
  c) demisso;
  d) cassao da aposentadoria ou disponibilidade;
  e) destituio de cargo em comisso;
  f) destituio de funo comissionada.
  A aplicao de qualquer uma dessas penalidades exige instaurao de prvio
processo administrativo com garantia de contraditrio e ampla defesa, sob pena de
nulidade da punio.
 A 84a Prova do Ministrio Pblico/SP considerou INCORRETA a assertiva: "Se o superior hierrquico presenciar a falta disciplinar, essa
 circunstncia o exime de explicitar os motivos que o levaram a impor a penalidade ao subordinado".


                                                                      ATENO: Algumas leis especficas admitiam a direta
                                                                     aplicao, pela autoridade competente, de penalidades
                                                                     disciplinares sem processo administrativo na hiptese de
                                                                     notoriedade dos fatos imputados ao agente pblico.  a
                                                                     denominada "verdade sabida". Atualmente, segundo a
                                                                     unanimidade dos doutrinadores, o instituto da verdade
                                                                     sabida  inconstitucional por violar a obrigatoriedade de
                                                                     realizao do processo administrativo para aplicao de
                                                                     qualquer punio disciplinar (art. 5o, LIV e LV, da CF).

5.5 PODER HIERRQUICO
  Poder hierrquico, no magistrio de Hely Lopes Meirelles, " o de que dispe o
Executivo para distribuir e escalonar as funes de seus rgos, ordenar e rever a
atuao de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinao entre os
servidores do seu quadro de pessoal".[3]
 A prova de Procurador do Banco Central considerou CORRETA a assertiva: "So decorrncias do exerccio do poder hierrquico: i)
 avocao, feita por um Ministro de Estado, de competncia de subordinado seu; ii) alterao, por dirigente de autarquia, de ato praticado
 por subordinado seu; iii) reviso, por Ministro de Estado, de ato praticado por subordinado seu; iv) delegao de competncias do
 Presidente da Repblica para um Ministro de Estado".


   um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartio sobre seus
agentes subordinados e pela administrao central em relao aos rgos pblicos
consistente nas atribuies de comando, chefia e direo dentro da estrutura
administrativa.
 A prova de Procurador da Fazenda Nacional/2007 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Hierarquia  o escalonamento
 em plano vertical dos rgos e agentes da Administrao que tem como objetivo a organizao da funo administrativa".


  Assim como o disciplinar, o poder hierrquico  interno  medida que no se aplica a
particulares. Mas, ao contrrio daquele, o poder hierrquico  exercido
permanentemente, e no em carter episdico, como ocorre com o poder disciplinar.
 A prova de Procurador da Fazenda Nacional/2007 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Como resultado do poder
 hierrquico, a Administrao  dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades de seus rgos e agentes
 no seu mbito interno".


  Importante destacar que no existe hierarquia entre a Administrao Direta e as
entidades componentes da Administrao Indireta. A autonomia caracterstica das
autarquias, fundaes pblicas e empresas governamentais repele qualquer
subordinao de tais entidades perante a Administrao Central. O poder hierrquico
tambm no  exercido sobre rgos consultivos.
 A prova de Procurador da Fazenda Nacional/2007 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Os rgos consultivos, embora
 includos na hierarquia administrativa para fins disciplinares, fogem  relao hierrquica".


  A Lei do Processo Administrativo  Lei n. 9.784/99  prev dois institutos relacionados
com o poder hierrquico: a delegao e a avocao de competnciasa. So institutos
com sentidos opostos, pois a delegao distribui temporariamente a competncia
representando um movimento centrfugo, enquanto a avocao concentra a competncia
de maneira centrpetab. Outra diferena importante, como veremos a seguir,  que
delegao pode beneficiar agentes e rgos pblicos subordinados ou no  autoridade
delegante. Fala-se, assim, em delegao vertical, no primeiro caso, e delegao
horizontal, no segundo. Ao passo que a avocao s pode ser realizada em relao 
competncia de um subordinado. S existe avocao vertical.
 a) A prova de Procurador da Fazenda Nacional/2007 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Do sistema hierrquico na
 Administrao decorrem alguns efeitos especficos, como o poder de comando, o dever de obedincia, fiscalizao, o poder de reviso, a
 delegao e a avocao".
 b) A prova de Procurador da Fazenda Nacional/2007 elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a assertiva: "A avocao  a
 transferncia de atribuies de um rgo a outro no aparelho administrativo, abrangendo funes genricas e comuns da
 Administrao".


  Essas primeiras diferenas podem ser sintetizadas nos termos da ilustrao abaixo:




5.5.1 Delegao de competncia
   A lei determina as atribuies dos agentes e dos rgos pblicos pertencentes 
Administrao Pblica. Entretanto, para atender a convenincias tcnicas, sociais,
econmicas, jurdicas ou territoriais,  possvel a quem detm a competncia legal
distribuir transitoriamente parcela de suas atribuies por meio do instituto da
delegao.
   Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.784/99, um rgo administrativo ou seu titular
podero delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que
estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo
de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial.
 A prova da AGU/2006 considerou CORRETA a afirmao: "Salvo impedimento legal, circunstncia de natureza econmica pode ser
 invocada para justificar a convenincia de um rgo administrativo colegiado em delegar parte de sua competncia a seu Presidente".
  A delegao  a transferncia temporria de competncia administrativa de seu titular
a outro rgo ou agente pblico subordinado  autoridade delegante (delegao
vertical) ou fora da linha hierrquica (delegao horizontal).
  Trata-se de transferncia sempre provisria porque a delegao pode ser revogada
a qualquer tempo pela autoridade delegante.
 A prova da AGU/2006 considerou INCORRETA a afirmao: " obrigatria a publicao em meio oficial dos atos de delegao ante o seu
 carter formal e, a partir da publicao, o ato de delegao torna-se irrevogvel".


   O ato de delegao obrigatoriamente especificar as matrias e poderes
transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da
delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio
delegada.
   Os atos expedidos nessa condio devero indicar que foram praticados em
decorrncia de delegao. Alm disso, conforme disposto no art. 14,  3, da Lei n.
9.784/99, as decises adotadas por delegao consideram-se praticadas pelo
delegado.
   Por fim, cabe destacar que a regra  a delegabilidade da competncia. Porm, a
prpria legislao assevera que trs competncias administrativas so indelegveis:
   a) a edio de ato de carter normativo: isso porque os atos normativos inerentes
s funes de comando dos rgos pblicos baixam regras gerais vlidas para todo o
quadro de agentes. Sua natureza  incompatvel com a possibilidade de delegao;
   b) a deciso em recursos administrativos: a impossibilidade de delegao, nessa
hiptese,  justificada para preservar a garantia do duplo grau, impedindo que a mesma
autoridade que praticou a deciso recorrida receba, por delegao, a competncia para
analisar o recurso;
 A prova de Procurador do Banco Central/2006 considerou CORRETA a assertiva: " legalmente vedada, como regra, a delegao de
 competncia em se tratando da deciso de recurso administrativo".


  c) as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade: so casos em
que a prpria natureza da matria recomenda o exerccio da competncia somente pelo
rgo habilitado diretamente pela legislao.
5.5.2 Avocao de competncia

   Diante de motivosa relevantes devidamente justificados, o art. 15 da Lei n.
9.784/99 permite que a autoridade hierarquicamente superior chame para si a
competncia de um rgo ou agente subordinado. Esse movimento centrpeto  a
chamada avocao de competncia, medida excepcional e temporria pela qual
determinada competncia administrativa  convocada pela autoridade superior. Ao
contrrio da delegao, a avocao s pode ser realizada dentro de uma mesma linha
hierrquica, denominando-se avocao vertical. No existe, no direito brasileiro,
avocao horizontal, que  aquela realizada entre rgos ou agentes dispostos sem
subordinao hierrquicab.
 a) A prova da AGU/2006 considerou INCORRETA a afirmao: "A avocao  ato excepcional, de carter transitrio, que, no entanto,
 dispensa motivao por parte da autoridade hierarquicamente superior que a determina".
 b) A 22a Prova da Procuradoria da Repblica considerou CORRETA a afirmao: "A avocao, no plano do poder hierrquico da
 Administrao, desonera o agente pblico inferior de toda a responsabilidade pelo ato avocado pelo superior".
5.6 SUPERVISO MINISTERIAL
  A superviso ministerial, ou controle ministerial,  o poder exercido pelos Ministrios
Federais, e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre rgos e entidades
pertencentes  Administrao Pblica Indireta. Como as entidades descentralizadas
so dotadas de autonomia, inexiste subordinao hierrquica exercida pela
Administrao Direta sobre tais pessoas autnomas. Assim, os rgos da
Administrao central desempenham somente um controle finalstico sobre a atuao
de autarquias, fundaes pblicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle  a
superviso ministerial que, ao contrrio da subordinao hierrquica, no envolve a
possibilidade de reviso dos atos praticados pela entidade controlada, mas se restringe
a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes  Administrao
Pblica Indireta.
 A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a assertiva: "Das decises finais das agncias reguladoras pode caber recurso hierrquico
 imprprio para o respectivo Ministrio supervisor, caso previsto na lei ou na Constituio".


    sobre esse poder que dispe o art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67: "Todo e qualquer
rgo da Administrao Federal, direta ou indireta, est sujeito  superviso do
Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os rgos mencionados no
art. 32, que esto submetidos  superviso direta do Presidente da Repblica".
   A superviso ministerial existente na Administrao Indireta ope-se ao poder
hierrquico caracterstico da Administrao direta.
   Diante da autonomia das entidades descentralizadas, as decises por elas expedidas,
em princpio, no se sujeitam a recurso hierrquico dirigido ao Ministro de Estado da
respectiva pasta. Porm, h casos excepcionais de expressa previso legal de
recurso contra deciso das entidades descentralizadas endereado  Administrao
direta.  o chamado recurso hierrquico imprprio.
 A prova de Defensor Pblico do Estado de So Paulo elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "Recurso hierrquico
 imprprio  o recurso interposto contra a deciso de dirigente de entidade da Administrao indireta, para a autoridade a que est
 vinculada, na Administrao direta".


5.7 PODER REGULAMENTAR
  Decorrente do poder hierrquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade
de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos,
ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execuo  lei.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "A possibilidade de o Chefe do Poder Executivo
 emitir decretos regulamentares com vistas a regular uma lei penal deriva do poder de polcia".


  O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder
normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como:
regimentos, instrues, deliberaes, resolues e portarias.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O poder regulamentar  exercido apenas por meio
 de decreto".


  O fundamento constitucional da competncia regulamentar  o art. 84, IV, segundo o
qual "compete privativamente ao Presidente da Repblica: IV  sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execuo".
  Embora frequentemente confundidos, o conceito de decreto no  exatamente igual
ao de regulamento: aquele constitui uma forma de ato administrativo; este representa o
contedo do ato. Decreto  o veculo introdutor do regulamento. O certo  que
decretos e regulamentos so atos administrativos e, como tal, encontram-se em posio
de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigaes de fazer ou deixar
de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei (art. 5, II, da CF).
 A prova da Magistratura/GO considerou INCORRETA a afirmao: "O poder regulamentar  a faculdade de que dispe a Administrao
 Pblica de normatizar matria ainda no regulamentada em lei".


  Sua funo especfica  estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicao
de dispositivos legais, dando maior concretude, no mbito interno da Administrao
Pblica, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislao.
 A 176a Prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a assertiva: "Dependendo a lei de regulamentao para sua entrada em vigor, tal
 regulamentao  da competncia do Poder Executivo".


   comum encontrar na doutrina a afirmao de que decretos e regulamentos so atos
administrativos gerais e abstratos. A assertiva, no entanto, contm uma simplificao.
Normalmente esses dois atributos esto presentes. So atos gerais porque se aplicam
a um universo indeterminado de destinatrios. O carter abstrato relaciona-se com
a circunstncia de incidirem sobre quantidade indeterminada de situaes concretas,
no se esgotando com a primeira aplicao. No entanto, existem casos raros em que
os atos regulamentares so gerais e concretos, como ocorre com os regulamentos
revogadores expedidos com a finalidade especfica de extinguir ato normativo anterior.
Trata-se, nessa hiptese, de ato geral e concreto porque se esgota imediatamente aps
cumprir a tarefa de revogar o regulamento pretrito.
  A competncia regulamentar  privativa dos Chefes do Executivo e, em princpio,
indelegvel. Tal privatividade, enunciada no art. 84, caput, da Constituio Federal, 
coerente com a regra prevista no art. 13, I, da Lei n. 9.784/99, segundo a qual no
pode ser objeto de delegao a edio de atos de carter normativo.
  Entretanto, o pargrafo nico do art. 84 da Constituio Federal prev a possibilidade
de o Presidente da Repblica delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-
Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio a competncia para dispor,
mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao
federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos
pblicos; e b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.
  Deve-se considerar as hipteses do art. 84, pargrafo nico, da CF, como os nicos
casos admitidos de delegao de competncia regulamentar.
                                                                  Pergunta: O que  referenda ministerial?

                                                                Resposta: Nos termos do art. 87, pargrafo nico, I, da
                                                                 Constituio Federal, referenda ministerial  a
                                                                 manifestao de anuncia aposta pelo Ministro de
                                                                 Estado nos atos e decretos presidenciais que versem
                                                                 sobre matria relacionada ao respectivo ministrio. A
                                                                 doutrina discute o que ocorre se o Ministro deixar de
                                                                 referendar decreto pertinente  sua pasta. O entendimento
                                                                 majoritrio considera que a falta de referenda no
                                                interfere na existncia, validade ou eficcia do
                                                decreto.  a mesma concluso a que chegou o Supremo
                                                Tribunal Federal no julgamento do MS 22.706-1. Entretanto,
                                                a recusa na aposio da referenda ministerial representa
                                                grave ruptura da vinculao hierrquica diante do
                                                Presidente da Repblica, importando a automtica
                                                exonerao do Ministro envolvido.

5.7.1 Espcies de regulamento
   Existem diversas espcies de regulamentos administrativos:
   a) regulamentos administrativos ou de organizao: so aqueles que disciplinam
questes internas de estruturao e funcionamento da Administrao Pblica ou
relaes jurdicas de sujeio especial do Poder Pblico perante particulares;
   b) regulamentos delegados, autorizados ou habilitados: em alguns pases 
possvel o Poder Legislativo delegar ao Executivo a disciplina de matrias reservadas 
lei, transferindo temporariamente competncias legislativas para a Administrao
Pblica. Essa modalidade de regulamento no  admitida pelo sistema jurdico
brasileiro;
   c) regulamentos executivos: so os regulamentos comuns expedidos sobre matria
anteriormente disciplinada pela legislao permitindo a fiel execuo da lei;
   d) regulamentos autnomos ou independentes: so os que versam sobre temas
no disciplinados pela legislao.
5.7.2 Regulamentos autnomos ou independentes
   A admissibilidade de decretos e regulamentos autnomos ou independentes no direito
brasileiro sempre despertou grande controvrsia doutrinria. A compreenso da
polmica exige recordar a origem histrica dessa espcie de regulamento.
   Os regulamentos autnomos ou independentes surgiram em alguns pases
europeus, como Frana, Itlia, Portugal e Alemanha, cujas constituies atribuam a
disciplina de determinados assuntos ao Poder Legislativo, reservando outros temas para
o Poder Executivo tratar mediante decreto. Sobre as matrias sujeitas  reserva de
regulamento, era vedada a promulgao de leis, criando uma verdadeira limitao 
competncia legislativa dos parlamentos. Tais circunstncias histricas, ligadas 
ascenso dos parlamentos em detrimento dos poderes do Rei, levaram  atual peculiar
diviso de atribuies legiferantes entre o Poder Legislativo e a Administrao Pblica.
   Assim, a existncia de decretos autnomos ou independentes pressupe sempre uma
repartio constitucional de competncias legiferantes entre o Poder Legislativo e a
Administrao Pblica. Havendo reserva de regulamento, o Poder Executivo pode
disciplinar os temas a ele cometidos sem necessidade de lei prvia versando sobre tais
matrias. Assim, fala-se em decreto independente de lei, autnomo em relao ao
Poder Legislativo, extraindo seu fundamento de validade diretamente do Texto
Constitucional.
   No Brasil, o texto original da Constituio de 1988 no tinha qualquer previso de
reserva de regulamento. Pelo contrrio. O art. 48 da Constituio  bastante claro ao
prescrever: "Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matrias de
competncia da Unio". O Texto Maior no reservou temas para o Poder Executivo
tratar mediante decreto autnomo, pois atribuiu ao Poder Legislativo a competncia
para disciplinar todas as matrias. S havia previso para expedio de decretos
executivos (art. 84, IV).
   Ainda assim, alguns autores, como Hely Lopes Meirelles e Diogenes Gasparini,
admitiam a existncia de casos especficos ensejadores da expedio de decretos
independentes, desde que mediante expressa autorizao constitucional. Essa viso
encontrava respaldo tambm em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, cuja
jurisprudncia sempre foi vacilante a respeito da admissibilidade dos decretos
independentes.
   De outro lado, doutrinadores do porte de Celso Antnio Bandeira de Mello e Maria
Sylvia Zanella Di Pietro no reconheciam na Constituio Federal, especialmente diante
do art. 48, qualquer dispositivo capaz de legitimar a expedio de decretos
independentes.
   Cabe frisar que a aceitao dos decretos independentes representa, em pases de
incipiente tradio democrtica como o Brasil, um retrocesso institucional, na medida em
que viabiliza a criao unilateral de normas jurdicas sem qualquer debate legitimador
realizado no mbito do Parlamento.
   A acirrada disputa entre esses dois pontos de vista no permitia identificar uma
corrente majoritria.
   Entretanto, o equilbrio de foras entre os autores que admitiam decretos
independentes e aqueles que os rejeitavam foi alterado com a promulgao da Emenda
Constitucional n. 32, promulgada em 11 de setembro de 2001.
   Alterando a redao do art. 84, VI, da Constituio Federal, a Emenda
Constitucional n. 32/2001 definiu dois temas que s podem ser disciplinados por
decreto do Presidente da Repblica:
   a ) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar
aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;
   b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.
    bastante discutvel se uma emenda constitucional poderia subtrair temas da
competncia legislativa do Congresso Nacional e atribu-los ao Poder Executivo sem
esbarrar na clusula ptrea insculpida no art. 60,  4, III, da Constituio Federal, in
verbis: "No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III
 a separao dos Poderes".
   Entretanto, tornou-se praticamente incontestvel a concluso de que a Emenda
Constitucional n. 32/2001 definiu dois casos de reserva de regulamento,
reforando decisivamente o ponto de vista favorvel  aceitao, pelo menos nessas
hipteses, de decretos autnomos e independentes no direito brasileiro.
5.7.3 Poder regulamentar e previso legal
  O exerccio            do      poder       regulamentar independe de previso na lei a ser
regulamentada.
 A prova do Ministrio Pblico Federal 2005 considerou INCORRETA a afirmao: "O poder regulamentar da Administrao somente pode
 ser exercido em relao s leis que expressamente recomendem a necessidade de regulamentao, no podendo contrariar, restringir
 ou ampliar suas disposies".


5.8 PODER DE POLCIA OU LIMITAO ADMINISTRATIVA
  Juntamente com os servios pblicos e as atividades de fomento, o poder de polcia
constitui uma das trs funes precpuas da Administrao Pblica moderna.
   Servio pblico e fomento so atuaes estatais ampliativas da esfera de
interesses do particular, sendo prestadas pela Administrao por meio do oferecimento
de vantagens diretas aos indivduos e s coletividades.
   O poder de polcia, pelo contrrio, representa uma atividade estatal restritiva dos
interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do
interesse pblico.
   Por sua origem ligada aos abusos cometidos na Idade Mdia, no perodo conhecido
como Estado de Polcia, marcado pela ausncia de subordinao dos governantes s
regras do direito, o termo "poder de polcia" vem sendo abandonado pela doutrina
mais moderna diante do vis autoritrio que sua histria carrega. Outro inconveniente da
terminologia  provocar uma incorreta associao da referida atividade administrativa
com os rgos estatais de segurana pblica conhecidos como "polcias".
   Cabe aqui importante advertncia: o poder de polcia no se reduz  atuao
estatal de oferecimento de segurana pblica.  que as instituies pblicas
encarregadas desse mister herdaram o nome da atividade, sendo conhecidas como
"polcias". Porm, a noo de poder de polcia  bem mais abrangente do que o
combate  criminalidade, englobando, na verdade, quaisquer atividades estatais de
fiscalizao. Desse modo, vigilncia sanitria e fiscalizao de trnsito so exemplos de
manifestao do poder de polcia sem qualquer relao com a segurana pblica. Por
isso, as polcias civil, militar e federal exercem o poder de polcia; mas este no se
esgota na atividade especfica de manter a segurana pblica.  bem mais abrangente.
   Diante dessas razes, recentemente alguns administrativistas passaram a substituir a
designao clssica "poder de polcia" pela locuo limitao administrativa,
terminologia tecnicamente mais apropriada para designar as atividades estatais
abrangidas pelo poder de polcia. Entretanto, tendo em vista a larga utilizao em
concursos pblicos,  mais conveniente manter o emprego da nomenclatura tradicional
"poder de polcia", compatibilizando seu contedo com as exigncias do Estado
Democrtico de Direito e atentando para o real significado que a expresso recebe na
doutrina mais moderna.
5.8.1 Poder de polcia: sentido amplo e sentido estrito
  A doutrina costuma tratar do conceito de poder de polcia empregando a expresso
em duas acepes distintas:
  a) poder de polcia em sentido amplo: inclui qualquer limitao estatal  liberdade e
propriedade     privadas,     englobando restries    legislativas       e limitaes
administrativas.
 A 10a Prova do Ministrio Pblico Militar considerou CORRETA a afirmao: "A interveno administrativa da autoridade pblica no
 exerccio das atividades individuais suscetveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objetivo evitar que se produzam, ampliem ou
 generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir, denomina-se polcia administrativa".


  Assim, por exemplo, as disposies do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), que
condicionam o uso regular da propriedade urbana ao cumprimento da sua funo social,
constituem poder de polcia em sentido amplo. Porm, a excessiva amplitude desse
conceito reduz sua utilidade prtica, no havendo registro de sua utilizao em
concursos pblicos;
   b) poder de polcia em sentido estrito: mais usado pela doutrina, o conceito de
poder de polcia em sentido estrito inclui somente as limitaes administrativas 
liberdade e propriedade privadas, deixando de fora as restries impostas por
dispositivos legais. Exemplos: vigilncia sanitriaa e polcia de trnsito. Basicamente, a
noo estrita de poder de polcia envolve atividades administrativas de FISCALIZAOb
e CONDICIONAMENTO da esfera privada de interesse, em favor da coletividade.
 a) A prova de Procurador do Banco Central elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Nos termos do conceito aceito pela
 doutrina nacional, caracteriza exerccio do poder de polcia a interdio de um estabelecimento por agentes de vigilncia sanitria".
 b) A prova da OAB/RJ elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O poder de polcia pode envolver atos de fiscalizao e
 sano".


5.8.2 Conceitos doutrinrios
  Os conceitos de poder de polcia apresentados pelos doutrinadores tendem a
restringir-se s atuaes administrativas limitadoras da liberdade e propriedade privada.
Vejamos alguns exemplos:
  Hely Lopes Meirelles: "poder de polcia  a faculdade de que dispe a
Administrao Pblica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades
e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio Estado".[4]
 A prova da Magistratura/GO considerou CORRETA a afirmao: "Poder de polcia  a faculdade de que dispe a Administrao Pblica
 para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos indivi- duais, em benefcio da coletividade ou do prprio Estado".


   Celso Antnio Bandeira de Mello: "a atividade da Administrao Pblica, expressa
e m atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua
supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivduos, mediante
ao ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos
particulares um dever de absteno a fim de conformar-lhes os comportamentos aos
interesses sociais consagrados no sistema normativo".[5]
   Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "atividade do Estado consistente em limitar o
exerccio dos direitos individuais em benefcio do interesse pblico".[6]
   Jos dos Santos Carvalho Filho: "prerrogativa de direito pblico que, calcada na
lei, autoriza a Administrao Pblica a restringir o uso e o gozo da liberdade e da
propriedade em favor do interesse da coletividade".[7]
   Importante destacar, ainda, a existncia de um conceito legislativo de poder de
polcia.
5.8.3 Conceito legal de poder de polcia
  A par do esforo doutrinrio em oferecer um conceito apropriado do instituto, o direito
positivo brasileiro possui um conceito legislativo de poder de polcia. O art. 78 do
Cdigo Tributrio Nacionala apresenta a seguinte conceituao: "Considera-se poder
de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de
interesse pblico concernente  seguranab,  higiene,  ordem, aos costumes, 
disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas
dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico,  tranquilidade pblica ou
ao respeito  propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". E completa o
pargrafo nico do referido dispositivo: "Considera-se regular o exerccio do poder de
polcia quando desempenhado pelo rgo competente nos limites da lei aplicvel, com
observncia do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionria, sem abuso ou desvio de poderc".
 a) A prova do Ministrio Pblico/MG considerou CORRETA a assertiva: "No direito brasileiro, o poder de polcia est conceituado no art. 78
 do Cdigo Tributrio Nacional".
 b) A prova da Magistratura/GO considerou CORRETA a afirmao: "A extenso do poder de polcia  muito ampla e inclui a proteo 
 moral e  segurana das construes".
 c) A prova do Ministrio Pblico/MG considerou CORRETA a assertiva: "Poder de polcia  a faculdade de que dispe a Administrao
 Pblica para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio
 Estado".


5.8.4 Nosso conceito
  Utilizando os elementos mais importantes dos conceitos acima referidos,  possvel
apresentar o nosso conceito.
  Poder de polciaa  a atividade da Administrao Pblica, baseada na lei e na
supremacia geral, consistente no estabelecimento de limitaes  liberdade e
propriedade dos particulares, regulando a prtica de ato ou a absteno de fato,
manifestando-se por meio de atos normativos ou concretosb, em benefcio do
interesse pblico.
 a) A prova de Procurador do Estado de So Paulo elaborada pela Vunesp considerou INCORRETA a assertiva: "O fundamento do poder
 de polcia  a supremacia especial que o Estado exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades".
 b) A prova de Defensor Pblico/BA considerou CORRETA a afirmao: "Dentre os meios de atuao do poder de polcia tm-se atos
 normativos e atos concretos, bem como atos ou medidas de polcia administrativa preventivos e repressivos".


   Convm destacar os componentes mais relevantes da conceituao apresentada:
   a)  a atividade da Administrao Pblica: a acepo estrita de poder de polcia
constitui uma atuao administrativa exercida abaixo do nvel legal. Assim, as limitaes
decorrentes dessa atividade no se confundem com as restries  liberdade e
propriedade impostas pela legislao. A natureza administrativa impe tambm a
necessria observncia dos instrumentos de controle representados pelos princpios do
Direito Administrativo. A validade do exerccio do poder de polcia est condicionada,
entre outros, aos imperativos de razoabilidade, proporcionalidade, responsabilidade,
eficincia e legalidade;
   b) baseada na lei: o exerccio do poder de polcia manifesta-se por meio da
expedio de atos administrativos que liberam atuaes particulares, em princpio
vedadas pela legislao. Isso porque a lei condiciona o exerccio de determinadas
atividades  obteno de autorizao ou concesso pelo Poder Pblico. Somente aps
o preenchimento de requisitos fixados na legislao  que o ato administrativo de poder
de polcia permite o desempenho da atividade at ento vedada. Esse  o efeito
liberatrio caracterstico dos atos de polcia administrativa;
   c) limitaes  liberdade e propriedade dos particulares: o poder de polcia se
apresenta diante dos particularesa por meio de restries aos direitos de liberdade e
propriedadeb, impondo condicionamentos capazes de compatibilizar seu exerccio s
necessidades de interesse pblico. Importante destacar, entretanto, que as limitaes
decorrentes do poder de polcia tambm vinculam o prprio Estado. Assim, por
exemplo, as regras de trnsito obrigatrias para o condutor particular igualmente se
aplicam s viaturas conduzidas por agentes pblicos. A liberdade e a propriedade
governamentais tambm devem se adequar s necessidades do interesse pblico;
 a) A prova de Defensor Pblico do Estado de So Paulo elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "No  atividade tpica
 da polcia administrativa a aplicao de sanes aos concessionrios de servios pblicos, pela inadequao do servio".
 b) A prova do Ministrio Pblico/TO considerou CORRETA a afirmao: "No exerccio ou em razo do poder de polcia, a Administrao
 Pblica pode restringir direitos fundamentais".


   d) regulando a prtica de ato ou a absteno de fato: em regra o poder de polcia
manifesta-se por meio do estabelecimento de deveres negativos ou obrigaes de no
fazer impostas aos particulares. Excepcionalmente, podem surgir deveres positivos
decorrentes do exerccio do poder de polcia. Esse  o significado da expresso
"regulando a prtica de ato ou a absteno de fato" presente no conceito do art. 78 do
Cdigo Tributrio Nacional. O legislador destacou a possibilidade de o poder de polcia
apresentar-se por meio de deveres positivos (prtica de ato) ou deveres negativos
(absteno de fato) impostos ao particular. O melhor exemplo de dever positivo
decorrente do poder de polcia  a obrigao de o dono do imvel atender  funo
social da propriedade (art. 5, XXIII, da CF: "a propriedade atender a sua funo
social");
   e) por meio de atos normativos ou concretos: o poder de polcia pode manifestar-
se pela prtica de atos normativos, como  o caso das regras municipais sobre o
direito de construir, assim como por meio de atos concretos, como o deferimento de
licena para reforma de determinado imvel;
 A 23a Prova da Procuradoria da Repblica considerou CORRETA a afirmao: "A Administrao Pblica no exerccio do poder de polcia
 regulamenta as leis e controla a sua aplicao preventivamente (por meio de ordens, notificaes, licenas e autorizaes) ou
 repressivamente (mediante imposio de medidas coercitivas)".


  f) em benefcio do interesse pblico: a finalidade precpua do poder de polcia 
conciliar os direitos individuais e a defesa do interesse pblico.  com esse intuito que o
Estado impe limitaes  liberdade e  propriedade privada: fortalecer o primado da
supremacia do interesse pblico sobre o privado.
 A prova de Procurador do Estado de So Paulo elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "O poder de polcia expressa-
 se por meio de medidas repressivas, que tm por objetivo coagir o infrator ao cumprimento da lei".


5.8.5 Poder de polcia: vinculado ou discricionrio?
   A compreenso clssica da doutrina brasileira sobre a natureza jurdica do poder de
polcia considera tratar-se de competncia discricionria. Nesse sentido, o j
mencionado conceito de Hely Lopes Meirelles inicia afirmando que o poder de polcia 
" a faculdade de que dispe a Administrao Pblica", reforando o carter de
permisso, de facultatividade, e no de obrigao, que envolve o exerccio dessa
competncia administrativa.
 A prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a assertiva: " trao caracterstico do poder disciplinar administrativo ser marcado pelo
 discricionarismo".


   De fato, a anlise da maioria das hipteses de sua aplicao prtica indica
discricionariedade no desempenho do poder de polcia. Todavia,  preciso fazer
referncia a casos excepcionais em que manifestaes decorrentes do poder de
polcia adquirem natureza vinculadaa. O melhor exemplo  o da licena, ato
administrativo vinculado e tradicionalmente relacionado com o poder de polcia. Sobre o
tema, cabe trazer a lio de Celso Antnio Bandeira de Mello: "Em rigor, no Estado de
Direito inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionrio fruvel pela
Administrao Pblica. H, isto sim, atos em que a Administrao Pblica pode
manifestar competncia discricionria e atos a respeito dos quais a atuao
administrativa  totalmente vinculada. Poder discricionrio abrangendo toda uma classe
ou ramo de atuao administrativa  coisa que no existe... pode-se asseverar, isto sim,
q ue a polcia administrativa se expressa ora atravs de atos no exerccio de
competncia discricionria, ora atravs de atos vinculadosb".[8]
 a) A 23a Prova da Procuradoria da Repblica considerou INCORRETA a afirmao: "A discricionariedade est presente em todo e
 qualquer ato emanado do poder de polcia".
 b) A 23a Prova da Procuradoria da Repblica considerou INCORRETA a afirmao: "O poder de polcia  sempre exercido com vinculao
 estrita obedecendo s limitaes da lei relativamente  competncia,  forma, aos fins, aos motivos e ao objeto".


5.8.6 Caractersticas
   Sintetizando o regime jurdico do poder de polcia, podemos destacar as seguintes
caractersticas principais:
   a) atividade restritiva: ao contrrio do servio pblico e do fomento que so
ampliativos, as atuaes administrativas includas no poder de polcia representam
limitaes  atuao particular, restringindo a esfera de interesses dos indivduos.
   Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, as funes de polcia destinam-se "
harmonizao do exerccio das liberdades e dos direitos individuais com os
interesses gerais".[9]
   b) limita liberdade e propriedade: diferentemente do que ocorre com as diversas
figuras de interveno estatal na propriedade privada, como a servido e a requisio, o
poder de polcia limita dois valores jurdicos distintos: liberdade e propriedade;
   c) natureza discricionria (regra geral): na esteira daquilo que tradicionalmente se
compreende como a natureza jurdica do poder de polcia, trata-se de atribuio
discricionria, exceo feita a casos raros, como a licena, em que prepondera o
carter vinculado da atribuio;
 A prova do Ministrio Pblico/MG considerou CORRETA a assertiva: "So atributos do poder de polcia a discricionariedade, a
 autoexecutoriedade e a coercibilidade".


  d) carter liberatrio: o poder de polcia, via de regra, manifesta-se por meio de
atos administrativos que autorizam o exerccio de atividades at ento vedadas pela lei.
Esse o papel desempenhado por licenas, autorizaes, permisses e concesses;
  e)  sempre geral: o poder de polcia estende-se  generalidade dos indivduos, no
se restringindo a limitar particularmente ningum. Nisso difere da servido administrativa,
que sempre atinge bem determinado;
  f) cria obrigaes de no fazer (regra geral): normalmente o poder de polcia
estabelece deveres negativos aos particulares, estabelecendo obrigaes de no fazer.
Em casos raros, pode gerar deveres positivos, por exemplo, na obrigao de
atendimento da funo social da propriedade;
  g) no gera indenizao: pelo fato de atingir a todos, o exerccio regular do poder
de polcia no causa danos especficos que possam resultar no direito ao recebimento
de indenizao;
 A prova de Procurador do Banco Central elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Segundo a regra geral legalmente
 estabelecida, a ao punitiva da Administrao Pblica Federal, direta e indireta, no exerccio do poder de polcia, objetivando apurar
 infrao  legislao em vigor, prescreve em cinco anos, comportando interrupo ou suspenso".


  h) atinge particulares (regra geral): normalmente o poder de polcia  direcionado
para limitar a esfera de interesses dos particulares. Entretanto, suas determinaes so
obrigatrias tambm para rgos e agentes pblicos;
  i)  indelegvel: o poder de polcia  manifestao do poder de imprio do Estado,
pressupondo a posio de superioridade de quem o exerce, em relao ao
administrado. Por isso, a doutrina no admite delegao do exerccio do poder de
polcia a particulares. Entretanto,  possvel delegar atividades materiais de apoio ao
poder de polcia, j que elas no realizam a fiscalizao em si, mas apenas servem de
apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polcia.
Exemplos: empresa privada que instala radares fotogrficos para apoiar na fiscalizao
do trnsito; e manuteno de presdios administrados pela iniciativa privada. Nos dois
casos, o particular realiza atividades materiais secundrias, permitindo que o Estado
exera a fiscalizao propriamente dita.
5.8.7 Polcia administrativa versus polcia judiciria
   Conforme mencionado anteriormente, o poder de polcia constitui um complexo de
atividades administrativas mais abrangentes do que as atuaes de segurana pblica.
Assim, o poder de polcia no  privativo das "polcias". Mas o estudo das atividades
estatais de preveno e represso  criminalidade, sob a tica da teoria do poder de
polcia,  til para responder frequentes questes nos concursos pblicos.
   Tradicionalmente, a doutrina costuma dividir as atuaes de segurana pblica em
polcia administrativa e polcia judiciria:
   a) polcia administrativa: tem carter predominantemente preventivo, atuando
antes de o crime ocorrer, para evit-lo, submetendo-se essencialmente s regras do
Direito Administrativo. No Brasil, a polcia administrativa  associada ao chamado
policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polcia Militar;
   b) polcia judiciria: sua atuao preponderante tem natureza repressiva, agindo
aps a ocorrncia do crime para apurao da autoria e materialidade. Sujeita-se
basicamente aos princpios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a
polcia judiciria  exercida pela Polcia Civil e pela Polcia Federal.
 A prova de Procurador do Estado de So Paulo elaborada pela Vunesp considerou INCORRETA a assertiva: "O conceito de polcia
 administrativa se confunde com o de polcia judiciria".


                                                                     ATENO: No regime estabelecido pela Constituio
                                                                    Federal de 1988, as Guardas Civis Municipais (GCMs)
                                                                    no exercem nem polcia administrativa nem polcia
                                                                    judiciria, tendo sua competncia restrita  conservao
                                                                    do patrimnio pblico municipal.  o que estabelece o
                                                                    art. 144,  8o, da Constituio Federal: "Os Municpios
                                                                    podero constituir guardas municipais destinadas 
                                                                    proteo de seus bens, servios e instalaes,
                                                                    conforme dispuser a lei".

                          Quadro comparativo entre polcia administrativa e polcia judiciria
                                                       Polcia administrativa                           Polcia judiciria
                                     Preventiva                             Repressiva
Atuao predominante
                                     (antes do crime)                       (aps o crime)
Ramo de regncia                     Direito Administrativo                 Direito Processual Penal
Instituies que exercem             Polcia Militar                        Polcia Civil e Polcia Federal


  Diferenciando os dois tipos de polcia, Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que a
polcia judiciria tem uma atuao voltada s pessoas, enquanto que a polcia
administrativa relaciona-se mais com a atividade das pessoas.[10]
5.8.8 Poder de polcia versus servido administrativa
   A servido administrativa  uma modalidade de interveno do Estado na propriedade
privada. Ao contrrio do poder de polcia, a servido atinge um bem determinado,
restringindo seu uso em benefcio do interesse pblico. Exemplo de servido  o
tombamento.
   De to frequente em provas, a comparao entre limitao administrativa (poder de
polcia) e servido administrativa merece especial destaque no estudo dos poderes da
Administrao.

                  Quadro comparativo entre limitao administrativa e servido administrativa
                                            Limitao administrativa
                                                                                   Servido administrativa
                                                (poder de polcia)
Valores atingidos                    Liberdade e propriedade                Somente propriedade
Contedo                             Gera obrigaes de no fazer           Produz dever de tolerar
Indenizao                          Nunca indeniza                         Pode indenizar
Abrangncia                           geral (vale para todos)              Atinge bem determinado
                                     Previsto no art. 78 do Cdigo Tributrio
Conceito legislativo                                                          No tem
                                     Nacional
Delegabilidade                       Indelegvel a particulares             Indelegvel a particulares
                                     Vigilncia sanitria, polcia de trnsito, Tombamento, placa com nome da rua
Exemplos importantes                 regras municipais sobre direito de         na fachada do imvel, passagem de
                                     construir, fiscalizaes em geral          fios e cabos sobre a propriedade
                                     Natureza discricionria.
                                                                            Se a restrio for muito excessiva,
Dicas especiais                      Excepcionalmente pode vincular
                                                                            cabe ao de desapropriao indireta
                                     tambm o Estado

5.9 INSTRUMENTOS DE INTERVENO ESTATAL NA PROPRIEDADE PRIVADA
   Alm das limitaes administrativas inerentes ao poder de polcia, o ordenamento
jurdico define diversos outros poderes administrativos capazes de realizar a interveno
estatal na propriedade privada com vistas a adequar o uso dos bens particulares aos
imperativos do interesse pblico.
5.9.1 Servido administrativa
   A servido  um direito real pblico sobre propriedade alheia, restringindo seu uso
em favor do interesse pblico. Diferentemente da desapropriao, a servido no
altera a propriedade do bem, mas somente cria restries na sua utilizao,
transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.
 A prova da OAB Nacional/2009.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A servido administrativa afeta a
 exclusividade do direito de propriedade, visto que transfere a outrem faculdades de uso e gozo".


   Os exemplos mais comuns so: 1) placa com nome da rua na fachada do imvel; 2)
passagem de fios e cabos pelo imvel; 3) instalao de torres de transmisso de
energia em terreno privado; 4) tombamento.
   Decorrente da supremacia do interesse pblico sobre o privado, a servido, em
regra, independe de registro para produzir seus efeitos regulares, pois sua eficcia
resulta diretamente do ato de instituio.
   A base normativa do instituto est nos arts. 1.378 a 1.389 do Cdigo Civil. No entanto,
a servido administrativa no possui exatamente o mesmo regime jurdico da servido
privada, na medida em que aquela atende ao interesse pblico e sofre maior
influncia das regras do direito administrativo, ao passo que esta  instituda em
favor do interesse privado e submete-se exclusivamente s regras civilsticas.
   Ao contrrio da limitao administrativa, a servido atinge bem determinado,
gravando-o com restrio especfica que no se estende aos demais bens. Embora o
caso mais comum seja a servido recaindo sobre bem imvel, nada impede que atinja
tambm bens mveis e servios. Em casos excepcionais, admite-se a instituio de
servido onerando bens pblicos, como na hiptese de prdio pblico obrigado a
conservar placa indicativa do nome da rua.
   Sendo uma restrio especial, a servido pode gerar direito  indenizao desde
que o prejudicado demonstre significativo prejuzo decorrente da limitao imposta.
Porm, a regra  no haver indenizaoa. Evidente que no caso da placa com o nome
da rua no h razo para pleitear qualquer reparao diante da inexistncia ou
insignificncia da reduo patrimonial experimentadab. J na hiptese de alguns
tombamentos ambientais, a excessiva limitao imposta ao proprietrio do bem,
mormente quando no lhe so oferecidas contrapartidas, pode autorizar a propositura
de ao indenizatria ou, se for o caso, de ao de desapropriao indireta.
 a) A prova da Magistratura/MG considerou CORRETA a afirmao: "A servido, ainda que represente nus imposto  propriedade privada,
 por si s, no impe a figura da indenizao".
 b) A prova da OAB Nacional/2009.3 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Cabe direito  indenizao em qualquer
 das hipteses de servido administrativa".


   A instituio de uma servido pode se dar de diversas formas. A modalidade
tpica  por acordo entre o Poder Pblico e o proprietrio, precedido da expedio
de decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Se o proprietrio rejeitar a servido, 
possvel a sua decretao por sentena judicial, adotando-se o mesmo procedimento
previsto no Decreto-Lei n. 3.365/41 para as aes expropriatrias. Pode ocorrer ainda a
instituio forada de servido por meio da imposio ilegal de restries 
propriedade, restando ao particular prejudicado pleitear judicialmente reparao dos
danos sofridos. Ou ainda estabelecer a servido por meio de lei especfica.
 A prova da OAB Nacional/2009.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "As servides administrativas podem decorrer
 diretamente da lei, de acordo ou de sentena judicial".


  Assim como nas servides privadas, a servido administrativa  caracterizada pela
perpetuidade, cogitando-se de sua extino somente em situaes excepcionais,
como o desaparecimento do bem gravado, incorporao do bem ao domnio
pblico ou manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do
domnio alheio.[11]
 A prova da OAB Nacional/2009.3 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Somente mediante lei pode ser extinta
 uma servido administrativa".


5.9.2 Tombamento

 A prova da OAB Nacional/2009.3 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "O tombamento, que configura instituio
 de direito real de natureza pblica, impe ao proprietrio a obrigao de suportar nus parcial sobre o imvel e no afeta o carter
 absoluto do direito de propriedade".


   Predomina doutrinariamente e nos concursos pblicos o entendimento de que o
tombamento  um tipo especfico de servido[12] instituda com a finalidade de
preservao histrica, cultural, arqueolgica, artstica, turstica ou paisagstica de
determinada propriedade. Posicionamentos minoritrios consideram que a natureza
jurdica do tombamento no seria de servido, mas de limitao administrativa,[13] ou,
para outros, consistiria em instrumento sui generis de interveno restritiva do Estado
na propriedade privada.[14]
 A 176a Prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a afirmao: "O Estado descobre stio arqueolgico com achados de valor
 histrico em poder de particular, sujeito  explorao econmica. Pretende preveni-lo de possvel dano ou modificao, sem nus. A
 alternativa a ser adotada  efetuar o tombamento, deixando-o em poder do proprietrio, com as restries legais".


  O nome tombamento deriva do processo utilizado em Portugal de registrar os bens
sujeitos a regime especial de proteo nos arquivos existentes na Torre do Tombo.
  No Brasil, o fundamento do referido instituto  o prprio Texto Constitucional, cujo
art. 216,  1, prescreve: "O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade,
promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios,
registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outras formas de
acautelamento e preservao".
  A disciplina normativa do tombamento  realizada pelo Decreto-Lei n. 25/37, que
prev o tombamento voluntrio, realizado por iniciativa do proprietrio, e o
tombamento compulsrio, imposto administrativamente se o dono, aps notificao,
se opuser  inscrio da coisa no Livro do Tombo.
  O tombamento pode recair sobre bens mveis ou imveis, pblicos ou privados,
cuja conservao seja de interesse da coletividade (art. 1 do Decreto-Lei n. 25/37),
sendo obrigatria a efetivao do registro de sua instituio no cartrio competente.
  Nos termos do art. 3 do decreto-lei citado, so insuscetveis a tombamento as
obras de origem estrangeira:
  1) que pertenam s representaes diplomticas ou consulares acreditadas no pas;
  2) que adornem quaisquer veculos pertencentes a empresas estrangeiras, as quais
faam carreira no pas;
  3) que estejam vinculadas a processos sucessrios por morte ou por ausncia de
estrangeiros, e que continuam sujeitas  lei pessoal do proprietrio;
  4) que pertenam a casas de comrcio de objetos histricos ou artsticos;
  5) que sejam trazidas para exposies comemorativas, educativas ou comerciais;
  6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos
respectivos estabelecimentos.
  O tombamento no transforma a coisa tombada em bem pblicoa, mantendo-a no
domnio do seu proprietrio. Nada impede, por isso, que o bem tombado seja gravado
com nus ou encargos, como hipoteca, penhora e penhorb, mas sujeita o dono a uma
srie de restries extensivas tambm a terceiros. Exemplo de limitao imposta a
terceiros est previsto no art. 18 do Decreto-Lei n. 25/37: "Sem prvia autorizao do
Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, no se poder, na vizinhana da
coisa tombada, fazer construo que lhe impea ou reduza a visibilidade, nem nela
colocar anncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o
objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objetoc".
 a) A prova de Procurador do Estado de So Paulo elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "O tombamento  a
 restrio parcial ao direito de propriedade privada que no retira do particular o exerccio dos direitos inerentes ao domnio".
 b) O VII Exame da OAB/2012 elaborado pela FGV considerou CORRETA a assertiva: "O Municpio Y promove o tombamento de um antigo
 bonde, j desativado, pertencente a um colecionador particular. Nesse caso, o proprietrio do bem, mesmo diante do tombamento
 promovido pelo Municpio, poder grav-lo com o penhor".
 c) A prova de Delegado de Polcia/PE considerou CORRETA a afirmao: "O tombamento de bem particular incidente sobre bem imvel
 importar sujeies dirigidas tambm aos vizinhos do bem tombado, a despeito de estes no possurem bem com valor a ser
 preservado".


  Havendo interesse do proprietrio em alienar onerosamente o bem tombado, dever
oferec-lo  Unio, ao Estado e ao Municpio, nessa ordem, para que exeram, pelo
mesmo preo, o direito de preferncia na aquisio da coisa (art. 22).
  Desaparecendo o interesse pblico na manuteno do tombamento,  possvel
proceder  sua extino, de ofcio ou a requerimento da parte interessada,
denominada destombamento.
5.9.2.1 Tombamento de uso
   No julgamento do RE 219.292/00, o Supremo Tribunal Federal negou a existncia no
direito brasileiro do chamado tombamento de uso, que consiste no emprego do
instituto para restringir o uso de bem imvel a uma certa destinao. Exemplo: o
Municpio tomba uma casa para limitar sua utilizao, vinculando-a a atividades artstico-
culturais. De acordo com entendimento do relator Ministro Octavio Galloti, tal pretenso
somente poderia ser atendida por meio de desapropriao.
5.9.3 Requisio
  Estabelece o art. 5, XXV, da Constituio Federal: "no caso de iminente perigo
pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietrio indenizao ulterior, se houver dano".
  A referida norma  o fundamento constitucional do instituto da requisio, uma
importante forma de interveno estatal na propriedade privada, cuja origem remonta ao
Direito Militar Romano na poca em que os grandes deslocamentos das tropas
atravs de propriedades privadas dependiam de simples e gratuita requisio junto aos
proprietrios.
  Requisio  a utilizao transitria, onerosa, compulsria, discricionria e
autoexecutvel de um bem privado pelo Estado em situaes de iminente perigo
pblico. Quanto ao regime jurdico aplicvel, a requisio pode ser civil ou militar.
 A 4a Prova de Cartrio/SP considerou CORRETA a afirmao: "A requisio  a utilizao coativa de bens ou servios particulares, pelo
 Poder Pblico, por ato de execuo imediata e direta da autoridade requisitante e indenizao ulterior, para atendimento de
 necessidades coletivas urgentes e transitrias".


  S  o exemplos de requisio comuns em concursos pblicos: 1) escada para
combater incndio; 2) veculo para perseguio a criminoso; 3) barco para salvamento;
4) terreno para socorrer vtimas de acidente.
  Baseada na supremacia do interesse pblico sobre o privado, a fora requisitria
pode recair sobre bem mvel, imvel e semovente.
  Em casos excepcionais, deve-se considerar possvel tambm a requisio, pela
Unio, de bens pblicos estaduais ou municipais, assim como, pelo Estado, de bens
municipais, adotando-se analogicamente a regra de desapropriaes de bens pblicos
prevista no art. 2,  2, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
  Embora o Texto Constitucional faa referncia  "propriedade particular", a doutrina
admite requisio de servios, em hipteses como a convocao de mesrios para
eleio, de jurados para Tribunal do Jri e de conscritos para o servio militar
obrigatrio.
  Quanto  indenizao de eventuais prejuzos decorrentes do uso da coisa, a
Constituio determina que seja ulterior e paga somente se comprovado o prejuzo.
  Importante destacar, por fim, as diferenas fundamentais entre requisio e
desapropriao, conforme quadro abaixo.

                              Quadro comparativo entre requisio e desapropriao
                                                         Requisio                              Desapropriao
                                                                                    Art. 5o, XXIV:
                                         Art. 5o, XXV:                              "a lei estabelecer o procedimento
                                         "no caso de iminente perigo pblico, a     para desapropriao por necessidade
Fundamento constitucional                autoridade competente poder usar de       ou utilidade pblica, ou por interesse
                                         propriedade particular, assegurada ao      social, mediante justa e prvia
                                         proprietrio indenizao ulterior, se      indenizao em dinheiro, ressalvados
                                         houver dano".                              os casos previstos nesta
                                                                                    Constituio".
                                         Ato unilateral, discricionrio, no real e
Natureza jurdica                                                                   Procedimento administrativo
                                         autoexecutvel
Durabilidade                             Transitria                                Definitiva
Objeto                                   Bens ou servios                           Bens ou quaisquer direitos
                                                                                    Necessidade pblica, utilidade pblica
Motivo                                   Iminente perigo pblico
                                                                                    ou interesse social
Status do bem                            Permanece no domnio privado               Ingressa no domnio pblico
                                                                                    Prvia, justa e em dinheiro (regra
Indenizao                              Posterior e se houver dano
                                                                                    geral)

5.9.3.1 Requisio com perda de domnio?
   H quem defenda, adotando corrente minoritria, a estranha possibilidade de
requisio supressiva da propriedade recaindo somente sobre bens fungveis.[15]
Trata-se de uma esdrxula adaptao de concepes civilistas acerca da requisio
privada  realidade do Direito Administrativo.  luz do que dispe o art. 5, XXV, da CF,
no h base para sustentar o uso da requisio como meio indireto de
desapropriao sem a observncia do devido processo legal e das garantias prprias
do procedimento expropriatrio. Alm disso, a aquisio de bens privados pelo Estado,
valendo-se do instituto da requisio, viola o dever constitucional de licitar (art. 37, XXI,
da CF).
 Prestigiando corrente minoritria, o 88o Concurso do MP/SP 2011 considerou CORRETA a afirmao: "A interveno do Estado na
 propriedade particular que acarreta a perda do domnio sobre o bem, alm da desapropriao,  a requisio administrativa".


5.9.4 Ocupao temporria
  Ocupao provisria ou temporria  a modalidade de interveno do Estado na
propriedade de bens particulares em apoio  realizao de obras pblicas ou 
prestao de servios pblicosa, mediante utilizao discricionria, autoexecutvel,
remunerada ou gratuita e transitria. Pode ter como objeto bem mvel ou imvel.
No tem natureza realb.
 a) A 38a Prova de Cartrio/RJ considerou CORRETA a afirmao: "A situao constitutiva da ocupao temporria  a realizao de obras
 e servios pblicos normais".
 b) A 38a Prova de Cartrio/RJ considerou CORRETA a afirmao: "A ocupao temporria constitui direito de carter no real (igual 
 requisio e diferente da servido, que  de carter real)".


   O exemplo mais comum  a ocupao temporria de imvel privado para obras
relacionadas  realizao de desapropriao (art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41).
   Segundo Hely Lopes Meirelles, "essa prerrogativa pode ser transferida a
concessionrios e empreiteiros, desde que autorizados pela Administrao a ocupar
terrenos baldios ou propriedades inexploradas, nas proximidades das obras ou servios
pblicos a realizar". E completa o autor: "A ocupao temporria no admite
demolies ou alteraes prejudiciais  propriedade particular utilizada; permite,
apenas, seu uso momentneo e inofensivo, compatvel com a natureza e destinao do
bem ocupado".[16]
   A instituio pode ocorrer mediante ato formal, na hiptese de apoio 
desapropriao, ou pela simples ocupao material dispensando formalidade, nas
situaes desvinculadas de desapropriao.
   Quanto ao motivo, a ocupao difere da requisio, pois dispensa a caracterizao
de iminente perigo pblico, podendo ser realizada em qualquer situao de
necessidade vinculada  obra ou servio pblico.
   A respeito da indenizao, quando a ocupao for vinculada  desapropriao, o
art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41 fala em ocupao remunerada, devendo-se
considerar obrigatria a indenizao. Nas demais hipteses, a regra  a ausncia
de indenizao, exceto se o proprietrio demonstrar algum prejuzo especial decorrente
do uso compulsrio do bem.
 A 38a Prova de Cartrio/RJ considerou CORRETA a afirmao: "A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupao: se for
 vinculada  desapropriao, haver dever indenizatrio e, se no for, inexistir em regra esse dever, a menos que haja prejuzo para o
 proprietrio".


5.10 QUESTES

1. (Magistratura do Trabalho/RN  2012  TRT 21R) Sobre os poderes da administrao pblica,  correto afirmar-se
que: I  a doutrina e a jurisprudncia contemporneas tm verificado a legitimidade do exerccio do poder discricionrio
 luz de novos elementos, como a transparncia no processo formativo do ato administrativo e a razoabilidade da
motivao administrativa; II  o exerccio do poder de polcia  limitado pelos direitos fundamentais, de modo que a
imposio de abstenes aos particulares s  legtima na medida em que o poder pblico comprove a necessidade da
medida, a sua proporcionalidade e eficcia; III  O poder disciplinar, conquanto relacionado ao poder discricionrio, deve
observar a garantia do contraditrio e da ampla defesa nos processos administrativos; IV  Se, no exerccio do poder
regulamentar, o administrador, por intermdio de decreto, realizar interpretao que amplie o contedo da norma, o
Supremo Tribunal Federal tem entendido que, se o caso for de interpretao "ultra legem", a situao resolve-se pela
excluso da ampliao de contedo; mas se a norma regulamentar for "contra legem", a questo caracterizar crise de
legalidade, resolvendo-se pela nulidade do decreto regulamentar.
   A) apenas as assertivas I, II e IV esto corretas;
   B) apenas as assertivas I, II e III esto corretas;
   C) apenas as assertivas I e II esto corretas;
   D) apenas as assertivas II, III e IV esto corretas;
   E) apenas as assertivas I, III e IV esto corretas.

2. (Procurador do Estado/AC  2012  FMP/RS) Sobre as restries ao direito de propriedade, no plano do direito
administrativo, assinale a alternativa CORRETA.
   A) Nas hipteses de tombamento, em razo do interesse pblico na preservao dos bens de interesse histrico,
      artstico, cultural, antropolgico e arquitetnico, dentre outros, ser sempre efetivada a prvia indenizao pela
      restrio da propriedade.
   B) Em razo da situao de perigo iminente, como casos de enchentes, a Administrao pode efetivar,
      permanentemente, a requisio de bens mveis, imveis e at de servios particulares.
   C) A servido administrativa constitui um nus real imposto ao particular para assegurar a realizao de obras e
      servios pblicos, sendo devida a indenizao pelos prejuzos efetivamente suportados pelo proprietrio do bem.
   D) No caso da requisio, no h uma imposio de indenizao, pois visa ao afastamento de perigo iminente,
      somente sendo possvel a aferio de responsabilidade por ato lcito, caso danos sejam verificados aps a
      requisio.

3. (Magistratura/PI  2012  Cespe) Acerca da classificao e da utilizao de bens pblicos, das limitaes
administrativas, do tombamento e da faixa de fronteira, assinale a opo correta.
   A) As limitaes administrativas, como forma de restrio da propriedade privada, impem ao Estado a obrigao de
      indenizar o proprietrio pelo uso de imvel particular.
   B) A autorizao de uso  ato administrativo unilateral e discricionrio pelo qual a administrao consente, a ttulo
      precrio, que o particular utilize bem pblico, mas que no pode ser concedida de modo privativo.
   C) O tombamento pode ser voluntrio ou compulsrio, provisrio ou definitivo, conforme a manifestao da vontade
      ou a eficcia do ato.
   D) So de domnio pblico e pertencentes  Unio as reas localizadas na faixa de fronteira situada ao longo da linha
      terrestre demarcatria entre o territrio nacional e pases estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do
      territrio nacional.
   E) Consideram-se bens pblicos apenas os que constituem o patrimnio da Unio, dos estados, do DF ou dos
      municpios, sendo eles objeto de direito pessoal ou real de cada uma das entidades federativas.

4. (Analista Judicirio TRT/PE  2012  FCC) De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regulamentar  uma
das formas de expresso da competncia normativa da Administrao Pblica. Referido poder regulamentar, de acordo
com a Constituio Federal,
    A)  competncia exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que tambm pode editar decretos autnomos, nos casos
       previstos.
    B) admite apenas a edio de decretos executivos, complementares  lei.
    C) compreende a edio de decretos regulamentares autnomos sempre que houver lacuna na lei.
    D) admite a delegao da competncia originria em carter geral e definitivo.
    E) compreende a edio de decretos autnomos e regulamentares, quando houver lacuna na lei.

5. (Delegado/SP  2012  PC/SP) Assinale a alternativa onde ambas as autoridades apontadas possuem competncia
para aplicar pena disciplinar a Delegado de Polcia:
    A) o Governador do Estado e os Delegados de Polcia Corregedores Auxiliares.
    B) o Governador do Estado e o Delegado de Polcia Corregedor-Geral da Polcia Civil.
    C) o Secretrio da Segurana Pblica e o Delegado de Polcia Corregedor-Geral da Polcia Civil.
    D) o Secretrio da Segurana Pblica e o Delegado-Geral de Polcia.
    E) o Delegado-Geral de Polcia e o Delegado de Polcia Corregedor-Geral da Polcia Civil.

6. (Analista Judicirio TRT/PE  2012  FCC) A interdio de estabelecimento comercial privado por autoridade
administrativa constitui exemplo do exerccio do poder
   A) disciplinar.
   B) regulamentar.
   C) normativo.
   D) hierrquico.
   E) de polcia.

7. (Magistratura do Trabalho/MG  2012  TRT3R) So atributos do poder de polcia, exceto:
    A) Discricionariedade.
    B) Exigibilidade.
    C) Executoriedade.
    D) Atividade positiva.
    E) Coercibilidade.

8. (Oficial de Justia TJ/PE  2012  FCC) No que se refere aos poderes administrativo, discricionrio e vinculado, 
INCORRETO afirmar:
    A) Mesmo quanto aos elementos discricionrios do ato administrativo h limitaes impostas pelos princpios gerais
       de direito e pelas regras de boa administrao.
    B) A discricionariedade  sempre relativa e parcial, porque, quanto  competncia,  forma e  finalidade do ato, a
       autoridade est subordinada ao que a lei dispe.
    C) Poder vinculado  aquele que o Direito Positivo  a Lei  confere  Administrao Pblica para a prtica de ato de
       sua competncia, determinando os elementos e requisitos necessrios  sua formalizao, mas lembrando a
       dificuldade de se encontrar um ato administrativo inteiramente vinculado.
    D) A atividade discricionria encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na lei todos os
       atos que a prtica administrativa exige.
    E) Na categoria dos atos administrativos vinculados, a liberdade de ao do administrador  ampla, visto que no h
       necessidade de se ater  enumerao minuciosa do Direito Positivo para realiz-la.

9. (Analista Judicirio TRT/PE  2012  FCC) Constitui exemplo do poder disciplinar da Administrao pblica:
    A) a imposio de restries a atividades dos cidados, nos limites estabelecidos pela lei.
    B) a imposio de sano a particulares que contratam com a Administrao.
    C) a edio de atos normativos para ordenar a atuao de agentes e rgos administrativos.
    D) a edio de regulamentos para a fiel execuo da lei.
    E) o poder conferido s autoridades de dar ordens a seus subordinados e rever seus atos.

10. (Oficial de Justia TJ/PE  2012  FCC) Em matria do poder de polcia de que dispe a Administrao Pblica,
considere: I. A finalidade do poder de polcia se restringe  defesa do Estado e de sua Administrao, conferindo-lhe
poderes para anular liberdades pblicas ou direitos dos cidados. II. O poder de polcia tem atributos especficos,
peculiares, e tais so a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, mas passveis de controle em geral.
III. No poder de polcia originrio e no delegado observa-se que o primeiro  pleno no seu exerccio e consectrio, ao
passo que o segundo  limitado nos termos da delegao e se caracteriza por atos de execuo. IV. As condies de
validade do poder de polcia so diferentes das dos demais atos administrativos comuns porque limitadas 
proporcionalidade da sano e  legalidade dos meios empregados pela Administrao. Est correto o que se afirma
APENAS em
     A) I e II.
     B) I, II e IV.
     C) I, III e IV.
     D) II e III.
     E) II, III e IV.

11. (Analista Judicirio/TRF 2 Regio  2012  FCC) Parte da propriedade rural, localizada no municpio de Itamb do
Sul, pertencente a Alberto e sua mulher Rosngela, foi objeto de interveno do Estado por intermdio da Unio. O
respectivo ato administrativo estabeleceu restries e condicionamentos ao uso daquele bem imvel, devendo o Poder
Pblico indenizar, caso ocorram, os respectivos danos. Nesse caso, as caractersticas da situao jurdica acima
correspondem 
   A) requisio administrativa, abrangendo apenas imveis, no  autoexecutria e preserva a propriedade com os
      seus donos.
   B) servido administrativa como direito real pblico, tem carter de definitividade e no retira a propriedade de seus
      donos.
   C) ocupao temporria como utilizao provisria de bem imvel, remunerada ou gratuita, retirando a propriedade
      de seus donos.
   D) limitao administrativa, impondo apenas a obrigao de no fazer, correspondendo ao ato unilateral, retirando a
      propriedade de seus donos enquanto perdurar o ato.
   E) desapropriao para proteger o patrimnio pblico, provisria ou definitiva, esta ltima retirando o bem de seus
      proprietrios.

12. (Delegado de Polcia/GO  2012  UEG) Acerca do instituto da servido administrativa,  CORRETO afirmar:
   A) a servido administrativa impe ao proprietrio do imvel um gravame de carter temporrio, que  caracterstica
      tpica desse instituto.
   B) a servido administrativa poder concretizar-se por acordo entre o Poder Pblico e o proprietrio.
   C) a servido administrativa opera transferncia de posse do bem ao Poder Pblico.
   D) nas situaes em que a servido administrativa decorre diretamente de lei, no  possvel indenizao.

13. (Promotor de Justia/PI  2012  Cespe) Assinale a opo correta a respeito dos efeitos do tombamento.
   A) O proprietrio de coisa tombada sem recursos para proceder s obras de conservao e reparao que a coisa
      requerer dever entrar com pedido de concesso de crdito no BNDES, de acordo com o disposto na lei de
      incentivo  cultura, e levar ao conhecimento do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional a necessidade
      das mencionadas obras, sob pena de desapropriao do bem.
   B) As coisas tombadas que pertenam  Unio, aos estados ou aos municpios somente podero ser alienadas e
      transferidas de uma  outra das referidas entidades, e, uma vez feita a transferncia, dela deve o adquirente dar
      imediato conhecimento ao Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional.
   C) Sem que seja protocolado o pedido de uso comercial do bem tombado ou que seja obtida autorizao posterior
      do Conselho Consultivo Nacional do Patrimnio Histrico, no se poder, na vizinhana da coisa tombada, fazer
      construo ou introduzir objeto que lhe impea ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anncios ou cartazes,
      sob pena de se mandar destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se ao agente, nesse caso, a multa de 50% do
      valor da obra ou do objeto.
   D) As coisas tombadas ficam sujeitas  vigilncia permanente do Servio de Patrimnio Histrico e Artstico
      Nacional, que, por meio dos agentes da fiscalizao patrimonial do Ministrio da Cultura, poder inspecion-las
      sempre que conveniente, no podendo os respectivos proprietrios ou responsveis criar obstculos  inspeo,
      sob pena de multa.
   E) A coisa tombada no poder sair do pas, seno por curto prazo, sem transferncia de domnio e para fim de
      intercmbio cultural, a juzo do Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional.

14. (Fiscal do ISS/SP  FCC)  adequada a invocao do poder de polcia para justificar que um agente administrativo
   A) prenda em flagrante um criminoso;
   B) aplique uma sanso disciplinar a um servidor subordinado seu;
   C) determine a interdio de um estabelecimento que viole normas sanitrias;
   D) agrida algum, agindo em legtima defesa;
   E) envie ao Ministrio Pblico a notcia do cometimento de uma infrao por um cidado.

15. (Delegado/SC) Com relao aos poderes administrativos, correlacione as colunas a seguir.
   1) Poder vinculado
   2) Poder hierrquico
   3) Poder de polcia
   4) Poder regulamentar
   5) Poder disciplinar
   6) Poder discricionrio
   ( )  o mecanismo de que dispe a Administrao Pblica para conter abusos do direito individual.
   ( )  a faculdade de que dispem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta
       execuo.
   ( ) Confere ao administrador liberdade na escolha da convenincia, oportunidade e contedo do ato.
   ( ) Impe ao agente pblico a restrio rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ao.
   ( ) Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no mbito interno da
       Administrao Pblica.
   ( )  a faculdade punitiva interna da Administrao e s abrange as infraes relacionadas com o servio.
   A sequncia correta, de cima para baixo, :
   A) 2  5  6  1  4  3
   B) 6  5  2  1  3  4
   C) 1  4  2  6  5  3
   D) 3  4  6  1  2  5

16. (Tcnico Judicirio  TRT/PB  FCC)  certo que o poder de polcia
   A)  a atividade do Estado consistente em limitar o exerccio dos direitos individuais em benefcio do interesse
      pblico;
   B) preordena-se a descobrir e conduzir ao Judicirio os infratores da ordem jurdica penal;
   C) caracteriza-se pela faculdade de que dispe o administrador para distribuir e escalonar suas funes;
   D)  aquele conferido  Administrao Pblica para aplicar penalidades a seus agentes, em razo da prtica de
      infraes de carter funcional;
   E) se efetiva por atos administrativos expedidos por meio do exerccio de uma competncia vinculada, sendo
     incabvel a discricionria.

17. (OAB/Cespe) Acerca da interveno do Estado na propriedade, assinale a opo correta.
   A) O tombamento s pode recair sobre bens imveis.
   B) A vedao de desmatamento de parte da rea de floresta em cada propriedade rural  exemplo de limitao
      administrativa.
   C) A servido administrativa no precisa ser registrada no Registro de Imveis.
   D) O ato administrativo que formaliza a requisio no  autoexecutrio, dependendo de prvia apreciao judicial ou
      administrativa, assegurando-se ampla defesa e contraditrio.

18. (Fiscal do ICMS/SP  FCC)  manifestao tpica do poder de polcia da Administrao Pblica a
   A) priso em flagrante de um criminoso;
   B) interdio de estabelecimento comercial por agentes da vigilncia sanitria;
   C) criao de uma taxa decorrente de ao de fiscalizao;
   D) aplicao de pena a servidor pblico;
   E) vigilncia exercida sobre o patrimnio pblico.

19. (Agente Fiscal da Sefaz/CE  Esaf) A aplicao da penalidade de advertncia a servidor pblico infrator, por sua
chefia imediata,  ato administrativo que expressa manifestao do poder
   A) hierrquico;
   B) regulamentar;
   C) de polcia;
   D) disciplinar;
   E) vinculado.

20. (OAB/Cespe) Acerca da funo e dos poderes administrativos, assinale a opo correta.
   A) A competncia do Conselho Nacional de Justia (CNJ) para expedir atos regulamentares no mbito de sua
      competncia, ou recomendar providncias,  definida como poder regulamentar de natureza derivada, no
      podendo o CNJ, diante da sua natureza administrativa, editar atos normativos primrios ou autnomos.
   B) So caractersticas do poder de polcia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a no
      submisso ao controle judicial.
   C) O Senado Federal exerce tpica funo administrativa ao organizar os seus prprios servios administrativos,
      como, por exemplo, ao propor projeto de lei visando implantar um novo plano de cargos e salrios para os seus
      servidores.
   D) Na definio da funo administrativa, de acordo com o critrio objetivo formal, a funo administrativa 
      analisada pelo regime jurdico em que se situa a sua disciplina e no em face dos sujeitos envolvidos (critrio
      subjetivo) ou do contedo da atividade (critrio objetivo formal).

21. (Escrivo de Polcia/SC) De acordo com o que ensina Hely Lopes Meirelles, a administrao  dotada de poderes
administrativos, consectrios e proporcionais aos encargos que lhe so atribudos, que se constituem em instrumentos
de trabalho, adequados  realizao das tarefas administrativas.

Assinale a alternativa que apresenta um poder administrativo conceituado incorretamente.
  A) PODER DISCIPLINAR   a faculdade de punir internamente as infraes funcionais dos servidores e demais
     pessoas sujeitas  disciplina dos rgos e servios de Administrao.
  B) PODER DE POLCIA   a faculdade de que dispe o Poder Executivo, quando est em jogo a segurana da
     coletividade, de empregar a fora policial para garantir a tranquilidade pblica.
  C) PODER DISCRICIONRIO   o poder que o direito concede  administrao, de modo explcito ou implcito,
     dentro dos limites permitidos pela lei, para a prtica de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua
     convenincia, oportunidade e contedo.
  D) PODER REGULAMENTAR   a faculdade de que dispem os chefes de executivos (Presidente da Repblica,
     Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execuo ou expedir decretos autnomos sobre
     matria de sua competncia, ainda no disciplinada por lei.

22. (OAB/Cespe) A frase "A deciso adotada por ocasio da aplicao da lei no reflete avaliaes livres e ilimitadas do
administrador, mas traduz a concretizao da soluo mais adequada e satisfatria, tomando em vista critrios
abstratamente previstos em lei ou derivados do conhecimento tcnico-cientfico ou da prudente avaliao da realidade"
reflete, em relao ao agente pblico, os limites
    A) da fiscalizao do Tribunal de Contas competente;
    B) da sua competncia vinculada;
    C) do controle externo cabvel sobre sua competncia arbitrria;
    D) da sua ao discricionria.
23. (Analista Judicirio  TRT/SC  FCC) Poder regrado  aquele que o direito positivo  a lei  confere  Administrao
Pblica para a prtica de ato de sua competncia, determinando os elementos e requisitos necessrios  sua
formalizao. Na hiptese, o texto est discorrendo sobre o poder
   A) de polcia;
   B) discricionrio;
   C) regulamentar;
   D) vinculado;
   E) disciplinar.

24. Qual dos atos abaixo indica funo normativa para um determinado procedimento, que  publicado por um agente
pblico a ele vinculado e que no pode modific-lo substancialmente, a no ser reiniciando ou recompondo o prazo para
no prejudicar os interessados?
   A) Adjudicao decidida por um servidor do Poder Legislativo.
   B) Ato do Poder Legislativo exercendo funo administrativa.
   C) Edital de concurso publicado por um Tribunal de Justia.
   D) Audincia pblica prvia  edio de uma resoluo normativa.

25. Quando o administrador socorre-se de parmetros normativos e se vale de procedimentos tcnicos e jurdicos
prescritos pela Constituio e pela lei, para balancear os interesses em jogo e tomar uma deciso que tenha mais
legitimidade, diz-se que ele
   A) instituiu privilgio para atender ao princpio da supremacia do interesse pblico;
   B) aplicou a verticalidade das relaes entre Estado e particular;
   C) exerceu discricionariedade;
   D) realizou uma competncia vinculada.

26. A figura da interveno estatal que leva em conta a necessidade pblica urgente e temporria, voltada para bens e
servios de particulares, requerendo, autoexecutoriamente, o uso dos mesmos, e sujeitando o Poder Pblico a ulterior
indenizao, se tiver infligido dano reparvel ao particular, denomina-se
   A) poder de polcia;
   B) desapropriao por interesse pblico;
   C) servido pblica que imponha  propriedade particular nus real de uso;
   D) requisio administrativa.

27. (OAB/SP) Um municpio situado  beira-mar, para proteger fauna e flora nativas da Mata Atlntica, estabeleceu
restries ao acesso  praia, regrando o funcionamento de barracas, entrada de carros etc. Tem, o Municpio,
competncia para estabelecer tais restries?
   A) No, porque praia  bem pblico de uso comum, de propriedade da Unio.
   B) Sim, calcado no seu poder de polcia municipal.
   C) Sim, desde que tenha a Unio, por convnio, delegado ao Municpio a fiscalizao de bem pblico federal.
   D) No, porque cabe apenas  Unio estabelecer normas gerais sobre preservao ambiental.

28.  caracterstica prpria do Poder Regulamentar da Administrao Pblica:
   A) impor obrigao de fazer ou de no fazer;
   B) possibilitar a inovao na ordem jurdica;
   C) ser expedido com a estrita finalidade de produzir as disposies operacionais uniformizadoras necessrias 
      execuo de lei;
   D) ser ato geral, concreto, de competncia privativa do Chefe do Poder Executivo.

29. (Tcnico Judicirio  TRT/Campinas  FCC) Quanto  discricionariedade e vinculao do ato administrativo, 
correto que
   A) ato discricionrio  aquele em que o administrador tem certa liberdade de escolha, especialmente quanto 
      convenincia e oportunidade;
   B) discricionariedade e arbitrariedade so expresses sinnimas;
   C) no ato vinculado a lei estabelece quase todos os requisitos e condies de sua realizao, deixando pouca
      margem de liberdade ao administrador;
   D) quanto aos elementos competncia e finalidade do ato administrativo, a lei pode deixar  livre apreciao da
      autoridade tanto no ato discricionrio quanto no ato vinculado;
   E) o Poder Judicirio pode apreciar o ato administrativo quanto aos aspectos da convenincia e oportunidade.

30. A passagem de fios eltricos de alta tenso sobre propriedade particular caracteriza
   A) ocupao administrativa;
   B) servido civil;
   C) limitao administrativa;
   D) servido administrativa.

31. (Tcnico do MP/SC) A faculdade que dispe a Administrao Pblica de aplicar sanes relativas a infraes
funcionais de seus servidores caracteriza o poder
   A) disciplinar;
   B) de liderana;
   C) autocrtico;
   D) pblico;
   E) de complementao.

32. (OAB/SP) O poder regulamentar de que dispem os Chefes de Executivos, no que tange s leis, 
   A) exercitvel, mesmo relativamente quelas cujo veto de que foram objeto tenha sido rejeitado;
   B) delegvel;
   C) de exerccio indispensvel, para que sejam exequveis;
   D) instrumental hbil  correo de eventuais equvocos, no mbito do contedo.

33. (Tcnico Judicirio  TRT/Campinas  FCC) Sobre a competncia, no mbito do processo administrativo regulado
pela Lei n. 9.784/99,  certo que
   A) ela  irrenuncivel;
   B) a deciso de recursos administrativos pode ser objeto de delegao, desde que para autoridade imediatamente
      subordinada;
   C) o ato de delegao dispensa a publicao em meio oficial se for expressamente cientificada a autoridade
      delegada e seus subordinados;
   D) o ato de delegao  irrevogvel antes de completar um ano da sua expedio;
   E)  vedada a avocao de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

34. Municpio cobra remunerao mensal de concessionria de servio pblico de telefonia para utilizar seu subsolo, na
passagem de cabos de fibra tica. A doutrina diverge sobre a possibilidade desta cobrana. O argumento jurdico mais
consistente que o Procurador do Municpio dever utilizar, para sustentar a pretenso,  tratar-se de
   A) indenizao pela servido de passagem;
   B) cobrana de taxa pelo uso do bem pblico;
   C) cobrana de preo pblico porque o servio pblico da concessionria  da rbita federal;
   D) indenizao pelos danos causados ao subsolo na construo dos dutos para colocao dos cabos de fibra tica.

35. (Tcnico Legislativo/SC) _________________  o de que dispe o Executivo para distribuir e escalonar as funes
de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes, estabelecendo a relao de subordinao entre os
servidores do seu quadro de pessoal.

Assinale a alternativa que completa o espao adequadamente.
  A) Poder disciplinar.
  B) Poder regulamentar.
  C) Poder de polcia.
  D) Poder hierrquico.
  E) Poder discricionrio.

36. (OAB/SP) A exigncia imposta por lei municipal, determinativa de recuo de certo nmero de metros na construo a
ser levantada em terreno urbano, constitui
   A) limitao administrativa;
   B) servido predial;
   C) desapropriao parcial do terreno;
   D) servido administrativa.

37.  caracterstica das limitaes administrativas  propriedade
   A) implicarem restrio geral e gratuita, imposta indeterminadamente a propriedades, pelo Poder Pblico, em
      benefcio da coletividade;
   B) implicarem nus real, ficando, o bem gravado, em estado de especial sujeio  utilidade pblica;
   C) gerarem, para o Poder Pblico, obrigao de indenizar o proprietrio do bem atingido;
   D) decorrerem de ato especfico da Administrao, individualizando o bem ou os bens a serem gravados.

38. (Analista Judicirio  TRT/AL  FCC) O Poder Pblico lanou mo, urgente e transitoriamente, de um prdio de trs
andares, pertencente a Joo Silva, empresrio do ramo de equipamentos de incndio, para atender demanda de perigo
iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio de
   A) limitao administrativa;
   B) ocupao temporria;
   C) desapropriao indireta;
   D) servido administrativa;
   E) requisio.

39. Entre os poderes da Administrao,  incorreto afirmar que
   A) o poder hierrquico consiste em avocar atribuies, desde que estas no sejam da competncia exclusiva do
      rgo subordinado;
   B) o poder normativo interno, decorrente da relao hierrquica, consiste na expedio de atos normativos, como
      resolues, portarias e instrues, com o objetivo de ordenar a atuao dos rgos subordinados;
   C) o poder normativo autnomo, exercido tambm privativamente pelo Chefe do Poder Executivo, consiste na
      expedio de decretos autnomos sobre matria de sua competncia ainda no disciplinada por lei;
   D) o poder normativo regulamentar, exercido privativamente pelo Chefe do Poder Executivo, consiste na
      regulamentao das leis por meio da expedio de decretos e regulamentos para sua fiel execuo.

40. (Escrivo de Polcia/SC) A atividade destinada a disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prtica de ato
ou absteno de fato, em razo do interesse pblico concernente  segurana,  higiene,  ordem, ao exerccio da
atividade econmica, dentre outros,  denominado de
    A) poder de polcia ostensiva;
    B) poder de polcia judiciria;
    C) poder de polcia administrativa;
    D) poder normativo da Administrao Pblica.

41. Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruvel diretamente pelo administrado, prestada
pelo Estado ou por quem lhe faa as vezes, sob regime de direito pblico, 
   A) servio pblico;
   B) interveno econmica;
   C) polcia administrativa;
   D) fomento.

42. (Tcnico do MP/SC) A atividade da Administrao Pblica que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou
liberdades individuais, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo do interesse pblico, nos limites da lei e
com observncia do devido processo legal, constitui mais propriamente o exerccio do poder
    A) disciplinar;
    B) de polcia;
    C) regulamentar;
    D) hierrquico;
    E) de competncia.

43. (OAB/SP) Quando o Estado impe limitao  liberdade ou  propriedade do administrado, sem que haja total
despojamento desses direitos, o que acarretaria indenizao, est-se falando em
   A) desapropriao;
   B) poder de polcia;
   C) servido administrativa;
   D) interveno estatal.

44. (Analista Judicirio  TRT/SP  FCC) De acordo com a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no
mbito da Administrao Pblica Federal, a competncia
   A)  irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de
      delegao e avocao legalmente admitidos;
   B) para deciso de recursos administrativos  delegvel;
   C) no pode ser delegada para rgo que no seja hierarquicamente subordinado ao rgo delegante;
   D) para edio de atos normativos pode ser delegada;
   E) pode ser feita por ato interno, desnecessria a sua publicao.

45. A liberdade  a regra. A interveno estatal do poder de polcia, a exceo, que s se justifica
   A) quando indispensvel  coexistncia ordenada das liberdades;
   B) pelo princpio da separao de poderes;
   C) pelo princpio da razoabilidade dos atos vinculados;
   D) quando indispensvel  motivao dos atos administrativos.
46. (Tcnico Judicirio  TRT/RJ  Cespe) Em relao ao exerccio da competncia administrativa e ao regramento que
lhe d a Lei n. 9.784/99, assinale a opo correta:
   A) A deciso de recurso administrativo pode ser delegada pelo agente pblico competente a servidor que tenha
      curso de capacitao especfico para a matria objeto de julgamento, nos termos do regimento interno de
      autarquia federal.
   B) A delegao no extingue a possibilidade de o delegante a revogar e, em assim fazendo, poder praticar o ato
      administrativo.
   C) O ato de delegao deve ser publicado no meio oficial, mas a sua revogao, por restaurar competncia legal,
      dispensa a publicizao.
   D) A avocao administrativa viola o princpio do juiz natural e  vedada pela Lei n. 9.784/99.
   E) Circunstncias de ndole social no autorizam a delegao de competncia administrativa.

47. Utilizao transitria e cogente de bens ou servios, diante de perigo pblico iminente, indenizvel a posteriori,
chama-se
   A) requisio;
   B) tombamento;
   C) expropriao;
   D) limitao administrativa.

1 Curso de direito administrativo, p. 955-956.
2 Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. So Paulo: Malheiros, 2000, p. 19.
3 Direito administrativo brasileiro, p. 117.
4 Direito administrativo brasileiro, p. 127.
5 Curso de direito administrativo, p. 830.
6 Direito administrativo, p. 117.
7 Manual de direito administrativo, p. 73.
8 Curso de direito administrativo, p. 829-830.
9 Curso de direito administrativo, p. 133.
10 Curso de direito administrativo, p. 443.
11 Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 735.
12 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 899.
13  a opinio, por exemplo, de Jos Cretella Jnior.
14 Por exemplo, Jos dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
15 Vide, por exemplo, Csar Fiza, Direito civil completo, p. 513.
16 Direito administrativo brasileiro, p. 600.
  6
   RESPONSABILIDADE DO ESTADO



6.1 INTRODUO
  A moderna teoria do rgo pblico sustenta que as condutas praticadas por
agentes pblicos, no exerccio de suas atribuies, devem ser imputadas ao Estado.
Assim, quando o agente pblico atua, considera-se que o Estado atuou. Essa noo de
imputao  reforada tambm pelo princpio da impessoalidade, que assevera ser a
funo administrativa exercida por agentes pblicos "sem rosto", por conta da direta
atribuio  Administrao Pblica das condutas por eles praticadas.
 A prova de Procurador Federal/2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "As aes dos entes polticos  como
 Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal  concretizam-se por intermdio de pessoas fsicas, e, segundo a teoria do rgo, os atos
 praticados por meio desses agentes pblicos devem ser imputados  pessoa jurdica de Direito Pblico a que pertencem".


  Nesse contexto,  natural considerar que o Estado responde pelos prejuzos
patrimoniais causados pelos agentes pblicos a particulares, em decorrncia do
exerccio da funo administrativa.
 A prova de Procurador do Estado da Paraba/2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Um policial militar do
 Estado da Paraba, durante perodo de folga, em sua residncia, tem um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro
 com uma arma pertencente  corporao. Considerando o ato hipottico praticado pelo referido policial,  correto afirmar que no h
 responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas funes pblicas".


   Levando em conta a natureza patrimonial dos prejuzos ensejadores dessa
reparao, conclui-se que tal responsabilidade  civil. A responsabilidade 
extracontratual por vincular-se a danos sofridos em relaes jurdicas de sujeio
geral. As indenizaes devidas a pessoas que mantm especial vinculao contratual
com o Estado so disciplinadas por regras diferentes daquelas estudadas no captulo da
responsabilidade civil extracontratual.
   Assim, o tema responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir
particulares por prejuzos civis e extracontratuais experimentados em decorrncia de
aes ou omisses de agentes pblicos no exerccio da funo administrativa. Os
danos indenizveis podem ser materiais, morais ou estticos.
   A prova da Defensoria Pblica da Unio elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a
proposio: "A ao indenizatria decorrente de danos morais tem carter pessoal, pois
o herdeiro no sucede no sofrimento da vtima nem pode ser indenizado por dor alheia.
Por isso, se o autor falecer no curso do processo, no poder ocorrer substituio
processual no polo ativo da demanda. Nesse caso, o processo ser extinto sem
resoluo de mrito, por perda superveniente da legitimidade ad causam do autor".
   O tema  disciplinado pelo art. 37,  6, da Constituio Federal: "As pessoas
jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos
respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa".
 A prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a proposio: "O  6o do art. 37 da Constituio da Repblica manteve a
 responsabilidade civil objetiva da Administrao, sob a modalidade do risco administrativo".


  Antes de analisarmos detalhadamente os elementos componentes do tratamento
constitucional atualmente dispensado  matria,  fundamental compreender as linhas
gerais da evoluo histrica da responsabilidade estatal.
6.2 EVOLUO HISTRICA
  At chegar ao estgio atual, a teoria da responsabilidade do Estado passou por trs
fases principais: 1) teoria da irresponsabilidade estatal; 2) teoria da
responsabilidade subjetiva; 3) teoria da responsabilidade objetiva.
  Evidentemente que em cada pas a evoluo histrica da responsabilidade estatal
seguiu um ritmo prprio. Assim, a data de passagem de uma teoria para outra sofre
variao, dependendo do direito positivo. Procuramos indicar as datas normalmente
associadas  transio das etapas evolutivas nos pases ocidentais europeus e,
especialmente, no Brasil.
6.2.1 Teoria da irresponsabilidade estatal (at 1873)
   Tambm chamada de teoria feudal, regalista              ou regaliana, a teoria da
irresponsabilidade do Estado era prpria dos Estados Absolutistas nos quais a
vontade do Rei tinha fora de lei. Assim, a exacerbao da ideia de soberania impedia
admitir que os sditos pudessem pleitear indenizaes por danos decorrentes da
atuao governamental. Em grande parte, essa situao resultou da ento concepo
poltico-teolgica que sustentava a origem divina do poder. Os governantes eram
considerados "representantes de Deus na terra", escolhidos e investidos diretamente
pela prpria divindade. Por isso, eventuais prejuzos causados pelo Estado deveriam ser
atribudos  providncia divina e, se Deus no erra, o atributo da inerrncia se
estendia aos governantes nomeados por Ele.
   Essa inerrncia dos governantes foi sintetizada em duas frases que resumiam bem o
esprito do perodo: "o rei no erra" ("the king can do no wrong" ou "le roi ne peut mal
faire") e "aquilo que agrada ao prncipe tem fora de lei" ("quod principi placuit habet
legis vigorem").
 A prova de Procurador do Estado/CE elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a proposio: "Nos Estados absolutistas, negava-se a
 obrigao da Administrao Pblica de indenizar os prejuzos causados por seus agentes aos administrados, com fundamento no
 entendimento de que o Estado no podia causar males ou danos a quem quer que fosse (`the king can do no wrong'). Segundo a
 classificao da doutrina, a teoria adotada nesse perodo era a teoria do risco integral".


   O perodo da irresponsabilidade estatal comeou a ser superado por influncia do
direito francs. Em 17 de fevereiro de 1800, ou 28 de Pluvioso do ano VIII no
calendrio ps-revolucionrio, foi promulgada uma lei francesa disciplinando o
ressarcimento de danos advindos de obras pblicas.
   Mas o grande evento que motivou a superao da teoria da irresponsabilidade foi a
deciso de 8 de fevereiro de 1873, tomada pelo Tribunal de Conflitos na Frana,
conhecida como Aresto Blanco.[1]
                                                                 HISTRICO DO ARESTO BLANCO: O Tribunal de
                                                                Conflitos  o rgo da estrutura francesa que decide se
                                                                uma causa vai ser julgada pelo Conselho de Estado ou pelo
                                                                Poder Judicirio. Em 8 de fevereiro de 1873, sob a relatoria
                                                       do conselheiro David, o Tribunal de Conflitos analisou o
                                                       caso da menina Agns Blanco que, brincando nas ruas da
                                                       cidade de Bordeaux, foi atingida por um pequeno vago da
                                                       Companhia Nacional de Manufatura de Fumo. O pai da
                                                       criana entrou com ao de indenizao fundada na ideia
                                                       de que o Estado  civilmente responsvel pelos prejuzos
                                                       causados a terceiros na prestao de servios pblicos. O
                                                       Aresto Blanco foi o primeiro posicionamento definitivo
                                                       favorvel  condenao do Estado por danos decorrentes
                                                       do exerccio das atividades administrativas. Por isso, o ano
                                                       de 1873 pode ser considerado o divisor de guas entre o
                                                       perodo da irresponsabilidade estatal e a fase da
                                                       responsabilidade subjetiva.

  Atualmente, no h mais nenhum caso de pas ocidental que ainda adote a teoria
regalista ou da irresponsabilidade. Os Estados Unidos e a Inglaterra, ltimos redutos
de sua aplicao, passaram a admitir a responsabilidade estatal com as publicaes do
"Federal Tort Claims" em 1946 e do "Cromn Proceeding Act" em 1947.
6.2.2 Teoria da responsabilidade subjetiva (1874 at 1946)
   Conhecida tambm como teoria da responsabilidade com culpa, teoria
intermediria, teoria mista ou teoria civilista, a teoria da responsabilidade subjetiva foi
a primeira tentativa de explicao a respeito do dever estatal de indenizar particulares
por prejuzos decorrentes da prestao de servios pblicos.
   Indispensvel para a admissibilidade da responsabilizao estatal foi uma nova
concepo poltica chamada de teoria do fisco. A teoria do fisco sustentava que o
Estado possua dupla personalidade: uma pessoa soberana, infalvel, encarnada na
figura do monarca e, portanto, insuscetvel a condenao indenizatria; e outra, pessoa
exclusivamente patrimonial, denominada "fisco", capaz de ressarcir particulares por
prejuzos decorrentes da atuao de agentes pblicos.
   A viso "esquizofrnica" da dupla personalidade estatal foi decisiva para, num
primeiro momento, conciliar a possibilidade de condenao da Administrao e a noo
de soberania do Estado.
   A teoria subjetiva estava apoiada na lgica do direito civil na medida em que o
fundamento da responsabilidade  a noo de CULPA. Da a necessidade de a vtima
comprovar, para receber a indenizao, a ocorrncia simultnea de quatro requisitos:
a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.
   Assim, para a teoria subjetiva  sempre necessrio demonstrar que o agente pblico
atuou com inteno de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso,
negligncia, imprudncia, impercia.
   Embora tenha representado grande avano em relao ao perodo anterior, a teoria
subjetiva nunca se ajustou perfeitamente s relaes de direito pblico diante da
hipossuficincia do administrado frente ao Estado. A dificuldade da vtima em
comprovar judicialmente a ocorrncia de culpa ou dolo do agente pblico prejudicava a
aplicabilidade e o funcionamento prtico da teoria subjetiva.
   Foi necessrio desenvolver uma teoria adaptada s peculiaridades da relao
desequilibrada entre o Estado e o administrado.
   Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda 
aplicvel no direito pblico brasileiro, em especial quanto aos danos por omisso e na
ao regressiva.
6.2.3 Teoria da responsabilidade objetiva (1947 at hoje)
   Mais apropriada  realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, tambm
chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a
necessidade de comprovao de culpa ou dolo do agente pblico e fundamenta o
dever de indenizar na noo de RISCO. Quem presta um servio pblico assume o
risco dos prejuzos que eventualmente causar, independentemente da existncia de
culpa ou dolo.
   A doutrina costuma afirmar que a transio para a teoria publicista deveu-se 
concepo de culpa administrativa, teoria que representou uma adaptao da viso
civilista  realidade da Administrao Pblica.
 A prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a proposio: "A teoria da culpa administrativa, transio entre a doutrina subjetiva da
 culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo, leva em conta a falta do servio e a culpa subjetiva do agente".


   Via de regra, a adoo da teoria objetiva transfere o debate sobre culpa ou dolo
para a ao regressiva a ser intentada pelo Estado contra o agente pblico, aps a
condenao estatal na ao indenizatria. Foi o que aconteceu no Brasil aps a
Constituio Federal de 1946: a discusso sobre culpa ou dolo foi deslocada para a
ao regressiva.  o que se infere da norma contida no art. 194 da Constituio Federal
de 1946, cujo contedo foi reproduzido nas constituies seguintes: "As pessoas
jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis pelos danos que os seus
funcionrios, nessa qualidade, causem a terceiros. Pargrafo nico. Caber-lhes- ao
regressiva contra os funcionrios causadores do dano, quando tiver havido culpa
destes".
   Para a teoria objetiva, o pagamento da indenizao  efetuado somente aps a
comprovao, pela vtima, de trs requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal.
 A prova de Agente Financeiro da CGU/2006 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "A responsabilidade objetiva do
 Estado, em ltima anlise, resulta na obrigao de indenizar quem tenha sido vtima de algum procedimento ou acontecimento, que lhe
 produza alguma leso, na esfera juridicamente protegida, para cuja configurao sobressai relevante haver nexo causal entre aquele
 comportamento e o dano causado".


  Ao invs de indagar sobre a falta do servio (faut du service), como ocorreria com a
teoria subjetiva, a teoria objetiva exige apenas um fato do servio, causador de danos
ao particular.
  A teoria objetiva baseia-se na ideia de solidariedade social, distribuindo entre a
coletividade os encargos decorrentes de prejuzos especiais que oneram determinados
particulares.  por isso, tambm, que a doutrina associa tal teoria s noes de partilha
de encargos e justia distributiva.
  Duas correntes internas disputam a primazia quanto ao modo de compreenso da
responsabilidade objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
  A teoria do risco integral  uma variante radical da responsabilidade objetiva,
sustentando que a comprovao de ato, dano e nexo  suficiente para determinar a
condenao estatal em qualquer circunstncia.
  J a teoria do risco administrativo, variante adotada pela Constituio Federal de
1988, reconhece a existncia de excludentes ao dever de indenizar, conforme
detalhamento indicado nos itens seguintes.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a proposio: "A vtima de `bala perdida' teria mais condies de ser
 indenizada pelo Estado brasileiro se nossa Constituio adotasse a teoria da responsabilidade objetiva do risco integral".


   Enfatizando, a Constituio Federal de 1988 adotou a teoria objetiva na variao do
risco administrativo (art. 37,  6).

                             Quadro comparativo entre a teoria subjetiva e a teoria objetiva
                                                          Teoria subjetiva                                Teoria objetiva
Vigncia                                      1873 a 1946                                    1946 at hoje
Fundamento                                    culpa                                          risco
                                              falta do servio
Noo central                                                                                fato do servio
                                              (faute du service)
Requisitos                                    ato, dano, nexo e culpa ou dolo                ato, dano e nexo causal

Constituio                                                                                  a teoria adotada como regra geral
                                              adotou somente para danos por
                                                                                             pela CF/88, na modalidade do risco
Federal de 1988                               omisso e na ao regressiva
                                                                                             administrativo

6.3 EVOLUO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
   As Constituies Federais de 1824 e 1891 no faziam qualquer referncia 
responsabilizao estatal por prejuzos causados a particulares. Havia somente
dispositivos prevendo a responsabilidade do funcionrio pblico em caso de abuso
ou omisso. Algumas leis, entretanto, mencionavam uma responsabilidade solidria
entre o Estado e o funcionrio por danos causados na prestao de servios, como
transporte ferrovirio e correios.
   O Cdigo Civil de 1916 adotou a teoria subjetiva civilista para danos causados
pelo Estado. Nesse sentido, o art. 15 do Cdigo Bevilqua prescrevia: "As pessoas
jurdicas de direito pblico so civilmente responsveis por atos dos seus
representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo
contrrio ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo
contra os causadores do dano".
   As Constituies de 1934 e 1937 reforaram a aplicao da teoria subjetiva e
estabeleceram a responsabilidade solidria entre a Fazenda Pblica e o funcionrio
por prejuzos decorrentes de negligncia, omisso ou abuso no exerccio de seus
cargos.
   Divisor de guas no direito brasileiro, a Constituio de 1946 passou a adotar a
teoria objetiva por fora de seu art. 194: "As pessoas jurdicas de direito pblico
interno so civilmente responsveis pelos danos que os seus funcionrios, nessa
qualidade, causem a terceiros. Pargrafo nico. Caber-lhes- ao regressiva contra os
funcionrios causadores do dano, quando tiver havido culpa destes". Conforme
mencionado anteriormente, a partir da Constituio Federal de 1946 a discusso sobre
culpa ou dolo foi deslocada da ao indenizatria para a ao regressiva intentada
pelo Estado contra o agente pblico.
 A prova de Agente da Polcia Federal elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "A responsabilidade civil do servidor
 decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. A obrigao de reparar o dano
 estende-se aos sucessores, e, tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor ou o sucessor, perante a Fazenda
 Pblica, em ao regressiva".


   A Carta de 1967, em seu art. 105, acrescentou a necessidade de comprovao de
culpa ou dolo para responsabilizao do agente pblico na ao regressiva. Com
isso, tornou-se claro que a responsabilidade do Estado  objetiva, mas o agente
pblico responde subjetivamente pelos prejuzos que causar no exerccio da funo
administrativa. A Carta de 1969 nada acrescentou ao tema.
   A Constituio Federal de 1988, em seu art. 37,  6, estabelece que "as pessoas
jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos
respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa". A
referncia inovadora s "pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servios
pblicos" implica a concluso de que, com o texto de 1988, a responsabilidade
objetiva  garantia do usurio, independentemente de quem realize a prestao do
servio pblico.
 A prova de Defensor Pblico/BA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "No art. 37,  6o, da Constituio Federal de
 1988, esto compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado (estendida s pessoas jurdicas de direito privado
 que prestam servios pblicos) e a da responsabilidade subjetiva do agente".


   O Cdigo Civil de 2002 enfatiza a aplicao da teoria objetiva para os danos
causados pelo Estado.  o que estabelece o seu art. 43: "As pessoas jurdicas de
direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores
do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
   A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal tambm tem contribudo no
enfrentamento de temas especficos relativos  responsabilidade do Estado.
   No julgamento do RE 262.651/SP, em 16 de novembro de 2005, o Supremo Tribunal
Federal firmou o controvertido entendimento de que a responsabilidade dos
concessionrios de servio pblico  objetiva perante usurios, mas subjetiva perante
terceiros no usurios.
   Em 15 de agosto de 2006, o Tribunal passou a rejeitar a propositura de ao
indenizatria per saltum diretamente contra a pessoa fsica do agente pblico, ao
argumento de que a ao regressiva constitui garantia em favor do agente pblico no
sentido de no ser acionado pela vtima para ressarcimento de prejuzo causado no
exerccio de funo pblica (RE 327.904/SP).
 A prova da OAB Nacional 2006.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A ao de responsabilidade objetiva, com
 fundamento na Constituio da Repblica, no pode ser proposta contra o servidor causador do dano, conforme entendimento do STF".


  O Supremo Tribunal Federal, alinhando-se  doutrina majoritria, alterou o
entendimento sobre responsabilidade dos concessionrios de servio pblico,
voltando a considerar aplicvel a teoria objetiva para danos causados a usurios e a
terceiros no usurios (RE 591.874/MS, j. em 26-8-2009).
6.4 LINHA DO TEMPO
  Com base nas informaes acima indicadas sobre a evoluo histrica da
responsabilidade do Estado,  possvel estabelecer uma linha do tempo, a fim de
facilitar a assimilao dos eventos fundamentais para o desenvolvimento da teoria no
Brasil e no mundo.




6.5 RESPONSABILIDADE NA CONSTITUIO DE 1988
   A responsabilidade do Estado  disciplinada pelo art. 37,  6, da Constituio
Federal de 1988: "As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado
prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel
nos casos de dolo ou culpa".
   Inicialmente, pode-se notar que a Constituio Federal adotou, como regra, a teoria
objetiva na modalidade do risco administrativo. Isso significa que o pagamento da
indenizao no precisa de comprovao de culpa ou dolo (objetiva) e que existem
excees ao dever de indenizar (risco administrativo).
   A completa compreenso do referido dispositivo exige o desdobramento da norma em
trs partes:
   a) as pessoas jurdicas de direito pblico respondero pelos danos que seus
agentes causarem a terceiros: Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios,
Municpios, autarquias, fundaes e associaes pblicas so pessoas jurdicas de
direito pblico e, por ostentarem natureza pblica, respondem objetivamente pelos
danos que seus agentes causem a particulares. Importante notar que o Texto
Constitucional, quanto s referidas pessoas jurdicas de direito pblico, no condiciona a
responsabilidade objetiva ao tipo de atividade exercida. Por isso, a responsabilidade
objetiva decorre da personalidade pblica e ser objetiva independentemente da
atividade desempenhada: prestao de servio pblico, exerccio do poder de polcia,
interveno no domnio econmico, atividade normativa ou qualquer outra manifestao
da funo administrativa;
 Confirmando a tese de que pessoas jurdicas de direito pblico respondem pela teoria objetiva independentemente da atividade
 exercida, a prova de Advogado do Instituto Rio Branco elaborada pela Esaf considerou ERRADA a assertiva: "Respondem objetivamente
 pelos danos que seus agentes causem nessa qualidade as agncias reguladoras de atividades econmicas".


  b) as pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico
respondero pelos danos que seus agentes causarem a terceiros: empresas
pblicas, sociedades de economia mista, concessionrios e permissionriosa so
pessoas jurdicas de direito privado e, como tal, no esto inerentemente vinculadas 
responsabilidade objetiva, como ocorre com as pessoas de direito pblico. Assim, as
pessoas de direito privado respondem objetivamente enquanto prestam servios
pblicosb como uma decorrncia do regime jurdico prprio do servio pblico, e no
pela qualidade daw pessoac.  que a responsabilidade objetiva  garantia do
usurio independentemente de quem realize a prestao. Por isso, desempenhando
outras atividades, como uma atividade econmica, por exemplo, empresas pblicas e
sociedades de economia mista esto sujeitas somente  responsabilidade subjetivad;
 a) A prova da Defensoria Pblica da Unio/2001 elaborada pelo Cespe considerou FALSA a afirmao: "No ordenamento jurdico
 brasileiro, a responsabilidade objetiva  restrita ao Estado e s pessoas jurdicas integrantes de sua administrao indireta".
 A prova de Fiscal do ISS/SP elaborada pela FCC considerou CORRETA a proposio: "A responsabilidade objetiva, incidente quanto s
 pessoas jurdicas de direito pblico, estende-se, entre outros casos, nos termos da Constituio Federal, a uma empresa privada
 concessionria de servios pblicos".
 b) Cometendo grave erro ao estender a aplicao da teoria objetiva a todas as entidades da Administrao Indireta, a prova da
 Magistratura/SP considerou CORRETA a proposio: "Todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos so
 obrigados a indenizar o dano causado por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da leso".
 c) A 179a Prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a proposio: "O empregado de pessoa jurdica de direito privado, prestadora
 de servio pblico,  considerado agente para efeito de responsabilidade civil administrativa".
 d) A prova da Defensoria Pblica da Unio/2001 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "As sociedades de economia
 mista, independentemente do seu objeto social, submetem-se  responsabilidade objetiva pelo dano que seus agentes causarem a
 terceiros".


  c) assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou
culpa: a Constituio Federal prev a utilizao de ao regressiva contra o agente,
mas somente nos casos de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade do agente
pblico  subjetiva, pois pressupe a existncia de culpa ou dolo.
6.6 FUNDAMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR
  O dever estatal de indenizar particulares por danos causados por agentes pblicos
encontra dois fundamentos: legalidade e igualdade.
  Quando o ato lesivo for ilcito, o fundamento do dever de indenizar  o princpio da
legalidade, violado pela conduta praticada em desconformidade com a legislao.
  No caso, porm, de ato lcito causar prejuzo especial a particular, o fundamento para
o dever de indenizar  a igual repartio dos encargos sociais, ideia derivada do
princpio da isonomia.
6.7 RISCO INTEGRAL E RISCO ADMINISTRATIVO
  Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria
do risco administrativo.
  A teoria do risco integral  uma variao radical da responsabilidade objetiva, que
sustenta ser devida a indenizao sempre que o Estado causar prejuzo a particulares,
sem qualquer excludentea. Embora seja a viso mais favorvel  vtima, o carter
absoluto dessa concepo produz injustia, especialmente diante de casos em que o
dano  produzido em decorrncia de ao deliberada da prpria vtima. No h notcia
de nenhum pas moderno cujo direito positivo tenha adotado o risco integral como regra
geral aplicvel  responsabilidade do Estado, jamais tendo sido adotada entre ns.
Sua admissibilidade transformaria o Estado em verdadeiro indenizador universalb.
 a) A prova de Analista Jurdico da Sefaz/CE elaborada pela Esaf considerou CORRETA a proposio: "A teoria que responsabiliza o
 Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado
 denomina-se teoria do risco integral".
 b) A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "No campo da Responsabilidade Extracontratual
 do Estado, diz-se que este no se converte em Segurador Universal, visto que o direito brasileiro no adota a teoria do Risco Integral".


   A teoria do risco integral, entretanto,  aplicvel no Brasil em situaes
excepcionais:
   a) acidentes de trabalho (infortunstica): nas relaes de emprego pblico, a
ocorrncia de eventual acidente de trabalho impe ao Estado o dever de indenizar em
quaisquer casos, aplicando-se a teoria do risco integral;
   b) indenizao coberta pelo seguro obrigatrio para automveis (DPVAT): o
pagamento da indenizao do DPVAT  efetuado mediante simples prova do acidente e
do dano decorrente, independentemente da existncia de culpa, haja ou no resseguro,
abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5 da Lei n. 6.194/74);
   c) atentados terroristas em aeronaves: por fora do disposto nas Leis n.
10.309/2001 e n. 10.744/2003, a Unio assumiu despesas de responsabilidade civil
perante terceiros na hiptese da ocorrncia de danos a bens e pessoas, passageiros ou
no, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos,
ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrcula brasileira operadas por
empresas brasileiras de transporte areo pblico, excludas as empresas de txi-areo
(art. 1 da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata-se de uma responsabilidade
estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita  aplicao da teoria do risco integral
porque no prev excludentes ao dever de indenizar. A curiosa Lei n. 10.744/2003 foi
uma resposta do governo brasileiro  crise no setor de aviao civil aps os atentados
d e 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assuno de
responsabilidade foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatrios para
companhias areas e que foram exorbitantemente majorados aps o 11 de Setembro;
   d) dano ambiental: por fora do art. 225,  2 e 3, da Constituio Federal, h
quem sustente que a reparao de prejuzos ambientais causados pelo Estado seria
submetida  teoria do risco integral. Porm, considerando a posio majoritria entre os
jusambientalistas,  mais seguro defender em concursos a aplicao da teoria do
risco administrativo para danos ambientais;
   e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns
administrativistas tm defendido a aplicao da teoria do risco integral para reparao
de prejuzos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monoplio da Unio (art.
177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares  Lei n.
6.653/77, prev diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear
indenizar prejuzos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vtima,
conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreio e excepcional fato da
natureza (arts. 6 e 8). Havendo excludentes previstas diretamente na legislao,
impe-se a concluso de que a reparao de prejuzos nucleares, na verdade, sujeita-
se  teoria do risco administrativo.
 A prova de Fiscal do INSS elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a assertiva: "Ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado por
 acidentes nucleares".


   O direito positivo brasileiro, com as excees acima mencionadas, adota a
responsabilidade objetiva na variao da teoria do risco administrativo. Menos
vantajosa para a vtima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo
reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes so circunstncias
que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. So trs:
   a) culpa exclusiva da vtima: ocorre culpa exclusiva da vtima quando o prejuzo 
consequncia da inteno deliberada do prprio prejudicado. So casos em que a
vtima utiliza a prestao do servio pblico para causar um dano a si prpria. Exemplos:
suicdio em estao do Metr; pessoa que se joga na frente de viatura para ser
atropelada.
 A prova da Defensoria Pblica da Unio/2001 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A teoria do risco administrativo,
 base para a responsabilidade objetiva do Estado, admite a excluso da responsabilidade estatal nos casos de comprovao de culpa
 exclusiva da vtima".


   Diferente  a soluo para os casos da chamada culpa concorrente, em que a
vtima e o agente pblico provocam, por culpa recproca, a ocorrncia do prejuzo.
Nesses casos, fala-se em concausas. Exemplo: acidente de trnsito causado porque a
viatura e o carro do particular invadem ao mesmo tempo a pista alheia. Nos casos de
culpa concorrente, a questo se resolve com a produo de provas periciais para
determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um
processo denominado compensao de culpas. A culpa concorrente no 
excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vtima.
Na verdade, a culpa concorrente  fator de mitigao ou causa atenuante da
responsabilidade. Diante da necessidade de discusso sobre culpa ou dolo, nos casos
de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva;
 A prova da Defensoria Pblica da Unio elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a proposio: "Segundo a teoria da causalidade
 adequada, quando inmeras e sucessivas causas contribuem para a produo do evento danoso, todas as concausas so
 consideradas adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado no teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar
 o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram".


   b) fora maior:  um acontecimento involuntrio, imprevisvel e incontrolvel que
rompe o nexo de causalidade entre a ao estatal e o prejuzo sofrido pelo particular.
Exemplo: erupo de vulco que destri vila de casas. J no caso fortuito, o dano 
decorrente de ato humano ou de falha da Administrao. Exemplo: rompimento de
adutora. O caso fortuito no exclui a responsabilidade estatal;
   A prova de Analista Previdencirio elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a
assertiva: "Em caso de fato danoso a particular por fora maior e culpa da vtima, pode
haver excluso da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo no ocorre na
hiptese de caso fortuito".
   c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuzo pode ser atribudo a pessoa estranha
aos quadros da Administrao Pblica. Exemplo: prejuzo causado por atos de multido.
Mas, no dano provocado por multido, o Estado responde se restar comprovada sua
culpa.
 A prova de Analista do Comrcio Exterior/2009 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Em caso de danos causados
 por atos de multido, somente  possvel responsabilizar o Estado caso se comprove sua participao culposa".
 O 23o Concurso para Procurador da Repblica considerou CORRETA a afirmao: "O legislador constituinte s cobriu o risco
 administrativo da atuao ou inao dos servidores pblicos; no responsabilizou objetivamente a Administrao por atos predatrios de
 terceiros".


  A doutrina indaga sobre o impacto que as excludentes causam sobre os requisitos da
teoria objetiva. Predomina o entendimento de que culpa exclusiva da vtima, fora maior
e culpa de terceiro so excludentes de causalidade, rompendo o nexo causal entre a
conduta e o resultado lesivo.
  Por fim,  conveniente estabelecer uma comparao entre as duas variaes da
teoria objetiva.

               Quadro comparativo entre a teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo
                        Risco integral                                                   Risco administrativo
Variante radical da teoria objetiva                                 Variante moderada da teoria objetiva
Corrente mais vantajosa para a vtima                               Corrente menos vantajosa para a vtima
                                                                    Possui trs excludentes: culpa exclusiva da vtima, fora
No reconhece excludentes
                                                                    maior e fato de terceiro
Adotada em casos raros, como acidentes de trabalho,
                                                                    Adotada como regra geral no direito brasileiro
seguro obrigatrio (DPVAT) e atentados em aeronaves

6.8 CARACTERSTICAS DO DANO INDENIZVEL
   De acordo com a doutrina, para que o dano seja indenizvel deve possuir duas
caractersticas: ser anormal e especfico.
   Dano anormal  aquele que ultrapassa os inconvenientes naturais e esperados da
vida em sociedade. Isso porque o convvio social impe certos desconfortos
considerados normais e tolerveis, no ensejando o pagamento de indenizao a
ningum. Exemplo de dano normal: funcionamento de feira livre em rua residencial.
   Considera-se dano especfico aquele que alcana destinatrios determinados, ou
seja, que atinge um indivduo ou uma classe delimitada de indivduos. Por isso, se o
dano for geral, afetando difusamente a coletividade, no surge o dever de indenizar.
Exemplo de dano geral: aumento no valor da tarifa de nibus.
   Presentes os dois atributos, considera-se que o dano  antijurdico, produzindo o
dever de pagamento de indenizao pela Fazenda Pblica.
6.9 RESPONSABILIDADE POR ATOS LCITOS
   Para configurao da responsabilidade estatal  irrelevante a licitude ou ilicitude do
ato lesivo, bastando que haja um prejuzo decorrente de ao ou omisso de agente
pblico para que surja o dever de indenizar. Em regra, os danos indenizveis derivam de
condutas contrrias ao ordenamento. Porm, h situaes em que a Administrao
Pblica atua em conformidade com o direito e, ainda assim, causa prejuzo a
particulares. So danos decorrentes de atos lcitos e que tambm produzem dever de
indenizar. Exemplo: obras para asfaltamento de rua diminuindo a clientela de
estabelecimento comercial.
 A prova da Magistratura do Par/2008 elaborada pela FGV considerou ERRADA a afirmao: "A teoria da responsabilidade objetiva do
 Estado no prev excludentes, por isso s se aplica s condutas ilcitas do Estado".


   Se o prejuzo for causado em decorrncia de obra pblica, o Estado  responsvel
pelo ressarcimento integral do dano, aplicando-se a teoria objetiva. Entretanto, se a
leso patrimonial decorreu de culpa exclusiva do empreiteiro contratado pelo Estado
para execuo da obra,  o empreiteiro que detm a responsabilidade primria,
devendo ser acionado diretamente pela vtima com aplicao da teoria subjetiva,
respondendo o Estado em carter subsidirio.
 A prova do TCU/2008 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a assertiva: "A Unio firmou contrato de obra pblica com a construtora
 Cimento Forte Ltda., visando construir uma hidreltrica em um grande rio do Estado do Par, obra essa que durar cerca de trs anos, de
 forma a diminuir o risco futuro de crise de energia eltrica. Para tanto, utilizou-se da dispensa de licitao. Nos termos desse contrato de
 obra pblica, todas as indenizaes por danos causados a terceiros em decorrncia da obra seriam suportadas pela construtora. Assim,
 caso um terceiro sofra danos em decorrncia da mencionada obra, ele poder ingressar com ao de reparao de danos diretamente
 contra a construtora com fundamento na responsabilidade civil objetiva, na forma da Constituio".


6.10 DANOS POR OMISSO
   Existem situaes em que o comportamento comissivo de um agente pblico causa
prejuzo a particular. So os chamados danos por ao. Noutros casos, o Estado deixa
de agir e, devido a tal inao, no consegue impedir um resultado lesivo. Nessa
hiptese, fala-se em dano por omisso. Os exemplos envolvem prejuzos decorrentes
de assalto, enchente, bala perdida, queda de rvore e buraco na via pblica. Tais
casos tm em comum a circunstncia de inexistir um ato estatal causador do prejuzo.
   A doutrina tradicional sempre entendeu que nos danos por omisso a indenizao 
devida se a vtima comprovar que a omisso produziu o prejuzo, aplicando-se a teoria
objetiva. Ocorre que a teoria convencional da responsabilidade do Estado no parece
aplicar-se bem aos danos por omisso, especialmente diante da impossibilidade de
afirmar-se que a omisso "causa" o prejuzo. A omisso estatal  um nada, e o nada
no produz materialmente resultado algum.
   Na esteira dessa inaplicabilidade, aos danos por omisso, da forma tradicional de
pensar a responsabilidade estatal, Celso Antnio Bandeira de Mello vem sustentando
h vrios anos que os danos por omisso submetem-se  teoria subjetivaa.
Atualmente,  tambm o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE
179.147) e pela doutrina majoritriab.
 a) A prova de Delegado da Polcia Federal elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a assertiva: "A responsabilidade civil do Estado por
 conduta omissiva no exige caracterizao da culpa estatal pelo no cumprimento de dever legal, uma vez que a Constituio brasileira
 adota para a matria a teoria da responsabilidade civil objetiva".
 b) A prova do Ministrio Pblico do TCU elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a assertiva: "A responsabilidade da Administrao
 Direta  sempre objetiva".
 A prova da OAB Nacional 2006.3 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "Conforme entendimento do Supremo Tribunal
 Federal, a responsabilidade do Estado por atos omissivos e comissivos de seus agentes ser sempre objetiva".


  Em linhas gerais, sustenta-se que o Estado s pode ser condenado a ressarcir
prejuzos atribudos  sua omisso quando a legislao considera obrigatria a prtica
da conduta omitida. Assim, a omisso que gera responsabilidade  aquela violadora de
um dever de agir. Em outras palavras, os danos por omisso so indenizveis somente
quando configurada omisso dolosa ou omisso culposa. Na omisso dolosa, o agente
pblico encarregado de praticar a conduta decide omitir-se e, por isso, no evita o
prejuzo. J na omisso culposa, a falta de ao do agente pblico no decorre de sua
inteno deliberada em omitir-se, mas deriva da negligncia na forma de exercer a
funo administrativa. Exemplo: policial militar que adormece em servio e, por isso,
no consegue evitar furto a banco privado.
 O 23o Concurso para Procurador da Repblica considerou CORRETA a afirmao: "Tratando-se de ato omissivo do Poder Pblico, a
 responsabilidade civil por tal ato  subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas trs vertentes: a negligncia, a impercia ou
 a imprudncia, no sendo, entretanto, necessrio individualiz-la, dado que pode ser atribuda ao servio pblico, de forma genrica, a
 falta do servio".


  Aplicando-se a teoria subjetiva, a vtima tem o nus de provar a ocorrncia de culpa
ou dolo, alm da demonstrao dos demais requisitos: omisso, dano e nexo causal.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Prevalece o entendimento de que, nos casos de
 omisso, a responsabilidade extracontratual do Estado  subjetiva, sendo necessrio, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo".


   Entretanto, a partir da hipossuficincia decorrente da posio de inferioridade da
vtima diante do Estado, deve ser observada a inverso no nus da prova relativa 
culpa ou dolo, presumindo-se a responsabilidade estatal nas omisses ensejadoras de
comprovado prejuzo ao particular, de modo a restar ao Estado, para afastar tal
presuno, realizar a comprovao de que no agiu com culpa ou dolo.
   Por fim, quanto  questo dos danos causados por presos foragidos, o Supremo
Tribunal Federal tem entendido inexistir responsabilidade estatal no caso de crime
praticado, meses aps a fuga, por preso foragido.
 O 21o Concurso para Procurador da Repblica considerou CORRETA a afirmao: "O STF entende no existir responsabilidade civil do
 Estado por ato omissivo, quando um preso foragido h vrios meses comete homicdio. Isto porque a Constituio Federal de 1988, no
 que toca ao nexo de causalidade, adota a teoria do dano direto e imediato".


    o que se depreende da ementa do julgamento do Recurso Extraordinrio 130.764:
"RESPONSABILIDADE civil do estado, art. 37,  6, da Constituio federal. latrocnio
praticado por preso foragido, meses depois da fuga. Fora dos parmetros da
causalidade no  possvel impor ao Poder Pblico uma responsabilidade ressarcitria
sob o argumento de falha no sistema de segurana dos presos".
   Na deciso Agravo n. 1192340, o Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justia,
entendeu pela responsabilidade civil do Municpio em razo de danos materiais e morais
decorrentes da queda de placa de trnsito que atingiu o teto de um automvel.
   Igualmente, no caso de priso indevida, o Superior Tribunal de Justia tem sustentado
direito  indenizao por danos morais e materiais a indivduo mantido preso ilegalmente
por mais de 13 anos no presdio Anbal Bruno.
   Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justia firmou entendimento no sentido de
que o dever estatal de proteo aos detentos abrange, inclusive, proteg-los contra si
mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. O Tribunal reconhece o direito da
famlia  indenizao pela morte de detentos custodiados em delegacias e
penitencirias, mesmo em caso de rebelio (Ag. 986208). Na mesma hiptese, o
Superior Tribunal de Justia admitiu a legitimidade de irm de detento morto no
estabelecimento prisional para propor ao de indenizao (REsp 1054443).
6.10.1 Tese da "reserva do possvel"
  Tornou-se comum a utilizao, pela Fazenda Pblica, da chamada tese da "reserva do
possvel" como excludente da responsabilidade estatal na implementao de
direitos sociais e polticas pblicas. Surgida no Direito Alemo, a referida tese
justifica a omisso estatal usando pretextos como a "conteno de gastos" ou a
"limitao oramentria".
   De acordo com a lio de Silas Rocha Furtado: "A regra  a de que limitaes
oramentrias no podem legitimar a no atuao do Estado no cumprimento das
tarefas relacionadas ao cumprimento dos deveres fundamentais. A exceo, em que se
aplica a teoria da reserva do possvel,  admitida em situaes em que seja
demonstrada a impossibilidade real de atuao do Estado em razo das limitaes
oramentrias. Assim, se existem recursos pblicos, mas se optou pela utilizao em
outros fins, no voltados  realizao dos direitos fundamentais, no  legtima a
arguio da teoria da reserva do possvel".
   A jurisprudncia do STF admite a utilizao excepcional da tese da reserva do
possvel desde que haja um justo motivo objetivamente comprovvel, cabendo ao
Estado demonstrar que no teve como concretizar a pretenso solicitada.
   A recente prova do Ministrio Pblico de Santa Catarina/2012 considerou CORRETA
assertiva segundo a qual "a tese da reserva do possvel sustenta que a satisfao dos
direitos fundamentais  limitada pela capacidade oramentria do Estado".
6.11 RELAES DE CUSTDIA
  A teoria da responsabilidade estatal foi basicamente desenvolvida para solucionar
questes envolvendo prejuzos patrimoniais experimentados em relaes
extracontratuais ou de sujeio geral. No entanto,  comum nas provas de concursos
pblicos indagar-se sobre danos causados a pessoas e bens submetidos a relaes
de sujeio especial, conhecidas tambm como relaes de custdia.
  Nessas vinculaes diferenciadas, a responsabilidade do Estado  mais acentuada do
que nas relaes de sujeio geral,  medida que o ente pblico tem o dever de garantir
a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal 
objetiva inclusive quanto a atos de terceiros.
  Os exemplos mais comuns so: o preso morto na cadeia por outro detento; a
criana vtima de briga dentro de escola pblica; bens privados danificados em galpo
da Receita Federal.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "O Estado poder ser condenado a indenizar a me de um
 preso assassinado dentro da prpria cela por outro detento diante a responsabilidade objetiva do Estado".


   Em todas essas hipteses, o Estado tem o dever de indenizar a vtima do dano,
mesmo que a conduta lesiva no tenha sido praticada por agente pblico.
   Cabe, porm, advertir que a responsabilidade estatal  objetiva na modalidade do
risco administrativo, razo pela qual a culpa exclusiva da vtima e a fora maior
excluem o dever de indenizar. Assim, por exemplo, o preso assassinado na cadeia por
outros detentos durante rebelio gera dever de o Estado indenizar a famlia. Entretanto,
se a morte teve causas naturais (fora maior) ou foi proveniente de suicdio (culpa
exclusiva da vtima), no h dever de indenizar.
 Em sentido contrrio, a prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a proposio: "Haver
 responsabilidade civil objetiva do Estado, de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justia, no caso de presidirio que se
 suicidou no estabelecimento prisional, tendo em vista que  dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra eles mesmos".
  Quanto ao fato de terceiro, no constitui excludente da responsabilidade nos casos de
custdia, em razo do mais acentuado dever de vigilncia e de proteo atribudo ao
Estado nessas relaes de sujeio especial.
6.12 AO INDENIZATRIA
  Todo aquele que for patrimonialmente lesado por conduta omissiva ou comissiva de
agente pblico pode pleitear administrativa ou judicialmente a devida reparao. Na
esfera administrativa, o pedido de ressarcimento pode ser formulado  autoridade
competente, que instaurar processo administrativo para apurao da responsabilidade
e tomada de deciso sobre o pagamento da indenizao. Mais comum, entretanto,  a
opo pela via judicial por meio da propositura da ao indenizatria.
  Ao indenizatria  aquela proposta pela vtima contra a pessoa jurdica  qual o
agente pblico causador do dano pertence.
  No julgamento do RE 327.904/SP, em 15-8-2006, o Supremo Tribunal Federal passou
a rejeitar a propositura de ao indenizatria per saltum diretamente contra o
agente pblicoa. Agora, o Supremo Tribunal Federal considera que a ao regressiva
do Estado contra o agente pblico constitui dupla garantia: a) em favor do Estado, que
poder recuperar o valor pago  vtima; b) em favor do agente pblico, no sentido de ele
no poder ser acionado diretamente pela vtima para ressarcimento de prejuzo causado
no exerccio de funo pblicab.
 a) A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "A vtima de dano causado por ato comissivo deve
 ingressar com ao de indenizao por responsabilidade objetiva contra o servidor pblico que praticou o ato".
 b) O 23o Concurso para Procurador da Repblica considerou CORRETA a afirmao: Conforme precedente do Supremo Tribunal
 Federal, a Constituio consagra dupla garantia: "Uma em favor do particular, possibilitando-lhe ao indenizatria contra a pessoa
 jurdica de direito pblico ou de direito privado que preste servio pblico; outra em prol do servidor estatal, que somente responde
 administrativa e civilmente perante a pessoa jurdica a cujo quadro funcional pertencer".


  Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal elimina a possibilidade,
anteriormente existente, de a vtima escolher se a ao indenizatria deve ser proposta
contra o agente pblico, contra o Estado ou contra ambos em litisconsrcio passivo.
  O concurso da Magistratura do Trabalho da 21 Regio/2012 elaborado pela FCC,
com base no mesmo argumento utilizado pelo STF, considerou correta assertiva
rejeitando litisconsrcio passivo entre o Estado e o agente na ao indenizatria.
  De acordo com o disposto no art. 206,  3, V, do Cdigo Civil, o prazo prescricional
para propositura da ao indenizatria  de trs anos contatos da ocorrncia do
evento danoso.
 A prova de Procurador do Municpio de Guarulhos/2008 elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "Quanto 
 responsabilidade civil da Administrao,  correto afirmar que os juros de mora no pagamento da condenao da Fazenda Pblica fluem
 desde a data que a sentena fixar".


  No mesmo sentido vinha se posicionando o STJ (no julgamento do REsp 698.195/DF).
Entretanto, em radical mudana de orientao, o Superior Tribunal de Justia passou
a sustentar, desde 23-5-2012, a aplicao do prazo de 5 anos, previsto no Decreto n.
20.910/32, ao argumento de que, sendo o Cdigo Civil uma lei de direito privado, no
poderia ser aplicada a relaes jurdicas de direito pblico (AgRg/EREsp
1.200.764/AC).
6.13 DENUNCIAO  LIDE
  Bastante controvertida  a questo da denunciao  lide na ao indenizatria.
Indaga-se sobre a possibilidade, ou no, de o Poder Pblico chamar o agente causador
do dano para integrar a demanda indenizatria. O fundamento da denunciao  o art.
70, III, do Cdigo de Processo Civil: "A denunciao da lide  obrigatria: (...) III 
quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ao regressiva, o
prejuzo do que perder a demanda".
   fundamental destacar que a denunciao da lide  visivelmente prejudicial aos
interesses da vtima  medida que traz para a ao indenizatria a discusso sobre
culpa ou dolo do agente pblico, ampliando o mbito temtico da lide em desfavor da
celeridade na soluo do conflito.
 Rejeitando a possibilidade de denunciao da lide, a prova de Agente de Contas do TCU elaborada pela Esaf considerou ERRADA a
 assertiva: "Tratando-se de dano causado a terceiro, o servidor responder mediante denunciao da lide".


  Por essa razo, a doutrina majoritria rejeita a possibilidade de denunciao  lide
ao argumento de que a incluso do debate sobre culpa ou dolo na ao indenizatria
representa um retrocesso histrico  fase subjetiva da responsabilidade estatal.
 A prova de Procurador do Estado da Paraba/2008 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "A orientao dominante na
 jurisprudncia e na doutrina  de ser cabvel, em casos de reparao do dano, a denunciao da lide pela administrao a seus
 agentes".


  A jurisprudncia e os concursos pblicos, entretanto, tm admitido a denunciao
do agente pblico  lide como uma faculdade em favor do Estado, o qual poderia
decidir sobre a convenincia, ou no, de antecipar a discusso a respeito da
responsabilidade do seu agente, evitando com isso a propositura da ao regressiva.
Em abono  denunciao da lide, comparecem razes ligadas  economia processual,
eficincia administrativa e maior celeridade no ressarcimento dos prejuzos
causados aos cofres pblicos.
6.14 AO REGRESSIVA
  A ao regressiva  proposta pelo Estado contra o agente pblico causador do
dano, nos casos de culpa ou dolo (art. 37,  6, da CF). Sua finalidade  a apurao da
responsabilidade pessoal do agente pblico. Tem como pressuposto j ter sido o Estado
condenado na ao indenizatria proposta pela vtima.
 A prova da Controladoria Geral da Unio elaborada pela FCC considerou CORRETA a proposio: "No caso de responsabilidade civil do
 Estado, por dano causado a outrem, cabe ao regressiva, contra o agente causador, que tenha agido culposa ou dolosamente, mas
 constitui requisito essencial para tanto ter havido condenao do Estado a indenizar o paciente".


  Como a Constituio Federal determina que a ao regressiva  cabvel nos casos de
culpa ou dolo, impe-se a concluso de que a ao regressiva  baseada na teoria
subjetiva.
  Em razo do princpio da indisponibilidade, a propositura da ao regressiva, quando
cabvel,  um dever imposto  Administrao, e no uma simples faculdade.
  Sobre a questo do prazo para propositura da ao regressiva predomina o
entendimento, baseado no art. 37,  5, da Constituio Federal, de que a ao
regressiva  imprescritvel.
 A prova de Procurador do Estado da Paraba/2008 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "A ao por meio da qual o
 Estado requer ressarcimento aos cofres pblicos de prejuzo causado por agente pblico considerado culpado prescreve em cinco
 anos".


  Entretanto, quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas pblicas,
sociedades de economia mista, fundaes governamentais, concessionrios e
permissionrios, isto , para pessoas jurdicas de direito privado, o prazo  de trs
anos (art. 206,  3, V, do CC) contados do trnsito em julgado da deciso
condenatria.
  Por fim, convm realizar uma comparao entre a ao indenizatria e a ao
regressiva.

                            Quadro comparativo entre ao indenizatria e ao regressiva
                                                         Ao indenizatria                              Ao regressiva
Previso                                      art. 37,  6o, da CF                          art. 37,  6o, da CF
Partes                                        vtima x Estado                               Estado x agente pblico
Fundamento                                    teoria objetiva                               teoria subjetiva
Visa apurar                                   responsabilidade do Estado                    responsabilidade pessoal do agente
                                                                                            imprescritvel (mas, contra pessoas de
Prazo                                         5 anos
                                                                                            direito privado, o prazo  de 3 anos)

6.15 RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR ESTATUTRIO FEDERAL NA LEI N. 8.112/90
   O Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio  Lei n. 8.112/90  determina que
o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de
suas atribuies.
   Essa trplice responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. Assim, o Estatuto refora a
aplicao da teoria subjetiva para apurao da responsabilidade do servidor nas trs
esferas. Em princpio, os trs processos para apurao das responsabilidades civil,
penal e administrativa so independentes, razo pela qual as sanes civis, penais e
administrativas podero cumular-se. Entretanto, o art. 126 da Lei n. 8.112/90, afirma
que a responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de
absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.
   Importante destacar que o art. 122,  2, do Estatuto prescreve que, em se tratando
de dano causado a terceiros, o servidor responder perante a Fazenda Pblica, em
ao regressiva. Assim, a Lei n. 8.112/90 no admite propositura de ao indenizatria
diretamente contra a pessoa do servidor pblico, pois vincula sua responsabilizao 
ao regressiva.
 A prova de Analista da Receita Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Em caso de responsabilidade civil do
 Estado, a divergncia sobre a insero do agente pblico causador do dano a terceiros, em caso de culpa, na ao judicial, em relao 
 Fazenda Pblica, foi dirimida pelo Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio, na esfera federal. Pela regra positiva, ser caso de
 somente ao regressiva".


   Condenado a restituir valores ao errio, as reposies e indenizaes sero
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para
pagamento, no prazo mximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado. Nos termos do art. 465,  1, da Lei n. 8.112/90, o valor de cada parcela
no poder ser inferior ao correspondente a 10% da remunerao, provento ou
penso.
   J no caso do servidor em dbito com o errio que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para
quitar a dvida.
 A prova de Procurador do Estado da Paraba/2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A ao regressiva pode ser
 movida mesmo aps terminado o vnculo entre o agente e a Administrao Pblica".


  A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser
executada at o limite do valor da herana recebida (art. 122,  3, do Estatuto).
 A prova de Procurador do Estado da Paraba/2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Os efeitos da ao
 regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do agente pblico culpado, respeitado o limite do valor do patrimnio transmitido".


6.16 RESPONSABILIDADE DOS CONCESSIONRIOS
  O art. 2, III, da Lei n. 8.987/95 define concesso de servio pblico: "a delegao de
sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de
concorrncia,  pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".
  A referida norma legal evidencia que o concessionrio de servio pblico assume a
prestao do servio pblico "por sua conta e risco". Assim, a responsabilidade
primria pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestao  do concessionrio,
cabendo ao Estado concedente responder em carter subsidirio. Alm de direta
(primria), a responsabilidade do concessionrio  objetiva  medida que o pagamento
da indenizao no depende da comprovao de culpa ou dolo.
 Reforando que a responsabilidade do funcionrio da concessionria  subjetiva, a prova de Agente Fiscal da CGU elaborada pela FCC
 considerou CORRETA a proposio: "A responsabilidade civil de um servidor pblico e a de um empregado de empresa privada
 concessionria de servio pblico, ambos atuando no exerccio de suas funes, por danos causados a um terceiro,  respectivamente
 subjetiva e subjetiva".


   O carter objetivo da responsabilidade dos concessionrios decorre do art. 37,  6,
primeira parte, da Constituio Federal: "As pessoas jurdicas de direito pblico e as de
direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros".
   Importante notar que o Texto Constitucional no estabelece qualquer diferena,
para fins de aplicao da responsabilidade objetiva, quanto  qualidade da vtima.
   No julgamento do RE 262.651/SP, em 16-11-2005, o Supremo Tribunal Federal
adotou o controvertido entendimento de que a responsabilidade dos concessionrios de
servio pblico  objetiva perante usurios, mas subjetiva perante terceiros no
usurios. O caso examinado envolvia o ressarcimento de prejuzos causados a motorista
de carro em decorrncia de acidente provocado por nibus de empresa concessionria.
Como o proprietrio do veculo no fazia parte, no momento do acidente, da relao
jurdica de prestao de servio pblico, o Supremo Tribunal Federal considerou
aplicvel a teoria subjetiva, obrigando a vtima a comprovar culpa ou dolo para receber a
indenizao.
   O peculiar entendimento adotado pelo Supremo foi objeto de diversas questes em
concurso pblico, embora tenha sido veementemente criticado pela doutrina.
   Porm, em 26 de agosto de 2009, o Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar-se 
doutrina majoritria, admitindo que a responsabilidade dos concessionrios sujeita-se
 aplicao da teoria objetiva para danos causados a usurios e tambm a terceiros
no usurios (RE 591.874/MS). O caso ensejador da mudana de entendimento foi o
atropelamento de um ciclista por nibus de empresa concessionria de transporte.
Embora ostentando a condio de terceiro no usurio, o prejuzo causado  vtima foi
considerado passvel de reparao com base na aplicao da teoria objetiva.
  O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser sustentado em
provas em concursos pblicos, considera, portanto, que os concessionrios de servio
pblico respondem primria e objetivamente pelos danos causados a particulares, quer
usurios do servio, quer terceiros no usurios.
6.17 RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS, REGULAMENTARES E JURISDICIONAIS
   A teoria da responsabilidade estatal foi essencialmente desenvolvida para permitir o
ressarcimento de prejuzos decorrentes de atos administrativos concretos.
   a doutrina, porm, admite a possibilidade de condenao do Estado em decorrncia
de prejuzos derivados em atos jurdicos de outras naturezas.
   A responsabilidade estatal por danos causados por leis inconstitucionais foi
admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 153.464, desde que a
vtima demonstre especial e anormal prejuzo decorrente da norma invlida. Exige-se,
ainda, como pressuposto da condenao a declarao formal de inconstitucionalidade
da lei pelo prprio Supremo Tribunal Federal.
 A prova da Magistratura do Tocantins/2007 considerou CORRETA a afirmao: "Segundo entendimento do STF, ao desempenho
 inconstitucional da funo de legislador  aplicvel a responsabilidade civil do Estado".


   Raciocnio similar pode ser aplicado aos atos regulamentares e aos normativos
expedidos pelo Poder Executivo, quando eivados do vcio de ilegalidade ou se forem
declarados inconstitucionais pelas autoridades competentes. O pagamento de
indenizao, nesses casos, no  a regra geral, mas no se pode excluir a possibilidade
de ocorrncia de dano passvel de reparao determinada pelo Poder Judicirio.
   Quanto s leis de efeitos concretos, isto , aquelas dirigidas a um destinatrio
determinado, a responsabilidade estatal independe de sua declarao de
inconstitucionalidade  medida que tais leis constituem, na verdade, atos materialmente
administrativos capazes de causar prejuzo patrimonial ensejador de ressarcimento pelo
Estado.
   Por fim, em relao aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em
princpio, no produzem direito a indenizaoa como consequncia da soberania do
Poder Judicirio e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituio Federal
prev, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro
judicialb, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena, entre
outras hipteses.
 a) A prova de Procurador Municipal de Fortaleza elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A responsabilidade objetiva do
 Estado, conforme a jurisprudncia dominante, no abrange o ato praticado pelo Poder Judicirio, no exerccio de funo jurisdicional".
 A prova da Magistratura do Par/2008 elaborada pela FGV considerou CORRETA a afirmao: "Apesar de a Constituio Federal ditar que
 `o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena', a regra  a
 irresponsabilidade do Estado por atos de jurisdio".
 b) A prova de Fiscal do INSS elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a assertiva: "Ainda que se comprove erro judicirio, o Estado
 no estar obrigado a indenizar o condenado, haja vista a sentena judicial no possuir natureza de ato administrativo".
  Convm ressalvar que, no caso de atos administrativos praticados por rgos do
Poder Legislativo e Judicirio no exerccio de funo atpica, havendo dano, a
responsabilidade  objetiva.
 A prova de Analista Judicirio do TJ/PE 2012 elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "Os atos administrativos praticados
 por rgos do Poder Legislativo e Judicirio equiparam-se aos demais atos da Administrao e, se lesivos, empenham a
 responsabilidade objetiva da Fazenda Pblica".


6.18 DANOS CAUSADOS POR AGENTE FORA DO EXERCCIO DA FUNO
  S  possvel responsabilizar o Estado por danos causados pelo agente pblico
quando forem causados durante o exerccio da funo pblica. Estando o agente, no
momento em que realizou a ao ensejadora do prejuzo, fora do exerccio da funo
pblica, seu comportamento no  imputvel ao Estado e a responsabilidade ser
exclusiva e subjetiva do agente.
 O Exame da OAB/2010.3 elaborado pela FGV considerou CORRETA a afirmao: "Um policial militar, de nome Norberto, no dia de folga,
 quando estava na frente da sua casa, de bermuda e sem camisa, discute com um transeunte e acaba desferindo tiros de uma arma
 antiga, que seu av lhe dera. Nesse caso o Estado no ser responsabilizado, pois Norberto, apesar de ser agente pblico, no atuou
 nessa qualidade; sua conduta no pode, pois, ser imputada ao Ente Pblico".


6.19 RESPONSABILIDADE PR-NEGOCIAL
    Denomina-se responsabilidade pr-negocial o dever estatal de indenizar particulares
em razo da ruptura de negociaes preparatrias  celebrao de contratos
administrativos, especialmente nos casos de anulao e revogao do procedimento
licitatrio. A legislao brasileira trata do tema em dois dispositivos:
    Art. 49, caput e  1, da Lei n. 8.666/93: "Art. 49. A autoridade competente para a
aprovao do procedimento somente poder revogar a licitao por razes de interesse
pblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por
provocao de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.  1. A
anulao do procedimento licitatrio por motivo de ilegalidade no gera obrigao de
indenizar, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 59 desta Lei".
    Art. 59, pargrafo nico, da Lei n. 8.666/93: "A nulidade (da licitao) no exonera a
Administrao do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado at a
data em que ela for declarada e por outros prejuzos regularmente comprovados,
contanto que no lhe seja imputvel, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe
deu causa".
6.20 QUESTES

1. (Defensor Pblico/PR  2012  FCC) Tiburcius  servidor pblico estadual que, no exerccio de sua funo de
motorista, dirigia uma camionete do Estado do Paran, quando se envolveu em grave acidente. Houve perda total tanto
da camionete do Estado quanto da motocicleta de propriedade particular, tambm envolvida no acidente. O passageiro
da motocicleta morreu na hora. So diversas as possibilidades de consequncias jurdicas desse acidente. Dentre as
mencionadas abaixo, a nica INCORRETA ou INCABVEL ao caso :
   A) Demonstrados o envolvimento do servidor pblico; o nexo de causalidade e os prejuzos sofridos pelo particular
      este, para receber indenizao do Estado, fica dispensado de comprovar a culpa da administrao pblica.
   B) Para excluir ou atenuar a indenizao ao particular, o Estado dever demonstrar a culpa total ou parcial do
      condutor da motocicleta.
   C) Se comprovado que o acidente foi causado por um instantneo, arrebatador e fortssimo vendaval, que impediu a
      visibilidade dos motoristas e ocasionou a perda de controle dos veculos, h excluso ou atenuao da
      responsabilidade de indenizar o particular.
   D) A comprovao da culpa de Tiburcius pelo acidente  um dos requisitos para a propositura de ao regressiva do
     Estado contra esse servidor.
   E) A absolvio definitiva de Tiburcius, por negativa de autoria, na ao penal pela morte do passageiro da
     motocicleta, no tem repercusso na apurao e punio de falha disciplinar por ele cometida.

2. (PFN  2012  Esaf) Assinale a opo que corresponde ao entendimento atualmente esposado pelo Supremo
Tribunal Federal sobre a responsabilidade civil das empresas concessionrias de servios pblicos.
   A) H responsabilidade somente perante os usurios do servio pblico, na modalidade do risco administrativo.
   B) H responsabilidade somente perante os usurios do servio pblico, desde que caracterizada ao menos culpa
      da prestadora do servio.
   C)  reconhecida a possibilidade de responsabilizao em face de dano causado a no usurio do servio, uma vez
      caracterizada ao menos culpa da concessionria e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado prejudicial.
   D)  reconhecida a possibilidade de responsabilizao objetiva das concessionrias, mesmo em face de terceiros
      no usurios do servio.
   E) A teoria da responsabilidade subjetiva  aplicvel tanto perante usurios como no usurios do servio pblico,
      considerando-se que as concessionrias so empresas privadas que no integram o Poder Pblico.

3. (Magistratura do Trabalho/AM  2012  FCC) Segundo tendncia jurisprudencial mais recente no Supremo Tribunal
Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico 
    A) objetiva relativamente a terceiros usurios, e no existe em relao a no usurios do servio.
    B) subjetiva relativamente a terceiros usurios, e no existe em relao a no usurios do servio.
    C) subjetiva relativamente a terceiros usurios, e objetiva em relao a no usurios do servio.
    D) objetiva relativamente a terceiros usurios, e subjetiva em relao a no usurios do servio.
    E) objetiva relativamente a terceiros usurios e no usurios do servio.

4. (Magistratura do Trabalho/RS  2012  FCC) A Unio foi condenada, em ao judicial transitada em julgado, a reparar
prejuzo causado a terceiro por servidor pblico federal. De acordo com a legislao que rege a matria,
    A) caber ao representante legal da Unio avaliar o benefcio do ajuizamento da ao regressiva em face do servidor
       declarado culpado, em face da capacidade financeira para reparao do dano.
    B) dever ser ajuizada ao regressiva contra o servidor declarado culpado, salvo no caso de dano de pequena
       monta, nos limites fixados pela lei.
    C) dever ser ajuizada ao regressiva contra o servidor declarado culpado, podendo a liquidao da condenao
       ser efetuada mediante desconto em folha de pagamento observado o limite legal.
    D) a ao regressiva em face do servidor causador do prejuzo somente ser obrigatria em caso de conduta
       dolosa, podendo ser dispensada em caso de conduta culposa da qual decorra dano de pequena monta.
    E) dever ser ajuizada ao regressiva em face do servidor declarado culpado, excluda a responsabilidade do
       funcionrio na hiptese de exonerao ou demisso.

5. (Analista de Comrcio Exterior MDIC  2012  Esaf) Assinale a opo em que a responsabilidade civil dar-se- de
forma subjetiva.
    A) Responsabilidade pela omisso tambm chamada de servio deficiente ou falta do servio.
    B) Responsabilidade do Estado pelo ato comissivo ensejador de dano que seu agente cause a terceiro.
    C) Responsabilidade dos prestadores de servio pblico por ato comissivo causador de dano ao usurio do servio.
    D) Responsabilidade pela omisso ensejadora de servio deficiente, ocasionando dano nuclear.
    E) Responsabilidade pela atuao omissiva do Estado no seu dever de assegurar a integridade de pessoas ou
       coisas.

6. (Advogado do Procon/RJ  2012  Ceperj) Agente do Estado W realiza fiscalizao que redunda em penalidades
administrativas para a empresa Teco e tal Ltda. Posteriormente, verifica-se que os atos administrativos no tinham
fundamento legal e que decorreram de animosidade pessoal com o proprietrio do estabelecimento em virtude de
confito amoroso. Diante dessa situao emerge a responsabilidade:
   A) subjetiva do agente e objetiva do Estado W.
   B) subjetiva do agente e imunidade do Estado W.
   C) objetiva do Estado W e objetiva do agente.
   D) subjetiva do Estado W e imunidade do agente.
   E) subjetiva do agente e subjetiva do Estado W.

7. (Magistratura/GO  2012  FCC) O regime publicstico de responsabilidade objetiva, institudo pelo art. 37,  6o da
Constituio Federal NO  aplicvel
   A) a pessoas jurdicas privadas que atuem como parceiras privadas no mbito das Parcerias Pblico Privadas
      (PPPs).
   B) a pessoas jurdicas privadas que atuem como concessionrias de servio pblico.
   C) aos danos causados por particular que exera atividade econmica em sentido estrito, sob fiscalizao da
      Administrao Pblica.
   D) aos danos decorrentes de atos notariais e de registros praticados por particulares, mediante delegao estatal.
   E) aos danos causados pela atuao de entidades da Administrao Indireta que tenham personalidade jurdica de
     direito privado.

8. (Delegado de Polcia/SP  2012  PCSP) A responsabilidade civil do policial decorre
    A) da prtica de dano por erro determinado por terceiro.
    B) da prtica de ofensas verbais ou fsicas contra servidores ou particulares.
    C) apenas da prtica de crime funcional de que resulte prejuzo para a Fazenda Pblica.
    D) de omisso antijurdica cometida em obedincia a ordem superior.
    E) de procedimento doloso ou culposo que importe prejuzo  Fazenda Pblica ou a terceiros.

9. (Analista Judicirio TRT/PE  2012  FCC) De acordo com o ordenamento jurdico brasileiro, a responsabilidade civil
do Estado depende necessariamente
    A) da comprovao de conduta comissiva dolosa ou omissiva culposa do agente pblico.
    B) do nexo de causalidade entre a ao ou omisso de seus agentes e o dano causado a terceiros.
    C) da prvia condenao do agente pblico em procedimento disciplinar.
    D) da comprovao da falha na prestao do servio ou conduta dolosa do agente pblico.
    E) da omisso de agente pblico, consubstanciada na negligncia na prestao do servio.

10. (Promotor de Justia/GO  2012  MPGO) Em tema de responsabilidade civil do Estado  correto afirmar que:
   A) a morte de detento por colegas de carceragem deve ser reparada pelo Estado em razo do dever constitucional
      de guarda, exonerando-se a Administrao da obrigao de indenizar na hiptese de restar inequivocamente
      demonstrada a ausncia de culpa dos agentes carcerrios.
   B) A responsabilidade civil do Estado funda-se no risco administrativo, decorrendo da a responsabilidade objetiva,
      que no pode ser invocada em caso de licitude da ao administrativa.
   C) Fundada na teoria do risco integral ou do risco social, a Constituio da Repblica, art. 37,  6o, averbou que as
      pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos
      danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
   D) Tratando-se de ato omissivo do poder pblico, a responsabilidade civil por tal ato converte-se em subjetiva, pelo
      que exige dolo ou culpa, esta numa de suas trs vertentes, a negligncia, a impercia ou a imprudncia, no
      sendo, entretanto, necessrio individualiz-la, dado que pode ser atribuda ao servio pblico, de forma genrica, a
      falta do servio.

11. (Magistratura do Trabalho/RN  2012  TRT21R) A respeito da responsabilidade civil da administrao pblica, 
correto afirmar:
   A) a administrao tem o dever de reparar os danos ocasionados a terceiros, ainda que no exerccio regular da
      atividade administrativa, devendo, todavia, esperar a citao em ao de indenizao por danos, promovida pelo
      ofendido, para promover  reparao integral ou obter conciliao judicial, sendo-lhe defeso, por seus prprios
      meios, reparar o dano no mbito administrativo;
   B) a necessidade de determinao judicial para a reparao do dano causado a terceiros justifica-se pela
      necessidade de certeza, liquidez e arbitramento judicial do valor da indenizao, com vistas a possibilitar que a
      administrao pblica ingresse com ao regressiva contra o servidor ou agente pblico causador do dano;
   C) proposta a ao de indenizao por danos contra o agente pblico, no  o caso de sua extino por ilegitimidade
      passiva, mas de chamamento  lide da pessoa jurdica de direito pblico;
   D) o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudncia no sentido de que a ao de indenizao por danos deve
      ser proposta contra a pessoa jurdica e no contra o agente pblico, no sendo admitido o litisconsrcio;
   E) o pargrafo 6o do art. 37 da Constituio Federal estabelece a responsabilidade objetiva, por danos causados a
      terceiros, das pessoas jurdicas de direito pblico e das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de
      servios e que exercem atividades delegadas do Estado de interveno no domnio econmico.

12. (Procurado do Estado/AC  2012  FMP/RS) No tocante  responsabilidade do Estado, considere a seguinte
situao. Num jogo decisivo do campeonato, digladiaram-se, com grande rivalidade, os times do Rio Branco e do
Juventus. Os dirigentes advertiram as autoridades militares de que a Arena da Floresta poderia ser palco de
considerveis tumultos. Na ocasio, com o estdio lotado pelas torcidas estrelada e tetracolor, foi montado um sistema
especial de segurana no estdio e arredores. Na Rua Baguary, a um quilmetro da entrada, dois grupos de torcedores
                                                                                                        ,
que haviam trocado ameaas numa rede social confrontaram-se violentamente. Na ocasio, o PM Y que no estava
em servio, sacou uma faca e feriu X que julgava ter furtado o seu rdio. Marque alternativa CORRETA.
    A) H curso causal hipottico (nexo causal), pois, mesmo fora do servio, o policial sempre age em nome do
       Estado.
    B) No h curso causal hipottico (nexo causal), pois o policial agia por razes pessoais e no como agente.
    C) Era hiptese de legtima defesa do patrimnio, que exclui a ilicitude, no sendo imputvel a responsabilidade nem
       ao Estado, nem ao PM Y.
    D) Houve omisso e funcionamento anormal do servio, pois em casos de movimentos multitudinrios a
     responsabilidade  do Estado.

13. (Perito Mdico do INSS  2012  FCC) A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento na Constituio
Federal, aplicando-se sob a modalidade
   A) subjetiva quando se tratar da prtica de atos lcitos e objetiva quando se tratar de atos ilcitos.
   B) subjetiva, tanto para atos comissivos, quanto para atos omissivos.
   C) objetiva para atos comissivos, ainda que lcitos.
   D) subjetiva para atos comissivos dolosos, praticados por agentes pblicos.
   E) objetiva quando se tratar de danos causados a terceiros, excluda qualquer responsabilizao para a prtica de
      atos omissivos.

14. (Analista Judicirio TSE  2012  Consulplan) No que tange  responsabilidade civil do Estado, o STF (Supremo
Tribunal Federal) afirma que o art. 37, pargrafo 6o da CF consagra uma dupla garantia. Essa dupla garantia consiste
em
    A) o particular poder mover ao indenizatria contra o agente causador do dano e a pessoa jurdica  qual o
      causador do dano se vincula em litisconsrcio.
    B) o agente causador do dano apenas responder  ao de regresso aps a pessoa jurdica ter sido condenada a
      indenizar o lesado.
    C) ser possvel debater em uma mesma ao judicial a responsabilidade objetiva da pessoa jurdica e a subjetiva do
      agente causador do dano.
    D) ser possvel ao particular escolher contra quem mover a ao indenizatria, contra a pessoa jurdica ou contra o
      agente causador do dano.

15. (OAB Nacional  2012  FGV) Ambulncia do Corpo de Bombeiros envolveu-se em acidente de trnsito com
automvel dirigido por particular, que trafegava na mo contrria de direo. No acidente, o motorista do automvel
sofreu grave leso, comprometendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso,  correto afirmar que
   A) existe responsabilidade objetiva do Estado em decorrncia da prtica de ato ilcito, pois h nexo causal entre o
      dano sofrido pelo particular e a conduta do agente pblico.
   B) no haver o dever de indenizar se ficar configurada a culpa exclusiva da vtima, que dirigia na contramo,
      excluindo a responsabilidade do Estado.
   C) no se cogita de responsabilidade objetiva do Estado porque no houve a chamada culpa ou falha do servio. E,
      de todo modo, a indenizao do particular, se cabvel, ficaria restrita aos danos materiais, pois o Estado no
      responde por danos morais.
   D) est plenamente caracterizada a responsabilidade civil do Estado, que se fundamenta na teoria do risco integral.

16. (Analista de Controle TCE/AP  2012  FCC) Paciente internado em hospital pblico estadual sofreu leso
ocasionada por conduta negligente de funcionrio pblico que lhe prestou atendimento mdico, resultando na sua
incapacitao permanente para o trabalho. Diante dessas circunstncias, o Estado, com base no disposto no artigo 37,
 6o da Constituio Federal,
   A) poder ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente somente aps a condenao do funcionrio
      pblico em processo disciplinar.
   B) est obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do funcionrio desde que
      comprovada a atuao culposa do mesmo.
   C) est obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela incapacitao sofrida, com a concesso de
      benefcio previdencirio por invalidez.
   D) somente estar obrigado a reparar o dano se comprovada, em processo judicial, a conduta culposa do
      funcionrio e o nexo de causalidade com o dano sofrido.
   E) est obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ou conduta dolosa do funcionrio, em
      processo administrativo instaurado para esse fim especfico.

17. (1o Concurso para Defensor Pblico/SP  FCC) "O dano cometido pela concessionria de servio pblico a seus
usurios  capaz de gerar a responsabilidade _____________ da concessionria e, em carter _____________, a
responsabilidade _____________ do ente pblico concedente."

Para que esta afirmao seja correta, as lacunas devem ser preenchidas, respectivamente, por:
  a) objetiva, solidrio, objetiva;
  b) objetiva, subsidirio, subjetiva;
  c) subjetiva, solidrio, objetiva;
  d) subjetiva, subsidirio, subjetiva;
  e) objetiva, subsidirio, objetiva.

18. (Analista Judicirio  TRT/Campinas  FCC) Sobre as responsabilidades do servidor, previstas na Lei n. 8.112/90,
considere:
I. Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

II. A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores at o segundo grau e contra eles ser executada, at o
limite do valor da herana recebida.

III. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada em qualquer caso de absolvio criminal.

Est correto o que se afirma SOMENTE em
   A) I.
   B) I e II.
   C) II.
   D) II e III.
   E) III.

19. (Procurador  TCE/MA  FCC) A responsabilidade civil do Estado, no direito brasileiro, tem entre os seus
fundamentos doutrinrios a teoria
   A) da culpa do servio pblico (faute du service), pela qual o Estado  responsvel pelos atos praticados
     culposamente pelos seus agentes;
   B) do risco administrativo, que dispensa o Estado de velar pelos atos praticados pelos concessionrios de servio
     pblico no integrantes da Administrao;
   C) da igualdade nos nus e encargos sociais, pela qual um particular no est obrigado a sofrer perdas patrimoniais
     maiores do que os outros indivduos;
   D) do risco-proveito, que afasta a existncia de excludentes de responsabilidade, bem como a responsabilidade civil
     do Estado por omisso;
   E) da culpa administrativa, por meio da qual o Estado est obrigado a arcar com os danos causados a particulares,
     ainda que decorrentes de atos lcitos.

20. (Agente Fiscal da Receita Federal  Esaf) Assinale, entre as entidades abaixo, aquela que no se submete 
responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros:
   A) Funasa  Fundao Nacional de Sade.
   B) Caixa Econmica Federal.
   C) Anatel  Agncia Nacional de Telecomunicaes.
   D) Rede Globo de Televiso.
   E) Telemar.

21. (Procurador Federal/2002  Cespe) Flvio, servidor pblico federal, concursado e regularmente investido na funo
pblica, motorista do Ministrio da Sade, ao dirigir, alcoolizado, carro oficial em servio, atropelou uma pessoa que
atravessava, com prudncia, uma faixa de pedestre em uma quadra residencial do Plano Piloto de Braslia, ferindo-a.
Considerando essa situao hipottica e os preceitos, a doutrina e a jurisprudncia da responsabilidade civil do Estado,
julguem os itens seguintes:
    1) Com base em preceito constitucional, a vtima pode ingressar com ao de ressarcimento do dano contra a
       Unio.
    2) Na hiptese, h aplicao da teoria do risco integral.
    3) No mbito de ao indenizatria pertinente e aps o trnsito em julgado, Flvio nunca poder ser
       responsabilizado, regressivamente, caso receba menos de dois salrios mnimos.
    4) Caso Flvio estivesse transportando material radioativo, indevidamente acondicionado, que se propagasse no ar
       em face do acidente, o Estado s poderia ser responsabilizado pelo dano oriundo do atropelamento.
    5) Na teoria do risco administrativo, h hipteses em que, mesmo com a responsabilizao objetiva, o Estado no
       ser passvel de responsabilizao.

22. (Advogado do Instituto Rio Branco/2006  Esaf) A respeito da responsabilidade civil da Administrao Pblica pode-
se afirmar que respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem nessa qualidade, exceto:
   A) as estatais que explorem atividade econmica;
   B) as agncias reguladoras de servios pblicos;
   C) as agncias reguladoras de atividades econmicas;
   D) as concessionrias e permissionrias de servio pblico;
   E) as fundaes pblicas, desde que possuam natureza jurdica de direito privado.

23. (OAB/Cespe) Quanto  responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opo correta.
   A) Prevalece o entendimento de que, nos casos de omisso, a responsabilidade extracontratual do Estado 
      subjetiva, sendo necessrio, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo.
   B) A vtima de dano causado por ato comissivo deve ingressar com ao de indenizao por responsabilidade
      objetiva contra o servidor pblico que praticou o ato.
   C) No h responsabilidade civil do Estado por dano causado pelo rompimento de uma adutora ou de um cabo
     eltrico, mantidos pelo Estado em pssimas condies, j que essa situao se insere no conceito de caso
     fortuito.
   D) Proposta a ao de indenizao por danos materiais e morais contra o Estado, sob o fundamento de sua
     responsabilidade objetiva,  imperioso que este, conforme entendimento prevalecente, denuncie  lide o
     respectivo servidor alegadamente causador do dano.

24. (Procurador do Estado do Esprito Santo/2008  Cespe) Jos era presidente de empresa pblica estadual. Depois
de priso preventiva de estrepitosa repercusso na mdia nacional, viu-se denunciado por peculato culposo por haver
inserido, em conluio com empregado do departamento de pessoal, servidores fantasmas na folha de pagamento da
empresa. A sentena de primeiro grau o condenou a sete meses de deteno, o que foi confirmado pelo Tribunal de
Justia, ali havendo o trnsito em julgado. Paralelamente, tramitava tomada de contas especial relativa ao episdio e
que, aps meticulosa apurao, eximiu Jos de toda a responsabilidade. A isso seguiu-se pedido de reviso criminal
em que o Tribunal de Justia o absolveu por negativa de autoria e no houve recurso das partes. Jos props, ento,
ao de indenizao pelo rito ordinrio contra o Estado, decorrente no apenas do erro na condenao criminal, mas
tambm da priso preventiva e da ao difamatria de membro do Ministrio Pblico.

Diante da situao hipottica acima apresentada, julgue os itens que seguem.
   1) A deciso da tomada de contas que eximiu Jos de responsabilizao administrativa, se ocorrida antes da
      sentena, implicaria exonerao de condenao criminal.
   2) No gera precluso a inexistncia do reconhecimento do direito  indenizao no acrdo de reviso criminal.
   3) A responsabilidade civil pelo erro judicirio constitui garantia fundamental e ser apurada com base na teoria
      objetiva.
   4) A mera priso cautelar indevida, nos termos da atual jurisprudncia do STF, j  suficiente para gerar o direito 
      indenizao.

25. (Procurador do TCM/GO  Cespe) De acordo com a Constituio Federal, "as pessoas jurdicas de direito pblico e
as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa". E, de acordo
com o Cdigo Civil, "as pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano,
se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Considerando os dois artigos acima transcritos, assinale a opo incorreta.
   A) A responsabilidade objetiva estabelecida no artigo da Constituio Federal acima transcrito abrange todas as
      empresas pblicas e sociedades de economia mista federais, estaduais, distritais e municipais, uma vez que
      essas empresas integram a administrao indireta de tais entes da Federao.
   B) A responsabilidade objetiva de que trata o segundo artigo acima transcrito abrange a Unio, os Estados, o Distrito
      Federal, os Territrios, os Municpios e as autarquias, inclusive as associaes pblicas, bem como as demais
      entidades de carter pblico criadas por lei.
   C) O primeiro artigo acima transcrito no abrange os partidos polticos nem as organizaes religiosas.
   D) A responsabilidade dos agentes pblicos tratada nos artigos transcritos est ligada ao conceito de ato ilcito,
      definido pelo Cdigo Civil como ato praticado por agente que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou
      imprudncia, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

26. (Magistratura/MG  2007) As pessoas jurdicas de direito pblico ou as de direito privado prestadoras de servios
pblicos tm responsabilidade extracontratual de indenizar nas seguintes hipteses fticas, EXCETO
   A) a empresa de transporte pblico coletivo, por dano decorrente de acidente com passageiro que concorreu para o
      fato lesivo;
   B) a empresa contratada para o servio pblico de poda de rvores em via pblica, por danos em veculo nela
      estacionado ocasionados pela queda de rvore verificada por forte vendaval, durante a poda;
   C) o Municpio por danos decorrentes de inundao de estabelecimento, oriundo de servio de saneamento
      executado por contratada, sem clusula de delimitao da responsabilidade desta;
   D) o Estado por danos decorrentes de homicdio de presidirio encarcerado, sem que o agente pblico tenha
      incorrido em culpa.

27. (OAB/Cespe) No campo da responsabilidade extracontratual do Estado, diz-se que este no se converte em
segurador universal, visto que o direito brasileiro no adota a teoria
   A) do risco administrativo;
   B) da responsabilidade objetiva nos casos de nexo causal;
   C) do risco integral;
   D) da responsabilidade subjetiva por condutas comissivas.

28. (Procurador do DF/2004  Esaf) Assinale a sentena correta.
   a) O agente pblico , sempre, responsvel pelos danos que nessa qualidade vier a causar a terceiros.
   b) O agente pblico no responde, em qualquer hiptese, pelos danos que, no exerccio de sua funo, causar a
      terceiros.
   c) Os danos causados a terceiros, na execuo de servios pblicos, devem ser indenizados pelos beneficirios de
      tais servios.
   d) O Estado e as pessoas jurdicas de direito privado, prestadoras de servios pblicos, respondem pelos danos
      causados a terceiros por seus agentes, no exerccio de suas funes, assegurado o direito de regresso, em caso
      de dolo ou culpa.
   e) O Estado responde pelos danos causados por seus agentes, na execuo de servios pblicos, descontando
      destes, automaticamente os valores que despender no pagamento de indenizaes.

29. (OAB/SP) Diversas so as teorias que descrevem a responsabilidade extracontratual do Estado, atravs dos
tempos. A teoria que se baseia na noo de que todo prejuzo causado por fato ou ato da Administrao  um nus
pblico que deve atingir a todos da comunidade, igualitariamente, e se uma pessoa experimentar, injusta e
excepcionalmente, um nus maior do que o suportado pelos demais membros da sociedade, emerge da o seu direito 
indenizao pelo Estado,  a teoria
   A) do risco;
   B) civilista;
   C) da irresponsabilidade;
   D) da culpa.

30. (Juiz Federal/2006  Esaf) A responsabilidade civil objetiva, da Administrao Pblica, compreende os danos
causados aos particulares, at mesmo
   a) sem haver culpa ou dolo do seu agente, pelo ato ou fato danoso;
   b) quando houver culpa do respectivo paciente;
   c) sem nexo causal entre o fato e o dano;
   d) quanto aos atos predatrios de terceiros e fenmenos naturais;
   e) quando o seu agente no agiu nessa condio, ao causar o dano.

31. (TCU/2006  Esaf) Sobre a responsabilidade civil da Administrao, assinale a alternativa falsa.
   a) a responsabilidade decorre de ato comissivo ou omissivo, culposo ou doloso.
   b) a obrigao do servidor em reparar o dano estende-se aos sucessores, at o limite do valor da herana.
   c) tratando-se de dano causado a terceiro, o servidor responder mediante denunciao da lide.
   d) a responsabilidade objetiva pode abranger aes de agentes de empresas privadas, desde que concessionrias
      de servio pblico.
   e)  possvel a responsabilidade do Estado por ato jurisdicional.

32. (Ministrio do Planejamento/2002  Esaf) As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras
de servios pblicos respondero pelos danos que os seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.
   a) Correta a assertiva.
   b) Incorreta a assertiva, porque as pessoas jurdicas de direito pblico no respondem por danos causados pelos
      seus agentes a terceiros.
   c) Incorreta a assertiva, porque a chamada responsabilidade objetiva prevista em norma constitucional (art. 37,  6)
       restrita s pessoas jurdicas de direito pblico e no extensiva s de direito privado, mesmo que prestem
      servios pblicos.
   d) Incorreta a assertiva, porque em tais casos no cabe o direito de regresso, mesmo se houver dolo ou culpa do
      agente responsvel.
   e) Incorreta a assertiva, porque a responsabilidade aquiliana, em tais casos, depende sempre da prvia prova de ter
      havido dolo ou culpa, por parte do agente causador do dano.

33. (Advogado do Instituto Rio Branco/2006  Esaf) Caio, servidor pblico federal efetivo e regularmente investido na
funo pblica, motorista da Presidncia da Repblica, ao dirigir carro oficial em servio, dorme ao volante e atropela
uma pessoa que atravessava, prudentemente, em uma faixa de pedestre em Braslia, ferindo-a.

Considerando essa situao hipottica e os preceitos, a doutrina e a jurisprudncia da responsabilidade civil do estado,
assinale a nica alternativa correta.
   a) na hiptese, a aplicao da teoria do risco integral;
   b) a teoria aplicada ao caso para a responsabilizao do estado  a subjetiva;
   c) Caio nunca poder ser responsabilizado caso receba menos de dois salrios mnimos;
   d) caso Caio estivesse transportando material radioativo, indevidamente acondicionado, que se propagasse no ar em
      face do acidente, o Estado s poderia ser responsabilizado pelo dano oriundo do atropelamento;
   e) na teoria do risco administrativo, h hipteses em que, mesmo com a responsabilizao objetiva, o Estado no
      ser passvel de indenizao.
34. (Analista Judicirio  TRT/MT  FCC) A respeito das responsabilidades do servidor pblico civil da Unio, em
conformidade com a Lei n. 8.112/90,  correto afirmar:
   A) a responsabilidade penal do servidor abrange to s os crimes contra a Administrao Pblica;
   B) a obrigao de reparar o dano no se estende aos sucessores;
   C) a responsabilidade civil do servidor decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
      prejuzo ao errio ou a terceiros;
   D) sendo independentes as instncias, a responsabilidade administrativa do servidor no ser afastada, mesmo no
      caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato;
   E) tratando-se de dano causado a terceiros, a responsabilidade ser da Unio, respondendo o servidor apenas no
      mbito administrativo.

35. (Juiz do Trabalho  TRT  7a Regio  Esaf) Tratando de responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa
falsa:
    a) empresas pblicas podem se sujeitar  responsabilidade objetiva ou subjetiva, dependendo do seu objeto social;
    b) a teoria francesa da faute du service  enquadrada como hiptese de responsabilidade objetiva;
    c) pessoas jurdicas de direito privado, no integrantes da Administrao Pblica, podem se sujeitar a
       responsabilidade objetiva;
    d) a responsabilidade do Estado por omisso caracteriza-se como de natureza subjetiva;
    e) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa.

36. (OAB/SP) O Estado poder ser condenado a indenizar a me de um preso assassinado dentro da prpria cela por
outro detento?
   A) Sim, ante a responsabilidade objetiva do Estado.
   B) No, porque o dano no foi causado por agente estatal.
   C) Sim, desde que provada culpa dos agentes penitencirios na fiscalizao dos detentos.
   D) No, porque no h vnculo causal entre o evento danoso e o comportamento estatal.

37. (OAB/SP) O excesso de tenso no restabelecimento do fornecimento de energia eltrica, aps blackout, causou
danos a bens de consumidores. Nessa hiptese, sabendo-se que  normal haver excesso de tenso aps blackout, a
concessionria do servio de distribuio de energia eltrica, empresa privada,
   A) responde pelos danos, porque a concessionria de servio tem responsabilidade civil;
   B) no responde pelos danos, porque no houve culpa da concessionria;
   C) responde pelos danos, porque houve defeito na prestao de um servio pblico de titularidade da
      concessionria, ainda que empresa privada;
   D) no responde pelos danos, porque a concessionria  empresa privada.

38. (OAB/SP) Um aodado membro do Ministrio Pblico ingressa, de forma temerria, sem prvio inqurito civil
pblico, com Ao Civil Pblica por Improbidade Administrativa contra um prefeito, seu desafeto pessoal. A ao foi
trancada no seu nascedouro, reconhecendo o juiz a inadequao da ao, extinguindo a lide sem julgamento do mrito.
Cabe responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados ao acionado?
   A) Sim, pela responsabilidade objetiva do Poder Pblico, desde que presentes os requisitos (nexo causal, dano etc.).
   B) No, porque o Ministrio Pblico, como fiscal da lei, pode ingressar com Ao Civil Pblica.
   C) No, porque o direito de ingressar com ao judicial  garantia constitucional, que no pode ser tolhida.
   D) Sim, desde que comprovado que o membro do Ministrio Pblico agiu com culpa, responde ele objetivamente
      pelos danos causados.

39. (Delegado de Polcia/PE  2006) Determinado indivduo, preso e condenado, foi assassinado por seus colegas de
cela, em penitenciria do Estado de Pernambuco. A me da vtima, consternada, pretende ingressar em juzo com ao
de indenizao por danos materiais e morais. A propsito,  correto afirmar que, em princpio,
   A) a ao deve ser julgada improcedente porque, na hiptese sob exame, a morte do preso foi provocada por seu
      colega de cela, no existindo o nexo de causalidade entre qualquer ao ou omisso do Estado e o evento
      danoso;
   B) a petio inicial deve ser indeferida por ausncia de uma das condies da ao, no caso, a legitimidade do
      Estado de Pernambuco para figurar no polo passivo da relao processual, devendo a ao ser promovida
      exclusivamente em face do presidirio, responsvel pelo assassinato;
   C) a ao deve ser julgada improcedente porque, em se tratando de pessoas encarceradas,  natural que
      aconteam desavenas e disputas internas, no competindo ao Poder Pblico responder por atos causados por
      quem no  agente pblico;
   D) o pedido deve ser julgado procedente em relao aos danos materiais, em face da responsabilidade objetiva do
      Estado, e improcedente quanto aos danos morais, j que as pessoas jurdicas de direito pblico no respondem
      por danos morais;
   E) a ao deve ser julgada procedente, diante do entendimento, firmado pela doutrina e jurisprudncia, de que o
      Estado tem o dever de manter a integridade fsica de seus presos, respondendo pelo risco desta atividade.
40. (Analista Jurdico  Sefaz/CE  Esaf) Assinale a opo que contenha a correlao correta.

A respeito da responsabilidade extracontratual do Estado, estabelea a correlao entre o Poder e a causa que enseja a
responsabilizao.

1) Poder Executivo;

2) Poder Legislativo;

3) Poder Judicirio;

( ) Lei de efeito concreto.

( ) Manter cidado preso alm do tempo fixado na sentena.

( ) Lei inconstitucional.

( ) Infrao s obrigaes gerais devidas por todos.

( ) Juiz que, no exerccio das funes, proceda com dolo ou culpa.
    a) 1/1/3/2/1
    b) 3/2/1/2/3
    c) 2/2/3/1/1
    d) 2/3/2/1/3
    e) 1/2/2/3/1

41. (Analista Judicirio  TRT/ MT  FCC) Com referncia  responsabilidade do servidor, de acordo com a lei que
dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio,  correto afirmar:
   A) Mesmo que o servidor seja absolvido em processo criminal por deciso que negue a existncia do fato, o servidor
      responder administrativamente.
   B) O servidor demitido em processo administrativo pela prtica de ato irregular no exerccio do cargo, no
      responder civilmente pelo mesmo ato.
   C) A responsabilidade penal abrange apenas os crimes imputados ao servidor, nessa qualidade.
   D) A obrigao de reparar o dano causado ao errio ou a terceiros estende-se aos sucessores e contra eles ser
      executada, at o limite do valor da herana recebida.
   E) Se o terceiro prejudicado for ressarcido pelo Poder Pblico em regular ao judicial, o servidor no responder
      pelo dano a ele causado.

42. (OAB/SP) A responsabilidade civil do concessionrio de servio pblico 
   A) subsidiria ao poder concedente;
   B) subjetiva;
   C) objetiva;
   D) solidria com o poder concedente.

43. (Analista Judicirio  TRT/MT  FCC) No que se refere  responsabilidade civil do Estado, a Constituio Federal de
1988
   A) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois
      assegurou o direito de regresso contra o agente causador s nos casos de dolo;
   B) acolheu a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado e da responsabilidade objetiva do funcionrio pblico;
   C) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do servidor, pois
      assegurou o direito de regresso contra o agente causador nos casos de dolo ou culpa;
   D) determina que para a responsabilidade por culpa do servidor  essencial a existncia da culpa administrativa,
      mesmo que levssima;
   E) determina que as pessoas de direito privado que prestam servios pblicos no podem ser responsabilizadas por
      suas aes culposas ou dolosas.

44. (Auditor do TCE/PI  FCC) Em matria de danos causados a terceiros, em decorrncia da prestao de servios
pblicos, considere duas hipteses distintas: servios prestados pela Administrao direta e servios prestados por
concessionrio privado. Nessas hipteses, tem-se que a responsabilidade civil da Administrao, de seu servidor
causador do dano, da empresa concessionria e do empregado desta causador do dano , respectivamente,
   A) objetiva, objetiva, subjetiva, subjetiva;
   B) objetiva, subjetiva, objetiva, subjetiva;
   C) objetiva, subjetiva, subjetiva, subjetiva;
   D) objetiva, objetiva, objetiva, subjetiva;
   E) objetiva, objetiva, objetiva, objetiva.

45. (Ministrio Pblico do Amazonas/2007  Cespe) Jos, morador de um bairro perifrico, foi recrutado informalmente,
por policiais do posto policial presente naquele bairro, para exercer, em cooperao  Polcia Militar, atividades como
diligncias, rondas, plantes e vigilncia de presos. Certo dia, durante um planto, Antnio, esposo de Maria, julgando
que Jos fosse amante de sua esposa, adentrou o posto policial e desferiu um tiro em Jos, deixando-o paraplgico.
Acerca da situao hipottica descrita acima e da responsabilidade civil do Estado, assinale a opo correta:
    A) Est configurada a responsabilidade civil do Estado pela falta do servio, ou seja, a responsabilidade subjetiva,
       pois a Administrao Pblica tolerava a atividade ilegal exercida por Jos.
    B) A responsabilidade civil do Estado, no caso,  a objetiva, pois foi o Estado que recrutou Jos e este ficou
       paraplgico em servio.
    C) No caso concreto, no est configurado o nexo de causalidade necessrio  configurao da responsabilidade
       civil do Estado.
    D) Apenas a adoo da teoria do risco integral, adotada pela Constituio Federal na atualidade,  capaz de gerar a
       responsabilizao do Estado em casos como esse.
    E) Como a conduta danosa praticada contra Jos foi realizada por agente que no  servidor pblico, tal fato 
       motivo suficiente para excluir qualquer responsabilidade do Estado, no sendo necessrio indagar qualquer outro
       aspecto para solucionar a controvrsia.

46. (Tcnico Judicirio  TRT/PE  FCC) Considere as assertivas a respeito das responsabilidades, de acordo com a
Lei n. 8.112/90:

I. A obrigao de reparar o dano, em regra, no se estende aos sucessores, no podendo contra eles ser executada.

II. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo errio ou a
terceiros.

III. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.

IV. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Est correto o que se afirma em:
  A) II e IV.
  B) I, II e III.
  C) I, III e IV.
  D) I, II e IV.
  E) II, III e IV.

47. (Analista Judicirio  TRT/AL  FCC) Aquiles, tcnico judicirio do Tribunal Regional do Trabalho, estando em dbito
com o errio, cujo valor  de R$ 5.000,00, foi demitido do cargo que vinha ocupando. Nesse caso, Aquiles ter um prazo
para a quitao desse dbito, que ser de
   A) noventa dias, e a falta de quitao nesse prazo determinar o protesto em Cartrio;
   B) sessenta dias, sendo que a no quitao dentro do prazo implicar sua inscrio em dvida ativa;
   C) noventa dias, e a no quitao dentro do prazo justifica o imediato ajuizamento da ao de cobrana;
   D) trinta dias, prorrogvel por igual perodo, sendo que a falta de quitao torna o servidor inapto para outros cargos
      pblicos;
   E) sessenta dias, sendo que a no quitao dentro do prazo implica no arresto ou sequestro do saldo de sua
      remunerao.

1 Devido  origem francesa da deciso, deve-se pronunciar arsto Blanc.
  7
   LICITAO



7.1 INTRODUO
  A licitao  um procedimento obrigatrio que antecede a celebrao de contratos
pela Administrao Pblica. A razo de existir dessa exigncia reside no fato de que o
Poder Pblico no pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem as
empresas privadas. Os imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e
indisponibilidade do interesse pblico, que informam a atuao da Administrao,
obrigam  realizao de um processo pblico para seleo imparcial da melhor
proposta, garantindo iguais condies a todos que queiram concorrer para a
celebrao do contrato.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: " da essncia do instituto da licitao obter vantagem
 para a Administrao sem descurar da isonomia".


7.2 FINALIDADES DA LICITAO
    A realizao do procedimento licitatrio, nos termos do que dispe a redao original
da Lei n. 8.666/93 (art. 3), sempre serviu a duas finalidades fundamentais: 1) buscar a
melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados, a
fim de atingir o negcio mais vantajoso para a Administrao; 2) oferecer iguais
condies a todos que queiram contratar com a Administrao, promovendo, em nome
d a isonomia, a possibilidade de participao no certame licitatrio de quaisquer
interessados que preencham as condies previamente fixadas no instrumento
convocatrio.
    Recentemente, foi promulgada a Lei n. 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que
inseriu no art. 3 da Lei n. 8.666/93 um terceiro objetivo do procedimento licitatrio: a
promoo do desenvolvimento nacional sustentvel.
    Assim, o art. 3 da Lei Geral de Licitaes passou a ter a seguinte redao: "A
licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da
isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo
do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita
conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao
instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos".
7.3 CONCEITOS DOUTRINRIOS
  Os diversos conceitos apresentados pela doutrina permitem identificar as
caractersticas fundamentais da licitao.
  Celso Antnio Bandeira de Mello: "Licitao  um certame que as entidades
governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em
com elas travar determinadas relaes de contedo patrimonial, para escolher a
proposta mais vantajosa s convenincias pblicas".[1]
   Hely Lopes Meirelles: " o procedimento administrativo mediante o qual a
administrao pblica seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu
interesse".[2]
   Jos dos Santos Carvalho Filho: " o procedimento administrativo vinculado por meio
do qual os entes da Administrao Pblica e aqueles por ela controlados selecionam a
melhor proposta entre as oferecidas pelos vrios interessados, com dois objetivos  a
celebrao de contrato, ou a obteno do melhor trabalho tcnico, artstico ou
cientfico".[3]
   Maria Sylvia Zanella di Pietro: "... o procedimento administrativo pelo qual um ente
pblico, no exerccio da funo administrativa, abre a todos os interessados, que se
sujeitem s condies fixadas no instrumento convocatrio, a possibilidade de
formularem propostas dentre as quais selecionar e aceitar a mais conveniente para a
celebrao de contrato".[4]
   Maral Justen Filho: " um procedimento administrativo disciplinado por lei e por
um ato administrativo prvio, que determina critrios objetivos de seleo da proposta
de contratao mais vantajosa, com observncia do princpio da isonomia, conduzido
por um rgo dotado de competncia especfica".[5]
7.4 NOSSO CONCEITO
   Reunindo os elementos fundamentais dos conceitos acima apresentados,  possvel
definir licitao como "o procedimento administrativo pelo qual entidades
governamentais convocam interessados em fornecer bens ou servios, assim como
locar ou adquirir bens pblicos, estabelecendo uma competio a fim de celebrar
contrato com quem oferecer a melhor proposta".
7.4.1 Anlise dos elementos conceituais
   Para a adequada compreenso do conceito acima formulado,  conveniente analisar
os diversos elementos que o compem:
   a) procedimento: a natureza jurdica da licitao  a de uma sequncia ordenada de
atos administrativos. Desse modo,  incorreto tratar da licitao como ato administrativo
isolado. Tambm no se trata de processo administrativo, este um termo tcnico
utilizado no sentido de relao jurdica;
 A prova do Ministrio Pblico/RO considerou INCORRETA a assertiva: "No se pode considerar licitao como procedimento
 administrativo".


   b) administrativo: sob a vigncia de constituies anteriores, houve quem
sustentasse ser a licitao um tema afeto ao Direito Financeiro, e no ao Direito
Administrativo. Essa diferena no enquadramento do instituto implicava a alterao dos
princpios aplicveis e a mudana da competncia para editar leis sobre a matria.
Atualmente, a unanimidade da doutrina reconhece a licitao como instituto pertencente
ao Direito Administrativo e, por isso, sujeito  incidncia dos princpios e normas desse
ramo jurdico;
   c) obrigatrio para entidades governamentais: a realizao de licitao  um dever
do Estado, no extensivo s empresas e pessoas privadas. Toda entidade
governamental, de qualquer Poder, assim como instituies privadas mantidas com
auxlio de verbas pblicas, deve licitar. Trata-se de exigncia ligada aos princpios da
impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse pblico;
   d) mediante convocao de interessados: a licitao  aberta a todos aqueles que
queiram concorrer  celebrao de um contrato com o Estado, desde que preencham as
condies de participao definidas no instrumento convocatrio. A participao no
procedimento licitatrio  sempre facultativa para o particular;
   e) promovendo uma competio: com a isonomia, a competitividade, visando obter
proposta vantajosa,  princpio bsico da licitao. Por tal razo, s pode ser exigido
dos licitantes o preenchimento de condies estritamente vinculadas ao objeto a ser
contratado, sob pena de reduzir a quantidade de participantes. Em ltima anlise, a
licitao  uma disputa entre os interessados em contratar com o Estado. A finalidade
da competio  promover uma disputa justa entre os interessados para celebrar
contrato econmico, satisfatrio e seguro para a Administrao;
   f) fornecer bens ou servios, assim como locar ou adquirir bens pblicos: a
realizao de prvio procedimento licitatrio  obrigatria para celebrao de contratos
referentes a diversos objetos. Objeto da licitao  aquilo que a Administrao
pretende contratar, podendo ser o fornecimento de bens, a prestao de servios, a
locao de mveis ou imveis privados, a locao ou venda de imveis pblicos, a
premiao de trabalho artstico ou a alienao de determinado bem;
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "De acordo com a Constituio Federal, a Administrao
 est obrigada a praticar licitao para a realizao de obras, servios e alienaes, bem assim para concesso e permisso de servios
 pblicos".


    g) visando celebrar contrato administrativo: o objetivo final do procedimento
licitatrio  a celebrao de um contrato administrativo entre o vencedor do certame e a
Administrao Pblica. Na verdade, o ato que aperfeioa o contrato (assinatura) no
pertence ao procedimento licitatrio propriamente dito,  medida que ocorre aps a
adjudicao (fase final da licitao). Mesmo aps a realizao da licitao, "a
Administrao Pblica no  obrigada a celebrar o contrato", de modo que o
vencedor do procedimento licitatrio possui somente expectativa de direito 
celebrao do contrato, e no direito adquirido;
    h) com quem oferecer a melhor proposta: nem sempre o preo mais baixo 
determinante para a decretao do vencedor no certame licitatrio. Cabe ao instrumento
convocatrio da licitao preestabelecer o critrio para definio da melhor proposta,
denominado tipo de licitao, podendo ser menor preo, melhor tcnica, tcnica e
preo, maior lance ou menor oferta.
 A prova de Analista da CGU elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a afirmao: "A licitao, regulada pela Lei n. 8.666/93, destina-
 se a garantir a observncia dos princpios constitucionais da isonomia e a selecionar propostas de preos mais baratos, para a
 Administrao contratar compras, obras e servios, devendo ser processada e julgada com observncia da impessoalidade, igualdade e
 publicidade".


7.5 NATUREZA JURDICA
   Identificar a natureza jurdica consiste na operao tcnica de enquadrar determinado
instituto em uma das grandes categorias do Direito  ato, fato, processo etc. , a fim de
definir o regime jurdico aplicvel. A natureza jurdica da licitao, conforme indicado
anteriormente,  de procedimento administrativo.
7.6 COMPETNCIA PARA LEGISLAR
    Bastante controvertida  a discusso sobre a natureza da competncia para criar leis
sobre licitao.
    O art. 22, XXVII, da Constituio Federal prescreve que "compete privativamente
 Unio legislar sobre: normas gerais de licitao e contratao, em todas as
modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios".
    A doutrina observa, entretanto, que o Texto Constitucional estabeleceu curiosa
situao ao atribuir  Unio a competncia privativa para editar normas gerais sobre o
tema. Nos demais incisos do mesmo art. 22, o constituinte definiu como federal a
competncia para legislar integralmente sobre diversos assuntos, sem reduzir a
atribuio  expedio de normas gerais. Ora, se a Unio cria somente as normas
gerais  porque as regras especficas competem s demais entidades federativas.
Assim, impe-se a concluso de que todas as entidades federativas legislam sobre
licitao. Trata-se, ento, de competncia concorrente, razo pela qual o inciso
XXVII foi equivocadamente includo no art. 22 da Constituio Federal de 1988 entre
as competncias privativas da Unio, pois deveria ter sido alocado no rol das
competncias legislativas concorrentes (art. 24).
 A prova de Defensor Pblico/BA considerou INCORRETA a assertiva: "A competncia para legislar sobre procedimento licitatrio 
 privativa da Unio".


    fundamental, portanto, atentar para essa peculiar questo nos concursos pblicos:
segundo a Constituio Federal de 1988, a competncia para legislar sobre licitaes 
privativa da Unio, mas a doutrina considera que a competncia  concorrente.
 A prova da OAB/MG considerou CORRETA a assertiva: "Os Estados e os Municpios podem legislar sobre licitaes e contratos
 administrativos, o que significa que eles podem ter leis prprias sobre a matria".


  O certo  que atualmente as normas gerais sobre licitaes e contratos
administrativos esto na Lei federal n. 8.666/93  Lei Geral de Licitaes.
7.7 NORMATIZAO INFRACONSTITUCIONAL
  Alm da Constituio Federal, diversos diplomas normativos disciplinam no mbito
federal aspectos gerais do procedimento licitatrio. Entre eles, merecem destaque:
  1) Lei n. 8.666, de 21-6-1993: estabeleceu as normas gerais sobre licitaes e
contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade,
compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "A contratao de empresa de publicidade pode
 ser feita sem licitao, diante da natureza singular do servio".


  2) Lei n. 8.883, de 8-6-1994: alterou diversos dispositivos da Lei n. 8.666/93.
  3) Medida Provisria n. 2.026-3, de 28-7-2000: criou, somente para o mbito
federal, a modalidade licitatria denominada prego.
  4) Decreto n. 3.555, de 8-8-2000: regulamentou o procedimento do prego federal.
  5) Lei n. 10.520, de 17-7-2002: estendeu a todas as esferas federativas a
modalidade licitatria denominada prego, utilizada para contratao de bens e servios
comuns.
    6) Decreto n. 5.450, de 31-5-2005: definiu o procedimento a ser adotado para o
prego eletrnico.
    Outras leis estabeleceram regras especficas sobre exigibilidade da licitao e
determinados aspectos procedimentais. Pela importncia peculiar em concursos
pblicos, as inovaes mais significativas so:
    1) Lei n. 9.472, de 16-7-1997: estabeleceu duas novas modalidades licitatrias
exclusivas para o mbito da Agncia Nacional das Telecomunicaes  Anatel: o prego
e a consulta (arts. 54 a 57 da referida lei).
    2) Lei n. 9.648, de 27-5-1998: definiu como dispensvel a licitao para a celebrao
de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no
mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato
de gesto.
    3) Lei n. 11.107, de 6-4-2005: dobrou o limite de valor para contratao direta por
dispensa de licitao nas compras, obras e servios contratados por consrcios
pblicos.
    4) Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006: definiu como critrio de desempate nas
licitaes a preferncia de contratao para as microempresas e empresas de pequeno
porte. Nos termos do art. 44,  1, da referida lei, entende-se por empate aquelas
situaes em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou at 10% superiores  proposta mais bem classificada. J
no caso da modalidade prego, o intervalo percentual  de at 5%. Importante salientar
que, nos termos da Orientao Normativa n. 7 da AGU: "O tratamento favorecido de
que tratam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar n. 123, de 2006, dever ser
concedido s microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de
previso editalcia".
    5) Lei n. 12.349, de 15-12-2010: acrescentou a promoo do desenvolvimento
sustentvel como um dos objetivos do procedimento licitatrio (art. 3 da Lei n.
8.666/93) e criou a possibilidade de ser estabelecida margem de preferncia para
produtos manufaturados e para servios nacionais que atendam a normas
tcnicas brasileiras.
    6) Lei n. 12.462, de 5-8-2011: estabeleceu o Regime Diferenciado de Contratao
(RDC) para obras de infraestrutura vinculadas  Copa do Mundo de 2014 e aos Jogos
Olmpicos de 2016.
7.8 NATUREZA JURDICA DA LEI N. 8.666/93
  A doutrina de Direito Tributrio trouxe para o Brasil a distino, comum no direito
estrangeiro, entre lei federal e lei nacional.
  Lei federal  aquela que vale apenas para o mbito da Unio, no se aplicando s
demais esferas federativas.  o caso, por exemplo, da Lei n. 8.112/90  Estatuto do
Servidor Pblico Civil da Unio.
  Ao contrrio, a lei nacional  obrigatria para a Unio, os Estados, o Distrito Federal
e os Municpios, alcanando simultaneamente todas as esferas federativas. Exemplo:
o Cdigo Tributrio Nacional (Lei n. 5.172/66).
  A Lei n. 8.666 tem, indiscutivelmente, natureza jurdica de lei nacional,
estabelecendo normas gerais obrigatrias para todas as entidades federativas.  o que
se depreende do disposto no seu art. 1: "Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de
publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios".
                                                                 Observao: Segundo a doutrina, a Lei n. 8.666/93 no
                                                                contm somente normas gerais, na medida em que o
                                                                legislador federal terminou tratando de muitos assuntos
                                                                especficos, ultrapassando a competncia que possui para
                                                                criar apenas normas gerais. Assim, deve-se entender que
                                                                os dispositivos da Lei n. 8.666/93 veiculadores de regras
                                                                excessivamente especficas, como as que definem
                                                                determinados prazos, no se aplicam fora do mbito
                                                                federal.

7.9 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE LICITAR
    O dever de realizar licitaes est constitucionalmente disciplinado no art. 37, XXI:
"ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e
alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure
igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam
obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica
indispensveis  garantia do cumprimento das obrigaes".
    O dispositivo transcrito merece, por sua importncia, ser analisado por partes:
    a) "ressalvados os casos especificados na legislao": o prprio Texto
Constitucional atribui competncia ao legislador para definir as hipteses em que poder
ocorrer contratao direta sem licitao. Na Lei n. 8.666/93, esses casos excepcionais
esto previstos nos arts. 24 e 25, constituindo as hipteses de inexigibilidade, dispensa,
licitao dispensada e vedao;
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "Sero necessariamente precedidos de licitao, quando
 contratados com terceiros, as obras, servios, compras e alienaes, no mbito da Administrao Pblica, salvo as hipteses de
 dispensabilidade, de inexigibilidade e de vedao".


   b) "obras, servios, compras e alienaes": a Constituio faz referncia
exemplificativa a alguns bens cuja contratao exige prvia licitao.  uma descrio
panormica do objeto da licitao;
   c) "igualdade de condies a todos os concorrentes": seleo da proposta mais
vantajosa para a Administrao (s a competitividade garante o direito de escolha, entre
vrias, da proposta mais vantajosa) e atendimento ao princpio da isonomia (todos que
preencham os requisitos do instrumento convocatrio tm direito de participar do
certame licitatrio) so as duas finalidades da licitao;
   d) "mantidas as condies efetivas da proposta": a Constituio Federal obriga a
Administrao a garantir a manuteno das condies efetivas da proposta vencedora.
Desse modo, mesmo que ocorram circunstncias excepcionais que tornem mais onerosa
a execuo contratual, a Administrao deve, atendidos os requisitos legais, aumentar a
remunerao do contratado para preservar sua margem de lucro. A preservao do
lucro contratual  denominada equilbrio econmico-financeiro. Portanto, a manuteno
do equilbrio econmico-financeiro dos contratos administrativos  uma garantia
constitucional estabelecida em benefcio do contratado;
   e) "as exigncias de qualificao tcnica e econmica devem se restringir ao
estritamente indispensvel para garantir o cumprimento das obrigaes": essa
parte final do dispositivo assegura a competitividade no certame licitatrio. Assim, se o
instrumento convocatrio exigir condies desproporcionais para participao no
certame, tais exigncias desmedidas devem ser consideradas nulas, podendo ser objeto
de impugnao por qualquer cidado (art. 41,  1, da Lei n. 8.666/93).
7.10 PRESSUPOSTOS DA LICITAO
    Ressalvadas as hipteses de contratao direta definidas na legislao, a celebrao
de contratos administrativos exige a prvia realizao de procedimento licitatrio. Sendo
uma disputa que visa a obteno da melhor proposta  luz do interesse pblico, a
licitao somente pode ser instaurada mediante a presena de trs pressupostos
fundamentais:
    a) pressuposto lgico: consistente na pluralidade de objetos e ofertantes, sem o que
se torna invivel a competitividade inerente ao procedimento licitatrio. Ausente o
pressuposto lgico, deve haver contratao direta por inexigibilidade de licitao.
Exemplo: aquisio de materiais, equipamentos ou gneros que s possam ser
fornecidos por produtor exclusivo (art. 25, I, da Lei n. 8.666/93);
    b) pressuposto jurdico: caracteriza-se pela convenincia e oportunidade na
realizao do procedimento licitatrio. H casos em que a instaurao da licitao no
atende ao interesse pblico, facultando  Administrao promover a contratao direta.
A falta do pressuposto jurdico pode caracterizar hiptese de inexigibilidade ou de
dispensa de licitao. Exemplo: aquisio de bens de valor inferior a R$ 8.000,00 (oito
mil reais) (art. 24, I, da Lei n. 8.666/93);
    c) pressuposto ftico:  a exigncia de comparecimento de interessados em
participar da licitao. A ausncia do pressuposto ftico implica a autorizao para
contratao direta por dispensa de licitao embasada na denominada licitao
deserta. A previso dessa hiptese de dispensa de licitao consta do art. 24, V, da Lei
n. 8.666/93: " dispensvel a licitao quando no acudirem interessados  licitao
anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo para a
Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas".
7.11 EXTENSO MATERIAL DO DEVER DE LICITAR: OBJETO DA LICITAO
  A doutrina diferencia objeto imediato de objeto mediato da licitao.
  O objeto imediato da licitao  a busca da melhor proposta, ao passo que o
objeto mediato  aquilo que a Administrao pretende contratar.
  O art. 37, XXI, da Constituio Federal afirma que as obras, os servios, as
compras e as alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica.
  Mais minucioso, o art. 2 da Lei n. 8.666/93 exige prvia licitao para contrataes
da Administrao com terceiros relativas a obras, servios, inclusive de publicidade,
compras, alienaes, concesses, permisses e locaes.
  , portanto, possvel concluir pela obrigatoriedade de licitao para:
  a) compra de bens mveis ou imveis;
  b) contratao de servios, inclusive de seguro e publicidade;
  c) realizao de obras;
  d) alienao de bens pblicos e daqueles adquiridos judicialmente ou mediante dao
em pagamento, doao, permuta e investidura (art. 17 da Lei n. 8.666/93);
  e) outorga de concesso de servio pblico;
  f) expedio de permisso de servio pblico.
                                                                   ATENO: Nos termos da Orientao Normativa n. 8 da
                                                                   AGU, o fornecimento de passagens areas e terrestres
                                                                   enquadra-se no conceito de servio previsto no art. 6o, II, da
                                                                   Lei n. 8.666/93, devendo sua contratao ser precedida de
                                                                   licitao.

7.12 EXTENSO PESSOAL DO DEVER DE LICITAR
   O dever de realizar licitao incumbe a todas as entidades e rgos pblicos
pertencentes aos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
 o que se depreende da leitura do art. 37, caput e inciso XXI, da Constituio Federal.
   O teor desse imperativo constitucional foi desdobrado pelo art. 1, pargrafo nico, da
Lei n. 8.666/93, segundo o qual esto subordinados ao dever de licitar: rgos da
administrao direta, fundos especiais, autarquias, fundaes pblicas, empresas
pblicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelas entidades federativas.
   Atualizando o contedo dos referidos dispositivos com as novas figuras da
Administrao indireta, conclui-se que esto sujeitos ao dever de licitar:
   a) Poder Legislativo: incluindo rgos e entidades ligadas s casas legislativas,
como a Caixa de Assistncia Parlamentar (CAP), antiga autarquia federal vinculada ao
Congresso Nacional;
   b) Poder Judicirio;
   c) Ministrio Pblico;
   d) Tribunais de Contas;
   e) rgos da Administrao Pblica direta;
   f) autarquias e fundaes pblicas;
 A prova da Magistratura/PA considerou CORRETA a assertiva: "O princpio da obrigatoriedade da licitao deve ser observado pela
 Administrao Pblica direta e indireta, incluindo as fundaes pblicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes
 federativos".


  g) agncias reguladoras e agncias executivas;
  h) associaes pblicas;
  i) consrcios pblicos;
  j) fundaes governamentais;
  k) empresas pblicas;
  l) sociedades de economia mista;
  m) fundos especiais: so dotaes oramentrias de valores ou acervos de bens
destitudos de personalidade jurdica autnoma. Exemplo: Fundo de Garantia do Tempo
de Servio (FGTS);
 A prova de Analista Judicirio do TRE/PE considerou CORRETA a afirmao: "A Lei n. 8.666/93, que dispe sobre Licitaes e Contratos
 da Administrao Pblica, estabelece que ficam subordinados a seu regime, entre outros, os fundos especiais e demais entidades
 controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal".


  n) fundaes de apoio;
  o) servios sociais do sistema "S";
  p) conselhos de classe.
  Convm analisar agora a situao de algumas entidades especiais cuja submisso ao
dever de licitar desperta controvrsia.
7.12.1 Organizaes sociais
    O art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93 dispensa a realizao de procedimento licitatrio
para a celebrao, pela Administrao Pblica, de contratos de prestao de servios
com as organizaes sociais.
    A autorizao de dispensa  concedida  Administrao Pblica, e no s
organizaes sociais, que, via de regra, no esto obrigadas a licitar. Quando a
organizao social for contratante, no existe previso genrica no ordenamento jurdico
de realizao de procedimento licitatrio.
    Em princpio, portanto, organizaes sociais no se sujeitam ao dever de licitar.
    O art. 1 do Decreto n. 5.504/2005 considera, entretanto, obrigatria a realizao de
licitao para obras, compras, servios e alienaes contratados por entidades com os
recursos ou bens repassados voluntariamente pela Unio.
    A citada ressalva objetiva evitar que as entidades do terceiro setor sejam
maliciosamente utilizadas como intermedirias em contrataes da Unio, burlando o
dever de licitao.
7.12.2 Organizaes da sociedade civil de interesse pblico
   Quanto  obrigatoriedade de contratao mediante prvia licitao, a condio das
Oscips  similar  das organizaes sociais,  medida que, como regra, no precisam
licitar.
   Assim como ocorre com as organizaes sociais, as obras, as compras, os
servios e as alienaes a serem realizadas pelas Oscips, com os recursos ou
bens repassados voluntariamente pela Unio, sero, porm, contratados mediante
processo de licitao pblica (art. 1 do Decreto n. 5.504/2005). Sendo bens e
servios comuns, torna-se obrigatria a utilizao do prego, preferencialmente na
modalidade eletrnica.
7.12.3 Entidades paraestatais
   Os denominados servios sociais, instituies privadas sem fins lucrativos ligadas ao
sistema sindical, como o Sesc, o Sesi e o Senai, so designados pela doutrina como
entidades paraestatais, compondo o chamado sistema "S".
   A doutrina entende que as entidades paraestatais esto sujeitas ao dever de
realizar licitao, especialmente porque so mantidas com recursos provenientes de
contribuies de natureza tributria, arrecadadas pelas instituies sindicais junto aos
seus filiados.
   A 1 Cmara do Tribunal de Contas da Unio, na Deciso n. 47/2005, entendeu,
entretanto, que o procedimento licitatrio a ser observado pelas paraestatais pode
ser definido nos regimentos internos de cada entidade, no havendo obrigatoriedade
de cumprimento dos preceitos definidos na Lei n. 8.666/93.
7.12.4 Conselhos de classe
  Os conselhos de classe, como o Conselho Regional de Medicina (CRM) e o Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), so tradicionalmente tratados pela
doutrina como espcies de autarquias profissionais. Assim, pertencem 
Administrao Pblica indireta e, por isso, sujeitam-se ao dever de realizar licitao.
  Assim como ocorre com as entidades paraestatais, o procedimento licitatrio no ,
porm, o definido na Lei n. 8.666/93. Ao contrrio, cabe ao regimento interno de cada
entidade estabelecer o detalhamento do rito a ser observado, atendendo s
peculiaridades e  natureza do respectivo conselho.
7.12.5 Ordem dos Advogados do Brasil
  Entre os conselhos de classe, bastante peculiar  a situao da Ordem dos
Advogados do Brasil. Isso porque, no julgamento da ADIn 3.026/2006, o Supremo
Tribunal Federal rejeitou natureza autrquica  OAB, entendendo que a entidade no
tem nenhuma ligao com o Estado e no se sujeita aos ditames impostos 
Administrao Pblica direta e indireta.
  Imperioso concluir, na esteira do referido entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que a OAB no est obrigada a realizar licitao.
7.12.6 Empresas estatais exploradoras de atividade econmica
   Empresas pblicas e sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito
privado pertencentes  Administrao Pblica indireta e, nessa condio, encontram-se
submetidas ao dever de licitar.
   O  1 do art. 173 da Constituio Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 19/98, afirma, entretanto, que "a lei estabelecer o estatuto jurdico da empresa
pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem
atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de
servios, dispondo sobre: I  sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e
pela sociedade; II  a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; III
 licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados
os princpios da administrao pblica; IV  a constituio e o funcionamento dos
conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios; V 
os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores".
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Nos termos da Constituio Federal, as
 empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas pblicas), quando prestadoras de servio pblico, podem elaborar ato
 normativo sobre licitao, observados os princpios da Administrao Pblica".


    A especial preocupao da Emenda Constitucional n. 19/98 em criar um estatuto
licitatrio especfico para as empresas estatais exploradoras de atividade econmica
reside no fato de que o modelo tradicional de licitao dificulta a competitividade no
mercado.
    Ocorre que, at o presente momento, ainda no foi promulgada a referida lei,
mantendo-se integralmente aplicveis os dispositivos da Lei n. 8.666/93 s empresas
pblicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica.
    Importante destacar, entretanto, que Celso Antnio Bandeira de Mello entende que
empresas pblicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade
econmica no precisam licitar para contratao de objetos relacionados s suas
atividades-fim, pois isso significaria uma desvantagem competitiva em relao aos
demais concorrentes daquele setor especfico de atuao.
    Assim, por exemplo, supondo uma empresa pblica municipal criada para
comercializar refeies populares, a compra de gneros alimentcios pode ser feita sem
licitao. Mas, como tal exceo somente se aplica a objetos relacionados  atividade
finalstica, a aquisio de uma viatura para a diretoria da referida empresa pblica deve
ser realizada com observncia da prvia licitao.
    Portanto, as contrataes feitas por empresas pblicas e sociedades de economia
mista, em regra, exigem licitao. Quanto s prestadoras de servio pblico, no h
exceo a essa regra. J no caso das exploradoras de atividade econmica, o
procedimento licitatrio  dispensado para contratao de objetos vinculados  sua
atividade-fim; em relao aos demais objetos, a licitao  obrigatria.
7.12.7 Entidades que no se sujeitam ao dever de licitar
   De tudo quanto foi dito nos itens anteriores,  possvel concluir que no precisam
licitar:
   a) empresas privadas;
   b) concessionrios de servio pblico;
   c) permissionrios de servio pblico;
   d) organizaes sociais, exceto para contrataes com utilizao direta de verbas
provenientes de repasses voluntrios da Unio;
   e) Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (Oscips), exceto para
contrataes com utilizao direta de verbas provenientes de repasses voluntrios da
Unio;
   f) Ordem dos Advogados do Brasil.
7.13 PRINCPIOS ESPECFICOS DA LICITAO
   Ao ordenar  Administrao Pblica que seus contratos sejam precedidos de
processo de licitao, a Constituio Federal enfatiza que seja assegurada igualdade
de condies a todos os concorrentes (art. 37, XXI).
   O legislador infraconstitucional foi mais detalhista. Para ele, o procedimento licitatrio
foi concebido para atender aos princpios da isonomia e da competitividade. A
declarao est expressa no art. 3 da Lei n. 8.666/93. Diz: "A licitao destina-se a
garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administrao".
 A prova de Gestor Governamental do Ministrio do Planejamento/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A
 licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
 Administrao Pblica".


   Constituem princpios especficos aplicveis ao procedimento licitatrio:[6]
   a) princpio da isonomia: defende a igualdade entre todos que se encontram na
mesma situao. O princpio da isonomia impe que a comisso de licitao dispense
tratamento igualitrio a todos os concorrentes. Em decorrncia do princpio da
isonomia, o art. 3,  1, da Lei n. 8.666/93 probe preferncias ou distines em razo
da naturalidade, da sede ou do domiclio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstncia impertinente ou irrelevante para o especfico objeto do contrato. Alm
disso,  vedado tambm estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos,
mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias internacionais;
   b) princpio da competitividade: a busca pela melhor proposta  uma das
finalidades da licitao. Por isso, no podem ser adotadas medidas que comprometam
decisivamente o carter competitivo do certame. Assim, as exigncias de qualificao
tcnica e econmica devem se restringir ao estritamente indispensvel para
garantia do cumprimento das obrigaes (art. 37, XXI, da CF);
   c) princpio da vinculao ao instrumento convocatrio: a Administrao Pblica
e os participantes do certame, alm de cumprirem as regras legais, no podem
desatender s normas e condies presentes no instrumento convocatrio (art. 41 da
Lei n. 8.666/93). Da falar-se que o edital  a lei da licitao;
 A prova de Analista Administrativo elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "O princpio da vinculao ao instrumento
 convocatrio  dirigido tanto  Administrao Pblica como aos licitantes".


    d) princpio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critrio de
julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Assim, a anlise de
documentos e a avaliao das propostas devem se pautar por critrios objetivos
predefinidos no instrumento convocatrio, e no com base em elementos subjetivos.
Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade no  absoluta, na medida em que
especialmente a verificao da qualificao tcnica sempre envolve certo juzo subjetivo;
    e) princpio da indistino: so vedadas preferncias quanto  naturalidade,  sede
e ao domiclio dos licitantes (art. 3,  1, I, da Lei n. 8.666/93);
    f) princpio da inalterabilidade do edital: em regra, o edital no pode ser modificado
aps sua publicao. Porm, havendo necessidade de alterao de algum dispositivo,
tornam-se obrigatrias a garantia de ampla publicidade e a devoluo dos prazos
para no prejudicar os potenciais licitantes que eventualmente tenham deixado de
participar do certame em razo da clusula objeto da modificao;
    g) princpio do sigilo das propostas: nos termos do art. 43,  1, da Lei n.
8.666/93, os envelopes contendo as propostas dos licitantes no podem ser abertos e
seus contedos divulgados antes do momento processual adequado, que  a sesso
pblica instaurada com essa finalidade;
    h) princpio da vedao  oferta de vantagens: baseado na regra do art. 44,  2,
da Lei n. 8.666/93, tal princpio probe a elaborao de propostas vinculadas s ofertas
de outros licitantes;
    i) princpio da obrigatoriedade: trata a realizao de licitao como um dever do
Estado (art. 37, XXI, da CF);
    j) princpio do formalismo procedimental: as regras aplicveis ao procedimento
licitatrio so definidas diretamente pelo legislador, no podendo o administrador pblico
descumpri-las ou alter-las livremente. Importante enfatizar, no entanto, que o
descumprimento de uma formalidade s causar nulidade se houver comprovao de
prejuzo. Desse modo, segundo a jurisprudncia, o postulado pas de nullit sans grief
(no h nulidade sem prejuzo)  aplicvel ao procedimento licitatrio;
  k) princpio da adjudicao compulsria: obriga a Administrao a atribuir o objeto
da licitao ao vencedor do certame.
7.14 INCIDNCIA DOS PRINCPIOS GERAIS
  Por ter natureza de procedimento administrativo, a licitao est submetida, alm dos
mencionados no item anterior,  incidncia de todos os princpios gerais do Direito
Administrativo, merecendo destaque:
 A prova de Analista Administrativo elaborada pela FCC considerou INCORRETA a afirmao: "O princpio da ampla defesa no  cabvel
 no procedimento licitatrio em razo do relevante interesse pblico sobre o particular".
 A prova do Ministrio Pblico/MS considerou CORRETA a afirmao: "A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio
 constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao, sendo processada e julgada em estrita
 observncia com os princpios bsicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da
 vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que so correlatos".


    a) legalidade: os participantes da licitao tm direito pblico subjetivo  fiel
observncia do procedimento estabelecido em lei, podendo qualquer cidado
acompanhar o seu desenvolvimento. Assim, a licitao  um procedimento plenamente
formal e vinculado (art. 4 da Lei n. 8.666/93);
    b) impessoalidade: obriga a Administrao licitante a conduzir com objetividade e
imparcialidade o procedimento, a partir das normas editalcias, impedindo privilgios e
desfavorecimentos indevidos em relao aos licitantes;
    c) moralidade: impe  comisso de licitao e aos licitantes a obrigao de
obedecer aos padres ticos, de probidade, lealdade, decoro e boa-f;
    d) publicidade: todos os atos que compem o procedimento licitatrio devem ser
pblicos; e as sesses, realizadas de portas abertas. O princpio da publicidade se
desdobra, ainda, na obrigatoriedade de realizao de audincia pblica, antecedendo
licitaes e envolvendo objetos de grande valor (art. 39 da Lei n. 8.666/93), e no dever
de publicao do resumo do instrumento convocatrio na imprensa (art. 40 da Lei n.
8.666/93). A ampla divulgao dos atos da licitao encontra importante exceo no
dever de manuteno do sigilo das propostas.  o que estabelece o art. 3,  3, da
Lei n. 8.666/93: "A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os
atos de seu procedimento, salvo quanto ao contedo das propostas, at a respectiva
abertura".
 A prova de Analista Judicirio/AM elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "A desclassificao do licitante, motivada pelo
 no atendimento s exigncias constantes no instrumento convocatrio do certame, est diretamente relacionada com o princpio da
 vinculao ao edital".
 A prova da Magistratura/PR considerou INCORRETA a assertiva: "AAdministrao no pode descumprir as normas e condies do edital,
 ao qual se acha estritamente vinculada, exceto em relao s exigncias no previstas em lei, que podero ser dispensadas aps a
 abertura dos envelopes de habilitao, a fim de conferir maior competitividade ao certame".


7.15 TIPOS DE LICITAO
  D-se o nome tipos de licitao para os diferentes critrios para julgamento das
propostas.
  O art. 45 da Lei n. 8.666/93 prev a existncia de quatro tipos de licitao:
  a) menor preo: quando o critrio de seleo da proposta mais vantajosa para a
Administrao determinar que ser vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificaes do edital ou convite e ofertar o menor preo;
  b) melhor tcnica: tipo de licitao utilizado exclusivamente para servios de
natureza predominantemente intelectual. Os procedimentos adotados para
determinao da melhor proposta so os seguintes (art. 46,  1, da Lei n. 8.666/93): 1)
sero abertos os envelopes contendo as propostas tcnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feitas, ento, a avaliao e a classificao dessas
propostas de acordo com os critrios pertinentes e adequados ao objeto licitado; 2) uma
vez classificadas as propostas tcnicas, passa-se  abertura das propostas de preo
dos licitantes que tenham atingido a valorizao mnima estabelecida no instrumento
convocatrio, iniciando a negociao, com a proponente melhor classificada, das
condies estabelecidas, tendo como referncia o limite representado pela proposta de
menor preo entre os licitantes que obtiveram a valorizao mnima;
    c) tcnica e preo: utilizado exclusivamente para servios de natureza
predominantemente intelectual. O procedimento desse tipo de licitao est definido
no art. 46,  2, da Lei n. 8.666/93: 1) sero abertos os envelopes contendo as
propostas tcnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas,
ento, a avaliao e a classificao dessas propostas de acordo com os critrios
pertinentes e adequados ao objeto licitado; 2) sero feitas a avaliao e a valorizao
das propostas de preos; 3) a classificao dos proponentes far-se- de acordo com a
mdia ponderada das valorizaes das propostas tcnicas e de preo, de acordo com
os pesos preestabelecidos no instrumento convocatrio;
    d) maior lance ou oferta: critrio utilizado exclusivamente para a modalidade leilo.
    Para contratao de bens e servios de informtica, a Lei n. 8.666/93 determina a
utilizao obrigatria do tipo de licitao tcnica e preo, permitindo o emprego de
outro tipo de licitao nos casos indicados em decreto do Poder Executivo (art. 46, 
4).
 A prova de Analista da CGU elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a afirmao: "O tipo de licitao de maior lance ou oferta,
 previsto na Lei n. 8.666/93, ocorre na aquisio de bens e servios de informtica".


   Na modalidade licitatria denominada concurso, o critrio para julgamento das
propostas  o melhor trabalho tcnico, cientfico ou artstico (art. 22,  4, da Lei n.
8.666/93). Quanto ao prego, a definio da proposta vencedora  baseada no critrio
do menor lance ou oferta (art. 4, X, da Lei n. 10.520/2002).
   Por fim, a Lei n. 8.666/93 probe a utilizao de qualquer outro critrio para
julgamento das propostas (art. 46,  5).
7.16 MODALIDADES LICITATRIAS
  Modalidades licitatrias so os diferentes ritos previstos na legislao para o
processamento da licitao.
  O art. 22 da Lei n. 8.666/93 menciona cinco modalidades: concorrncia, tomada de
preos, convite, concurso e leilo. A Lei n. 9.472/97 prev a utilizao da consulta
exclusivamente para o mbito da Agncia Nacional de Telecomunicaes  Anatel (art.
55). E a Lei n. 10.520/2002 disciplina outra modalidade licitatria existente no direito
positivo brasileiro: o prego.
  Atualmente, portanto, so sete as modalidades licitatrias:
  a) concorrncia (Lei n. 8.666/93);
  b) tomada de preos (Lei n. 8.666/93);
  c) convite (Lei n. 8.666/93);
  d) concurso (Lei n. 8.666/93);
  e) leilo (Lei n. 8.666/93);
  f) consulta (Lei n. 9.472/97);
  g) prego (Lei n. 10.520/2002).
 A prova de Auditor do INSS elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Concorrncia, tomada de preos, convite, hasta
 pblica e concurso so modalidades de licitao".


  O art. 22,  8, da Lei n. 8.666/93 probe a criao de outras modalidades de licitao
ou a combinao das existentes. A vedao  dirigida  Administrao Pblica, mas
no impede que o legislador crie novas modalidades.
 A prova do Ministrio Pblico do TCU elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Em um mesmo processo licitatrio, a
 Administrao Pblica pode combinar as vrias modalidades de licitao para o fim de atender melhor ao interesse pblico".


   As trs primeiras modalidades mencionadas  concorrncia, tomada de preos e
convite  diferenciam-se basicamente em funo do valor do objeto.
   Assim, para obras e servios de engenharia, as faixas de preo so as seguintes:
a) convite: at R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preos: at
R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais); c) concorrncia: acima de R$
1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais).
   Para contratao dos demais objetos, so utilizadas as seguintes faixas: a) convite:
at R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preos: at R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais); c) concorrncia: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinquenta mil reais).
   Em relao aos valores de contratao, algumas consideraes so importantes:
   1) se houver fracionamento do objeto, cada parte dever ser licitada utilizando a
modalidade cabvel para o valor integral (art. 23,  2, da Lei n. 8.666/93). Essa regra
impede que a diviso do objeto funcione como mecanismo de fuga da modalidade
correta;
   2)  sempre possvel utilizar modalidade mais rigorosa do que a prevista na
legislao diante do valor do objeto. Assim, por exemplo, se o servio de engenharia
tiver o valor integral de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), caindo na faixa da tomada
de preos,  possvel substituir esta modalidade pela concorrncia, mas no pelo
convite. Esse  o sentido do art. 23,  4, da Lei n. 8.666/93: "Nos casos em que
couber convite, a Administrao poder utilizar a tomada de preos e, em
qualquer caso, a concorrncia";
 A 83a prova do MP/SP considerou INCORRETA a assertiva: "Nos casos em que a modalidade de licitao cabvel seja convite,  vedado 
 Administrao utilizar a tomada de preos".


  3) admite-se que o legislador estadual ou municipal, no exerccio de sua competncia
para criar normas especficas sobre o tema, determine a adoo da concorrncia como
nica modalidade licitatria permitida na respectiva esfera federativa;
  4) para contratao de objetos com valor de at 10% da faixa mxima do convite, a
realizao da licitao no  obrigatria. Assim, para obras e servios de engenharia de
at R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, nos demais casos, para objetos de at R$
8.000,00 (oito mil reais), a contratao pode ser direta por dispensa de licitao (art.
24, I, da Lei n. 8.666/93).
                                                                   ATENO: Recente alterao na Lei n. 8.666/93
                                                                 acrescentou o  8o ao art. 23, determinando que, no caso
                                                                 d e consrcios pblicos formados por at trs entes da
                                                                 Federao, aplica-se o dobro dos valores utilizados para
                                                                 definir as faixas de preo das modalidades licitatrias, e o
                                                                 triplo, quando formados por maior nmero.

7.16.1 Concorrncia
   Concorrncia  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase
inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de
qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto, bem como garantia de
ampla publicidade (art. 22,  1, da Lei n. 8.666/93).
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/Campinas elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "Concorrncia  a modalidade de
 licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir os requisitos mnimos de
 qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto".


   utilizada para objetos de grande vulto econmico, sendo obrigatria, no caso de
obras e servios de engenharia, com valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e
quinhentos mil reais). Em relao aos demais objetos, o uso da concorrncia 
obrigatrio para contrataes de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais). A circunstncia de envolver valores elevados explica o fato de a concorrncia
ser a modalidade formalmente mais rigorosa.
  Na concorrncia, o intervalo mnimo entre a publicao do edital e a entrega de
envelopes  de quarenta e cinco dias corridos, para os tipos de licitao melhor
tcnica ou tcnica e preo, ou trinta dias corridos, para o tipo menor preo.
  Independentemente do valor da contratao, a concorrncia  obrigatria nos
seguintes casos:
  1) compras e alienaes de imveis;
 A 177a prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a assertiva: "A modalidade de licitao necessria para a alienao de bens
 imveis  a concorrncia pblica".


  2)   concesses de direito real de uso;
  3)   licitaes internacionais;
  4)   contratos de empreitada integral;
  5)   concesses de servio pblico;
  6)   registro de preos.
7.16.2 Tomada de preos
   a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam s
condies do edital at trs dias antes da data do recebimento das propostas,
observada a necessria qualificao (art. 22,  2, da Lei n. 8.666/93). Se o pedido de
cadastramento for indeferido, cabe recurso no prazo de cinco dias.
 A prova de Fiscal do INSS elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "A tomada de preos  modalidade de licitao
 em que somente podero participar oferecendo propostas as pessoas cadastradas no rgo ou entidade licitante antes da publicao
 do edital".
  A tomada de preos  empregada para contratao de objetos de vulto
intermedirio: at R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais), para obras e
servios de engenharia, e de at R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), para
os demais objetos.
  O intervalo mnimo entre o edital e a entrega de envelopes  de trinta dias corridos
(melhor tcnica ou tcnica e preo) e quinze dias corridos (menor preo).
7.16.3 Convite
   a modalidade de licitao entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou no, escolhidos e convidados em nmero mnimo de trsa pela
unidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado, cpia do instrumento
convocatrio e o estender aos demais cadastradosb na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedncia de at vinte e quatro
horas da apresentao das propostas (art. 22,  3, da Lei n. 8.666/93).
 a) Baseada no art. 22,  7o, da Lei n. 8.666/93, a prova da Magistratura/PR considerou CORRETA a assertiva: "O comparecimento de
 apenas um licitante  licitao realizada na modalidade convite, relativa a objeto em que h limitaes do mercado ou manifesto
 desinteresse dos convidados, devidamente justificados no processo, no constitui causa para a invalidao do procedimento licitatrio".
 b) A prova de Fiscal do INSS elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Ainda que no tenha sido convidada, a empresa
 previamente cadastrada poder apresentar proposta na licitao, na modalidade convite".


   O convite  utilizado para objetos de pequeno vulto econmico: at R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), para obras e servios de engenharia, e at R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), para os demais objetos.
 A prova de Auditor do TC/PI 2005 considerou CORRETA a afirmao: "Suponha que uma obra a ser contratada por um Municpio seja
 avaliada, em sua parte principal, em R$ 110.000,00. Suponha ainda que, a essa parte principal, devam se somar mais duas parcelas de
 natureza especfica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa, respectivamente no valor de R$
 20.000,00 e R$ 35.000,00. Nessa hiptese, considerando-se a necessidade de maior agilidade para a contratao, sem abrir-se mo da
 legalidade, devem ser feitas, respectivamente, licitaes nas modalidades: convite, convite e convite".


    No convite, no existe edital. O instrumento convocatrio dessa modalidade de
licitao  denominado carta-convite.
    O intervalo mnimo entre a expedio da carta-convite e a entrega de envelopes 
de cinco dias teis.
7.16.4 Concurso
  Concurso  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou
remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital (art. 22,  4, da
Lei n. 8.666/93). Exemplos: concurso de projetos arquitetnicos de revitalizao do
centro da cidade; concurso de redaes entre alunos da rede pblica de ensino sobre
os 500 anos do descobrimento do Brasil.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/Campinas elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "Concurso  a modalidade de
 licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou
 remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45
 (quarenta e cinco) dias".


   fundamental no confundir essa modalidade de licitao com o concurso para
provimento de cargo, que tambm  um procedimento administrativo seletivo, mas
sem natureza licitatria.
 A 38a Prova para Titular de Cartrio/RJ considerou INCORRETA a assertiva: "Concurso  a modalidade de licitao entre pessoas com
 qualidade especfica comprovada para ingresso em cargos da Administrao".


    Outra caracterstica diferencial do concurso  que constitui a nica modalidade de
licitao em que a comisso especial no precisa ser composta por agentes
pblicos, admitida a participao de tcnicos e especialistas habilitados a julgar os
concorrentes, ainda que no pertencentes aos quadros da Administrao Pblica.  o
que prescreve o art. 51,  5, da Lei n. 8.666/93: "No caso de concurso, o julgamento
ser feito por uma comisso especial integrada por pessoas de reputao ilibada e
reconhecido conhecimento da matria em exame, servidores pblicos ou no".
    No concurso, o intervalo mnimo entre a publicao do instrumento convocatrio e a
entrega dos envelopes  de quarenta e cinco dias corridos.
    O prmio pode ser em dinheiro ou alguma outra espcie, como uma viagem, por
exemplo.
7.16.5 Leilo
   Nos termos do art. 24,  5, da Lei n. 8.666/93, leilo  a modalidade de licitao
entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a
administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienao de bens imveis oriundos de procedimentos judiciais ou dao em pagamento,
a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/Campinas elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "Leilo  a modalidade de
 licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a Administrao ou de produtos legalmente
 apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
 valor da avaliao".


  Em sntese, o leilo  utilizado para venda de bens:
  1) mveis inservveis;
  2) mveis de valor mdico;
  3 ) imveis oriundos de procedimentos judiciais ou dao, caso em que a
Administrao pode optar entre leilo e concorrncia.
  O intervalo mnimo entre o instrumento convocatrio e a entrega dos envelopes  de
quinze dias corridos.
  O critrio para julgamento da melhor proposta  o do maior lance ou oferta.
7.16.6 Consulta
  Consulta  uma modalidade de licitao exclusiva da Agncia Nacional de
Telecomunicaes  Anatel.
 A prova de Analista do Ministrio Pblico Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A legislao das agncias
 reguladoras estabeleceu a possibilidade de se utilizar, para aquisio de bens e contratao de servios por essas entidades, uma
 modalidade especial de licitao, prevista to somente para essa categoria organizacional, denominada consulta".


  Segundo o disposto no art. 55 da Lei n. 9.472/97, a consulta ser realizada mediante
procedimentos prprios determinados por atos normativos expedidos pela agncia,
vedada sua utilizao para contratao de obras e servios de engenharia.
7.16.7 Prego
  Criado pela Lei n. 10.520/2002, resultante da converso em lei da MP n. 2.182-
18/2001, o prego  a modalidade de licitao vlida para todas as esferas
federativas e utilizada para contratao de bens e servios comuns.
 A prova de Procurador do Estado/MA 2003 considerou CORRETA a afirmao: "Suponha que determinada lei estadual venha estabelecer
 regra pela qual o Estado pode adotar a modalidade de prego, conforme regulamento especfico, para compras de bens comuns,
 quando efetuadas pelo sistema de registro de preos. Tal regra  compatvel com as normas gerais de licitao editadas pela Unio".


  Nos termos do art. 1, pargrafo nico, da Lei n. 10.520/2002, consideram-se bens e
servios comuns, independentemente de valor, aqueles cujos padres de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificaes usuais no mercado.
 A prova de Gestor Governamental do Ministrio do Planejamento 2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Prego 
 a modalidade de licitao utilizada para aquisio de bens e servios cujos padres de desempenho possam ser objetivamente
 definidos pelo edital, por meio das especificaes usuais no mercado".


   Como a utilizao da concorrncia leva em considerao basicamente o valor do
objeto e, no prego, importa sobretudo a natureza daquilo que ser contratado, 
comum comparar as duas modalidades afirmando: na concorrncia, interessa a
quantidade do objeto, independentemente da qualidade; enquanto, no prego,
importa a qualidade, independentemente da quantidade.
   Em princpio, o uso do prego  opcional, podendo sempre a Administrao optar
pelo emprego de outra modalidade licitatria apropriada em funo do valor do objeto.
Entretanto, o art. 4 do Decreto n. 5.450/2005 tornou obrigatrio o uso do prego para
o mbito federal, devendo ser adotada preferencialmente a modalidade eletrnica.
Assim, o uso do prego presencial na esfera federal somente ser permitido mediante
justificativa expressa da autoridade competente.
 A prova de Gestor Governamental do Ministrio do Planejamento 2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Entre as
 modalidades de licitao para compra de bens e servios, destacam-se: concorrncia, tomada de preos, prego e convite".


    No prego, o intervalo mnimo entre a publicao do instrumento convocatrio e o
envio de propostas  de oito dias teis.
    A caracterstica fundamental do procedimento do prego  a inverso nas fases
naturais da licitao. Isso porque, como visto nas regras acima transcritas, o
julgamento das propostas antecede a habilitao dos licitantes.
    Essa inverso relaciona-se com o objetivo essencial do prego: propiciar economia de
tempo e de dinheiro para o Poder Pblico. Assim, aps a fase dos lances verbais
decrescentes, analisa-se a documentao somente de quem ofertou o menor lance,
devolvendo-se, fechados, os envelopes com documentos de habilitao dos demais
licitantes.
 A prova de Auditor do TC/PI considerou CORRETA a afirmao: "A experincia das Administraes, em processos de licitao, tem
 demonstrado que o uso da modalidade prego gera significativa economia para os cofres pblicos.  elemento que concorre para
 explicar esse fato a possibilidade de os licitantes, ou parte deles, alterarem o valor de suas propostas aps a abertura dos respectivos
 envelopes".


  Importante frisar que a referida inverso de fases agora tambm  permitida nas
concorrncias que antecedem a concesso de servios pblicos e nas que precedem
parcerias pblico-privadas.
  Alm disso, ao contrrio do que ocorre com as demais modalidades, no prego a
homologao  realizada aps a adjudicao.
  Portanto, as etapas do prego so: a) instrumento convocatrio; b) julgamento
(classificao); c) habilitao; d) adjudicao; e) homologao.
7.16.7.1 Bens e objetos comuns
  O Decreto n. 3.555/2000, com redao dada pelo Decreto n. 3.784/2001,
estabeleceu para o mbito da Unio um rol taxativo dos bens e servios que podem ser
contratados mediante prego:
  "BENS COMUNS
  1. Bens de Consumo
  1.1. gua mineral
  1.2. Combustvel e lubrificante
  1.3. Gs
  1.4. Gnero alimentcio
  1.5. Material de expediente
  1.6. Material hospitalar, mdico e de laboratrio
  1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacuticos
  1.8. Material de limpeza e conservao
  1.9. Oxignio
  1.10. Uniforme
  2. Bens Permanentes
  2.1. Mobilirio
  2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informtica
  2.3. Utenslios de uso geral, exceto bens de informtica
  2.4. Veculos automotivos em geral
  2.5. Microcomputador de mesa ou porttil (notebook), monitor de vdeo e impressora

  SERVIOS COMUNS
  1. Servios de Apoio Administrativo
  2. Servios de Apoio  Atividade de Informtica
  2.1. Digitao
  2.2. Manuteno
  3. Servios de Assinaturas
  3.1. Jornal
  3.2. Peridico
  3.3. Revista
  3.4. Televiso via satlite
  3.5. Televiso a cabo
  4. Servios de Assistncia
  4.1. Hospitalar
  4.2. Mdica
  4.3. Odontolgica
  5. Servios de Atividades Auxiliares
  5.1. Ascensorista
  5.2. Auxiliar de escritrio
  5.3. Copeiro
5.4. Garom
5.5. Jardineiro
5.6. Mensageiro
5.7. Motorista
5.8. Secretria
5.9. Telefonista
6. Servios de Confeco de Uniformes
7. Servios de Copeiragem
8. Servios de Eventos
9. Servios de Filmagem
10. Servios de Fotografia
11. Servios de Gs Natural
12. Servios de Gs Liquefeito de Petrleo
13. Servios Grficos
14. Servios de Hotelaria
15. Servios de Jardinagem
16. Servios de Lavanderia
17. Servios de Limpeza e Conservao
18. Servios de Locao de Bens Mveis
19. Servios de Manuteno de Bens Imveis
20. Servios de Manuteno de Bens Mveis
21. Servios de Remoo de Bens Mveis
22. Servios de Microfilmagem
23. Servios de Reprografia
24. Servios de Seguro-Sade
25. Servios de Degravao
26. Servios de Traduo
27. Servios de Telecomunicaes de Dados
28. Servios de Telecomunicaes de Imagem
29. Servios de Telecomunicaes de Voz
30. Servios de Telefonia Fixa
31. Servios de Telefonia Mvel
32. Servios de Transporte
33. Servios de Vale-Refeio
34. Servios de Vigilncia e Segurana Ostensiva
35. Servios de Fornecimento de Energia Eltrica
36. Servios de Apoio Martimo
37. Servio de Aperfeioamento, Capacitao e Treinamento
38. Servios topogrficos".
                                        ATENO: Aps sucessivas alteraes, o Decreto n.
                                       3.555/2000 foi mais uma vez modificado pelo Decreto n.
                                       7.174, de 12 de maio de 2010, que revogou a lista de
                                       bens e servios comuns para fins de utilizao do prego
                                       no mbito federal. Assim, a situao atual  que a
                                            Administrao Pblica federal tem discricionariedade para
                                            decidir, diante do caso concreto, o que pode ser
                                            considerado objeto comum e licitado via prego. O Decreto
                                            n. 7.174/2010 disciplina tambm as contrataes de bens e
                                            servios de informtica e automao pelos rgos e
                                            entidades da Administrao federal, eliminando a antiga
                                            proibio de uso do prego para licitar bens e servios
                                            de informtica e automao.

7.16.7.2 Hipteses de vedao
  Sendo taxativo o rol estabelecido pelo Decreto n. 3.555/2000, entende-se vedado, no
mbito federal, o uso do prego para contratao de bens e servios no indicados na
referida lista.
  Interpretando sistematicamente o conjunto de leis sobre licitao, conclui-se ser
proibido o uso do prego, para todas as esferas federativas, quando se tratar de:
  a) contratao de obras e servios de engenharia;
  b) locaes imobilirias;
  c) alienaes em geral.
7.16.7.3 Modalidades
  O art. 2 da Lei n. 10.520/2002 prev duas modalidades de prego: o convencional
(presencial) e o eletrnico.
  O prego eletrnico  aquele realizado com apoio da internet, estando
regulamentado pelo Decreto n. 5.450/2005. De acordo com o art. 4 do decreto, deve-
se observar o uso preferencial do prego eletrnico. A autoridade dever justificar a
opo pelo prego presencial se o eletrnico for invivel.
7.16.7.4 Procedimento do prego
    Os arts. 3 e 4 da Lei n. 10.520/2002 dividem o procedimento do prego em fase
preparatria e fase externa.
    A fase preparatria observar as seguintes regras (art. 3):
    "I  a autoridade competente justificar a necessidade de contratao e definir o
objeto do certame, as exigncias de habilitao, os critrios de aceitao das
propostas, as sanes por inadimplemento e as clusulas do contrato, inclusive com
fixao dos prazos para fornecimento;
    II  a definio do objeto dever ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificaes que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessrias, limitem a
competio;
    III  dos autos do procedimento constaro a justificativa das definies referidas no
inciso I deste artigo e os indispensveis elementos tcnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o oramento, elaborado pelo rgo ou entidade promotora da
licitao, dos bens ou servios a serem licitados; e
    IV  a autoridade competente designar, dentre os servidores do rgo ou entidade
promotora da licitao, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuio inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a anlise de sua aceitabilidade e
sua classificao, bem como a habilitao e a adjudicao do objeto do certame ao
licitante vencedor".
    Pelo disposto no  1 do art. 3, a equipe de apoio dever ser integrada em sua
maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administrao,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do rgo ou entidade promotora
do evento.
  J a fase externa do prego ser iniciada com a convocao dos interessados e
observar as seguintes regras (art. 4):
  "I  a convocao dos interessados ser efetuada por meio de publicao de aviso
em dirio oficial do respectivo ente federado ou, no existindo, em jornal de circulao
local, e facultativamente, por meios eletrnicos e conforme o vulto da licitao, em jornal
de grande circulao, nos termos do regulamento;
  II  do aviso constaro a definio do objeto da licitao, a indicao do local, dias e
horrios em que poder ser lida ou obtida a ntegra do edital;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP 2008 considerou CORRETA a afirmao: "Do aviso para convocao dos interessados
 constaro a definio do objeto da licitao, a indicao do local, dias e horrios em que poder ser lida ou obtida a ntegra do edital".


  III  do edital o objeto do certame, as normas que disciplinarem o procedimento e a
minuta do contrato, quando for o caso;
  IV  cpias do edital e do respectivo aviso sero colocadas  disposio de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/MA 2009 considerou CORRETA a afirmao: "Na esfera federal, a fase externa do prego presencial
 ser iniciada com a convocao dos interessados e observar, dentre outras,  seguinte regra: cpias do edital e do respectivo aviso
 sero colocadas  disposio de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na internet na homepage do Tribunal de Contas da
 Unio".


  V  o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a partir da publicao
do aviso, no ser inferior a 8 (oito) dias teis;
  VI  no dia, hora e local designados, ser realizada sesso pblica para recebimento
das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o
caso, comprovar a existncia dos necessrios poderes para formulao de propostas e
para a prtica de todos os demais atos inerentes ao certame;
  VII  aberta a sesso, os interessados ou seus representantes, apresentaro
declarao dando cincia de que cumprem plenamente os requisitos de habilitao e
entregaro os envelopes contendo a indicao do objeto e do preo oferecidos,
procedendo-se  sua imediata abertura e  verificao da conformidade das propostas
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatrio;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP 2008 considerou CORRETA a afirmao: "Aberta a sesso, os interessados ou seus
 representantes, apresentaro declarao dando cincia de que cumprem plenamente os requisitos de habilitao e entregaro os
 envelopes contendo a indicao do objeto e do preo oferecidos".


  VIII  no curso da sesso, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preos at 10% (dez por cento) superiores quela podero fazer novos lances verbais e
sucessivos, at a proclamao do vencedor;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP 2008 considerou CORRETA a afirmao: "No curso da sesso, o autor da oferta de valor mais
 baixo e os das ofertas com preos at 10% superiores quela podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do
 vencedor".


  IX  no havendo pelo menos 3 (trs) ofertas nas condies definidas no inciso
anterior, podero os autores das melhores propostas, at o mximo de 3 (trs),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preos
oferecidos;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/GO 2008 considerou CORRETA a afirmao: "Na sesso pblica para recebimento das propostas
 do prego eletrnico, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preos at 10% (dez por cento) superiores quela
 podero fazer novos lances verbais e sucessivos, at a proclamao do vencedor. No havendo pelo menos trs ofertas nestas
 condies, podero os autores das melhores propostas, at o mximo de trs, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer
 que sejam os preos oferecidos".


  X  para julgamento e classificao das propostas, ser adotado o critrio de menor
preo, observados os prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e
parmetros mnimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
  XI  examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caber ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP 2008 considerou CORRETA a afirmao: "Examinada a proposta classificada em primeiro lugar,
 quanto ao objeto e valor, caber ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade".


  XII  encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro proceder 
abertura do invlucro contendo os documentos de habilitao do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificao do atendimento das condies fixadas no edital;
  XIII  a habilitao far-se- com a verificao de que o licitante est em situao
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Servio  FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso,
com a comprovao de que atende s exigncias do edital quanto  habilitao jurdica
e qualificaes tcnica e econmico-financeira;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/SP 2008 considerou CORRETA a afirmao: "De conformidade com a Lei do Prego  vedada a
 exigncia de aquisio do edital pelos licitantes, como condio para participao no certame".


    XIV  os licitantes podero deixar de apresentar os documentos de habilitao que j
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores  Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municpios, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
    XV  verificado o atendimento das exigncias fixadas no edital, o licitante ser
declarado vencedor;
    XVI  se a oferta no for aceitvel ou se o licitante desatender s exigncias
habilitatrias, o pregoeiro examinar as ofertas subsequentes e a qualificao dos
licitantes, na ordem de classificao, e assim sucessivamente, at a apurao de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
    XVII  nas situaes previstas nos itens XI e XVI, o pregoeiro poder negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preo melhor;
    XVIII  declarado o vencedor, qualquer licitante poder manifestar imediata e
motivadamente a inteno de recorrer, quando lhe ser concedido o prazo de 3 (trs)
dias para apresentao das razes do recurso, ficando os demais licitantes desde logo
intimados para apresentar contrarrazes em igual nmero de dias, que comearo a
correr do trmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
autos;
    XIX  o acolhimento de recurso importar a invalidao apenas dos atos insuscetveis
de aproveitamento;
  XX  a falta de manifestao imediata e motivada do licitante importar a decadncia
do direito de recurso e a adjudicao do objeto da licitao pelo pregoeiro ao vencedor;
  XXI  decididos os recursos, a autoridade competente far a adjudicao do objeto
da licitao ao licitante vencedor;
  XXII  homologada a licitao pela autoridade competente, o adjudicatrio ser
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
  XXIII  se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, no celebrar o contrato, aplicar-se- o disposto no item XVI".
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/Campinas 2009 considerou CORRETA a afirmao: "O prazo de validade das propostas no prego
 presencial, se outro no for fixado no edital,  de sessenta dias".


7.16.8 Comparativo entre as modalidades
   conveniente realizar a comparao entre as sete modalidades licitatrias atualmente
existentes no direito brasileiro.
 A prova de Titular de Cartrio/ES considerou CORRETA a afirmao: "So modalidades de licitao concorrncia, tomada de preos,
 convite, concurso, leilo e prego".
 7.16.9 Licitao de servios de publicidade prestados por intermdio de agncias de propaganda (Lei n.
12.232/2010)
   A novssima Lei n. 12.232, publicada em 29 de abril de 2010, estabelece normas
gerais sobre licitaes e contrataes pela Administrao Pblica de servios de
publicidade prestados necessariamente por intermdio de agncias de
propaganda, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
(art. 1).
   O art. 2 conceitua servios de publicidade como "o conjunto de atividades realizadas
integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituao, a
concepo, a criao, a execuo interna, a intermediao e a superviso da execuo
externa e a distribuio de publicidade aos veculos e demais meios de divulgao, com
o objetivo de promover a venda de bens ou servios de qualquer natureza, difundir ideias
ou informar o pblico em geral".
   Fica vedada a incluso, no conceito de contrato de publicidade, das atividades de
assessoria de imprensa, comunicao e relaes pblicas ou as que tenham por
finalidade a realizao de eventos festivos de qualquer natureza, as quais sero
contratadas por meio de procedimentos licitatrios prprios (art. 2,  2).
   Estranhamente, a Lei n. 12.232/2010 faculta que a Administrao, mediante
justificativa no processo de licitao, realize a adjudicao do objeto a mais de uma
agncia de propaganda. Essa "multiadjudicao"  promovida para, em seguida,
permitir que o rgo ou entidade contratante institua procedimento de seleo interna
entre as contratadas (art. 2,  4). Trata-se de uma licitao dentro da licitao,
procedimento visivelmente inconstitucional por violao do princpio da isonomia e do
prprio dever de licitar (arts. 5 e 37, XXI, da CF).
   O rito licitatrio especial definido pela Lei n. 12.232/2010 deve obrigatoriamente
observar os critrios de "melhor tcnica" ou "tcnica e preo".
   Assim como ocorre com o procedimento do prego, a licitao para contratao dos
servios de publicidade tambm utiliza a inverso das fases naturais do certame, 
medida que o julgamento das propostas antecede a fase de habilitao (art. 11, X e
XI, da Lei n. 12.232/2010).
 A prova de Analista Judicirio do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "O prego  modalidade de licitao
 em que a habitao do vencedor ocorre aps a classificao das propostas".


7.17 REGISTRO DE PREOS
   Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelos Decretos n. 3.931/2001 e
n. 4.342/2002, o registro de preos  um sistema utilizado para compras, obras ou
servios rotineiros no qual, ao invs de fazer vrias licitaes, o Poder Pblico realiza
u m a concorrncia e a proposta vencedora fica registrada, estando disponvel
quando houver necessidade de contratao pela Administrao.
   A proposta vencedora fica  disposio da Administrao para, quando desejar
contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessrias.
   Mesmo aps a efetivao do registro de preos, o Poder Pblico no  obrigado a
contratar com o ofertante registrado, mas ele ter preferncia na contratao em
igualdade de condies (art. 15,  4). Da leitura da ressalva constante na parte final do
dispositivo transcrito, depreende-se ser obrigatria prvia pesquisa de preos de
mercado, sempre que um rgo pblico pretenda contratar o objeto do registro de
preos.
   A Lei n. 8.666/93 estabelece algumas condies para a manuteno do sistema de
registro de preos:
   a) utilizao de concorrncia pblica, exceto quando couber o prego;
 A prova de Assessor Jurdico do TCE/PI considerou CORRETA a afirmao: "Determinado rgo da Administrao Pblica federal, para
 aplicar o sistema de registro de preos, realiza seleo mediante tomada de preos, comunicando aos interessados a especificao
 completa dos bens a serem adquiridos, inclusive preferncia por fabricante e marca, e informando que o registro ter validade de dois
 anos. Nessa situao, o rgo pblico desrespeitou a Lei n. 8.666/93 apenas no tocante  modalidade de licitao empregada".


  b) deve haver sistema de controle e atualizao dos preos;
  c) a validade do registro no pode superar um ano;
  d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.
  De acordo com a Orientao Normativa n. 21 da AGU sobre Licitaes e Contratos:
" vedada aos rgos pblicos federais a adeso  Ata de Registro de Preos, quando
a licitao tiver sido realizada pela Administrao Pblica Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal".
7.17.1 Carona em registro de preos
   Denomina-se "carona" a utilizao, por uma pessoa jurdica ou rgo pblico, do
registro de preo realizado por outra entidade estatal. A vantagem  que o caroneiro
poder celebrar o contrato de imediato sem necessidade de refazer a licitao.
   A prtica da carona  expressamente autorizada, em mbito federal, pelo art. 8 do
Decreto n. 3.931/2001: "A Ata de Registro de Preos, durante sua vigncia, poder ser
utilizada por qualquer rgo ou entidade da Administrao que no tenha participado do
certame licitatrio, mediante prvia consulta ao rgo gerenciador, desde que
devidamente comprovada a vantagem". Entretanto, o  3 do art. 8 estabelece um
importante limite quantitativo ao procedimento: "As aquisies ou contrataes
adicionais a que se refere este artigo no podero exceder, por rgo ou entidade, a
cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preos".
    Os Tribunais de Contas Estaduais tambm admitem o uso da carona, desde que haja
uma restrio quantitativa.
    J o TCU considera que a carona  uma fraude ao dever de licitar na medida em
que multiplica posteriormente a dimenso do objeto, prejudicando direitos dos potenciais
licitantes.
    A Orientao Normativa n. 21 da AGU sobre Licitaes e Contratos determina: "
vedada aos rgos pblicos federais a adeso  Ata de Registro de Preos, quando a
licitao tiver sido realizada pela Administrao Pblica Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal".
7.18 REGISTROS CADASTRAIS
   O sistema de registro de preos no se confunde com os registros cadastrais. Estes
so bancos de dados que documentam a situao jurdica, tcnica, financeira e
fiscal das empresas que participam usualmente de licitaes.
   Feito o registro cadastral, a empresa  considerada previamente habilitada para
futuros certames.
 A prova de Procurador do TCE/SE considerou CORRETA a afirmao: "Nos termos da Lei n. 8.666/93, a pr-qualificao dos licitantes 
 compatvel com a modalidade concorrncia".


   O registro cadastral dever ser amplamente divulgado e estar permanentemente
aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsvel a proceder, no
mnimo anualmente, por meio da imprensa oficial e de jornal dirio, a chamamento
pblico para a atualizao dos registros existentes e para o ingresso de novos
interessados (art. 34,  1, da Lei n. 8.666/93).
 A prova de Procurador do TCE/SE considerou CORRETA a afirmao: "Um rgo da Administrao Pblica, ao elaborar seu registro
 cadastral, estabelece que sua validade  de dois anos, devendo ser atualizado no mnimo anualmente por meio de chamamento pblico;
 prev ainda a possibilidade de utilizao de registros cadastrais de outros rgos da Administrao Pblica. Nesse caso, h
 irregularidade no prazo de validade".


   Ao requerer inscrio ou atualizao no cadastro, o interessado fornecer
documentao necessria  satisfao das exigncias de habilitao estabelecidas na
lei. Os inscritos sero classificados por categorias, tendo em vista sua especializao,
subdivididas em grupos, segundo a qualificao tcnica e econmica avaliada pelos
elementos constantes da documentao.
   A qualquer tempo, poder ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito
que deixar de satisfazer as exigncias de habilitao ou as estabelecidas para
classificao cadastral (art. 37 da Lei n. 8.666/93).
7.19 COMISSO DE LICITAO
  A comisso de licitao, em regra,  composta por trs membros, sendo dois deles
dos quadros permanentes do rgo licitante, nomeados pela autoridade superior
dentro da prpria entidade (art. 51 da Lei n. 8.666/93).
  Existem dois tipos de comisso: especial, constituda para um certame especfico, e
permanente, que realiza todas as licitaes no perodo de investidura.
  Os membros da comisso respondem solidariamente por todos os atos a ela
imputados, salvo se a posio individual divergente for manifestada em ata (art. 51,  3,
da Lei n. 8.666/93).
7.20 FASES DA CONCORRNCIA
  Cada modalidade licitatria possui um procedimento prprio. No entanto, a sequncia
de fases observa sempre o padro empregado no procedimento da concorrncia.
  Assim, o estudo das fases da concorrncia permite compreender as linhas gerais de
todos os procedimentos licitatrios.
  A concorrncia  dividida em duas grandes etapas: fase interna e fase externa.
  A fase interna compreende todos os atos anteriores  publicao do edital,
envolvendo: a) elaborao de projeto bsico para obras e servios de engenharia; b)
oramento detalhado; c) previso de recursos oramentrios e compatibilidade com o
Plano Plurianual (PPA); d) abertura de processo administrativo para verificao da
necessidade da contratao e designao de comisso.
                                            Importante: Se o objeto contratado tiver valor superior a
                                            cem vezes o limite mnimo da concorrncia, isto , acima
                                            de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) para
                                            obras e servios de engenharia,  necessria a realizao
                                            de audincia pblica (art. 39, caput, da Lei n. 8.666/93).

  A elaborao do instrumento convocatrio encerra a fase interna.
  A fase externa inicia-se com a publicao do edital e inclui basicamente cinco etapas:
a) instrumento convocatrio; b) habilitao; c) classificao; d) homologao; e)
adjudicao.
7.20.1 Instrumento convocatrio
   A publicao do edital  o primeiro evento da fase externa da licitao. No edital,
esto fixadas todas as regras do procedimento e os requisitos exigidos para
participao no certame. A sua natureza vinculante e obrigatria faz do edital a lei da
licitao.
   O prembulo do edital conter o nmero de ordem em srie anual, o nome da
repartio interessada, a modalidade, o regime de execuo e o tipo da licitao, a
meno de que ser regido pela Lei n. 8.666/93, o local, o dia e a hora para
recebimento da documentao e da proposta, bem como para incio da abertura
dos envelopes.
   Alm desses elementos indispensveis no prembulo, o art. 40 da Lei n. 8.666/93
exige que o edital contenha tambm:
   "I  objeto da licitao, em descrio sucinta e clara;
   II  prazo e condies para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos para
execuo do contrato e para entrega do objeto da licitao;
   III  sanes para o caso de inadimplemento;
   IV  local onde poder ser examinado e adquirido o projeto bsico;
   V  se h projeto executivo disponvel na data da publicao do edital de licitao e o
local onde possa ser examinado e adquirido;
   VI  condies para participao na licitao e forma de apresentao das propostas;
   VII  critrio para julgamento, com disposies claras e parmetros objetivos;
   VIII  locais, horrios e cdigos de acesso dos meios de comunicao  distncia em
que sero fornecidos elementos, informaes e esclarecimentos relativos  licitao e
s condies para atendimento das obrigaes necessrias ao cumprimento de seu
objeto;
   IX  condies equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras,
no caso de licitaes internacionais;
   X  o critrio de aceitabilidade dos preos unitrio e global, conforme o caso,
permitida a fixao de preos mximos e vedados a fixao de preos mnimos, critrios
estatsticos ou faixas de variao em relao a preos de referncia;
   XI  critrio de reajuste, que dever retratar a variao efetiva do custo de produo,
admitida a adoo de ndices especficos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentao da proposta, ou do oramento a que essa proposta se referir, at a data
do adimplemento de cada parcela;
   XII  (vetado);
   XIII  limites para pagamento de instalao e mobilizao para execuo de obras ou
servios que sero obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
   XIV  condies de pagamento, prevendo:
   a) prazo de pagamento no superior a trinta dias, contado a partir da data final do
perodo de adimplemento de cada parcela;
   b) cronograma de desembolso mximo por perodo, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
   c) critrio de atualizao financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
perodo de adimplemento de cada parcela at a data do efetivo pagamento;
   d) compensaes financeiras e penalizaes, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipaes de pagamentos;
   e) exigncia de seguros, quando for o caso;
   XV  instrues e normas para os recursos previstos nesta Lei;
   XVI  condies de recebimento do objeto da licitao;
   XVII  outras indicaes especficas ou peculiares da licitao".
   O aviso de edital ser publicado na imprensa oficial ou em jornal de grande circulao,
indicando o local onde a ntegra do instrumento convocatrio poder ser adquirida. O
Poder Pblico no pode condicionar a participao no certame  compra do edital. A
Administrao pode cobrar o custo das cpias reprogrficas para fornecimento do
edital, vedada a obteno de lucro com essa venda.
   Qualquer cidado  parte legtima para impugnar o edital em razo de ilegalidade,
devendo protocolar o pedido at cinco dias teis antes da data fixada para a abertura
dos envelopes de habilitao, devendo a Administrao julgar e responder  impugnao
em at trs dias teis.
   Se a impugnao for rejeitada pela Comisso, o proponente dispe de trs caminhos
a seguir:
   a) representar ao Tribunal de Contas;
   b) representar ao Ministrio Pblico;
   c) propor ao popular ou ao civil pblica.
   Em regra, o edital no pode ser alterado. Mas, se for preciso realizar alguma
modificao, dever ser observado o mesmo meio de divulgao do texto original,
reabrindo o prazo para recebimento das propostas e apresentao de documentos,
exceto se a alterao no prejudicar a elaborao das propostas.
 A prova de Agente Fiscal da CGU/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Em uma licitao na modalidade prego,
 na forma eletrnica, o pregoeiro, um dia antes da abertura, constatou um vcio no edital. A alterao necessria implicou alterao na
 formulao das propostas. Diante das circunstncias, a autoridade superior recomendou-lhe que republicasse o edital da mesma forma
 que a publicao original. A recomendao da autoridade superior se deu para que houvesse a observncia do princpio da vinculao
 ao instrumento convocatrio".


  Decair do direito de impugnao administrativa do edital o licitante que no o fizer
at o segundo dia til que anteceder a abertura dos envelopes de habilitao em
concorrncia, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de
preos ou concurso, ou a realizao de leilo, as falhas ou irregularidades que viciariam
esse edital, hiptese em que tal comunicao no ter efeito de recurso (art. 41,  2,
da Lei n. 8.666/93).
  Segundo a Orientao Normativa n. 5 da AGU sobre Licitaes e Contratos: "Na
contratao de obra ou servio de engenharia, o instrumento convocatrio deve
estabelecer critrios de aceitabilidade dos preos unitrios e global".
7.20.2 Habilitao
     a fase licitatria de recebimento e abertura dos envelopes contendo a
documentao exigida para participar do certame.
    Para preservar a mais ampla competitividade possvel, as exigncias de qualificao
tcnica e econmica devem ser compatveis e proporcionais ao objeto licitado,
restringindo-se ao estritamente indispensvel para garantir o cumprimento adequado do
futuro contrato.
    O art. 27 da Lei n. 8.666/93 menciona quatro tipos de documentos exigidos na
licitao:
    a) documentos relativos  habilitao jurdica (art. 28): 1) cdula de identidade; 2)
registro comercial, no caso de empresa individual; 3) ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por aes, acompanhado de documentos de
eleio de seus administradores; 4) inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exerccio; 5) decreto de autorizao, em
se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato de
registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a
atividade assim o exigir;
    b) documentos relativos  regularidade fiscal (art. 29): 1) prova de inscrio no
Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); 2)
prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo
ao domiclio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel com
o objeto contratual; 3) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domiclio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; 4)
prova de regularidade relativa  Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo
de Servio (FGTS), demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos
sociais institudos por lei;
    c) documentos relativos  qualificao tcnica (art. 30): 1) registro ou inscrio na
entidade profissional competente; 2) comprovao de aptido para desempenho de
atividade pertinente e compatvel em caractersticas, quantidades e prazos com o objeto
da licitao, e indicao das instalaes e do aparelhamento e do pessoal tcnico
adequados e disponveis para a realizao do objeto da licitao, bem como da
qualificao de cada um dos membros da equipe tcnica que se responsabilizar pelos
trabalhos; 3) comprovao, fornecida pelo rgo licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informaes e
das condies locais para o cumprimento das obrigaes objeto da licitao; 4) prova
de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/MT elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Considerando o que dispe a Lei n.
 8.666/93, especialmente quanto  fase de habilitao, o registro ou inscrio do engenheiro no Conselho Regional de Engenharia diz
 respeito  sua qualificao tcnica".


   d) documentos relativos  qualificao econmico-financeira (art. 31): 1) balano
patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio social, j exigveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situao financeira da empresa,
vedada a sua substituio por balancetes ou balanos provisrios, podendo ser
atualizados por ndices oficiais quando encerrado h mais de trs meses da data de
apresentao da proposta; 2) certido negativa de falncia ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurdica, ou de execuo patrimonial, expedida no
domiclio da pessoa fsica; 3) garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da
contratao.
 A prova de Procurador do Estado do Esprito Santo/2008 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: " abusivo exigir,
 em edital de licitao, que, na fase de habilitao, as empresas participantes comprovem capital mnimo circulante ou patrimnio lquido
 de 10% do valor da contratao".


   O licitante que no atender s exigncias de habilitao ser excludo da
competio. A inabilitao do licitante importa precluso do seu direito de participar das
fases subsequentes (art. 41,  4, da Lei n. 8.666/93).
   A comisso s pode exigir a apresentao de certides tributrias relativas a tributos
vinculados ao objeto do certame. Isso porque a licitao no pode ser usada como meio
indireto para obter regularidade fiscal da empresa. Nesse sentido, o art. 193 do Cdigo
Tributrio Nacional: "Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da administrao pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, ou
dos Municpios, ou sua autarquia, celebrar contrato ou aceitar proposta em
concorrncia pblica sem que o contratante ou proponente faa prova da quitao de
todos os tributos devidos  Fazenda Pblica interessada, relativos  atividade em cujo
exerccio contrata ou concorre".
   Com o encerramento da fase de habilitao, a comisso fica impossibilitada
(precluso) de utilizar elementos da qualificao dos licitantes para realizar o julgamento
das propostas.  o que afirma o art. 43,  5, da Lei n. 8.666/93: "Ultrapassada a fase
de habilitao dos concorrentes e abertas as propostas, no cabe desclassific-los por
motivo relacionado com a habilitao, salvo em razo de fatos supervenientes ou s
conhecidos aps o julgamento".
   Aps a fase de habilitao, o licitante no pode mais desistir da proposta
formulada, exceto por justo motivo decorrente de fato superveniente e aceito pela
comisso.
   Contra a deciso que inabilita participante, cabe recurso com efeito suspensivo no
prazo de cinco dias teis contados da intimao na sesso ou da publicao da deciso
no Dirio Oficial.
 A prova da CGU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Dos atos da Administrao Pblica decorrentes de aplicao
 da Lei n. 8.666/93, em questes relativas a procedimentos licitatrios e contratos administrativos  cabvel recurso com efeito
 suspensivo, no caso de inabilitao de licitante".


   Se o recurso for rejeitado pela comisso, o licitante inconformado pode impetrar
mandado de segurana que, na maioria das vezes, tem pedido de suspenso da
licitao deferido at o julgamento do mrito do writ. H casos em que a concorrncia
fica paralisada por mais de ano aguardando deciso judicial sobre a habilitao do
impetrante.
   S e nenhum licitante for habilitado, deve ser aberto prazo de oito dias para
complementao de documentos.
 A prova de Analista Judicirio do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "No transcorrer do procedimento
 licitatrio, todos os concorrentes foram declarados inabilitados. Diante desta situao, o rgo responsvel pelo certame poder fixar aos
 licitantes o prazo de oito dias teis para a apresentao de nova documentao escoimada das causas que deram margem 
 inabilitao".


   O envelope com a proposta de preos deve ser devolvido lacrado ao licitante
inabilitado.
7.20.3 Classificao
   Classificao  a fase de anlise e julgamento das propostas formuladas pelos
concorrentes habilitados.
   Nessa etapa procedimental, os envelopes so abertos e a comisso promove a
verificao da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os
preos correntes no mercado, promovendo-se a desclassificao das propostas
desconformes ou incompatveis.
   A comisso pode desclassificar trs tipos de propostas:
   a) inexequvel: quando o valor estiver muito abaixo do praticado no mercado;
   b) contrria  clusula do edital;
   c) indireta ou condicionada: aquela que no apresenta um valor exato, mas vincula
a oferta a determinada condio ou a proposta de outro concorrente. Deve ser
desclassificada, por exemplo, a proposta que diga "meu preo  95% da proposta mais
baixa apurada".
   Nesse diapaso, prescreve o art. 44,  2, da Lei n. 8.666/93: "No se considerar
qualquer oferta de vantagem no prevista no edital ou no convite, inclusive
financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preo ou vantagem baseada nas
ofertas dos demais licitantes". E, no mesmo sentido, tambm o  3: "No se
admitir proposta que apresente preos global ou unitrios simblicos, irrisrios ou
de valor zero, incompatveis com os preos dos insumos e salrios de mercado,
acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatrio da licitao no
tenha estabelecido limites mnimos, exceto quando se referirem a materiais e
instalaes de propriedade do prprio licitante, para os quais ele renuncie  parcela ou 
totalidade da remunerao".
 A prova de Assessor Jurdico do TCE/PI considerou CORRETA a afirmao: "Em determinado processo de licitao, do tipo menor preo,
 sem fixao de preo mximo, para a contratao de servios de engenharia, o valor orado pela Administrao foi de R$ 109.000,00.
 Nesse processo, compareceram apenas as empresas `A', `B' e `C', que foram habilitadas e ofereceram propostas, respectivamente, no
 valor de R$ 110.000,00, R$ 90.000,00 e R$ 50.000,00. Considerando os preos oferecidos e considerando que nenhuma das empresas
 licitantes possui situao que justifique composio de custos diversa da do mercado, a empresa que deve ser considerada vencedora 
 a `A', sendo as empresas `B' e `C' desclassificadas".


  As propostas remanescentes so colocadas em ordem classificatria de acordo
com o critrio objetivo de julgamento, conforme o tipo de licitao.
  Aps a divulgao do resultado, abre-se prazo de cinco dias teis para interposio
de recursos com efeito suspensivo.
 A prova da CGU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Dos atos da Administrao Pblica decorrentes de aplicao
 da Lei n. 8.666/93, em questes relativas a procedimentos licitatrios e contratos administrativos, no caso de julgamento das propostas,
 cabe recurso administrativo, no prazo de cinco dias teis, com efeito suspensivo".


   Havendo empate, ser classificada em primeiro lugar a empresa de capital nacional
e, persistindo, ocorrer sorteio.
 A 23a prova do MPF considerou INCORRETA a assertiva: "Em havendo empate entre as vrias propostas, dever ser aplicado
 incontinente o critrio de desempate por sorteio, efetuado em ato para o qual sero convidados todos os participantes, franqueado o
 acesso a qualquer cidado".


7.20.4 Homologao. Responsabilidade pr-negocial
   Aps a definio da ordem classificatria, os autos sobem para a autoridade superior,
que proceder  avaliao de todo o procedimento em busca de eventuais
irregularidades. Se houver algum vcio, a autoridade superior pode anular o certame ou,
preferencialmente, somente os atos prejudicados pelo defeito, preservando os demais.
    possvel ainda revogar a licitao na hiptese da ocorrncia de causa superveniente
que torne a licitao contrria ao interesse pblico.
   Sobre a revogao e anulao da licitao, prescreve o art. 49 da Lei n. 8.666/93 que
"a autoridade competente para a aprovao do procedimento somente poder revogar a
licitao por razes de interesse pblico decorrentes de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anul-la por
ilegalidade, de ofcio ou por provocao de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado".
   Inexistindo qualquer irregularidade ou acontecimento ensejador de revogao, a
licitao ser aprovada (homologada).
   Contra decises relativas  homologao cabe recurso no prazo de cinco dias teis,
sem efeito suspensivo.
                                                                     Importante: A anulao da licitao no produz direito a
                                                                    indenizao; na revogao, a indenizao  devida. Se j
                                                                    houver vencedor, somente ele ser indenizado.

                                                                    Ateno: Para alguns autores (corrente minoritria), a fase
                                                                    de adjudicao antecede a fase de homologao.

  Fala-se hoje em responsabilidade pr-negocial do Estado para fazer referncia 
discusso acerca do dever de indenizar os licitantes nas hipteses de revogao ou
anulao do certame. Em princpio, predomina o entendimento de que a mera
participao na licitao gera simples expectativa de direito  futura contratao, razo
pela qual a revogao ou anulao do procedimento no ensejaria dever de indenizar.
  Sobre o tema, prescreve o art. 49 da Lei n. 8.666/93: "A autoridade competente para
a aprovao do procedimento somente poder revogar a licitao por razes de
interesse pblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente
e suficiente para justificar tal conduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por
provocao de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.  1 A
anulao do procedimento licitatrio por motivo de ilegalidade no gera obrigao de
indenizar, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 59 desta Lei".
   Diferente  a situao do vencedor do certame. Estabelece o art. 59, pargrafo nico,
da Lei n. 8.666/93: "A nulidade (da licitao) no exonera a Administrao do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado at a data em que ela for
declarada e por outros prejuzos regularmente comprovados, contanto que no lhe seja
imputvel, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
7.20.5 Adjudicao
  A ltima fase do procedimento da concorrncia  a adjudicao, que consiste no ato
administrativo declaratrio e vinculado de atribuio jurdica do objeto da licitao
ao vencedor do certame.
 A 178a prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a assertiva: "O ltimo ato do processo licitatrio, atribuindo ao vencedor o objeto
 da licitao, denomina-se adjudicao".


  Trata-se de ato administrativo declaratrio porque reconhece a condio do
adjudicatrio, de vencedor da competio. Alm disso, a adjudicao  ato vinculado 
medida que a comisso  obrigada, aps a homologao, a encerrar o procedimento
com a prtica desse ato que declara como adjudicatrio o vencedor do certame.
  A adjudicao produz dois efeitos principais:
  a) atribui o direito ao vencedor de no ser preterido na celebrao do contrato;
  b) provoca a liberao dos licitantes vencidos.
  Importante destacar que o adjudicatrio no tem direito adquirido  celebrao do
contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo aps a adjudicao, a
Administrao no  obrigada a celebrar o contrato, cabendo-lhe avaliar a
convenincia e oportunidade da contratao.
 A prova de Procurador do Estado do Cear/2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Havendo interesse pblico
 superveniente, a Administrao poder deixar de firmar o contrato, ainda que o resultado da licitao j tenha sido homologado".


   Se, entretanto, houver celebrao do contrato com preterio da ordem
classificatria,  nula a contratao (art. 50 da Lei n. 8.666/93), passando o
adjudicatrio a ter direito adquirido de figurar no contrato.
   A Administrao convocar regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condies
estabelecidos, sob pena de decair do direito  contratao, admitida uma prorrogao,
por igual perodo, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Administrao.
 A prova de Analista do INSS/2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O adjudicatrio que se recusar,
 injustificadamente, a assinar contrato administrativo est sujeito s penalidades pelo descumprimento total da obrigao assumida".


  A Lei n. 8.666/93 faculta  Administrao, quando o convocado no assinar o termo
de contrato ou no aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condies
estabelecidos, a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificao, para
faz-lo em igual prazo e nas mesmas condies propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preos atualizados de conformidade com o ato convocatrio, ou
revogar a licitao.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "Convocado o primeiro classificado de uma licitao, para
 assinar o respectivo termo de contrato no prazo regularmente estabelecido, este no comparece, nem se manifesta. Encerrado o prazo,
 nos termos da Lei n. 8.666/93, ter decado o direito de contratar do primeiro classificado, podendo a Administrao convocar os licitantes
 remanescentes, na ordem de classificao, para faz-lo em igual prazo e nas mesmas condies propostas pelo primeiro classificado".


  Ultrapassados sessenta dias da data da entrega das propostas, sem convocao
para a contratao, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
  Os atos, sempre vinculados, praticados na concorrncia, e tambm sua ordem
sequencial, so basicamente os mesmos que comandam a tomada de preos. O
convite, a partir da classificao das propostas, segue igualmente o mesmo
procedimento.
7.21 CONTRATAO DIRETA
  A regra, no direito brasileiro,  a obrigatoriedade de prvia licitao para celebrao
de contratos administrativos. Entretanto, a prpria Constituio Federal atribui ao
legislador a competncia para definir casos excepcionais em que a licitao no 
realizada: "ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios,
compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica..." (art.
37, XXI).
  Assim, excepcionalmente, a legislao autoriza a realizao de contratao direta
sem licitao.
 A prova do Ministrio Pblico/PE 2002 considerou CORRETA a afirmao: "Em matria de licitaes pblicas,  certo que na licitao
 dispensvel ou na inexigvel, dentro das hipteses cabveis, a excluso da obrigao de licitar exige um prvio ato da Administrao
 Pblica".


  O direito brasileiro prev inmeros casos em que a licitao no deve ser feita,
ocorrendo contratao direta.
                                                                      Pergunta: O que  credenciamento?

                                                                    Resposta: A par das hipteses em que a legislao afasta o
                                                                     dever de realizar licitao, h casos de contratos
                                                                     administrativos que, pela sua natureza, so celebrados
                                                                     sem necessidade de licitao.  a situao, por exemplo,
                                                                     do contrato de credenciamento, com o qual o Poder
                                                                     Pblico habilita qualquer interessado em realizar
                                                                     determinada atividade, no havendo necessidade de
                                                                     estabelecer competio. Exemplo: credenciamento de
                                                                     hospitais para o SUS.

   O estudo das hipteses de contratao direta na Lei n. 8.666/93 revela a existncia
d e quatro institutos diferentes: a) dispensa; b) inexigibilidade; c) vedao; d)
licitao dispensada.
7.21.1 Dispensa de licitao
  Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa
envolvem situaes em que a competio  possvel, mas sua realizao pode no
ser para a Administrao conveniente e oportuna,  luz do interesse pblico. Assim,
nos casos de dispensa, a efetivao da contratao direta  uma deciso
discricionria da Administrao Pblica. Exemplo: contrao de objetos de pequeno
valor.
 A prova da Magistratura/PA considerou CORRETA a assertiva: "H dispensa do procedimento licitatrio quando, apesar da possibilidade
 de sua realizao, for inconveniente para a Administrao Pblica realiz-lo. H inexigibilidade de licitao quando houver inviabilidade de
 competio".


  So hipteses de dispensa de licitao (art. 24):
  "I  para obras e servios de engenharia de valor at R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servio ou ainda para
obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
 A prova do Ministrio Pblico/RO considerou INCORRETA a assertiva: " inexigvel a licitao para obras e servios de engenharia de at
 10% do limite de R$ 150.000,00, desde que no se refiram s parcelas de uma mesma obra ou servio, ou ainda para obras da mesma
 natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente".


  II  para outros servios e compras de valor at R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos
casos previstos nesta Lei, desde que no se refiram a parcelas de um mesmo servio,
compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de uma s vez;
                                                                      ATENO: Segundo a Orientao Normativa n. 10 da AGU:
                                                                      "Na contratao de servio contnuo, com fundamento no
                                                                      art. 24, inc. II, da Lei n. 8.666, de 1993, o limite mximo de
                                                                      R$ 8.000,00 (oito mil reais) dever considerar a
                                                                      possibilidade da durao do contrato pelo prazo de 60
                                                                      (sessenta) meses".

  III  nos casos de guerra ou grave perturbao da ordem;
  IV  nos casos de emergncia ou de calamidade pblicaa, quando caracterizada
urgncia de atendimento de situao que possa ocasionar prejuzo ou comprometer a
segurana de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens, pblicos ou
particulares, e somente para os bens necessrios ao atendimento da situao
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servios que possam ser
concludas no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos
respectivos contratosb;
 a) A prova de Gestor Governamental do Ministrio do Planejamento 2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A lei
 prev que nos casos de emergncia ou calamidade pblica a licitao  dispensvel".
 A prova de Auditor do TCE/SE considerou CORRETA a afirmao: "A situao de emergncia ou de calamidade pblica pode ensejar a
 dispensabilidade de licitao".
 b) A prova de Analista Judicirio do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Para a aquisio de bens
 necessrios ao atendimento de determinada situao emergencial, o Poder Pblico poder dispensar o procedimento licitatrio".


  V  quando no acudirem interessados  licitao anterior e esta, justificadamente,
no puder ser repetida sem prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas
as condies preestabelecidas;
  VI  quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou
normalizar o abastecimento;
   VII  quando as propostas apresentadas consignarem preos manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatveis com os fixados
pelos rgos oficiais competentes, casos em que, observado o pargrafo nico do art.
48 da Lei n. 8.666/93 e, persistindo a situao, ser admitida a adjudicao direta dos
bens ou servios, por valor no superior ao constante do registro de preos, ou dos
servios;
   VIII  para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens
produzidos ou servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao
Pblica e que tenha sido criado para esse fim especfico em data anterior  vigncia
desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;
   IX  quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos
casos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional;
   X  para a compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidades
precpuas da Administrao, cujas necessidades de instalao e localizao
condicionem a sua escolha, desde que o preo seja compatvel com o valor de mercado,
segundo avaliao prvia;
   XI  na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, em
consequncia de resciso contratual, desde que atendida a ordem de classificao da
licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preo, devidamente corrigido;
 A prova de Assessor Jurdico do TCE/PI considerou CORRETA a afirmao: "Configura hiptese de dispensa de licitao, nos termos da
 Lei n. 8.666/93, a contratao de remanescente de obra, em consequncia de resciso contratual, atendida a ordem de classificao da
 licitao anterior e respeitada a oferta ento realizada pela empresa a ser contratada".


   XII  nas compras de hortifrutigranjeiros, po e outros gneros perecveis, no
tempo necessrio para a realizao dos processos licitatrios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preo do dia;
   XIII  na contratao de instituio brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituio dedicada  recuperao social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionvel reputao tico-profissional e no tenha fins lucrativos;
   XIV  para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional
especfico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condies ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Pblico;
 A prova de Analista do MPU elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a afirmao: "Inclui-se no rol legal de hipteses de dispensa de
 licitao a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Poder Executivo, quando as
 condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico".


   XV  para a aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos, de
autenticidade certificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou
entidade;
   XVI  para a impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de uso da
administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios de
informtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades que
integrem a Administrao Pblica, criados para esse fim especfico;
   XVII  para a aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira,
necessrios  manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica, junto
ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condio de exclusividade for
indispensvel para a vigncia da garantia;
   XVIII  nas compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios,
embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de
suas sedes, por motivo de movimentao operacional ou de adestramento, quando a
exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propsitos das
operaes e desde que seu valor no exceda ao limite previsto na alnea a do inciso II
do art. 23 da Lei n. 8.666/93;
   XIX  para as compras de material de uso pelas Foras Armadas, com exceo de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos e
terrestres, mediante parecer de comisso instituda por decreto;
   XX  na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao
Pblica, para a prestao de servios ou fornecimento de mo de obra, desde que o
preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado;
   XXI  para a aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientfica e
tecnolgica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies
de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico;
 A prova de Auditor do TC/PI considerou CORRETA a afirmao: "Configura hiptese de dispensa de licitao, nos termos da Lei n.
 8.666/93, contratao para a aquisio de bens destinados exclusivamente  pesquisa cientfica e tecnolgica com recursos concedidos
 pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies de fomento a pesquisa credenciadas no CNPq para esse fim especfico".


   XXII  na contratao de fornecimento ou suprimento de energia eltrica e gs natural
com concessionrio, permissionrio ou autorizado, segundo as normas da legislao
especfica;
   XXIII  na contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia
mista com suas subsidirias e controladas, para a aquisio ou alienao de bens,
prestao ou obteno de servios, desde que o preo contratado seja compatvel com
o praticado no mercado;
   XXIV  para a celebrao de contratos de prestao de servios com as
organizaes sociais, qualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gesto;
 A prova de Analista Judicirio do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "A Unio pode contratar, com dispensa
 de licitao, a prestao de servios de organizao social para atividades contempladas no contrato de gesto".


  XXV  na contratao realizada por Instituio Cientfica e Tecnolgica  ICT ou por
agncia de fomento para a transferncia de tecnologia e para o licenciamento de direito
de uso ou de explorao de criao protegida;
  XXVI  na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com
entidade de sua administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio
de cooperao;
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: " dispensvel a licitao na hiptese de celebrao
 de contrato de programa entre entes da Federao ou com entidades da Administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de
 forma associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio de cooperao".


   XXVII  na contratao da coleta, processamento e comercializao de resduos
slidos urbanos reciclveis ou reutilizveis, em reas com sistema de coleta seletiva de
lixo, efetuados por associaes ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas
fsicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Pblico como catadores de materiais
reciclveis, com o uso de equipamentos compatveis com as normas tcnicas,
ambientais e de sade pblica;
   XXVIII  para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional,
mediante parecer de comisso especialmente designada pela autoridade mxima do
rgo;
   XXIX  na aquisio de bens e contratao de servios para atender aos contingentes
militares das Foras Singulares brasileiras empregadas em operaes de paz no
exterior, necessariamente justificadas quanto ao preo e  escolha do fornecedor ou
executante e ratificadas pelo Comandante da Fora;
   XXX  na contratao de instituio ou organizao, pblica ou privada, com ou sem
fins lucrativos, para a prestao de servios de assistncia tcnica e extenso rural no
mbito do Programa Nacional de Assistncia Tcnica e Extenso Rural na Agricultura
Familiar e na Reforma Agrria, institudo por lei federal;
   XXXI  nas contrataes visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3, 4, 5 e 20
da Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princpios gerais de
contratao dela constantes".
   A respeito do tema dispensa de licitao, so relevantes os seguintes entendimentos
normativos da AGU:
   a) Orientao Normativa n. 11 da AGU: "A contratao direta com fundamento no
inc. IV do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado
se a situao emergencial foi gerada por falta de planejamento, desdia ou m gesto,
hiptese que, quem lhe deu causa ser responsabilizado na forma da lei".
   b) Orientao Normativa n. 12 da AGU: "No se dispensa licitao, com
fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993, caso a licitao
fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite".
   c) Orientao Normativa n. 13 da AGU: "Empresa pblica ou sociedade de
economia mista que exera atividade econmica no se enquadra como rgo ou
entidade que integra a Administrao Pblica, para os fins de dispensa de licitao com
fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993".
   d) Orientao Normativa n. 14 da AGU: "Os contratos firmados com as fundaes
de apoio com base na dispensa de licitao prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei n.
8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definio clara do
objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratao; a contratao de
servios contnuos ou de manuteno; e a contratao de servios destinados a atender
s necessidades permanentes da instituio".
7.21.2 Inexigibilidade
  As hipteses de inexigibilidade esto previstas exemplificativamente no art. 25a da
Lei n. 8.666/93. So casos em que a realizao do procedimento licitatrio 
logicamente impossvel por inviabilidade de competiob, seja porque o fornecedor
 exclusivo, seja porque o objeto  singular.
 a) A prova de Defensor Pblico/BA considerou INCORRETA a assertiva: "O rol de hipteses de inexigibilidade previsto no art. 25 da Lei
 federal n. 8.666/93  taxativo".
 b) A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a assertiva: "A inexigibilidade da licitao decorre da inviabilidade de competio verificada
 no caso concreto".


   Nos casos de inexigibilidade, a deciso de no realizar o certame  vinculada, 
medida que, configurada alguma das hipteses legais,  Administrao no resta
alternativa alm da contratao direta.
 A prova de Procurador do Estado/RN considerou INCORRETA a afirmao: "Na inexigibilidade de licitao a competio  perfeitamente
 possvel, sendo opo discricionria do administrador a no realizao do certame licitatrio. Nas hipteses de dispensa de licitao 
 impossvel realizar-se o procedimento licitatrio".


   De acordo com o art. 25 da Lei n. 8.666/93,  inexigvel a licitao quando houver
inviabilidade de competio, em especial:
 A prova de Procurador do Estado/RN considerou CORRETA a afirmao: "Na dispensa de licitao existe possibilidade de competio. A
 licitao deixa de ocorrer por opo discricionria do administrador. Na inexigibilidade a competio  invivel, porque apenas uma
 pessoa ou um nico objeto satisfazem as necessidades da Administrao".


    "I  para aquisio de materiais, equipamentos, ou gneros que s possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferncia de marca, devendo a comprovao de exclusividade ser feita atravs de
atestado fornecido pelo rgo de registro do comrcio do local em que se realizaria a
licitao ou a obra ou o servio, pelo Sindicato, Federao ou Confederao Patronal,
ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
                                                                    ATENO: De acordo com a Orientao Normativa n. 16
                                                                    da AGU: "A contratao direta com fundamento na
                                                                    inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da Lei n. 8.666, de
                                                                    1993,  restrita aos casos de compras, no podendo
                                                                    abranger servios". Relevante tambm o teor da
                                                                    Orientao Normativa n. 17 sobre o mesmo dispositivo:
                                                                    "Compete  Administrao averiguar a veracidade do
                                                                    atestado de exclusividade apresentado nos termos do art.
                                                                    25, inc. I, da Lei n. 8.666, de 1993". Quanto  contratao
                                                                    de conferencistas por notria especializao, enuncia a
                                                                    Orientao Normativa n. 18: "Contrata-se por
                                                                    inexigibilidade de licitao com fundamento no art. 25, inc. II,
                                                                    da Lei n. 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar
                                                                    cursos para treinamento e aperfeioamento de pessoal, ou
                                                                    a inscrio em cursos abertos, desde que caracterizada a
                                                                    singularidade do objeto e verificado tratar-se de notrio
                                                                    especialista".

  II  para a contratao de servios tcnicos enumerados no art. 13 da Lei n.
8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria
especializao, vedada a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao;
 A prova de Procurador do Estado da Paraba/ 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Um prefeito, tendo
 realizado contratao direta de um publicitrio para a realizao dos servios de publicidade institucional da Prefeitura, justificou o seu
 ato sob o argumento de que, por se tratar de servio tcnico de notria especializao, no seria exigvel a licitao. Na situao
 apresentada, a atitude do prefeito,  luz da Lei de Licitaes, deve ser considerada errada, pois servios de publicidade no podem ser
 classificados como de notria especializao, sendo necessrio o procedimento de licitao para a contratao desse tipo de servio".


  III  para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou
atravs de empresrio exclusivo, desde que consagrado pela crtica especializada ou
pela opinio pblica".
  Considera-se de notria especializao o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experincias, publicaes, organizao, aparelhamento, equipe tcnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho 
essencial e indiscutivelmente o mais adequado  plena satisfao do objeto do
contrato (art. 25,  1, da Lei n. 8.666/93).
7.21.3 Licitao vedada ou proibida
   So situaes excepcionais, identificadas pela doutrina e sem previso expressa na
lei, em que a realizao do certame licitatrio violaria o interesse pblico em razo
da extrema urgncia em obter certos bens ou servios. So casos, portanto, nos quais
a Administrao Pblica  obrigada a adotar a deciso vinculada de realizar a
contratao direta pelo fato de a proteo do interesse pblico ser incompatvel com o
perodo de tempo necessrio para concluir o procedimento licitatrio. Exemplo: compra
de vacinas durante epidemia.
7.21.4 Licitao dispensada
   Recentemente identificados pela doutrina, os casos de licitao dispensada no
envolvem a possibilidade discricionria, como nas hipteses convencionais de dispensa,
de a Administrao escolher entre promover a licitao ou realizar a contratao direta.
Trata-se, portanto, de situaes em que a contratao direta  uma deciso vinculada.
   A prpria Lei n. 8.666/93 distingue casos de licitao "dispensvel" (art. 24, caput) e
de licitao "dispensada" (art. 17). Naqueles, a Administrao decide
discricionariamente se a melhor soluo  licitar ou contratar diretamente; nestes, a
realizao da licitao est de antemo excluda, dispensada.
   As hipteses de licitao dispensada esto descritas taxativamente no art. 17 da
Lei n. 8.666/93:
   1) alienao de bens imveis provenientes de:
   a) dao em pagamento;
   b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidade da administrao
pblica, de qualquer esfera de governo;
   c) permuta, por outro imvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art.
24 da Lei n. 8.666/93;
   d) investidura;
 Confundindo licitao dispensvel com licitao dispensada, a prova de Analista do Ministrio Pblico da Unio elaborada pela Esaf
 considerou CORRETA a afirmao: "A alienao aos proprietrios de imveis lindeiros, de rea remanescente ou resultante de obra
 pblica, a qual se torne inaproprivel, isoladamente, que a Lei n. 8.666/93 considera dispensvel a licitao, para esse fim,  conceituada
 nesse diploma legal como sendo investidura".


  e) venda a outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, de qualquer esfera de
governo;
   f) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso,
locao ou permisso de uso de bens imveis residenciais construdos, destinados ou
efetivamente utilizados no mbito de programas habitacionais ou de regularizao
fundiria de interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da Administrao
Pblica;
 A prova de Agente Fiscal da CGU/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Pode ser dispensada a concorrncia na
 alienao de bens imveis da Administrao Pblica nas hipteses de dao em pagamento, investidura, venda a outro rgo da
 Administrao Pblica e alienao gratuita ou onerosa em programas habitacionais".


   g) procedimentos de legitimao de posse, mediante iniciativa e deliberao dos
rgos da Administrao Pblica em cuja competncia legal inclua-se tal atribuio;
   h) alienao gratuita ou onerosa, aforamento, concesso de direito real de uso,
locao ou permisso de uso de bens imveis de uso comercial de mbito local com
rea de at 250 m e inseridos no mbito de programas de regularizao fundiria de
interesse social desenvolvidos por rgos ou entidades da Administrao Pblica;
   i) alienao e concesso de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
pblicas rurais da Unio na Amaznia Legal onde incidam ocupaes at o limite de
quinze mdulos fiscais ou 1.500 ha, para fins de regularizao fundiria, atendidos os
requisitos legais;
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/RS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Para a escolha de trabalho cientfico,
 tcnico ou artstico, e nas concesses de direito real de uso, a Administrao Pblica dever observar, respectivamente, as modalidades
 de licitao denominadas concurso e concorrncia".


  2) alienao de bens mveis provenientes de:
  a) doao, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, aps
avaliao de sua oportunidade e convenincia socioeconmica, relativamente  escolha
de outra forma de alienao;
  b) permuta, permitida exclusivamente entre rgos ou entidades da Administrao
Pblica;
  c) venda de aes, que podero ser negociadas em bolsa, observada a legislao
especfica;
  d) venda de ttulos, na forma da legislao pertinente;
  e) venda de bens produzidos ou comercializados por rgos ou entidades da
Administrao Pblica, em virtude de suas finalidades;
  f) venda de materiais e equipamentos para outros rgos ou entidades da
Administrao Pblica, sem utilizao previsvel por quem deles dispe.

                       Quadro comparativo entre os diferentes institutos de contratao direta
                                  Dispensa                 Inexigibilidade                 Vedao             Licitao dispensada
                           art. 24 da Lei n.           art. 25 da Lei n.                                       art. 17 da Lei n.
Base legal                                                                         ---------
                           8.666/93                    8.666/93                                                8.666/93
Rol                        taxativo                    exemplificativo             ---------                   taxativo
                                                                                                               a Lei n. 8.666/93
                           casos em que a              a realizao da
                                                                               a situao                      descreve casos em
                           licitao  possvel,       licitao  logicamente
                                                                               emergencial torna               que a licitao 
Caracterizao             mas pode ser                impossvel, por
                                                                               proibida a promoo             "dispensada",
                                                       inviabilidade de
                            inconveniente ao            competio                   da licitao                obrigando a
                            interesse pblico                                                                    contratao direta
                    a deciso pela                      a deciso pela               a deciso pela              a deciso pela
Natureza da deciso contratao direta                 contratao direta          contratao direta         contratao direta 
                    discricionria                      vinculada                    vinculada                   vinculada
                                                                                                                 alienao de bens
                                                 contratao de artista
                            compra de objetos de                        compra de vacinas                        imveis provenientes
Exemplo importante                               consagrado para show
                            pequeno valor                               durante epidemia                         de dao em
                                                 da Prefeitura
                                                                                                                 pagamento

7.22 CRIMES NA LEI N. 8.666/93
  Os arts. 89 a 99 da Lei n. 8.666/93 tipificam alguns crimes relacionados com o
procedimento licitatrio e a celebrao de contratos administrativos.
  Podem incorrer nessas condutas tanto particulares licitantes quanto agentes
pblicos. Todos os crimes so de ao penal pblica incondicionada, e seu
cometimento no impede a aplicao das sanes previstas na Lei de Improbidade
Administrativa  Lei n. 8.429/92.
  As condutas definidas como crime so as seguintes:
  1) dispensar ou inexigir licitao fora das hipteses previstas em lei, ou deixar de
observar as formalidades pertinentes  dispensa ou  inexigibilidade (art. 89);
  2) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinao ou qualquer outro expediente, o
carter competitivo do procedimento licitatrio, com o intuito de obter, para si ou para
outrem, vantagem decorrente da adjudicao do objeto da licitao (art. 90);
  3) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administrao,
dando causa  instaurao de licitao ou  celebrao de contrato, cuja invalidao vier
a ser decretada pelo Poder Judicirio (art. 91);
 A prova de Auditor do TCE/SE considerou CORRETA a afirmao: "O patrocnio direto ou indireto de interesse privado perante a
 Administrao, dando causa  instaurao de licitao, cuja invalidao vier a ser decretada pelo Poder Judicirio, est sujeito  pena de
 deteno de seis meses a dois anos, e multa".


   4) admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificao ou vantagem, inclusive
prorrogao contratual, em favor do adjudicatrio, durante a execuo dos contratos
celebrados com o Poder Pblico, sem autorizao em lei, no ato convocatrio da
licitao ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterio da ordem cronolgica de sua exigibilidade (art. 92);
   5) impedir, perturbar ou fraudar a realizao de qualquer ato de procedimento
licitatrio (art. 93);
   6) devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatrio, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo (art. 94);
   7) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude
ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo (art. 95);
   8) fraudar, em prejuzo da Fazenda Pblica, licitao instaurada para aquisio ou
venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: a) elevando arbitrariamente
os preos; b) vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada; c) entregando uma mercadoria por outra; d) alterando substncia,
qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; e) tornando, por qualquer modo,
injustamente, mais onerosa a proposta ou a execuo do contrato (art. 96);
   9) admitir  licitao ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado
inidneo (art. 97);
   10) obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrio de qualquer interessado nos
registros cadastrais ou promover indevidamente a alterao, suspenso ou
cancelamento de registro do inscrito (art. 98).
                                              ATENO: Segundo recente entendimento do Supremo
                                              Tribunal de Federal, a realizao de consulta formulada a
                                              rgo jurdico, sobre a exigibilidade do dever de licitar,
                                              afasta o dolo da contratao feita sem licitao (Inqurito
                                              2.482/MG, julgado em 15 de setembro de 2011).

7.23 REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAES PBLICAS (RDC)  LEI N. 12.462, DE 5 DE AGOSTO DE
2011
   Aproveitando que o Brasil foi confirmado como pas-sede da Copa do Mundo de 2014
e dos Jogos Olmpicos de 2016, o governo federal conseguiu aprovar no Congresso
Nacional a Lei n. 12.462/2011, que institui o controvertido RDC, Regime Diferenciado de
Contrataes Pblicas, com o objetivo de viabilizar as obras e contrataes necessrias
para criar a infraestrutura indispensvel para receber os dois eventos.
   A utilizao do RDC  exclusiva para licitaes e contratos vinculados  Copa do
Mundo,  Copa das Confederaes (2013) e aos Jogos Olmpicos, bem como para
construo e melhoria de aeroportos distantes at 350 km das cidades-sede,
conforme previsto logo no art. 1 da Lei:
   "Art. 1  institudo o Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas (RDC), aplicvel
exclusivamente s licitaes e contratos necessrios  realizao:
   I  dos Jogos Olmpicos e Paraolmpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos
Olmpicos a ser definida pela Autoridade Pblica Olmpica (APO); e
   II  da Copa das Confederaes da Federao Internacional de Futebol Associao 
Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executi- vo  Gecopa
2014 do Comit Gestor institudo para definir, aprovar e supervisionar as aes
previstas no Plano Estratgico das Aes do Governo Brasileiro para a realizao da
Copa do Mundo Fifa 2014  CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras pblicas,
s constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios;
   III  de obras de infraestrutura e de contratao de servios para os aeroportos das
capitais dos Estados da Federao distantes at 350 km (trezentos e cinquenta
quilmetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II;
   IV  das aes integrantes do Programa de Acelerao do Crescimento (PAC)".
   O RDC possui 4 objetivos (art. 1,  1): a) ampliar a eficincia nas contrataes
pblicas e a competitividade entre os licitantes; b) promover a troca de experincias e
tecnologias em busca da melhor relao entre custos e benefcios para o setor pblico;
c) incentivar a inovao tecnolgica; d) assegurar tratamento isonmico entre os
licitantes e a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao pblica.
   Quanto ao procedimento do RDC, merecem destaque algumas caractersticas
especiais:
   a) a possibilidade de a administrao pblica contratar mais de uma empresa ou
instituio para executar o mesmo servio (multiadjudicao), desde que no implique
perda de economia de escala, quando o objeto da contratao puder ser executado de
forma concorrente e simultnea por mais de um contratado ou a mltipla execuo for
conveniente para atender  administrao pblica (art. 11);
   b ) inverso das fases naturais da licitao, com o julgamento das propostas
precedendo a habilitao (art. 12);
   c) uso preferencial do RDC eletrnico (art. 13);
   d ) oferecimento das propostas poder ser realizado pelo sistema de disputa
aberto, no qual os licitantes apresentaro suas ofertas por meio de lances pblicos e
sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critrio de julgamento adotado, ou
no modo de disputa fechado, em que as propostas apresentadas pelos licitantes
sero sigilosas at a data e a hora designadas para que sejam divulgadas (art. 17);
   e) sigilo dos oramentos at o fim da licitao.
   Esta ltima caracterstica presente no regime do RDC  o aspecto mais polmico da
nova lei. Os crticos desse modelo consideram inconstitucional, por atentatrio ao
princpio da publicidade, manter-se em sigilo at o final da licitao o valor que o Poder
Pblico pretende gastar com a contratao. Nas demais licitaes, o prprio edital
declara qual o valor mximo disponvel em caixa para ser gasto com a celebrao do
contrato, o que garante mais transparncia no controle das despesas.
   Outro aspecto bastante polmico da Lei do RDC  o contrato de eficincia. Trata-se
de um contrato acessrio que ter por objeto a prestao de servios, incluindo a
realizao de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia
ao contratante, na forma de reduo de despesas correntes, sendo o contratado
remunerado com base no percentual da economia gerada (art. 23,  1).
   Estranha tambm  a hiptese chamada de contratao integrada, na qual obras e
servios so contratados sem projeto bsico aprovado pela autoridade competente
(art. 8,  5), em flagrante violao dos requisitos bsicos exigidos para um edital
segundo o disposto no art. 40 da Lei n. 8.666/93.
7.24 QUESTES

1. (Magistratura/PR  2012  UFPR) Com relao ao tema da licitao, identifique as afirmativas a seguir como
verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) Quando as propostas consignarem preos incompatveis com os fixados por rgo oficial, a Administrao poder
proceder  adjudicao direta dos bens ou servios por valor no superior ao constante do registro de preos ou dos
servios.

( ) Pelo princpio da adjudicao compulsria, o licitante vencedor tem direito adquirido  celebrao do contrato
administrativo.

( ) A singularidade do objeto  pressuposto bsico para a inexigibilidade de licitao na contratao de servios tcnicos
profissionais especializados.

( ) A declarao de dispensa ou inexigibilidade de licitao fora das hipteses previstas na lei de licitaes caracteriza
crime punvel com a pena de restrio da liberdade, na forma estabelecida pela Lei 8.666/93.

( ) As hipteses de dispensa de licitao exigem instaurao de processo de justificao, o mesmo no ocorrendo nos
casos de inexigibilidade, haja vista que nesses casos h inviabilidade de competio.

Assinale a alternativa que apresenta a sequncia correta, de cima para baixo.
  A) V  V  F  V  F.
  B) V  F  V  V  F.
  C) F  V  F  F  V.
   D) F  F  V  F  V.

2. (Magistratura/PR  2012  UFPR) Em regular processo de licitao, na modalidade de concorrncia, para aquisio
de microcomputadores e demais materiais de informtica, concluda a fase competitiva, foi o feito submetido 
apreciao da autoridade competente para aprovao do certame. Nesse momento, ao avaliar o processo licitatrio,
tendo vislumbrado vcio na fase de habilitao dos licitantes, pois a Comisso de Licitao havia habilitado empresa que
apresentou atestado de capacidade tcnica em desconformidade com as exigncias editalcias, a autoridade
administrativa resolveu revogar a licitao, expondo, em suas razes de decidir, que a existncia de vcio implica
necessariamente o desfazimento do certame. Com relao a esse caso, assinale a alternativa correta.
    A) A contratao  um consequente lgico do procedimento licitatrio, entretanto, considerando o poder de autotutela
       da Administrao Pblica, constatando vcio, a Comisso de Licitao poder revogar a licitao, com efeitos
       retroativos, assegurando-se aos licitantes o direito ao contraditrio e  ampla defesa.
    B) O poder de autotutela confere  Administrao Pblica a prerrogativa de revogar os seus atos administrativos,
       entretanto, considerando-se que a contratao  um consequente lgico do processo licitatrio, no  possvel
       que, aps o julgamento das propostas, a autoridade administrativa decida revogar a licitao.
    C) A fase de habilitao visa a aferio das condies tcnicas para a garantia do cumprimento do objeto contratual,
       de sorte que, constando a existncia de vcio no certame, a autoridade administrativa deve promover a sua
       invalidao, com efeitos retroativos, assegurando-se aos licitantes o direito ao contraditrio e  ampla defesa.
    D) Considerando-se que o licitante vencedor da licitao no tem direito adquirido  celebrao do contrato
       administrativo, a deciso pela revogao da licitao prescinde de motivao, mas no do processo
       administrativo.

3. (Analista MPE/AP  2012  FCC) Contempla, respectivamente, caracterstica e aperfeioamento possvel da Lei n.
8.666/93:
    A) Prego ou prego eletrnico so uma mesma modalidade licitatria. H discrepncia econmica entre grandes e
       pequenas empresas na lei das licitaes.
    B) Concurso e leilo so modalidades de licitao. A lei da licitao discrimina esforos e procedimentos
       necessrios s compras apenas do Poder Executivo.
    C) Concorrncia e tomada de preos so modalidades previstas para valores elevados. No h discrepncia entre
       portes de empresas na lei das licitaes.
    D) As alternativas de julgamento de uma licitao so menor preo, melhor tcnica, ou um misto destas. H
       tratamento igualitrio entre grandes e pequenas empresas pela Lei.
    E) Prego ou prego eletrnico so uma mesma modalidade licitatria. A lei da licitao discrimina esforos e
       procedimentos necessrios s compras apenas do poder executivo.

4. (Oficial de Justia TJ/MG  2012  Fumarc) Da Lei 8.666/1993,  CORRETO afirmar que:
    A)  admitida a modalidade de concorrncia para obra de valor acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos
       mil reais).
    B) Obras, servios e compras de grande vulto so aquelas cujo valor estimado seja superior a 5 (cinco) vezes o
       limite estabelecido na alnea c do inciso I do artigo 23.
    C) Na licitao, a modalidade de Concorrncia no exige que, na fase inicial de habilitao preliminar, os
       interessados comprovem possuir os requisitos mnimos de qualifcao exigidos para a execuo de seu objeto.
    D) Existindo na praa mais de trs possveis interessados, dispensa-se a formalidade do convite, quando existirem
       cadastrados no convidados nas ltimas licitaes, admitindo-se o contrato direto.

5. (Promotor de Justia/AP  2012  FCC) NO configura hiptese legal de dispensa de licitao a
    A) contratao direta quando no acudirem interessados  licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser
       repetida sem prejuzo para a Administrao.
    B) aquisio, pelos Estados, de produtos, com o fim de regular preos ou normalizar o abastecimento.
    C) alienao e concesso de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras pblicas rurais da Unio na Amaznia
       Legal onde incidam ocupaes at o limite de 15 (quinze) mdulos fiscais ou 1.500 ha (mil e quinhentos
       hectares), para fins de regularizao fundiria, atendidos os requisitos legais.
    D) celebrao de contratos de prestao de servios com as organizaes sociais, qualificadas no mbito das
       respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gesto.
    E) contratao de prestao de servios por associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e de
       comprovada idoneidade, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.

6. (Defensor Pblico/PR  2012  FCC) Sobre licitao  correto afirmar:
    A) A concorrncia  a modalidade de licitao possvel para a compra e venda de bens mveis e imveis,
      independentemente do valor.
    B) O rol de modalidades de licitaes constante da lei  taxativo no podendo, o ente federado, conceber outras
      figuras ou combinar regras procedimentais.
    C) A lei no permite que o edital da licitao contenha qualquer preferncia para servios ou produtos manufaturados
     de origem nacional.
   D)  garantida por lei a participao de microempresas e empresas de pequeno porte em processos licitatrios, as
     quais, pelo princpio da isonomia, concorrem sem qualquer preferncia, em igualdade de condies com os
     demais participantes.
   E) Na modalidade convite, alm do edital que rege o certame, deve ser expedida carta-convite aos proponentes
     cadastrados, respeitada a antecedncia mnima de cinco dias, contados da publicao do edital.

7. (PFN  2012  Esaf) A legislao atinente ao Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas prev a possibilidade de
que os editais de licitao para aquisio de bens estabeleam diversas exigncias, entre as quais no se inclui a de
que
    A) o produto seja de determinada marca, pela necessidade de padronizao do objeto.
    B) seja fornecida certificao da qualidade do processo de fabricao de determinado produto.
    C) seja apresentada, em caso de licitante distribuidor, carta de solidariedade emitida pelo fabricante.
    D) seja apresentada amostra do bem, ainda na fase de julgamento das propostas.
    E) sejam oferecidos apenas produtos com registro vlido no Sistema de Registro de Preos  SRP.

8. (Analista de Finanas/CGU  2012  Esaf) Iniciada a licitao sob a modalidade de prego, o Estado-membro da
federao, condutor do certame, abriu as propostas de preo das duas nicas licitantes que acudiram  licitao.
Procedeu  fase de lances verbais a fim de buscar o preo mais vantajoso em funo da competitividade que ali deveria
estar estabelecida. Os preos ofertados, mesmo aps os lances, permaneceram muito prximos do limite mximo
constante do instrumento convocatrio. Diante da situao acima narrada, o Estado-membro encaminha  sua
consultoria jurdica justificativa formal para a revogao do certame, sob a alegao de ausncia de competitividade e
malferimento do interesse pblico. Aps parecer favorvel da rea jurdica e por despacho fundamentado da autoridade
competente, o certame restou revogado, dando lugar a novo prego, que buscava a contratao de idntico objeto.
Tendo em mente o caso concreto acima narrado e a jurisprudncia do STJ, assinale a opo correta.
   A) A revogao somente seria vlida mediante procedimento que assegurasse aos licitantes o contraditrio e a
      ampla defesa.
   B) Ao titular de mera expectativa de direito no se abre contraditrio, sendo possvel a revogao realizada antes da
      homologao do certame.
   C) No h regra determinando o nmero mnimo de licitantes em um prego, portanto esta no  motivao possvel
      para revogao, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.666/93.
   D) Estando o valor da proposta de preos dentro do patamar mximo do edital, no pode ser alegado malferimento
      do interesse pblico pelo elevado valor das propostas, a revogao no foi correta.
   E) A licitante que ofertou o menor preo tem direito  adjudicao, independentemente das razes postas pelo
      condutor do certame.

9. (Analista de Finanas/CGU  2012  Esaf) Determinada municipalidade realizou procedimento licitatrio para
contratao de empresa a ser responsvel pela construo de 2 km de rede coletora de esgoto. Findo o certame, sua
homologao foi realizada pelo prefeito do municpio contratante. Adjudicou-se o objeto licitado  empresa de
propriedade do sobrinho do referido prefeito. A referida licitao foi realizada sob a modalidade de convite, tendo sido a
empresa vencedora a nica a comparecer ao certame. A despeito da exigncia editalcia de apresentao de CND,
relativamente  regularidade fiscal da licitante, foram apresentadas declaraes de auditores fiscais que atestavam a
inexistncia de dbitos. Acerca do caso concreto acima narrado, assinale a opo correta.
    A) O procedimento licitatrio foi regular, no havendo qualquer vcio em sua homologao ou adjudicao.
    B) No h, na Lei n. 8.666/93, qualquer dispositivo que proba a participao de parentes nas licitaes em que o
       servidor pblico atue na condio de responsvel pela homologao do certame, portanto, foi regular a
       homologao realizada pelo prefeito da municipalidade.
    C) Declaraes de auditores fiscais podem atestar a regularidade fiscal do licitante, no sendo exigvel a certido
       negativa de dbitos para este fim.
    D) O fato de a empresa vencedora ter sido a nica licitante a apresentar proposta vlida no ensejaria, por si s, a
       repetio do convite, ainda que no tenham sido apostas justificativas formais para a ausncia de outros licitantes
       concorrentes.
    E) Houve conflito de interesses na conduo do certame, configurando-se violao da norma contida nos  3o e 4o
       do art. 9o da Lei n. 8.666/93.

10. (Analista de Finanas/CGU  2012  Esaf) Determinada empresa "A" fora punida com a penalidade inscrita no inciso
IV do art. 87 da Lei n. 8.666/93. Passados seis meses aps a aplicao definitiva da penalidade, seus nicos dois
scios constituram a empresa "B", com o mesmo objetivo social, mesmo quadro societrio e mesmo endereo. Aps
sua constituio, a empresa "B" acudiu  licitao conduzida pelo mesmo municpio que aplicara a penalidade 
empresa "A". O municpio condutor do certame, aps ter percebido o indigitado feito, assegurados o contraditrio e a
ampla defesa  empresa "B" estendeu  empresa "B" os efeitos da sano de inidoneidade para licitar aplicada 
empresa "A", aplicando-se no caso em tela a desconsiderao da personalidade jurdica na esfera administrativa.
Acerca do caso concreto acima descrito, assinale a opo correta.
   A) A extenso da penalidade  empresa "B" seria vlida ainda que no tivesse sido precedida de procedimento
      administrativo que lhe tenha garantido o contraditrio e a ampla defesa.
   B) O ato administrativo que estendeu os efeitos da penalidade  empresa "B" no era autoexecutrio e seria
      necessrio levar o caso  apreciao do Poder Judicirio.
   C) O ato administrativo que estendeu os efeitos da penalidade  empresa "B"  nulo, posto que a lei no faculta 
      Administrao Pblica a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurdica para estender sanes
      administrativas a outra sociedade empresria.
   D) A aplicao da teoria da desconsiderao da personalidade jurdica neste caso concreto deu-se em respeito ao
      princpio da moralidade administrativa.
   E) Somente Poder Judicirio, em situaes envolvendo relao de consumo, poderia desconsiderar a personalidade
      jurdica de uma empresa.

11. (Advogado do Procon/RJ  2012  Ceperj) Nos termos da lei geral de licitaes, a alternativa que no se considera
servio tcnico profissional especializado :
   A) assessorias ou consultorias tcnicas.
   B) fiscalizao de obras.
   C) patrocnio de causas judiciais.
   D) treinamento de pessoal.
   E) servios de limpeza.

12. (Magistratura/GO  2012  FCC) A alienao de bens imveis da Administrao
   A) somente pode ser realizada em favor de outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, em vista da
      indisponibilidade dos bens pblicos.
   B) deve ser sempre realizada mediante licitao na modalidade concorrncia, excetuados os casos de dispensa.
   C) depende de autorizao legislativa, quando se tratar de bem de empresa pblica ou sociedade de economia
      mista.
   D) no depende de licitao, quando se tratar de venda a outra entidade da Administrao Pblica, desde que seja
      entidade de maior abrangncia.
   E) depende de licitao, caso seja feita por meio de doao com encargo, exceto se houver interesse pblico
      devidamente justificado.

13. (Defensoria Pblica/SP  2012  FCC) Em relao s licitaes, contratos e demais ajustes da Administrao
Pblica  correto afirmar que
   A) constitui clusula desnecessria do contrato administrativo a especificao de seu contedo, desde que
      estipulado com clareza o preo e as condies de pagamento.
   B) as minutas de convnios devem ser previamente examinadas por assessoria jurdica dos rgos pblicos,  qual
      no compete aprov-las.
   C) inexistindo interessado selecionado, em decorrncia da inabilitao ou da desclassificao, a licitao dever ser
      declarada deserta.
   D) a subcontratao parcial pode ser realizada, desde que haja anterior previso explicitada no edital da licitao e
      ratificada no contrato.
   E) as sanes para o caso de inadimplemento no precisam ser indicadas no edital de licitao, mas sim no
      contrato a ser firmado.

14. (Auditor TCM/GO  2012  Instituto Cidades) Acerca das licitaes, assinale a alternativa INCORRETA:
   A) Tomada de preos  a modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a
      todas as condies exigidas para cadastramento at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas,
      observada a necessria qualificao.
   B) Aps tornar pblica a licitao, o prazo mnimo at o recebimento das propostas ou da realizao do evento ser
      de dez dias teis para a modalidade convite.
   C)  vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao entre elas.
   D) Para licitaes de compras e servio, diversos de obras e servios de engenharia, a modalidade concorrncia
      ser utilizada para as que tenham valor acima de seiscentos e cinquenta mil reais.
   E)  dispensvel a licitao para o fornecimento de bens e servios, produzidos ou prestados no Pas, que
      envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnolgica e defesa nacional, mediante parecer de comisso
      especialmente designada pela autoridade mxima do rgo.

15. (Auditor TCM/GO  2012  Instituto Cidades) A modalidade prego:
   A) Para ser realizada, exige obrigatoriamente a utilizao de recursos de tecnologia da informao, nos termos de
      regulamentao especfica.
   B) Exige a aquisio do edital pelos licitantes, como condio para participao no certame.
   C) Sugere que a equipe de apoio para a sua realizao dever ser integrada em sua maioria por representantes da
      sociedade.
   D) Apregoa que o prazo de validade das propostas ser de trinta dias, se outro no estiver fixado no edital.
   E) Em sua fase externa, o prazo fixado para a apresentao das propostas, contado a partir da publicao do aviso,
     no ser inferior a oito dias teis.

16. (Delegado de Polcia/SP  2012  PCSP) Ampla publicidade e universalidade so caractersticas nsitas  seguinte
modalidade de licitao:
   A) Convite.
   B) Concorrncia.
   C) Tomada de Preos.
   D) Leilo.
   E) Concurso.

17. (Magistratura/MG  2012  Vunesp) Com relao ao Sistema de Registro de Preos, assinale a alternativa correta.
   A)  uma modalidade de licitao que a Administrao pode adotar para compras rotineiras de bens padronizados.
   B) Admite-se o chamado "efeito carona", segundo o qual a Ata de Registro de Preos, durante sua vigncia, pode
      ser utilizada por qualquer rgo ou entidade da Administrao que no tenha participado do certame licitatrio.
   C) Os preos registrados sero sempre selecionados por meio da modalidade concorrncia, no se admitindo a
      modalidade prego nessa hiptese.
   D) A existncia de preos registrados obriga a Administrao a contratar, sob pena de o beneficirio do preo fazer
      jus  indenizao.

18. (Magistratura/CE  2012  Cespe)  luz do que dispe a Lei n. 8.666/1993, assinale a opo correta, relativamente
aos contratos, convnios e consrcios administrativos.
   A) Os consrcios administrativos so firmados entre entidades de natureza diversa, pblicas ou privadas,
      adquirindo, aps as respectivas formalidades, personalidade jurdica de direito pblico ou privado.
   B) Os contratos administrativos devem ser publicados, em sua ntegra, na imprensa oficial, no prazo mximo de
      trinta dias contados da data da assinatura, sob pena de nulidade.
   C) Do instrumento de contrato deve, obrigatoriamente, constar a exigncia da prestao de garantia nas
      contrataes de obras, servios e compras, cabendo  administrao indicar, j no edital, a modalidade de
      garantia a ser apresentada.
   D) O contratado pela administrao pblica  responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e
      comerciais resultantes da execuo do contrato, e, em caso de inadimplncia, a responsabilidade pelo
      pagamento dos encargos e consequente regularizao  transferida  contratante.
   E) Diversamente dos contratos administrativos, os convnios administrativos no se submetem  obrigatoriedade de
      licitao.

19. (Promotor de Justia/GO  2012  MPGO) Considerando as normas que disciplinam as licitaes e os contratos da
Administrao Pblica, marque a alternativa incorreta:
   A) Leilo  a modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a
      administrao ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, a quem oferecer o maior lance, igual ou
      superior ao valor da avaliao.
   B) Ser adotada a modalidade de licitao convite para obras e servios de engenharia de at R$ 150.000,00 (cento
      e cinquenta mil reais).
   C)  dispensvel a licitao para a aquisio, por pessoa jurdica de direito pblico interno, de bens produzidos ou
      servios prestados por rgo ou entidade que integre a Administrao Pblica e que tenha sido criado para esse
      fim especfico em data anterior  vigncia desta Lei, desde que o preo contratado seja compatvel com o
      praticado no mercado.
   D)  inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em especial para a contratao de servios
      tcnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notria
      especializao, inclusive para servios de publicidade e divulgao.

20. (Promotor de Justia/MG  2012  MPMG) Em relao  licitao,  luz da legislao de regncia,  INCORRETO
dizer que:
   A) A alienao de bens da Administrao Pblica deve ser precedida de avaliao, sendo dispensada a licitao
      quando se tratar de permuta de bens mveis entre rgos ou entidades integrantes do prprio Poder Pblico.
   B) Nos casos em que couber a tomada de preos, a Administrao poder utilizar convite e, em qualquer caso, a
      concorrncia.
   C) A licitao no ser sigilosa, sendo pblicos e acessveis ao pblico os atos de seu procedimento, salvo quanto
      ao contedo das propostas, at a respectiva abertura.
   D)  dispensvel a licitao na contratao de associao de portadores de deficincia fsica, sem fins lucrativos e
      de comprovada idoneidade, por rgos ou entidades da Administrao Pblica, para a prestao de servios ou
      fornecimento de mo de obra, desde que o preo contratado seja compatvel com o praticado no mercado.
21. (Procurador/AC  2012  FMPRS) Com relao aos princpios bsicos da licitao, previstos na Lei n. 8.666, de 21
de junho de 1993, com posteriores alteraes,  INCORRETO afirmar que a lei contempla o seguinte princpio:
   A) vinculao ao instrumento convocatrio.
   B) promoo do desenvolvimento sustentvel.
   C) julgamento objetivo.
   D) sigilo da licitao, dos seus atos e decises.

22. (Magistratura/PI  2012  Cespe)  luz do disposto na Lei n. 8.666/1993, assinale a opo correta com relao a
licitao.
     A) Os casos de inexigibilidade de licitao, por representarem inviabilidade de competio e exceo ao princpio da
        licitao, esto exaustivamente arrolados na legislao federal, no podendo, portanto, ser ampliados pela
        administrao pblica.
     B) Em qualquer caso, os membros das comisses de licitao devem responder solidariamente pelos atos que
        praticarem.
     C) Sob pena de nulidade, a licitao de obras e servios somente ser possvel quando, entre outras exigncias,
        houver oramento que detalhe a composio de seus custos unitrios e projeto bsico aprovado pela autoridade
        competente, disponvel para exame dos interessados em participar do processo licitatrio.
     D)  vedada a licitao ou contratao de obra ou servio que inclua a elaborao de projeto executivo como
        encargo do licitante ou do contratado.
     E) Para o resguardo da lisura e da isonomia entre os concorrentes, todos os atos do procedimento licitatrio devem
        permanecer sigilosos at a fase de abertura das propostas.

23. (Procuradoria da Fazenda Nacional  2007.2) Considerando o que dispe a Lei n. 8.666, de 21-6-1993, marque com
(V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opo correspondente.

( ) A licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da eficincia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administrao.

( ) A empresa de prestao de servios tcnicos especializados que apresente relao de integrantes de seu corpo
tcnico em procedimento licitatrio ou como elemento de justificao de dispensa ou inexigibilidade de licitao ficar
obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os servios objeto do contrato.

( ) A alienao de bens da Administrao Pblica, subordinada  existncia de interesse pblico, quando imveis,
dispensa licitao no caso de dao em pagamento.

( ) O instrumento de contrato  obrigatrio nos casos de concorrncia, tomada de preos e concurso, bem como nas
dispensas e inexigibilidades.

( ) A Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios resultantes da
execuo do contrato.
    A) V, V, F, F, V.
    B) F, V, V, F, V.
    C) V, F, V, F, F.
    D) F, V, F, V, V.
    E) V, F, V, V, F.

24. (Procurador do Estado de So Paulo  2002  Vunesp) Por no possuir local prprio para estocagem, e
necessitando adquirir combustveis para abastecimento de sua frota de veculos, a Administrao realizou
procedimento licitatrio, com previso de abastecimento dos veculos no estabelecimento do fornecedor. Do
instrumento convocatrio da licitao constou a exigncia de que os licitantes deveriam manter postos de
abastecimento num raio mximo de 5 km da sede da repartio. Essa exigncia 
   A) ilegal, porque a Administrao no pode incluir no instrumento convocatrio da licitao condies que restrinjam
      a competitividade do certame;
   B) inconstitucional, porque a Administrao no pode impor clusulas que provoquem a desigualdade entre os
      licitantes;
   C) legal, porque a Administrao pode impor condies restritivas  participao no certame, desde que pertinentes
      e relevantes para o especfico objeto do contrato;
   D) ilegal, porque na hiptese em questo, a Administrao deveria realizar procedimento de pr-qualificao dos
      licitantes;
   E) legal, porque se cuida de mera exigncia de qualificao tcnica.

25. (Procurador do Municpio de So Paulo  2004) Em matria de licitao,  correto afirmar:
   A) H viabilidade legal de dispensa de licitao para a contratao de instituio estrangeira de pesquisa, desde que
      tenha reconhecida reputao tica e profissional.
   B) Se verificada a obrigatoriedade de certame licitatrio, o administrador no pode optar pelas vrias modalidades.
   C) A licitao pode ser decretada nula pelo Poder Judicirio, em face de sua ilegalidade, produzindo efeitos ex tunc.
   D) Instaura-se o procedimento licitatrio com a abertura das propostas dos licitantes.
   E) Na modalidade tomada de preo, os interessados so convidados a participar da licitao, por meio de edital ou
      de carta-convite.

26. (Analista Judicirio  TRT/MG  FCC) Para contratar, pelo regime da Lei n. 8.666/93, a compra de materiais de
escritrio, no valor de R$ 12.000,00, e uma obra no valor de R$ 20.000,00, uma sociedade de economia mista federal
decide pela inexigibilidade de licitao por motivo do valor. Posteriormente, invocando nulidade nos contratos assim
celebrados, a autoridade administrativa competente decide revog-los de ofcio. Todavia, alegando tratar-se de ato
discricionrio o ato de revogao, tal autoridade no motiva. Em defesa, as empresas que haviam sido contratadas
recorrem ao Presidente da Repblica que, sendo autoridade hierarquicamente superior ao dirigente da sociedade de
economia mista, poderia, em nome da imperatividade dos atos administrativos, reconsiderar a deciso de seu
subordinado.

Quanto ao procedimento seguido para a contratao,
  A) est correta a caracterizao da inexigibilidade de licitao por motivo de valor;
  B) caberia dispensa de licitao, e no inexigibilidade por motivo de valor, para a obra, mas para a compra seria
     exigida licitao, a qual poderia se processar na modalidade convite;
  C) est incorreta a contratao direta, sendo exigida licitao para ambos os contratos, a qual poderia se processar
     na modalidade convite;
  D) est correta a caracterizao da inexigibilidade de licitao por motivo de valor para a compra, mas para a obra
     seria exigida licitao, a qual poderia se processar na modalidade convite;
  E) o motivo invocado no justifica inexigibilidade, cabendo sim dispensa de licitao por motivo de valor.

27. (Ministrio Pblico/SP) O princpio da competitividade  peculiar  licitao, pois a competio favorece a obteno
da melhor proposta. Se  licitao comparecer apenas um interessado, o licitante dever:
   A) anular o edital e torn-lo mais claro para que outros interessados apaream e haja competio;
   B) republicar o edital at que novos interessados se habilitem e haja competio;
   C) cancelar a etapa da habilitao e examinar desde logo a proposta com vistas  contratao imediata do nico
      interessado;
   D) apurar a habilitao normalmente, e, se habilitado o interessado, a proposta ser examinada como se outros
      disputantes houvesse;
   E) apurar a habilitao normalmente, e, em seguida, considerar automaticamente vlida a proposta, por ser a nica
      apresentada.

28. (Gestor do Ministrio da Aeronutica  1999) O princpio da igualdade, de observncia obrigatria nas licitaes
realizadas pelo Poder Pblico, no impede que
   A) os rgos pblicos restrinjam s empresas, devidamente inscritas nos respectivos registros cadastrais, a
      participao em tomadas de preos para fornecimento de bens;
   B) seja dada preferncia aos servios prestados por empresas de pequeno porte, constitudas sob as leis brasileiras
      e com sua sede e administrao no Pas, como critrio de desempate;
   C) se exclua a participao de empresas estrangeiras nas concorrncias para fornecimento de material blico
      destinado s Foras Armadas;
   D) se restrinja s empresas sediadas no local da prestao dos servios a participao nas licitaes;
   E) as empresas pblicas e sociedades de economia mista sejam dispensadas de licitar para a prestao de
      servios pblicos, sob regime de concesso.

29. (Tcnico Judicirio  TRT/RS  FCC) No que tange  licitao, considere:

I. Qualquer cidado pode acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatrio, desde que no interfira de modo a
perturbar ou impedir a realizao dos trabalhos.

II.  vedado o estabelecimento de condies que impliquem preferncia em favor de determinados licitantes em
detrimento dos demais.

As proposies citadas dizem respeito, respectivamente, aos princpios licitatrios da
   A) probidade e adjudicao compulsria;
   B) ampla defesa e impessoalidade;
   C) legalidade e publicidade;
   D) publicidade e igualdade;
   E) vinculao ao instrumento convocatrio e isonomia.
30. (Ministrio Pblico/RO) Tendo em conta o texto do art. 38 da Lei n. 8.666/93, assinale a alternativa que preenche
correta e respectivamente as lacunas do texto abaixo.

O _______ da licitao ser iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente _______, protocolado e
numerado, contendo a autorizao respectiva, a indicao sucinta do seu _______ e do _______ prprio para a
despesa.
   a) processo  registrado  objeto  recurso;
   b) procedimento  registrado  objeto  recurso;
   c) processo  autuado  objeto  capital;
   d) procedimento  autuado  edital  capital;
   e) procedimento  autuado  objeto  recurso.

31. (Oficial de Justia  TRT/AM  FCC) A licitao  dispensvel nas seguintes hipteses:

I. guerra ou grave perturbao da ordem;

II. desinteresse pela licitao anterior;

III. venda de bem imvel para outro rgo da Administrao Pblica, independentemente de qualquer outro requisito;

IV. contratao de servios tcnicos de gerenciamento de obras, com profissionais de notria especializao.

Est correto o que se afirma APENAS em
   A) I e II.
   B) I e III.
   C) II e III.
   D) II e IV.
   E) III e IV.

32. (OAB/SP) Um Estado iniciou processo licitatrio sem respaldo oramentrio, tendo celebrado o contrato com a
empresa licitante vencedora. O Tribunal de Contas da Unio, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, determinou
ao Chefe do Executivo que anulasse o contrato e a licitao prvia. A empresa contratada deveria ser ouvida antes da
deciso do Tribunal de Contas?
   A) No, porque a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga o ente pblico, no o particular.
   B) Sim, como corolrio da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditrio.
   C) Sim, desde que a empresa, na qualidade de administrado, represente ao Tribunal.
   D) No, porque contratos administrativos sem respaldo oramentrio constituem crime de responsabilidade fiscal.

33. (Magistratura/RN) Para a contratao de remanescente de uma obra, em consequncia de resciso contratual, a
Administrao
   A) estar em face hiptese de dispensa de licitao, estando livre para escolher a empresa a ser contratada, desde
      que apresente a razo da escolha e justificativa do preo;
   B) ter de realizar nova licitao, na modalidade correspondente ao valor da obra integral;
   C) ter de realizar nova licitao, na modalidade correspondente ao valor do remanescente da obra;
   D) estar em face de hiptese de dispensa de licitao, desde que atendida a ordem de classificao da licitao
      anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor;
   E) estar em face de hiptese de inexigibilidade de licitao, desde que atendida a ordem de classificao da
      licitao anterior e aceitas as mesmas condies oferecidas pelo licitante vencedor.

34. (OAB/SP) Um prefeito, iniciando seu mandato, decidiu revogar uma licitao que havia sido vencida por uma
empresa que apoiara um candidato de outro partido poltico, e que se encontrava em fase de adjudicao. Pode o novo
prefeito fazer isso?
   A) No, porque isso seria sempre considerado desvio de poder.
   B) No, porque a licitao j se encontrava em fase de adjudicao.
   C) Sim, desde que comprove ilegalidade no procedimento da licitao.
   D) Sim, desde que haja fatos supervenientes que comprovem que a contratao objeto da licitao no 
      conveniente nem oportuna.

35. (Analista Judicirio  TRT/MA  2009)  inexigvel a licitao quando houver inviabilidade de competio, em
especial
   A) quando no acudirem interessados  licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem
     prejuzo para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas;
   B) para contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo,
     desde que consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica;
   C) quando a Unio tiver que intervir no domnio econmico para regular preos ou normalizar o abastecimento;
   D) quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, nos casos estabelecidos em decreto
     do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
   E) para a aquisio de bens ou servios nos termos de acordo internacional especfico aprovado pelo Congresso
     Nacional, quando as condies ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Pblico.

36. (Ministrio Pblico/ES  2005) Com base nas disposies contidas na Lei federal n. 8.666/93, que institui normas
para as licitaes e contratos da Administrao Pblica, assinale a alternativa INCORRETA:
   A) A Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdencirios resultantes da
      execuo do contrato.
   B) No caso de desfazimento do processo licitatrio, deve ser assegurado o contraditrio e a ampla defesa.
   C) Ultrapassada a fase de habilitao dos concorrentes e abertas as propostas, no cabe desclassific-los por
      motivo relacionado com a habilitao, salvo se em razo de fatos supervenientes ou s conhecidos aps o
      julgamento.
   D) A alienao de bens imveis da Administrao Pblica, cuja aquisio haja derivado de procedimentos judiciais
      ou de dao em pagamento, dever realizar-se atravs de procedimento licitatrio, sob a modalidade de
      concorrncia ou leilo.
   E) No caso de empate entre licitantes, permite-se  Comisso de Licitao considerar vantagens contidas nas
      propostas, mas no previstas pelo Edital, para a declarao do vencedor, com fundamento no interesse pblico.

37. (Procurador  TC/PI  2005) Determinada Secretaria de Estado resolve efetuar licitao para a execuo de
servios de reforma estrutural em seu edifcio-sede, com valor orado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Para tanto,
realiza uma cotao informal de preos com trs empresas de engenharia e chega  concluso que todas elas podem
ser contratadas, para execuo conjunta do servio, dividindo amigavelmente suas atribuies. Celebrou, assim, trs
contratos com dispensa de licitao em razo do valor, com a empresa A no valor de R$ 16.000,00, com a empresa B
no valor de R$ 9.000,00 e com a empresa C no valor de R$ 5.000,00. A licitao, contudo, no poderia ter sido
dispensada porque
   A) o fracionamento do servio  irregular e, ainda, o contrato com a empresa A est acima do limite de dispensa em
      razo do valor;
   B) os contratos com as empresas A e B, individualmente, encontram-se acima do limite de dispensa em razo do
      valor, embora o fracionamento do servio seja regular;
   C) o fracionamento do servio  irregular, embora todos os contratos, individualmente, estejam abaixo do limite de
      dispensa em razo do valor;
   D) todos os contratos, individualmente, encontram-se acima do limite de dispensa em razo do valor, embora o
      fracionamento do servio seja regular;
   E) o fracionamento do servio  irregular e, ainda, os contratos com as empresas A e B esto acima do limite de
      dispensa em razo do valor.

38. (OAB/SP) Qual a modalidade de licitao que a Administrao Pblica pode instaurar, para contratao de: 1)
programas de informtica, de grande e especfica complexidade, e 2) aquisio de uma quantidade grande de
computadores e impressoras? Sabe-se que os valores de ambas as contrataes so bastante elevados.
   A) Por se tratar de contratao de produtos de informtica, a licitao deve obrigatoriamente ser feita na modalidade
      tcnica e preo.
   B) A concorrncia  modalidade obrigatria, em ambos os casos, pelo valor da contratao.
   C) O prego  obrigatrio em ambos os casos, pela complexidade da contratao.
   D) Concorrncia para ambas as licitaes, ou concorrncia para a primeira e prego para a segunda contratao.

39. (OAB/SP) Em um Prego realizado pela Unio para a aquisio de impressoras para computadores, a licitante que,
nos lances, deu o segundo menor preo, foi contratada, apesar de haver uma licitante que teria dado um preo menor.
Este procedimento
   A) no est correto, porque esta modalidade necessariamente determina a contratao do menor preo;
   B) est correto, desde que a licitante com o menor preo venha a ser inabilitada;
   C) est correto, porque esta modalidade  para aquisio de bens e servios comuns, e como se trata de aquisio
      de bens no comuns, no se aplica o critrio de julgamento do menor preo;
   D) no est correto, porque a desclassificao da proposta de preo s pode ocorrer entre licitantes j devidamente
      habilitadas.

40. (Tcnico Judicirio  TRT/Campinas  2009) A respeito do prego presencial (Lei n. 10.520/2002),  INCORRETO
afirmar que
    A)  permitida a garantia de proposta;
    B) o prazo de validade das propostas ser de 60 (sessenta) dias, se outro no for fixado no edital;
    C) quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no celebrar o contrato, ficar impedido de licitar
      e contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, sem prejuzo de outras cominaes legais e
      contratuais;
   D) as compras e contrataes de bens e servios comuns, no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
      dos Municpios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preos, podero adotar a modalidade de prego;
   E) o licitante que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, no a mantiver, ficar impedido de licitar e
      contratar com a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, sem prejuzo de outras sanes legais e
      contratuais.

41. (Analista Judicirio  TRT/SP  2008) Em igualdade de condies no processo de licitao, como critrio de
desempate, ser assegurada preferncia, sucessivamente, aos bens e servios produzidos
   A) ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no pas; produzidos no
      pas; produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; produzidos ou prestados por
      empresas brasileiras;
   B) no pas; produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; produzidos ou prestados por
      empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
      tecnologia no pas;
   C) ou prestados por empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
      produzidos no pas; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
      tecnologia no pas;
   D) ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; produzidos no pas; produzidos ou prestados por
      empresas brasileiras; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
      tecnologia no pas;
   E) no pas; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
      pas; produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; produzidos ou prestados por
      empresas brasileiras.

42. (Analista Fiscal da CGU  2008  Esaf) Determinada repartio militar teve parte de suas unidades operacionais e
parte do prdio da administrao destrudas em razo de uma exploso em seu centro de munio. Em decorrncia da
exploso, verificou-se que diversos equipamentos blicos e plvoras ficaram expostos ao tempo, sofrendo risco de
perecimento. Diante da urgncia, decidiu-se realizar a contratao por emergncia para recuperao de todas as
instalaes da unidade. Cabe ressaltar que a assessoria jurdica do rgo alertou os servidores envolvidos para o fato
de que a contratao emergencial somente poderia ser utilizada para resguardar a integridade e segurana de bens e
pessoas. Diante da situao exposta, assinale a opo correta.
   A) A Administrao agiu corretamente, porque seria possvel realizar toda a tarefa no prazo de 190 dias, portanto
      inferior a 240 dias.
   B) A Administrao agiu corretamente em razo de os equipamentos blicos e plvoras estarem expostos ao tempo
      e a recuperao do prdio da administrao tambm ser importante, mesmo sua recuperao total estando
      prevista para ser feita no prazo de 190 dias.
   C) A Administrao no agiu corretamente, por no estar caracterizada a situao emergencial, e, por conseguinte,
      pela necessidade de realizar licitao para todas as unidades atingidas indiscriminadamente.
   D) A Administrao no agiu corretamente, porque a dispensa de licitao por emergncia somente poderia ocorrer
      para a recuperao dos compartimentos em que estavam contidos os equipamentos blicos e plvoras, por
      correrem risco de perecimento, devendo a recuperao do prdio da Administrao ocorrer por licitao pblica.
   E) A Administrao agiu corretamente porque, em que pese o prazo previsto para o trmino das obras ser de 190
      dias, a lei prev a possibilidade de prorrogao do prazo mximo para a contratao por emergncia.

43. (Tcnico Judicirio  TRT/Campinas  2009) Sobre as modalidades de licitao, considere:

I. Modalidade de licitao entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condies exigidas
para cadastramento at o terceiro dia anterior  data do recebimento das propostas, observada a necessria
qualificao.

II. Modalidade de licitao entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitao preliminar, comprovem possuir
os requisitos mnimos de qualificao exigidos no edital para execuo de seu objeto.

III. Modalidade de licitao entre quaisquer interessados para escolha de trabalho tcnico, cientfico ou artstico,
mediante a instituio de prmios ou remunerao aos vencedores, conforme critrios constantes de edital publicado
na imprensa oficial com antecedncia mnima de 45 (quarenta e cinco) dias.

IV. Modalidade de licitao entre quaisquer interessados para a venda de bens mveis inservveis para a administrao
ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliao.

Os conceitos acima se referem, respectivamente, a:
   A) concorrncia, concurso, tomada de preos e leilo;
   B) tomada de preos, concorrncia, concurso e leilo;
   C) leilo, tomada de preos, concorrncia e concurso;
   D) concurso, concorrncia, leilo e tomada de preos;
   E) tomada de preos, concorrncia, leilo e concurso.

44. (Procurador do Estado/MA  2003) No edital de uma licitao, na qual se admite a participao de empresas em
consrcio, constavam, entre outras, as seguintes regras:

I.  vedado a uma empresa consorciada participar na presente licitao atravs de mais de um consrcio ou
isoladamente;

II. os atos praticados em consrcio, tanto na fase de licitao quanto na de execuo do contrato, acarretaro
responsabilidade solidria para todos os integrantes do consrcio;

III. fica admitido, para efeito de qualificao tcnica, o somatrio dos quantitativos de cada consorciado.

Considerando-se o regime da Lei n. 8.666/93,
  A) as trs regras em questo so legais;
  B) apenas as regras (i) e (ii) so legais;
  C) apenas as regras (i) e (iii) so legais;
  D) apenas as regras (ii) e (iii) so legais;
  E) nenhuma das trs regras em questo  legal.

45. (OAB/SP) Municpio realizou procedimento de prego presencial para contratar fornecimento de bens comuns. No
tendo a licitante sagrada vencedora celebrado o contrato, pode o Municpio contratar a licitante classificada em segundo
lugar?
   A) Sim, desde que ela venha a ser devidamente habilitada.
   B) Sim, desde que a segunda classificada concorde com o preo apresentado na proposta da licitante classificada
      em primeiro lugar.
   C) No, a no ser que se trate da modalidade de concorrncia.
   D) Sim, aps reabrir prazo para apresentao de novos lances para todas as licitantes classificadas.

46. (Analista Judicirio  TRT/AL  2008  FCC) Prefeitura Municipal realizou licitao para a compra de cadeiras
escolares e, vencido o prazo para apresentao das propostas, nenhum interessado atendeu ao chamamento. Nesse
caso,
   A) a aquisio do material objeto da licitao poder ser feita diretamente se, justificadamente, no puder ser
      repetido o procedimento licitatrio sem prejuzo para a Administrao, devendo ser mantidas todas as condies
      da licitao frustrada;
   B) a licitao ser dispensada porque ficou caracterizada a urgncia de atendimento de situao que pode ocasionar
      prejuzo ou comprometer a segurana de pessoas ou servios;
   C) a Administrao deve repetir a licitao noventa dias depois, mantidas as condies do edital do certame
      fracassado;
   D) a compra pode ser feita diretamente porque inexigvel a licitao por inviabilidade de competio;
   E) deve ser repetida a licitao com alterao do edital, de forma a que acorram outros interessados.

47. (OAB/SP) A locao de imvel, para nele funcionar determinado servio pblico, ser uma modalidade de
contratao que
   A) depende de prvia licitao, em qualquer caso;
   B) pode dispensar a licitao, nos casos previstos em lei;
   C) no exige a licitao, nos casos previstos em lei;
   D) prescinde de licitao em qualquer caso.

48. (Analista Judicirio  TRT/AM  FCC) No decorrer do procedimento licitatrio pertinente  modalidade de
concorrncia, ao ser analisada a documentao apresentada pelos licitantes para ser aferida a capacidade jurdica, a
capacidade tcnica, a idoneidade econmico-financeira e a regularidade fiscal, compete  Comisso de Julgamento:
   A) habilitar os licitantes que atenderem todas as exigncias constantes no edital, ou inabilitar aqueles que deixaram
      de atender pelo menos parte do exigido;
   B) desclassificar as propostas comerciais que no atenderem total ou parcialmente as exigncias editalcias;
   C) qualificar os licitantes para avaliao dos documentos aps o julgamento das propostas comerciais;
   D) desqualificar os licitantes que deixaram de atender pelo menos parte dos documentos exigidos, qualificando os
      demais;
   E) submeter a documentao  deciso da autoridade superior, mediante manifestao fundamental.
49. (Analista Administrativo  TRT/AM  FCC) Observadas as demais condies legais, a licitao  dispensvel nas
seguintes hipteses, sem a estas se limitar:

I. Aquisio de equipamentos que s possam ser fornecidos por vendedor exclusivo.

II. Restaurao de obras de arte e objetos histricos.

III. Contratao de instituio brasileira dedicada  recuperao social do preso.

IV. Servios tcnicos especializados de publicidade.

Est correto o que se afirma APENAS em
  A) I e II.
  B) I e IV.
  C) II e III.
  D) II e IV.
  E) III e IV.

50. (Tcnico Judicirio  TRT/MT  FCC) Na modalidade de licitao denominada prego, nos termos da Lei n.
10.520/2002, :
   A) vedada a exigncia de garantia de proposta e o prazo de sua validade ser de sessenta dias, se no houver
     disposio em contrrio no edital;
   B) cabvel a exigncia de aquisio de edital como condio para participao no certame e o prazo de validade da
     proposta ser de sessenta dias, se no houver disposio em contrrio no edital;
   C) vedada a exigncia de garantia de proposta e o prazo de sua validade ser de trinta dias, se no houver
     disposio em contrrio no edital;
   D) cabvel exigir garantia da proposta e o prazo de sua validade ser de trinta dias, se no houver disposio em
     contrrio no edital;
   E) vedada a exigncia de aquisio de edital como condio para participao no certame e o prazo de sua validade
     da proposta ser de trinta dias, se no houver disposio em contrrio no edital.

51. (OAB/SP) Em licitao, em que todos os licitantes tm suas propostas tcnicas desclassificadas, o ente licitador
   A) pode revogar a licitao, considerando-a deserta;
   B) pode fixar prazo para que os proponentes reapresentem suas propostas escoimadas dos motivos que ensejaram
      a desclassificao;
   C) no pode anular a licitao, ainda que os vcios das propostas sejam decorrentes de erros insertos no edital;
   D) no pode permitir o conserto das propostas, sob pena de ferir o princpio do sigilo delas.

52. (Analista Judicirio  TRT/AL) rgo Pblico da Administrao Direta da Unio abriu licitao na modalidade prego
presencial para compra de medicamentos. Na sesso de julgamento, aps os procedimentos de praxe, chega-se ao
vencedor, cujo preo, entretanto, embora aceitvel, est acima do estimado no procedimento. Nessa hiptese, o
pregoeiro
   A) deve encerrar a sesso e, depois de negociar e conseguir preo justo e adequado, mesmo que no tenha havido
      recurso, encaminhar o processo para a autoridade competente fazer a adjudicao;
   B) deve fazer a adjudicao mesmo estando o preo acima do estimado, porque vedada a negociao;
   C) deve declarar frustrado o prego e encerrar o leilo sem adjudicar porque o preo est acima do estimado;
   D) pode ignorar a proposta do primeiro classificado, porque superior ao preo de referncia, e negociar com o
      segundo classificado;
   E) pode negociar com o vencedor para melhorar o preo.

53. (Magistratura/RN) Para licitaes internacionais  admissvel
   A) exclusivamente a modalidade concorrncia;
   B) alm da modalidade concorrncia, a tomada de preos, desde que o rgo licitante disponha de cadastro
      internacional de fornecedores, e o convite, desde que no haja fornecedor do bem ou servio no Pas, respeitadas
      as faixas de valor legalmente previstas;
   C) alm da modalidade concorrncia, apenas a tomada de preos, desde que se empregue o sistema de registro de
      preos, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas;
   D) alm da modalidade concorrncia, a tomada de preos, desde que se empregue o sistema de registro de preos,
      e o convite, desde que no haja fornecedor do bem ou servio no Pas, respeitadas as faixas de valor legalmente
      previstas;
   E) exclusivamente, a modalidade tomada de preos.

54. (Analista Judicirio  TRT/SP  2008) Considere os conceitos abaixo, para os efeitos da Lei de Licitaes:
I. Obras ou servios feitos pelos rgos e entidades da Administrao, pelos prprios meios.

II. Quando se contrata a execuo da obra ou do servio por preo certo e total.

Estes conceitos referem-se, respectivamente, 
  A) empreitada integral e  empreitada por preo global;
  B) empreitada por preo global e  tarefa;
  C) execuo indireta e  empreitada integral;
  D) execuo direta e  tarefa;
  E) execuo direta e  empreitada por preo global.

55. (OAB/SP) Aps regular procedimento licitatrio e celebrado o contrato, poder ser alterado o objeto de contrato de
prestao de servios de limpeza, para servio de vigilncia, no caso de a contratada ser empresa especializada
tambm em vigilncia e o Poder Pblico alegar que o interesse pblico exige a alterao?
   A) Sim, porque se trata de ato discricionrio.
   B) Sim, pelo poder da Administrao de alterao unilateral dos contratos.
   C) No, porque se trata de servio tcnico especializado.
   D) No, pelo princpio da vinculao ao edital de licitao.

56. (Procurador do Municpio de Recife) Em uma licitao de obra, pelo critrio de menor preo, foram apresentadas as
seguintes propostas comerciais: Empresa A: R$ 60.000,00; Empresa B: R$ 57.500,00; Empresa C: R$ 55.000,00;
Empresa D: R$ 41.000,00. Nessa licitao, o valor orado pela Administrao foi de R$ 85.000,00. Considerando-se
apenas a frmula de clculo prevista na Lei n. 8.666/93,
   A) nenhuma das empresas apresentou proposta manifestamente inexequvel;
   B) apenas a Empresa D apresentou proposta manifestamente inexequvel;
   C) apenas as Empresas D e C apresentaram propostas manifestamente inexequveis;
   D) apenas as Empresas D, C e B apresentaram propostas manifestamente inexequveis;
   E) todas as empresas apresentaram propostas manifestamente inexequveis.

57. (Analista Judicirio  TRT/GO  2008) Sobre dispensa e inexigibilidade de licitao, considere as hipteses abaixo,
previstas na Lei de Licitaes:

I. Casos de guerra ou grave perturbao da ordem.

II. Quando no acudirem interessados  licitao anterior e esta, justificadamente, no puder ser repetida sem prejuzo
para a Administrao, mantidas, neste caso, todas as condies preestabelecidas.

III. Contratao de profissional de qualquer setor artstico, diretamente ou atravs de empresrio exclusivo, desde que
consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica.

Estas hipteses correspondem, respectivamente, a casos de
  A) inexigibilidade, dispensa e dispensa;
  B) dispensa, inexigibilidade e dispensa;
  C) dispensa, dispensa e dispensa;
  D) inexigibilidade, inexigibilidade e dispensa;
  E) dispensa, dispensa e inexigibilidade.

58. (Magistratura/RN) Em uma concorrncia regida pela Lei n. 8.666/93, j ultrapassada a fase de habilitao e abertos
os envelopes de proposta dos licitantes, vem ao conhecimento da comisso de licitao um fato superveniente, que
levaria  inabilitao de um dos licitantes. Nessa situao,
   A) a Administrao deve anular o processo de licitao;
   B) o licitante em questo pode ser desclassificado com base em tal fato, sem prejuzo para a validade do processo;
   C) o licitante em questo no pode ser desclassificado com base em tal fato, devendo a Administrao valer-se da
      tutela jurisdicional para elimin-lo do certame;
   D) o licitante em questo no pode ser desclassificado com base em tal fato, nem mesmo judicialmente, tendo
      operado a precluso;
   E) a Administrao deve revogar o processo de licitao.

1 Curso de direito administrativo, p. 517.
2 Direito administrativo brasileiro, p. 260.
3 Manual de direito administrativo, p. 225.
4 Direito administrativo, p. 350.
5 Curso de direito administrativo, p. 309.
6 Os princpios especficos mencionados nesse tpico seguem a enumerao proposta por Jos dos Santos Carvalho
  Filho, Manual de direito administrativo, p. 236 e s.
  8
   CONTRATOS ADMINISTRATIVOS



8.1 INTRODUO
   No exerccio da funo administrativa, o Poder Pblico estabelece diversas relaes
jurdicas com particulares, alm de criar vnculos especiais de colaborao
intergovernamental. Sempre que tais conexes subjetivas              tiverem natureza
contratual e forem submetidas aos princpios e normas do Direito Administrativo,
estaremos diante de contratos administrativos.
 A prova do Ministrio Pblico/AM 2007 considerou CORRETA a assertiva: "O contrato administrativo tem ntima relao com a
 democratizao do Estado, pois, em um Estado autoritrio, os bens e servios podem ser requisitados compulsoriamente ou
 apropriados pelos governantes sem maiores formalidades".


  So exemplos de contrato administrativo: concesso de servio pblico, parceria
pblico-privada (PPP), contrato de gesto, termo de parceria e contrato de
gerenciamento etc.
8.2 CONCEITOS DOUTRINRIOS
  O melhor ponto de partida para compreenso do contrato administrativo  iniciar pela
anlise dos diferentes conceitos apresentados pela doutrina.
  Celso Antnio Bandeira de Mello: "contrato administrativo  um tipo de avena
travada entre a Administrao e terceiros na qual, por fora de lei, de clusulas
pactuadas ou do tipo de objeto, a permanncia do vnculo e as condies
preestabelecidas sujeitam-se a cambiveis imposies de interesse pblico,
ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado".[1]
 A 22a prova da Procuradoria da Repblica considerou CORRETA a assertiva: "Ao Poder Pblico pertencem todas as prerrogativas
 necessrias  proteo do interesse pblico, desde que pode adotar as providncias requeridas para tanto, ainda que impliquem
 alteraes no ajuste inicial".


  Hely Lopes Meirelles: " o ajuste que a Administrao Pblica, agindo nessa
qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecuo
d e objetivos de interesse pblico, nas condies estabelecidas pela prpria
Administrao".[2]
  Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "ajustes que a Administrao, nessa qualidade,
celebra com pessoas fsicas ou jurdicas, pblicas ou privadas, para a consecuo
de fins pblicos, segundo regime jurdico de direito pblico".[3]
 A prova do Ministrio Pblico/AM 2007 considerou INCORRETA a assertiva: "O contrato administrativo sujeita-se integralmente ao regime
 dos contratos privados".


   Jos dos Santos Carvalho Filho: "ajuste firmado entre a Administrao Pblica e um
particular, regulado basicamente pelo direito pblico, e tendo por objeto uma
atividade que, de alguma forma, traduza interesse pblico".[4]
   A grande variedade de contratos administrativos e a diversidade nas caractersticas
de cada espcie dificultam a elaborao de um conceito preciso do instituto.
Sintetizando as conceituaes apresentadas,  possvel destacar elementos comuns,
teis para a formulao do nosso conceito:
   a)  o ajuste estabelecido entre a Administrao Pblica: a presena da
Administrao em pelo menos um dos polos da relao jurdica  indispensvel para
caracterizar determinada avena como contrato administrativo;
   b) agindo nessa qualidade: o contrato administrativo, em regra, pressupe a
presena da Administrao Pblica revestida de sua condio de superioridade sobre o
particular. Em alguns casos, o contrato  firmado pelo ente pblico destitudo de sua
supremacia. Nessa hiptese, o ajuste no ter natureza de contrato administrativo.
Exemplo: contrato de locao;
   c) e terceiros: na maioria das vezes, o contrato administrativo  celebrado entre o
ente pblico e pessoas privadas que no pertencem  estrutura estatal.  o que ocorre
com as concesses de servio pblico, termos de parceria, contratos de prestao de
servios etc.;
   d) ou com outra entidade administrativa: h casos raros em que o contrato
administrativo  firmado somente entre pessoas governamentais, visando a cooperao
mtua e a persecuo de objetivos comuns.  o caso dos consrcios administrativos
estabelecidos entre entidades federativas;
   e) submetido ao regime jurdico-administrativo: o critrio fundamental para
classificar determinado ajuste como contrato administrativo  a sua submisso aos
princpios e normas do Direito Administrativo. At pouco tempo atrs, era comum a
doutrina utilizar o critrio das partes, definindo contrato administrativo como aquele em
que a Administrao figura em pelo menos um dos polos da relao jurdicaa.
Entretanto, diante da existncia de contratos celebrados pela Administrao, mas que
no se caracterizam como contratos administrativos, como  o caso do contrato de
locaob, o critrio das partes contratantes no  mais utilizado. Atualmente, o
critrio mais apropriado para conceituao dos contratos administrativos  o critrio
formal, que define como administrativos os contratos submetidos aos princpios e
normas do Direito Administrativoc;
 a) A prova da Magistratura/PA 2008 considerou INCORRETA a assertiva: "Sempre que estiver presente em um dos polos da avena a
 Administrao Pblica, estamos diante de um contrato administrativo, regulado pelo direito pblico".
 b) A prova da OAB Nacional 2008.3 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "A presena da Administrao Pblica na
 relao contratual  suficiente para se qualificarem avenas no contrato administrativo".
 c) A prova de Especialista em Polticas Pblicas elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a afirmao: "Todos os contratos
 administrativos devero ser firmados na forma de instrumento particular, sendo regidos pelas normas do Direito comum".


   f) para a consecuo de objetivos de interesse pblico: ao contrrio dos
contratos privados, celebrados visando objetivos de interesse dos particulares
contratantes, os contratos administrativos tm como finalidade fundamental a
consecuo de objetivos relacionados com a proteo do interesse da coletividade, isto
, do interesse pblico primrio.
8.3 NOSSO CONCEITO
  Reunindo os elementos apresentados no item anterior, podemos conceituar contrato
administrativo como o ajuste estabelecido entre a Administrao Pblica, agindo
nessa qualidade, e terceiros, ou somente entre entidades administrativas,
submetido ao regime jurdico-administrativo para a consecuo de objetivos de
interesse pblico.
8.4 COMPETNCIA PARA LEGISLAR
  O art. 22, XXVII, da Constituio Federal prescreve que compete privativamente 
Unio criar normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos.
  Como compete  Unio editar somente as normas gerais, as outras entidades
federativas, entretanto, possuem competncia legislativa para expedir regras
especficas em matria de licitaes e contratos.
  Assim, a concluso tecnicamente mais correta  que a competncia para legislar
sobre licitaes e contratos, na verdade,  concorrente entre a Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios.
 A prova de Analista de Comrcio Exterior elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Estados e Municpios podem editar
 normas especficas sobre contratao das administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais no mbito de suas esferas de
 atuao".


8.5 CONTRATOS DA ADMINISTRAO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
   Como visto nos itens anteriores, existem contratos celebrados pela Administrao
Pblica que no so considerados contratos administrativos. Por isso,  conveniente
diferenciar o gnero contratos da Administrao, que so todos aqueles firmados pela
Administrao Pblica, incluindo os regidos pelo direito privado, e a espcie contratos
administrativos, considerados como tais somente os submetidos ao Direito
Administrativo.
    importante destacar que os contratos privados celebrados pela Administrao
tambm sofrem alguma influncia do direito pblico, especialmente quanto ao dever de
prvia licitao para escolha do contratado.
8.6 PRVIA LICITAO
  Em regra, a celebrao do contrato administrativo exige prvia licitao, exceto nos
casos de contratao direta previstos na legislao.
  Nas hipteses em que a realizao do procedimento licitatrio  obrigatria, os
concursos tm considerado que o contrato administrativo firmado sem observncia
de prvia licitao possui defeito no plano da existncia, sendo considerado
inexistente, invlido e ineficaz.
 A prova de Procurador Federal 2007, elaborada pelo Cespe, considerou CORRETA a assertiva: "A licitao  pressuposto que, uma vez
 ausente, macula a existncia, a validade e a eficcia do contrato administrativo".


8.7 NORMAS APLICVEIS
  No Texto Constitucional, h basicamente dois dispositivos aplicveis  disciplina dos
contratos administrativos:
  a) art. 22, XXVII: "compete privativamente  Unio legislar sobre: XXVII  normas
gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes
pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e
sociedades de economia mista";
  b) art. 37, XXI: "ressalvados os casos especificados na legislao, as obras,
servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao
pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas
que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao
tcnica e econmica indispensveis  garantia do cumprimento das obrigaes".
  J no plano infraconstitucional, diversas leis disciplinam o instituto do contrato
administrativo e suas vrias espcies. Merecem especial destaque:
  a) Lei n. 8.666/93: define as normas gerais sobre licitaes e contratos vlidos para
todas as esferas federativas. Importante frisar que o art. 54 dessa lei submete os
contratos administrativos  aplicao supletiva dos princpios da teoria geral dos
contratos e s disposies de direito privadoa. As disposies da Lei n. 8.666/93
so vlidas para os Trs Poderes estataisb;
 a) A prova de Analista Judicirio do TRT/6a Regio elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "O contrato administrativo
 regido pela Lei n. 8.666/93  regulado por preceitos de direito pblico, sendo-lhe vedada a aplicao de regras de direito privado, ainda
 que em carter supletivo".
 A prova do Ministrio Pblico do TCU elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "No se aplicam disposies de direito
 privado aos contratos administrativos, os quais, alm de clusulas exorbitantes que os diferenciam dos contratos de direito comum, so
 regulados por legislao especfica".
 b) A prova do Ministrio Pblico/AM 2007 considerou INCORRETA a assertiva: "A disciplina contratual estabelecida pela Lei de Licitaes
 e contratos  aplicvel  Administrao Pblica, portanto a expresso administrao, sempre que referida de modo generalizado no
 mencionado diploma normativo, deve ser entendida como Poder Executivo".


  b) Lei n. 8.883/94: promoveu alteraes importantes no contedo da Lei n. 8.666/93;
  c) Lei n. 8.987/95: disciplina as concesses e permisses de servio pblico;
  d) Lei n. 9.637/98: prev a celebrao de contratos de gesto entre o governo
federal e as organizaes sociais;
  e) Lei n. 9.790/99: institui e disciplina o Termo de Parceria entre a Unio Federal e as
organizaes da sociedade civil de interesse pblico  as Oscips;
  f) Lei n. 11.079/2004: institui normas gerais para licitao e contratao de parceria
pblico-privada (PPP) no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios;
  g) Lei n. 11.107/2005: regula a celebrao de consrcios pblicos entre as
entidades federativas;
  h) Lei n. 12.232/2010: dispe sobre normas gerais para licitao e contratao de
servios de publicidade do governo.
8.8 CARACTERSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  A doutrina apresenta diversas caractersticas dos contratos administrativos que
os diferenciam dos contratos privados. As mais importantes so as seguintes:
 A prova de Titular de Servios Notariais/DF elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "So algumas das caractersticas
 essenciais dos contratos administrativos a no aplicabilidade plena do princpio pacta sunt servanda, a possibilidade de alterao
 unilateral de algumas de suas clusulas mesmo contra a vontade de um dos contratantes, a aplicabilidade do princpio da exceptio non
 adimpleti contractus, a necessidade de manuteno do equilbrio econmico-financeiro, a possibilidade de aplicao de sanes
 unilateralmente e sem necessidade de recurso ao Poder Judicirio".


  a) submisso ao Direito Administrativo: ao contrrio dos contratos privados, que
so regidos pelo Direito Civil e pelo Empresarial, os contratos administrativos esto
submetidos aos princpios e normas de Direito Pblico, especialmente do Direito
Administrativo, sujeitando-se a regras jurdicas capazes de viabilizar a adequada defesa
do interesse pblico. Importante destacar que as clusulas contratuais que versam
sobre a remunerao do contratado so regidas pelo Direito Privado, somente admitindo
modificao com anuncia do particular;
   b) presena da Administrao em pelo menos um dos polos: todo contrato
administrativo pressupe que a Administrao Pblica figure em, pelo menos, um dos
polos relacionais. Assim, a presena da Administrao  condio necessria, mas
no suficiente para caracterizar um contrato como administrativo;
   c) desigualdade entre as partes: no contrato administrativo, as partes envolvidas
no esto em posio de igualdade. Isso porque o interesse pblico defendido pela
Administrao  juridicamente mais relevante do que o interesse privado do contratado.
Por isso, ao contrrio da horizontalidade vigente nos contratos privados, os contratos
administrativos caracterizam-se pela verticalidade, pois a Administrao Pblica ocupa
u m a posio de superioridade diante do particular, revelada pela presena de
clusulas exorbitantes que conferem poderes especiais  Administrao contratante;
   d) mutabilidade: diferentemente do que ocorre no direito privado, em que vigora o
princpio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como escritos (pacta
sunt servanda), no Direito Administrativo a legislao autoriza que a Administrao
Pblica promova a modificao unilateral das clusulas do contratoa, instabilizando
a relao contratual diante de causas supervenientes de interesse pblico. Porm, os
dispositivos contratuais que tratam da remunerao do particular nunca podem sofrer
alterao unilateral,  medida que eventuais modificaes em tais clusulas pressupem
a anuncia do contratadob;
 a) A prova de Agente Financeiro do Tesouro Nacional 2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Constitui
 prerrogativa da Administrao Pblica frente a seus contratos modific-los, unilateralmente, para melhor adequao s finalidades de
 interesse pblico, respeitados os direitos dos contratados".
 b) A prova da OAB Nacional 2008.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "As clusulas exorbitantes possibilitam 
 Administrao Pblica alterar unilateralmente o contrato administrativo, exceto no que se refere  manuteno do equilbrio econmico-
 financeiro".


  e) existncia de clusulas exorbitantes: as clusulas exorbitantes so disposies
contratuais que definem poderes especiais para a Administrao dentro do contrato,
projetando-a para uma posio de superioridade em relao ao contratado. So
exemplos de clusulas exorbitantes: 1) possibilidade de revogao unilateral do contrato
por razes de interesse pblico; 2) alterao unilateral do objeto do contrato; 3)
aplicao de sanes contratuais;
 A prova de Especialista em Polticas Pblicas elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a afirmao: "Nos contratos administrativos,
 esto vedadas as chamadas clusulas exorbitantes, que garantem prerrogativas excepcionais a uma das partes".


  f) formalismo: o contrato administrativo no tem forma livre, devendo observar o
cumprimento de requisitos intrnsecos e extrnsecos. Em regra, os contratos
administrativos devem ter a forma escrita.  nulo e de nenhum efeito o contrato verbal
com a Administrao. Entretanto, no caso de pequenas compras de pronto
pagamento feitas em regime de adiantamento, a Lei n. 8.666/93 admite contrato
administrativo verbal (art. 60, pargrafo nico). So consideradas de pequeno valor as
compras de at R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
 A prova de Analista de Comrcio Exterior elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "So caractersticas do contrato
 administrativo: formalismo, comutatividade e bilateralidade".


  g) bilateralidade: o contrato administrativo prev obrigaes para as duas partes;
  h) comutatividade: normalmente existe uma equivalncia entre as obrigaes das
partes contratantes;
  i) confiana recproca: o contrato administrativo  personalssimo, celebrado intuitu
personae, isso porque o preenchimento de determinadas exigncias subjetivas e
objetivas foi decisivo para determinar a escolha do contratado. Por tal razo, a
subcontrataoa total ou parcial no prevista no edital de licitao e no contrato, a
decretao de falncia ou insolvncia civil do contratado, a dissoluo da sociedade e o
falecimento do contratado so causas que autorizam a resciso contratualb (art. 78 da
Lei n. 8.666/93). Porm, o carter personalssimo do contrato administrativo no 
absoluto  medida que o art. 64,  2, da Lei n. 8.666/93 autoriza a Administrao a
substituir o licitante vencedor quando ele, convocado, no assinar o termo de contrato,
no aceitar o instrumento equivalente ou no retirar esse instrumento no prazo e
condies estabelecidos. Observamos que o substituto, tambm classificado no
processo licitatrio, deve sujeitar seu preo ao do vencedor.
 a) A prova de Especialista em Polticas Pblicas elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "O contratado poder
 subcontratar parte do servio ou fornecimento, conforme previsto e explicitado no ato convocatrio e no contrato".
 b) A prova da OAB Nacional 2008.3 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "A modificao da finalidade da empresa
 contratada pela administrao para prestao de servios implica automtica resciso do contrato administrativo".


8.9 DIFERENAS EM RELAO AOS CONTRATOS PRIVADOS
  Os contratos administrativos possuem um regime jurdico bastante diferente daquele
aplicvel aos contratos privados. A doutrina destaca especialmente os seguintes
elementos de distino:
  a) aplicao dos princpios e normas do Direito Pblico;
  b) desigualdade entre as partes;
  c) mutabilidade;
  d) defesa do interesse pblico.
  Assim, as principais diferenas entre contratos administrativos e contratos privados
podem ser resumidas no quadro abaixo:

                     Quadro comparativo entre contratos privados e contratos administrativos
                    Contratos privados                                             Contratos administrativos
Aplicao do Direito Privado                                      Aplicao do Direito Pblico
Normas gerais previstas no Cdigo Civil                           Normas gerais previstas na Lei n. 8.666/93
                                                                  Exemplos: concesso de servio pblico, consrcio
Exemplos: compra e venda simples e comodato
                                                                  pblico, parceria pblico-privada
                                                                  Administrao ocupa posio de superioridade contratual
Igualdade entre as partes (horizontalidade)
                                                                  (verticalidade)
                                                                  Mutabilidade unilateral das clusulas por vontade da
Clusulas imutveis (pacta sunt servanda)
                                                                  Administrao
Defesa de interesses privados                                     Defesa do interesse pblico
   Segundo Hely Lopes Meirelles,[5] alm das diferenas apontadas anteriormente,
existem peculiaridades quanto  interpretao dos contratos administrativos. So elas:
   a) interpretao favorvel ao interesse pblico primrio: cabendo mais de uma
interpretao sobre determinado dispositivo contratual, deve ser adotada a soluo mais
favorvel aos interesses da coletividade (interesse pblico primrio), o que,
necessariamente, no significa dever de optar pela melhor interpretao conforme o
interesse patrimonial da Administrao contratante (interesse pblico secundrio);
   b) vinculao da Administrao ao interesse pblico: o contrato administrativo 
firmado visando algum objetivo de interesse da coletividade. Qualquer clusula que
contrarie o interesse pblico deve ser considerada como no escrita;
   c) presuno de legitimidade: as clusulas do contrato administrativo so dotadas
d e presuno relativa de legitimidade, considerando-se, at prova em contrrio,
praticadas em conformidade com o Direito;
   d) alterabilidade: as disposies do contrato administrativo podem ser modificadas
unilateralmente pela Administrao Pblica, devido a motivo superveniente de interesse
pblico;
 A 22a prova da Procuradoria da Repblica considerou CORRETA a assertiva: "O poder de alterao unilateral dos contratos
 administrativos est regrado em lei, e  cabvel quando houver modificao do projeto ou das especificaes para melhorar adequao
 tcnica de seus objetivos, ou quando necessria a modificao do valor contratual em decorrncia de acrscimo ou diminuio
 quantitativa de seu objeto".


   e) excepcionalidade dos contratos de atribuio: no Direito Administrativo,
predominam contratos de colaborao, que so aqueles firmados no interesse da
Administrao. Os contratos de atribuio constituem excees, pois neles prepondera
o interesse particular;
   f) interpretao restritiva das vantagens conferidas ao particular: os dispositivos
contratuais que consagram benefcios, vantagens e direitos ao contratado devem ser
objeto de interpretao literal e restritiva.
8.10 SUJEITOS DO CONTRATO
   O art. 6, XIV e XV, da Lei n. 8.666/93 define contratante como o rgo ou entidade
signatria do instrumento contratual e contratado como a pessoa fsica ou jurdica
signatria de contrato com a Administrao Pblica. Assim, em regra, os contratos
administrativos so bilaterais, isto , celebrados entre a Administrao contratante e o
particular contratado.
   Entretanto, nos denominados contratos administrativos plurilaterais, no h
presena de particulares, j que as partes pactuantes so diversas entidades
federativas firmando compromisso para defesa de interesses comuns e no
conflitantes.  o caso do contrato de consrcio pblico e dos convnios de cooperao
entre os entes federados, firmados para gesto associada de servios pblicos, bem
como a transferncia total ou parcial de encargos, servios, pessoal e bens essenciais 
continuidade dos servios transferidos (art. 241 da CF).
8.11 CONTRATOS EM ESPCIE
 A legislao brasileira contempla diversas espcies de contratos administrativos. Os
mais importantes tipos de contrato so:
 a) contrato de obra pblica;
  b) contrato de fornecimento;
  c) contrato de prestao de servio;
  d) concesso de servio pblico;
  e) permisso de servio pblico;
  f) concesso de servio pblico precedida de obra;
  g) concesso de uso de bem pblico;
  h) contrato de gerenciamento;
  i) contrato de gesto;
  j) termo de parceria;
  k) parceria pblico-privada;
  l) consrcio pblico;
  m) contrato de convnio;
  n) contrato de credenciamento.
8.11.1 Contrato de obra pblica
    o ajuste por meio do qual a Administrao seleciona uma empresa privada com a
finalidade de realizar a construo, reforma ou ampliao de imvel destinado ao
pblico ou ao servio pblico.
   Segundo Hely Lopes Meirelles,[6] as obras pblicas podem ser de quatro tipos:
   a) equipamento urbano: ruas, praas, estdios;
   b) equipamento administrativo: aparelhos para o servio da Administrao Pblica em
geral;
   c) empreendimentos de utilidade pblica: ferrovias, rodovias;
   d) edifcio pblico: reparties, cadeias etc.
   Bastante importante  a distino entre obra e servio. Entre outras consequncias da
diferenciao, est o fato de que obras pblicas podem ser remuneradas pela cobrana
de contribuio de melhoria junto aos contribuintes, ao passo que a prestao de servio
pblico enseja a arrecadao de taxa. Na obra, existe um predomnio do resultado final
sobre a atividade, enquanto no servio prepondera a atividade sobre o resultado final.
Assim, por exemplo, para a construo de uma ponte,  realizada a tarefa de construir,
mas o resultado final, isto , a ponte construda, predomina sobre o processo de
construo.
   Os contratos de obra podem ter basicamente dois regimes de execuo:
   a) regime de empreitada: a Administrao atribui a execuo da obra por conta e
risco do contratado, mediante remunerao previamente ajustada. O pagamento pode
ser realizado por preo global ou preo unitrio;
   b) regime de tarefa: consistente na execuo de obras de pequeno porte com
pagamento peridico, aps verificao do fiscal do rgo contratante. Em geral, o
tarefeiro no fornece os materiais, somente a mo de obra e os instrumentos de
trabalho.
 A prova de Agente Fiscal da Receita Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "O contrato administrativo que tem
 por objeto a obteno de mo de obra para pequenos trabalhos, mediante pagamento por preo certo, com ou sem fornecimento de
 material, denomina-se tarefa".


8.11.2 Contrato de fornecimento
   o contrato administrativo por meio do qual a Administrao adquire coisas mveis
para utilizao nas reparties pblicas ou estabelecimentos pblicos. Exemplo: contrato
de fornecimento de gneros alimentcios para escolas da rede pblica.
  O contrato pode ser de trs tipos:
  a) fornecimento integral: em que a entrega  realizada de uma s vez;
  b) fornecimento parcelado: a entrega fracionada obedece a uma programao
prvia. O fornecimento  encerrado somente aps a entrega final da quantidade
contratada;
  c) fornecimento contnuo: a entrega  sucessiva e se estende no tempo.
8.11.3 Contrato de prestao de servio
    todo aquele que tem por objeto a prestao de uma atividade destinada a obter
determinada utilidade de interesse para a Administrao Pblica ou para a
coletividade, predominando o fazer sobre o resultado final.
   Exemplos: coleta de lixo, demolio, conserto, instalao, montagem, operao,
conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte, locao de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos tcnico-profissionais (art. 6, II, da Lei n. 8.666/93).
   Segundo Hely Lopes Meirelles, os servios contratados podem ser de diversos
tipos:[7]
   a) servios comuns: so aqueles realizveis por qualquer pessoa. Exemplo: limpeza.
A contratao dessa espcie de servio sempre exige licitao;
   b) servios tcnicos profissionais generalizados: exigem alguma habilitao
especfica, mas no demandam maiores conhecimentos. Exemplo: servios de
engenharia. A celebrao do contrato tambm pressupe procedimento licitatrio;
   c) servios tcnicos profissionais especializados: exigem conhecimento mais
apurado do que nos servios comuns. Exemplo: elaborao de pareceres. A
contratao desses servios pode caracterizar hiptese de inexigibilidade se o
contratado tiver notria especializao;
   d) trabalhos artsticos: so atividades profissionais relacionadas com escultura,
pintura e msica. Contratao de servios artsticos, em regra, depende de prvia
licitao na modalidade concurso, exceto se as circunstncias recomendarem a
escolha de artista renomado e consagrado pela crtica especializada ou pelo pblico em
geral, caso em que haver contratao direta por inexigibilidade de licitao.
8.11.4 Contrato de concesso
  O nome "concesso"  utilizado pela legislao brasileira para designar diversas
espcies de contratos ampliativos nos quais a Administrao Pblica delega ao
particular a prestao de servio pblico, a execuo de obra pblica ou o uso de
bem pblico.
  Todas as modalidades de contrato de concesso so bilaterais, comutativos,
remunerados e intuitu personae.
                                            ATENO: A concesso de jazida prevista no art. 176 da
                                            Constituio Federal, na verdade, no  contrato, mas ato
                                            unilateral do Presidente da Repblica: "Art. 176. As jazidas,
                                            em lavra ou no, e demais recursos minerais e os
                                            potenciais de energia hidrulica constituem propriedade
                                                                 distinta da do solo, para efeito de explorao ou
                                                                 aproveitamento, e pertencem  Unio, garantida ao
                                                                 concessionrio a propriedade do produto da lavra".

8.11.4.1 Concesso de servio pblico
   A concesso de servio pblico  o mais importante contrato administrativo
brasileiro, sendo utilizado sempre que o Poder Pblico opte por promover a prestao
indireta de servio pblico mediante delegao a particulares. Exemplos de servios
sob concesso: transporte areo de passageiros, radiodifuso sonora (rdio) e de sons
e imagens (televiso), concesso de rodovias etc.
 A prova da OAB Nacional 2009.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Considera-se concesso de servio pblico a
 delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia,  pessoa jurdica ou
 consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".


   A base constitucional do instituto  o art. 175 da Constituio Federal, segundo o
qual: "Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios
pblicos. Pargrafo nico. A lei dispor sobre: I  o regime das empresas
concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu
contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e
resciso da concesso ou permisso; II  os direitos dos usurios; III  poltica tarifria;
IV  a obrigao de manter servio adequado".
   O referido dispositivo autoriza concluir que ocorre prestao direta quando for
realizada pessoalmente pelo prprio Estado (Administrao direta), enquanto ser
indireta a prestao quando estiver a cargo de concessionrios e permissionrios. A
delegao da prestao a concessionrios e permissionrios, por expressa
determinao constitucional, depende da realizao de procedimento licitatrio. No caso
d a concesso, a licitao deve ser processada na modalidade concorrncia
pblica, ao passo que na permisso pode ser utilizada qualquer modalidade licitatria.
8.11.4.1.1 Base legislativa
   O art. 175, pargrafo nico, da Constituio Federal prev a promulgao de lei
disciplinando o regime jurdico das concesses e permisses. Atualmente, o tema 
tratado pela Lei federal n. 8.987/95  Lei das Concesses de Servio Pblico.
   As concesses, permisses e autorizaes de rdio e televiso, entretanto, no se
sujeitam  Lei n. 8.987/95 (art. 41: O disposto nesta Lei no se aplica  concesso,
permisso e autorizao para o servio de radiodifuso sonora e de sons e imagens).
8.11.4.1.2 Natureza jurdica (controvrsia)
  Existem diversas teorias sobre a natureza jurdica da concesso de servio pblico.
   possvel agrupar as vrias concepes em trs classes diferentes:
  a) teorias unilaterais: alguns autores entendem que a concesso de servio pblico
 um ato unilateral. Para outros, seria composta por dois atos unilaterais distintos, um
de imprio e outro referente aos dispositivos sobre remunerao do contratado,
revestido de natureza particular e regido pelo direito privado;
  b) teorias bilaterais: de acordo com os defensores desta concepo, a concesso
possui natureza contratual pressupondo a conjugao de vontades entre a
Administrao e o particular concessionrio. Entre os bilateralistas, h quem defenda
tratar-se a concesso de: b1) contrato de direito privado; b2) contrato de direito
pblico (viso majoritria), dotado de regime jurdico derrogatrio das regras
contratuais do direito privado; b3) contrato de direito pblico e privado: combinando
regras publicsticas com normas aplicveis aos contratos privados;
   c) teoria mista: considera a concesso de servio pblico um complexo de relaes
jurdicas distintas e heterogneas ligadas em torno da delegao da execuo de
servio pblico a particulares.  a posio sustentada por Celso Antnio Bandeira de
Mello, para quem a concesso seria uma relao jurdica complexa composta por um
ato regulamentar, um ato-condio (aceitao do particular em participar do vnculo
contratual) e um contrato envolvendo as clusulas de equilbrio econmico-financeiro.[8]
   Em que pese a controvrsia doutrinria quanto  natureza jurdica do instituto, a
Constituio Federal (art. 175, pargrafo nico, inciso I) e a Lei n. 8.987/95 (art. 23)
claramente consideram a concesso de servio pblico como um contrato
administrativo bilateral.
8.11.4.1.3 Conceito legislativo
  A Lei Geral das Concesses de Servio Pblico  Lei n. 8.987/95, em seu art. 2, II,
conceitua a concesso de servio pblico como a delegao de sua prestao, feita
pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, 
pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: " caracterstica bsica do contrato de concesso de
 servio pblico a explorao do servio por conta e risco da concessionria".


  Por sua precisa redao, a conceituao legislativa de concesso constitui importante
ponto de partida para elaborao do nosso conceito dessa espcie de contrato
administrativo.
8.11.4.1.4 Nosso conceito
  Reunindo as caractersticas jurdicas fundamentais do instituto, podemos conceituar
concesso de servio pblico como o contrato administrativo pelo qual o Estado
(poder concedente) transfere  pessoa jurdica privada (concessionria) a prestao
de servio pblico, mediante o pagamento de tarifa diretamente do usurio ao
prestador.
  A adequada compreenso do conceito elaborado depende da anlise separada de
cada um de seus elementos componentes:
  a) contrato administrativo: a concesso de servio pblico tem natureza jurdica de
contrato administrativo bilateral, obrigatoriamente escrito, dependendo, para sua
formao, da combinao de vontades entre a Administrao Pblica, denominada
dentro da concesso de "poder concedente", e a pessoa privada, chamada de
"concessionria";
 A prova da OAB Nacional 2009.3 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "A concesso de servio pblico que no for
 precedida da execuo de obra pblica poder ser formalizada mediante acordo verbal".


   b) transfere  pessoa jurdica privada: a legislao brasileira determina que o
status de concessionria no pode ser atribudo a pessoa fsica, mas to somente a
pessoa jurdica ou a consrcio de empresas. Entretanto, existem casos rarssimos
em que empresas pblicas e sociedades de economia mista vencem o procedimento
licitatrio e passam a atuar como concessionrias de servio pblico.  o caso da
Sabesp, sociedade de economia mista pertencente ao Estado de So Paulo, mas que
atua como concessionria de abastecimento de gua em alguns Estados do Nordeste
brasileiro;
    c) prestao de servio pblico: a concesso promove delegao somente da
execuo do servio pblico, sem nunca transferir a titularidade do servio. Assim, o
poder concedente delega a prestao e tambm mantm a titularidade sobre o servio
pblico delegado;
    d) mediante o pagamento de tarifa: o que diferencia a concesso de servio pblico
dos demais contratos administrativos  o fato de que o concessionrio  remunerado
diretamente pelo usurio, por meio do pagamento de tarifa. Ao contrrio, nos demais
contratos administrativos, o contratado  remunerado pelo Estado, no pelos
beneficirios da prestao.
8.11.4.1.5 Caractersticas da concesso de servio pblico
   Alm das caractersticas apontadas na anlise do conceito de concesso de servio
pblico, outras peculiaridades devem ser mencionadas:
   a) exige prvia concorrncia pblica: o art. 2, II, da Lei n. 8.987/95 determina que
a outorga da concesso de servio pblico depende da realizao de licitao na
modalidade concorrncia pblica. Importante destacar que o edital pode prever a
inverso da ordem das fases de habilitao e de julgamento das propostas,
adotando-se procedimento similar ao utilizado para a modalidade prego (art. 18-A da
Lei n. 8.987/95);
   b) o concessionrio assume a prestao do servio pblico por sua conta e
risco: todos os danos decorrentes da prestao do servio pblico concedido so de
responsabilidade do concessionrioa. Em conformidade com o novo entendimento do
Supremo Tribunal Federal, adotado em agosto de 2009 no julgamento do RE
591.874/MS, tanto os prejuzos causados a usurios quanto aqueles que atingem
terceiros no usurios devem ser indenizados objetivamenteb, isto , sem que a
vtima tenha necessidade de demonstrar culpa ou dolo do prestador. Alm de objetiva, a
responsabilidade do concessionrio  direta, tendo em vista que no pode ser acionado
diretamente o Estado para ressarcir danos decorrentes da prestao de servios
pblicos em concesso. A responsabilidade do Estado, quando o servio pblico 
prestado por concessionrios,  subsidiria, j que s responde pelo pagamento da
indenizao se o concessionrio, depois de acionado pela vtima, no tiver patrimnio
suficiente para ressarcimento integral dos danos causados;
 a) A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a assertiva: "Nas concesses de servio pblico o concessionrio presta o servio em nome
 prprio, mas a titularidade do servio permanece em poder da Administrao Pblica".
 b) A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "A responsabilidade civil do concessionrio de servio
 pblico  objetiva".


  c) exige lei especfica: somente o legislador pode decidir a forma como deve ser
realizada a prestao do servio pblico: se diretamente pelo Estado, por outorga a
pessoas governamentais ou, indiretamente, mediante delegao a concessionrios.
Assim,  necessria a promulgao de lei especfica para que o servio pblico possa
ser prestado mediante concesso;
 A prova de Titular de Cartrio/SP considerou CORRETA a assertiva: "O servio pblico delegado a particulares por concesso  aquele
 que decorre da lei ou do contrato, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo".


   d) prazo determinado: o contrato de concesso de servio pblico dever
obrigatoriamente ser celebrado com previso de termo final, sendo inadmissvel sua
celebrao por prazo indeterminado;
   e) admite arbitragem: recente alterao na Lei de Concesses passou a admitir
expressamente o uso de arbitragem e outros mecanismos privados de soluo de
conflitos (art. 23-A da Lei n. 8.987/95);
   f) prev a cobrana de tarifa: o concessionrio  remunerado basicamente pela
arrecadao de tarifa junto aos usurios do servio pblico. A tarifa no tem natureza
de tributo, mas de preo pblico exigido como contraprestao contratual pela
utilizao do servioa. Importante destacar que, para atender ao princpio da
modicidade das tarifas, a legislao prev diversas fontes alternativas de remunerao
do concessionrio, como a explorao de pontos comerciais ao lado de rodovia, a
cobrana pela divulgao de propagandas durante intervalos na programao em
emissoras de rdio e televisob. Importante destacar que o menor valor de tarifa 
um dos critrios para determinar o vencedor da licitao que antecede a concorrncia
(art. 15, I, da Lei n. 8.987/95).
 a) Entendendo que a tarifa, ao contrrio da taxa, no tem natureza de tributo, a prova de Procurador da Repblica considerou INCORRETA
 a assertiva: "A remunerao das concessionrias pelo servio prestado se d por meio de tarifa, que tem natureza jurdica de taxa".
 b) A prova do Ministrio Pblico/DF considerou INCORRETA a assertiva: "A concessionria ou permissionria de servios pblicos 
 remunerada pelas tarifas cobradas de seus usurios, sendo vedada a possibilidade de outras fontes de renda provenientes de receitas
 alternativas, como, por exemplo, a explorao das faixas de domnio das rodovias submetidas a essa modalidade de contrato
 administrativo".


8.11.4.1.6 Direitos e obrigaes dos usurios
   O art. 7 da Lei n. 8.987/95 define como direitos do usurio de servio pblico:
   a) receber servio adequado;
   b) obter informaes para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
   c) obter e utilizar o servio, com liberdade de escolha entre vrios prestadores de
servios, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
   d) ter  disposio, no mnimo, seis datas opcionais no ms para escolher o dia de
vencimento dos seus dbitos.
   O mesmo dispositivo legal enumera as seguintes obrigaes do usurio:
   a) levar ao conhecimento do Poder Pblico e da concessionria as irregularidades de
que tenha conhecimento, referentes ao servio prestado;
   b) comunicar s autoridades competentes os atos ilcitos praticados pela
concessionria na prestao do servio;
   c) contribuir para a permanncia das boas condies dos bens pblicos pelos quais
lhe so prestados os servios.
8.11.4.1.7 Encargos do poder concedente
   Na prestao descentralizada por meio da concesso de servio pblico, so deveres
do poder concedente (art. 29 da Lei n. 8.987/95):
   a) regulamentar o servio concedido e fiscalizar permanentemente sua execuo;
   b) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
   c) intervir na prestao do servio, nos casos e nas condies previstos em lei;
   d) extinguir a concesso, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato;
   e) homologar reajustes e proceder  reviso das tarifas na forma da lei, das normas
pertinentes e do contrato;
   f) cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares do servio e as clusulas
contratuais da concesso;
   g) zelar pela boa qualidade do servio, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamaes dos usurios, que sero cientificados, em at trinta dias, das providncias
tomadas;
   h) declarar de utilidade pblica os bens necessrios  execuo do servio ou obra
pblica, promovendo as desapropriaes, diretamente ou mediante outorga de poderes
 concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes
cabveis;
   i) declarar de necessidade ou utilidade pblica, para fins de instituio de servido
administrativa, os bens necessrios  execuo de servio ou obra pblica,
promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes  concessionria, caso em
que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes cabveis;
   j) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservao do meio ambiente e
conservao;
   k) incentivar a competitividade; e
   l) estimular a formao de associaes de usurios para defesa de interesses
relativos ao servio.
8.11.4.1.8 Encargos da concessionria
  De acordo com o art. 31 da Lei n. 8.987/95, so deveres da concessionria:
  a) prestar servio adequado, na forma prevista em lei, nas normas tcnicas aplicveis
e no contrato;
  b) manter em dia o inventrio e o registro dos bens vinculados  concesso;
  c) prestar contas da gesto do servio ao poder concedente e aos usurios, nos
termos definidos no contrato;
  d) cumprir e fazer cumprir as normas do servio e as clusulas contratuais da
concesso;
  e) permitir aos encarregados da fiscalizao livre acesso, em qualquer poca, s
obras, aos equipamentos e s instalaes integrantes do servio, bem como a seus
registros contbeis;
  f) promover as desapropriaes e constituir servides autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
  g) zelar pela integridade dos bens vinculados  prestao do servio, bem como
segur-los adequadamente; e
  h) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessrios  prestao do servio.
   Relevante destacar, ainda, que "as contrataes, inclusive de mo de obra, feitas pela
concessionria sero regidas pelas disposies de direito privado e pela legislao
trabalhista, no se estabelecendo qualquer relao entre os terceiros contratados pela
concessionria e o poder concedente" (art. 31, pargrafo nico, da Lei n. 8.987/95).
8.11.4.1.9 Interveno
  Visando assegurar a adequada prestao do servio pblico, bem como o fiel
cumprimento da lei e das normas contratuais, o poder concedente poder decretar
interveno na concessionria, assumindo temporariamente a gesto da empresa at
a normalizao da prestao (art. 32 da Lei n. 8.987/95).
 A 84a prova do Ministrio Pblico/SP considerou CORRETA a assertiva: "A Administrao pode determinar a interveno na execuo do
 contrato quando h iminncia ou paralisao efetiva do servio que cause, ou possa causar, prejuzo para o servio pblico".


   O ato de interveno  realizado por meio de decreto com a designao do
interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.
 A prova da Magistratura/DF considerou CORRETA a assertiva: "Em tema de concesses de servios pblicos, na sistemtica da Lei n.
 8.987/95,  certo afirmar que a interveno se far mediante decreto do poder concedente".


   Aps a decretao da interveno, o poder concedente dever, no prazo de trinta
dias, instaurar processo administrativo para apurao das responsabilidades pela
prestao inadequada do servio, garantida a ampla defesa.
   Encerrada a interveno, e desde que no seja extinta a concesso, a concessionria
reassume a gesto do servio pblico, precedida de prestao de contas pelo
interventor, que responder pelos atos praticados durante a sua gesto.
8.11.4.1.10 Formas de extino da concesso
   O art. 35 da Lei n. 8.987/95 enumera seis formas de extino do contrato de
concesso. So elas:
   a) advento do termo contratual:  extino do contrato aps o encerramento do
seu prazo de vigncia. Trata-se de extino de pleno direito (ipso iuri), que ocorre
automaticamente sem necessidade de ser declarada por ato do poder concedente;
   b) encampao ou resgate:  a retomada do servio pblico, mediante lei
autorizadora e prvia indenizao, motivada por razes de interesse pblico
justificadoras da extino contratuala. Na encampao, no existe descumprimento de
dever contratual ou culpa por parte do concessionrio, razo pela qual  incabvel a
aplicao de sanes ao contratadob. Exemplo histrico de encampao ocorreu com
a extino das concesses de transporte pblico outorgadas a empresas de bonde aps
tal meio de transportec ter se tornado obsoleto no Brasil.
 a) A prova da OAB Nacional 2009.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Conforme dispe a lei geral de
 concesses, a encampao consiste na retomada do servio pelo poder concedente durante o prazo da concesso, por motivo de
 interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica e aps prvio pagamento da indenizao".
 b) A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "Sobre a concesso de servio pblico,  correto afirmar
 que pode ser extinta por encampao ou resgate, por motivo de interesse pblico, sempre mediante indenizao e desde que haja
 autorizao em lei especfica".
 c) A prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a assertiva: "Ao servio pblico concedido que pode ser retomado pelo poder
 concedente, mesmo durante o prazo de concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizadora especfica e pagamento
 prvio da indenizao apurada, d-se o nome de encampao".
   Bastante controvertida na doutrina e na jurisprudncia  a questo sobre quais valores
devem ser cobertos pela indenizao em caso de encampao do contrato de
concesso. Predomina o entendimento de que  devida a indenizao dos danos
emergentes oriundos da extino contratual, mas no a dos lucros cessantes. O
ressarcimento de lucros cessantes representaria um enriquecimento sem causa, tendo
em vista a interrupo na execuo do contrato, pois o concessionrio seria indenizado
por uma prestao no realizada;
   c) caducidade: consiste na modalidade de extino da concesso devido 
inexecuo total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigaes a
cargo da concessionria.
   O art. 38 da Lei n. 8.987/95 descreve como motivos ensejadores da declarao de
caducidade:
   "I  o servio estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas, critrios, indicadores e parmetros definidores da qualidade do
servio;
   II  a concessionria descumprir clusulas contratuais ou disposies legais ou
regulamentares concernentes  concesso;
   III  a concessionria paralisar o servio ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipteses decorrentes de caso fortuito ou fora maior;
   IV  a concessionria perder as condies econmicas, tcnicas ou operacionais para
manter a adequada prestao do servio concedido;
   V  a concessionria no cumprir as penalidades impostas por infraes, nos devidos
prazos;
   VI  a concessionria no atender a intimao do poder concedente no sentido de
regularizar a prestao do servio; e
   VII  a concessionria for condenada em sentena transitada em julgado por
sonegao de tributos, inclusive contribuies sociais".
   Ao contrrio do que ocorre com o advento do termo contratual, a caducidade no
extingue o contrato de pleno direito, devendo, ao contrrio, ser declarada pelo poder
concedente aps a devida apurao da inadimplncia em processo administrativo com
garantia de ampla defesa.
   Para que possa haver instaurao do processo administrativo de inadimplncia, a
concessionria deve ser previamente comunicada sobre a eventual irregularidade,
dando-lhe um prazo para corrigir as falhas ou transgresses apontadas.
   Constatada no processo a ocorrncia da irregularidade, a caducidade poder ser
declarada por decreto, independentemente do pagamento de indenizao ao
concessionrio. A legislao prev a possibilidade de reverso, ao poder concedente,
de bens do concessionrio indispensveis para garantir a continuidade do servio
pblico. Nesse caso, a declarao de caducidade no afasta o dever de o poder
concedente indenizar os bens revertidos, na forma como dispuser o contrato,
descontando-se o valor das multas contratuais e dos danos causados pela
concessionria em razo do descumprimento contratual (art. 38,  5, da Lei n.
8.987/95).
   A declarao de caducidade no gera, para o poder concedente, qualquer espcie de
responsabilidade em relao a encargos, nus, obrigaes ou compromissos com
terceiros ou com empregados da concessionria;
   d) resciso por culpa do poder concedente: no caso de descumprimento de
normas contratuais pelo poder concedente, o concessionrio poder intentar ao
judicial para promover a resciso contratual. Nesta hiptese, o concessionrio faz jus 
indenizao dos danos emergentes decorrentes da extino contratual, mas no  dos
lucros cessantes. At o trnsito em julgado da ao judicial de resciso, os servios
prestados pela concessionria no podero ser interrompidos ou paralisados;
 A prova do Ministrio Pblico/DF considerou CORRETA a assertiva: "O contrato de concesso poder ser rescindido por iniciativa da
 concessionria no caso de descumprimento de norma contratual pelo poder concedente, mediante ao judicial movida especialmente
 para essa finalidade, hiptese em que os servios no podero ser interrompidos ou paralisados at o trnsito em julgado da deciso".


   e) anulao:  a extino motivada por ilegalidade ou defeito no contrato. Desde que
observados contraditrio e ampla defesa, a anulao pode ser decretada de ofcio pelo
poder concedente ou por meio de ao judicial. Em princpio, no h indenizao
devida ao concessionrio na hiptese de anulao, exceto quanto  parte j executada
do contrato.  o que determina o art. 59, pargrafo nico, da Lei n. 8.666/93: "A
nulidade no exonera a Administrao do dever de indenizar o contratado pelo que este
houver executado at a data em que ela for declarada e por outros prejuzos
regularmente comprovados, contanto que no lhe seja imputvel, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa";
   f) falncia ou extino da empresa: o art. 35, VI, da Lei n. 8.987/95 prev como
motivo para a extino da concesso a "falncia ou extino da empresa concessionria
e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual". Realmente,
como os contratos administrativos tm natureza personalssima, o desaparecimento do
contratado induz  extino do vnculo contratual.
   Quando a extino da concesso ocorrer por caducidade, falncia ou extino da
empresa, alm das sanes administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, podero ser
determinadas as seguintes medidas:
   1) assuno imediata do objeto do contrato, no estado e no local em que se
encontrar, por ato prprio da Administrao;
   2) ocupao e utilizao do local, instalaes, equipamentos, material e pessoal
empregados na execuo do contrato, necessrios  sua continuidade, na forma do
inciso V do art. 58 da Lei n. 8.666/93;
   3) execuo da garantia contratual, para ressarcimento da Administrao, e dos
valores das multas e indenizaes a ela devidos;
   4) reteno dos crditos decorrentes do contrato at o limite dos prejuzos causados
 Administrao.
8.11.4.1.11 Subconcesso
  Desde que autorizada no contrato e prevista no edital licitatrio, admite-se a
subconcesso, instrumento por meio do qual parte da prestao do servio 
terceirizada a outro concessionrio. A medida exige expressa autorizao do poder
concedente (art. 26 da Lei n. 8.987/95). Para evitar violao da exigncia
constitucional, deve-se considerar obrigatria a realizao de licitao na modalidade
concorrncia para selecionar o beneficirio da subconcesso.
  Nos termos do art. 26,  2, da Lei n. 8.987/95, "o subconcessionrio se sub-rogar
todos os direitos e obrigaes da subconcedente dentro dos limites da subconcesso".
8.11.4.1.12 Servios pblicos passveis de concesso
   Importante destacar que nem todos os servios pblicos admitem delegao de sua
prestao a terceiros mediante contrato de concesso. Assim, so insuscetveis de
concesso a terceiros:
   a) os servios pblicos no privativos do Estado: como  o caso dos servios de
sade e educao, cuja prestao  constitucionalmente facultada aos particulares
mediante simples autorizao do Estado;
   b) os servios pblicos uti universi: os servios pblicos gerais ou indivisveis (uti
universi) so prestados pelo Estado sem o oferecimento de vantagens fruveis
individualmente pelo usurio. Ao contrrio, so prestaes que criam benefcios difusos
e diludos por toda a coletividade.  o caso, por exemplo, da coleta de lixo e da
varrio de ruas. Os servios uti universi so insuscetveis de concesso por conta da
impossibilidade de cobrar tarifa dos usurios. Como a prestao no cria benefcio
particularizado, torna-se impossvel aferir o valor apropriado a ser exigido a ttulo de
remunerao do prestador, devendo as despesas gerais da prestao ser custeadas
pela cobrana de impostos. Interessante observar que os servios indivisveis podem
ser prestados em nome do Estado por empresas privadas terceirizadas, mas o regime
no  de concesso, e sim de prestao direta pelo Estado por meio do contratado.
Nessa hiptese, a responsabilidade por eventuais danos causados a particulares  do
Estado, cabendo-lhe propor posterior ao regressiva contra o causador do dano.
8.11.4.1.13 Reverso de bens
   A extino do contrato de concesso no pode interromper a prestao do servio
pblico, sob pena de violao do princpio da continuidade (art. 6,  1, da Lei n.
8.987/95). Por isso, a legislao prev a reverso ao poder concedente, com o trmino
do contrato, dos bens pertencentes ao concessionrio que forem indispensveis para
garantir a no interrupo do servio.  o caso, por exemplo, das cabines de pedgio
construdas pelo concessionrio e que, ao final da concesso, passam a ser
propriedade do poder concedente.
   A reverso deve ser prevista no edital licitatrio e no contrato de concesso,
incorporando-se assim s despesas previstas para o concessionrio na execuo do
servio. Por isso, o custo da reverso normalmente  amortizado no valor da tarifa
cobrada do usurio, no havendo necessidade de posterior ressarcimento pelo poder
concedente.
 A prova da Magistratura/PA 2008 considerou INCORRETA a assertiva: "Reverso  a retomada do servio pelo poder concedente durante
 o prazo de concesso, por motivo de interesse pblico, mediante lei autorizativa especfica, e aps prvio pagamento de indenizao, nos
 termos da lei".


  Em nome da supremacia do interesse pblico,  possvel, entretanto, determinar a
reverso de bens do concessionrio mesmo sem previso no contrato, desde que a
medida seja absolutamente indispensvel para garantir a continuidade na prestao do
servio. Por bvio, a reverso realizada sem previso contratual est condicionada ao
pagamento de prvia e integral indenizao, desde que o investimento nos bens no
tenha sido amortizado pelas tarifas.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Ao cabo de um contrato de concesso, os bens
 afetados  prestao do servio sero revertidos ao ente pblico concedente, em funo do princpio da continuidade do servio pblico.
 Essa reverso ao patrimnio pblico implica indenizao  concessionria desde que os investimentos nesses bens no tenham sido
 amortizados pelas tarifas".


8.11.5 Permisso de servio pblico
    A concesso de servio pblico no  o nico instrumento hbil a promover a
delegao da prestao de servios pblicos a particulares.  o que se extrai na norma
contida no art. 175 da Constituio Federal: "Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de
licitao, a prestao de servios pblicos".
    Segundo a doutrina, a permisso de servio pblico  o ato administrativo
unilateral, discricionrio, intuitu personae e precrio que realiza, mediante prvia
licitao, a delegao temporria da prestao do servio pblico.
 A prova da OAB Nacional 2009.3 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "A permisso de servio pblico ocorre
 mediante ttulo precrio e sem licitao".


  Entretanto, em que pese toda a doutrina considerar a permisso um ato unilateral, a
legislao brasileira trata da permisso como um contrato de adeso.  o que se
depreende da leitura do art. 40 da Lei n. 8.987/95: "A permisso de servio pblico ser
formalizada mediante contrato de adeso, que observar os termos desta Lei, das
demais normas pertinentes e do edital de licitao, inclusive quanto  precariedade e 
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente".
  De acordo com Celso Antnio Bandeira de Mello, "o Estado, em princpio, valer-se-ia
da permisso justamente quando no desejasse constituir o particular em direitos contra
ele, mas apenas em face de terceiros".[9]
  Sobre as hipteses mais frequentes de utilizao da permisso, o citado mestre
esclarece: "Pelo seu carter precrio, caberia utiliz-lo quando: a) o permissionrio no
necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do servio, b) poderia
mobilizar, para diversa destinao e sem maiores transtornos, o equipamento utilizado,
ou, ainda, c) quando o servio no envolvesse implantao fsica de aparelhamento
que adere ao solo, ou, finalmente, d) quando os riscos da precariedade a serem
assumidos pelo permissionrio fossem compensveis seja pela extrema rentabilidade
do servio, seja pelo curtssimo prazo em que se realizaria a satisfao econmica
almejada".[10]
  E completa o famoso administrativista: "A precariedade significa, afinal, que a
Administrao dispe de poderes para, flexivelmente, estabelecer alteraes ou
encerr-la, a qualquer tempo, desde que fundadas razes de interesse pblico o
aconselhem, sem obrigao de indenizar o permissionrio".[11]
  Como se nota, a comparao entre os institutos da concesso e da permisso de
servio pblico  uma preocupao permanente da doutrina. As diferenas mais notveis
so:
  a) quanto  natureza jurdica: a concesso  contrato bilateral; a permisso 
unilateral;
  b) quanto aos beneficirios: a concesso s beneficia pessoas jurdicas; a
permisso pode favorecer pessoas fsicas ou jurdicas;
   c) quanto ao capital: a concesso pressupe maior aporte de capital; a permisso
exige menor investimento;
   d) quanto  constituio de direitos: a concesso constitui o concessionrio em
direitos contra o poder concedente; a permisso no produz esse efeito;
   e) quanto  extino unilateral: sendo extinta antecipadamente, a concesso enseja
direito  indenizao para o concessionrio; a permisso, devido ao carter precrio,
autoriza o Poder Pblico a extinguir unilateralmente o vnculo, sem ocasionar ao
permissionrio direito  indenizao;
   f) quanto  licitao: a concesso depende de licitao na modalidade concorrncia
pblica; a permisso pode ser outorgada mediante licitao em qualquer modalidade;
   g) quanto  forma de outorga: a concesso de servio pblico se d por meio de lei
especfica; a permisso depende de simples autorizao legislativa.
8.11.6 Concesso precedida de obra pblica
  O art. 2, III, da Lei n. 8.987/95 conceitua o contrato de concesso de servio pblico
precedida da execuo de obra pblica como "a construo, total ou parcial,
conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras de interesse
pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de
concorrncia,  pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade
para a sua realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao do servio
ou da obra por prazo determinado".
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "Aps realizao de estudos econmico-financeiros, em
 que se verificou que a construo de uma estrada poderia ser totalmente custeada pelas tarifas dos futuros usurios, eis que seu valor
 no atingiria R$ 20 milhes, o Estado decidiu abrir licitao para contratao de concesso de servio pblico precedida de obra
 pblica".


  Trata-se, na verdade, de uma concesso comum, mas com a peculiaridade de que,
antes do incio da prestao do servio, o concessionrio constri uma obra pblica
cujo uso ser por ele explorado economicamente. A cobrana pela utilizao da obra
construda  a principal fonte de remunerao do concessionrio, nessa modalidade
de contrato.  o caso, por exemplo, do concessionrio que realiza a construo de uma
ponte para, em seguida, cobrar, como forma de amortizao do investimento, pedgio
dos usurios que a utilizarem.
 A prova do Ministrio Pblico/DF considerou INCORRETA a assertiva: "A explorao de estradas federais por meio de concesso 
 obrigatoriamente precedida de execuo de obra pblica".


8.11.7 Concesso de uso de bem pblico
  Concesso de uso de bem pblico  o contrato administrativo pelo qual o Poder
Pblico outorga ao particular, mediante prvia licitao, a utilizao privativa de um
bem pblico, por prazo determinado, de forma remunerada ou no, no interesse
predominantemente pblico.
  Difere da permisso e da autorizao pelo fato de essas formas de outorga de uso de
bens pblicos serem atos unilaterais, ao contrrio da concesso, que tem natureza de
contrato.
8.11.8 Contrato de gerenciamento
   O contrato de gerenciamento  aquele em que o Poder Pblico contratante transfere
ao particular gerenciador a conduo de um empreendimento, reservando para si a
competncia decisria final. O contratante permanece responsvel pelos encargos
financeiros da execuo das obras e servios projetados, com os respectivos
equipamentos para sua implantao e operao.[12]
   O gerenciador exerce em nome prprio uma atividade tcnica especializada (por
exemplo, construindo uma obra), mas sempre sujeito ao controle de resultados feito pelo
governo.
   Ao contrrio dos contratos comuns de obra pblica e prestao de servios, no
gerenciamento o contratado detm uma acentuada autonomia executria para
desenvolvimento da tarefa contratada, permanecendo o contratante com a competncia
para aprovao das propostas apresentadas e dos trabalhos realizados.
8.11.9 Contrato de gesto
  Contrato de gesto  a terminologia genrica utilizada pela doutrina para designar
qualquer acordo operacional firmado entre a Administrao central e organizaes
sociais ou agncias executivas, para fixar metas de desempenho, permitindo melhor
controle de resultados.
 A prova da Magistratura/PA 2008 considerou CORRETA a assertiva: "Contrato de gesto  aquele pactuado entre o Poder Pblico e
 determinada entidade estatal, fixando-se um plano de metas para esta, ao mesmo tempo em que aquele se compromete a assegurar
 maior autonomia e liberdade gerencial, oramentria e financeira ao contratado na consecuo de seus objetivos".


  O contrato de gesto  um instituto introduzido no direito brasileiro pela Emenda
Constitucional n. 19/98 como um dos instrumentos de parceria da Administrao
caractersticos do modelo de administrao gerencial.
 A prova de Procurador do Estado/SP 2005 considerou CORRETA a assertiva: "O contrato de gesto objetiva assegurar autonomia
 gerencial, financeira e oramentria a rgos e entidades da Administrao Pblica".


   Em relao ao contrato de gesto celebrado entre a Unio e as organizaes sociais,
o art. 5 da Lei n. 9.637/98 afirma que a parceria  estabelecida para fomento e
execuo de atividades relativas s reas do ensino,  pesquisa cientfica, ao
desenvolvimento tecnolgico,  proteo e preservao do meio ambiente,  cultura e 
sade.
   Nos termos do art. 7 da referida lei, o contrato de gesto discriminar as
atribuies, responsabilidades e obrigaes do Poder Pblico e da organizao
social, e conter especialmente:
   I  especificao do programa de trabalho proposto pela organizao social, a
estipulao das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execuo, bem
como previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
   II  a estipulao dos limites e critrios para despesa com remunerao e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das organizaes sociais, no exerccio de suas funes.
8.11.10 Termo de parceria
   o instrumento firmado entre o Poder Pblico e as organizaes da sociedade civil
de interesse pblico  Oscips, caracterizado como um vnculo de cooperao,
fomento e execuo de atividades de interesse pblico (art. 9 da Lei n. 9.790/99).
 A prova de Procurador do Estado/SP 2005 considerou CORRETA a assertiva: "Termo de parceria  o instrumento firmado entre o Poder
 Pblico e as entidades qualificadas como Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico".


   Bastante similar ao contrato de gesto celebrado com as organizaes sociais, o
termo de parceria tambm constitui um instituto ligado  lgica da administrao
gerencial e do controle de resultados introduzida pela Reforma Administrativa
decorrente da Emenda n. 19/98.
   De acordo com o art. 10 da Lei n. 9.790/99, o termo de parceria deve discriminar
direitos, responsabilidades e obrigaes das partes signatrias, tendo como
clusulas essenciais:
   I  a definio do objeto contratual, mediante a especificao do programa de
trabalho proposto pela Oscip;
   II  a estipulao das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execuo;
   III  a previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de desempenho
utilizados, mediante indicadores de resultado;
   IV  a previso de receitas e despesas a serem realizadas, estipulando as
categorias contbeis usadas pela organizao e o detalhamento das remuneraes e
benefcios de pessoal, pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de
Parceria, aos seus diretores, empregados e consultores;
   V  o estabelecimento das obrigaes da Oscip, entre as quais a de apresentar ao
Poder Pblico, ao trmino de cada exerccio, relatrio sobre a execuo do objeto do
Termo de Parceria, contendo comparativo especfico das metas propostas com os
resultados alcanados, acompanhado de prestao de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados;
   VI  a publicao, na imprensa oficial, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execuo fsica e financeira, contendo os dados principais da
documentao obrigatria, sob pena de no liberao dos recursos previstos no Termo
de Parceria.
8.11.11 Parceria pblico-privada (PPP)
   Criadas pela Lei n. 11.079/2004, as parcerias pblico-privadas (PPPs) so um
instrumento contratual concebido para incentivar o investimento privado no setor
pblico, por meio da repartio objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro pblico)
e o investidor particular (parceiro privado).
   Trata-se de um tipo peculiar de contrato de concesso, bastante criticado pela
doutrina por transformar o Estado em garantidor do retorno do investimento privado
aplicado na parceria, tornando-se atrativo por reduzir demasiadamente, para o
contratado, os "riscos do negcio".
   Curioso observar que as PPPs representam uma quarta fase na evoluo histrica
das formas de prestao de servios pblicos:
   1 Fase (ausncia do Estado na prestao): num primeiro momento, at o incio do
sculo XX, e sob a vigncia do chamado Estado Liberal ou Estado-Polcia, o Poder
Pblico no prestava servios pblicos  coletividade, j que a misso fundamental
atribuda ao Estado consistia na simples fiscalizao da atuao dos particulares.
   2 Fase (prestao direta): com o advento das chamadas Constituies Sociais,
especialmente a mexicana de 1917 e a alem de 1919, surgiu o denominado Estado
Social ou Estado Providncia, encarregado da prestao direta de inmeros servios
pblicos.
   3 Fase (prestao indireta via concesso e permisso): j na metade do sculo
XX, ocorreu a conhecida "Crise do Estado Social", desencadeada, entre outras razes,
pela m qualidade dos servios prestados pelos organismos estatais. Foi ento,
especialmente aps a Segunda Guerra Mundial, que a prestao de servios pblicos
deixou de ser realizada diretamente pelo Estado e passou a ser delegada a empresas
privadas por meio de instrumentos de concesso e permisso de servios pblicos.
   4 Fase (prestao com distribuio de riscos): o alto custo da prestao e o risco
elevado que envolve a condio de concessionrio de servio pblico, associados ao
desenvolvimento do capitalismo financeiro e  escassez de recursos pblicos, foraram
o Estado moderno a criar novas frmulas para tornar mais atrativa a prestao de
servios pblicos para o investidor privado. As PPPs nasceram nesse contexto de falta
de recursos pblicos, ineficincia na gesto governamental e necessidade de
distribuio de riscos para atrair parceiros privados.
8.11.11.1 Abrangncia da Lei n. 11.079/2004
   A Lei n. 11.079/2004  a Lei Geral das Parcerias Pblico-Privadas e, nos termos de
seu art. 1, pargrafo nico,  aplicvel a todos os rgos da Administrao Pblica
direta, aos fundos especiais, s autarquias, s fundaes pblicas, s empresas
pblicas, s sociedades de economia mista e s demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios. Trata-
se, portanto, de lei nacional aplicvel a todas as esferas federativas.
   Importante destacar tambm que as Leis n. 8.666/93 (licitaes) e n. 8.987/95
(concesses e permisses) aplicam-se subsidiariamente na disciplina das PPPs.
8.11.11.2 Conceito e caractersticas
   Jos dos Santos Carvalho Filho conceitua a parceria pblico-privada como o "acordo
firmado entre a Administrao Pblica e pessoa do setor privado com o objetivo de
implantao ou gesto de servios pblicos, com eventual execuo de obras ou
fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestao
pecuniria do Poder Pblico e compartilhamento dos riscos e ganhos entre os
pactuantes".[13]
   Enfatizando os elementos conceituais mais exigidos em provas e concursos pblicos,
podemos conceituar parcerias pblico-privadas como contratos administrativos de
concesso, nas modalidades administrativa ou patrocinada, com durao entre cinco
e trinta e cinco anos, mediante prvia concorrncia, com valor do objeto superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhes de reais), caracterizados por um compartilhamento de
riscos entre o Estado (parceiro pblico) e pessoa jurdica privada (parceiro privado),
sendo pactuada a criao de uma sociedade de propsito especfico para administrar
a parceria.
   Os conceitos anteriormente apresentados permitem identificar algumas
caractersticas fundamentais das PPPs:
    1) so tipos especiais de concesso: as PPPs so uma espcie de contrato de
concesso na medida em que o Estado outorga ao parceiro privado a execuo de uma
tarefa pblica. Por essa razo, como j dito, a Lei das Concesses  8.987/95  aplica-
se subsidiariamente a tais parcerias;
    2) por prazo determinado: como toda concesso, a PPP obrigatoriamente est
submetida a um prazo determinado para sua vigncia. Nos termos dos arts. 2 e 5 da
Lei n. 11.079/2004, a durao do contrato deve ser superior a cinco anos e inferior a
trinta e cinco anos;
    3) objeto com valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de reais):  o que
determina o art. 2,  4, I, da Lei das PPPs;
    4) mediante prvia concorrncia: a celebrao da parceria exige a realizao de
licitao, sendo obrigatria a utilizao da modalidade concorrncia pblica (art. 10 da
Lei n. 11.079/2004). Importante destacar que, na concorrncia pblica instaurada para
selecionar o parceiro privado, o julgamento das propostas poder anteceder a
habilitao, invertendo-se as fases naturais do procedimento, alm da previso de
oferecimento de lances em viva-voz (arts. 12 e 13), caractersticas estas similares ao
rito existente no prego;
    5) compartilhamento de riscos: nas PPPs, o parceiro pblico divide os riscos do
empreendimento com o parceiro privado;
    6) nas modalidades administrativa ou patrocinada: a lei prev dois tipos de PPPs.
Na concesso administrativa, a Administrao Pblica  a principal usuria do servio
prestado pelo parceiro privado. Normalmente, a concesso administrativa  utilizada
quando o servio prestado pelo parceiro privado  "uti universi", impedindo cobrana de
tarifa do particular. J a concesso patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um
complemento remuneratrio, do parceiro pblico ao privado, adicional ao valor da tarifa
paga pelo usurio. A concesso patrocinada  utilizada para delegao de servios
pblicos "uti singuli", sendo cabvel quando o empreendimento no seja financeiramente
autossustentvel ou como instrumento de reduo das tarifas. As concesses
patrocinadas em que mais de 70% da remunerao do parceiro privado for paga pela
Administrao Pblica dependero de autorizao legislativa especfica (art. 10,  3, da
Lei n. 11.079/2004);
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "A efetivao das parcerias pblico-privadas, em que haja
 prestao de servio pblico diretamente aos usurios, e que o prestador dos servios recebe sua contraprestao pecuniria do
 usurio e tambm da Administrao Pblica contratante  chamada de concesso patrocinada".
 A prova da Magistratura/PA 2008 considerou INCORRETA a assertiva: "A concesso especial denominada de parceria pblico-privada
 subdivide-se em duas categorias: concesses patrocinadas e concesses administrativas. No que tange  primeira,  facultada 
 Administrao Pblica a contraprestao pecuniria do parceiro pblico ao parceiro privado; no entanto, os ganhos econmicos efetivos
 do parceiro privado sero compartilhados com o parceiro pblico".


  7) sendo pactuada a criao de uma sociedade de propsito especfico: outra
importante peculiaridade presente no regime jurdico das PPPs  a criao de uma
pessoa jurdica privada, legalmente denominada "sociedade de propsito especfico"
encarregada de implantar e gerir o objeto da parceria.
                                                                   ATENO: O art. 11, III, da Lei n. 11.079/2004 autoriza o
                                                                   emprego dos mecanismos privados de resoluo de
                                                                   disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil
                                                                 e em lngua portuguesa, para dirimir conflitos decorrentes
                                                                 ou relacionados ao contrato.

8.11.11.3 Diretrizes legais
   A Lei n. 11.079/2004 define sete diretrizes de observncia obrigatria na celebrao
de PPPs (art. 4):
   a) eficincia no cumprimento das misses de Estado e no emprego dos recursos da
sociedade;
   b) respeito aos interesses e direitos dos destinatrios dos servios e dos entes
privados incumbidos da sua execuo;
   c) indelegabilidade das funes de regulao, jurisdicional, do exerccio do
poder de polcia e de outras atividades exclusivas do Estado;
   d) responsabilidade fiscal na celebrao e execuo das parcerias;
   e) transparncia dos procedimentos e das decises;
   f) repartio objetiva de riscos entre as partes;
   g) sustentabilidade financeira e vantagens socioeconmicas dos projetos de
parceria.
8.11.11.4 Vedaes  celebrao de PPPs
  O art. 2,  4, da Lei n. 11.079/2004 prev trs vedaes  celebrao de contratos
de parceria pblico-privada:
  a) contrato inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de reais);
  b) perodo de prestao do servio inferior a cinco anos;
  c) fornecimento de mo de obra, fornecimento e instalao de equipamentos e a
execuo de obra pblica.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Um contrato a ser celebrado entre o Poder Pblico e
 o privado no poder ser considerado parceria pblico-privada se o seu objeto for exclusivamente execuo de obras".


8.11.11.5 Garantias
   Nos termos do art. 8 da Lei das PPPs, as obrigaes pecunirias contradas pela
Administrao Pblica em contrato de parceria pblico-privada podero ser garantidas
mediante: a) vinculao de receitas; b) instituio ou utilizao de fundos especiais
previstos em lei; c) contratao de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que no sejam controladas pelo Poder Pblico; d) garantia prestada por organismos
internacionais ou instituies financeiras que no sejam controladas pelo Poder Pblico;
e) garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade; f) outros mecanismos admitidos em lei.
                                                                  ATENO: A previso de vinculao de receitas de
                                                                 impostos (art. 8o, I, da Lei n. 11.079/2004) como forma de
                                                                 garantia das obrigaes assumidas pela Administrao
                                                                 Pblica nas PPPs  inconstitucional por violar a norma do
                                                                 art. 167, IV, da Constituio Federal ("So vedados: IV  a
                                                                 vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou
                                                                 despesa, ressalvadas a repartio do produto da
                                                                 arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e
                                                                 159, a destinao de recursos para manuteno e
                                                                 desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.
                                                                 212, e a prestao de garantias s operaes de crdito
                                                                 por antecipao de receita, previstas no art. 165,  8o").

   Convm destacar que o citado art. 8 da Lei n. 11.079/2004, ao definir os
instrumentos de garantia contratual nas PPPs,  inconstitucional na medida em que a
disciplina da concesso de garantias por entidades pblicas est sob reserva de lei
complementar (art. 163, III, da CF).
8.11.11.6 Modalidades
   Existem duas modalidades de parcerias pblico-privadas previstas na legislao:
   a) concesso patrocinada:  a concesso de servios pblicos ou de obras
pblicas, que envolve, adicionalmente  tarifa cobrada dos usurios, contraprestao
pecuniria paga pelo parceiro pblico ao parceiro privado (art. 2,  1, da Lei das
PPPs). Essa contraprestao pecuniria complementar ao valor da tarifa  denominada
subsdio, prmio ou patrocnio e viabiliza mais rapidamente a amortizao dos
investimentos feitos pelo parceiro privado no caso de empreendimentos de alto custo;
   b) concesso administrativa:  o contrato de prestao de servios de que a
administrao seja usuria direta ou indireta (art. 2,  2, da Lei n. 11.079/2004).
8.11.11.7 Sociedade de propsito especfico (art. 9o)
  A implantao e o gerenciamento da parceria pblico-privada ficam a cargo de
sociedade de propsito especfico, que poder assumir a forma de companhia aberta,
tendo valores mobilirios passveis de negociao no mercado.
  A transferncia do controle da sociedade de propsito especfico estar condicionada
 autorizao expressa da Administrao Pblica, nos termos do edital e do contrato
(art. 9,  1).
  A legislao probe que a Administrao Pblica detenha a maioria do capital
votante da sociedade de propsito especfico.  que, se a maioria do capital votante for
pblico, a sociedade de propsito especfico ir se incorporar  estrutura da
Administrao Pblica indireta, tornando-se sociedade de economia mista, incorporao
esta que o legislador desejou evitar.
8.11.12 Consrcio pblico
   Tradicionalmente, a doutrina nacional sempre definiu consrcio pblico como o
contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo
(Municpios com Municpios, Estados-membros com Estados-membros), para realizao
de objetivos de interesse comum. Exemplo: Consrcio Intermunicipal do Grande ABC
(formado por Municpios da Regio do ABC Paulista). Nesse ponto, os consrcios
pblicos difeririam dos convnios,  medida que estes tambm so contratos
administrativos de mtua cooperao, mas entre entidades federativas desiguais.
Exemplo: convnio de ICMS celebrado entre a Unio e os Estados-membros.
 A prova da Magistratura/TO considerou INCORRETA a assertiva: "Os consrcios so acordos firmados por entidades pblicas de
 qualquer espcie, ou entre estas e organizaes particulares, para a realizao de objetivos de interesse comum dos partcipes".


   Entretanto, com a promulgao da Lei n. 11.107/2005, que "dispe sobre normas
gerais para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios contratarem
consrcios pblicos para a realizao de objetivos de interesse comum" (art. 1), foi
criada outra espcie de contrato de consrcio pblico. Na referida lei, os consrcios
pblicos podem ser celebrados entre quaisquer entidades federativas, do mesmo tipo
ou no.
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "A Lei n. 11.107, de 6-4-2005, regulamentando o art.
 241 da Constituio Federal, disciplinou a gesto associada de atividades entre os entes federados mediante transferncia total ou
 parcial de encargos, pessoal e bens essenciais  continuidade de servios pblicos. O instituto disciplinado por essa lei chama-se
 consrcio pblico".


  Deve-se, portanto, concluir pela existncia de dois tipos de contratos de consrcio
pblico no Brasil:
  a) consrcios pblicos convencionais: celebrados entre entidades federativas do
mesmo tipo;
  b) consrcios pblicos regidos pela Lei n. 11.107/2005: firmados entre quaisquer
entidades federativas.
8.11.12.1 Consrcios pblicos da Lei n. 11.107/2005
   A base constitucional para a celebrao de consrcios pblicos  o art. 241 da
Constituio Federal, com redao dada pela Emenda n. 19/98: "A Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios disciplinaro por meio de lei os consrcios pblicos e
o s convnios de cooperao entre os entes federados, autorizando a gesto
associada de servios pblicos, bem como a transferncia total ou parcial de
encargos, servios, pessoal e bens essenciais  continuidade dos servios transferidos".
   Assim, a Lei n. 11.107/2005 foi promulgada com a finalidade de regulamentar o art.
241 da Constituio Federal, viabilizando a celebrao de consrcios pblicos entre
quaisquer entidades federativas.
   Sendo aplicvel a todas as esferas federativas, a Lei n. 11.107/2005 tem natureza
jurdica de lei nacional.
   No entanto, a grande novidade dos consrcios pblicos regidos pela Lei n.
11.107/2005  que, agora, a celebrao do contrato resulta na instituio de uma
nova pessoa jurdica, com personalidade distinta da personalidade das entidades
consorciadas.
   A lei prescreve que o consrcio pblico poder adquirir personalidade jurdica: a) de
direito pblico: no caso de constituir associao pblica, mediante a vigncia das leis
de ratificao do protocolo de intenes; b) de direito privado: mediante o atendimento
dos requisitos da legislao civil (art. 6).
   Como se v, as entidades consorciadas tm liberdade para escolher qual natureza
jurdica ser dada  nova pessoa jurdica: se de direito pblico, caso em que ser
denominada associao pblica; ou de direito privado, sendo regida pela legislao civil.
   Optando pela criao de pessoa de direito pblico, a associao pblica passa a
integrar a Administrao indireta de todas as entidades consorciadas (art. 6, 
1).
   Se o consrcio tiver personalidade jurdica de direito privado, estar adstrito s
normas de direito pblico no que concerne  realizao de licitao, celebrao de
contratos, prestao de contas e admisso de pessoal, que ser regida pela
Consolidao das Leis do Trabalho  CLT (art. 6,  2).
   Nota-se, portanto, que os consrcios pblicos com personalidade de direito privado
somente podem contratar pessoal no regime de emprego pblico. Nas associaes
pblicas, ao contrrio, deve predominar a contratao no regime estatutrio, regime
de cargo pblico.
                                                        ATENO: A Unio s poder participar de consrcios
                                                        pblicos dos quais tambm faam parte todos os Estados
                                                        em cujos territrios estejam situados os Municpios
                                                        consorciados.

8.11.12.1.1 Conceito e atribuies
    possvel conceituar consrcio pblico, nos termos da Lei n. 11.107/2005, como o
contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para
persecuo de objetivos comuns, que resulta na criao de uma nova pessoa
jurdica de direito pblico, caso em que recebe o nome de associao pblica ou de
direito privado.
   Ao adquirir personalidade jurdica autnoma, o consrcio pblico poder:
   a) firmar convnios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxlios,
contribuies e subvenes sociais ou econmicas de outras entidades e rgos do
governo;
   b) promover desapropriaes e instituir servides nos termos de declarao de
utilidade ou necessidade pblica, ou interesse social, realizada pelo Poder Pblico;
   c) ser contratado pela Administrao direta ou indireta dos entes da Federao
consorciados, dispensada a licitao;
   d) emitir documentos de cobrana e exercer atividades de arrecadao de tarifas e
outros preos pblicos pela prestao de servios ou pelo uso ou outorga de uso de
bens pblicos por eles administrados ou, mediante autorizao especfica, pelo ente da
Federao consorciado;
   e) outorgar concesso, permisso ou autorizao de obras ou servios pblicos
mediante autorizao prevista no contrato de consrcio pblico, que dever indicar de
forma especfica o objeto da concesso, permisso ou autorizao e as condies a
que dever atender, observada a legislao de normas gerais em vigor.
8.11.12.1.2 Procedimento para celebrao do consrcio
   A celebrao do contrato de consrcio pressupe, inicialmente, a elaborao de um
protocolo de intenes a ser subscrito pelos interessados.
   O protocolo de intenes ter as seguintes clusulas obrigatrias (art. 4):
   "a) a denominao, a finalidade, o prazo de durao e a sede do consrcio;
   b) a identificao dos entes da Federao consorciados;
   c) a indicao da rea de atuao do consrcio;
   d) a previso de que o consrcio pblico  associao pblica ou pessoa jurdica de
direito privado sem fins econmicos;
   e) os critrios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consrcio pblico a
representar os entes da Federao consorciados perante outras esferas de governo;
   f) as normas de convocao e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a
elaborao, aprovao e modificao dos estatutos do consrcio pblico;
   g) a previso de que a assembleia geral  a instncia mxima do consrcio pblico e
o nmero de votos para as suas deliberaes;
   h) a forma de eleio e a durao do mandato do representante legal do consrcio
pblico que, obrigatoriamente, dever ser Chefe do Poder Executivo de ente da
Federao consorciado;
   i) o nmero, as formas de provimento e a remunerao dos empregados pblicos,
bem como os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico;
   j) as condies para que o consrcio pblico celebre contrato de gesto ou termo de
parceria;
   k) a autorizao para a gesto associada de servios pblicos, explicitando: 1) as
competncias cujo exerccio se transferiu ao consrcio pblico; 2) os servios pblicos
objeto da gesto associada e a rea em que sero prestados; 3) a autorizao para
licitar ou outorgar concesso, permisso ou autorizao da prestao dos servios; 4)
as condies a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gesto
associada envolver tambm a prestao de servios por rgo ou entidade de um dos
entes da Federao consorciados; 5) os critrios tcnicos para clculo do valor das
tarifas e de outros preos pblicos, bem como para seu reajuste ou reviso; e
   l) o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigaes, de
exigir o pleno cumprimento das clusulas do contrato de consrcio pblico".
   O protocolo de intenes dever ser publicado na imprensa oficial. Aps isso, o
contrato de consrcio ser celebrado com a ratificao do protocolo de intenes,
por meio de lei especfica aprovada no mbito de cada entidade consorciada. A
ratificao fica dispensada para o ente da Federao que, antes de subscrever o
protocolo de intenes, disciplinar por lei a sua participao no consrcio pblico.
   A lei admite que a ratificao seja realizada com reserva que, aceita pelos demais
entes subscritores, implicar consorciamento parcial ou condicional.
   Por fim, cabe destacar que ratificao realizada aps dois anos da subscrio do
protocolo de intenes depender de homologao da assembleia geral do consrcio
pblico.
                                                 IMPORTANTE: O art. 10 da Lei n. 11.107/2005 foi vetado
                                                pelo Presidente da Repblica. A regra nele contida
                                                prescrevia que "os consorciados respondem solidariamente
                                                pelas obrigaes assumidas pelo consrcio". O texto da
                                                Mensagem de Veto n. 193/2005 esclarece: "A inteno do
                                                legislador, aparentemente, era dizer que os consorciados
                                                respondem subsidiariamente; contudo, constou que os
                                                consorciados        respondem       solidariamente.      Na
                                                responsabilidade subsidiria, a Administrao direta
                                                somente responde por obrigaes quando comprovada a
                                                insolvncia patrimonial do ente que integra a Administrao
                                                indireta. Com o veto, o regime a ser aplicado aos
                                                consrcios pblicos ser o da responsabilidade
                                                subsidiria, que  o ordinrio da Administrao
                                                indireta".

8.11.12.1.3 Regras especiais sobre licitaes
  A Lei n. 11.107/2005 estabeleceu vrias regras especiais sobre licitaes envolvendo
consrcios pblicos, tais como:
  a) limites maiores para as faixas de valor das modalidades licitatrias: os limites
definidores do cabimento da concorrncia, da tomada de preos e do convite devem ser
aplicados em dobro para consrcios formados por at trs entes da Federao, e em
triplo quando formado por maior nmero (art. 23,  8, da Lei n. 8.666/93);
   b) dispensa de licitao para contratao de consrcios pblicos:  dispensvel
a licitao "na celebrao de contrato de programa com ente da Federao ou com
entidade de sua Administrao indireta, para a prestao de servios pblicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consrcio pblico ou em convnio
de cooperao" (art. 24, XXVI, da Lei n. 8.666/93);
 A prova de Procurador do Estado/SP 2005 considerou CORRETA a assertiva: "O contrato de programa pode ser firmado entre entes da
 Federao com o objetivo de permitir a gesto associada de servios pblicos".


  c) aplicao do dobro do percentual para contratao direta sem licitao: na
contratao de seus fornecedores, os consrcios pblicos possuem o dobro do limite
aplicvel s demais entidades para autorizar a dispensa de licitao (art. 24, pargrafo
nico, da Lei n. 8.666/93).
8.11.13 Contrato de convnio
  Convnio  o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades pblicas
de qualquer espcie, ou entre estas e organizaes particulares,[14] visando a
cooperao recproca para alcanar objetivos de interesse comum a todos os
conveniados.
 A prova da Procuradoria do Municpio de So Paulo considerou CORRETA a assertiva: "Entende-se por convnio administrativo o ajuste
 firmado entre o Poder Pblico e entidades pblicas ou privadas, para a realizao de objetivos de interesse comum".


   Segundo doutrina majoritria, a celebrao de convnios sempre depende de prvia
autorizao legislativa. Mas o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a
obrigatoriedade dessa autorizao legal por violar a independncia dos Poderes.[15]
   Os convnios diferem dos consrcios, essencialmente, quanto a dois pontos:
   a) convnios podem ser celebrados entre quaisquer entidades pblicas, ou entre
estas e organizaes particulares; consrcios so firmados somente entre entidades
federativas;
   b) convnios no resultam na criao de novas pessoas jurdicas; os consrcios da
Lei n. 11.107/2005 tm como caracterstica fundamental a instituio de uma pessoa
jurdica autnoma.
8.11.14 Contrato de credenciamento
   Credenciamento  o contrato administrativo pelo qual o Poder Pblico habilita
qualquer interessado em realizar determinada atividade, sem necessidade de
estabelecer competio. Normalmente, o credenciamento  utilizado para casos em que
todos os interessados podem ser contratados diante da convenincia em disponibilizar
a maior quantidade possvel de prestadores da atividade credenciada. Exemplos:
credenciamento de hospitais para o Sistema nico de Sade  SUS; credenciamento de
clnicas para realizar exame mdico de habilitao em motoristas.
   Como o credenciamento no envolve competitividade entre os interessados, na
celebrao do contrato no se realiza procedimento licitatrio.
8.11.15 Contrato de trabalhos artsticos
    o contrato celebrado pelo Poder Pblico visando a realizao de obra de arte. Em
regra, tal contratao exige prvio procedimento licitatrio na modalidade concurso
(art. 22,  4, da Lei n. 8.666/93). Excepcionalmente, se o profissional do setor artstico
f o r consagrado pela crtica especializada ou pela opinio pblica, admite-se a
contratao direta por inexigibilidade de licitao (art. 25, III, da Lei n. 8.666/93).
8.11.16 Contrato de emprstimo pblico
  Emprstimo pblico  o contrato por meio do qual a Administrao Pblica obtm
recursos junto a instituies financeiras privadas para atender situaes de emergncia
ou de peculiar interesse pblico.
8.11.17 Contrato de servios de publicidade prestados por intermdio de agncias de propaganda (Lei n.
12.232/2010)
    A recm-publicada Lei n. 12.232, de 29-4-2010, estabelece normas gerais sobre
licitaes e contrataes pela Administrao Pblica de servios de publicidade
prestados necessariamente por intermdio de agncias de propaganda, no mbito da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios (art. 1).
    Nos termos do art. 2 da lei, "considera-se servios de publicidade o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento,
a conceituao, a concepo, a criao, a execuo interna, a intermediao e a
superviso da execuo externa e a distribuio de publicidade aos veculos e demais
meios de divulgao, com o objetivo de promover a venda de bens ou servios de
qualquer natureza, difundir ideias ou informar o pblico em geral".
    A licitao ser sempre julgada com base nos critrios de melhor tcnica ou tcnica
e preo.
    Trata-se, na verdade, de um contrato comum de prestao de servios com
peculiaridades no procedimento licitatrio que antecede a contratao, como a inverso
das fases naturais do certame, de modo que o julgamento das propostas antecede a
fase de habilitao (art. 5 e 6) e, especialmente, no que se refere  nova figura da
multiadjudicao, que consiste na possibilidade de o objeto da licitao ser adjudicado
a mais de uma empresa licitante.
    Aps a multiadjudicao, ser promovido um novo processo seletivo, com regras
fixadas pelo rgo pblico ou entidade contratante, somente entre as agncias
adjudicatrias, tendo a finalidade de selecionar quem ir celebrar o contrato.  uma
outra competio aps a licitao.
8.12 FORMALIZAO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
  Como regra geral, os contratos administrativos devem ter a forma escrita. " nulo e
de nenhum efeito o contrato verbal com a Administrao" (art. 60, pargrafo nico, da
Lei n. 8.666/93).
 A prova de Advogado da CEB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Verificando-se vcio de formalizao do contrato,
 a Administrao dever promover sua anulao, independentemente de ao judicial".


  Porm, o referido dispositivo admite importante exceo a tal regra, autorizando a
celebrao de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas
em regime de adiantamento. Consideram-se "pequenas compras" aquelas de at R$
4.000,00 (quatro mil reais).
  Constitui requisito indispensvel para a produo de efeitos publicao resumida do
contrato e de seus aditivos na imprensa oficial.
 A prova de Analista Financeiro da CGU/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A publicao resumida do contrato
 e dos seus aditivos na imprensa oficial  condio indispensvel para a sua eficcia".


   Nos termos do art. 62 da Lei n. 8.666/93, o instrumento de contrato  obrigatrio nos
casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites dessas duas
modalidades de licitao, e facultativo nos demais em que a Administrao puder
substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.
 A prova de Analista Financeiro da CGU/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A lei faculta  Administrao
 Pblica substituir o instrumento de contrato por outro, como, por exemplo, a Nota de Empenho, para valores situados abaixo dos limites
 de Tomada de Preos e Concorrncia".


8.13 CLUSULAS EXORBITANTES
  Uma das caractersticas fundamentais dos contratos administrativos  a presena das
chamadas clusulas exorbitantes. So regras que conferem poderes contratuais
especiais, projetando a Administrao Pblica para uma posio de superioridade
diante do particular contratado. So prerrogativas decorrentes da supremacia do
interesse pblico sobre o privado e, por isso, so aplicveis ainda que no
escritas no instrumento contratual.
 A prova de Fiscal do ICMS/SP elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Consideram-se clusulas exorbitantes em um
 contrato administrativo as que disponham, nos termos da lei, sobre prerrogativas especiais da Administrao, no extensveis  outra
 parte contratante".


   Importante esclarecer que o qualificativo "exorbitantes" no tem qualquer sentido
pejorativo, ou que denote abusividadea. Ao contrrio, as clusulas recebem tal
denominao porque so dispositivos incomuns, atpicos, anormais para a lgica
igualitria dos contratos de Direito Privadob. Por isso, se previstas nos contratos
privados celebrados pela Administrao, sero nulas.
 a) A 22a prova da Procuradoria da Repblica considerou INCORRETA a assertiva: "A existncia das prerrogativas especiais ou das
 clusulas exorbitantes nos contratos administrativos, inadmissveis nas relaes contratuais particulares, significa minimizao dos
 interesses do representante da iniciativa privada no objeto de sua pretenso contratual com a Administrao Pblica".
 b) A prova de Procurador do Bacen elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "As ditas `clusulas exorbitantes' de um
 contrato administrativo so aquelas que estabelecem prerrogativas  Administrao Pblica, como parte contratante, no previstas, em
 regra, nos contratos regidos pelo Direito Privado".


  Como as clusulas exorbitantes tm previso legal (Lei n. 8.666/93), no podem ser
consideradas abusivas.
  A existncia das clusulas exorbitantes relaciona-se, tambm, com o fato de os
contratos administrativos assemelharem-se a contratos de adeso (Maria Sylvia
Zanella Di Pietro), tendo regras fixadas unilateralmente pela Administrao Pblica e
aceitas pelo particular contratado.
  As clusulas exorbitantes mais importantes previstas na Lei n. 8.666/93 so as
seguintes:
  1) exigncia de garantia;
  2) alterao unilateral do objeto;
  3)   manuteno do equilbrio econmico-financeiro;
  4)   inoponibilidade da exceo do contrato no cumprido;
  5)   resciso unilateral;
  6)   fiscalizao;
 A prova de Agente Financeiro do Tesouro Nacional/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Constitui prerrogativa
 da Administrao Pblica frente a seus contratos fiscalizar-lhes a execuo".


  7) aplicao de penalidades;
 A prova de Agente Financeiro do Tesouro Nacional/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Constitui prerrogativa
 da Administrao Pblica frente a seus contratos aplicar sanes motivadas pela inexecuo total ou parcial do ajuste".


  8) ocupao provisria.
8.13.1 Exigncia de garantia
   A autoridade administrativa pode exigir do contratado, desde que previsto no
instrumento convocatrio, o oferecimento de garantia. Constitui direito do contratado
optar entre as seguintes modalidades de garantia:
   a) cauo em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica (TDPs). Sobre os TDPs, para
serem utilizados como garantia contratual, devem ter sido "emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidao e de custdia
autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econmicos,
conforme definido pelo Ministrio da Fazenda" (art. 56,  1, I, da Lei n. 8.666/93);
   b) seguro-garantia;
   c) fiana bancria.
8.13.2 Alterao unilateral do objeto
  A lei autoriza que a Administrao realize modificao unilateral no objeto do contrato
para melhor adequao s finalidades de interesse pblico. A alterao pode consistir
na modificao do projeto ou em acrscimo e diminuio na quantidade do objeto.
Desse modo, as alteraes unilaterais podem ser modificaes qualitativas ou
quantitativas.
  A modificao quantitativa deve observar os limites de at 25%a, para obras, servios
ou compras, e at 50%, no caso de reforma em edifcio ou equipamentob.
 a) A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "A Administrao pode alterar, de forma
 unilateral, os contratos que celebrar. No entanto, no que se refere  alterao quantitativa, a lei estabelece, como limite para os
 acrscimos e supresses nas obras, servios ou compras, o percentual de 50% em relao ao valor original do contrato".
 b) A prova de Advogado da CEB elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Poder a Administrao modificar unilateral
 e ilimitadamente o contrato administrativo".


  A alterao unilateral do contrato exige mudana na remunerao do contratado,
ensejando direito ao reequilbrio econmico-financeiro.
8.13.3 Manuteno do equilbrio econmico-financeiro
  Qualquer circunstncia especial capaz de alterar a margem de lucro do contratado
autoriza uma modificao na remunerao a ele devida. Esse dever de manuteno de
equilbrio na relao custo-remunerao tambm constitui clusula exorbitante tpica do
contrato administrativo.
8.13.4 Inoponibilidade da exceo do contrato no cumprido
  Nos contratos privados comutativos, aplica-se a chamada exceo do contrato no
cumprido, que autoriza uma das partes a interromper a execuo do contrato se a outra
parte no cumprir o que lhe cabe.
  Nos contratos administrativos, ao contrrio, a exceptio non adimpleti contractus
somente pode ser invocada pelo contratado, com o fim de suspender a execuo
contratual, aps noventa dias de inadimplemento por parte da Administrao, e
desde que ausente justa causa.
 A 84a prova do Ministrio Pblico/SP considerou INCORRETA a assertiva: "Se a Administrao no pagar a parcela vencida em
 determinado ms, aps trinta dias da data, est o contratado autorizado a paralisar o servio contratado, alegando em seu favor a
 exceo do contrato no cumprido".


   o que se depreende da leitura do art. 78, XV, da Lei n. 8.666/93: "Constituem
motivo para resciso do contrato: XV  o atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou
fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes
at que seja normalizada a situao".
 A prova de Advogado da CEB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Na hiptese de se verificar atraso nos
 pagamentos devidos pela Administrao, somente se esse superar o prazo de noventa dias, poder o contratado optar pela suspenso
 da execuo do contrato ou pela sua resciso".


 Portanto, a exceptio no  aplicvel integralmente nos contratos administrativos,
mas somente aps noventa dias do inadimplemento.
8.13.5 Resciso unilateral
   O art. 58, II, da Lei n. 8.666/93 define como prerrogativa especial da Administrao
rescindir unilateralmente os contratos administrativos. Trata-se de outra importante
clusula exorbitante, ausente nos contratos de direito privado.
   As hipteses mais relevantes dessa resciso esto enumeradas no art. 78 da Lei n.
8.666/93:
   a ) por inadimplemento do contratado: caso em que a resciso  promovida sem
indenizao;
   b) devido ao desaparecimento do objeto,  insolvncia ou  falncia do contratado:
hiptese de resciso tambm sem indenizao;
   c ) por razes de interesse pblico: tais razes de interesse pblico autorizam a
resciso do contrato desde que sejam "de alta relevncia e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela mxima autoridade da esfera administrativa a que est
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o
contrato" (art. 78, XII). Nesse caso, o contratado faz jus  indenizao porque o
contrato  rescindido sem qualquer inadimplemento do particular;
 A prova de Advogado da CEB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "De acordo com a legislao pertinente, h
 situaes em que os contratos administrativos podem ser rescindidos unilateralmente, mesmo que o contratado esteja cumprindo
 fielmente suas obrigaes".


  d ) caso fortuito ou fora maior: desde que a circunstncia esteja devidamente
comprovada (art. 78, XVII), garantindo-se indenizao ao contratado.
 A prova de Titular de Servios Notariais/DF elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O caso fortuito e a fora maior so
 eventos imprevisveis e insuperveis, que alteram radicalmente as condies do contrato, geralmente impedindo-lhe a continuidade da
 execuo; no obstante, pode haver situaes em que o caso fortuito ou a fora maior deva acarretar simplesmente a prorrogao do
 prazo contratual, depois de removidas as causas da impossibilidade de prosseguimento da execuo contratual".


8.13.6 Fiscalizao
   A execuo dos contratos deve ser amplamente acompanhada e fiscalizada por
representante da Administrao, permitida a contratao de terceiros para essa
finalidade especfica (art. 67).
 A prova da Magistratura/MG 2005 considerou INCORRETA a assertiva: "A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por
 um representante da Administrao Pblica, especialmente designado, vedada a contratao de terceiros para assisti-lo ou subsidi-lo".


8.13.7 Aplicao de penalidades
  O art. 87 da Lei n. 8.666/93 prev a aplicao de sanes administrativas ao
contratado pela inexecuo total ou parcial do contrato, garantindo-se a prvia defesa.
As penalidades cabveis so as seguintes:
  a) advertncia;
  b) multa;
 A 84a prova do Ministrio Pblico/SP considerou CORRETA a assertiva: "Na hiptese de inexecuo do contrato administrativo a
 responsabilidade administrativa  sempre pessoal e, por essa razo, a execuo da sano imposta  sempre personalssima".


  c) suspenso temporria do direito de participao em licitao e impedimento de
contratar com a Administrao, por prazo no superior a dois anos;
 A 84a prova do Ministrio Pblico/SP considerou CORRETA a assertiva: "Na hiptese de inexecuo do contrato administrativo, a
 suspenso provisria ou temporria do direito de participar de licitao e impedimento de contratar  aplicada se o contratado prejudicar
 a execuo do contrato dolosamente".


  d) declarao de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administrao.
  A aplicao de penalidades contratuais constitui clusula exorbitante porque as
referidas sanes so aplicadas pela prpria Administrao.
 A prova da OAB Nacional 2009.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Em decorrncia das chamadas clusulas
 exorbitantes, a Administrao Pblica pode aplicar ao contratado sanes de natureza administrativa, na hiptese de inexecuo total ou
 parcial do contrato".


                                                                     CUIDADO: A lei admite acumulao somente da pena de
                                                                     multa com alguma outra. As demais sanes no podem
                                                                     ser cumuladas umas com as outras.

  As referidas penas somente podem ser aplicadas aps a instaurao de processo
administrativo, com garantia de contraditrio e ampla defesa.
 A prova de Advogado da CEB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Poder a Administrao aplicar sanes
 administrativas aos contratados, independentemente de ao judicial, desde que assegure o contraditrio e a ampla defesa".


  Importante destacar que, contra penas de advertncia, multa e suspenso, cabe
recurso no prazo de cinco dias teis. Contra declarao de inidoneidade, cabe pedido
de reconsiderao no prazo de dez dias.
8.13.8 Ocupao provisria (art. 58, V)
  O art. 58, V, da Lei n. 8.666/93 faculta  Administrao, nos casos de servios
essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis, imveis, pessoal e servios vinculados
ao objeto do contrato, seja para garantir a apurao administrativa de faltas contratuais
pelo contratado ou na hiptese de resciso do contrato administrativo.
 A prova de Auditor do INSS elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O regime jurdico dos contratos administrativos
 institudo pela Lei de Licitaes e Contratos no confere  Administrao, em relao a eles, a prerrogativa de, no caso dos servios
 essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis, imveis, pessoal e servios vinculados ao objeto do contrato".


8.14 ESTUDO DO EQUILBRIO ECONMICO-FINANCEIRO
   O art. 37, XXI, da Constituio Federal, ao disciplinar a obrigatoriedade do
procedimento licitatrio, prescreve que "ressalvados os casos especificados na
legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante
processo de licitao pblica, com clusulas que estabeleam obrigaes de
pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta".
   Essa referncia a "mantidas as condies efetivas da proposta" tornou obrigatria a
criao de um sistema legal de preservao da margem de lucro do contratado,
denominado equilbrio econmico-financeiro.
 A prova de Defensor Pblico/BA considerou CORRETA a assertiva: "O equilbrio econmico-financeiro  direito do concessionrio de
 servio pblico, devendo por isso ser restabelecido se afetado por alterao unilateral do contrato".


  A disciplina legislativa do tema consta da Lei n. 8.666/93 (arts. 57,  1, e 65, II, d),
da Lei n. 8.987/95 (art. 9,  2) e da Lei n. 9.074/95 (art. 35).
  A equao econmico-financeira pode ser conceituada como a relao que se
estabelece, no momento da celebrao do contrato, entre o encargo assumido e a
remunerao pactuada.
  A manuteno desse equilbrio  um direito constitucionalmente tutelado do
contratado e decorre do princpio da boa-f e tambm da busca pelo interesse
pblico primrio, tendo como fundamentos a regra do rebus sic stantibus e a teoria da
impreviso.
 A 13a prova da Magistratura Federal da 3a Regio considerou INCORRETA a assertiva: "A prevalncia do interesse pblico sobre o
 particular torna imperativo, em mbito administrativo, o princpio da obrigatoriedade do contrato (pacta sund servanda), afastando a teoria
 da impreviso, e consequentemente, o socorro  clusula rebus sic stantibus".


   Em termos prticos, a garantia do equilbrio econmico-financeiro obriga o contratante
a alterar a remunerao do contratado sempre que sobrevier circunstncia excepcional
capaz de tornar mais onerosa a execuo. Assim, procura-se recompor a margem de
lucro inicialmente projetada no momento da celebrao contratual.
 A 22a prova da Procuradoria da Repblica considerou CORRETA a assertiva: "No se consideram alterao contratual a variao do valor
 para fazer face ao reajuste previsto no prprio contrato, as atualizaes, compensaes ou penalizaes financeiras decorrentes das
 condies de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotaes oramentrias suplementares at o limite do valor
 corrigido".


  Essa alterao remuneratria pode se dar mediante reajuste ou reviso.
  Reajuste  a terminologia apropriada para denominar a atualizao do valor
remuneratrio ante as perdas inflacionrias ou majorao nos insumos. Normalmente, as
regras de reajuste tm previso contratual e so formalizadas por meio de instituto
denominado apostila.
 A prova de Agente Fiscal da CGU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "O instituto previsto na legislao sobre contrato
 administrativo, referente  formalizao da variao do valor contratual, decorrente de reajuste de preos, previsto no contrato, que no
 caracteriza a sua alterao, denomina-se apostila".


   J  reviso ou recomposio so alteraes no valor efetivo da tarifa, quase
sempre sem previso contratual, diante de circunstncias insuscetveis de recomposio
por reajuste.
   Portanto, no reajuste  promovida uma simples atualizao monetria da
remunerao, ao passo que na reviso ocorre um aumento real no valor pago ao
contratado.
   Ao final,  interessante lembrar o contedo da Orientao Normativa n. 22 da AGU:
"O reequilbrio econmico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo,
independentemente de previso contratual, desde que verificadas as circunstncias
elencadas na letra `d' do inc. II do art. 65, da Lei n. 8.666, de 1993".
8.14.1 Circunstncias excepcionais que autorizam a reviso tarifria
   Existe grande controvrsia doutrinria acerca da classificao das situaes que
autorizam reviso na remunerao do contratado. Cada autor, de acordo com suas
preferncias pessoais, organiza as diferentes categorias atribuindo nomes que no
coincidem com o restante da doutrina.
   A estratgia mais apropriada para a compreenso do tema  enumerar todas as
figuras identificadas pelos autores mais importantes para o contexto dos concursos
pblicos.[16] So elas:
   1) alterao unilateral do contrato: quando a Administrao contratante realiza
modificaes quantitativas ou qualitativas no objeto contratual (art. 65,  1 e 4, da Lei
n. 8.666/93). So, portanto, circunstncias internas ao contrato. Exemplo: aumento no
nmero de ruas a serem asfaltadas pelo contratado;
 A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a assertiva: "Os contratos de concesso de servio pblico podem ser alterados
 unilateralmente pela Administrao, mediante concomitante providncia que preserve seu equilbrio econmico-financeiro".


  2) fato do prncipe:  todo acontecimento externo ao contrato provocado pela
entidade contratante, "sob titulao jurdica diversa da contratual".[17] Exemplo:
aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majorao de tributo for
realizada por outra esfera federativa, aplica-se a teoria da impreviso, e no o fato do
prncipe;
 A prova de Procurador do Estado/PB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Fato do prncipe  a situao ensejadora
 da reviso contratual para a garantia da manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato".
 A 84a prova do Ministrio Pblico/SP considerou CORRETA a assertiva: "O fato do prncipe, se redundar em onerao excessiva do
 contrato para o contratado, de molde a impedir a sua execuo,  causa automtica para a resciso da avena, sem que tenha a
 Administrao a obrigao de arcar com qualquer indenizao pelos prejuzos experimentados pelo contratado".


  3) fato da Administrao: de acordo com Hely Lopes Meirelles[18] e Maria Sylvia
Zanella Di Pietro,[19] o fato da Administrao consiste na ao ou omisso da
Administrao contratante que retarda ou impede a execuo do contrato. Exemplo:
Administrao no providencia desapropriaes necessrias para a duplicao de
rodovia. Para Celso Antnio Bandeira de Mello, no entanto, fato da Administrao  o
comportamento irregular do contratante que viola direitos do contratado, mas no
necessariamente dificulta ou impede a execuo, permitindo que o contratado continue o
cumprimento do contrato;[20]
 A prova de Procurador do Estado/PB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Ocorre fato da Administrao quando uma
 ao ou omisso do Poder Pblico especificamente relacionada ao contrato impede ou retarda a sua execuo".


  4) lea econmica (teoria da impreviso):  o acontecimento externo ao contrato,
de natureza econmica e estranho  vontade das partes, imprevisvel e inevitvel, que
cause desequilbrio contratual. Exemplo: aumento de tributo determinado por entidade
federativa diversa da administrao contratante. A recomposio decorrente de lea
econmica est relacionada com a aplicao, na seara dos contratos administrativos, da
teoria da impreviso. Para que tal circunstncia possa gerar reviso tarifria, faz-se
necessrio o preenchimento de algumas condies, de modo que o fato seja: a)
imprevisvel quanto  sua ocorrncia e ao alcance de suas consequncias; b) estranho 
vontade das partes; c) inevitvel; d) causador de significativo desequilbrio ao contrato;
  5) sujeies imprevistas ou interferncias imprevistas:                 so dificuldades
imprevisveis de ordem material. Exemplo: lenol fretico encontrado durante a
construo de tnel dificultando a execuo da obra;
 A prova de Procurador do Estado/PB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Interferncias imprevistas consistem em
 elementos materiais que surgem durante a execuo do contrato, dificultando extremamente a sua execuo e tornando-a
 insuportavelmente onerosa".


  6) agravos econmicos resultantes da inadimplncia da Administrao:  o
atraso no pagamento da remunerao devida ao contratado.[21]
 A prova de Especialista em Polticas Pblicas elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a afirmao: "O reequilbrio econmico-
 financeiro do contrato pode apenas ser solicitado pela Administrao Pblica em funo da ocorrncia de fatos retardadores da execuo
 do que foi contratado".


8.15 DURAO E EXECUO DOS CONTRATOS EM GERAL
  Nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93, o prazo dos contratos administrativos fica
adstrito  vigncia dos respectivos crditos oramentrios, exceto em trs casos:
 A prova de Agente Fiscal da CGU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "A regra bsica relativa  vigncia dos contratos
 administrativos  a sua durao adstrita aos respectivos crditos oramentrios".
 A prova de Procurador do Estado/PB elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: " possvel a existncia de contrato
 administrativo com prazo de vigncia indeterminado".


  I  aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais podero ser prorrogados se houver interesse da
Administrao e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatrio;
  II   prestao de servios a serem executados de forma contnua, que podero ter
a sua durao prorrogada por iguais e sucessivos perodos com vistas  obteno de
preos e condies mais vantajosas para a Administrao, limitada a sessenta meses;
 A prova de Analista do MPU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "De regra, os contratos administrativos, regidos pela
 Lei n. 8.666/93, devem ter sua durao adstrita  vigncia dos respectivos crditos oramentrios, mas entre as excees incluem-se os
 relativos  prestao de servios, a serem executados de forma continuada, que podero t-la prorrogada, por iguais e sucessivos
 perodos, at sessenta meses".


   III  ao aluguel de equipamentos e  utilizao de programas de informtica, podendo
a durao estender-se pelo prazo de at quarenta e oito meses aps o incio da
vigncia do contrato.
   Nos termos da Orientao Normativa n. 1 da AGU sobre Licitaes e Contratos: "A
vigncia do contrato de servio contnuo no est adstrita ao exerccio financeiro".
Sobre tema conexo, convm transcrever tambm a Orientao Normativa n. 3 da AGU:
"Na anlise dos processos relativos  prorrogao de prazo, cumpre aos rgos
jurdicos verificar se no h extrapolao do atual prazo de vigncia, bem como eventual
ocorrncia de soluo de continuidade nos aditivos precedentes, hipteses que
configuram a extino do ajuste, impedindo a sua prorrogao". Por sua especial
relevncia, vale lembrar ainda o enunciado da Orientao Normativa n. 6 da AGU: "A
vigncia do contrato de locao de imveis, no qual a Administrao Pblica  locatria,
rege-se pelo art. 51 da Lei n. 8.245, de 1991, no estando sujeita ao limite mximo de
sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei n. 8.666, de 1993".
   A legislao admite a prorrogao do contrato administrativo, que deve ser
entendida como o aumento do prazo contratual, mantidas as mesmas condies
anteriores e diante do mesmo contratado, desde que justificada por escrito e
autorizada pela esfera competente.
   A prorrogao difere da renovao na medida em que esta pressupe alguma
modificao em clusula contratual, por exemplo, no que diz respeito  forma de
execuo do contrato.
   Sobre a execuo do contrato, convm destacar que o contratado  responsvel
pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e comerciais resultantes da
execuo do contrato (art. 71 da Lei n. 8.666/93).
   A Administrao Pblica, na hiptese de inadimplncia do contratado, com referncia
aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, no tem responsabilidade por seu
pagamento.
   Porm, a Administrao contratante responde solidariamente com o contratado
somente pelos encargos previdencirios resultantes da execuo do contrato.
8.16 EXTINO
  O contrato administrativo pode ser extinto em decorrncia da concluso do objeto,
do trmino do prazo, de anulao motivada por defeito ou de resciso.
  O art. 79 da Lei n. 8.666/93 prev trs tipos de resciso contratual:
  a) resciso unilateral: decretada pela Administrao contratante, sem necessidade
d e autorizao judiciala. Havendo culpa do contratado, no  devida indenizao,
aplicando-se a sano cabvel; se no houver culpa, como no caso da resciso motivada
por razes de interesse pblico, cabe indenizaob;
 a) A prova de Agente Financeiro do Tesouro Nacional/2008 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Constitui
 prerrogativa da Administrao Pblica frente a seus contratos rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados na lei".
 b) A prova de Procurador do DF elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "A declarao de nulidade do contrato
 administrativo produz efeito retroativo, desconstituindo os efeitos j produzidos, mas obrigando a Administrao a indenizar os prejuzos
 que o contratante sofreu, desde que a causa da nulidade no lhe seja imputvel".


  b) resciso amigvel: feita administrativamente por acordo entre as partes. Em
regra, no gera indenizao;
  c) resciso judicial: determinada pelo Poder Judicirio em razo de inadimplemento
do contratante ou do contratado. Havendo inadimplemento do contratado, a
Administrao pode optar tambm por rescindir unilateralmente.
                                                                        ATENO: Hely Lopes Meirelles menciona ainda a
                                                          resciso de pleno direito, que independe da vontade das
                                                          partes e produz efeitos automaticamente pela ocorrncia
                                                          de fato extintivo previsto na lei, regulamento ou
                                                          contrato.[22] Exemplos: falncia, insolvncia ou falecimento
                                                          do contratado.

8.17 CRIMES
   Os arts. 89 a 99 da Lei n. 8.666/93 tipificam crimes praticados no contexto do
procedimento licitatrio. Entre as condutas criminosas ali previstas, quatro relacionam-
se diretamente com a celebrao de contratos administrativos:
   "Art. 89. Dispensar ou inexigir licitao fora das hipteses previstas em lei, ou deixar
de observar as formalidades pertinentes  dispensa ou  inexigibilidade:
   Pena  deteno, de 3 (trs) a 5 (cinco) anos, e multa.
   Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificao ou vantagem,
inclusive prorrogao contratual, em favor do adjudicatrio, durante a execuo dos
contratos celebrados com o Poder Pblico, sem autorizao em lei, no ato convocatrio
da licitao ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterio da ordem cronolgica de sua exigibilidade:
   Pena  deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
   Art. 96. Fraudar, em prejuzo da Fazenda Pblica, licitao instaurada para aquisio
ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
   I  elevando arbitrariamente os preos;
   II  vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
   III  entregando uma mercadoria por outra;
   IV  alterando substncia, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
   V  tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execuo do contrato:
   Pena  deteno, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
   Art. 97. Admitir  licitao ou celebrar contrato com empresa ou profissional
declarado inidneo:
   Pena  deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
   Em todos os mencionados tipos penais,  obrigatrio o elemento dolo, no sendo
punvel a conduta meramente culposa.
8.18 QUESTES

1. (Magistratura/PR  2012  UFPR)  comum as normas que instituem planos econmicos ocasionarem
desequilbrios econmico-financeiros nos contratos administrativos, s vezes beneficiando a Administrao Pblica,
outras vezes beneficiando o particular. Sobrevindo determinao normativa que altera o salrio mnimo, afetando, por
consequncia, o custo dos servios de limpeza dos edifcios pblicos contratados pela Administrao Pblica federal
com empresas especializadas nesse mister, repercutindo diretamente nos contratos administrativos em vigor,
dificultando sobremaneira a execuo contratual nos termos e condies originalmente entabuladas, possibilitaria, por
certo:
    A) a invocao da teoria do fato da administrao, ensejando a recomposio do equilbrio econmico-financeiro do
       contrato e isentando a Administrao Pblica contratante do dever de indenizar os prejuzos causados.
    B) a aplicao da clusula tempus regit actum (o tempo rege o ato), isentando a Administrao Pblica do dever de
       indenizar eventuais prejuzos causados ao contratado, em ateno ao princpio da supremacia do interesse
       pblico sobre o privado.
    C) a aplicao da teoria da exceptio non adimpleti contractus, assegurando ao contratado a possibilidade de
       paralisao dos servios at o restabelecimento do equilbrio econmico-financeiro do contrato e o dever da
       Administrao contratante de indenizar os prejuzos suportados.
   D) a invocao da teoria do fato do prncipe e o consequente direito subjetivo do contratado ao restabelecimento do
     equilbrio econmico-financeiro do contrato e o direito de ser indenizado pelos prejuzos comprovadamente
     sofridos pelo ente que expediu o ato normativo, configurando responsabilidade extracontratual.

2. (Promotor de Justia/AP  2012  FCC) De acordo com as diversas leis que regem as contrataes da
Administrao, a arbitragem
   A) somente poder ser aplicada aos contratos privados firmados pela Administrao.
   B)  instrumento obrigatrio para soluo de controvrsias nos contratos de parceria pblico-privada.
   C)  meio de soluo de controvrsias no admitido em contratos firmados pela Administrao Pblica, em vista da
      indisponibilidade do interesse pblico.
   D) somente  aplicvel aos contratos resultantes de licitaes internacionais, cujo pagamento seja feito com o
      produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faa parte.
   E)  admissvel nos contratos de concesso comum de servios pblicos, desde que seja realizada no Brasil e em
      lngua portuguesa.

3. (Advogado do Procon/RJ  2012  Ceperj) Nos termos da lei federal que regulamenta os contratos administrativos,
revela-se correto afirmar, quanto aos contratos de obras:
    A) O projeto executivo deve ser apresentado pelo vencedor no certame licitatrio.
    B) Havendo etapas na obra, o particular poder continuar empreendendo sem necessidade de autorizao da
       Administrao.
    C) O oramento detalhado em planilhas que expressem a composio de todos os seus custos unitrios deve ser
       apresentado aps o resultado da licitao.
    D) No h necessidade de previso de recursos oramentrios que assegurem o pagamento das obrigaes
       decorrentes de obras ou servios a serem executadas no exerccio financeiro em curso.
    E)  vedado incluir no objeto da licitao a obteno de recursos financeiros para sua execuo, qualquer que seja a
       sua origem.

4. (Defensor Pblico/SP  2012  FCC) Em relao s licitaes, contratos e demais ajustes da Administrao Pblica
 correto afirmar que
    A) constitui clusula desnecessria do contrato administrativo a especificao de seu contedo, desde que
      estipulados com clareza o preo e as condies de pagamento.
    B) as minutas de convnios devem ser previamente examinadas por assessoria jurdica dos rgos pblicos,  qual
      no compete aprov-las.
    C) inexistindo interessado selecionado, em decorrncia da inabilitao ou da desclassificao, a licitao dever ser
      declarada deserta.
    D) a subcontratao parcial pode ser realizada, desde que haja anterior previso explicitada no edital da licitao e
      ratificada no contrato.
    E) as sanes para o caso de inadimplemento no precisam ser indicadas no edital de licitao, mas sim no
      contrato a ser firmado.

5. (Magistratura/CE  2012  Cespe)  luz do que dispe a Lei n. 8.666/1993, assinale a opo correta, relativamente
aos contratos, convnios e consrcios administrativos.
    A) Os consrcios administrativos so firmados entre entidades de natureza diversa, pblicas ou privadas,
      adquirindo, aps as respectivas formalidades, personalidade jurdica de direito pblico ou privado.
    B) Os contratos administrativos devem ser publicados, em sua ntegra, na imprensa oficial, no prazo mximo de
      trinta dias contados da data da assinatura, sob pena de nulidade.
    C) Do instrumento de contrato deve, obrigatoriamente, constar a exigncia da prestao de garantia nas
      contrataes de obras, servios e compras, cabendo  administrao indicar, j no edital, a modalidade de
      garantia a ser apresentada.
    D) O contratado pela administrao pblica  responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios, fiscais e
      comerciais resultantes da execuo do contrato, e, em caso de inadimplncia, a responsabilidade pelo
      pagamento dos encargos e consequente regularizao  transferida  contratante.
    E) Diversamente dos contratos administrativos, os convnios administrativos no se submetem  obrigatoriedade de
      licitao.

6. (Procurador/AC  2012  FMP/RS) A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, contempla o tratamento dos contratos
administrativos, examinando a matria assinale a alternativa INCORRETA.
   A)  possvel a alterao bilateral para contemplar acrscimos ou supresses que no excedam trinta por cento do
      valor inicial atualizado do contrato.
   B) A Administrao pode modificar, unilateralmente, o contrato para melhor adequao s finalidades de interesse
      pblico, respeitados os interesses do contratado.
   C) A Administrao pode rescindir unilateralmente o contrato na hiptese de dissoluo da sociedade ou falecimento
      do contratado.
   D) O caso fortuito ou fora maior, com a devida comprovao, se impeditivos da execuo, podem dar motivo 
     resciso contratual.

7. (Procurador/AC  2012  FMP/RS) Conforme a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, no tocante  nulidade do contrato
administrativo, assinale a alternativa CORRETA.
    A) A declarao de nulidade do contrato administrativo admite indenizao por servios executados e prejuzos no
       imputveis ao contratado.
    B) A declarao de nulidade do contrato administrativo opera efeitos ex nunc, prevalecendo os atos j praticados.
    C) A declarao de nulidade exonera a Administrao de indenizar o contratado, ainda que j tenha executado
       parcialmente o contrato.
    D) A declarao de nulidade do contrato administrativo opera efeitos ex tunc, facultando a responsabilizao.

8. (Delegado de Polcia/GO  2012  UEG) Quanto aos contratos administrativos regidos pela Lei n. 8.666/93, 
CORRETO afirmar:
   A) a Administrao Pblica dever exigir garantia do contratado, independentemente de previso no edital.
   B) a Administrao Pblica no poder declarar a inidoneidade do contratado para licitar e contratar com o Poder
      Pblico, porquanto tal competncia  do Poder Judicirio.
   C)  ilegal qualquer ajuste verbal com a Administrao Pblica; o contrato nessa circunstncia  nulo.
   D) o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou as supresses que
      se fizerem necessrios nas obras, servios ou compras at 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
      atualizado do contrato.

9. (Analista Judicirio TRE/PR  2012  FCC) Determinado ente pblico locou um imvel para instalar suas atividades.
Contratou, regularmente, obras de reforma para adequao do prdio ao fluxo das pessoas atendidas. Durante a
execuo das referidas obras identificou-se que seria necessrio aditar o contrato em 35% (trinta e cinco por cento) do
valor inicial. Nesse caso,
    A) o contratado fica desobrigado de aceitar o acrscimo, tendo em vista que excedeu o limite de 25% legalmente
       previsto para majorao do contrato.
    B) a administrao pblica dever realizar nova licitao para contratar o acrscimo de servios identificado, visto
       no ser legal a majorao do contrato original em montante superior a 25%.
    C) a administrao dever aditar o contrato original para alterar seu objeto, na medida em que o montante do
       acrscimo excede o percentual legal de majorao.
    D) o contratado dever aceitar a majorao, tendo em vista que o percentual de aumento est dentro do limite
       legalmente previsto para majorao de contrato de obras de reforma.
    E) o contratado ter preferncia para participar do novo certame que obrigatoriamente dever ser realizado, tendo
       em vista a necessidade de alterao do objeto original do contrato.

10. (Controladoria Geral da Unio  Esaf) Nos contratos administrativos regidos pela Lei n. 8.666/93, a Administrao
dispe de certas prerrogativas especiais, mas, mesmo assim, no pode ela:
   A) aplicar sanes;
   B) descumprir condies do edital;
   C) modific-los;
   D) ocupar bens do contratado;
   E) rescindi-los.

11. (Auditor do INSS  Esaf) Em razo da observncia do princpio da publicidade, conforme previso expressa na Lei n.
8.666/93, os contratos administrativos devem ser publicados:
   A) integralmente, no rgo da imprensa oficial;
   B) integralmente, no Boletim Interno do rgo respectivo;
   C) resumidamente, na imprensa oficial e em jornal de circulao local;
   D) resumidamente, no rgo da imprensa oficial;
   E) resumidamente, na imprensa oficial e, integralmente, no Boletim Interno do rgo respectivo.

12. (OAB/Cespe  2008.3) O governo de um Estado contratou determinada empresa para a construo da sede de
uma das suas secretarias. A obra tinha prazo definido para o incio, porm a empresa no pde comear o servio
dentro do prazo estipulado em contrato porque a Administrao Pblica no entregou, em tempo hbil, o local da obra,
tampouco expediu as ordens de servio necessrias, o que impediu que a empresa iniciasse a obra no prazo previsto,
descumprindo, portanto, clusula contratual. Considerando a situao hipottica apresentada,  correto afirmar que,
apesar do descumprimento do prazo, a empresa contratada est isenta de sanes administrativas, de acordo com a
hiptese de:
   A) fato do prncipe;
   B) fato da administrao;
   C) lea econmica;
   D) lea ordinria ou empresarial.

13. (Analista do TCU  2008  Cespe) Em 31 de dezembro de 2001, entrou em vigncia contrato de prestao de
servios contnuos de vigilncia entre a empresa Vigilantes e Atentos Ltda. e a Unio, com prazo de durao de um ano.
Em 15 de dezembro de 2002, Helena, servidora pblica federal, foi flagrada ao receber propina de Joo, scio-gerente
da citada empresa, para renovar o contrato de prestao de servios por mais um ano, o que acabou ocorrendo. Nesse
mesmo dia, tais fatos repercutiram nacionalmente na imprensa. Em 2 de maio de 2003, foi aberto processo
administrativo disciplinar visando apurar os fatos, somente tendo sido publicada em 15 de maio de 2008 a portaria da
demisso de Helena. Acerca da situao hipottica acima apresentada, julgue os prximos itens.
   1) O contrato de prestao de servios contnuos de segurana e vigilncia pode ser prorrogado, com vistas 
      obteno de preos e condies mais vantajosas para a Administrao, por iguais e sucessivos perodos,
      limitados a sessenta meses.
   2) Em 2 de maio de 2003, com a instaurao do processo administrativo disciplinar, por meio da publicao da
      respectiva portaria, o prazo prescricional foi interrompido e somente voltou a correr 140 dias aps essa data, no
      estando, portanto, prescrita a pretenso punitiva da Administrao Pblica.
   3) No mencionado processo administrativo disciplinar, no haveria ofensa ao princpio da ampla defesa e do
      contraditrio caso faltasse a Helena defesa tcnica por meio de advogado, conforme entendimento do Supremo
      Tribunal Federal.
   4) Se a empresa Vigilantes e Atentos Ltda. no recolher os encargos previdencirios devidos por ela em face da
      remunerao paga aos seus empregados, na execuo do referido contrato, ficar a Unio solidariamente
      responsvel por esse pagamento, conforme o disposto na lei geral de licitaes.

14. (Procurador do DF  Esaf) O Secretrio de Defesa Civil contrata, aps licitao, a compra de uma frota de veculos
especializados em retirar neve das estradas. Esse contrato :
   A) irrevogvel, porque obedeceu ao princpio da licitao;
   B) revogvel, porque o Estado no est obrigado a cumprir os contratos que celebra com particulares;
   C) s pode ser desfeito por determinao legislativa;
   D) s pode ser desconstitudo por ordem judicial;
   E)  nulo por inexistncia de motivos.

15. (Magistratura/TO  2007) Acerca dos contratos administrativos, assinale a opo incorreta.
   A) O contratado  obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em
      parte, o objeto do contrato em que se verificarem vcios, defeitos ou incorrees resultantes da execuo ou de
      materiais empregados.
   B) O atraso injustificado no incio da obra, servio ou fornecimento  motivo para imposio de penalidade, mas no
      para resciso do contrato.
   C) Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a supervenincia de disposies
      legais, quando ocorridas aps a data da apresentao da proposta, de comprovada repercusso nos preos
      contratados, implicaro a reviso destes para mais ou para menos, conforme o caso, nos contratos regidos
      exclusivamente pela Lei n. 8.666/93.
   D) Nos contratos de concesso e permisso de servio pblico, ressalvados os impostos sobre a renda, a criao,
      a alterao ou a extino de quaisquer tributos ou encargos legais, aps a apresentao da proposta, quando
      comprovado seu impacto, implicar a reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

16. (OAB/Cespe  2008.1) A respeito da disciplina legal relativa aos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

I. A ilegalidade no procedimento da licitao vicia tambm o prprio contrato, j que aquele procedimento  condio de
validade deste, de modo que, ainda que a referida ilegalidade seja apurada depois de celebrado o contrato, este ter de
ser anulado.

II. A faculdade que a Administrao possui de exigir garantia nos contratos de obras, servios e compras admite que tal
exigncia seja feita somente com o licitante vencedor e no momento da assinatura do respectivo contrato, no na fase
licitatria.

III. A subcontratao, total ou parcial, do objeto do contrato, a associao do contratado com outrem, bem como a
cesso ou transferncia, total ou parcial, somente so possveis se expressamente previstas no edital e no contrato.

IV. Entre as normas referentes ao aspecto formal, inclui-se a que exige a publicao, no Dirio Oficial, da ntegra do
contrato, no prazo mximo de trinta dias a contar da data da assinatura, como condio para que o contrato adquira
eficcia.

Esto certos apenas os itens:
   A) I e II.
   B) I e III.
   C) II e IV.
   D) III e IV.

17. (OAB/SP) Aps vrios meses da celebrao de um contrato de prestao de servios de vigilncia, entre o Poder
Pblico e a empresa vencedora da licitao, esta tornou-se inadimplente com a Previdncia Social (FGTS e INSS). O
Poder Pblico contratante deve
   A) rescindir o contrato e pode contratar com inexigibilidade de licitao, por emergncia, visto que se trata de um
      servio essencial;
   B) manter o contrato pelo prazo contratual e, aps, pode iniciar novo processo licitatrio;
   C) rescindir o contrato e pode contratar qualquer empresa, com inexigibilidade de licitao, para dar continuidade ao
      servio, pelo prazo restante;
   D) rescindir o contrato e pode contratar, com dispensa de licitao, a licitante classificada em segundo lugar.

18. (Analista Judicirio  TRT/Campinas  FCC) Os contratos administrativos
   A) no podem ser rescindidos em razo da inexecuo parcial, cabendo, nesse caso, apenas a aplicao de
      sanes pecunirias ao contratado;
   B) podem ser escritos ou verbais, sendo estes reservados apenas para compras at o valor de R$ 10.000,00;
   C) de valor inferior a R$ 50.000,00 no precisam ser publicados na imprensa oficial;
   D) no podem conter clusulas exorbitantes;
   E) so ajustes que a Administrao, agindo nessa qualidade, firma com particular ou com outra entidade
      administrativa para a consecuo de objetivos de interesse pblico, nas condies estabelecidas pela prpria
      Administrao.

19. (OAB/Cespe  2007.3) Empresa pblica de transporte coletivo firmou contrato com rede de distribuio de
combustveis para que, pelo prazo de vinte e quatro meses, fornecesse gs natural veicular para sua frota de nibus,
pagando, por metro cbico de gs, o valor mdio cobrado pelo mercado segundo levantamento feito pela Agncia
Nacional do Petrleo. No nono ms de vigncia do contrato, o principal fornecedor de gs ao Brasil teve de suspender o
fornecimento do produto devido a graves problemas poltico-sociais internos. A contratada se v impossibilitada de
cumprir a avena nos termos pactuados. Considerando a situao hipottica acima, assinale a opo correta.
   A) Aplica-se ao caso a teoria da impreviso.
   B) A empresa fornecedora de combustveis ter de ressarcir a empresa pblica pelos prejuzos causados pela
      paralisao de sua frota por fora da clusula rebus sic stantibus.
   C) A contratada no dever arcar com qualquer nus pelo inadimplemento do contrato por se tratar de fato do
      prncipe.
   D) A empresa pblica poder buscar reparao financeira junto  Corte Interamericana de Direito OEA.

20. (OAB/Cespe  2007.2) Os motivos para resciso determinada por ato unilateral e escrito da Administrao no
incluem:
   A) razo de interesse pblico, de alta relevncia e amplo conhecimento, justificada e determinada pela mxima
      autoridade da esfera administrativa a que est subordinado o contratante e exarada no processo administrativo a
      que se refere o contrato;
   B) a supresso, por parte da Administrao, de obras, servios ou compras, acarretando modificao do valor inicial
      do contrato alm do limite previsto em lei;
   C) a lentido do cumprimento de uma obra, em que a Administrao comprove a impossibilidade da concluso da
      obra, do servio ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
   D) o atraso injustificado no incio de obra, servio ou fornecimento.

21. (Analista Administrativo  TRT/AM  FCC) Como uma das causas justificadoras da inexecuo do contrato
administrativo, o fato do prncipe caracteriza-se como sendo
   A) toda determinao estatal, positiva ou negativa geral, imprevista e imprevisvel, que onera substancialmente a
     execuo do contrato;
   B) o ato individual emanado do Poder Pblico que, reflexamente ou no, desequilibra a economia do contrato,
     impedindo a sua parcial execuo;
   C) toda ao ou omisso do Poder Pblico que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou
     impede a sua execuo;
   D) ocorrncias materiais no cogitadas pelas partes na celebrao do contrato, mas que surgem no decorrer de sua
     execuo;
   E) eventos materiais imprevisveis e inevitveis, criando para o contratado a impossibilidade intransponvel para a
     execuo do objeto contratual.

22. (OAB/Cespe  2007.1) A respeito dos contratos administrativos, assinale a opo correta.
   A) Os contratos administrativos diferenciam-se dos demais contratos privados no que se refere s chamadas
      clusulas exorbitantes, como a clusula que autoriza  Administrao impor penalidades administrativas.
   B) Como os contratos administrativos tambm se submetem ao princpio da formalidade, eles devem ser
     obrigatoriamente escritos.
   C) A Administrao pode alterar, de forma unilateral, os contratos que celebrar. No entanto, no que se refere 
     alterao quantitativa, a lei estabelece, como limite para os acrscimos e supresses nas obras, servios ou
     compras, o percentual de 50% em relao ao valor original do contrato.
   D) A Administrao pode rescindir o contrato, de forma unilateral, na ocorrncia de caso fortuito ou fora maior, no
     ficando obrigada ao pagamento de qualquer indenizao.

23. (OAB/Cespe  2009.2) Considere que, aps o devido processo licitatrio, a Administrao Pblica tenha delegado a
execuo de um servio pblico a um particular para que este executasse o servio em seu prprio nome, por sua
conta e risco, pelo prazo de cinco anos. Em troca, conforme previso contratual, o particular receberia, a ttulo de
remunerao, a tarifa paga pelos usurios do servio.

Nesse caso, a Administrao Pblica firmou contrato de
  A) autorizao de servio pblico;
  B) empreitada de servio pblico;
  C) concesso de servio pblico;
  D) permisso de servio pblico.

24. (Analista Judicirio  TRT/MS  FCC) Observe as seguintes proposies referentes s caractersticas dos
contratos administrativos:

I. O contratado poder arguir a exceo do contrato no cumprido quando a Administrao atrasar, por mais de trinta
dias, o pagamento estipulado no ajuste.

II. A Administrao poder rescindir unilateralmente o contrato quando o particular atrasar injustificadamente o incio da
obra.

III. As clusulas econmico-financeiras dos contratos administrativos podero ser alteradas unilateralmente pela
Administrao.

IV. Todos os contratos para os quais a lei exige licitao so firmados intuitu personae.

Est correto o que se afirma APENAS em
  A) II e IV.
  B) II e III.
  C) I e IV.
  D) I, II e III.
  E) I, II e IV.

25. (OAB/Cespe) Acerca de contratos administrativos, assinale a opo que apresenta somente clusulas necessrias
ao contrato administrativo, na forma da Lei n. 8.666/93  Lei de Licitaes e Contratos Administrativos.
   A) objeto, preo, condies de pagamento e confidencialidade;
   B) preo, condies de pagamento, confidencialidade e penalidades;
   C) objeto, preo, condies de pagamento e penalidades;
   D) preo, penalidades, condies de pagamento, confidencialidade e objeto.

26. (OAB/Cespe) A Lei n. 8.666/93 assevera que o contratado  obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais,
acrscimos e supresses que se fizerem necessrios nas obras, servios ou compras, bem como na reforma de
edifcio ou de equipamento. Acerca desse assunto, assinale a opo que apresenta, respectivamente, o percentual de
acrscimo ou supresso que o contratado  obrigado a aceitar nos contratos de obras, servios e compras, e o
percentual para reforma de edifcio ou de equipamentos.
   A) 25% e 50%.
   B) 25% e 75%.
   C) 50% e 25%.
   D) 50% e 75%.

27. (OAB/Cespe) A Emenda Constitucional n. 9/95 flexibilizou o monoplio da atividade do petrleo, permitindo que
empresas privadas participem, por exemplo, da atividade de pesquisa e lavra do petrleo, em regime de livre
concorrncia. Para tanto, as empresas privadas devem
   A) celebrar com a Agncia Nacional do Petrleo  ANP contrato de concesso de servio pblico;
   B) celebrar com a Unio contrato de concesso de explorao de bem pblico;
   C) ser autorizadas pela Petrobras para explorao de atividade econmica, aps regular procedimento licitatrio;
   D) celebrar contrato de concesso para explorao de atividade econmica com a Unio, via Agncia Nacional de
     Petrleo  ANP.

28. (OAB/SP) Pode uma agncia reguladora conceder excepcional reviso de tarifa solicitada por uma concessionria
de servio pblico, dois meses aps esta tarifa ter sido devidamente reajustada na forma do contrato de concesso?
   A) Sim, desde que se utilizem os ndices de reajuste estabelecidos no contrato.
   B) No, porque a reviso, como forma de reajuste, s pode ocorrer no prazo estabelecido no contrato.
   C) Sim, desde que fato imprevisto e inevitvel tenha desbalanceado o equilbrio econmico-financeiro do contrato.
   D) No, porque se trata de reviso extraordinria, que s pode ocorrer anualmente.

29. (OAB/SP) Qual a forma de extino de um contrato de concesso celebrado entre um municpio e uma sociedade
de economia mista estadual, que, para sua efetivao, necessite, obrigatoriamente, de lei autorizativa especfica e
prvio pagamento de indenizao?
   A) Encampao.
   B) Caducidade.
   C) Interveno.
   D) Resciso contratual.

30. (Analista Judicirio  TRT/Campinas  FCC) Sobre as caractersticas dos contratos administrativos, considere:

I. As clusulas exorbitantes, que constituem uma das caractersticas do contrato administrativo, so clusulas que
colocam a Administrao Pblica em posio de supremacia, conferindo-lhe prerrogativas em relao ao contratado.

II. Contratos da Administrao Pblica regidos pelo Direito Privado.

III. Obedincia  forma prescrita em lei  uma das caractersticas dos contratos administrativos.

Est correto o que se afirma SOMENTE em
   A) II.
   B) III.
   C) I e II.
   D) I e III.
   E) II e III.

31. (OAB/SP) A Lei n. 11.107/2005 disps sobre consrcio pblico (que poder ser pessoa jurdica de direito pblico da
Administrao indireta) para a gesto associada de servios pblicos entre entes federativos. O projeto de lei previa, em
seu art. 10, que os consorciados (Municpios, Estados, Distrito Federal e Unio) responderiam solidariamente pelas
obrigaes assumidas pelo consrcio. A Unio vetou este art. 10. Em funo do veto, diz-se que o credor do consrcio
pblico
   A) poder, apenas subsidiariamente, exigir o cumprimento da obrigao do ente federativo consorciado;
   B) poder exigir o cumprimento da obrigao apenas do consrcio, visto que o ente federativo no responde jamais
      pelas dvidas das pessoas jurdicas da sua Administrao indireta;
   C) poder exigir o cumprimento da obrigao diretamente tanto do consrcio como do ente federativo consorciado;
   D) no poder exigir, nem de forma solidria nem subsidiria, que o ente federativo consorciado cumpra a obrigao
      do consrcio pblico.

32. (OAB/SP) Pode o Poder Pblico, no curso de uma concesso, determinar unilateralmente a reduo de uma tarifa?
   A) Sim, desde que recomponha o equilbrio econmico-financeiro do contrato, indenizando o particular.
   B) No, porque o equilbrio econmico-financeiro do contrato impede, sempre, que tal ocorra.
   C) Sim, desde que o contrato de concesso preveja a ocorrncia de reajuste decorrente de "fato do prncipe".
   D) No, a no ser que o desbalanceamento econmico-financeiro do contrato ultrapasse o limite legal de 25% de
      alterao.

33. (OAB/SP) Com a competncia que lhe foi dada pela Constituio Federal, um Estado- -membro d em concesso,
a uma empresa particular, o servio de distribuio de gs canalizado, estabelecendo o direito  exclusividade por um
determinado perodo de tempo. Estaria correto esse direito  exclusividade?
   A) No, porque na concesso a exclusividade deve durar por todo o prazo do contrato.
   B) No, porque concesso de servio pblico no pode nunca ter carter de exclusividade.
   C) Sim, porque a Constituio Federal deu competncia exclusiva ao Estado para disciplinar sobre normas gerais de
      concesso de servio pblico.
   D) Sim, desde que a exclusividade dada  concessionria seja devidamente justificada por inviabilidade tcnica ou
      econmica.
34. (Magistratura/SP)  elemento caracterstico do regime jurdico das concesses de servios pblicos, nos termos da
Lei n. 8.987/95, a possibilidade
   A) de o poder concedente intervir na concesso, por ato da autoridade que seja a responsvel pelo contrato, sem
      necessariamente com esse ato acarretar a extino da concesso;
   B) da transferncia do controle acionrio da concessionria, sem prvia anuncia do poder concedente, desde que
      mantidas as condies de habilitao e classificao que haviam sido exigidas na licitao;
   C) de a concessionria promover desapropriaes, declarando de utilidade pblica os bens necessrios  execuo
      do servio;
   D) de o poder concedente promover a encampao, retomando o servio durante o prazo da concesso, por motivo
      de interesse pblico, desde que mediante lei autorizativa especfica e com prvio pagamento de indenizao nos
      termos da lei.

35. (OAB/SP) No  caracterstica do contrato administrativo:
   A) presena de clusulas exorbitantes;
   B) liberdade de forma;
   C) mutabilidade;
   D) finalidade pblica.

36. (Delegado de Polcia/PE) Na concesso de servios pblicos:
   A) a empresa concessionria que tomar a iniciativa da resciso judicial do contrato, no caso de descumprimento das
      normas contratuais pelo poder concedente, no pode, por fora da Lei n. 8.987/95, interromper ou paralisar os
      servios prestados, at a deciso judicial transitada em julgado;
   B) a encampao implica a retomada do servio pblico pelo poder concedente quando a concessionria presta o
      servio de forma inadequada ou deficiente, dispensada a edio de lei autorizativa especfica;
   C) para a instaurao do processo administrativo de inadimplncia dispensa-se, em caso de inadimplemento
      contratual da concessionria, que esta seja previamente comunicada dos descumprimentos contratuais
      praticados, uma vez que, no curso do processo administrativo disciplinar, poder exercer ampla defesa;
   D) ainda que haja autorizao expressa do poder concedente, no  permitida a subconcesso de servios pblicos,
      sob pena de se burlar a licitao, afrontando-se o princpio da competitividade que impera nas licitaes pblicas;
   E) na fixao das tarifas a serem cobradas dos usurios, no  possvel a fixao de tarifas diferenciadas em funo
      das caractersticas tcnicas e dos custos especficos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
      usurios.

37. (OAB/SP) Nos contratos de concesso de servio de telefonia fixa, verificando-se que o reajuste anual previsto no
contrato implicaria aumento muito acima da inflao e, portanto, por demais oneroso ao usurio-consumidor, o poder
concedente poderia, em comum acordo com a concessionria, efetuar reviso contratual, diminuindo o reajuste e, na
mesma proporo, diminuir obrigaes da concessionria. Este proceder
   A) encontra abrigo na lei de concesso, visto que seria mantido o equilbrio econmico-financeiro do contrato;
   B) fere a lei de licitao, visto que o valor da tarifa (e dos reajustes) foi estabelecido na proposta da licitante
      vencedora do processo de privatizao do sistema Telebrs;
   C) tem amparo legal, pois que o Poder Pblico pode alterar unilateralmente qualquer clusula de contrato
      administrativo;
   D) s ter amparo legal se se tratar de clusula exorbitante, derrogatria do direito comum.

38. (OAB/SP) No  considerada clusula exorbitante, tpica do contrato administrativo, a
   A) retomada do objeto por ato da Administrao;
   B) alterao unilateral do contrato pelo Poder Pblico;
   C) anulao do contrato por ilegalidade, pela prpria Administrao;
   D) plena adoo da clusula da exceo do contrato no cumprido.

39. (Tcnico Judicirio  TRT/RS  FCC) Tendo em vista a formalizao dos contratos administrativos, assinale a
alternativa correta.
    A) Os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos se, decorridos trinta dias da data da entrega das
      propostas, no forem convocados para a contratao.
    B) So instrumentos de formalizao do contrato administrativo, dentre outros, a nota de empenho de despesa, a
      autorizao de compra e a ordem de execuo de servio.
    C) Nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitao, o termo de contrato  facultativo, podendo ser substitudo por
      contrato verbal e informal.
    D) Os aditamentos relativos a direitos reais sobre imveis sero lavrados nas reparties interessadas.
    E)  indispensvel o termo do contrato ou a ordem de execuo de servio nos casos de compra com entrega
      imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais no resultem obrigaes futuras.

40. (Magistratura/TO  2007) Acerca das parcerias pblico-privadas, assinale a opo incorreta.
    A) A sociedade de propsito especfico, que poder assumir a forma de companhia aberta, dever obedecer a
       padres de governana corporativa e adotar contabilidade e demonstraes financeiras padronizadas, conforme
       regulamento, ficando vedado  Administrao Pblica ser titular da maioria do seu capital votante, salvo aquisio
       por instituio financeira controlada pelo Poder Pblico em caso de inadimplemento de contratos de
       financiamento.
    B) A contratao de parceria pblico-privada ser precedida de licitao na modalidade de concorrncia.
    C) A contraprestao da Administrao Pblica, se prevista em contrato, poder prever o pagamento de
       remunerao varivel, vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padres de qualidade e disponibilidade
       definidos no contrato.
    D) Concesso patrocinada  o contrato de prestao de servios no qual a Administrao Pblica  usuria direta ou
       indireta, ainda que envolva execuo de obra ou fornecimento e instalao de bens.

41. (OAB/SP) O contrato administrativo tem como caracterstica:

I. a presena de clusulas exorbitantes;

II. a imutabilidade;

III. a incompatibilidade total com a natureza do contrato de adeso.

 certo afirmar que
   a) apenas I est correto;
   b) apenas II est correto;
   c) apenas III est correto;
   d) I, II e III esto corretos.

42. (Auditor do TCE/GO  Esaf) Considere os seguintes encargos:

I. trabalhistas;

II. previdencirios;

III. fiscais;

IV. comerciais.

Nos termos da Lei n. 8.666/93, h responsabilidade solidria entre a administrao contratante e a contratada apenas
com relao aos encargos referidos
  a) no inciso I;
  b) nos incisos I, II e IV;
  c) nos incisos I e II;
  d) nos incisos I, II e III;
  e) no inciso II.

43. (OAB/SP) O contrato administrativo poder ser rescindido
   A) em caso de ilegalidade da licitao, em procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa;
   B) por inadimplemento do contratado, desde que haja deciso judicial;
   C) unilateralmente pela Administrao, em caso de interesse pblico ou convenincia;
   D) somente por acordo em face de a posio das partes ser de horizontalidade.

44. (Analista Judicirio  TRT/PB  FCC)  INCORRETO afirmar que  considerada caracterstica dos contratos
administrativos, dentre outras, a
   A) ausncia de clusulas exorbitantes;
   B) natureza de contratos de adeso;
   C) natureza, de regra, intuitu personae;
   D) finalidade pblica;
   E) sua mutabilidade.

45. (OAB/SP) O particular age por sua conta e risco, sujeitando-se, contudo,  regulamentao, controle e fiscalizao
do Poder Pblico, no
   A) contrato de concesso de servio pblico;
   B) processo de licitao;
   C) exerccio de um cargo pblico;
   D) processo de arbitragem.
46. (Analista Administrativo  TRT/MS  FCC) Aps dois anos da assinatura do contrato entre o Municpio de Corumb e
a empresa vencedora da licitao, esta no pode dar incio ao objeto pactuado devido  no liberao, por parte da
Municipalidade, no prazo contratual, do local para a execuo da obra. No podendo mais manter o avenado, a
empresa ter a faculdade de
   A) revogar unilateralmente o contrato em virtude da ocorrncia de caso fortuito regularmente comprovado;
   B) rescindir unilateralmente o contrato ante a existncia da causa justificadora da inexecuo do contrato
      denominada exceptio non adimpleti contractus;
   C) alegar a existncia de interferncias imprevistas para interromper imediatamente a execuo do contrato;
   D) pleitear a resciso do contrato em virtude da caracterizao do fato da Administrao;
   E) determinar a recomposio do equilbrio econmico-financeiro em razo do fato do prncipe.

47. (OAB/SP) Podem os credores de concessionria de telefonia fixa penhorar sua rede de telecomunicaes?
   A) No, porque a rede est afetada  prestao do servio pblico.
   B) Sim, porque a concessionria, apesar de executar servio pblico,  empresa privada.
   C) No, porque o princpio da continuidade do servio pblico torna reversveis todos os bens do patrimnio da
      concessionria.
   D) Sim, porque a inadimplncia da concessionria  fato extintivo do contrato administrativo de concesso.

48. (Analista Judicirio  TRT/AM  FCC) A natureza intuitu personae dos contratos administrativos corresponde 
execuo pessoal pelo contratado
   A) passvel de cesso ou transferncia para atender o interesse pblico, mediante termo de reti-ratificao;
   B) razo pela qual  vedado prever no edital e no contrato a cesso parcial;
   C) sendo legtima a subcontratao total ou parcial, mediante termo aditivo ao contrato;
   D) admita a subcontratao parcial no limite admitido pela Administrao no edital e no contrato;
   E) no sendo legtima a subcontratao, mesmo quando prevista no edital.

49. (Analista Judicirio  TRT/Campinas  FCC) O contrato administrativo dever ser executado fielmente pelas partes,
de acordo com as clusulas avenadas e as normas legais, observadas, dentre outras, a seguinte regra:
   A) Executado o contrato, o seu objeto ser recebido provisoriamente e, depois, definitivamente, vedado, em qualquer
      hiptese, o recebimento definitivo sem o provisrio.
   B) A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administrao
      especialmente designado, vedada a contratao de terceiros ainda que para assisti-lo.
   C) A inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais transfere 
      Administrao Pblica a responsabilidade por seu pagamento.
   D) Na execuo do contrato, o contratado pode, sem prejuzo das responsabilidades contratuais e legais,
      subcontratar partes da obra, servio ou fornecimento, at o limite de 25%, sem necessidade de autorizao ou
      anuncia da Administrao.
   E) O contratado  responsvel pelos danos causados diretamente  Administrao ou a terceiros, decorrentes de
      sua culpa ou dolo na execuo do contrato, no excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalizao ou o
      acompanhamento pelo rgo interessado.

50. (OAB/SP) Para que o Estado possa alterar, unilateralmente, um contrato administrativo, deve
   A) referir-se, a alterao, apenas a regras contratuais;
   B) manter intangvel a equao econmico-financeira do contrato;
   C) haver previso expressa no contrato, permitindo a alterao;
   D) haver anuncia do contratado.

51. (Analista Judicirio  TRT/PB  FCC) Em matria de contratos administrativos considere:

I.  pressuposto de aplicabilidade da teoria da impreviso, dentre outros, uma interferncia previsvel, mas de
consequncias incalculveis.

II. Eventos supervenientes e imprevisveis que possam influir sobre qualquer dos aspectos pactuados autorizam a
reviso do contrato.

III. O fato do prncipe se confunde com o fato da Administrao, visto que incidindo diretamente sobre o contrato sempre
suspendem sua execuo.

IV. O cumprimento do contrato ocorre simplesmente com a concluso da obra ou do servio, caso em que as partes
ficam desoneradas de suas responsabilidades.

Nesses casos so corretos SOMENTE
  A) I e II.
   B) I e III.
   C) III e IV.
   D) I, II e IV.
   E) II, III e IV.

52. (OAB/SP) Extinto o prazo de contrato administrativo de prestao de servios, foi ele prorrogado tacitamente
enquanto no concludo o processo licitatrio para a efetivao de novo contrato visando a idntico objeto. O atraso na
licitao decorreu de suspenso, por liminar judicial, do seu procedimento. Estar correto o pagamento do contratado
pelos servios realizados no perodo no coberto pelo prazo contratual inicial?
     A) No, a no ser que a Administrao celebre posteriormente contrato escrito, atribuindo-lhe efeitos pretritos.
     B) No, porque a Administrao no pode alegar atraso na licitao (de total previsibilidade) para justificar contrato
        oral.
     C) Sim, desde que o agente pblico responsvel pela contratao tcita no venha a ser considerado culpado pela
        violao do dever funcional que tenha acarretado a contratao irregular.
     D) Sim, a ttulo de ressarcimento, para evitar enriquecimento ilcito do Estado.

1 Curso de direito administrativo, p. 615.
2 Direito administrativo brasileiro, p. 205-206.
3 Direito administrativo, p. 251.
4 Manual de direito administrativo, p. 169.
5 Direito administrativo brasileiro, p. 212-213.
6 Direito administrativo brasileiro, p. 244.
7 Direito administrativo brasileiro, p. 247-248.
8 Curso de direito administrativo, p. 706.
9 Curso de direito administrativo, p. 759.
10 Curso de direito administrativo, p. 759.
11 Curso de direito administrativo, p. 760.
12 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 254.
13 Manual de direito administrativo, p. 406.
14 Hely Lopes Meirelles, Curso de direito administrativo, p. 383.
15 Hely Lopes Meirelles, Curso de direito administrativo, p. 384.
16 Utilizaremos, aqui, as categorias identificadas por Celso Antnio Bandeira de Mello, Hely Lopes Meirelles, Maria
  Sylvia Zanella Di Pietro e Jos dos Santos Carvalho Filho.
17 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 633.
18 Direito administrativo brasileiro, p. 233.
19 Direito administrativo, p. 279.
20 Curso de direito administrativo, p. 633.
21 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 633.
22 Direito administrativo brasileiro, p. 226.
  9
   AGENTES PBLICOS



9.1 AGENTES PBLICOS
   O nome "agente pblico"  a designao mais genrica possvel para fazer
referncia a todas as pessoas que se relacionam profissionalmente com o Estado. A
utilidade prtica em identificar o grande gnero dos agentes pblicos reside em saber
quem pode figurar como autoridade coatora em eventual mandado de segurana (art.
1 da Lei n. 12.016/2009).[1] O mesmo conceito amplo  empregado pelo art. 2 da Lei
n. 8.429/92 para definir quem so os agentes pblicos para fins da prtica de
improbidade administrativa.
   Assim, podemos conceituar agentes pblicos como "todos aqueles que tm uma
vinculao profissional com o Estado, mesmo que em carter temporrio ou sem
remunerao".
   A Constituio Federal de 1988 tem duas sees especificamente dedicadas ao tema
dos agentes pblicos: Sees I e II do Captulo VII do Ttulo III, tratando
respectivamente dos "servidores pblicos civis" (arts. 37 e 38) e dos "militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territrios" (art. 42).
   O gnero agentes pblicos comporta diversas espcies: a) agentes polticos; b)
ocupantes de cargos em comisso; c) contratados temporrios; d) agentes militares; e)
servidores pblicos estatutrios; f) empregados pblicos; g) particulares em colaborao
com a Administrao (agentes honorficos).
   Convm analisar separadamente cada uma dessas categorias de agentes pblicos.
9.2 AGENTES POLTICOS
   A primeira espcie dentro do gnero agentes pblicos  a dos agentes polticos. Os
agentes polticos exercem uma funo pblica (munus publico) de alta direo do
Estado. Ingressam, em regra, por meio de eleies, desempenhando mandatos fixos
ao trmino dos quais sua relao com o Estado desaparece automaticamente. A
vinculao dos agentes polticos com o aparelho governamental no  profissional, mas
institucional e estatutria.
   So os membros de Poder que ocupam a cpula diretiva do Estado.
    o caso dos parlamentares, Presidente da Repblica, governadores, prefeitos, e
seus respectivos vices, ministros de Estado e secretrios.
   Adotando posicionamento minoritrio, Hely Lopes Meirelles inclui os magistrados e
membros do Ministrio Pblico entre os agentes polticos, ao argumento de que eles
tambm exercem uma parcela da soberania estatal. Tal entendimento, entretanto,
raramente  adotado em provas e concursos pblicos. A categoria dos magistrados e a
dos membros do Ministrio Pblico ficam mais bem alocadas entre os servidores
estatutrios vitalcios.
9.3 OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSO
   Conhecidos popularmente como "cargos de confiana", os cargos em comisso ou
comissionados esto reservados a atribuies de direo, chefia e assessoramento
(art. 37, V, da CF). Qualquer outra atribuio de funo a comissionados  e que no
envolva direo, chefia ou assessoramento  deve ser considerada como
inconstitucional.
   O regime jurdico dos ocupantes de cargos em comisso vem parcialmente
disciplinado, no mbito federal, pela Lei n. 8.112/90  o Estatuto do Servidor Pblico.
   Tais cargos so acessveis sem concurso pblicoa, mas providos por nomeao
poltica. De igual modo, a exonerao  ad nutum, podendo os comissionados ser
desligados do cargo imotivadamenteb, sem necessidade de garantir contraditrio,
ampla defesa e direito ao devido processo legal.
 a) A prova de Fiscal do ISS/SP elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: " elemento tpico do regime dito estatutrio dos
 servidores pblicos, nos termos do Direito brasileiro vigente, a possibilidade excepcional de nomeao sem concurso pblico".
 b) A 177a prova da Magistratura/SP considerou INCORRETA a assertiva: " nula a simples dispensa de servidor titular de cargo de
 provimento em comisso, de livre nomeao, sem o regular processo administrativo".


  Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exonerao e o
motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento ser nulo em razo da
teoria dos motivos determinantes.
 A 23a prova de Procurador da Repblica considerou CORRETA a assertiva: "Na dispensa de um servidor, ocupante de cargo de
 confiana exonervel ad nutum, declarado o motivo, este passar a ser vinculante ao ato e sua validade e eficcia ficaro na dependncia
 da efetiva existncia do motivo declarado".


   S  o exemplos de cargos em comisso os de assessoria parlamentar e os
subprefeitos.
   Importante destacar que os cargos comissionados, como no exigem concurso,
podem ser ocupados por indivduos sem qualquer relao permanente com o Estado.
Porm, a legislao estabelecer os casos, condies e percentuais em que os cargos
comissionados devem ser preenchidos por servidores pblicos de carreira (art. 37, V, da
CF).
   No mbito federal, o Decreto n. 5.497/2005 definiu os seguintes percentuais dos
cargos em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores (DAS) da
administrao pblica federal direta, autrquica e fundacional, a serem preenchidos por
servidores concursados:
   I  75% dos cargos em comisso DAS, nveis 1, 2 e 3;
   II  50% dos cargos em comisso DAS, nvel 4.
   No se deve confundir, porm, cargo de confiana (comissionado) com funo de
confiana. As funes de confiana tambm se relacionam exclusivamente com
atribuies de direo, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF), mas s podem
ser exercidas por servidores de carreira. Pressupem, portanto, que o indivduo que
ir exercer a funo de confiana pertena aos quadros de pessoal da Administrao.
Exemplo: a funo de chefia na procuradoria do municpio s pode ser exercida por um
procurador concursado. A livre nomeao para funes de confiana, portanto,
depende de vinculao prvia com o servio pblico.
 A prova da Magistratura/PR considerou INCORRETA a assertiva: "As funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores
 ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e
 percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se preferencialmente s atribuies de direo, chefia e assessoramento".


9.4 CONTRATADOS TEMPORRIOS
  O art. 37, IX, da Constituio Federal prescreve que "a lei estabelecer os casos de
contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de
excepcional interesse pblico".
 A 46a prova do Ministrio Pblico/MG considerou CORRETA a assertiva: "Segundo princpios constitucionais da Administrao Pblica, a
 lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse pblico".


   Regulamentando o referido dispositivo, foi promulgada a Lei n. 8.745/93 para
disciplinar a contratao temporria no mbito dos rgos da administrao federal
direta, bem como de suas autarquias e fundaes pblicas. Assim, o sistema de
contratao por tempo determinado, estabelecido pela Lei n. 8.745/93, somente 
aplicvel s pessoas de direito pblico de mbito federal. No se aplica, portanto,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, nem tampouco s empresas pblicas
e s sociedades de economia mista da Unio. A contratao temporria, como se nota,
no se rege pela Lei n. 8.112/90  o Estatuto do Servidor Pblico Federal.
 A prova da OAB Nacional 2008.2 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "As pessoas que, na esfera federal, so
 contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico so regidas pela Lei n.
 8.112/90".


   Nos termos do art. 2 da Lei n. 8.745/93, considera-se necessidade temporria de
excepcional interesse pblico:
   "I  assistncia a situaes de calamidade pblica;
   II  assistncia a emergncias em sade pblica;
   III  realizao de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatstica
efetuadas pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica  IBGE;
   IV  admisso de professor substituto e professor visitante;
   V  admisso de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
   VI  atividades especiais como organizao das Foras Armadas, identificao e
demarcao territorial, atuaes finalsticas do Hospital das Foras Armadas,
assistncia  sade para comunidades indgenas;
   VII  admisso de professor, pesquisador e tecnlogo substitutos para suprir a falta
de professor, pesquisador ou tecnlogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de
licena para exercer atividade empresarial relativa  inovao;
   VIII  admisso de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa
com prazo determinado, em instituio destinada  pesquisa;
   IX  combate a emergncias ambientais, na hiptese de declarao, pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente, da existncia de emergncia ambiental na regio especfica".
   Importante observar que o recrutamento para contratao temporria prescinde de
concurso pblico, mas por processo seletivo simplificado (art. 3). Entretanto, nos
casos de calamidade pblica ou emergncia ambiental o processo seletivo simplificado 
dispensado.
 A prova de Agente Fiscal da Receita Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "A exigncia de concurso pblico de
 provas ou de provas e ttulos, estabelecida no artigo 37, II, da Constituio Federal, pode ser excepcionada por lei que autorize a
 contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico".
   O prazo mximo de durao da contratao temporria varia conforme o
enquadramento do caso nos incisos acima transcritos do art. 2 da Lei n. 8.745/93,
podendo ser de: a) seis meses (incisos I, II e IX); b) um ano (incisos III e IV, bem
como em algumas hipteses do inciso IV); c) dois anos (em algumas hipteses do
inciso VI); d) trs anos (VII e VIII, bem como em algumas hipteses do inciso IV); e)
quatro anos (inciso V, bem como em algumas hipteses do inciso VI).
9.5 AGENTES MILITARES
   Os agentes militares formam uma categoria  parte entre os agentes polticos na
medida em que as instituies militares so organizadas com base na hierarquia e na
disciplina. Aqueles que compem os quadros permanentes das foras militares
possuem vinculao estatutria, e no contratual, mas o regime jurdico  disciplinado
por legislao especfica diversa da aplicvel aos servidores civis.
   Os membros das Polcias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares so
servidores pblicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (art. 42,  1, da CF).
   So estatutrios tambm os militares ligados s Foras Armadas, constitudas pela
Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, instituies nacionais permanentes e
regulares. As Foras Armadas esto igualmente fundamentadas nos princpios de
disciplina e hierarquia e organizadas sob a autoridade suprema do Presidente da
Repblica.
   A s patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes, so conferidas
pelo Presidente da Repblica.
   Importante destacar que aos militares esto constitucionalmente proibidas a
sindicalizao, a greve, a acumulao de cargos e a filiao partidria.
 A prova da OAB Nacional 2008.2 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O dispositivo constitucional que probe a
 sindicalizao e a greve dos militares federais estende-se aos militares dos estados e do DF".


9.6 SERVIDORES PBLICOS ESTATUTRIOS
  A Constituio Federal de 1988 estabelece dois regimes principais de contratao
para o servio pblico: o estatutrio, ou de cargo pblico, e o celetista, ou de emprego
pblico. Da a existncia de duas categorias bsicas entre os agentes pblicos: os
servidores estatutrios e os empregados pblicos. So inmeras as diferenas entre o
regime jurdico de cargo e o de emprego pblico, este ltimo a ser estudado no item
seguinte.
  O regime estatutrio  regime comum de contratao de agentes pblicos pela
Administrao Direta, isto , Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, assim como
pelas pessoas jurdicas de direito pblico da Administrao Indireta, como autarquias,
fundaes pblicas e associaes pblicas.
  No mbito federal, o regime de cargo pblico vem disciplinado na Lei n. 8.112/90  o
Estatuto do Servidor Pblico Federal.
  Os servidores estatutrios so selecionados por concurso pblico para ocupar
cargos pblicos, tendo vinculao de natureza estatutria no contratual, e adquirem
estabilidade aps se sujeitarem a um estgio probatrio.
 A prova da OAB/MG considerou INCORRETA a afirmao: "Os cargos pblicos so unidades de competncias sujeitas a regime
 contratual".


  Como no se trata de vinculao contratual, pode haver alterao unilateral no regime
aplicvel aos servidores estatutrios.
 A prova da OAB/MS elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Os estatutrios podero ter sua vida funcional
 unilateralmente alterada".


  Entretanto, as alteraes unilaterais, inerentes ao regime estatutrio, no podem
prejudicar direitos adquiridos.
 A prova de Procurador do Estado de So Paulo considerou CORRETA a afirmao: "O regime estatutrio aplicvel aos servidores
 pblicos  definido em lei, podendo ser modificado unilateralmente, respeitados os direitos adquiridos".


   O regime de cargo pblico  mais vantajoso e protetivo para o agente do que o de
emprego pblico. Isso porque o regime de cargo foi concebido para garantir maior
estabilidade no exerccio das funes pblicas, protegendo o servidor contra influncias
partidrias e presses polticas provocadas pela constante alternncia na cpula diretiva
do Estado.
   A principal vantagem conferida aos estatutrios  a estabilidade adquirida aps o
estgio probatrio. Essa estabilidade consiste na impossibilidade de perda do cargo, a
no ser nas hipteses constitucionalmente previstas. Segundo o art. 41,  1, da
Constituio Federal, o servidor estvel s perder o cargo por: a) sentena judicial
transitada em julgado; b) processo administrativo disciplinar; c) avaliao peridica de
desempenho. Alm dessas trs formas,  possvel ser decretada a perda do cargo
tambm para reduo de despesas com pessoal.
   Ressalte-se, entretanto, que, no caso dos trs cargos pblicos vitalcios (magistrados,
membros do Ministrio Pblico e membros dos Tribunais de Contas), adquirida a
vitaliciedade, a perda do cargo somente pode ocorrer por sentena judicial transitada
em julgado.
   Assim,  possvel identificar dois regimes diferentes aplicveis aos servidores
estatutrios:
   a) cargos vitalcios:  o caso de magistrados, membros do Ministrio Pblico e
membros dos Tribunais de Contas. Nos cargos vitalcios, o estgio probatrio 
reduzido, tendo durao de somente dois anos, aps o qual o agente adquire
vitaliciedade, podendo perder o cargo unicamente por meio de sentena judicial
transitada em julgado;
   b) cargos efetivos:  a condio de todos os cargos pblicos, com exceo dos trs
vitalcios acima indicados. Os cargos efetivos tm estgio probatrio maior, de trs
anos. Aps o estgio probatrio, o servidor adquire estabilidade, podendo perder o
cargo pelas quatro formas j referidas: a) sentena judicial transitada em julgado; b)
processo administrativo disciplinar; c) avaliao de desempenho; d) para reduo
de despesas com pessoal.
   A anlise detalhada das caractersticas jurdicas do regime aplicvel aos estatutrios
ser realizada nos itens seguintes deste captulo.
   Aos servidores pblicos estatutrios so garantidos os seguintes direitos trabalhistas
(art. 39,  3, da CF):
   a) salrio mnimo;
  b) garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao
varivel;
  c) remunerao do trabalho noturno superior  do diurno;
  d) salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
  e) durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante
acordo ou conveno coletiva de trabalho;
  f) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  g) remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento
 do normal;
  h) gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o
salrio normal;
  i) licena  gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de seis
meses;
  j) licena-paternidade, nos termos fixados em lei;
  k) proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos
termos da lei;
  l) reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e
segurana;
  m) proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de
admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
9.7 EMPREGADOS PBLICOS
   Ao regime tipicamente pblico dos servidores estatutrios, ope-se o regime
essencialmente privado dos empregados pblicos.
   Os empregados pblicos ingressam por meio de concurso pblico para ocupar
empregos pblicos, tendo uma vinculao contratual com o Estado regida pela
Consolidao das Leis do Trabalho  CLT. Por isso, so conhecidos como "celetistas".
   O regime de emprego pblico  menos protetivo do que o regime estatutrio de
cargo pblico e est constitucionalmente definido como o sistema de contratao a ser
utilizado nas pessoas jurdicas de direito privado da Administrao indireta, isto ,
nas empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes governamentais e
consrcios privados. Alm das pessoas de direito privado, admite-se contratao por
regime de emprego tambm nas pessoas jurdicas de direito pblico, desde que para
funes materiais subalternas.[2]  possvel encontrar tambm empregados pblicos
em pessoas jurdicas de direito pblico contratados antes da Constituio Federal de
1988, quando no havia tanta restrio ao uso do regime de emprego.
   Importante destacar que a Emenda Constitucional n. 19/98 alterou a redao do art.
39 da Constituio, permitindo ao legislador escolher entre os regimes de cargo ou de
emprego, independentemente da natureza jurdica da entidade contratante. Entretanto,
no julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/4, o Supremo Tribunal
Federal concedeu medida liminar suspendendo a nova redao da norma, de modo a
restabelecer o regime de cargo como predominante nas contrataes para pessoas
jurdicas de direito pblico da Administrao.
   Aps a posse, os empregados pblicos no tm estgio probatrio, mas se sujeitam
a o perodo de experincia com durao de noventa dias, previsto no art. 455,
pargrafo nico, da Consolidao das Leis do Trabalho.
   Os empregados pblicos no tm a estabilidade tpica do regime estatutrio.
Entretanto, isso no quer dizer que o empregado pblico possa ser demitido livremente,
como um empregado comum. A totalidade da doutrina administrativista entende que os
empregados pblicos somente podem sofrer demisso motivada e aps regular
processo administrativo, observadas as garantias do contraditrio e da ampla
defesa. Constitui absurdo impensvel admitir que o empregado pblico ingressa na
funo mediante concurso pblico e pode ser demitido sem justa causa. A demisso
imotivada, comum na iniciativa privada,  incompatvel com os princpios administrativos
da obrigatria motivao, impessoalidade, finalidade, legalidade, moralidade, entre
outros. Isso porque o regime aplicado ao emprego pblico  predominantemente
privado, mas no exclusivamente privado, sofrendo marcante influncia de princpios
e normas do Direito Administrativo derrogatrios do regime empregatcio privado. Os
principais aspectos do regime de emprego, influenciados pelas regras pblicas,
relacionam-se com a entrada e a sada na funo, ou seja, quanto s exigncias,
respectivamente, de concurso pblico para ingresso e de processo administrativo para
demisso. Essas duas caractersticas especiais no se aplicam s vinculaes
empregatcias comuns da iniciativa privada.
   Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho tradicionalmente tem se posicionado
pela possibilidade de dispensa imotivada de empregados pblicos, aplicando sem
qualquer alterao os dispositivos comuns da Consolidao das Leis do Trabalho sobre
demisso de empregados privados. Assim, editou a esdrxula Smula n. 390 com o
seguinte teor: "Ao empregado de empresa pblica ou de sociedade de economia mista,
ainda que admitido mediante aprovao em concurso pblico, no  garantida a
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988". No mesmo sentido, expediu ainda a hoje
alterada Orientao Jurisprudencial n. 247: "Servidor pblico. Celetista Concursado.
Despedida imotivada. Empresa pblica ou sociedade de economia mista. Possibilidade".
   Porm, em 13 de novembro de 2007, baixou, com base em precedentes do
Supremo Tribunal Federal, a Resoluo n. 143, alterando a redao da Orientao
Jurisprudencial n. 247, que passou a vigorar com o seguinte contedo:
   "SERVIDOR PBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA.
EMPRESA PBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.
   1. A despedida de empregados de empresa pblica e de sociedade de economia
mista, mesmo admitidos por concurso pblico, independe de ato motivado para sua
validade.
   2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios
e Telgrafos (ECT) est condicionada  motivao, por gozar a empresa do mesmo
tratamento destinado  Fazenda Pblica em relao  imunidade tributria e  execuo
por precatrio, alm das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais".
   Assim, no caso especfico dos empregados da ECT, por ser empresa pblica
prestadora de servio pblico, o Tribunal Superior do Trabalho passou a considerar
obrigatria a motivao do ato de despedida de seus empregados. A tendncia,
portanto,  que o Tribunal estenda tal orientao a todos os empregados das
prestadoras de servios pblicos. Esse constitui importante passo para reforma do
absurdo entendimento do TST sobre a forma de dispensa dos empregados pblicos.
9.8 PARTICULARES EM COLABORAO COM A ADMINISTRAO (AGENTES HONORFICOS)
  Os particulares em colaborao com a Administrao constituem uma classe de
agentes pblicos, em regra, sem vinculao permanente e remunerada com o
Estado.
 A prova da OAB Nacional 2007.1 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Os particulares em colaborao com o
 poder pblico so considerados servidores pblicos".


  De acordo com Hely Lopes Meirelles, so chamados tambm de "agentes
honorficos", exercendo funo pblica sem serem servidores pblicos.[3] Essa
categoria de agentes pblicos  composta, segundo Celso Antnio Bandeira de Mello,[4]
por:
  a ) requisitados de servio: como mesrios e convocados para o servio militar
(conscritos);
  b) gestores de negcios pblicos: so particulares que assumem espontaneamente
uma tarefa pblica, em situaes emergenciais, quando o Estado no est presente
para proteger o interesse pblico. Exemplo: socorrista de parturiente;
  c ) contratados por locao civil de servios:  o caso, por exemplo, de jurista
famoso contratado para emitir um parecer;
  d ) concessionrios e permissionrios: exercem funo pblica por delegao
estatal;
  e) delegados de funo ou ofcio pblico:  o caso dos titulares de cartrios.
  Importante destacar que os particulares em colaborao com a Administrao,
mesmo atuando temporariamente e sem remunerao, podem praticar ato de
improbidade administrativa (art. 2 da Lei n. 8.429/92).
9.9 ACUMULAO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNES PBLICAS
  Em regra, o ordenamento jurdico brasileiro probe a acumulao remunerada de
cargos ou empregos pblicos. Porm, a Constituio Federal prev um rol taxativo de
casos excepcionais em que a acumulao  permitida. Importantssimo destacar que,
em qualquer hiptese, a acumulao s ser permitida se houver compatibilidade de
horrios e observado o limite mximo de dois cargos.
 A prova da OAB Nacional 2008.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "As excees  regra da vedao de
 acumulao de cargos pblicos, previstas na Constituio Federal, so taxativas".


  As nicas hipteses de acumulao constitucionalmente autorizadas so:
  a) a de dois cargos de professor (art. 37, XVI, a);
  b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico (art. 37, XVI, b);
  c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com
profisses regulamentadas (art. 37, XVI, c);
 A prova da OAB Nacional 2007.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: " possvel a acumulao remunerada de dois
 cargos de enfermeiro".


  d) a de um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou funo pblica (art. 38,
III);
   e) a de um cargo de magistrado com outro no magistrio (art. 95, pargrafo nico, I);
   f) a de um cargo de membro do Ministrio Pblico com outro no magistrio (art. 128,
 5, II, d).
 A 43a prova do MP/MG considerou CORRETA a assertiva: "O Promotor de Justia, ainda que em disponibilidade, no pode exercer
 nenhuma outra funo pblica, salvo uma de magistrio".


  A proibio de acumular cargos atinge tambm empregos e funes pblicas na
Administrao Pblica indireta, isto , nas autarquias, fundaes pblicas, empresas
pblicas, sociedades de economia mista, fundaes governamentais, bem como nas
suas subsidirias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
pblico.
 A prova da OAB Nacional 2007.3 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Somente  possvel a acumulao de
 cargos pblicos se um deles no for remunerado, como nos servios voluntrios".


   relevante destacar que o art. 118 da Lei n. 8.112/90, em que pese ser esta uma lei
aplicvel somente ao mbito da Unio, estende a proibio de acumular cargos ou
empregos pblicos s entidades da administrao indireta do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territrios e dos Municpios.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT do Maranho elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Apesar de a Lei n.
 8.112/90 ser aplicvel aos servidores da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais, ela prev expressamente que a
 vedao de acumular cargos, empregos e funes estende-se aos empregados das empresas pblicas estaduais".


9.10 CONCURSO PBLICO
  Concurso pblico  o procedimento administrativo instaurado pelo Poder Pblico
para selecionar os candidatos mais aptos ao exerccio de cargos e empregos pblicos.
A realizao de concurso pblico  um imperativo dos princpios da isonomia,
impessoalidade, moralidade e legalidade, entre outros, minimizando os riscos de
contrataes baseadas em preferncias pessoais ou interesses ilegtimos.
  O art. 37, II, da Constituio Federal determina que "a investidura em cargo ou
emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de
provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado
em lei de livre nomeao e exonerao".
 A 43a prova do MP/MG considerou INCORRETA a assertiva: "A obrigatoriedade de submisso prvia a concurso pblico para ingresso na
 Administrao Pblica  uma regra autoaplicvel, em face do que dispe a Constituio Federal".


   Assim, a norma constitucional considera obrigatria a realizao de concurso
pblico como condio prvia ao provimento de cargos e empregos pblicos,
admitindo, entretanto, a possibilidade de a legislao definir os cargos em comisso cuja
nomeao independa de concurso pblico. A exigncia de concurso, desse modo, no
se aplica aos cargos em comisso nem aos contratados temporrios. Exceo tambm
 obrigatoriedade de concurso pblico ocorre na contratao de agentes
comunitrios de sade e agentes de combate s endemias, prevista agora no art.
198,  4, da Constituio Federal, com redao dada pela Emenda n. 51/2006. Nessas
hipteses, a contratao ser promovida aps a realizao de processo seletivo
pblico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuies e requisitos
especficos para sua atuao.
   A norma prevista no art. 37, II, da Constituio Federal faz referncia a dois tipos de
concurso pblico: o de provas e o de provas e ttulos.
   O concurso de provas deve ser utilizado para cargos e empregos que envolvam,
como regra, atribuies de menor complexidade em que predominam tarefas materiais
sem natureza intelectual, tais como vigias escolares e varredores de ruas. Nada impede,
porm, que o concurso de provas seja usado para provimento de cargos ou empregos
de atribuies de mdia complexidade, se tal medida mostrar-se conveniente ao
interesse pblico. O nico critrio utilizado para estabelecer a ordem classificatria entre
os candidatos  o desempenho nas provas escritas, cujo teor dever abordar
basicamente conhecimentos gerais.
   J no concurso de provas e ttulos, a ordem classificatria  determinada pela
ponderao entre o resultado nas provas e a pontuao atribuda aos ttulos indicados
no edital. Normalmente, os concursos de provas e ttulos so realizados para o
provimento de cargos ou empregos pblicos com atribuies de maior complexidade,
exigindo conhecimentos tcnicos especializados.
   Importante destacar que a Constituio de 1988 no admite concurso pblico
exclusivamente de ttulos, sistema de seleo hoje ilegtimo, mas que j foi aceito em
nosso ordenamento.
 A prova de Tcnico da rea Administrativa do TRT do Rio de Janeiro elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O
 concurso de ttulos, mediante seleo por currculos, para provimento de cargo isolado, ter validade de um ano, prorrogvel por igual
 perodo".


   fcil notar que o Texto Maior impede que algum ocupe cargo pblico sem ter sido
aprovado no respectivo concurso e, ao mesmo tempo, probe tambm que um servidor
pblico investido para exercer determinado cargo passe a ocupar outro cargo em
carreira diversa daquela para a qual foi aprovado em concurso pblico. Nesse sentido,
estabelece a Smula n. 685 do Supremo Tribunal Federal: " inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prvia aprovao
em concurso pblico destinado ao seu provimento, em cargo que no integra a carreira
na qual anteriormente investido".
  Bastante discutida na jurisprudncia  a possibilidade de utilizao de exames
psicotcnicos como requisito de habilitao de candidato para o preenchimento de
cargo pblico. Segundo a Smula n. 686 do Supremo Tribunal Federal, somente com
previso em lei pode-se sujeitar a exame psicotcnico o candidato a cargo pblico. Em
qualquer caso, a realizao do exame psicotcnico deve pautar-se por critrios
objetivos, garantida a possibilidade de reexame quanto ao resultado da avaliao.
  Duas outras Smulas do STF so pertinentes ao tema dos concursos pblicos:
  Smula n. 683: "O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima
em face do art. 7, XXX, da Constituio, quando possa ser justificado pela natureza
das atribuies do cargo a ser preenchido";
  Smula n. 684: " inconstitucional o veto no motivado  participao de candidato a
concurso pblico".
  Quanto ao momento para exigir diploma ou habilitao profissional, determina a
Smula n. 266 do Superior Tribunal de Justia: "O diploma ou habilitao legal para o
exerccio do cargo deve ser exigido na posse e no na inscrio para o concurso
pblico".
  Quanto  validade do concurso, nos termos do art. 37, III, da Constituio Federal,
ser de at dois anos, prorrogvel uma nica vez por igual perodo. Com igual teor,
o art. 12 da Lei n. 8.112/90: "O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo".
 A prova de Analista da CGU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "O prazo de validade do concurso pblico ser de at
 dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo".


  O prazo de validade deve ser contado a partir da data de homologao do
concurso.
  Assim, nada impede que o edital estabelea um prazo de validade inferior a dois anos.
O prazo de validade fixado no edital vincula o perodo de prorrogao. Assim, por
exemplo, pode o edital definir a validade do concurso como de 18 meses. Nesse caso, a
nica prorrogao possvel ser obrigatoriamente tambm de 18 meses.
  Segundo o que estabelece o art. 12,  2, da Lei n. 8.112/90, "no ser aberto novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade no expirado".
 A 10a prova do Ministrio Pblico Militar considerou INCORRETA a assertiva: "Se o interesse pblico exigir, poder-se- abrir novo
 concurso mesmo se ainda houver candidato aprovado e no nomeado em concurso anterior com prazo de validade no expirado".


   Na verdade, a melhor interpretao dessa norma,  luz do disposto no regime
constitucional vigente, impe a concluso de que um novo concurso pode ser aberto,
contanto que os candidatos j aprovados tenham prioridade sobre os novos aprovados.
Essa concluso pode ser extrada do teor do art. 37, IV, da Constituio Federal:
"durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em
concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
   Tradicionalmente, a doutrina ptria sempre sustentou que a aprovao em concurso
pblico gera ao candidato somente expectativa de direito, e no direito adquirido 
posse no cargo. Tal expectativa de direito transforma-se em verdadeiro direito  posse
somente nas hipteses de preterio da ordem classificatria ou de contratao
temporria de pessoal em cargo para cujo provimento ainda haja candidato aprovado.
Esse  o teor da Smula n. 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de
validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito  nomeao, quando o cargo
for preenchido sem observncia da classificao".
   Entretanto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia, no julgamento do RMS
20.718 de 8-2-2008, firmou o entendimento de que candidato aprovado em concurso
pblico dentro do nmero de vagas anunciadas no edital possui direito subjetivo,
lquido e certo  nomeao. Esse dever de contratar, quando o edital anuncia o
nmero de vagas,  uma imposio dos princpios da moralidade administrativa e da
boa-f.
   Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinrio 581.113/SC, relatado pelo
Ministro Dias Toffoli, a 1 Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito
adquirido  nomeao de candidatos aprovados quando ocorre requisio de
servidores para exerccio da mesma funo a ser provida pelo concurso.
   Convm transcrever interessante trecho do Informativo n. 622/STF, publicado em 19
de abril de 2011 no site www.stf.jus.br, reunindo argumentos utilizados pelos ministros
do STF favorveis ao direito  nomeao:
   "Por reputar haver direito subjetivo  nomeao, a 1 Turma proveu recurso
extraordinrio para conceder a segurana impetrada pelos recorrentes, determinando ao
Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda as suas nomeaes, nos cargos
para os quais regularmente aprovados, dentro do nmero de vagas existentes at o
encerramento do prazo de validade do concurso. Na espcie, fora publicado edital para
concurso pblico destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal,
bem assim  formao de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que
surgissem at o seu prazo final de validade. Em 20.2.2004, fora editada a Lei
10.842/2004, que criara novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004,
2005 e 2006, de maneira escalonada. O prazo de validade do certame escoara em
6.4.2004, sem prorrogao. Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal
regional, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeao de
candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores
requisitados possuiriam experincia em eleies anteriores. Reconheceu-se haver a
necessidade de convocao dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada.
Observou-se que no se estaria a deferir a dilao da validade do certame. Mencionou-
se que entendimento similar fora adotado em caso relativo ao Estado do Rio de Janeiro.
O Min. Luiz Fux ressaltou que a vinculao da Administrao Pblica  lei seria a base
da prpria cidadania. O Min. Marco Aurlio apontou, ainda, que seria da prpria
dignidade do homem. O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que a Administrao
sujeitar-se-ia no apenas ao princpio da legalidade, mas tambm ao da economicidade
e da eficincia. A Min. Crmen Lcia ponderou que esse direito dos candidatos no
seria absoluto, surgiria quando demonstrada a necessidade pela Administrao Pblica,
o que, na situao dos autos, ocorrera com a requisio de servidores para prestar
servios naquele Tribunal".
   No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justia, no julgamento do Pedido de
Providncias n. 5662-23.2010.2.00, firmou o entendimento de reconhecer direito
subjetivo  nomeao aos candidatos aprovados fora do nmero de vagas quando
o rgo pblico manifesta, por ato inequvoco, a necessidade do preenchimento de
novas vagas. "A nova manifestao do CNJ no afasta essa jurisprudncia pacificada.
Apenas trata de uma situao especfica  quando o Tribunal externa a necessidade de
provimento de novas vagas, nomeando candidatos aprovados fora do nmero de vagas,
mas nem todos esses candidatos assumem o cargo, em razo de desistncia. Neste
caso, o entendimento adotado  que os candidatos subsequentes tero direito 
nomeao, de forma proporcional aos candidatos desistentes. Destacou-se, no
julgamento, que idntico posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justia
em recente julgado de relatoria da Ministra Eliana Calmon (RMS 32.105/DF)".[5]
   Portanto,  preciso ter cautela para no enxergar nessas tendncias jurisprudenciais
uma mudana integral na orientao majoritria dos nossos tribunais sobre o tema.
Ainda predomina a viso tradicional, segundo a qual a aprovao em concurso gera
mera expectativa de direito  nomeao, exceto quando, por ato inequvoco, tornar-se
incontestvel a necessidade do preenchimento de novas vagas. Essa  a posio mais
segura, por enquanto, para ser sustentada em provas e concursos pblicos.
9.10.1 Concurso pblico e teoria da perda da chance
   No julgamento do AgRg no REsp 1.220.911-RS, relatado pelo Ministro Castro Meira,
em 17/3/2011, a 2 turma do STJ afastou a aplicao da teoria da perda da chance a
um candidato que pleiteou pagamento de indenizao por ter sido reprovado
indevidamente no exame psicotcnico do concurso para a Polcia Rodoviria Federal.
"De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilcito implique perda da
oportunidade de o lesado obter situao futura melhor, desde que a chance seja real,
sria e lhe proporcione efetiva condio pessoal de concorrer a essa situao. No
entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira
fase da primeira etapa do certame, no sendo possvel estimar sua probabilidade em
ser, alm de aprovado ao final do processo, tambm classificado dentro da quantidade
de vagas estabelecidas no edital" (Informativo n. 466 do STJ).
9.11 RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICINCIA
  Em ateno ao princpio da isonomia, o art. 37,  8, da Constituio Federal
prescreve que a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para os
portadores de deficincia e definir os critrios de sua admisso.
 A 179a prova da Magistratura/SP considerou INCORRETA a afirmao: "A Administrao Pblica pode reservar, por decreto, percentual
 dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia, com base na discricionariedade".


   Regulamentando o referido dispositivo, o art. 5,  2, da Lei n. 8.112/90 determina
que portadores de deficincia tm assegurado o direito de inscrio em concurso
pblico para provimento de cargo de atribuies compatveis com sua deficincia.
Para tanto, a lei afirma que sero reservadas aos portadores de deficincia at 20%
das vagas oferecidas no concurso.
   O objetivo do constituinte foi estabelecer uma espcie de "reserva de mercado",
criando condies para os portadores de deficincia disputarem vagas no servio
pblico. A reserva de vagas , assim, um desdobramento da proibio de discriminao
contra o trabalhador portador de deficincia (art. 7, XXXI, da CF).
   Importante frisar que os portadores de deficincia no esto excludos da
necessidade de aprovao em concurso pblico para tomar posse em cargos ou
empregos pblicos. O edital, desse modo, deve estabelecer as regras para que os
portadores de deficincia participem do concurso pblico concorrendo a vagas
disputadas somente entre portadores de deficincia. No havendo nenhum aprovado, as
vagas reservadas so revertidas para os no deficientes.
   Como a Lei n. 8.112/90 fala na reserva de "at 20%", conclui-se que, se o edital
anunciar menos de cinco vagas a serem preenchidas, fica vedada a reserva de vagas
aos portadores de deficincia. Isso porque, havendo somente uma, duas, trs ou quatro
vagas, a aplicao do percentual de 20% resultar em frao inferior a uma vaga.
9.11.1 Arredondamento de vagas
  O Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Poltica Nacional para Integrao da
Pessoa Portadora de Deficincia, estabelece diversas regras aplicveis aos portadores
de deficincia em concursos pblicos. Como se trata de um decreto presidencial, seus
dispositivos tm aplicao exclusiva aos concursos pblicos federais.
   De acordo com os  1 e 2 do art. 37 do Decreto, o candidato portador de
deficincia, em razo da necessria igualdade de condies, concorrer a todas as
vagas, sendo reservado no mnimo o percentual de 5% em face da classificao
obtida. Caso a aplicao do percentual de que trata a frase anterior resulte em nmero
fracionado, este dever ser elevado at o primeiro nmero inteiro subsequente.
   O referido percentual mnimo no se aplica: a) a cargo em comisso ou funo de
confiana, de livre nomeao e exonerao; b) a cargo ou emprego pblico integrante
de carreira que exija aptido plena do candidato (art. 38).
   Candidato portador de deficincia que necessitar de tempo adicional para realizao
das provas dever requer-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por
especialista da rea de sua deficincia, no prazo estabelecido no edital do concurso
(art. 40,  2).
   A pessoa portadora de deficincia participar de concurso em igualdade de condies
com os demais candidatos no que concerne: a) ao contedo das provas; b)  avaliao
e aos critrios de aprovao; c) ao horrio e ao local de aplicao das provas; e d) 
nota mnima exigida para todos os demais candidatos (art. 41).
   A publicao do resultado final do concurso ser feita em duas listas, contendo, a
primeira, a pontuao de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficincia,
e a segunda, somente a pontuao destes ltimos (art. 42).
9.12 ANLISE DO REGIME ESTATUTRIO FEDERAL (LEI N. 8.112/90)
   A Lei n. 8.112, de 11-12-1990, institui o "regime jurdico dos servidores pblicos civis
da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas
federais", sendo conhecida como Estatuto do Servidor Pblico Federal.
   Trata-se de lei aplicvel somente no mbito federal, sujeitando especificamente os
ocupantes de cargos pblicos e cargos em comisso da Unio, bem como suas pessoas
jurdicas de direito pblico, isto , as autarquias, fundaes pblicas, agncias
reguladoras e associaes pblicas federais.
   Quanto aos ocupantes de cargos pblicos estaduais, distritais e municipais, suas
regras de atuao devem ser estabelecidas em leis prprias promulgadas em cada uma
das esferas federativas.
   Em provas e concursos, as perguntas sobre a Lei n. 8.112/90 cobram essencialmente
o conhecimento sobre a literalidade dos dispositivos previstos no Estatuto. Assim, o
estudo feito nos itens subsequentes, em vrios pontos, reduz-se a uma organizao das
diversas normas presentes na Lei n. 8.112/90.
9.12.1 Linha do tempo
   Os diversos institutos disciplinados pelo Estatuto do Servidor Pblico Federal formam
uma sequncia encadeada de eventos que, juntos, expressam como se d a vida
funcional de um servidor estatutrio da Unio.
   Assim,  possvel resumir os sucessivos momentos dessa vida funcional em um
instrumento didtico denominado linha do tempo, nos seguintes termos:
    Como o tema do concurso pblico foi tratado em item anterior, iremos analisar o
itinerrio funcional do servidor estatutrio a partir do provimento.
9.12.2 Conceito de cargo pblico e provimento
  Cargo pblico  o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei,
com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em
carter efetivo ou em comisso (art. 3 da Lei n. 8.112/90). Estando o cargo vago,
poder ser extinto por decreto (art. 84, VI, da CF).
 A prova da OAB/MG considerou CORRETA a afirmao: "Os cargos pblicos no mbito do Poder Executivo so criados por lei e podem
 ser extintos por decreto, se vagos".


   Servidor pblico, de acordo com o art. 2 da Lei n. 8.112/90,  a pessoa legalmente
investida em cargo pblico.
   Para ocupar um cargo pblico, o ordenamento jurdico exige que ocorra o
provimento, isto , que seja praticado um ato administrativo constitutivo hbil a
promover o ingresso no cargo.
   Existem diversos tipos de provimento:
   a) quanto  durabilidade: o provimento pode ser: 1) de carter efetivo, quando
relacionado a cargo pblico permanente, que garanta estabilidade ou vitaliciedade ao
seu titular; ou 2) em comisso, quando promova o ingresso em cargo pblico destitudo
de estabilidade, podendo o servidor ser exonerado ad nutum;
   b) quanto  preexistncia de vnculo: o provimento pode ser: 1) originrio:  o tipo
de provimento que no depende de vinculao jurdica anterior com o Estado. Exemplo:
nomeao em carter efetivo; 2) derivado: constitui o provimento que pressupe
relao jurdica anterior com o Estado. Exemplos: promoo, remoo, readaptao,
reverso, aproveitamento, reintegrao e reconduo.
 A prova de Delegado de Polcia/SC considerou CORRETA a assertiva: "A investidura derivada depende de vinculao anterior ao servio
 pblico, tendo por exemplo a remoo".


  O provimento dos cargos pblicos  sempre realizado mediante ato da autoridade
competente dentro do respectivo Poder. A investidura em cargo pblico ocorre com a
posse.
 A 47a prova do Ministrio Pblico/MG considerou CORRETA a afirmao: "Dar-se- o provimento de cargo pblico com a posse".


  So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:
  I  a nacionalidade brasileira;
  II  o gozo dos direitos polticos;
  III  a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;
  IV  o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;
  V  a idade mnima de 18 anos;
  VI  aptido fsica e mental.
  O art. 8 da Lei n. 8.112/90 faz referncia a sete formas de provimento: a)
nomeao; b) promoo; c) readaptao; d) reverso; e) aproveitamento; f)
reintegrao; g) reconduo.
9.12.2.1 Nomeao
   A nomeao em carter efetivo  a nica forma de provimento originrio na medida
em que no depende de prvia relao jurdica do servidor com o Estado, dependendo
sempre de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,
obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.
   Nos termos do art. 9 da Lei n. 8.112/90, a nomeao poder ser promovida:
   I  em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
   II  em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos.
   Evidentemente, a nomeao para cargo em comisso tambm possui carter
originrio, pois independe de vnculo anterior com o Estado.
   O Estatuto admite que servidor comissionado seja nomeado para ter exerccio,
interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que
atualmente ocupa, caso em que dever optar pela remunerao de um deles durante o
perodo da interinidade.
9.12.2.2 Promoo
   A promoo  uma forma de provimento derivado, pois s pode favorecer os
servidores pblicos que j ocupam cargos pblicos em carter efetivo.
   Alm da aprovao em concurso pblico, os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela
lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus
regulamentos (art. 10, pargrafo nico, da Lei n. 8.112/90).
9.12.2.3 Readaptao
  A readaptao  uma espcie de provimento derivado, consistente na investidura
do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao
que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental, verificada em inspeo
mdica (art. 24 do Estatuto).
 A prova de Oficial de Execuo de Mandados do TRT do Amazonas elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "A investidura
 do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou
 mental, verificada em inspeo mdica, dar-se- mediante readaptao".


    o caso, por exemplo, do motorista de caminho da prefeitura que, aps acidente
causador de deficincia visual parcial,  readaptado para a funo de auxiliar de
garagem.
   O reenquadramento do servidor readaptando ser realizado em cargo de atribuies
afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de
vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas
atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.
   Na hiptese de o readaptando, diante da gravidade de sua limitao, ser julgado
incapaz para o servio pblico, ele ser aposentado.
9.12.2.4 Reverso
   A reverso  uma espcie de provimento derivado decorrente do retorno 
atividade de servidor aposentado por invalidez, quando junta mdica oficial declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoriaa; ou no interesse da Administrao,
desde que: a) tenha solicitado a reverso; b) a aposentadoria tenha sido voluntria; c)
estvel quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores  solicitao; e) haja cargo vagob (art. 25 do Estatuto).
 a) A prova da PFN elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "O retorno  atividade, no interesse da Administrao, somente
 ser possvel se a aposentadoria tiver sido voluntria".
 b) A prova de Analista Administrativo do TRT do Amazonas elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "Afrodite, servidora
 pblica, aposentada por invalidez quando do exerccio de suas funes perante o tribunal Regional do Trabalho, da 11a Regio, ao ser
 submetida  junta mdica oficial, cujo laudo declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria, retornar  atividade mediante ato de
 reverso".


  A Lei n. 8.112/90 tem uma disciplina bastante detalhada sobre a reverso, merecendo
destaque as seguintes normas (arts. 25 a 27):
  1) a reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao;
  2) o tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso
da aposentadoria;
  3) declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, encontrando-
se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a
ocorrncia de vaga;
  4) o servidor que retornar  atividade por interesse da administrao perceber, em
substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente 
aposentadoria;
 A prova da PFN elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "O servidor que retornar  atividade por interesse da
 administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com
 as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente  aposentadoria".


  5) o servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base
nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo;
  6) no poder reverter o aposentado que j tiver completado 70 anos de idade.
9.12.2.5 Aproveitamento
   O aproveitamento  um tipo de provimento derivado que consiste no retorno do
servidor em disponibilidade, sendo obrigatrio seu regresso em cargo de atribuies
e vencimentos compatveis com os do anteriormente ocupado (art. 30 da Lei n.
8.112/90).
   O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento
de servidor disponvel em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da
Administrao Pblica Federal.
   No caso de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, havendo extino do
cargo ou declarada a desnecessidade do rgo ou entidade, o servidor posto em
disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de
Pessoal Civil da Administrao Federal  SIPEC, at o seu adequado aproveitamento
em outro rgo ou entidade.
 A prova de Agente Fiscal do Tesouro Nacional elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "At que seja adequadamente
 aproveitado em outro cargo, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, quando o
 cargo que ocupar for declarado desnecessrio ou extinto".


   Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica
oficial (art. 32).
9.12.2.6 Reintegrao
   A reintegrao  uma modalidade de provimento derivado que ocorre pela
reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformao, quando invalidada a sua demisso por deciso
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei n.
8.112/90).
   Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, podendo
haver seu aproveitamento em outro cargo, respeitadas as regras sobre aproveitamento
indicadas no item anterior.
   Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante ser reconduzido ao cargo
de origem, sem direito  indenizao, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto
em disponibilidade.
 A prova de Procurador do INSS elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O servidor reintegrado exercer as atividades
 como excedente, na hiptese de encontrar-se provido o cargo".


9.12.2.7 Reconduo
  A reconduo  a forma de provimento derivado, consistente no retorno do
servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, e decorrer de inabilitao em
estgio probatrio relativo a outro cargo ou reintegrao do anterior ocupante (art. 29
da Lei n. 8.112/90).
  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor ser aproveitado em outro.
9.12.3 Posse
   A posse no cargo pblico ocorre, nos termos do art. 13 da Lei n. 8.112/90, pela
assinatura do termo de posse, no qual devero constar as atribuies, deveres,
responsabilidades e direitos inerentes ao cargo que no podero ser unilateralmente
alterados.
   O prazo para posse  de trinta dias contados da publicao do ato de provimento,
podendo dar-se por procurao especfica. S poder ser empossado aquele que for
julgado, conforme prvia inspeo mdica oficial, apto fsica e mentalmente.
 A prova de Analista Judicirio do TRT de Gois elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "De acordo com a Lei que dispe
 sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, os prazos para o funcionrio pblico nomeado para cargo efetivo tomar
 posse e entrar em exerccio so, respectivamente, de 30 e 15 dias".


9.12.4 Exerccio
  Aps a realizao de concurso pblico, a aprovao, o provimento e a posse, o
servidor entra em exerccio. Exerccio  o incio efetivo do desempenho das
atribuies do cargo ou da funo de confiana.
  O servidor empossado tem o prazo de quinze dias para entrar em exerccio (art. 15,
 1, da Lei n. 8.112/90), contados da data da posse, sob pena de ser exonerado do
cargo ou de tornar-se sem efeito sua designao para funo de confiana.
   Na hiptese de servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter
sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter,
no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para
a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o
tempo necessrio para o deslocamento  nova sede (art. 18 da Lei n. 8.112/90).
 A prova de Analista da CGU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Determinado concurso pblico, destinado a
 selecionar candidatos a cargos pblicos na Administrao Federal, teve seu edital publicado em 02/01/2006, com prazo de validade de
 um ano, prorrogvel por igual perodo. O concurso foi homologado em 03/03/2006. No houve prorrogao. Determinado candidato
 aprovado foi nomeado em 01/03/2007, respeitada a ordem de sua classificao. A posse deu-se 30 dias depois da nomeao. O
 exerccio ocorreu 15 dias depois da posse. Baseado nos fatos acima narrados pode-se dizer que a nomeao  vlida".


9.12.5 Estgio probatrio
   No exato momento em que entra em exerccio, o servidor ocupante de cargo efetivo
ou vitalcio inicia o estgio probatrio, um perodo de avaliao durante o qual dever
demonstrar aptido e capacidade para o exerccio do cargo, observados os fatores:
   a) assiduidade;
   b) disciplina;
   c) capacidade de iniciativa;
   d) produtividade;
   e) responsabilidade.
   Durante o perodo de estgio probatrio, o servidor poder exercer quaisquer cargos
de provimento em comisso ou funo de direo, chefia ou assessoramento, desde
que no mesmo rgo ou entidade.
   No caso dos trs nicos cargos pblicos vitalcios existentes no Brasil 
magistrados, membro do Ministrio Pblico e membros dos Tribunais de Contas , o
estgio probatrio tem durao de dois anos, aps os quais o servidor adquire
vitaliciedade, s podendo perder o cargo por sentena judicial transitada em julgado.
   Quanto aos cargos efetivos, a durao do estgio probatrio envolve importante
controvrsia.
   O texto original do art. 41 da Constituio de 1988 afirmava: "So estveis, aps dois
anos de efetivo exerccio, os servidores nomeados em virtude de concurso pblico". Na
esteira do Texto Constitucional, foi promulgada em 1990 a Lei n. 8.112, cujo art. 20
prescreve: "Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses".
   Por um descuido terminolgico, a Constituio mencionava o prazo de dois anos "para
estabilidade", enquanto o Estatuto fazia referncia ao prazo de vinte e quatro meses "de
estgio probatrio". Como os prazos eram idnticos, embora um contado em anos e
outro, em meses, no havia dvida quanto a isto: o servidor passava por estgio
probatrio por dois anos (ou vinte e quatro meses, na linguagem do Estatuto), aps o
qual, confirmado na carreira, adquiriria estabilidade imediatamente. A durao do
estgio probatrio coincidia com o perodo de estabilidade porque, evidentemente, uma
coisa est vinculada  outra.
   Ocorre que, no ano de 1998, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 19 que,
entre outras novidades, modificou a redao do art. 41 da Constituio, ampliando para
trs anos o perodo para o servidor adquirir estabilidade. A melhor doutrina sempre
considerou que o novo prazo trienal implicava imediata ampliao, tambm para trs
anos, na durao do estgio probatrio, derrogando o disposto no art. 20 da Lei n.
8.112/90. Entretanto, alguns entendimentos minoritrios passaram a sustentar a tese
absurda de que o estgio probatrio continuaria sendo de vinte e quatro meses
(Estatuto), mas a estabilidade somente seria alcanada aps trs anos (Emenda n. 19),
de modo que, mesmo encerrado o perodo do estgio probatrio, o servidor
permaneceria mais um ano at adquirir estabilidade. Esse inaceitvel ponto de vista
criou um ano, o terceiro aps a posse, de "limbo", em que o servidor supera o estgio
probatrio, mas no  ainda estvel.
   Em 14-5-2008, foi editada a Medida Provisria n. 431, que introduziu diversas
alteraes no Estatuto, entre elas a correo da redao do art. 20 da Lei n. 8.112/90,
alterando a durao do estgio probatrio para trinta e seis meses. Entretanto, ao ser
convertida a MP na Lei n. 11.784, de 22-9-2008, o legislador esqueceu de fazer
referncia  atualizao na redao do art. 20 do Estatuto, de modo que, incrivelmente,
o seu teor atual continua falando em vinte e quatro meses.
   A despeito de toda controvrsia, a corrente majoritria sustenta que a durao atual
do estgio probatrio  de trs anos, ou trinta e seis meses, mesmo perodo exigido
para o servidor ocupante de cargo efetivo adquirir estabilidade.
 A 86a prova do Ministrio Pblico/SP considerou INCORRETA a assertiva: "O servidor pblico que, aps regular concurso,  nomeado
 para cargo de provimento efetivo adquire estabilidade aps dois anos de exerccio".


   Exceo feita aos cargos vitalcios, cujo estgio probatrio sempre foi
indubitavelmente de dois anos. Para a melhor doutrina, desde a promulgao da
Emenda n. 19, em 4-6-1998, a durao do estgio probatrio e o perodo para
aquisio de estabilidade foram simultaneamente ampliados de dois para trs anos.
   Outra coisa. Durante o estgio probatrio, o servidor somente ter direito a licenas
e afastamentos nas seguintes hipteses (art. 20,  4, da Lei n. 8.112/90):
   1) licena por motivo de doena em pessoa da famlia;
   2) licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro;
   3) licena para o servio militar;
   4) licena para atividade poltica;
   5) afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo;
   6) afastamento para Estudo ou Misso no Exterior;
   7) afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere;
   8) afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em
concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.
    nula a dispensa de servidor em estgio probatrio sem o devido processo
administrativo com garantia de contraditrio e ampla defesa.
 A 177a prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a assertiva: " nula a dispensa de servidor pblico em estgio probatrio, sem o
 regular processo administrativo".


9.12.6 Confirmao
  Cada rgo ou entidade pblica dever formar uma comisso instituda
especificamente com a finalidade de realizar a avaliao especial de desempenho dos
servidores em estgio probatrio, nos termos do que dispuser a lei ou o regulamento da
respectiva carreira ou cargo (art. 41,  4, da CF). Quatro meses antes de encerrado o
perodo de estgio probatrio, a avaliao ser remetida  autoridade competente para
homologao. Sendo a deciso favorvel ao servidor, este  confirmado na carreira. O
servidor no aprovado em estgio probatrio ser exonerado. Entretanto, se o
servidor j tiver estabilidade garantida em outro cargo, o art. 20,  2, da Lei n. 8.112/90
afirma que o servidor ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Por fora
dessa regra, evita-se que o servidor estvel deixe de tomar posse em cargo melhor por
receio de no ser confirmado no estgio probatrio. Por isso, se no for aprovado no
estgio probatrio do cargo novo, pode regressar ao seu cargo estvel anterior.
 A prova de Agente Fiscal do Tesouro Nacional elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a assertiva: "A Constituio Federal faculta
 que a Administrao adote o instrumento da avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade como
 condio para a aquisio da estabilidade".


9.12.7 Estabilidade
  Com o encerramento do estgio probatrio, e sendo confirmado na carreira, o
servidor pblico adquire direito  permanncia no cargo, ficando protegido contra
exonerao ad nutum. A esse direito  permanncia no cargo d-se o nome de
estabilidade.
 A 4a prova de Cartrio/SP considerou CORRETA a assertiva: "A estabilidade no servio pblico  garantia constitucional de permanncia
 no servio pblico".


  O servidor estvel s perder o cargo em virtude de:
  a) sentena judicial transitada em julgado;
  b) processo administrativo disciplinar com garantia de ampla defesa;
 A prova da OAB Nacional 2008.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O servidor pblico estvel pode perder o
 cargo mediante processo administrativo".


   c) procedimento de avaliao peridica de desempenho, assegurada ampla defesa
(art. 41,  1, III, da CF);
   d) reduo de despesas (art. 169,  4, da CF).
   A possibilidade de perda do cargo para reduo de receitas est prevista no art. 169,
 4, da Constituio Federal, com redao dada pela Emenda Constitucional n. 19/98,
medida posteriormente regulamentada pela Lei Complementar n. 101/2000  a Lei de
Responsabilidade Fiscal. O objetivo dessas novas regras foi estabelecer mecanismos
para diminuir as despesas pblicas com o funcionalismo.
   Essa novidade, de constitucionalidade bastante discutida, acrescentada pela Emenda
n. 19/98, criou mais uma hiptese de perda do cargo, mas, de modo algum, significa o
fim da estabilidade do servidor estatutrio, como alguns chegaram a afirmar aps a
promulgao da emenda.
   A Emenda n. 19/98 estabeleceu uma regra segundo a qual a despesa com pessoal
ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder
exceder os limites estabelecidos em lei (art. 169 da CF).
   Nos termos do art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000, a despesa total com
pessoal, em cada perodo de apurao e em cada ente da Federao, no poder
exceder os percentuais da receita corrente lquida, a seguir discriminados:
   I  Unio: 50% (cinquenta por cento);
  II  Estados: 60% (sessenta por cento);
  III  Municpios: 60% (sessenta por cento).
  Ultrapassados esses limites, torna-se obrigatria a adoo de uma srie de
providncias, sendo que a ltima delas  a exonerao de servidores estveis.
  Assim, para ser possvel, nos termos da disciplina introduzida pela Emenda n. 19/98 e
pela Lei Complementar n. 101/2000, a exonerao de servidores estveis, com o
objetivo de reduzir despesas, devem ser adotadas algumas medidas prvias:
  1) suspenso de todos os repasses federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios;
  2) reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e
funes de confiana;
  3) exonerao dos servidores no estveis.
  Se as medidas adotadas no forem suficientes para assegurar a reconduo dos
gastos aos patamares acima indicados, o servidor estvel poder perder o cargo,
desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal.
  O servidor exonerado para reduo de despesas far jus  indenizao
correspondente a um ms de remunerao por ano de servio, sendo o cargo objeto da
reduo considerado extinto (art. 169,  5 e 6, da CF).
9.12.7.1 Tipos de estabilidade (art. 19 do ADCT)
  Alm da estabilidade dos servidores estatutrios estudada no item anterior, 
importante fazer referncia tambm  estabilidade especial conferida pelo art. 19 do
Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.
  Segundo tal dispositivo, os servidores pblicos civis da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, da administrao direta, autrquica e das fundaes
pblicas, em exerccio na data da promulgao do Texto de 1988, h pelo menos
cinco anos continuados, admitidos sem concurso, so considerados estveis no
servio pblico. A regra no se aplica aos ocupantes de cargos, funes e empregos
de confiana ou em comisso, nem aos que a lei declare de livre exonerao (art. 19,
 2, do ADCT).
 A prova da OAB Nacional 2009.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "A estabilidade excepcional no foi concedida
 aos ocupantes de cargos, funes e empregos de confiana ou em comisso, alm de no ter sido concedida, ainda, aos ocupantes de
 cargos declarados, por lei, de livre exonerao".


9.12.8 Sada do cargo
  Basicamente, pode-se falar em trs formas pelas quais o servidor pblico pode sair
do cargo: exonerao, demisso e aposentadoria.
  Exonerao  a sada no punitiva do servidor que deixa o cargo pblico. Pode ser
voluntria, na hiptese de pedido formulado pelo prprio servidor, ou involuntria,
quando o servidor no  confirmado ao final do estgio probatrio.
  Nos termos do art. 34 da Lei n. 8.112/90, a exonerao de cargo efetivo poder dar-
se a pedido do servidor ou de ofcio. A exonerao de ofcio ocorre: a) quando no
satisfeitas as condies do estgio probatrio; b) quando, tendo tomado posse, o
servidor no entrar em exerccio no prazo estabelecido.
   No caso da exonerao de cargo em comisso, a dispensa de funo de confiana
dar-se-: a) a juzo da autoridade competente; b) a pedido do prprio servidor (art. 35
da Lei n. 8.112/90).
   J o termo demisso  utilizado pela legislao para designar a sada punitiva
compulsria decorrente de uma deciso administrativa ou judicial, fundada em alguma
infrao funcional cometida pelo servidor.
 A prova de Tcnico do TRT da Paraba elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "A demisso caracteriza-se como medida
 punitiva que proporciona o desligamento do servidor do quadro de pessoal da entidade a que se vincula".
 A prova da OAB Nacional 2007.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "A demisso de servidor pblico tem natureza
 punitiva, enquanto a exonerao no tem esse carter".


  Existe ainda a possibilidade de a sada ser devido  aposentadoria do servidor.
Convm lembrar que a aposentadoria compulsria dos servidores pblicos ocorre aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio (art. 40,
 1, II, da CF). As demais hipteses de aposentadoria sero estudadas adiante.
Importante destacar que, para o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria
compulsria no se aplica aos titulares de cartrios e notrios (Adin 2.902, julgada em
29-11-2005).
9.13 VACNCIA
  O art. 33 da Lei n. 8.112/90 faz referncia s hipteses em que ocorre a vacncia de
cargo pblico:
  a) exonerao;
  b) demisso;
  c) promoo;
  d) readaptao;
  e) aposentadoria;
  f) posse em outro cargo inacumulvel;
  g) falecimento.
9.14 REMOO
   Remoo  o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do
mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. A remoo pode ser: a) de ofcio: no
interesse da Administrao; b) a pedido, a critrio da Administrao ou, para outra
localidade, independentemente do interesse da Administrao.
 A prova de Delegado de Polcia/SC considerou CORRETA a assertiva: "A investidura derivada depende de vinculao anterior ao servio
 pblico, tendo por exemplo a remoo".


  Pode ocorrer remoo a pedido, para outra localidade, nas seguintes hipteses (art.
36, III, da Lei n. 8.112/90):
  a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
que foi deslocado no interesse da Administrao;
  b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada  comprovao
por junta mdica oficial;
  c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de
interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.
9.15 REDISTRIBUIO
  Redistribuio  o deslocamento de cargo de provimento efetivo para outro rgo ou
entidade do mesmo Poder, observados os preceitos de:
 A prova da PFN elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Entende-se a redistribuio como o deslocamento de cargo de
 provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder".


  I  interesse da administrao;
  II  equivalncia de vencimentos;
  III  manuteno da essncia das atribuies do cargo;
  IV  vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
  V  mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional;
  VI  compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do
rgo ou entidade.
9.16 DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
   A Lei n. 8.112/90 elenca diversos direitos e vantagens do servidor pblico, incluindo:
a) vencimento; b) indenizaes; c) gratificaes; d) dirias; e) adicionais; f) frias; g)
licenas; h) concesses; e i) direito de petio.
   Convm analisar o resumo da disciplina normativa de cada uma dessas categorias.
9.17 VENCIMENTO E REMUNERAO
  Os arts. 40 e 41 do Estatuto do Servidor Pblico diferenciam vencimento e
remunerao.
  Vencimento  um conceito mais restrito, pois consiste na retribuio pecuniria
pelo exerccio do cargo pblico, com valor fixado em lei.
  J a remunerao, noo de alcance mais abrangente,  o vencimento do cargo,
somado s vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.
  Assim, temos que:




   O direito ao vencimento  inerente ao regime dos servidores estatutrios como
decorrncia da proibio de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Alm
disso,  expressamente proibida a prestao de servios gratuitos, salvo nos casos
previstos em lei (art. 4 da Lei n. 8.112/90).
   Importantssimo destacar que o menor valor pago ao agente pblico,
independentemente do tipo de vinculao com o Estado,  o salrio mnimo (art. 39, 
3, da CF). Cumpre destacar, no entanto, que, nos termos da Smula Vinculante n. 6
do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida importante exceo ao mnimo
remuneratrio: "No viola a Constituio o estabelecimento de remunerao inferior ao
salrio mnimo para as praas prestadoras de servio militar inicial". "Praas" so os
indivduos recm-incorporados ao servio militar, nica hiptese em que o ordenamento
jurdico ptrio admite remunerao inferior ao salrio mnimo.
   O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, 
irredutvel, sendo vedado o recebimento de remunerao inferior ao salrio mnimo (art.
41,  5, do Estatuto). Entretanto, o princpio da irredutibilidade de vencimentos no 
absoluto, podendo haver reduo de remunerao nos casos de adaptao de valores
ao teto constitucional ou sistema de pagamento por subsdios (art. 37, XV, da CF).
 A prova de Agente Fiscal da Receita Federal elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a assertiva: "O princpio da irredutibilidade dos
 vencimentos possui natureza absoluta, no comportando qualquer exceo".


  O vencimento, a remunerao e o provento no sero objetos de arresto,
sequestro ou penhora, salvo no caso de prestao de alimentos resultante de
determinao judicial.
 A prova de Analista Judicirio do TRT do Mato Grosso elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "O vencimento, a
 remunerao e o provento no sero objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de
 deciso judicial".


   Do valor do vencimento devem ser descontadas a remunerao do dia em que faltar
sem motivo justificado e a parcela de remunerao diria proporcional aos atrasos ou
ausncias justificadas, salvo na hiptese de compensao de horrios at o ms
subsequente ao da ocorrncia.
   Sendo condenado a realizar reposies ou pagar indenizaes ao errio, o servidor
ativo, aposentado ou pensionista ser previamente notificado para pagamento no
prazo mximo de trinta dias, podendo o valor ser parcelado a pedido do interessado.
Nesse caso, o valor de cada parcela no poder ser inferior a 10% cento da
remunerao, provento ou penso.
   Se o servidor for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, o prazo
para quitao do dbito ser de sessenta dias.
 A prova de Oficial de Execuo de Mandados do TRT do Amazonas elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "Os valores
 percebidos pelo servidor, em razo de deciso liminar, de qualquer medida de carter antecipatrio ou de sentena, posteriormente
 cassada ou revista, devero ser repostos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrio em dvida ativa".


9.17.1 Regime de subsdios
  Com o objetivo de coibir os "supersalrios", comuns no servio pblico brasileiro
especialmente antes da Constituio de 1988, a Emenda Constitucional n. 19/98 alterou
a redao do art. 39,  4, da Constituio Federal, criando a remunerao em parcela
nica denominada subsdio, vlida para algumas categorias de agentes pblicos.
  Estabelece o referido dispositivo: "O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais sero
remunerados exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo
de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra
espcie remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
  O pagamento mediante subsdio  aplicvel somente aos seguintes agentes pblicos:
  a) chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos);
  b) parlamentares;
  c) magistrados;
  d) ministros de Estado;
  e) secretrios estaduais, distritais e municipais;
  f) membros do Ministrio Pblico;
 A 22a prova do Ministrio Pblico Federal considerou CORRETA a assertiva: "Os Procuradores da Repblica so remunerados
 exclusivamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de
 representao ou outra espcie remuneratria".


  g) integrantes da Defensoria Pblica;
  h) membros da Advocacia Pblica (advogados da Unio, procuradores federais,
procuradores autrquicos, procuradores distritais e procuradores estaduais);
 A prova da OAB Nacional 2008.2 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Os integrantes da Advocacia Geral da Unio,
 os procuradores dos estados e do DF e os defensores pblicos so, nos termos da CF, remunerados por subsdio".


   i) integrantes das polcias federal, rodoviria federal, ferroviria federal e polcias
civis.
   Facultativamente, a remunerao dos servidores pblicos organizados em carreira
tambm poder ser fixada no sistema de subsdios (art. 39,  8, da CF).
   Como se v, a ideia do sistema de subsdio  pagar a remunerao em parcela nica
sobre a qual no possa incidir qualquer outro acrscimo ou adicional.
9.18 INDENIZAES
   Alm do vencimento, podero ser pagos ao servidor indenizaes, gratificaes e
adicionais (art. 49 da Lei n. 8.112/90). As indenizaes no se incorporam ao
vencimento ou provento, mas as gratificaes e os adicionais so incorporados nos
termos previstos na legislao.
   O Estatuto prev as seguintes espcies de indenizaes:
   a) ajuda de custo por mudana (art. 53): destinada a compensar as despesas de
instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova
sede, com mudana de domiclio em carter permanente, no podendo seu valor
superar o montante equivalente a trs meses da remunerao do servidor;
   b) ajuda de custo por falecimento (art. 53,  2):  famlia do servidor que falecer
na nova sede,  assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem,
dentro do prazo de um ano, contado do bito;
   c) dirias por deslocamento (art. 58): devidas ao servidor que, a servio, se afastar
da sede em carter eventual ou transitrio para outro ponto do territrio nacional ou
para o exterior, tendo direito a passagens e dirias destinadas a indenizar as parcelas
de despesas extraordinrias com pousada, alimentao e locomoo urbana, exceto se
o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo;
 A prova de Oficial de Execuo de Mandados do TRT do Amazonas elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "As
 indenizaes percebidas pelo servidor a ttulo de dirias no se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito".


  d) indenizao de transporte (art. 60): devida ao servidor que realizar despesas
com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos,
por fora das atribuies prprias do cargo;
  e) auxlio-moradia (art. 60):  o ressarcimento das despesas comprovadamente
realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem
administrado por empresa hoteleira, no prazo de um ms aps a comprovao da
despesa pelo servidor. A concesso do auxlio-moradia tem como requisitos que:
  I  no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor;
  II  o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional;
  III  o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio,
promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio
aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de
construo, nos doze meses que antecederem a sua nomeao;
  IV  nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia;
  V  o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em
comisso ou funo de confiana do tipo DAS 4, 5 ou 6;
  VI  o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no
pertena  mesma regio metropolitana em relao ao local de residncia ou domiclio
do servidor;
  VII  o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos
doze meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana,
desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse perodo;
  VIII  o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao
para cargo efetivo;
  IX  o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006.
  O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada
perodo de doze anos, sendo que seu valor mensal fica limitado a 25% do valor da
remunerao do servidor.
9.19 RETRIBUIES, GRATIFICAES E ADICIONAIS
  Alm dos vencimentos e das vantagens, o servidor pblico tem direito ainda s
seguintes retribuies, gratificaes e adicionais (art. 61 do Estatuto):
  I  retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento;
  II  gratificao natalina, no valor de 1/12 da remunerao correspondente ao ms de
dezembro por ms de exerccio no ano corrente;
  III  adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
  IV  adicional pela prestao de servio extraordinrio, remunerado com acrscimo
de 50% em relao  hora normal trabalhada;
  V  adicional noturno, referente a servios prestados entre as 22 horas de um dia e 5
horas do dia seguinte, sendo o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora
como cinquenta e dois minutos e trinta segundos;
  VI  adicional de frias, no valor de 1/3 da remunerao do perodo de frias;
  VII  outros, relativos ao local ou  natureza do trabalho;
  VIII  gratificao por encargo de curso ou concurso.
9.20 FRIAS
  Durante o ano, o servidor tem direito a trinta dias de frias, que podem ser
acumuladas, at o mximo de dois perodos, no caso de necessidade do servio,
ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica. Para ter direito  fruio de
frias, no primeiro perodo aquisitivo, sero exigidos doze meses de exerccio (art. 77
da Lei n. 8.112/90).
  O pagamento da remunerao das frias, com o respectivo adicional, ser efetuado
em at dois dias antes do incio do respectivo perodo.
9.21 LICENAS
    O Estatuto prev a existncia de sete tipos diferentes de licenas:
    a) por motivo de doena em pessoa da famlia (art. 83): concedida, sem prejuzo
dos vencimentos, por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos
filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva s suas expensas.
O servidor, nesse caso de doena familiar, tem direito  licena, sendo o seu
deferimento uma deciso vinculada da Administrao Pblica;
    b) por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro (art. 84): concedida
por prazo indeterminado e sem remunerao para o servidor acompanhar cnjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou
para exerccio de mandato eletivo;
    c) para o servio militar (art. 85): outorgada com remunerao ao servidor pblico
convocado para o servio militar. Concludo o servio militar, o servidor tem trinta dias
sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo;
    d) para atividade poltica (art. 86): concedida sem remunerao para o servidor
pblico candidato a cargo eletivo, sendo vlida durante o perodo que mediar entre a sua
escolha em conveno partidria e a vspera do registro de sua candidatura perante a
Justia Eleitoral, at o dcimo dia seguinte ao do pleito;
    e) para capacitao profissional (art. 87): aps cada quinqunio de efetivo
exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do
cargo efetivo, sem prejuzo da remunerao, por at trs meses, para participar de
curso de capacitao profissional;
 A prova de Analista Judicirio do TRT do Amazonas elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "No interesse da
 Administrao, o servidor poder afastar-se do cargo efetivo para participar de curso de capacitao profissional aps cada quinqunio,
 por at trs meses, com a respectiva remunerao".


   f) para tratar de interesses particulares (art. 91): pode ser concedida, a critrio da
Administrao, para ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio
probatrio, pelo prazo de trs anos consecutivos, sem remunerao;
   g) para desempenho de mandato classista (art. 92):  concedida sem
remunerao para desempenho de mandato em confederao, federao, associao
de classe, sindicato representativo de categoria profissional, entidade fiscalizadora de
classe ou para participar de gerncia de cooperativa de servidores pblicos.
9.22 AFASTAMENTOS E CONCESSES
   Alm das licenas acima mencionadas, a Lei n. 8.112/90 prev quatro tipos
diferentes de afastamento, a saber:
   a) para servir a outro rgo ou entidade (art. 93);
   b) para exerccio de mandato eletivo (art. 94);
   c) para estudo ou misso no exterior (art. 95);
   d) para participao em programa de ps-graduao stricto sensu no pas (art.
96-A).
   H previso tambm de concesso ao servidor do direito de ausentar-se sem
prejuzo da remunerao:
 I  por um dia, para doao de sangue;
 II  por dois dias, para se alistar como eleitor;
 III  por oito dias consecutivos em razo de:
 a) casamento; ou
 b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmos.
9.23 DIREITO DE PETIO
  O Captulo VIII da Lei n. 8.112/90, nos arts. 104 a 115,  todo dedicado ao direito de
petio, assegurando ao servidor pblico o direito de requerer aos Poderes Pblicos,
em defesa de direito ou interesse legtimo.
  Trata-se de uma extenso do direito constitucional de petio a ser exercido por
qualquer pessoa em defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder (art. 5,
XXXIV, da CF).
  Ao servidor pblico  permitido formular requerimento  autoridade competente a ser
encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente, sem prejuzo do pedido de reconsiderao que pode ser endereado 
autoridade responsvel pela expedio do ato. Nos dois casos, o pedido dever ser
despachado em cinco dias e decidido dentro de trinta dias.
  Caber recurso contra o indeferimento do pedido de reconsiderao, ou contra as
decises sobre os recursos sucessivamente interpostos, no prazo de trinta dias a
contar da publicao do ato ou da cincia da deciso recorrida.
  Como regra, o direito de requerer prescreve em cinco anos, contados da data da
publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado quando o ato no
for publicado.
9.24 DIREITO DE GREVE
  O art. 36, VII, da Constituio Federal, assegura aos servidores pblicos o direito de
greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica.
  Como ainda no foi promulgada tal lei, considera-se que a referida norma  de
eficcia limitada, podendo ser futuramente restringido o alcance do dispositivo pelo
legislador infraconstitucional. Enquanto no houver a referida lei, aplicam-se as
disposies concernentes ao direito de greve na iniciativa privada, nos termos da Lei n.
7.783/89.
9.25 TETOS REMUNERATRIOS
  A Constituio Federal de 1988, inovando em relao aos textos constitucionais
anteriores, definiu um limite mximo para a remunerao de quaisquer agentes
pblicos. Tal limite tem sido chamado de teto remuneratrio.
  Aps diversas alteraes promovidas da redao original, o teto remuneratrio atual
est previsto no art. 37, XI, da Constituio Federal, com redao dada pela Emenda
Constitucional n. 41/2003: "a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos,
funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os
proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou
no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero
exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder
Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder
Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centsimos por cento (90,25%) do subsdio mensal, em espcie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel
este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores
Pblicos".
   Assim, o teto remuneratrio geral aplicvel a todas as esferas federativas  a
remunerao dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O valor atualizado do
subsdio pago aos ministros do Supremo  de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e
novecentos reais), aps os aumentos progressivos concedidos pela Lei n. 12.041/2009.
Desse modo, tal valor  o limite mximo que pode atualmente ser pago aos agentes
pblicos no Brasil, independentemente da espcie de vnculo entre o agente e o Estado:
temporrio, comissionado, poltico, estatutrio ou celetista.
   Como se pode notar da leitura da norma constitucional anteriormente transcrita, alm
do teto geral, a Constituio Federal fixou tetos parciais, ou subtetos, aplicveis s
demais esferas federativas.
   No mbito dos Estados e do Distrito Federal, o teto no Poder Executivo  o subsdio
do Governador; no Poder Legislativo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais; e
no Judicirio, o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado este a
90,25% da remunerao dos ministros do Supremo Tribunal Federal. O teto do Poder
Judicirio, inclusive com o limite de 90,25% da remunerao dos ministros do Supremo,
 extensivo tambm aos membros do Ministrio Pblico, das Procuradorias e das
Defensorias. Como tal extenso somente  aplicvel aos "membros" do Ministrio
Pblico, das Procuradorias e das Defensorias, deve-se entender que o quadro geral do
funcionalismo de tais rgos (os agentes que no so membros) submete-se ao limite
aplicvel ao Poder Executivo, e no ao Judicirio.
   Na esfera dos Municpios, o limite mximo de remunerao  o subsdio do Prefeito.
   Desde a promulgao da Emenda n. 41/2003, os tetos remuneratrios sujeitam a
totalidade dos valores pagos aos agentes pblicos. Os valores que ultrapassarem o
respectivo teto sero imediatamente reduzidos aos limites previstos na Constituio,
"no se admitindo, neste caso, invocao de direito adquirido ou percepo de excesso
a qualquer ttulo" (art. 17 do ADCT).
   Entretanto, a doutrina e a jurisprudncia vm excluindo do teto remuneratrio, com
fundamento em diversos dispositivos legais, certos valores pagos ao agente pblico.
Assim, so excees ao teto remuneratrio: a) verbas indenizatrias; b) remunerao
decorrente de cargos pblicos de magistrio constitucionalmente acumulveis; c)
benefcios previdencirios; d) atuao como requisitado de servio pela Justia Eleitoral;
e) exerccio temporrio de funo cumulativa.
9.26 PREVIDNCIA DOS SERVIDORES
  Os servidores pblicos estatutrios tm direito a regime de previdncia social de
carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas (art. 40 da CF).
   Esse regime especial de previdncia no se aplica aos empregados pblicos, aos
contratados temporrios e aos ocupantes de cargos em comisso, uma vez que
empregados, temporrios e comissionados esto sujeitos ao regime geral de
previdncia (art. 40 da CF).
   Assim, o direito  aposentadoria fica sempre condicionado ao pagamento de
contribuio, sendo certo que o tempo de contribuio federal, estadual ou municipal
ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para
efeito de disponibilidade, estendendo-se tal regra tambm ao tempo de contribuio na
atividade privada (art. 201,  9, da CF).
   Importante destacar que o teto remuneratrio para o valor das aposentadorias no
servio pblico sofreu profunda alterao com a promulgao da Emenda n. 41/2003.
Servidores estatutrios que ingressaram nas funes antes da Emenda n. 41/2003
recebiam aposentadoria integral com montante submetido aos tetos remuneratrios
definidos no art. 37, XI, da Constituio Federal. Aps a Emenda n. 41/2003, o teto do
valor das aposentadorias de servidores pblicos passou a ser o montante mximo de
benefcio no regime geral da Previdncia, isto , R$ 3.218,90.
   O Texto Constitucional prev as seguintes modalidades de aposentadoria:
   a) aposentadoria por invalidez: com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio, exceto se decorrente de acidente de servio, molstia profissional ou
doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei;
   b) aposentadoria compulsria: aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio;
   c) aposentadoria voluntria: em relao aos servidores que cumpriram todos os
requisitos at a data de promulgao da Emenda n. 41/2003, a aposentadoria ser
calculada, integral ou proporcionalmente, de acordo com a legislao vigente antes da
emenda. Entretanto, quanto aos demais servidores pblicos, no h mais possibilidade
de aposentadoria com proventos integrais, passando seu valor a sujeitar-se aos
patamares do regime geral de previdncia.
9.27 REGIME DISCIPLINAR
   A Lei n. 8.112/90 define, como base do regime disciplinar aplicvel aos servidores
pblicos, deveres e proibies cujo desatendimento enseja a instaurao de processo
disciplinar para apurao de infraes funcionais.
9.28 DEVERES DO SERVIDOR
  O art. 116 do Estatuto elenca os seguintes deveres do servidor:
 A 22a prova de Procurador do Trabalho considerou INCORRETA a assertiva: "O servidor poder eximir-se do cumprimento de seus
 deveres quando motivado por crena religiosa".


  I  exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;
  II  ser leal s instituies a que servir;
  III  observar as normas legais e regulamentares;
  IV  cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  V  atender com presteza:
   a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
   b)  expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situaes de interesse pessoal;
   c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica;
   VI  levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
cincia em razo do cargo;
   VII  zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;
   VIII  guardar sigilo sobre assunto da repartio;
   IX  manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;
   X  ser assduo e pontual ao servio;
   XI  tratar com urbanidade as pessoas;
   XII  representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.
9.29 PROIBIES APLICVEIS AO SERVIDOR
  O art. 117 da Lei n. 8.112/90 elenca as seguintes proibies ao servidor pblico:
  I  ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe
imediato;
  II  retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartio;
  III  recusar f a documentos pblicos;
  IV  opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou
execuo de servio;
  V  promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;
  VI  cometer a pessoa estranha  repartio, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  VII  coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional
ou sindical, ou a partido poltico;
  VIII  manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge,
companheiro ou parente at o segundo grau civil;
  IX  valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da funo pblica;
  X  participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou
no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditrio;
  XI  atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo
quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o
segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;
  XII  receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em
razo de suas atribuies;
  XIII  aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;
  XIV  praticar usura sob qualquer de suas formas;
  XV  proceder de forma desidiosa;
  XVI  utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades
particulares;
   XVII  cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situaes de emergncia e transitrias;
   XVIII  exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do
cargo ou funo e com o horrio de trabalho;
   XIX  recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
9.30 TRPLICE RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PBLICOS
   Uma nica conduta do servidor pblico pode desencadear trs processos distintos e
independentes:
   a) civil: relacionado  reparao de dano patrimonial;
   b) penal: para apurao de eventual crime;
   c) administrativo: voltado  aplicao de punies funcionais.
   Da o Estatuto afirmar que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exerccio irregular de suas atribuies (art. 121).
 A prova da OAB Nacional 2007.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O Estatuto do Servidor Pblico Federal prev
 que as sanes penais, cveis e administrativas podem ser cumuladas".


   A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade civil-
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo
ou funo.
   A independncia das trs instncias vem declarada no art. 125 da Lei n. 8.112/90: "As
sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre
si".
   O Estatuto do Servidor Pblico contempla a nica hiptese em que a deciso de um
processo repercute nas outras duas instncias: a responsabilidade administrativa e civil
do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do
fato ou de sua autoria.
 A prova da OAB Nacional 2007.3 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Sempre que houver a responsabilidade
 penal, haver tambm a responsabilidade civil e a administrativa".


  Importante destacar que a sentena penal absolutria somente produzir o efeito nas
demais esferas se o fundamento expresso da deciso for a inexistncia do fato ou a
negativa de autoria. Tendo a absolvio penal qualquer outro fundamento, como a falta
de provas, no haver repercusso nos processos civil e administrativo.
  Por fim,  interessante notar que a responsabilidade decorrente de improbidade
administrativa pode ser considerada a quarta esfera de responsabilizao do agente
pblico.
 A prova de Procurador do Banco Central/2006 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Caso um ato praticado por
 agente pblico configure, ao mesmo tempo, ilcito penal, civil, administrativo e ainda ato de improbidade administrativa, o agente poder
 sofrer penalidades em todas essas quatro esferas".


9.31 PROCESSO DISCIPLINAR
  Os arts. 116 e seguintes da Lei n. 8.112/90 definem o regime disciplinar aplicvel aos
servidores pblicos estatutrios da Unio. Havendo descumprimento de algum dever ou
proibio, o servidor estar sujeito  instaurao de processo administrativo disciplinar
para apurao da falta cometida e aplicao da pena mais apropriada.
  Quanto aos prazos para apurao das faltas cometidas pelo servidor, ser de: a)
cinco anos: para faltas punidas com demisso, cassao de aposentadoria ou
disponibilidade e destituio de cargo em comisso; b) dois anos: para condutas
sujeitas a suspenso; c) cento e oitenta dias: para infraes punveis com advertncia.
  O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
   indispensvel reforar que a aplicao de qualquer punio ao agente pblico
pressupe a instaurao de processo administrativo com garantia de contraditrio e a
ampla defesa, sob pena de nulidade da sano aplicada.
  Quanto  necessidade de presena de advogado, o Superior Tribunal de Justia
editou a Smula n. 343: " obrigatria a presena de advogado em todas as fases do
processo administrativo disciplinar". Entretanto, recentemente o Supremo Tribunal
Federal, por fora da Smula Vinculante n. 5, externou diferente orientao quanto 
matria: "a falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar
no ofende a Constituio".
 A 14a prova de Procurador do Trabalho considerou CORRETA a assertiva: "A falta de defesa tcnica por advogado no processo
 administrativo disciplinar no ofende a Constituio".


    Assim, por uma questo de hierarquia, entendemos que deve prevalecer o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal considerando desnecessria a presena
de advogado em processo disciplinar.
    A Lei n. 8.112/90 prev dois procedimentos diferentes para aplicao de sanes
disciplinares: a sindicncia e o processo administrativo disciplinar (PAD). Observe-se
que a autoridade que tiver cincia da infrao  obrigada a promover sua apurao
imediata, utilizando um dos dois instrumentos mencionados.
    A sindicncia constitui um procedimento sumrio instaurado para apurar infraes
que comportem a pena mxima de suspenso por at trinta dias.
    Aps toda a apurao, que no pode exceder o prazo de trinta dias prorrogvel por
igual perodo, a sindicncia poder resultar em: I  arquivamento do processo; II 
aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at trinta dias; III 
instaurao de processo disciplinar.
    J o processo administrativo disciplinar (PAD) deve ser utilizado para apurao de
ilcitos que ensejarem penalidades mais severas do que a suspenso por trinta dias,
incluindo demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, e destituio de
cargo em comisso.
    O processo disciplinar se desenvolve em trs fases: a) instaurao, com a
publicao do ato que constituir a comisso; b) inqurito administrativo, que
compreende instruo, defesa e relatrio; c) julgamento.
9.31.1 Penalidades
  O Estatuto prev a aplicao das seguintes penalidades ao servidor pblico (art. 127):
  a) advertncia: aplicvel por escrito nas hipteses de: 1) ausentar-se do servio
durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; 2) retirar, sem prvia
anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; 3)
recusar f a documentos pblicos; 4) opor resistncia injustificada ao andamento de
documento e processo ou execuo de servio; 5) promover manifestao de apreo ou
desapreo no recinto da repartio; 6) cometer a pessoa estranha  repartio, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado; 7) coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; 8) manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at
o segundo grau civil; 9) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
10) inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna,
que no justifique imposio de penalidade mais grave;
    b) suspenso: aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia
e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de
demisso, no podendo exceder de noventa dias;
    c) demisso: ser aplicada nas hipteses de: 1) crime contra a administrao
pblica; 2) abandono de cargo; 3) inassiduidade habitual; 4) improbidade administrativa;
5) incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio; 6) insubordinao grave
em servio; 7) ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima
defesa prpria ou de outrem; 8) aplicao irregular de dinheiros pblicos; 9) revelao
de segredo do qual se apropriou em razo do cargo; 10) leso aos cofres pblicos e
dilapidao do patrimnio nacional; 11) corrupo; 12) acumulao ilegal de cargos,
empregos ou funes pblicas; 13) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; 14) participar de gerncia ou
administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o
comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; 15) atuar, como
procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de
benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de
cnjuge ou companheiro; 16) receber propina, comisso, presente ou vantagem de
qualquer espcie, em razo de suas atribuies; 17) aceitar comisso, emprego ou
penso de estado estrangeiro; 18) praticar usura sob qualquer de suas formas; 19)
proceder de forma desidiosa; 20) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em
servios ou atividades particulares;
    d) cassao de aposentadoria ou disponibilidade: ser cassada a aposentadoria
ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a
demisso;
    e) destituio de cargo em comisso: a destituio de cargo em comisso exercido
por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s
penalidades de suspenso e de demisso;
    f) destituio de funo comissionada: pena aplicvel nas mesmas hipteses da
destituio de cargo em comisso.
    As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps
o decurso de trs e cinco anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no
houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar (art. 131 do Estatuto).
    O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do
punido ou a inadequao da penalidade aplicada.
  No poder mais retornar ao servio pblico federal o servidor que for demitido ou
destitudo do cargo em comisso nos casos de:
  a) crime contra a administrao pblica;
  b) improbidade administrativa;
  c) aplicao irregular de dinheiros pblicos;
  d) leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;
 A prova da OAB Nacional 2009.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O servidor pblico detentor de cargo efetivo
 que seja demitido por leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional no pode mais retornar ao servio pblico".


   e) corrupo.
9.32 QUESTES

1. (Magistratura/PR  2012  UFPR) "No Estado de Direito, a ordem jurdica exerce a funo de racionalizar o exerccio
do poder e garantir segurana jurdica aos governados" (SALGADO, Eneida Desiree. Constituio e democracia: tijolo
por tijolo em um desenho quase lgico. Belo Horizonte: Frum, 2007, p. 26). Considerando o ideal de "racionalizao"
da organizao e atividade jurdica da Administrao Pblica, assinale a alternativa que apresenta a proposta que foi
efetivamente consagrada pela atual redao da Constituio brasileira.
    A) A fixao dos padres de vencimento segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
       cargos componentes de cada carreira.
    B) A previso expressa do princpio constitucional da racionalidade administrativa.
    C) O estabelecimento de requisitos materiais para a nomeao e exonerao de servidores ocupantes de cargo em
       comisso.
    D) A garantia do direito de greve, conforme previso a ser estabelecida por lei complementar.

2. (Analista MP/AP  2012  FCC) A Emenda Constitucional brasileira n. 41/2003 que trata de aposentadoria, dispe
regras para que servidores pblicos ingressantes na carreira at o final do ano de 2003 possam se aposentar com
proventos integrais. As disposies para que a aposentadoria possa ocorrer dessa forma so:
   A) 35 anos de contribuio para homens e 28 anos de contribuio para mulher.
   B) 15 anos na rea pblica, 7 anos de carreira e 5 anos de efetivo exerccio no cargo em que se der a aposentadoria.
   C) 62 anos de idade, se homem, 55 anos de idade, se mulher.
   D) 20 anos na rea pblica, 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exerccio no cargo em que se der a
      aposentadoria.
   E) 30 anos de contribuio para homens e 7 anos de efetivo exerccio no cargo em que se der a aposentadoria.

3. (Analista MP/AP  2012  FCC) As modalidades de aposentadoria no servio pblico so:
    A) inatividade remunerada, formal e direito de afastamento.
    B) formal, por inatividade e voluntria.
    C) por invalidez, formal e inatividade remunerada.
    D) por invalidez, compulsria e voluntria.
    E) compulsria, inatividade remunerada e direito de afastamento.

4. (Promotor de Justia/PI  2012  Cespe) Paulo, aprovado em concurso pblico para provimento de cargo em
determinado rgo da administrao pblica direta, no foi nomeado, apesar da existncia de cargo vago e da
necessidade administrativa de prov-lo, dada a publicao, pelo citado rgo, de edital de novo certame. Considerando
a situao hipottica acima apresentada, assinale a opo correta com base na jurisprudncia do STF acerca da
matria.
   A) Se a administrao tiver recusado a nomeao do candidato sob o argumento da inexistncia de vaga, revelando-
      se essa motivao factualmente equivocada, em face da constatao da existncia de cargo vago, o candidato
      aprovado ter direito  nomeao, com fundamento na teoria da vinculao do administrador ao motivo
      determinante do seu ato.
   B) No havendo vacncia do cargo para cujo provimento Paulo foi aprovado no citado concurso pblico, poder a
      administrao nome-lo para outro cargo, presente a necessidade administrativa aps a realizao do certame,
      ainda que sem previso no edital, desde que haja semelhana entre os cargos e estes sejam oferecidos no
      mesmo rgo administrativo.
   C) Causaria grave leso  ordem pblica deciso judicial que determinasse a observncia da ordem classificatria
      no concurso pblico em questo, a fim de evitar a preterio de Paulo pela contratao de temporrios em razo
      da necessidade do servio.
   D) O no provimento, pela administrao pblica, do cargo vago em detrimento da aprovao de Paulo no concurso
     pblico deve ser motivado; entretanto, tal motivao, por veicular razes de oportunidade e convenincia, no 
     suscetvel de apreciao jurisdicional, sob pena de vulnerao do princpio da separao dos poderes.
   E)  incabvel, no caso relatado, a impetrao de mandado de segurana, visto que a participao e a aprovao em
     concurso pblico no geram, em relao  nomeao, direito lquido e certo, mas mera expectativa de direito.

5. (PFN  2012  Esaf) Sobre a acumulao de cargos pblicos, assinale a opo correta.
    A) Admite-se, excepcionalmente, que o servidor tenha exerccio simultneo em mais de um cargo em comisso.
    B) A proibio de acumular no se estende a funes em estatais vinculadas a outro ente da Federao, desde que
       haja compatibilidade de horrios.
    C) Via de regra, o servidor pode ser remunerado pela participao em rgos de deliberao coletiva.
    D) A legislao ptria no admite que o servidor que acumule dois cargos efetivos possa investir-se de cargo de
       provimento em comisso.
    E) Como regra, a proibio de acumular no se estende  acumulao de proventos da inatividade com a percepo
       de vencimentos na ativa.

6. (Magistratura do Trabalho/AM  2012  FCC) Integra o regime constitucional dos servidores pblicos a regra segundo
a qual
    A) as funes de confiana, exercidas exclusivamente por indivduos que no ocupem cargo efetivo, e os cargos em
       comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos
       em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento.
    B)  garantido ao servidor pblico civil o direito  livre associao sindical, mediante autorizao, em cada caso, da
       pessoa da Administrao a que se vincule.
    C) os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos
       estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
    D) a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas, de
       provas e ttulos, ou de ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
       prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e
       exonerao.
    E) o prazo de validade do concurso pblico ser de at quatro anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo.

7. (Advogado do Procon/RJ  2012  Ceperj) Determinada lei estadual organiza a carreira de engenheiro, estabelecendo
nveis diferenciados a partir do ingresso na referida carreira. Alm disso, a legislao prev a criao de cargos de
confiana que devem ser ocupados, preferencialmente, por integrantes da carreira. Tendo sido nomeado o engenheiro
Esculpio para exercer a funo de Chefia do Departamento de Logstica da Secretaria de Obras, o que ocorreu por
longos anos, vem o mesmo, de surpresa, a ser exonerado por ato do novo Secretrio, em funo de critrios polticos.
Sobre os cargos e funes de confiana,  possvel afirmar:
    A) so acessveis mediante concurso pblico de provas e ttulos.
    B) devem ser ocupados mediante processo seletivo pblico.
    C) so indicados para pessoas com qualificao tcnica.
    D) so de livre nomeao e exonerao a critrio da administrao.
    E) compem carreiras tcnicas especiais da administrao.

8. (Auditor do TCM/GO  2012  Instituto Cidades) Esto sujeitos  subordinao hierrquica os agentes pblicos
    A) delegados.
    B) credenciados.
    C) polticos.
    D) administrativos.
    E) de colaborao.

9. (Magistratura/CE  2012  Cespe) Considerando as disposies constitucionais, legais e doutrinrias acerca de
servidores e cargos pblicos, assinale a opo correta.
   A) A CF dispe que os cargos pblicos so acessveis aos brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei; entretanto,
      os estrangeiros somente podem ser admitidos, em carter temporrio, para funes de natureza tcnica
      especializada.
   B) A vitaliciedade somente  possvel com relao aos cargos que a CF define como de provimento vitalcio, no
      podendo a legislao ordinria ampliar os cargos dessa natureza.
   C) Dada a natureza pblica das atividades e atribuies que exercem, os empregados admitidos por concurso
      pblico, em empresa pblica ou em sociedade de economia mista, no podem ser dispensados sem motivao.
   D) A estabilidade dos servidores efetivos assemelha-se  condio de vitaliciedade, sendo comum, em ambos os
      casos, o fato de sua perda s poder derivar de sentena judicial transitada em julgado.
   E) Assim como ocorre na esfera federal, aplica-se aos servidores celetistas estaduais e municipais o regime da
      legislao trabalhista, podendo, contudo, os estados e municpios derrogar normas da legislao trabalhista, visto
     que dispem de competncia para, de forma concorrente, legislar sobre direito do trabalho.

10. (Promotor de Justia/MG  2012  MPMG) Em razo de previso expressa do Texto Constitucional Federal em
vigor, aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos pblicos os seguintes direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, EXCETO:
   A) Adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
   B) Remunerao do trabalho noturno superior  do diurno.
   C) Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal.
   D) Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento  do normal.

11. (Ministrio Pblico do Trabalho  2012  MPT) Leia e analise os itens a seguir:

I  Em conformidade com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, a exigncia de exame psicotcnico para a
habilitao de candidato a cargo pblico s pode ocorrer mediante previso legal.

II  A homologao do concurso para ingresso na carreira de membro do Ministrio Pblico do Trabalho pelo
Procurador-Geral do Trabalho constitui ato administrativo complexo, uma vez que este pressupe a concorrncia de
vontades de dois ou mais rgos, em que a vontade de um  instrumental  do outro que edita o ato principal.

III  Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado em concurso pblico tem direito
subjetivo  nomeao para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no
prazo de validade do concurso; a recusa da administrao em prover referidos cargos, quando existentes candidatos
aprovados, deve ser motivada e  suscetvel de apreciao pelo poder judicirio.

Marque a alternativa CORRETA:
  A) somente as assertivas I e II esto corretas;
  B) somente as assertivas II e III esto corretas;
  C) somente as assertivas I e III esto corretas;
  D) todas as assertivas esto corretas.

12. (OAB Nacional  2012  FGV) Joana DArc, beneficiria de penso por morte deixada por ex-fiscal de rendas,
falecido em 5/1/1999, ajuizou ao ordinria em face da Unio, alegando que determinado aumento remuneratrio
genrico concedido aos fiscais de renda em atividade no lhe teria sido repassado. Assim, isso teria violado a regra
constitucional da paridade remuneratria entre ativos, inativos e pensionistas. Acerca de tal alegao,  correto afirmar
que  manifestamente
    A) procedente, pois, embora a regra da paridade remuneratria entre ativos, inativos e pensionistas tenha sido
      revogada pela EC 41/2003, a penso por morte rege-se pela lei vigente  poca do bito, quando ainda vigia tal
      regra.
    B) improcedente, pois, nos termos do verbete 339 da Smula de Jurisprudncia do STF, no cabe ao Poder
      Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar vencimentos de servidores pblicos sob fundamento de
      isonomia.
    C) improcedente, pois a regra da paridade remuneratria entre ativos, inativos e pensionistas foi revogada pela EC
      41/2003, sendo absolutamente irrelevante o fato de o ex-servidor ter falecido antes da edio da referida emenda.
    D) procedente, pois a CRFB garante o reajustamento da penso por morte dos benefcios para preservar-lhes, em
      carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei.

13. (Analista MPE/RO  2012  Funcab) Entre as opes apresentadas,  vedada a acumulao remunerada de cargos
pblicos, EXCETO quando houver compatibilidade de horrios de:
   A) dois cargos de tcnico.
   B) dois cargos de engenheiro.
   C) um cargo de administrador com outro tcnico.
   D) um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico.
   E) um cargo de auxiliar administrativo com outro tcnico ou cientfico.

14. (Delegado de Polcia/GO  2012  UEG) Acerca da contratao por tempo determinado para atender a necessidade
temporria de excepcional interesse pblico,  CORRETO afirmar:
   A) o contratado temporariamente no ocupa cargo durante o prazo da contratao.
   B) a relao do contratado temporariamente com a Administrao Pblica  de emprego pblico.
   C) a contratao temporria pelos estados e municpios, obrigatoriamente, deve ser regida pela Consolidao das
      Leis do Trabalho (CLT).
   D) a Lei Federal que estabelece os casos de excepcional interesse pblico, que justificam a contratao temporria
      na administrao federal,  o suporte legal para estados e municpios contratarem temporariamente.
15. (Magistratura do Trabalho/MG  2012  TRT3R) Assinale a opo correta, aps a anlise das afirmativas abaixo: I 
As pessoas com deficincia tm garantido o direito de reserva de percentual de cargos e empregos pblicos, ou seja,
de quota em concursos pblicos, sendo que o Conselho Nacional de Justia disciplinou que, no mbito da magistratura,
devem ser reservados, no mnimo 5% (cinco por cento) do total das vagas, podendo haver arredondamento superior. II
 A Constituio Federal anterior  de 1988 vedava a greve nos servios pblicos e a de 1988 a assegura, nos termos
de lei especfica, bem como o direito de sindicalizao. Como a matria de servidor pblico  privativa da Unio Federal,
entende-se que somente Lei Federal poder disciplinar a matria. III  O direito de greve foi expressamente proibido pela
CF-88 aos militares. IV  O direito de greve pode levar, no que concerne a autarquias e fundaes institudas pelo Poder
Pblico, a negociaes coletivas, com o objetivo de obter aumento de remunerao. V   vedada a acumulao
remunerada ou no de cargos pblicos. , porm, admitida quando houver compatibilidade de horrios e respeitado o
teto de vencimento ou subsdio, nas seguintes hipteses: acumulao de dois cargos de professor; de um cargo de
professor e outro tcnico ou cientfico; de dois cargos ou empregos de profissionais de sade, com profisses
regulamentadas.
   A) Esto corretas somente as proposies I e V.
   B) Esto corretas todas as proposies.
   C) Esto corretas somente as proposies III e V.
   D) Est correta somente a proposio III.
   E) Esto corretas somente as proposies III e IV.

16. (Promotor de Justia/AP  2012  FCC) No tocante ao processo administrativo disciplinar, deve ser objeto de
invalidao
   A) o ato de reviso do processo que motivadamente agravar a penalidade do servidor.
   B) a aplicao de sano ao servidor indiciado, quando ultrapassado o prazo legal para a concluso do processo
       administrativo disciplinar.
   C) a aplicao de sano ao servidor indiciado, quando verificada a existncia de vcio formal na fase de sindicncia,
       que precedeu ao processo administrativo disciplinar.
   D) a aplicao de sano referente a tipo infracional no mencionado na portaria de instaurao do processo que,
       embora tenha descrito a conduta de forma clara e suficiente, capitulou-a em tipo diverso do estatuto funcional.
   E) a aplicao de sano por meio de ato decisrio sem motivao especfica, limitando-se a adotar a
       fundamentao contida no relatrio da Comisso que conduziu o processo disciplinar, cuja proposta de punio
       foi acatada.

17. (PFN  2012  Esaf) No que se refere ao chamado Regime Jurdico nico, atinente aos servidores pblicos
federais,  correto afirmar que:
   A) tal regime nunca pde ser aplicado a estatais, sendo caracterstico apenas da Administrao direta.
   B) tal regime, a partir de uma emenda  Constituio Federal de 1988, passou a ser obrigatrio tambm para as
      autarquias.
   C) consoante deciso exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a obrigatoriedade de adoo de tal regime no mais
      subsiste, tendo-se extinguido com a chamada Reforma Administrativa do Estado Brasileiro, realizada por meio de
      emenda constitucional.
   D) tal regime sempre foi aplicvel tambm s autarquias.
   E) tal regime, que deixou de ser obrigatrio a partir de determinada emenda constitucional, passou a novamente ser
      impositivo, a partir de deciso liminar do Supremo Tribunal Federal com efeitos ex nunc.

18. (PFN  2012  Esaf) No que se refere ao direito de petio, consoante previsto na Lei n. 8.112, de 1990, assinale a
opo correta.
   A) As normas que tratavam de tal direito especificamente no Estatuto do Servidor Pblico Federal encontram-se
      revogadas.
   B) O servidor demitido tem 120 (cento e vinte) dias para requerer a reviso do ato demissrio, sob pena de
      precluso administrativa.
   C) Os recursos administrativos devero ser dirigidos  autoridade que proferiu a deciso, que os encaminharo 
      autoridade superior, caso no reconsidere sua deciso.
   D) Os recursos interpostos tm efeito suspensivo, razo pela qual interrompem a prescrio.
   E) Admite-se, excepcionalmente, a prorrogao do prazo para o exerccio do recurso administrativo.

19. (Analista de Finanas da CGU  2012  Esaf) Quanto ao sistema remuneratrio do servidor pblico, assinale a
opo incorreta.
   A) Vencimento  a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.
   B) Remunerao  o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas
      em lei.
   C) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente,  irredutvel.
   D) Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo.
   E) Em nenhuma hiptese poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, sendo o
     vencimento, a remunerao e os proventos do servidor pblico impenhorveis.

20. (Analista de Finanas da CGU  2012  Esaf) Jos foi nomeado para o exerccio de cargo em comisso em rgo
da Administrao Pblica Federal direta, sem que fosse ocupante de cargo efetivo. Certo dia, ao ser questionado pela
sua chefia sobre documento pblico que estava sob sua responsabilidade, Jos informou que o tinha levado para
analisar em sua casa e ainda no o havia trazido de volta  repartio. A autoridade competente aplicou-lhe a
penalidade cabvel nos termos da lei. Numa outra oportunidade, posteriormente  referida aplicao de penalidade, Jos
foi novamente provocado a apresentar documento pblico sob sua guarda. Mais uma vez, ele respondeu  sua chefia
no possuir, naquele momento, o documento por t-lo retirado da repartio. Na reincidncia da falta apresentada, a
penalidade disciplinar a ser corretamente aplicada a Jos ser:
    A) Advertncia.
    B) Suspenso.
    C) Demisso.
    D) Destituio de cargo em comisso.
    E) Exonerao.

21. (13 Prova da Magistratura Federal  4 Regio) Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.

I. A negativa de existncia do fato em mbito penal, mesmo que passada em julgado a sentena que a declare, no
guarda relevncia em mbito administrativo, pois que h independncia absoluta entre a esfera penal e a atuao
administrativa em processo disciplinar.

II. So cargos vitalcios unicamente os de Magistrado (art. 95, I, da CF), os de Ministro (ou Conselheiro, que  sua
designao nas esferas distrital, estaduais e municipais) do Tribunal de Contas (art. 73,  3o, da CF) e de Membro do
Ministrio Pblico, cujo vitaliciamento tambm se d aps dois anos de exerccio (art. 128,  5o, I, a, da CF).

III. H previso constitucional de perda de cargo de magistrado vitalcio por fora de condenao penal, quer por crime
comum, quer por crime de responsabilidade.

IV. O princpio do juiz natural veda em termos absolutos a aplicao da remoo compulsria a qualquer magistrado,
mesmo que a ttulo de sano disciplinar imposta em processo regular no qual facultada ampla defesa.
    A) Esto corretas apenas as assertivas I e III.
    B) Esto corretas apenas as assertivas I e IV.
    C) Esto corretas apenas as assertivas II e III.
    D) Esto corretas apenas as assertivas II e IV.

22. (Procuradoria da Fazenda Nacional  Esaf) Assinale a opo que no constitui forma de provimento de cargo
pblico, nos termos da Lei n. 8.112/90:
   A) promoo;
   B) readaptao;
   C) transferncia;
   D) aproveitamento;
   E) reconduo.

23. (OAB/CE) Servidor pblico cometeu falta funcional. Seu chefe, competente para puni-lo, preferiu transferi-lo a
suspend-lo. Enfocada a questo quanto ao aspecto de finalidade dos atos administrativos:
   A) a hiptese  de invalidade, porque as transferncias no tm finalidade punitiva e os atos administrativos so
     sempre vinculados  finalidade para a qual a lei os concebeu;
   B) a conduta do chefe foi vlida se atender bem aos interesses do servio, porque o poder punitivo  poder
     discricionrio, autorizando, na hiptese, a opo adotada;
   C) o ato foi vlido porque benevolente, sem qualquer violao ao interesse pblico;
   D) o ato ter sido invlido se a transferncia do servidor teve por finalidade castig-lo com maior severidade do que a
     falta cometida ensejaria, manifestando-se abuso de poder.

24. (Advocacia Geral da Unio  Cespe) Um servidor federal estatutrio de nvel mdio, em estgio probatrio, foi
acusado de patrocinar indiretamente interesse privado perante a Administrao Pblica, valendo-se de sua qualidade de
funcionrio. Instaurada sindicncia, apurou-se que outro servidor, de nvel superior, estatutrio e estvel, teria sido
coautor da infrao. Instaurado processo disciplinar contra os dois servidores, como medida cautelar, ambos foram
afastados do exerccio de seus cargos pelo prazo de noventa dias. Indiciados, o prazo legal mximo fixado para a
concluso do processo disciplinar foi prorrogado, por igual perodo, uma nica vez, ante o grande volume de fatos a
apurar. Produzidas as defesas, a comisso do processo disciplinar concluiu, ao final, que o servidor de nvel mdio
praticara to somente ato de deslealdade para com a instituio a que serve e o servidor de nvel superior patrocinara
indiretamente interesse privado perante a Administrao Pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio. O Presidente
da Repblica demitiu o servidor de nvel superior e exonerou o servidor em estgio probatrio.

Quanto  situao hipottica acima, julgue os itens seguintes.
  1) O afastamento por noventa dias de ambos os servidores foi ilegal.
  2) A prorrogao do prazo de concluso de processo administrativo disciplinar era admissvel.
  3) A demisso do servidor de nvel superior foi ilegal, porque ele no foi ouvido previamente na sindicncia.
  4) O patrocnio, ainda que indireto, de interesse privado perante a Administrao Pblica, valendo-se da qualidade de
     funcionrio,  causa de demisso.
  5) O Presidente da Repblica no poderia exonerar o servidor de nvel mdio, uma vez que ele no cometera
     infrao punvel com pena de demisso.

25. (OAB/CE) Quanto ao sistema de previdncia dos servidores pblicos,  errado afirmar que
   A) em caso de invalidez permanente, em regra, os servidores recebero proventos proporcionais ao tempo de
      contribuio;
   B) voluntariamente, o servidor poder se aposentar aos 60 anos de idade e 35 anos de servio, se homem, e 55
      anos de idade e 30 anos de servio, se mulher, com proventos integrais;
   C) voluntariamente, o servidor poder se aposentar se houver cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo
      servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, alm de se exigir que ele tenha
      pelo menos 60 anos de idade e 35 anos de contribuio, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de
      contribuio, se mulher;
   D) o servidor, aos 70 anos,  aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
      contribuio.

26. (Analista Judicirio  TRT/AM  FCC) No mbito do Tribunal Regional do Trabalho, nenhum servidor poder
perceber, mensalmente, a ttulo de remunerao, importncia superior  soma dos valores percebidos como
remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, excludas do teto de
remunerao, alm de outras, as seguintes vantagens:

I. a gratificao natalina e o adicional de frias;

II. o adicional noturno, a gratificao natalina e a retribuio pelo exerccio de funo de direo;

III. o adicional de frias e a retribuio pelo exerccio de funo de chefia;

IV. os adicionais pela prestao de servio extraordinrio e noturno.

Das vantagens supracitadas, esto corretas a que constam APENAS em
  A) I e II.
  B) I e III.
  C) I e IV.
  D) II e III.
  E) III e IV.

27. (OAB/CE) Caso o ato lesivo praticado pelo agente pblico, no exerccio das suas funes, d causa  instaurao
de persecuo penal, constituir causa impeditiva de sua responsabilizao civil, em ao regressiva da Administrao
Pblica:
   A) a absolvio por negativa de autoria ou do fato;
   B) a absolvio por ausncia de culpabilidade penal;
   C) a extino da punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva;
   D) a absolvio por insuficincia de provas.

28. (PFN  Esaf) Em vista dos preceitos constitucionais que tratam da estabilidade do servidor pblico, assinale a
opo correta.
   A) Na atualidade, existem apenas duas formas de perda do cargo pelo servidor pblico estvel: em virtude de
      sentena judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja
      assegurada ampla defesa.
   B) Com a reforma administrativa promovida por meio da Emenda Constitucional n. 19/98, restou afastada a
      necessidade de instituio de comisso para que se d a avaliao de desempenho do servidor, durante seu
      estgio probatrio.
   C) Se restar declarada a desnecessidade do cargo, o servidor, mesmo que ainda no seja estvel, poder ficar em
      disponibilidade.
   D) Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da
      vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem. Em tal hiptese, ambos os servidores (o reintegrado e o
      reconduzido) tero direito  indenizao, em vista da falha cometida pela Administrao Pblica.
   E) Na sistemtica da Constituio Federal, est claro que h distino entre estabilidade e efetividade.

29. (Analista Administrativo  TRT/AM  FCC) Com relao ao teto de remunerao do servidor pblico, NO sero
excludas, dentre outras, as seguintes vantagens:
   A) adicionais pelo exerccio de atividades insalubres e pela prestao de servios extraordinrios;
   B) retribuio pelo exerccio de funo de direo e de chefia;
   C) adicionais de frias por tempo de servio;
   D) retribuies pelo exerccio de funo de assessoramento e adicional noturno;
   E) gratificao natalina e adicional de periculosidade.

30. (OAB/MT) No que tange s regras da Constituio da Repblica sobre a Administrao Pblica,  correto afirmar:
   A) no est vedada a equiparao de remunerao de pessoal do servio pblico;
   B) o acrscimo pecunirio percebido pelo servidor deve ser computado para fim de concesso de acrscimos
      ulteriores;
   C) a Administrao Pblica pode, mesmo antes de findar o prazo de validade de um concurso, realizar um novo
      concurso e convocar os aprovados neste antes dos aprovados naquele;
   D) os cargos pblicos, em tese, podem ser ocupados por estrangeiros.

31. (Tcnico Judicirio  TRT/PB  FCC) Com relao ao vencimento e  remunerao dos servidores pblicos,  certo
que
   A) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente,  irredutvel;
   B) a remunerao, em nenhuma hiptese, ser objeto de arresto, sequestro ou penhora;
   C) vencimento  a remunerao do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas
      em lei;
   D) a remunerao  a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei;
   E) o servidor perder a remunerao do dia em que faltar ao servio, mesmo que justifique sua ausncia.

32. (OAB/MT) Marque a alternativa que apresenta forma de provimento originrio de servidor pblico civil:
   A) nomeao;
   B) readaptao;
   C) remoo;
   D) ascenso.

33. (Procurador do Banco Central  FCC) Considere um concurso pblico, em cujo edital conste a regra constitucional
que leve  possibilidade mxima de prazo de validade. Suponha ainda que esse concurso tenha sido aberto para o
provimento de vinte vagas e que trinta candidatos tenham sido aprovados, os vinte primeiros dos quais preenchendo as
vagas. Caso, no 3o ano a contar do termo inicial da validade do concurso, tenham sido abertas mais dez vagas,
   A) os dez candidatos aprovados e remanescentes podem ser chamados a assumi-las, posto que a validade mxima
      de um concurso  de quatro anos;
   B) dever ser convocado novo concurso para seu provimento, posto que a validade de um concurso se encerra com
      o preenchimento das vagas originais;
   C) dever ser convocado novo concurso para seu provimento, posto que a validade mxima de um concurso  de
      trs anos;
   D) dever ser convocado novo concurso para seu provimento, posto que a validade mxima de um concurso  de
      dois anos;
   E) os dez candidatos aprovados e remanescentes podem ser chamados a assumi-las, posto que no se encerra a
      validade de um concurso enquanto houver candidatos aprovados e no aproveitados.

34. (Tcnico Judicirio  TRT/PB  FCC) No que concerne  vacncia dos cargos pblicos, analise:

I. A demisso caracteriza-se como medida punitiva que proporciona o desligamento do servidor do quadro de pessoal
da entidade a que se vincula.

II. A exonerao de cargo efetivo dar-se- exclusivamente a pedido do servidor, uma vez que no possui carter
punitivo.

III. A promoo  a mudana do servidor de um cargo para outro, da mesma natureza de trabalho, com elevao de
funo e vencimento.

IV. A exonerao de cargo em comisso, em virtude de seu carter punitivo, dar-se- sempre a juzo da autoridade
competente.
Diante disso, so corretos SOMENTE
   A) I e II.
   B) I e III.
   C) I e IV.
   D) II e III.
   E) III e IV.

35. (Magistratura/SP  179o) Quanto ao tratamento dispensado pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao controle de
despesa total com pessoal, excedidos os limites estabelecidos ao Poder ou rgo competente, assinale a nica
alternativa incorreta.
    A)  proibida a criao de cargo, emprego ou funo.
    B) Fica vedada a alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
    C) No  permitida a reviso geral anual dos servidores, desde que atendidos os demais requisitos legais.
    D)  vedado o provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a qualquer ttulo.

36. (Tcnico Judicirio  TRT/MA  Cespe) Aps o preenchimento de todas as formalidades exigidas por lei, Joo
tomou posse em um cargo pblico federal efetivo que no  abrangido pelas hipteses de acumulao previstas na
Constituio Federal. Um ms aps a sua entrada em efetivo exerccio, a Administrao recebeu denncia de que Joo
ainda mantinha contrato de trabalho com uma empresa pblica instituda por Estado-membro da Federao.

Considerando a situao hipottica acima e os dispositivos da Lei n. 8.112/90  Regime Jurdico dos Servidores
Pblicos Civis da Unio  vigentes, julgue os itens seguintes.
  I. Para que Joo seja considerado investido no cargo pblico, haver de ter cumprido, entre outras, as seguintes
       exigncias legais: aprovao em concurso pblico de provas ou provas e ttulos, nomeao pela autoridade
       administrativa competente, assinatura do termo de posse e incio do efetivo desempenho das atribuies do
       cargo.
  II. Se for verdadeiro o fato denunciado,  correta a hiptese de que Joo tenha efetuado declarao falsa, uma vez
       que a lei exige expressamente que o servidor, no ato da posse, apresente declarao quanto ao no exerccio de
       outro cargo, emprego ou funo pblica.
  III. De acordo com a lei, a autoridade administrativa competente dever notificar Joo, por intermdio de sua chefia
       imediata, para apresentar sua defesa no prazo improrrogvel de dez dias, contados da cincia, sob pena de ser
       invalidada a sua nomeao.

37. (Tcnico Judicirio  TRT/MA  Cespe) Utilizando o texto da questo anterior, julgue, referente ao servidor Joo, a
assertiva a seguir: Se devidamente caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f de Joo, aplicar-se- a ele a
pena de demisso, hiptese em que a empresa pblica estadual com a qual Joo mantm relao de emprego dever
ser comunicada.

38. (OAB/RO  Cespe) So formas de provimento, exceto:
   A) transferncia;
   B) nomeao;
   C) reverso;
   D) readaptao.

39. (84a Prova do Ministrio Pblico/SP) Leia as assertivas a seguir:

I. Todo cargo vitalcio  ocupado por agente poltico.

II. Uma parcela de cargos em comisso deve ser ocupada por servidores de carreira e a outra  de livre nomeao do
administrador.

III. As funes de confiana s podem ser exercidas por servidores de cargo efetivo.

IV. Os cargos em comisso destinam-se s atribuies de direo, chefia e assessoramento, mas as funes de
confiana no sofrem essa restrio.

Assinale a alternativa correta.
  A) A afirmativa I  verdadeira, mas a III  falsa.
  B) A afirmativa I  falsa, mas a II  verdadeira.
  C) A afirmativa II  falsa, mas a IV  verdadeira.
  D) A afirmativa IV  falsa, mas a I  verdadeira.
  E) A afirmativa III  falsa, mas a II  verdadeira.

40. (Tcnico Judicirio  TRT/MA  Cespe) A respeito das disposies vigentes na Lei n. 8.112/90, julgue os itens a
seguir:
   I. O prazo de validade de concurso pblico deve ser objeto da norma editalcia, que regulamentar o certame, e ser
        de at um ano, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
   II. O servidor vinculado ao regime da lei mencionada, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido
        em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que
        houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos
        rgos ou entidades envolvidos.
   III.  vedado ao servidor pblico, seja ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comisso, atuar como procurador
        ou intermedirio em reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de
        parentes at o segundo grau e de cnjuge ou companheiro.
   IV. A pena de demisso, aplicvel somente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo com mais de dois
        anos de exerccio, ser aplicada nos seguintes casos, entre outros: crime contra a Administrao Pblica,
        corrupo, aplicao irregular de dinheiros pblicos e insubordinao grave em servio.

41. (OAB/MS) Sobre provimento dos Servidores Pblicos, assinale a incorreta:
   A) provimento derivado  aquele em que o cargo  preenchido por algum que j tenha vnculo anterior com outro
      cargo;
   B) readaptao  forma de provimento que traduz o retorno do servidor ao cargo que ocupava, por motivo de sua
      inabilitao em estgio probatrio ou pela reintegrao de outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar;
   C) nomeao  o ato administrativo que materializa o provimento;
   D) transferncia  a passagem do servidor de seu cargo efetivo para outro de igual denominao, situado em quadro
      funcional diverso.

42. (Tcnico Judicirio  TRT/PE  FCC) Mrio, tcnico judicirio no exerccio de suas funes, utilizou-se de pessoal e
recursos materiais da repartio em atividades particulares; Pedro, tcnico judicirio, no exerccio de suas funes
ops resistncia injustificada ao andamento de documento e processo. Nesses casos, Mrio e Pedro esto sujeitos,
respectivamente,  penalidade de
   A) demisso e advertncia;
   B) suspenso e demisso;
   C) advertncia e exonerao;
   D) demisso e disponibilidade;
   E) advertncia e demisso.

43. (Tcnico Judicirio  TRT/PE  FCC) Moiss, ocupante de cargo em comisso, foi nomeado para ter exerccio
interinamente em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa. Nesta hiptese,
Moiss
    A) receber a remunerao de ambos os cargos, em razo da acumulao e de funes;
    B) continuar a receber a remunerao do cargo em comisso que ocupa, sem acrscimos em razo da
       interinidade;
    C) receber a remunerao do cargo a ser ocupado, exceto se for menor que a remunerao percebida;
    D) dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade;
    E) receber a remunerao de seu cargo acrescida de um tero da remunerao do novo cargo de confiana
       interino.

44. (21 Prova de Procurador da Repblica) Quanto ao regime jurdico dos servidores pblicos federais estatutrios,
assinale a alternativa INCORRETA:
   A) O deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro rgo ou entidade do mesmo
      Poder, denomina-se redistribuio.
   B) O cumprimento de pena de recluso em face de condenao criminal transitada em julgado implica, ante a
      impossibilidade da prestao de servios pelo servidor, a perda do cargo.
   C) O afastamento do servidor pblico em face de licenas consecutivas para tratar de interesse particular pode se
      dar por perodo superior a seis anos.
   D) Ao servidor pblico investido em mandato de prefeito ser facultado optar pela remunerao do cargo efetivo ou
      do eletivo.

45. (Tcnico Judicirio  TRT/PE  FCC) Matias, servidor pblico aposentado por invalidez, retornou  atividade aps
uma junta mdica oficial ter declarado insubsistentes os motivos da aposentadoria. Neste caso, ocorreu
especificamente a
   A) readaptao;
   B) reverso;
   C) exonerao;
   D) reintegrao;
   E) reconduo.
46. (Tcnico Judicirio  TRT/SC  FCC) Sobre o regime disciplinar do servidor pblico, assinale a alternativa correta:
   A) A acumulao de cargos, ainda que lcita, independe da comprovao da compatibilidade de horrios.
   B) Ao servidor  proibido recusar f a documentos pblicos.
   C) A responsabilidade administrativa do servidor no ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a
      existncia do fato ou autoria.
   D) A advertncia ao servidor  uma penalidade disciplinar aplicada no caso de improbidade administrativa.
   E)  dever do servidor representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder, sendo que a representao ser
      apreciada pela autoridade contra a qual foi formulada.

47. (Tcnico Judicirio  TRT/SC  FCC) Assinale a alternativa correta:
   A) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente,  redutvel.
   B) Mesmo com autorizao do servidor, no poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros.
   C) Alm dos vencimentos podero ser pagas ao servidor vantagens decorrentes de indenizao, gratificaes e
      adicionais.
   D) O servidor far jus a trinta dias de frias, que podem ser acumuladas at o mximo de quatro perodos, no caso
      de necessidade do servio, ressalvadas as hipteses em que haja legislao especfica.
   E) A licena para desempenho de mandato classista ter durao igual  do mandato, no sendo permitida sua
      prorrogao.

48. (Tcnico Judicirio  TRT/MS  FCC) A autoridade competente, alegando insubordinao grave em servio, demitiu
determinado servidor estvel. Contudo, este comprovou judicialmente a inexistncia dos motivos que culminaram com
referida penalidade, o que resultou em sua invalidao. Em virtude do ocorrido, o servidor ser
   A) reconduzido a qualquer cargo com atribuies compatveis com as exercidas anteriormente, com integral
       ressarcimento dos prejuzos suportados;
   B) reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformao, com ressarcimento de
       todas as vantagens;
   C) readaptado no cargo ocupado anteriormente, com plena restaurao dos direitos violados e integral
       ressarcimento dos prejuzos sofridos;
   D) posto em disponibilidade, com recebimento de remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado
       aproveitamento em outro cargo;
   E) reinvestido no cargo anteriormente ocupado em virtude da forma de provimento originrio denominada reverso.

49. (Tcnico Judicirio  TRT/MS  FCC) Considere:

I. A investidura em cargo pblico ocorrer com a nomeao.

II. Exonerao de cargo em comisso e a dispensa de funo de confiana dar-se-, dentre outras hipteses, quando
no satisfeitas as condies do estgio probatrio.

III. Os servidores ocupantes de cargo de natureza especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso
de omisso, previamente designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade.

IV. O servidor ocupante de cargo em comisso poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo
de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao
de um deles durante o perodo da interinidade.

V. A reverso  a reinvestidura do servidor estvel no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua
demisso por deciso judicial, sem ressarcimento de vantagens.

Esto corretas APENAS as afirmativas
  A) I, II e III.
  B) I, IV e V.
  C) I e V.
  D) II, III e IV.
  E) III e IV.

50. (Analista Administrativo  TRT/RJ  Cespe) No que concerne aos servidores pblicos, regidos pela Lei n. 8.112/90,
assinale a opo correta:
   A) Os cargos pblicos so acessveis apenas aos brasileiros natos ou naturalizados.
   B) O regime de trabalho do servidor se sujeita ao limite mnimo de seis horas dirias.
   C)  garantido a todo servidor pblico o exerccio do direito de greve.
   D) O concurso de ttulos, mediante seleo por currculos, para provimento de cargo isolado, ter validade de um
      ano, prorrogvel por igual perodo.
   E) A impossibilidade fsica de entrar em exerccio acarreta a possibilidade de faz-lo por meio de procurao pblica.

51. (Analista Administrativo  TRT/RJ  Cespe) Assinale a opo que apresenta situaes que geram a aplicao de
penalidade de demisso.
   A) Aliciar subordinados a filiarem-se a partido poltico e ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia
      autorizao do chefe imediato.
   B) Aceitar comisso ou penso de Estado estrangeiro e apresentar inassiduidade habitual.
   C) Promover manifestao de desapreo no recinto da repartio e abandonar o cargo.
   D) Abandonar o cargo e recusar f a documento pblico.
   E) Opor resistncia injustificada ao andamento de documento na repartio e revelar segredo do qual se apropriou
      em razo do cargo.

52. (OAB/CE) Quanto aos Servidores Pblicos, assinale a resposta correta:
   A) a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange Autarquias, Empresas Pblicas e
      Fundaes mantidas pelo Poder Pblico, exceo feita s Sociedades de Economia Mista;
   B) a Constituio Federal de 1988 probe a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver
      compatibilidade de horrio e correlao de matria;
   C) a Constituio reconhece, aos servidores pblicos, direito  livre associao sindical e o direito de greve, este
      ltimo a ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar;
   D) no mbito dos Estados e do Distrito Federal, a remunerao e o subsdio dos membros dos Poderes Executivo,
      Judicirio e Legislativo no podero exceder o subsdio mensal do Governador.

53. (Analista Judicirio de Execuo de Mandados  TRT/RJ  Cespe) Determinado ministro de Estado demitiu Jos,
servidor pblico, do cargo efetivo que ocupava, em decorrncia da prtica de improbidade para obteno de proveito
pessoal (recebimento de propina, corrupo passiva) em detrimento da dignidade do cargo. Alm de haver
testemunhas que presenciaram o pedido ilegal de dinheiro para prtica de ato administrativo, o fato foi filmado e exibido
por emissora de televiso em cadeia nacional.

Em razo da reportagem, Jos foi suspenso preventivamente pelo prprio ministro. No dia seguinte  publicao da
demisso, o ex-servidor protocolou petio dirigida ao ministro, alegando a ocorrncia de cerceamento de defesa, em
virtude de no lhe ter sido dada a oportunidade de apresentar alegaes finais no processo disciplinar. Alm disso,
alegou que o processo administrativo deveria ter sido regido pela Lei n. 9.784/99 e no pela Lei n. 8.112/90, como de
fato havia sido. Por fim, afirmou que, no processo criminal, ele tinha sido absolvido por insuficincia de provas.

Com base no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia, e
considerando essa situao hipottica, assinale a opo correta.
   A) A absolvio criminal de Jos deveria impedir a sua demisso, resultante de processo administrativo.
   B) Como o ministro suspendeu, preventivamente, Jos do cargo, ele deveria ter sido colocado sob suspeio para
      realizar demisso.
   C) A demisso de Jos somente poderia ter sido levada a efeito pelo Presidente da Repblica, pois no se admite a
      delegao para sua prtica.
   D) A referida filmagem no poderia ter sido utilizada como elemento incriminador no processo administrativo
      disciplinar.
   E) Se no h previso na Lei n. 8.112/90 para apresentao de alegaes finais, no caberia acrescentar nova fase
      no procedimento com base na Lei n. 9.784/99, lei genrica de processo administrativo.

54. (Analista Judicirio de Execuo de Mandados  TRT/RJ  Cespe) Em relao aos vencimentos e proventos de
aposentadoria dos servidores pblicos, o Supremo Tribunal Federal entende que
   A) a Constituio veda a cumulao de cargos pblicos por uma mesma pessoa;
   B) no h vedao constitucional  acumulao de cargos pblicos desde que haja compatibilidade de horrios e o
      acesso tenha se dado por concurso pblico;
   C)  permitida a cumulao sem restries, se ficar caracterizado direito adquirido pelo servidor;
   D)  possvel a acumulao de mais de uma aposentadoria, se forem elas relativas a cargos que, na atividade,
      seriam cumulveis;
   E) so inacumulveis em razo do princpio da moralidade administrativa.

55. (Analista Judicirio de Execuo de Mandados  TRT/RJ  Cespe) A Lei n. 8.112/90 e suas posteriores alteraes
baniram do ordenamento jurdico as seguintes formas de provimento de cargos pblicos:
   A) nomeao e readaptao;
   B) promoo e redistribuio;
   C) reverso e reconduo;
   D) ascenso e transferncia;
   E) substituio e aproveitamento.
56. (Analista Judicirio de Execuo de Mandados  TRT/RJ  Cespe) Maria, casada com Pedro, juiz titular da Vara do
Trabalho de Itaperuna, foi aprovada, em concurso pblico, para o cargo de auditor do trabalho, com lotao originria
tambm em Itaperuna, tendo tomado posse e entrado em exerccio em fevereiro de 2004. No ano seguinte, Pedro, aps
realizar concurso de remoo, foi trabalhar em uma das varas do trabalho do Rio de Janeiro. Em 2006, Pedro foi
acometido de doena, razo pela qual deveria ser acompanhado por Maria. Em 2008, Maria ser candidata a vereadora
pelo Rio de Janeiro.

A partir dessa situao hipottica, assinale a opo correta.
   A) A licena por motivo da doena de Pedro somente permitir a Maria a percepo  remunerao pelo perodo de
      at noventa dias.
   B) Uma vez eleita vereadora, havendo incompatibilidade de horrios para cumulao dos cargos, Maria poder se
      afastar do cargo de auditora do trabalho, mas optando por sua remunerao.
   C) Em 2005, Maria no poderia pedir licena para acompanhar Pedro, porque estava em estgio probatrio.
   D) Durante a licena em razo da doena de Pedro, Maria poder exercer atividade remunerada fora do servio
      pblico.
   E) O afastamento para o exerccio do cargo de vereador no ser computado para fins da contagem do tempo de
      servio de Maria.

57. (OAB/MT) Considere os seguintes enunciados e assinale a alternativa correta:

I. Se o funcionrio se exonerar no curso do procedimento administrativo disciplinar, este perder seu objeto e ser
extinto.

II. Reverso  o retorno do funcionrio ou servidor  ativa, cessadas as condies determinantes da aposentadoria.

III. Ministros de Estado no so agentes polticos, uma vez que no so escolhidos por eleio.
     A) apenas o enunciado I est correto;
     B) apenas o enunciado II est correto;
     C) apenas o enunciado III est correto;
     D) todos os enunciados esto incorretos.

58. (Analista Judicirio  TRT/RJ  Cespe) Considerando a aplicao da Lei n. 8.112/90 e a interpretao que lhe  dada
pelo tribunais superiores, assinale a opo correta:
   A) Caso um cidado, em razo de tratamento de sade, no possa estar presente no rgo para o qual prestou
      concurso no dia marcado para a sua posse, ele poder outorgar procurao pblica a um terceiro, com poderes
      para tomar posse e entrar em exerccio.
   B) O ocupante de cargo em comisso submete-se a regime de integral dedicao ao servio.
   C) Caso um servidor estvel no cargo I seja aprovado em concurso no cargo II e, assim, requeira vacncia do cargo
      I, tome posse no cargo II e inicie o exerccio, nessa situao, se, em estgio probatrio no cargo II, o servidor for
      reprovado, ele ser reintegrado ao cargo I.
   D) Agir nos limites da legalidade administrativa a autarquia federal que abrir concurso pblico enquanto houver
      candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.
   E) s pessoas portadoras de deficincia sero sempre assegurados 20% das vagas oferecidas em concurso
      pblico.

59. (Analista Judicirio da rea Judiciria  TRT/SP  FCC) Tcio, funcionrio pblico da Unio, ops resistncia
injustificada ao andamento de processo que deveria movimentar. Considerando que foi a primeira vez que praticou tal
conduta, ele est sujeito  penalidade prevista na lei que dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da
Unio, que consiste em
    A) demisso;
    B) advertncia verbal;
    C) suspenso;
    D) advertncia, por escrito;
    E) desconto de um dia dos seus vencimentos.

60. (OAB/RO  Cespe) O retorno do servidor pblico aposentado aos servios denomina-se:
   A) reingresso;
   B) readmisso;
   C) reintegrao;
   D) reverso.

61. (Analista Judicirio  Especialidade Execuo de Mandados  TRT/SP  FCC) Nos termos da Lei n. 8.112/90, a
pena de advertncia ser aplicada por escrito, dentre outras hipteses, quando o agente
   A) praticar usura sob qualquer de suas formas;
   B) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;
   C) receber presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;
   D) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;
   E) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares.

62. (Analista Judicirio da rea Administrativa  TRT/SP  FCC) Sobre o vencimento e a remunerao do servidor
pblico da Unio,  correto afirmar:
   A) Remunerao  o vencimento do cargo efetivo, descontado das vantagens pecunirias permanentes
      estabelecidas em lei.
   B) Vencimento  a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.
   C) Cargos de Poderes diferentes, mesmo tendo atribuies iguais ou assemelhadas, podem ter vencimentos
      diferentes.
   D) O servidor no perder a remunerao do dia em que faltar ao servio, mesmo sem motivo justificado, desde que
      seja compensada a falta.
   E) O servidor em dbito com o errio que for demitido ter o prazo de trs meses para quitar o dbito.

63. (Analista Judicirio  TRT/GO) Estando o servidor, na data da publicao do ato de provimento, afastado por motivo
de frias, o prazo para a posse ser contado
   A) do trmino das frias;
   B) do incio das frias;
   C) do incio das frias, descontado o tempo decorrido desta;
   D) do trmino das frias, porm reduzido pela metade;
   E) do quinto dia do ms subsequente ao do trmino das frias.

64. (Analista Judicirio  TRT/GO) Sobre as frias a que faz jus o servidor pblico, nos termos da lei que dispe sobre o
Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio,  INCORRETO afirmar:
   A) O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at dois dias antes do incio do respectivo perodo.
   B) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar vinte dias
      consecutivos de frias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulao.
   C) Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos doze meses de exerccio.
   D) Em caso de parcelamento das frias, o servidor receber o adicional de frias quando da utilizao do primeiro
      perodo.
   E)  permitido descontar do perodo de frias as faltas ao servio que o servidor teve durante o perodo aquisitivo.

65. (Analista Judicirio  TRT/Campinas  2009) Ressalvada a hiptese de reincidncia, a pena de suspenso prevista
na Lei n. 8.112/90,  cabvel quando o servidor
   A) participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, ou exercer o
      comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;
   B) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
   C) cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e
      transitrias;
   D) atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios
      previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;
   E) cometer a pessoa estranha  repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja
      de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

1 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 242.
2 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 129.
3 Direito administrativo brasileiro, p. 79.
4 Curso de direito administrativo, p. 250.
5 Notcias no Portal do CNJ (www.cnj.jus.br): "Candidatos aprovados fora de vagas tm direito  nomeao em caso de
  necessidade do tribunal".
  10
   IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



10.1 INTRODUO
   Os agentes pblicos podem praticar, no exerccio das funes estatais, condutas
violadoras do Direito, capazes de sujeit-los  aplicao das mais diversas formas de
punio. Se o comportamento causar prejuzo patrimonial, pode ser proposta uma ao
civil visando a reparao do dano. Sendo praticada conduta tipificada como crime,
instaura-se um processo penal tendente  aplicao de sanes restritivas da liberdade.
J na hiptese de infrao de natureza funcional, o Poder Pblico poder instaurar um
processo administrativo que, em caso de condenao do agente, resulta na fixao de
sanes relacionadas ao cargo pblico, como advertncia, suspenso e at demisso
do servidor.
   Essas trs instncias distintas de responsabilidade, a civil,             a penal e a
administrativa, compem a denominada trplice responsabilidade do agente pblico.
   A par das repercusses civil, penal e administrativa,  possvel identificar uma quarta
esfera de responsabilizao do agente pblico em decorrncia de condutas praticadas
no exerccio de suas funes, a saber: aquela decorrente da aplicao da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA)  Lei n. 8.429/92.
   Como a aplicao das sanes decorrentes da prtica de ato de improbidade
administrativa ocorre em processo judicial autnomo em relao s demais esferas
de responsabilizao, a doutrina afirma que a apurao do ato de improbidade
independe do resultado nos processos civil, penal e administrativo. Isso porque,
em regra, as diferentes instncias punitivas so independentes entre si, de modo que o
resultado em uma independe das demais.
 Aceitando a cumulao da ao de improbidade com pedido de ressarcimento de danos morais, a prova da OAB Nacional 2008.3
 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "De acordo com a LIA, a ao de improbidade administrativa no pode ser
 cumulada com pedido de danos morais".


10.2 BASE CONSTITUCIONAL
   O dever de punio dos atos de improbidade administrativa tem fundamento
constitucional no art. 37,  4, do Texto Maior: "os atos de improbidade administrativa
importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas
em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel". Trata-se de norma de eficcia limitada
cuja aplicabilidade somente ganhou alcance prtico com a promulgao da Lei n.
8.429/92.
   Pode-se dizer que a Lei de Improbidade Administrativa definiu contornos concretos
para o princpio da moralidade administrativa, com base no enunciado no art. 37,
caput, da CF de 1988. Na verdade, o princpio da probidade  um subprincpio dentro
da noo mais abrangente de moralidade. O dever de punio dos atos de improbidade
 tambm uma imposio do princpio da legalidade.
 A 27a prova do Ministrio Pblico/DF considerou CORRETA a afirmao: "A temtica da Lei n. 8.249/92 obriga a uma aproximao entre o
 Direito e a Moral, acentuando os laos ticos que devem presidir a relao entre o povo e as autoridades".


  Outros dispositivos constitucionais tambm fazem referncia ao dever de probidade
administrativa, tais como:
  a) art. 14,  9: "lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do
exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta";
  b) art. 15, V: " vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso
s se dar nos casos de: (...) V  improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 
4";
  c) art. 85, V: "so crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica
que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra: (...) V  a
probidade na administrao".
10.3 DEFESA CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
   A Constituio de 1988 definiu como princpio vinculante para a Administrao Pblica
direta e indireta de cada um dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios o dever de respeito  moralidade administrativa (art. 37, caput) e s sanes
aplicveis aos atos de improbidade administrativa (art. 37,  4).
   O Texto Maior estabelece dois mecanismos processuais principais com natureza de
garantias fundamentais, para defesa da moralidade administrativa:
   a) ao popular, tendo como base o art. 5, LXXIII, da CF, segundo o qual "qualquer
cidado  parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,  moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia";
   b) ao de improbidade administrativa, fundamentada no art. 37,  4, da CF: "os
atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a
perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na
forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel".
   A prova da Magistratura/PA  2008 considerou CORRETA a assertiva: "A conduta do
administrador pblico em desrespeito ao princpio da moralidade administrativa
enquadra-se nos denominados `atos de improbidade'. Tal conduta poder ser
sancionada com a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas
em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel".
   A s diferenas centrais entre a ao popular e a ao de improbidade esto na
legitimidade ativa e nos pedidos que podem ser formulados.
   Isso porque a ao popular s pode ser proposta pela pessoa fsica em pleno gozo
de direitos polticos (cidado) e a sentena promove essencialmente a anulao do ato
lesivo  moralidade, assim como a condenao do ru ao pagamento de perdas e
danos (art. 11 da Lei n. 4.717/65).
  Pelo contrrio, a ao de improbidade administrativa s pode ser intentada pelo
Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada (art. 17 da Lei n. 8.429/92), e
tem como efeitos possveis da sentena:
 A prova da Magistratura/PR  2006 considerou INCORRETA a assertiva: "A ao de improbidade administrativa, de que trata a Lei n.
 8.429/92, ser proposta pelo Ministrio Pblico, pela pessoa jurdica interessada ou por associao que esteja constituda h pelo
 menos um ano, nos termos da lei civil, e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao patrimnio pblico".


   a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
   b) ressarcimento integral do dano;
   c) perda da funo pblica;
   d) suspenso dos direitos polticos;
   e) multa civil;
   f) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos
fiscais ou creditcios.
 Acrescentando a indisponibilidade de bens no rol das sanes da LIA, a 23a prova do MPF considerou INCORRETA a assertiva: "Os atos
 de improbidade administrativa importaro a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao errio e a
 cassao dos direitos polticos, sem prejuzo da ao penal cabvel".


   Frise-se que no h impedimento de qualquer natureza  propositura simultnea de
ao popular e ao de improbidade administrativa motivadas em somente uma conduta
lesiva.
10.4 COMPETNCIA PARA LEGISLAR SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
   A Constituio Federal de 1988 no definiu claramente de quem  a competncia para
criar leis punitivas contra a prtica de atos de improbidade administrativa. Entretanto,
tendo em vista a natureza das penas previstas, deve-se concluir que o tema  de
competncia legislativa privativa da Unio.
10.5 ABRANGNCIA E NATUREZA DA LEI N. 8.429/92
   Nos termos do disposto no art. 1 da Lei n. 8.429/92, a Lei de Improbidade
Administrativa  aplicvel aos atos praticados por qualquer agente pblico, servidor ou
no, contra a administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, de empresa
incorporada ao patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao ou custeio o errio
haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimnio ou da receita anual.
 A 18a prova do Ministrio Pblico/RO considerou INCORRETA a afirmao: "Reputa-se agente pblico, para efeitos da Lei n. 8.429/92, to
 somente aquele que por eleio ou nomeao exera mandato ou cargo na Administrao direta dos Estados, do Distrito Federal, dos
 Municpios e de Territrios".


   O pargrafo nico do mesmo dispositivo estende as penalidades previstas na lei
tambm aos atos praticados contra o patrimnio de entidade que receba subveno,
benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico, bem como daquelas cuja
criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de 50% do
patrimnio ou da receita anual, limitando-se, nesses casos, a sano patrimonial 
repercusso do ilcito sobre a contribuio dos cofres pblicos.
   Sendo aplicvel simultaneamente a todos os mbitos federativos, a Lei n. 8.429/92
t em natureza jurdica de lei nacional, diferindo das leis federais comuns que so
obrigatrias somente para a esfera federal.
10.6 SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE
    Sujeito passivo  a entidade que sofre as consequncias do ato de improbidade
administrativa. Conforme o disposto no art. 1 da Lei n. 8.429/92, podem ocupar essa
condio pessoas jurdicas organizadas nas seguintes categorias:
    a) administrao pblica direta: composta pelas pessoas federativas, a saber,
Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios e Territrios;
    b) administrao pblica indireta: so autarquias, fundaes pblicas, associaes
pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes
governamentais;
    c) empresas incorporadas ao patrimnio pblico ou de entidade cuja criao ou
custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimnio ou
da receita anual: com essa referncia, o legislador quis reforar a incluso, no rol dos
sujeitos passivos dos atos de improbidade, das chamadas empresas governamentais,
ou seja, empresas pblicas e sociedades de economia mista;
    d) entidades que recebam subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou
creditcio, provenientes de rgos pblicos: as pessoas jurdicas privadas, no
pertencentes ao Estado, tambm podem figurar como sujeito passivo de ato de
improbidade administrativa desde que recebam algum tipo de vantagem concedida pelo
Poder Pblico, tais como: subvenes, benefcios, incentivos fiscais ou incentivos
creditcios. Porm, nesses casos, a sano patrimonial fica limitada  repercusso do
ilcito sobre a contribuio dos cofres pblicos (art. 1, pargrafo nico, da LIA). Nessa
categoria, esto enquadradas, alm das pessoas jurdicas pertencentes ao Terceiro
Setor que recebem receitas diretamente do Estado, tais como as organizaes sociais
e organizaes da sociedade civil de interesse pblico, as entidades parafiscais que
arrecadam tributos de seus membros e associados, como os partidos polticos e
entidades sindicais;
 A prova do Ministrio Pblico/AM  2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Esto sujeitos s penalidades da LIA
 os atos de improbidade praticados contra o patrimnio de entidade que receba subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de
 rgo pblico, a exemplo das entidades beneficentes de assistncia social".


   e) entidades cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com
menos de 50% do patrimnio ou da receita anual: o ato de improbidade tambm
pode ser praticado contra as denominadas empresas privadas com participao estatal,
isto , aquelas em que o Estado detenha percentual minoritrio na composio do
capital votante. Nesse caso, a entidade no pertence  Administrao Pblica, mas 
sujeito passivo de atos de improbidade.  o que ocorre, por exemplo, com as
sociedades de propsito especfico criadas para gerir parcerias pblico-privadas (art.
9,  4, da Lei n. 11.079/2004).
                                                                     ATENO: A legitimidade ativa para propositura da ao
                                                                     de improbidade administrativa  concorrente entre as
                                                                     entidades acima mencionadas e o Ministrio Pblico.

10.7 SUJEITO ATIVO DO ATO DE IMPROBIDADE
  O art. 1 da LIA prescreve que o ato de improbidade administrativa pode ser
praticado por "qualquer agente pblico, servidor ou no". Essa  a primeira
referncia da Lei ao sujeito ativo do ato de improbidade.
   A meno a "qualquer agente pblico" significa que os atos de improbidade podem ser
praticados por todas as categorias de agentes pblicos, incluindo servidores
estatutrios, empregados pblicos celetistas, agentes polticos, contratados temporrios
e particulares em colaborao com a Administrao, tais como os requisitados de
servio (mesrios e conscritos, por exemplo). A LIA aplica-se tambm a funcionrios e
dirigentes de sindicatos, entidades do terceiro setor, como as assistenciais, e pessoas
componentes do sistema "S".
 A prova do Ministrio Pblico/AM  2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A LIA aplica-se quele que exerce,
 ainda que transitoriamente ou sem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de
 investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades beneficentes de assistncia social".


  Nesse sentido, o art. 2 da LIA esclarece que: "reputa-se agente pblico, para os
efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma
de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades
mencionadas no artigo anterior".
 Entendendo que a referncia legal a condutas "dolosas ou culposas" envolve a avaliao de elementos subjetivos, a prova da OAB
 Nacional 2008.2 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Na prtica de atos de improbidade administrativa, mesmo os
 que exercem, sem remunerao, mandato, cargo, emprego ou funo pblica so considerados agentes pblicos".


  Entretanto, o art. 3 estende as penas previstas na Lei tambm quele que, mesmo
no sendo agente pblicoa, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Assim, admite-se a sujeio
de particulares s penalidades da LIA, desde que induzam, concorram ou se beneficiem
dos atos de improbidadeb. Sem estar enquadrado nessa condio de "colaborador"
com a conduta mproba de agente pblico, o particular, agindo separadamente, no est
submetido s penas da LIA.
 a) A prova da OAB/PR considerou INCORRETA a afirmao: "Somente os agentes pblicos podem ser considerados sujeitos ativos de
 atos de improbidade administrativa".
 b) A prova da Magistratura/PA  2008 considerou CORRETA a assertiva: "Alm dos agentes pblicos, terceiros podem ser sujeitos ativos
 de improbidade administrativa. O terceiro, quando beneficirio direto ou indireto do ato de improbidade, s pode ser responsabilizado por
 ao dolosa, ou seja, quando tiver cincia da origem ilcita da vantagem".


    Em sntese, conclui-se que a Lei n. 8.429/92  aplicvel:
    a) a todas as categorias de agentes pblicos;
    b) a no agentes, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de
improbidade.
    Portanto, o sujeito ativo do ato de improbidade  quem figurar no polo passivo da
ao judicial de improbidade administrativa.
    O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio pblico ou se enriquecer
ilicitamente est sujeito s cominaes desta lei at o limite do valor da herana (art.
8 da LIA).
 A 18a prova do Ministrio Pblico/RO considerou INCORRETA a afirmao: "Sem qualquer restrio, o sucessor daquele que causar
 leso ao patrimnio pblico ou se enriquecer ilicitamente est sujeito s cominaes da LIA".
 A prova da OAB Nacional 2009.1 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O sucessor daquele que causar leso ao
 patrimnio pblico ou enriquecer ilicitamente est sujeito s cominaes da lei alm do limite do valor da herana".
10.7.1 A questo dos agentes polticos
    A Lei n. 8.429/92 no faz qualquer restrio do seu alcance quanto aos agentes
polticos. Pelo contrrio. O art. 23, ao tratar da prescrio da ao de improbidade,
afirma que o prazo para propositura  de cinco anos aps o trmino do "exerccio de
mandato", de cargo em comisso ou de funo de confiana. A simples referncia a
"mandato" j autoriza a concluso de que a lei pretende punir tambm os agentes
polticos que praticam ato de improbidade administrativa.
    Entretanto,     o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamao
Constitucional n. 2.138, de 13-6-2007, passou a entender que a Lei de Improbidade
no se aplica aos agentes polticos quando a mesma conduta j for punida pela Lei
dos Crimes de Responsabilidade  Lei n. 1.079/50.
    Abaixo, as partes mais importantes do referido julgado.
    "EMENTA: RECLAMAO. USURPAO DA COMPETNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL          FEDERAL.       IMPROBIDADE          ADMINISTRATIVA.        CRIME      DE
RESPONSABILIDADE. AGENTES POLTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTES DE
ORDEM.
    1. Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade
administrativa so tipificados como crime de responsabilidade na Lei n. 1.079/1950,
delito de carter poltico-administrativo.
    2. Distino entre os regimes de responsabilizao poltico-administrativa. O sistema
constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes polticos
dos demais agentes pblicos. A Constituio no admite a concorrncia entre dois
regimes de responsabilidade poltico-administrativa para os agentes polticos: o
previsto no art. 37,  4 (regulado pela Lei n. 8.429/1992), e o regime fixado no art. 102,
I , c (disciplinado pela Lei n. 1.079/1950). Se a competncia para processar e julgar a
ao de improbidade (CF, art. 37,  4) pudesse abranger tambm atos praticados
pelos agentes polticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia
uma interpretao ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, da Constituio (Rcl
2.138/DF, Tribunal Pleno, j. em 13-6-2007, Rel. Min. Nelson Jobim, Rel. p/acrdo Min.
Gilmar Mendes)."
    A preocupao central do Supremo Tribunal Federal foi evitar o bis in idem ou a
dupla punio, estabelecendo um critrio capaz de conciliar a aplicao das Leis n.
8.429/92 e 1.079/50. Como esta ltima  lei especial em relao aos agentes polticos,
afasta a incidncia da LIA quando a conduta estiver tipificada nas duas leis.
    Importante frisar que o entendimento do Supremo exige duas condies simultneas
para que a LIA deixe de ser aplicada:
    1) o agente poltico deve estar expressamente includo entre os punveis pela Lei n.
1.079/50;
    2) a conduta precisa estar tipificada na Lei n. 1.079/50 e na Lei n. 8.429/92.
    Os arts. 2 e 74 da Lei n. 1.079/50 esclarecem quais agentes polticos esto sujeitos
 prtica de crimes de responsabilidade:
    a) Presidente da Repblica;
    b) Ministro de Estado;
    c) Procurador-Geral da Repblica;
   d) Ministro do Supremo Tribunal Federal;
   e) Governador;
   f) Secretrio de Estado.
   Esses, portanto, so os agentes polticos que, segundo o entendimento do Supremo
Tribunal Federal e atendidas as condies acima mencionadas, no se submetem s
penas da Lei de Improbidade.
   Mais complexa  a questo que envolve a sujeio de prefeitos e vereadores  Lei de
Improbidade.  que o Decreto-Lei n. 201/67 define crimes praticados por prefeitos e
vereadores, sem diferenciar entre comuns e de responsabilidade. Aplicando-se a
mesma lgica usada pelo Supremo Tribunal Federal quanto  Lei n. 1.079/50, os
agentes polticos da esfera municipal tambm estariam fora do alcance da LIA. Mas
ainda no h entendimento do Supremo sobre tal questo. Assim,  mais seguro
sustentar em concursos pblicos que prefeitos e vereadores continuam sujeitos 
LIA, sem prejuzo da aplicao das penas descritas no Decreto-Lei n. 201/67.
   Importante destacar que o Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/2001, em seu art. 52,
enumera hipteses especficas de improbidade administrativa cometida pelos
prefeitos:
   a) deixar de proceder, no prazo de cinco anos, ao adequado aproveitamento do
imvel incorporado ao patrimnio pblico;
   b) utilizar reas obtidas por meio do direito de preempo em desacordo com a
legislao;
   c) aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de
alterao de uso em desacordo com a legislao;
   d) aplicar os recursos auferidos com operaes consorciadas em desacordo com a
legislao;
   e) impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III, do  4, do
art. 40, do Estatuto;
   f) deixar de tomar as providncias necessrias para garantir a observncia do
disposto no  3 do art. 40 e no art. 50 do Estatuto;
   g) adquirir imvel objeto de direito de preempo, nos termos dos arts. 25 a 27 do
Estatuto, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior
ao de mercado.
10.8 ESPCIES DE ATO DE IMPROBIDADE
   A Lei n. 8.429/92, em seus arts. 9 a 11, define um rol exemplificativo das condutas
que caracterizam improbidade administrativa, dividindo-as em trs grupos distintos
segundo a gravidade do comportamento:
   a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilcito (art.
9): so as condutas de maior gravidade, apenadas com as sanes mais rigorosas. Em
regra, tais condutas causam aos cofres pblicos prejuzo associado a um acrscimo
indevido no patrimnio do sujeito ativo;
   b) atos de improbidade administrativa que causam prejuzo ao errio (art. 10):
possuem gravidade intermediria. No produzem enriquecimento do agente pblico, mas
provocam uma leso financeira aos cofres pblicos;
   c) atos de improbidade que atentam contra os princpios da administrao
pblica (art. 11): comportamentos de menor gravidade. No desencadeiam leso
financeira ao errio, nem acrscimo patrimonial ao agente.
                                                                        ATENO: A caracterizao do ato de improbidade no
                                                                        exige a ocorrncia de leso financeira ao errio.
                                                                        Embora na linguagem comum "improbidade" seja quase
                                                                        um sinnimo de "desvio de verbas pblicas", o art. 11 da Lei
                                                                        de Improbidade permite concluir que pode haver
                                                                        improbidade administrativa no simples descumprimento de
                                                                        princpio administrativo, sem qualquer prejuzo financeiro
                                                                        aos cofres pblicos. Os atos de improbidade descritos na
                                                                        LIA envolvem sempre uma leso presumida ao interesse
                                                                        pblico.

  Convm analisar separadamente cada uma das espcies de ato de improbidade
administrativa.
10.8.1 Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilcito (art. 9o)
  A primeira categoria de ato de improbidade, prevista no art. 9 da LIA, descreve as
condutas mais graves punveis com base nesse diploma normativo. So hipteses em
que o agente pblico aufere uma vantagem patrimonial indevida em razo do
exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade pblica.
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/AL elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "No exerccio de sua funo, o
 funcionrio pblico Herivelto pratica ato contrrio  lei, do qual resulta para si enriquecimento ilcito. Em decorrncia, de acordo com a Lei
 de Improbidade Administrativa e em relao aos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimnio, perder esses bens ou valores, alm
 de estar sujeito a outras sanes previstas na referida lei".


   O rol exemplificativo desse tipo de ato de improbidade est previsto nos doze
incisos do art. 9 da LIA:
   "I  receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou imvel, ou qualquer outra
vantagem econmica, direta ou indireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao
ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou
amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico;
   II  perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a aquisio,
permuta ou locao de bem mvel ou imvel, ou a contratao de servios por preo
superior ao valor de mercado;
   III  perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a alienao,
permuta ou locao de bem pblico ou o fornecimento de servio por ente estatal por
preo inferior ao valor de mercado;
   IV  utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou  disposio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1 da LIA, bem como o trabalho de servidores pblicos,
empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
   V  receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar
a explorao ou a prtica de jogos de azar, de lenocnio, de narcotrfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal
vantagem;
   VI  receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer
declarao falsa sobre medio ou avaliao em obras pblicas ou qualquer outro
servio, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterstica de mercadorias
ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1 da LIA;
   VII  adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou
funo pblica, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional  evoluo do
patrimnio ou  renda do agente pblico;
   VIII  aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa fsica ou jurdica que tenha interesse suscetvel de ser
atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente
pblico, durante a atividade;
   IX  perceber vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de
verba pblica de qualquer natureza;
 A 179a prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a afirmao: "Constitui ato de improbidade administrativa que importa
 enriquecimento ilcito perceber o agente pblico vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de verba pblica de
 qualquer natureza".


  X  receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para
omitir ato de ofcio, providncia ou declarao a que esteja obrigado;
  XI  incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 da LIA;
  XII  usar, em proveito prprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 da LIA".
10.8.1.1 Sanes cabveis
    Independentemente das sanes penais, civis e administrativas previstas na legislao
especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade que importa enriquecimento
ilcito sujeito s seguintes cominaes, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, I, da LIA):
    a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio;
    b) ressarcimento integral do dano, quando houver;
    c) perda da funo pblica;
    d) suspenso dos direitos polticos de oito a dez anos;
    e) pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial; e
    f) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos
fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa
jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos.
10.8.2 Atos de improbidade administrativa que causam prejuzo ao errio (art. 10)
   O segundo tipo de ato de improbidade, cujas hipteses esto exemplificativamente
indicadas no art. 10 da LIA, envolve condutas de gravidade intermediria. Trata-se de
casos em que o agente pblico causa leso ao errio por meio de qualquer ao ou
omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,
malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades pblicas
mencionadas na Lei.
 Entendendo que a referncia legal  conduta "dolosa ou culposa" envolve a avaliao de elementos subjetivos do comportamento, a
 prova da OAB Nacional 2008.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Na avaliao da improbidade por dano ao
 errio, o juiz deve analisar o elemento subjetivo da conduta do agente".
  As hipteses mais importantes esto listadas no art. 10 da LIA, a saber:
  "I  facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao ao patrimnio
particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 da LIA;
  II  permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1 da LIA, sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares
aplicveis  espcie;
 A prova da OAB/MT considerou CORRETA a assertiva: "Paulo  servidor pblico federal responsvel pelos equipamentos e materiais
 permanentes de um determinado rgo pblico. Certo dia, Paulo permitiu que o servidor Jlio utilizasse veculo oficial para tratar de
 questes pessoais, ou seja, viajar para a praia com a famlia no feriado prolongado. Para tanto, Paulo autorizou a retirada do veculo e
 determinou que Joo Mauro, servidor pblico, com cargo de motorista, dirigisse o veculo e o abastecesse nos postos contratados pelo
 Governo Federal para o fornecimento de combustvel, em nome da Unio. Nesse caso, de acordo com a LIA, Paulo praticou ato de
 improbidade administrativa que causa prejuzo ao errio".


  III  doar  pessoa fsica ou jurdica bem como ao ente despersonalizado, ainda que
de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimnio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1 da LIA, sem observncia das
formalidades legais e regulamentares aplicveis  espcie;
  IV  permitir ou facilitar a alienao, permuta ou locao de bem integrante do
patrimnio de qualquer das entidades referidas no art. 1 da LIA, ou ainda a prestao
de servio por parte delas, por preo inferior ao de mercado;
  V  permitir ou facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo
superior ao de mercado;
  VI  realizar operao financeira sem observncia das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidnea;
  VII  conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a observncia das formalidades
legais ou regulamentares aplicveis  espcie;
  VIII  frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente;
 A prova de Auditor do TCU 2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "A conduta do administrador pblico no sentido
 de fraudar a licitao e desviar dinheiro pblico constitui ato de improbidade administrativa, fazendo com que, independentemente das
 sanes penais, civis e administrativas previstas na legislao especfica, ele fique sujeito, entre outras, s seguintes cominaes:
 ressarcimento integral do dano, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos e pagamento de multa".


  IX  ordenar ou permitir a realizao de despesas no autorizadas em lei ou
regulamento;
  X  agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito  conservao do patrimnio pblico;
  XI  liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicao irregular;
  XII  permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente;
  XIII  permitir que se utilize, em obra ou servio particular, veculos, mquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou  disposio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1 da LIA, bem como o trabalho de servidor
pblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
  XIV  celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestao de
servios pblicos por meio da gesto associada sem observar as formalidades previstas
na lei;
  XV  celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao
oramentria, ou sem observar as formalidades previstas na lei".
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/MA elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "De acordo com a classificao e
 enumerao dada pela Lei n. 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuzo ao errio pblico celebrar contrato
 de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao oramentria, ou sem observar as formalidades previstas na lei".


10.8.2.1 Sanes cabveis
   Sem prejuzo das sanes penais, civis e administrativas previstas na legislao
especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade que causa leso ao errio
sujeito s seguintes cominaes, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato (art. 12, II, da LIA):
   a) ressarcimento integral do dano;
   b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta
circunstncia;
   c) perda da funo pblica;
   d) suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos;
   e) pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano; e
   f) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos
fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa
jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos.
10.8.3 Atos de improbidade que atentam contra os princpios da administrao pblica (art. 11)
  A ltima espcie de ato de improbidade, descrita no art. 11 da LIA, envolve as
condutas de menor gravidade que atentam contra os princpios da administrao
pblica, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, mas sem
provocar qualquer leso financeira ao errio.
  O art. 11 da Lei n. 8.429/92 enumera o seguinte rol taxativo:
  "I  praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competncia;
  II  retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio;
 A prova de Tcnico Judicirio do TRT/AL elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "Geribaldo, funcionrio pblico federal,
 sem estar movido por interesse ou sentimento pessoal, deixa de praticar, indevidamente, ato administrativo de sua competncia, sem
 que disso resulte enriquecimento ilcito ou leso ao errio. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta caracteriza
 ato de improbidade administrativa".


   III  revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e que
deva permanecer em segredo;
   IV  negar publicidade aos atos oficiais;
   V  frustrar a licitude de concurso pblico;
   VI  deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo;
   VII  revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de
mercadoria, bem ou servio".
10.8.3.1 Sanes cabveis
  Independentemente das sanes penais, civis e administrativas previstas na legislao
especfica, est o responsvel pelo ato de improbidade que atenta contra os princpios
da administrao pblica sujeito s seguintes cominaes, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, III, da LIA):
   a) ressarcimento integral do dano, se houver;
   b) perda da funo pblica;
   c) suspenso dos direitos polticos de trs a cinco anos;
   d) pagamento de multa civil de at cem vezes o valor da remunerao percebida
pelo agente; e
   e) proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos
fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa
jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de trs anos.
10.9 CATEGORIAS DE ATOS DE IMPROBIDADE

                   Quadro comparativo entre as trs categorias de atos de improbidade
                          Atos de improbidade que                                  Atos de improbidade que
                                                         Atos de improbidade que
                          causam enriquecimento                                    atentam contra princpios
                                                         causam prejuzo ao errio
                              ilcito do agente                                    da administrao pblica
Previso legal            Art. 9o da LIA                Art. 10 da LIA                   Art. 11 da LIA
                                                                                         No causam prejuzo
                                                        Ensejam perda patrimonial,
                                                                                         financeiro ao errio, mas
                          Produzem uma vantagem         desvio, apropriao,
                                                                                         desatendem deveres de
Caractersticas           patrimonial indevida para o   malbaratamento ou
                                                                                         honestidade, imparcialidade,
                          agente.                       dilapidao dos bens
                                                                                         legalidade e lealdade s
                                                        pblicos.
                                                                                         instituies.
Tipo de conduta           Dolosa                        Dolosa ou culposa                Dolosa
                                                         Permitir que terceiro
                                                        utilize, em proveito prprio,
                                                        verbas ou bens do servio         Negar publicidade aos
                           Receber dinheiro,           pblico.                         atos oficiais.
                          gratificao ou presente no  Frustrar a licitude de            Praticar ato visando fim
                          exerccio da funo pblica. processo licitatrio ou           proibido em lei ou
                           Utilizar em proveito prprio dispens-lo indevidamente.      regulamento ou diverso
                          veculos ou bens                Celebrar contrato de rateio   daquele previsto, na regra
                          pertencentes ao servio        de consrcio pblico sem        de competncia.
                          pblico.                       suficiente e prvia dotao      Frustrar a licitude de
                                                         oramentria, ou sem            concurso pblico.
                                                         observar as formalidades
                                                         previstas na lei.
                                                       Ressarcimento integral do
                           Perda dos bens ou valores dano.                               Ressarcimento integral do
                          acrescidos ilicitamente ao                                     dano, se houver.
                                                       Perda dos bens ou valores
                          patrimnio.                                                     Perda da funo pblica.
                                                      acrescidos ilicitamente ao
                           Ressarcimento integral do patrimnio, se concorrer            Suspenso dos direitos
                          dano, quando houver.        esta circunstncia.                polticos de trs a cinco
                           Perda da funo pblica.  Perda da funo pblica.          anos.
                           Suspenso dos direitos       Suspenso dos direitos          Pagamento de multa civil
                          polticos de oito a dez anos. polticos de cinco a oito        de at cem vezes o valor da
                                                                                         remunerao percebida pelo
                           Pagamento de multa civil anos.
                                                                                         agente.
Sanes cabveis          de at trs vezes o valor do  Pagamento de multa civil
                          acrscimo patrimonial.        de at duas vezes o valor do      Proibio de contratar
                                                        dano.                            com o Poder Pblico ou
                                 Proibio de contratar com      Proibio de contratar com     receber benefcios ou
                                o Poder Pblico ou receber       o Poder Pblico ou receber       incentivos fiscais ou
                                benefcios ou incentivos         benefcios ou incentivos         creditcios, direta ou
                                fiscais ou creditcios, direta   fiscais ou creditcios, direta   indiretamente, ainda que por
                                ou indiretamente, ainda que      ou indiretamente, ainda que      intermdio de pessoa
                                por intermdio de pessoa         por intermdio de pessoa         jurdica da qual seja scio
                                jurdica da qual seja scio      jurdica da qual seja scio      majoritrio, pelo prazo de
                                majoritrio, pelo prazo de       majoritrio, pelo prazo de       trs anos.
                                dez anos.                        cinco anos.

10.10 DECLARAO DE BENS
  Determina o art. 13 da LIA que a posse e o exerccio de agente pblico ficam
condicionados  apresentao de declarao dos bens e valores componentes de seu
patrimnio privado.
 A prova da Defensoria Pblica/CE 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "A posse e o exerccio de agente
 pblico em seu cargo ficam condicionados  apresentao de declarao de bens e valores que compem seu patrimnio, a fim de ser
 arquivada no setor de pessoal do rgo".


  A declarao dever indicar imveis, mveis, semoventes, dinheiro, ttulos, aes, e
qualquer outra espcie de bens e valores patrimoniais, localizado no Pas ou no exterior,
e, quando for o caso, abranger os bens e valores patrimoniais do cnjuge ou
companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependncia econmica
do declarante, excludos apenas os objetos e utenslios de uso domstico (art. 13,  1,
da LIA).
10.11 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA
   No julgamento do Recurso Especial n. 892.818-RS, o Superior Tribunal de Justia
afastou a aplicao do princpio da insignificncia na prtica de atos de improbidade
administrativa.
   O caso tratado na deciso envolvia o uso de carro oficial e da fora de trabalho de
trs servidores municipais para transportar mveis particulares de chefe de gabinete de
prefeitura municipal.
   O Tribunal entendeu que nos atos de improbidade est em jogo a moralidade
administrativa, "no se admitindo que haja apenas um pouco de ofensa, sendo incabvel
o julgamento basear-se exclusivamente na tica econmica".
   Portanto, o princpio da insignificncia e a teoria dos delitos de bagatela no se
aplicam aos atos de improbidade administrativa.
10.12 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
   Tendo cincia da prtica de ato de improbidade, qualquer pessoa pode representar 
autoridade administrativa competente para que realize as investigaes pertinentes (art.
14).
   A representao dever ser feita por escrito ou, se oral, reduzida a termo e assinada,
devendo obrigatoriamente conter a qualificao do representante, as informaes sobre
o fato e sua autoria e a indicao das provas de que tenha conhecimento (art. 14,  1).
   Instituda a comisso processante, dever ser dado conhecimento ao Ministrio
Pblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existncia de procedimento
administrativo para apurar a prtica de ato de improbidade (art. 15).
 A prova de Agente da CGU/2006 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O Ministrio Pblico deve ser informado da
 existncia de procedimento administrativo instaurado para apurar a prtica de ato de improbidade, antes mesmo da sua concluso".


   Se houver fundados indcios de responsabilidade, a comisso processante
representar ao Ministrio Pblico ou  procuradoria do rgo para que requeira ao
juzo competente a decretao do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico (art. 16).
 A prova de Agente da CGU/2006 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Havendo fundados indcios de
 enriquecimento ilcito, pode ser requerido o sequestro dos bens do beneficirio, antes mesmo de concludo o procedimento
 administrativo".


  A LIA no define as regras que devero ser observadas no pedido de sequestro. Isso
porque o art. 16,  1, da Lei n. 8.429/92 determina que o pedido de sequestro ser
processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo
Civil.
 A 18a prova do Ministrio Pblico/RO considerou INCORRETA a afirmao: "A LIA define as regras que devero ser observadas no pedido
 de sequestro de bens, que ser requerido quando houver fundados indcios de responsabilidade do agente ou terceiro que tenha
 enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico".


  O Ministrio Pblico e a pessoa jurdica prejudicada pela improbidade podero,
quando for o caso, formular pedido de medida cautelar para:
  a) sequestro, investigao, exame ou bloqueio de bens;
  b) bloqueio de contas bancrias e aplicaes financeiras mantidas pelo indiciado
no exterior.
10.13 AO JUDICIAL DE IMPROBIDADE
   A efetiva aplicao das sanes previstas na LIA  de competncia privativa do Poder
Judicirio, no podendo ser realizada pela Administrao Pblica (STF, RTJ, 195/73).
   A ao de improbidade administrativa deve ser proposta na primeira instncia e sua
tramitao segue o rito ordinrio, aplicando-se subsidiariamente as regras da Lei de
Ao Civil Pblica (Lei n. 7.347/85). No h foro determinado por prerrogativa de funo
na ao de improbidade (STF, ADI 2.860). Isso porque o rol das matrias de
competncia originria dos tribunais  constitucionalmente fixado, tendo natureza
taxativa.
 Reforando a desnecessidade de prova pr-constituda para propositura da ao de improbidade, o Exame da OAB Nacional 2007.1
 elaborado pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O Ministrio Pblico deve provar, logo na inicial, o ato qualificado como de
 improbidade administrativa, no bastando que se afirme que o far ao longo da instruo processual".


  Somente o Ministrio Pblicoa e a pessoa jurdica prejudicada podem propor ao
de improbidade administrativa. Quando no for autor, o Ministrio Pblico
obrigatoriamente atuar como fiscal da leib, sob pena de nulidade do processo.
 a) A 179a prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a afirmao: "O Ministrio Pblico tambm se acha legitimado pela Lei n.
 8.429/92 para promover inqurito civil e ajuizar a demanda principal".
 b) A 18a prova do Ministrio Pblico/RO considerou INCORRETA a afirmao: "O Ministrio Pblico somente intervir no processo
 referente  improbidade administrativa como parte".
 A prova do Ministrio Pblico/AM  2007 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Quando a ao de improbidade
 administrativa for proposta por pessoa jurdica interessada e no pelo MP, fica este desobrigado de intervir na ao".


  Nos termos do art. 17,  1, da LIA, no se admite transao, acordo ou
conciliao na ao de improbidade administrativa. No h, tampouco, previso na
LIA para elaborao de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), diferentemente do
que ocorre na Lei de Ao Civil Pblica.
  Estando a inicial em termos, o juiz mandar autu-la e ordenar a notificaoa do
requerido, para oferecer manifestao por escrito, que poder ser instruda com
documentos e justificaes, dentro do prazo de quinze dias. Recebida a manifestao, o
juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao se convencido
da inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da inadequao da
via eleita. S depois ser realizada a citao do ru para contestar o feitob.
 a) A prova da Defensoria Pblica/CE 2008 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Uma vez proposta ao de
 improbidade administrativa, o Juiz, verificada a observncia dos requisitos da petio inicial, determinar a citao dos rus para,
 querendo, oferecer contestao".
 b) A prova da OAB Nacional 2008.3 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O juiz deve, antes de determinar a citao
 da ao de improbidade, proceder  notificao prvia do acusado".


  A sentena que julgar procedente ao civil de reparao de dano ou decretar a
perda dos bens havidos ilicitamente determinar o pagamento ou a reverso dos bens,
conforme o caso, em favor da pessoa jurdica prejudicada pelo ilcito.
  A efetivao da suspenso dos direitos polticos e a perda do cargo somente ocorre
com o trnsito em julgado da sentena condenatria. Admite-se, no entanto, que a
autoridade administrativa ou o juiz, no interesse da investigao, determine o
afastamento temporrio do agente, hiptese em que ele permanecer recebendo a
remunerao mesmo afastado.
10.14 DOSIMETRIA DA PENA
  Segundo prescreve a LIA, na fixao das penas por ato de improbidade, o juiz levar
em conta a extenso do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente (art. 12, pargrafo nico).
 A 18a prova do Ministrio Pblico/RO considerou CORRETA a afirmao: "Na fixao das penas previstas na LIA, o Juiz levar em conta a
 extenso do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".


10.15 PRESCRIO
  O art. 23 da Lei n. 8.429 determina que as aes destinadas a levar a efeito as
sanes decorrentes de improbidade administrativa podero ser propostas:
  a) at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso
ou de funo de confiana. O prazo, assim, no comea a fluir do ato em si;
 A prova da Defensoria Pblica/CE 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "A fluncia do prazo prescricional de
 cinco anos para condenao por ato de improbidade administrativa praticado por Governador de Estado no  iniciada no ato
 administrativo em si, mas somente comear a ser contada aps o trmino do exerccio do mandato".


  b ) dentro do prazo prescricional previsto em lei especfica para faltas
disciplinares punveis com demisso a bem do servio pblico, nos casos de exerccio
de cargo efetivo ou emprego.
 A prova do Ministrio Pblico/AM  2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "As aes destinadas a levar a efeito
 as sanes previstas na lei em questo podem ser propostas at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato, de cargo em
 comisso ou de funo de confiana ou dentro do prazo prescricional previsto em lei especfica para faltas disciplinares punveis com
 demisso a bem do servio pblico, nos casos de exerccio de cargo efetivo ou emprego".
   Entretanto, em ateno ao disposto no art. 37,  5, da Constituio Federal, na
hiptese de o ato causar prejuzo ao errio, a ao de improbidade administrativa 
imprescritvel. Enuncia a citada norma: "a lei estabelecer os prazos de prescrio
para ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao
errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento".
   Esse foi o entendimento adotado pela 2 Turma do Superior Tribunal de Justia no
julgamento do Recurso Especial n. 1069779, datado de 30-9-1998, cuja sntese 
abaixo transcrita:
   "As aes de ressarcimento do errio por danos decorrentes de atos de improbidade
administrativa so imprescritveis. A concluso da Segunda Turma foi tomada durante o
julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do
ministro Herman Benjamin, relator da questo. Para o relator, o artigo 23 da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992)  que prev o prazo prescricional de
cinco anos para a aplicao das sanes previstas nessa lei  disciplina apenas a
primeira parte do pargrafo 5 do artigo 37 da Constituio Federal, j que, em sua
parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar `ressalvadas as respectivas
aes de ressarcimento', o que  o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade.
Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punio do ato ilcito, mas a
pretenso de ressarcimento pelo prejuzo causado ao errio  imprescritvel. O
entendimento  que o prazo de cinco anos  apenas para aplicao de pena
(suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, proibio de contratar
com o Poder Pblico), no para o ressarcimento dos danos aos cofres pblicos.
Os ministros tambm estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de
Improbidade podem ser aplicadas s alteraes contratuais ilegais realizadas na
vigncia da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso
porque, pela aplicao do princpio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser
considerado o momento da prtica do ato ilcito, e no a data da celebrao do
contrato. Dessa forma, aps a promulgao da Lei n. 8.429/1992, as sanes nela
previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execuo, desde que os ilcitos
tenham sido praticados na vigncia da lei. `A Lei n. 8.429 no inventou a noo de
improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurdico prprio, com previso
expressa de novas sanes, no fixadas anteriormente', resume o relator. Antes dela,
completa, j se impunha ao infrator a obrigao de ressarcir os cofres pblicos. O
ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar  soluo
proposta em seu voto consiste na efetividade do princpio da moralidade administrativa.
Isso equivale a dizer que, em poca de valorizao do metaprincpio da moralidade, no
se admite a interpretao das aes de ressarcimento por atos de improbidade
administrativa seguindo-se a lgica da `vala comum' dos prazos prescricionais, que
tomaram por base conflitos individuais de natureza privada".[1]
   A tese da imprescritibilidade da ao de improbidade administrativa, no que tange ao
ressarcimento dos danos causados ao errio, encontra resistncia em setores da
doutrina. Alguns autores argumentam que aes imprescritveis violam o princpio da
segurana jurdica e causam instabilidade social. Porm, em concursos pblicos, 
mais seguro adotar o entendimento favorvel  imprescritibilidade, nos termos do
art. 37,  5, da CF, e na esteira do posicionamento da 2 Turma do STJ.
10.16 A QUESTO DA NECESSIDADE DE DOLO NAS CONDUTAS
  Existe grande controvrsia acerca da necessidade de comprovao de dolo na
caracterizao dos atos de improbidade administrativa.
  Na 1 edio deste Manual, sustentei o entendimento de que a responsabilidade por
atos de improbidade seria obrigatoriamente subjetiva, isto , todas as condutas
exigiriam comportamento doloso.
  Entretanto, a soluo no  to simples assim, especialmente porque o art. 10 da LIA
prescreve que "constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio
qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1". A referncia  modalidade culposa de ato de improbidade no art.
10, inexistente nos arts. 9 e 11, impe concluso diversa daquela que anteriormente
defendi.
  Atos de improbidade que importam enriquecimento do agente (art. 9) e os que
atentam contra princpios da Administrao (art. 11) s podem ocorrer diante de
condutas dolosas.
 A prova da Magistratura/MG  2006 considerou CORRETA a afirmao: "Os atos de improbidade administrativa importando
 enriquecimento ilcito no admitem a forma culposa".


  Porm, os atos de improbidade que causam leso ao errio (art. 10) admitem forma
culposa ou dolosa.
10.17 CONDENAO POR IMPROBIDADE E LEI DA FICHA LIMPA
   O art. 1, I, l, da Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha
Limpa), declara inelegveis os agentes pblicos que forem condenados  suspenso dos
direitos polticos em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe leso ao patrimnio
pblico e enriquecimento ilcito, desde a condenao ou o trnsito em julgado at o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos aps o cumprimento da pena.
   Em termos prticos, tornaram-se inelegveis todos os agentes pblicos condenados
em segunda instncia por ato doloso de improbidade administrativa, ainda que a
deciso no tenha transitado em julgado. A inelegibilidade comear a contar da
data da condenao e permanecer em vigor durante o cumprimento da pena somado
ao prazo de 8 anos.
   Importante notar que nem toda condenao por improbidade  punida pela Lei da
Ficha Limpa. Para que a nova regra incida, devem estar presentes simultaneamente os
seguintes requisitos:
   1) condenao por improbidade em rgo judicial colegiado;
   2) uma das penas aplicadas pelo rgo colegiado deve ter sido a de suspenso dos
direitos polticos;
   3) caracterizao de ato doloso de improbidade;
   4) enquadramento da conduta no art. 9 da Lei n. 8.429/92 como ato de improbidade
que importe enriquecimento ilcito do agente;
   5) leso financeira ao errio.
   No julgamento das ADCs 29 e 30 e da Adin 135/2010, realizado em fevereiro de
2012, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa
inclusive quanto  definio de novos casos de inelegibilidade mesmo antes do trnsito
em julgado da deciso condenatria.
10.18 QUESTES

1. (Promotor de Justia/AP  2012  FCC) No tocante aos processos por improbidade administrativa,  correto afirmar
que
    a) uma vez que o acusado de improbidade tenha sido eleito deputado federal, o processo ser remetido ao Supremo
       Tribunal Federal, em face da prerrogativa de foro.
    B) as sanes por improbidade no se aplicam em relao a dirigentes de entidades privadas, excetuada a hiptese
       de que pratiquem atos tipicamente estatais, mediante delegao de ente pblico.
    C) a ausncia de notificao para defesa prvia, nos termos do art. 17,  7o da Lei n. 8.429/92, no implica em
       nulidade processual, exceto se houver comprovado prejuzo  defesa do acusado.
    D) ocorrendo o falecimento de agente condenado unicamente por "revelar fato ou circunstncia de que tem cincia
       em razo das atribuies e que deva permanecer em segredo" (art. 11, da Lei n. 8.429/92), sem que a conduta
       tenha implicado em dano ao errio ou enriquecimento ilcito, seus sucessores respondero somente pela multa
       civil a que foi condenado, at o limite da herana.
    E) ser responsabilizado criminalmente aquele que, dolosa ou culposamente, representar indevidamente contra
       agente pblico ou terceiro beneficirio, por suposto ato de improbidade.

2. (Promotor de Justia/PI  2012  Cespe) De acordo com o que dispe a Lei n. 8.429/1992, so atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princpios da administrao pblica
    A) perceber o agente pblico vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a alienao, permuta ou locao
       de bem pblico ou o fornecimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor de mercado, bem como
       receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou imvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta ou
       indireta, a ttulo de comisso, porcentagem, gratificao ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto,
       que possa ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico.
    B) adquirir o agente pblico, para si ou para outrem, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo pblica,
       bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional  evoluo de seu patrimnio ou renda, bem como
       aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou jurdica
       que tenha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do
       agente pblico, durante a atividade.
    C) permitir ou facilitar o agente pblico a aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo superior ao de
       mercado e realizar operao financeira sem observncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
       insuficiente ou inidnea.
    D) conceder o agente pblico benefcio administrativo ou fiscal sem a observncia das formalidades legais ou
       regulamentares aplicveis  espcie bem como frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo
       indevidamente.
    E) negar o agente pblico publicidade aos atos oficiais, frustrar a licitude de concurso pblico e deixar de prestar
       contas quando esteja obrigado a faz-lo.

3. (Magistratura do Trabalho/AM  2012  FCC)  exemplo de ato de improbidade administrativa punvel com perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da funo
pblica, suspenso dos direitos polticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do
acrscimo patrimonial e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou
creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo
prazo de dez anos:
    A) frustrar a licitude de concurso pblico.
    B) perceber vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza.
    C) negar publicidade aos atos oficiais.
    D) frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente.
    E) ordenar ou permitir a realizao de despesas no autorizadas em lei ou regulamento.

4. (Magistratura do Trabalho/RS  2012  FCC) So passveis de enquadramento nas disposies previstas na Lei de
improbidade administrativa
    A) os atos praticados contra o patrimnio de entidade pblica ou privada que receba recursos pblicos, desde que
       em montante superior a 50% do capital ou patrimnio.
    B) apenas os atos que ensejem prejuzo ao errio, incluindo aqueles praticados em face das entidades integrantes
       da Administrao indireta.
    C) os atos praticados pelos agentes pblicos, exclusivamente.
    D) os atos praticados por agentes pblicos, incluindo os agentes polticos e excludos os particulares que atuam em
     colaborao com a Administrao.
   E) os atos praticados por agentes pblicos ou terceiro que induza ou concorra para a prtica do ato ou dele se
     beneficie.

5. (Analista do Procon/RJ  2012  Ceperj) Nos termos da legislao que regulamenta os atos e as punies
decorrentes da improbidade administrativa,  correto afimar:
   A) A representao  autoridade administrativa sobre a existncia de ato de improbidade pode ser annima.
   B) Caso receba representao sem a descrio dos fatos mprobos e sua autoria, a autoridade administrativa deve
      instaurar investigao.
   C) A representao poder ser verbal e, nesse caso, ser gravada para encaminhamento  autoridade competente.
   D) A representao, quando escrita, dever conter a indicao das provas sobre os atos mprobos.
   E) A rejeio da representao pela autoridade administrativa bloqueia a representao ao Ministrio Pblico sobre
      os mesmos fatos.

6. (Advogado do Procon/RJ  2012  Ceperj) O prefeito do Municpio WW  condenado por infrao  lei que rege os
atos de improbidade administrativa, ainda no exerccio do mandato, por receber valores pecunirios a ttulo de comisso
em razo do exerccio do mandato. Nos termos da legislao de regncia, so consequncias possveis da sentena
condenatria pela prtica de atos de improbidade:
    A) perda de bens adquiridos ilicitamente, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos por cinco anos.
    B) pagamento de multa civil at trs vezes o acrscimo obtido, proibio de contratar com o Poder Pblico,
       suspenso dos direitos polticos por oito anos.
    C) perda dos valores adquiridos ilicitamente, proibio de contratar com o municpio WW, suspenso dos direitos
       polticos por seis anos.
    D) proibio de receber benefcios fiscais pelo prazo de dez anos, pagamento de multa civil sobre o valor ilicitamente
       adquirido definido caso a caso, suspenso dos direitos polticos por quatro anos.
    E) vedao de perceber benefcios creditcios pelo prazo de cinco anos, perda dos bens adquiridos ilicitamente,
       suspenso dos direitos polticos por trs anos.

7. (Magistratura/GO  2012  FCC) NO se inclui no rol das sanes aplicveis pela Administrao Pblica, no
exerccio de seus poderes tpicos,
   A) a pena de perda da funo pblica, no processo de improbidade.
   B) a priso administrativa, no processo disciplinar militar.
   C) a caducidade, nas concesses de servio pblico.
   D) a pena de comisso, no regime jurdico dos bens pblicos aforados.
   E) o licenciamento compulsrio de patentes, no regime jurdico da propriedade industrial.

8. (Magistratura do Trabalho 15 Regio  2012  TRT15R) Sobre a improbidade administrativa  correto afirmar:
    A) Na ao de ressarcimento de dano causado ao errio pblico  cabvel a transao, acordo ou conciliao entre
       as partes.
    B) O nico com legitimao ativa para a ao de improbidade  o Ministrio Pblico.
    C) Na ao de improbidade administrativa, ainda que formalmente intimados, os presidentes da Cmara dos
       Deputados e do Senado Federal podero deixar de comparecer em juzo e optar por prestar depoimento por
       escrito.
    D) Os atos de improbidade administrativa sempre causam danos ao patrimnio pblico.
    E) A prtica de ato de improbidade administrativa importa na aplicao apenas de sano civil e criminal.

9. (Delegado de Polcia  2012  PCSP) Assinale a alternativa que configura ato de improbidade somente contra os
princpios da Administrao Pblica, nos termos da Lei n 8.429/92.
    A) Concorrer para que terceiro enriquea ilicitamente.
    B) Frustrar a licitude de processo licitatrio.
    C) Retardar, indevidamente, ato de ofcio.
    D) Celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao oramentria.
    E) Perceber vantagem econmica para intermediar a liberao de verba pblica de qualquer natureza.

10. (Magistratura/CE  2012  Cespe) Assinale a opo correta, tendo em vista as disposies da Lei n. 8.429/1992,
que trata da improbidade administrativa.
   A) A lei determina que a autoridade administrativa responsvel pelo inqurito apresente ao MP representao para a
      indisponibilidade dos bens do indiciado, nos casos em que o ato de improbidade ensejar enriquecimento ilcito,
      providncia prescindvel caso as condutas causem leso ao errio ou atentem contra os princpios da
      administrao.
   B) Instaurado processo administrativo, a comisso processante dever dar conhecimento ao MP e ao tribunal de
      contas da existncia de procedimento para apurar a prtica de ato de improbidade. A lei admite que apenas o MP
      designe representante e intervenha no procedimento administrativo, de modo a firmar sua convico sobre os
     fatos que estejam sendo apurados.
   C) Qualquer pessoa poder representar  autoridade competente para que seja instaurada investigao destinada a
     apurar a prtica de ato de improbidade, devendo a representao ser escrita ou reduzida a termo e assinada e
     conter a qualificao do representante, as informaes sobre o fato e sua autoria e a indicao das provas de que
     tenha conhecimento.
   D) Entre as medidas de natureza cautelar que podem ser adotadas na esfera administrativa, contra o agente que
     pratique ato de improbidade, incluem-se o afastamento do exerccio do cargo, emprego ou funo, e o sequestro e
     bloqueio de bens.
   E) O agente pblico que cometer ato lesivo ao patrimnio pblico responder por ao ou omisso, dolosa ou
     culposa, assim como o terceiro que, de forma direta ou indireta, dele se beneficiar, desde que aja de forma
     dolosa.

11. (Promotor de Justia/SC  2012  MPSC)

I. No desempenho de suas atividades o agente pblico deve focar-se ao elemento moral de sua conduta e aos fins
buscados, porque a moralidade est umbilicalmente ligada com o interesse pblico no por vontade da norma
constitucional, mas por constituir pressuposto intrnseco da validade do ato administrativo.

II.  configurao do ato de improbidade, qualquer que seja o tipo especfico de ofensa, ser imprescindvel penetrar o
domnio da vontade do agente pblico, no bastando o dolo in re ipsa ou a culpa, quando cabvel.

III. Para os fins da Lei n. 8.429/92  indiferente que a vantagem econmica indevida, que constituiu o fruto do
enriquecimento ilcito do agente pblico ou terceiro, seja obtida por prestao positiva ou negativa.

IV. O conceito de enriquecimento ilcito, nos termos do art. 9o "caput" da LIA, conceitua caracterizar o enriquecimento
ilcito o auferimento de vantagem econmica indevida em razo do exerccio de qualquer funo pblica, sendo
irrelevante que o agente pblico pratique ato lcito ou ilcito.

V. O art. 9o, inciso VII (norma residual), da Lei n. 8.429/92, busca punir o comportamento do agente pblico que, no
possuindo qualquer outra fonte de renda que no aquela de seu vnculo, amealha bens ou valores (mobilirios ou
imobilirios) incompatveis ou desproporcionais com a evoluo de seu patrimnio ou renda. A inidoneidade financeira
(presumida na norma) gera a ilicitude do enriquecimento, contudo, ajuizada a respectiva ao, invivel ser a inverso
do nus da prova.
   A) Apenas as assertivas I, III e IV esto corretas.
   B) Apenas as assertivas II, III e IV esto corretas.
   C) Apenas as assertivas I, IV e V esto corretas.
   D) Apenas as assertivas I e III esto corretas.
   E) Todas as assertivas esto corretas.

12. (Promotor de Justia/SC  2012  MPSC)

I.  caracterizao da conduta do agente pblico que aceitar emprego ou comisso de pessoa fsica ou jurdica que
tenha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies daquele,
durante a atividade,  indispensvel que o agente pblico tenha satisfeito efetivamente o interesse privado, no bastando
a potencialidade desse interesse que precisa ser amparado ou atingido.

II. O enriquecimento indevido pela prtica de ato de improbidade a que alude o art. 9o, inciso XII, da LIA, j est
presumido pela prpria norma, uma vez que trata-se de hiptese tpica de prestao negativa em razo de o agente
pblico poupar o que normalmente gastaria se utilizasse bens, rendas, verbas ou valores de seu acervo patrimonial.

III. Para a configurao de ato de improbidade administrativa com leso ao errio a que alude o art. 10, da Lei n.
8.429/92, por dolo ou culpa, a ilicitude (imoralidade)  trao essencial  lesividade por fora de presuno legal absoluta.
Combate-se, em regra, o enriquecimento ilcito do particular. Leso sem repercusso patrimonial no configura essa
espcie de improbidade e os incisos do referido artigo refletem hipteses de lesividade presumida.

IV. Na ao civil pblica invivel a cumulao de provimentos tpicos e atpicos.

V. O critrio da potencialidade para a produo do dano gerado pelo ato pode servir como indicador da presena da
improbidade na ilegalidade, desde que por algum meio esteja demonstrado o elemento subjetivo do tipo previsto no art.
11, da Lei n. 8.429/92.
   A) Apenas as assertivas I, II e IV esto corretas.
   B) Apenas as assertivas I, IV e V esto corretas.
   C) Apenas as assertivas II, III e V esto corretas.
   D) Apenas as assertivas II e III esto corretas.
   E) Todas as assertivas esto corretas.

13. (Promotor de Justia/SC  2012  MPSC)

I. Pelos mesmos fatos, a absolvio na esfera criminal no projeta efeitos na rea cvel da improbidade administrativa,
em razo da incomunicabilidade de instncias.

II. O princpio do no locupletamento indevido repousa na regra de equidade que probe que uma pessoa se enriquea
s custas do dano, do trabalho ou atividade de outrem, sem a vontade deste ou do direito. O enriquecimento que atinge
a moral pblica  o injusto, fruto de uma ilicitude.

III. O art. 10, da Lei n. 8.429/92 visa proteger o patrimnio (de natureza econmica ou no) das entidades mencionadas
no art. 1o da mesma lei. O uso da palavra errio deve-se atribuir a funo de elemento designativo dos sujeitos
passivos do ato de improbidade e, por sua vez, o vocbulo perda patrimonial, descrito logo a seguir no caput da norma,
abarca toda e qualquer leso ao patrimnio pblico (sentido amplo).

IV. A prtica de ato de improbidade "visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de
competncia", prevista no inciso I, do art. 11, da LIA, ntida hiptese de desvio de finalidade, encampa formas de
violao ao princpio da eficincia.

V. Tratando-se de ao civil pblica que busque sano para perdimento de bens resultantes de enriquecimento ilcito e
reparao dos danos, a medida de indisponibilidade de bens poder atingir aqueles adquiridos mesmo antes da prtica
do ato de improbidade, sendo imprescindvel a coexistncia de causa e efeito entre este e a aquisio do(s) bem(ns).
   A) Apenas as assertivas III e IV esto corretas.
   B) Apenas as assertivas II, III e IV esto corretas.
   C) Apenas as assertivas II, IV e V esto corretas.
   D) Apenas as assertivas I e V esto corretas.
   E) Todas as assertivas esto corretas.

14. (Promotor de Justia/GO  2012  MPGO) Acerca da disciplina dada pela Lei 8.429/1992 s sanes aplicveis aos
agentes pblicos que praticarem atos de improbidade administrativa,  incorreto afirmar:
   A) A ao para aplicao de sanes aos agentes pblicos que praticarem atos de improbidade administrativa e a
      ao de ressarcimento prescrevem em cinco anos aps findo o exerccio de mandato, de cargo em comisso ou
      de funo de confiana e dentro do prazo prescricional previsto em lei especfica para faltas disciplinares punveis
      com demisso a bem do servio pblico, nos casos de exerccio de cargo efetivo ou emprego.
   B) O responsvel por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilcito est sujeito  perda dos
      bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da
      funo pblica, suspenso dos direitos polticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de at trs vezes o
      valor do acrscimo patrimonial e proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos
      fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio
      majoritrio, pelo prazo de dez anos.
   C) Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilcito aceitar promessa de vantagem
      econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar, de
      lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilcita.
   D) A ao de responsabilizao por prtica de ato de improbidade administrativa segue o rito ordinrio, com a
      ressalva de que, autuada a inicial, o requerido ser notificado para oferecer manifestao por escrito, dentro do
      prazo de quinze dias, sendo que somente aps cumprida essa formalidade o juiz, em deciso fundamentada,
      deliberar sobre a rejeio da ao ou recebimento da inicial, para s ento, neste ltimo caso, proceder  citao
      do ru para contestao.

15. (Promotor de Justia/MG  2012  MPMG) O princpio da moralidade administrativa disposto no caput do artigo 37
da Carta da Repblica traz em seu bojo a tica da conduta administrativa. Essa tica  pautada em valores morais a
que o agente pblico deve se submeter para o desempenho da Administrao Pblica, tais valores de moralidade
administrativa so concebidos a partir daquilo que a sociedade, em determinado momento, considera eticamente
adequado, moralmente aceito. Em se tratando de ao de improbidade,  CORRETO afirmar:
   A) Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequao da ao de improbidade em relao a um dos rus, o
      juiz extinguir o processo em relao a esse, sem julgamento do mrito. Dessa deciso caber agravo de
      instrumento.
   B) A propositura da ao no prevenir a jurisdio do juzo para todas as aes posteriormente intentadas que
      possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
   C) Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la e ordenar a citao do requerido, para oferecer
      contestao, dentro do prazo de quinze dias.
   D) Recebida a manifestao prvia, o juiz, no prazo de quinze dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se
      convencido da inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da inadequao da via eleita.
16. (13a Prova da Magistratura Federal/3a Regio) Sobre a improbidade administrativa,  correto afirmar-se que:
   A) o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do  2 do artigo 84 do Cdigo de Processo Penal,
      por considerar que no se aplica a Lei de Improbidade Administrativa a agentes polticos, sujeitos  Lei n.
      1.079/50;
   B) a indisponibilidade de bens, para assegurar o integral ressarcimento do dano ao errio, pode recair sobre os
      adquiridos, ainda que anteriormente  prtica do ato de improbidade;
   C) embora as instncias sejam autnomas, a existncia de prejudicial externa na deciso penal que reconhecer a
      inexistncia do fato, quando em tese a conduta configurar crime, impede a aplicao, desde logo, das penas de
      demisso ou cassao da aposentadoria, ficando suspensos o processo administrativo e a prescrio, at a
      concluso da ao penal;
   D)  pacfica a jurisprudncia no sentido de que o afastamento do agente pblico de seu cargo, emprego ou funo,
      tal como previsto no pargrafo nico do artigo 20 da Lei n. 8.429/92, somente cabe, em caso de risco  instruo
      processual, no curso da ao de improbidade administrativa, vedada a propositura de medida cautelar
      preparatria com tal finalidade.

17. (Analista Judicirio  TRT/Campinas  FCC) Dentre as regras estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa
(Lei n. 8.429/92), inclui-se:
   A) As disposies da lei so aplicveis, no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou
      concorra para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
   B) Para os efeitos da lei  considerado agente pblico apenas o ocupante de cargo efetivo ou em comisso.
   C) Se a leso ao patrimnio pblico ocorrer por ao ou omisso culposa, e no dolosa, do agente ou de terceiro,
      estes no estaro obrigados a ressarcimento do dano.
   D) No caso de enriquecimento ilcito, o agente pblico ou terceiro beneficirio perder metade dos bens ou valores
      acrescidos ao seu patrimnio.
   E) O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio pblico ou se enriquecer ilicitamente no est sujeito s
      cominaes da lei.

(Ministrio Pblico/DF  27a Prova) Leia o texto e responda s prximas duas questes: "Questo das mais
tormentosas  a definio da natureza da Lei da Improbidade Administrativa, o que j lhe valeu a qualificao de
`autntica babel jurdica', posto que contm normas que, em tese, podem ser enquadradas em diversas reas do
direito. Na realidade, entretanto, parece-nos que a lei tem uma natureza mista e complementar na medida em que tem
por objetivo o reforo da moralidade administrativa por meio de um sistema de penalidades adicionais s sanes
tradicionais tanto do direito administrativo como do direito penal e do prprio direito civil (BUENO, Paulo Eduardo.
Improbidade administrativa no exerccio da atividade policial. In SAMPAIO, J. A. L. et al. (orgs.), Improbidade
administrativa  10 anos da Lei n. 8.429/92. Belo Horizonte, 2002, p. 395-396)".

18. Assinale a alternativa incorreta com relao s ideias do texto:
   A) O carter complementar sugerido no texto  evidenciado quando se analisa a natureza das sanes
      estabelecidas pela lei, que, em sua maior parte, j estavam previstas, de certa forma, no ordenamento jurdico
      brasileiro. So exemplos dessas sanes, a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, o
      ressarcimento integral do dano e a perda da funo pblica.
   B) A temtica da Lei n. 8.249/92 obriga a uma aproximao entre o Direito e a Moral, acentuando os laos ticos que
      devem presidir a relao entre o povo e as autoridades.
   C) A ideia de reforo  moralidade que o autor atribui s normas da Lei da Improbidade pode ser confirmada com o
      uso recorrente em seu texto de conceitos indeterminados.  o que ocorre, por exemplo, quando a referida lei
      define como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer
      ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s instituies.
   D) O artigo 11 da Lei n. 8.249/92 no menciona o princpio da eficincia no rol de princpios da administrao pblica
      que, uma vez contrariados, podero caracterizar ato de improbidade. Todavia, a interpretao conforme a
      Constituio, com a redao que a EC n. 19/98 conferiu ao caput do artigo 37, aliada ao fato de que o rol do artigo
      11 no  taxativo, permite afirmar que a violao ao princpio da eficincia possa caracterizar ato de improbidade
      administrativa.
   E) A conceituao e a definio dos atos de improbidade no constituem inovaes da Lei n. 8.249/92, pois a Lei n.
      8.112/90, que instituiu o Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, j o fez ao cominar a pena
      de demisso para a prtica do ato de improbidade administrativa.

19. Ainda sobre a improbidade administrativa,  correto afirmar:
   A) Os membros da Magistratura, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas, por gozarem de vitaliciedade, no se
      sujeitam  aplicao da sano de perda do cargo, prevista na Lei n. 8.249/92.
   B) No obstante os parlamentares sejam agentes pblicos dotados de certas prerrogativas, a prtica, no exerccio
      do mandato, de crime de opinio, conquanto imune nas esferas civil e criminal, no exclui a aplicao da lei de
      improbidade administrativa.
   C) Se o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber  autoridade
     administrativa responsvel pelo inqurito declarar a indisponibilidade dos bens do indiciado, independentemente de
     representao ao Ministrio Pblico.
   D) As aes destinadas a levar a efeito as sanes previstas na Lei n. 8.249/92 so imprescritveis.
   E) As sanes mencionadas no artigo 37,  4o, da Constituio Federal no tm a natureza de sanes penais.
     Alm do fato de o ato de improbidade, em si, no constituir crime, embora possa eventualmente corresponder a
     algum ilcito previsto na lei penal, no se justificaria a ressalva contida na parte final do dispositivo constitucional ao
     admitir a aplicao de medidas sancionadoras, "sem prejuzo da ao penal cabvel".

20. (Analista Judicirio  TRT/AM  FCC) Trcio, agente poltico, independentemente das sanes penais, civis e
administrativas previstas na legislao especfica, poder ser condenado, dentre outras cominaes, ao ressarcimento
integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimnio, se concorrer esta circunstncia,
perda da funo pblica e suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos, em decorrncia dos seguintes atos de
improbidade administrativa:
    A) receber vantagens econmicas de qualquer natureza, mesmo que indiretamente, para omitir ato de ofcio,
      providncia ou declarao de que esteja obrigado.
    B) revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies do cargo, que deva permanecer em
      segredo.
    C) perceber vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza.
    D) permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida
      econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.
    E) realizar operao financeira sem observncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente
      ou inidnea.

21. (Procurador Federal  2007  Cespe) Quanto  improbidade administrativa, julgue os seguintes itens:
   ( )  permitida transao, acordo ou conciliao nas aes de improbidade administrativa, quando o dano causado
      ao errio for ressarcido.
   ( ) Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito, caber 
      autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos
      bens do indiciado. Ademais, a rejeio da representao realizada por particular  administrao pblica, por no
      se cumprirem as formalidades legais, no impede a representao ao Ministrio Pblico.
   ( ) Havendo fundados indcios de responsabilidade de servidor pblico por ato de improbidade administrativa, 
      comisso processante tambm ser possvel representar  procuradoria do rgo para que requeira ao juzo
      competente a decretao do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou
      causado dano ao patrimnio pblico.

22. (Analista Administrativo  TRT/AM  FCC) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade s instituies e, notadamente,
    A) frustrar a licitude de concurso pblico e ordenar a realizao de despesas no autorizadas em lei ou regulamento.
    B) facilitar a permuta de bem por preo superior ao de mercado e praticar ato visando a fim proibido em lei.
    C) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio e negar publicidade aos atos oficiais.
    D) agir negligentemente na arrecadao de tributos e rendas e revelar fato de que tem cincia em razo das
       atribuies.
    E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo e dispensar o processo licitatrio indevidamente.

23. (OAB/SP  122o) Agente pblico pode ser condenado por improbidade administrativa por ato que no importou
enriquecimento ilcito nem causou prejuzo ao errio?
   A) no, porque improbidade administrativa  considerada crime, com responsabilizao objetiva do agente pblico;
   B) no, pela ausncia de dano ao errio pblico;
   C) sim, ainda que o agente tenha agido de boa-f e dentro da legalidade;
   D) sim, desde que o ato atente contra os princpios da Administrao Pblica.

24. (Analista Judicirio  TRT/Campinas  FCC) Dentre os critrios a serem observados no processo administrativo,
segundo a Lei n. 9.784/99, NO se inclui
   A) divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio.
   B) objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades.
   C) impulso, de ofcio, do processo administrativo, com prejuzo da atuao dos interessados.
   D) proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
   E) adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos
      direitos dos administrados.

25. (OAB/SP  128o) Para a procedncia da Ao de Improbidade Administrativa, a doutrina tem entendido que no
basta existir ilcito administrativo e prejuzo ao errio pblico. Faz-se necessria tambm a:
   A) conexo entre o ilcito e o errio pblico;
   B) presena do dolo do agente;
   C) comprovao da culpa do agente;
   D) comprovao do benefcio  empresa contratada pelo Poder Pblico.

26. (Magistratura/TO  2007  Cespe) A Constituio de determinado estado da Federao atribuiu ao respectivo
tribunal de justia a competncia para processar e julgar os atos de improbidade dos procuradores do estado. Lcia,
procuradora desse estado, encontra-se respondendo a processo de improbidade. Com base nessa situao hipottica
e nos precedentes do STF, assinale a opo correta acerca da improbidade administrativa e do processo administrativo
disciplinar.
    A)  inconstitucional a norma da Constituio estadual, pois somente a Unio tem competncia para legislar, por
       meio de lei federal, sobre competncia em matria de improbidade administrativa.
    B) Se Lcia for diplomada em cargo eletivo federal, os autos devero ser encaminhados ao STF.
    C) A natureza jurdica da ao de improbidade  penal.
    D) O Poder Executivo estadual no tem competncia para aplicar administrativamente as penalidades previstas na
       lei de improbidade administrativa federal.

27. (OAB/MG  2007.1) Considere que determinado agente pblico deixou de prestar contas ao Tribunal de Contas da
Unio, contudo, a referida omisso no causou dano ao errio nem gerou enriquecimento ilcito. Nos termos da
legislao vigente, tal conduta caracteriza-se como:
   A) improbidade administrativa, punvel, dentre outras, com multa civil;
   B) contraveno penal, punvel com deteno de 3 a 5 anos;
   C) infrao disciplinar, punvel, dentre outras, com a perda dos direitos polticos;
   D) crime, punvel com deteno de 8 a 10 anos.

28. (OAB/SP  132o) Um perito judicial que receba um bem imvel para elaborar laudo que favorea uma das partes
em juzo pode ser enquadrado no conceito de improbidade administrativa?
   A) no, porque a improbidade administrativa no se aplica  funo judicial;
   B) sim, por se tratar de desvio tico de conduta de agente pblico no desempenho de funo pblica;
   C) sim, desde que o perito seja funcionrio pblico;
   D) no, porque seu enriquecimento ilcito no acarretou danos  Administrao.

29. (Tcnico Judicirio  TRT/PR  Cespe) Considere a seguinte situao hipottica. Joo, que tinha cargo
exclusivamente em comisso na administrao pblica direta, praticou, entre outros, ato de improbidade previsto na Lei
n. 8.429/92. Em razo disso, foi exonerado do cargo, alguns dias depois. Nessa situao, Joo no poder mais sofrer
a aplicao da penalidade administrativa de destituio do cargo em comisso.

30. (Tcnico Judicirio  TRT/PR  Cespe) As penalidades previstas na lei de improbidade (Lei n. 8.429/92) se aplicam,
no que couber, quele que, mesmo no sendo agente pblico, induza ou concorra para a prtica do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indiretamente.

31. (Magistratura/MG  2006) Os atos de improbidade administrativa importando enriquecimento ilcito:
   A) no admitem a forma culposa;
   B) acarretam, ainda que culposamente, prejuzo ao errio;
   C) esto previstos, de forma exaustiva, no art. 9o da Lei de Improbidade;
   D) exigem ressarcimento integral dos danos causados;
   E) nenhuma das anteriores.

32. (Analista Judicirio  TRT/Campinas  FCC) De acordo com a Lei n. 8.429/92, dentre os atos que constituem
improbidade administrativa que causam leso ao errio NO se inclui:
   A) Realizar operao financeira sem observncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
      insuficiente ou inidnea.
   B) Permitir ou facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo superior ao de mercado.
   C) Ordenar ou permitir a realizao de despesas no autorizadas em lei ou regulamento.
   D) Perceber vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza.
   E) Frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente.

33. (Analista Judicirio  TRT/AL  FCC) Hervaldo, funcionrio pblico efetivo, adquiriu um imvel cujo valor 
desproporcional  sua renda, no tendo ele outro rendimento alm daquele decorrente do seu cargo, nem recebido
herana ou qualquer tipo de prmio, o que caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa. Nesse caso,
   A) no est sujeito s penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, se for processado criminalmente por
      corrupo passiva, tendo da resultado o dinheiro para aquisio do imvel;
   B) est sujeito s penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, somente;
   C) est sujeito s penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuzo de sanes civis, penais
     e administrativas cabveis;
   D) se for demitido em razo de processo administrativo, reconhecendo conduta ilegal que tenha sido a fonte dos
     recursos para a aquisio do imvel, no responder por ato de improbidade administrativa;
   E) no est sujeito  pena de proibio de contratar com o Poder Pblico, prevista na Lei de Improbidade
     Administrativa, se pedir demisso antes do trmino do processo a que responde, nos termos dessa lei.

34. (Analista Judicirio  TRT/Campinas  FCC)  norma prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.
8.429/92):
   A) Constitui infrao administrativa a representao por ato de improbidade contra agente pblico ou terceiro
     beneficirio, quando o autor da denncia o sabe inocente.
   B) O Ministrio Pblico no pode, de ofcio, requisitar a instaurao de procedimento administrativo para apurar ilcito
     previsto na Lei de Improbidade.
   C) Em vista da gravidade da infrao, a perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos podem se
     efetivar antes mesmo do trnsito em julgado da sentena condenatria.
   D) A aplicao das sanes previstas na lei de improbidade independe da aprovao ou rejeio das contas pelo
     rgo de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
   E) Para os agentes exercentes de mandatos, as aes destinadas a levar a efeito as sanes previstas na Lei de
     Improbidade prescrevem em oito anos aps o trmino do exerccio do respectivo mandato.

35. (OAB/MG  2006.2) A respeito da improbidade administrativa, marque a alternativa incorreta:
   A) os tipos de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/92 so meramente exemplificativos;
   B) s os agentes pblicos respondem por improbidade administrativa;
   C) a ao de improbidade administrativa  uma espcie de ao civil pblica;
   D) entre as sanes aplicveis  improbidade administrativa esto a perda de funo pblica e a proibio de
      receber incentivos fiscais e creditcios do poder pblico.

36. (Analista Judicirio  TRT/RJ  Cespe) Quanto  improbidade administrativa, assinale a opo correta.
   A) Ao de improbidade proposta contra ministro do STF ser processada e julgada nesse tribunal.
   B) Se o responsvel pelas licitaes de um tribunal tiver sido exonerado do cargo em 22/1/2004 por improbidade
      administrativa, nessa situao, se a ao de improbidade tiver sido proposta em 30/12/2004 pelo Ministrio
      Pblico contra atos lesivos ao patrimnio pblico estar prescrita.
   C) A rejeio de representao de improbidade por autoridade administrativa impede o particular de requer-la ao
      Ministrio Pblico.
   D) Mediante concesses recprocas em que haja recomposio do dano, ser lcita a transao das partes na ao
      de improbidade administrativa.
   E) Na ao de improbidade administrativa, o ru poder apelar da deciso que receber a petio inicial.

37. (Tcnico Judicirio  TRT/RJ  Cespe) Em relao  improbidade administrativa, assinale a opo correta.
   A) Uma vez proposta ao de improbidade administrativa, o juiz, verificada a observncia dos requisitos da petio
      inicial, determinar como primeiro ato judicial a citao dos rus, para o fim de interromper a prescrio.
   B) Empresa que agir em conluio com agente pblico na prtica de ato mprobo poder responder pelas condutas
      descritas na Lei n. 8.429/92, e o prazo prescricional ter incio aps o trmino do contrato administrativo firmado.
   C) A aprovao das contas do agente pblico pelo TCU afasta a aplicao de penalidade por improbidade.
   D) A fluncia do prazo prescricional de cinco anos para condenao por ato de improbidade administrativa praticado
      por governador de estado somente  iniciada aps o trmino do exerccio do mandato.
   E) A aplicao das penalidades por ato de improbidade depende da demonstrao de dano financeiro ao patrimnio
      pblico.

38. (OAB/RJ) Agente pblico pode ser condenado nas penas de improbidade administrativa por praticar, nessa
qualidade, ato imoral que, alm de no ter gerado prejuzo para a Administrao, no reflete corrupo econmica?
   A) sim, por ofensa, ainda que culposa, ao princpio da moralidade administrativa, de assento constitucional;
   B) sim, porque a improbidade administrativa, embora dependa de uma ao ou omisso dolosa do agente pblico,
      prescinde da ocorrncia de dano ao patrimnio pblico e de indcio de corrupo econmica;
   C) sim, desde que o ato de improbidade administrativa vise  satisfao de interesse pessoal do agente ou de
      terceiro;
   D) no, porque a improbidade relaciona-se, sempre, com valores e questes materiais.

39. (Analista Judicirio  TRT/SP) Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilcito,
   A) facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica,
      de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o da lei
      que trata deste assunto;
   B) aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou jurdica
     que tenha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do
     agente pblico, durante a atividade;
   C) conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares
     aplicveis  espcie;
   D) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente;
   E) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida
     poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.

40. (Analista Judicirio  TRT/SP) Nas hipteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento
ilcito, o agente est sujeito, dentre outras penalidades,  suspenso dos direitos polticos de
     A) oito a doze anos e pagamento de multa civil de at cinco vezes o valor do acrscimo patrimonial;
     B) cinco a oito anos e pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano;
     C) trs a cinco anos e pagamento de multa civil de at cem vezes o valor da remunerao percebida pelo agente;
     D) oito a dez anos e pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial;
     E) seis a dez anos e pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do dano.

41. (Analista de Finanas e Controle da CGU  Esaf) Configura ato de improbidade administrativa no exerccio da
funo pblica:

I. o servidor que adquirir bens cujo montante seja incompatvel com a sua renda se no conseguir comprovar a origem
lcita dos mesmos;

II. o funcionrio do Ministrio da Sade que, fora do horrio normal de expediente, presta servios de informtica a uma
empresa que no  fornecedora de bens ou servios para esse Ministrio;

III. o servidor do setor de fiscalizao de uma agncia reguladora que, nos perodos de frias, presta consultoria para
empresa da rea de regulao dessa agncia;

IV. o servidor que, por negligncia, atesta a realizao de servio que no foi realizado;

V. o chefe do setor de compras que recebe passagem area e estadia em hotel, pagas por um fornecedor interessado
em fazer demonstrao de novos produtos.

Esto corretas:
   A) as afirmativas I, II, III, IV e V;
   B) apenas as afirmativas II, IV e V;
   C) apenas as afirmativas I, III, IV e V;
   D) apenas as afirmativas I, IV e V;
   E) apenas as afirmativas I, III e V.
1 Fonte: <http://www.stj.gov.br>.
  11
   RELAO JURDICA DE ADMINISTRAO PBLICA



11.1 INTRODUO
   O estudo do Direito Administrativo pela tica das relaes jurdicas  uma nova e
promissora perspectiva de compreenso das diversas formas de atuao da
Administrao Pblica.[1]
   Embora bastante difundida na Europa, especialmente em pases como Alemanha e
Itlia, a teoria da relao jurdico-administrativa ainda no mereceu um tratamento
pormenorizado entre os doutrinadores brasileiros.
   Em linhas gerais, pode-se dizer que a teoria da relao jurdico-administrativa, ou
relao de Administrao Pblica,  uma forma de estudar o Direito Administrativo a
partir das diversas espcies de vinculaes intersubjetivas surgidas no exerccio
da funo administrativa. Trata-se de uma abordagem que posiciona a pessoa, o
sujeito de direito, como o conceito central do Direito Administrativo, enfatizando a
necessidade de a Administrao Pblica atuar pautada na observncia dos direitos e
garantias fundamentais do administrado.
11.2 VANTAGENS DA TEORIA
   Tradicionalmente, o Direito Administrativo sempre foi estudado a partir da noo
fundamental de ato administrativo. A teoria do ato administrativo, no entanto,  til para
compreender as manifestaes unilaterais e impositivas do Poder Pblico, mas no se
mostra suficiente para explicar grande parte das diversificadas atuaes da
Administrao Pblica moderna, tais como atividades de fomento, contratos
multilaterais, acordos de cooperao e outros instrumentos da gesto consensual do
interesse pblico.
   Assim, a construo de uma teoria da relao jurdica de Administrao Pblica
oferece diversas vantagens ao estudioso, entre as quais merecem destaque:
   a) permitir uma anlise global e unificada das diversas modalidades de vinculaes
interpessoais surgidas no exerccio da funo administrativa, com vistas  formao de
uma teoria geral da relao administrativa tendente a tornar mais inteligvel o Direito
Administrativo;
   b) favorecer uma sistematizao das diversas situaes jurdicas subjetivas no
relacionais pertinentes ao Direito Administrativo;
   c) contribuir para o desenvolvimento de temas no Direito Administrativo, por exemplo,
direito adquirido e direito pblico subjetivo;
   d) iluminar as diferentes aplicaes do princpio da legalidade de acordo com a
natureza da relao jurdica atingida (sujeio geral ou sujeio especial);
   e) compreender a importncia da instaurao de uma relao jurdica (processo
administrativo) como condio de validade da tomada de decises pela Administrao
Pblica, assim como entender o papel de parte imparcial cumprido pelo ente pblico nos
referidos processos;
   f) realar a condio de parte na relao: o particular, frente a frente com a
Administrao, deixa de ser considerado "mero objeto da atuao administrativa" ou, em
outras palavras, "administrado pelo Poder Pblico", e ganha status de sujeito de direitos
e deveres  elemento atuante na defesa dos interesses da coletividade;
   g) reforar a existncia de limites concretos  atuao administrativa materializados
nos direitos e garantias fundamentais que o cidado detm na condio de sujeito da
relao;
   h) realimentar a troca de conhecimentos da doutrina administrativista com os tericos
gerais do direito, inclusive oferecendo  teoria geral e  filosofia do direito subsdio para
aprimorar seus temas, levando em conta ganhos conceituais obtidos na seara do direito
pblico;
   i) aproveitar ganhos de conhecimento obtidos por autores privatistas em dcadas de
produo cientfica sobre as relaes jurdicas, adaptando-os, no que couber, 
realidade da Administrao Pblica.
11.3 CONCEITOS DOUTRINRIOS
   Relaes de Administrao Pblica so todas as vinculaes intersubjetivas
estabelecidas no exerccio da funo administrativa.
   A doutrina tem buscado conceituar a relao de Administrao Pblica a partir de trs
diferentes critrios: a) subjetivo; b) misto; e c) formal.
11.3.1 Critrio subjetivo
   A maioria dos autores considera que o elemento fundamental para qualificar uma
relao jurdica como de administrao pblica  a presena necessria da
Administrao em um dos polos relacionais. Esse tem sido o critrio conceitual mais
admitido por provas e concursos.
   A ttulo de exemplo, Marcello Caetano afirma que relao jurdico-administrativa  o
"vnculo entre duas pessoas em que uma delas, pelo menos,  a Administrao".[2]
   Como crtica ao critrio subjetivo, porm, pode-se dizer que conceituar relao de
administrao pblica como aquela em que a Administrao  uma das partes no  a
soluo mais conveniente. Isso porque existem vinculaes intersubjetivas envolvendo a
Administrao e que esto regidas por normas de direito privado, descaracterizando a
natureza pblica da relao jurdica, como no caso do contrato de locao entre a
Administrao e o particular.
11.3.2 Critrio misto
  Percebendo a insuficincia do critrio subjetivo, h autores que procuram combin-lo
com algum outro elemento.
   o caso de Amlcar de Arajo Falco, para quem "relao jurdica de Direito
Administrativo  aquela relao reconhecida ou regulada pelo Direito, que se passa
entre dois ou mais sujeitos, dos quais um, pelo menos,  a administrao pblica, tendo
por escopo garantir a satisfao de determinados interesses individuais ou sociais".[3] O
autor utiliza o critrio subjetivo aliado a um elemento finalstico, afirmando que a relao
de administrao pblica tem como escopo a proteo de interesses individuais ou
sociais.
  Como crtica ao critrio misto,  possvel notar que o uso do critrio subjetivo, ainda
que associado a algum outro, incide no mesmo erro ao incluir no conceito vinculaes
regidas pelo direito privado.
11.3.3 Critrio formal
   Um terceiro modo de conceituar relao de administrao pblica pressupe o uso do
critrio formal, levando em conta o regime normativo aplicvel ao vnculo intersubjetivo.
Assim, o elemento decisivo para definir uma relao jurdica como relao de
administrao pblica seria sua sujeio aos princpios e normas do Direito
Administrativo.
   Rafael Cuesta utiliza claramente tal critrio ao afirmar que "relao jurdico- -
administrativa  a relao social concreta regulada pelo Direito Administrativo".[4]
   Embora as provas e concursos pblicos priorizem o uso do critrio subjetivo, deve-se
constatar que o critrio formal  o mais apropriado para conceituar cientificamente as
relaes jurdicas de administrao pblica.
11.4 NOSSO CONCEITO
  Adotando o critrio formal, consideramos que relao de administrao pblica  o
vnculo jurdico regido pelo Direito Administrativo que surge como efeito direto da lei ou
da prtica de ato administrativo, consistente na ligao concreta e imediata entre dois
ou mais sujeitos de direito, sendo que pelo menos um deles se encontra no exerccio
da funo administrativa, e caracterizado pela existncia de um complexo de poderes
e deveres unidos em torno de uma finalidade pblica.
11.5 DIVERSAS CLASSIFICAES DAS RELAES JURDICO-ADMINISTRATIVAS
   Com o objetivo de apresentar um amplo panorama das diversas espcies de relaes
jurdicas pertencentes ao Direito Administrativo, sero indicadas algumas classificaes
das relaes jurdico-administrativas fundadas em diferentes critrios.
11.5.1 Quanto ao alcance
  a) Internas. Consistem em vnculos jurdicos estabelecidos somente entre entidades e
agentes pertencentes ao Estado. Exemplo: relao hierrquica entre agentes pblicos.
  b) Externas. So aquelas que alcanam pessoas privadas, vinculando-as ao Estado
ou a entidades governamentais. Exemplo: termo de parceria entre a Unio e
organizao da sociedade civil de interesse pblico.
11.5.2 Quanto  estrutura
  a) De coordenao. Caracterizam-se pela presena de interesses convergentes entre
as partes envolvidas no vnculo. Exemplo: contrato de cooperao entre entidades
federativas.
  b) De subordinao. So marcadas pela existncia de interesses conflitantes entre as
partes. Exemplo: relao derivada no poder de polcia.
11.5.3 Quanto  presena da Administrao
  a ) Diretas. So vnculos jurdicos que importam relacionamento imediato entre o
Estado e o particular. Exemplo: relao jurdica entre o Estado e o usurio de servio
pblico.
  b) Indiretas. Ocorrem sem a presena do Estado em nenhum dos polos, na medida
em que a vinculao com o particular  assumida por uma pessoa jurdica privada, por
delegao estatal. Exemplo: relao jurdica entre o concessionrio e o usurio do
servio pblico.
11.5.4 Quanto ao objeto
  a) Pessoais. Envolvem o comportamento de um sujeito em relao a outro. Exemplo:
contrato administrativo de prestao de servios.
  b ) Reais. Tm por objeto determinado bem. Exemplo: concesso de uso de bem
pblico.
11.5.5 Quanto  durao
  a) Instantneas. Surgem em decorrncia de um evento determinado e extinguem-se
imediatamente aps a cessao do acontecimento que lhes deu causa. Exemplo: gesto
de negcios pblicos.
  b ) Permanentes. Tm durao que se prolonga no tempo. Exemplo: vnculo
estatutrio de cargo pblico.
11.5.6 Quanto s partes envolvidas
   a ) Simples. So as relaes jurdicas comuns, estabelecidas de modo direto e
imediato entre dois sujeitos de direito ocupando posies recprocas e antagnicas. Tais
relaes caracterizam-se pela presena de interesses jurdicos contrapostos. Exemplo:
vnculo estatutrio de cargo pblico.
   b) Plrimas ou multilaterais. Constituem vnculos jurdicos unindo trs ou mais sujeitos
de direito em torno de interesses comuns. Basicamente, caracterizam-se pela
cooperao recproca e, em regra, pela ausncia de interesses conflitantes entre as
partes envolvidas (relaes de coordenao). Mas nada impede que haja,
excepcionalmente, interesses contrapostos (relaes de subordinao). Exemplo:
convnio de cooperao entre diversas entidades federativas.
11.5.7 Quanto  reciprocidade
  a) Unilaterais. So vnculos rarssimos em que somente um dos sujeitos tem direitos,
ocupando exclusivamente uma posio ativa diante da outra parte, o sujeito passivo
detentor de uma condio passiva pura. Exemplo: contrato de doao em favor do
poder pblico.
  b ) Bilaterais ou complexas. Caracterizam-se pela existncia de posies de
vantagem: direitos conferidos em favor das duas partes. Nessas relaes, as duas
partes titularizam simultaneamente direitos e deveres recprocos, no se podendo
qualific-las como sujeito ativo e sujeito passivo. O objeto do vnculo, na verdade,
consiste num complexo de poderes e deveres interligados. Exemplo: concesso de
servio pblico.
11.5.8 Quanto aos efeitos
  a ) Ampliativas. So relaes jurdicas advindas da prtica de ato que aumenta a
esfera de interesses do particular. Exemplo: outorga onerosa do direito de construir.
  b) Restritivas. Decorrem da expedio de atos administrativos limitadores da esfera
de interesses do particular. Exemplo: requisio temporria de propriedade privada para
atender a situao de iminente perigo pblico.
11.5.9 Quanto  posio das partes
  a ) Verticais de direito pblico. As relaes jurdicas da Administrao Pblica, em
regra, esto submetidas predominantemente ao Direito Pblico, cujos princpios e
normas projetam a entidade estatal a uma posio de superioridade jurdica perante o
particular. Exemplo: contrato administrativo.
  b ) Horizontais de direito pblico. Algumas relaes jurdicas pertinentes ao Direito
Administrativo no manifestam a posio de superioridade caracterstica dos vnculos
estabelecidos entre Administrao e particulares. So relaes jurdico- -administrativas
sem verticalidade. Exemplo: contrato de consrcio pblico firmado entre entidades
federativas, nos termos da Lei n. 11.107/2005.
  c) Horizontais de direito privado. Em casos raros, a Administrao Pblica estabelece
uma relao jurdica predominantemente submetida ao Direito Privado, situao em que
deixa de ocupar sua caracterstica posio de superioridade para igualar-se, quanto s
prerrogativas jurdicas envolvidas, em vinculao horizontal diante do particular.
Exemplo: contrato de locao firmado com locador privado para instalao de repartio
pblica.
11.5.10 Quanto ao nvel de organizao
   a ) Entidade-entidade. So as relaes administrativas internas, diretas e
permanentes, estabelecidas entre pessoas jurdicas de direito pblico. Podem
classificar-se como relaes de coordenao ou de subordinao. Exemplo: relao de
superviso ministerial entre a Unio e a autarquia federal.
   b ) Entidade-agente. So relaes internas, de subordinao, diretas, pessoais,
permanentes e complexas, envolvendo uma pessoa jurdica pertencente ao Estado e a
um agente pblico. Exemplo: relao de cargo pblico.
   c ) Entidade-particular. So relaes externas, de subordinao, diretas, simples e
complexas, ligando uma pessoa jurdica de direito pblico e um particular. Exemplo:
vnculo entre autarquia e usurio de servio pblico.
   d) Agente-agente. So vnculos jurdicos internos, pessoais e simples, estabelecidos
na intimidade do aparelho estatal ligando dois ou mais agentes pblicos. Exemplo:
relao de subordinao hierrquica dentro de repartio pblica.
   e) Agente-particular. Constituem relaes jurdicas externas entre um agente pblico,
no exerccio de funo estatal, e um particular. A existncia de vnculos diretos entre a
pessoa fsica do agente e os particulares  de difcil constatao na medida em que a
atuao dos agentes governamentais, no exerccio de tarefas pblicas,  juridicamente
imputada ao Estado, de modo que a relao se estabelece entre o particular e o prprio
Estado.
   f ) Particular-particular. Pode ocorrer de a relao de administrao pblica ser
estabelecida somente entre pessoas privadas. So casos raros em que um particular
assume transitoriamente o exerccio de funo pblica, relacionando-se com outros
particulares sob regime de Direito Administrativo. Constituem relaes complexas e
sempre do tipo indireto. Exemplos: vnculo concessionrio-usurio e gesto de negcios
pblicos.
11.5.11 Quanto ao regime jurdico
   As relaes jurdico-administrativas podem ser encontradas em todos os domnios do
Direito Administrativo. Por isso, o regime jurdico aplicvel ao vnculo intersubjetivo
sofrer influncia dos princpios e normas caractersticos do setor especfico no qual a
relao est inserida: servio pblico, polcia administrativa ou fomento.
   a ) Relaes de servio pblico. Surgem no contexto da prestao de servios
pblicos e so caracterizadas pela presena de diversos direitos subjetivos em favor do
usurio, exercitveis contra o Estado (prestao direta) ou contra um concessionrio
(prestao indireta).
   b ) Relaes de polcia. Decorrem das limitaes administrativas  liberdade e 
propriedade privadas. Exemplo: vinculao decorrente do guinchamento de veculo
estacionado em local proibido.
   c ) Relaes de fomento. Constituem vnculos intersubjetivos externos, de
coordenao, diretos, pessoais, simples, ampliativos e complexos, nascidos como
consequncia do desempenho de tarefas estatais de incentivo a setores sociais.
Exemplos: termo de parceria firmado entre a Unio e a organizao da sociedade civil
de interesse pblico e contrato de gesto celebrado com organizao social.
11.6 STATUS
   Status  o conjunto de poderes e deveres inerentes a determinada classe de
sujeitos.
   No Direito Administrativo, tem-se, por um lado, o status geral de "administrado",
referente a todo sujeito posicionado diante da Administrao. Em determinadas
circunstncias, inserindo-se o sujeito em relao jurdica especfica, o status de
administrado  substitudo, para efeito daquela peculiar vinculao, pelo status de
servidor pblico estatutrio, ou de empregado pblico, ou de usurio de servio, ou de
concessionrio.
   Existem, por outro lado, diferentes status aplicveis  Administrao Pblica.
Inicialmente, h a condio geral de supremacia perante o particular  qual se ope o
status bsico de administrado. Nela, a Administrao no se encontra inserida numa
especfica relao jurdica, limitando-se a praticar atos complementares  lei para lhe
dar fiel execuo. Entretanto, a condio geral de supremacia pode dar lugar a status
prprios, como o de Poder Concedente, de Empregador Pblico ou de Poder
Expropriante, sujeitando o Poder Pblico a deveres e revestindo-o de poderes no to
marcadamente presentes na condio de Administrao geral.
   Como se nota, a noo de status remete a diferentes complexos de direitos e deveres
existentes no plano da norma jurdica.
11.7 SITUAES SUBJETIVAS NO DIREITO ADMINISTRATIVO
  Alm da teoria da relao jurdico-administrativa, outra perspectiva moderna de
compreenso do Direito Administrativo  a teoria das situaes subjetivas.
  Segundo Marcello Caetano, "a situao jurdica  a posio ocupada por uma
pessoa na ordem jurdica, isto , a posio ocupada por uma pessoa relativamente s
outras pessoas consoante os poderes de que  titular ou os deveres a que est
obrigada".[5]
  No Direito Administrativo, quando determinado sujeito tem um "poder", fala-se em
situao subjetiva ativa. Tendo um "dever", surge uma situao subjetiva passiva.
   Conforme o nvel de proteo conferido pela ordem jurdica  situao subjetiva,
podem ser apontadas diversas modalidades de poderes e de deveres, consoante
quadro abaixo:




11.8 DIVERSAS MODALIDADES DE PODERES
  As situaes subjetivas ativas no Direito Administrativo dividem-se nas seguintes
categorias: a) direito subjetivo; b) potestade; c) interesse legtimo; d) interesse simples;
e) expectativa de direito; f) poder-dever; g) prerrogativa funcional; h) direito adquirido.
11.8.1 Direito subjetivo
   Direito subjetivo  a mais perfeita e vantajosa condio subjetiva ativa. Como regra
geral, o direito subjetivo  parte integrante de uma relao jurdica que o une
normativamente a uma correlata obrigao. E o titular do direito pode exigir o
cumprimento da obrigao por parte do devedor.
   Entretanto, h casos em que o direito subjetivo existe fora de uma relao jurdica. 
o que ocorre com os direitos fundamentais consagrados na Constituio Federal. Tais
direitos definem situaes subjetivas ativas em favor do indivduo sem um imediato dever
que vincule outro sujeito de direito isoladamente considerado. Se o titular exercer a
pretenso de compelir ao cumprimento do direito subjetivo, ser instaurada uma relao
jurdica, mas antes disso existe somente uma situao ativa no relacional.
   Direitos subjetivos podem ser titularizados por qualquer sujeito de direito. O
ordenamento consagra direitos subjetivos em favor de particulares, assim como tambm
em favor do Estado. Quando o direito subjetivo do particular estiver ligado a uma
correlata obrigao estatal, fala-se em direito pblico subjetivo.
   O reconhecimento da existncia de direitos pblicos subjetivos surge em consequncia
da afirmao do Estado do Direito, no qual os indivduos no so apenas objeto da ao
estatal, mas adquirem o status de sujeitos de direito dotados de deveres e poderes
perante o Estado.
   A partir dos diversos status incorporados pelos particulares nas relaes com a
Administrao Pblica  possvel falar em direitos subjetivos, especialmente:
   a) atinentes  condio geral de administrado, incluindo os direitos fundamentais
enumerados na Constituio Federal;
   b) dos usurios de servio pblico;
   c) dos concessionrios e permissionrios de servio pblico;
   d) referentes s diversas categorias de agentes pblicos, como os servidores
estatutrios e os empregados pblicos;
   e) pertinentes  condio de licitante,  de candidato durante concurso pblico etc.
   Alm dos direitos subjetivos reconhecidos ao administrado dentro e fora de relaes
jurdicas especficas, a ordem jurdica reconhece igualmente direitos subjetivos 
Administrao Pblica, exercitveis contra o particular ou contra agentes pblicos. Os
direitos titularizados pelo Estado possuem a mesma estrutura lgica e meios de
proteo reconhecidos aos direitos pblicos subjetivos pertencentes aos particulares.
11.8.2 Potestade ou poder stricto sensu
   A toda situao subjetiva ativa pode-se dar o nome de poder lato sensu. Trata-se,
assim, de um gnero que engloba diversas categorias de situaes de vantagem
atribudas ao sujeito pelo ordenamento jurdico.
   Devemos considerar que a nomenclatura "poder", em sentido estrito, designa toda
posio de vantagem atribuda pela ordem jurdica aos administrados, sem que haja
conexo, imediata ou futura, com um dever correlato vinculado  Administrao Pblica.
So meras faculdades potestativas, internas ou externas a relaes jurdicas, conferidas
ao particular sem a alteridade caracterstica de outras situaes subjetivas.
   So poderes stricto sensu tambm os denominados direitos subjetivos em formao,
isto , as situaes subjetivas anteriores ao cumprimento integral do processo de
composio de um direito subjetivo.
11.8.3 Interesse legtimo
   Enquanto o direito subjetivo  uma situao bivalente titularizada tanto pela
Administrao quanto pelos particulares, o interesse legtimo  uma figura subjetiva
privativa dos administrados (monovalente) consistente na possibilidade de exigir da
Administrao o cumprimento de um dever determinado pela norma jurdica em favor de
indivduos componentes de um grupo de sujeitos (pretenso coletiva).
11.8.4 Interesse simples
  O interesse simples  uma situao subjetiva ativa relacionada a protees
normativas genricas de interesse, impessoais e comuns, a toda a coletividade. Trata-
se de figura subjetiva exclusiva do administrado.
11.8.5 Expectativa de direito
   A expectativa de direito  a mais frgil situao subjetiva ativa, caracterizando-se por
criar uma posio de vantagem condicional destituda de exigibilidade imediata. A se
confirmar a ocorrncia de determinado evento futuro, a expectativa de direito
aperfeioa-se, dando surgimento a um direito subjetivo exigvel.
11.8.6 Poderes-deveres
  Poderes-deveres so situaes subjetivas hbridas ostentadas pela Administrao
Pblica nos casos em que a ordem jurdica atribui simultaneamente uma potestade e um
dever ao mesmo sujeito de direito.  o caso do poder disciplinar e do poder hierrquico.
11.8.7 Prerrogativas funcionais
   Prerrogativas funcionais so vantagens especficas atribudas aos agentes
pertencentes aos quadros da Administrao Pblica para operacionalizar a defesa dos
interesses da coletividade. As prerrogativas funcionais diferem dos poderes-deveres na
medida em que estes so atribuies de carter mais geral outorgadas abstratamente
ao complexo orgnico da Administrao Pblica, enquanto aquelas envolvem mais
diretamente a ao concreta dos agentes pblicos.
11.8.8 Direito adquirido
  Direito adquirido  uma forma de referir-se  incorporao definitiva de    um direito
subjetivo, ainda no exercitado, ao patrimnio de seu titular. A categoria    do direito
adquirido  instituto do direito intertemporal, protegendo os indivduos       contra a
supervenincia de alteraes legislativas modificadoras de situaes          subjetivas
pretritas.
11.9 DIVERSAS MODALIDADES DE DEVERES
   As situaes subjetivas passivas so dos seguintes tipos: a) obrigao; b) dever
stricto sensu; c) sujeio; d) encargo; e) nus; f) carga.
11.9.1 Obrigao
   A obrigao se contrape ao direito subjetivo, surgindo sempre dentro de uma relao
jurdica a partir do momento em que o titular exerce seu direito subjetivo.[6] No h
obrigao extrarrelacional.
   Antes do exerccio do direito subjetivo, no h para a Administrao obrigao
especfica de emitir aquela certido, mas um dever geral (dever stricto sensu) de
expedir certides.
11.9.2 Dever stricto sensu
   Dever stricto sensu  a situao passiva ocupada pela Administrao Pblica externa
a relaes jurdicas. So, por assim dizer, os deveres gerais da Administrao
projetados sobre o universo de todos os administrados, no se apresentando como
comportamentos dirigidos a sujeitos determinados. Os mais relevantes deveres
impostos  Administrao Pblica so materializados no contedo dos princpios do
Direito Administrativo, especialmente os da legalidade, impessoalidade, publicidade,
finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
11.9.3 Sujeio
  A sujeio consiste na situao subjetiva passiva titularizada pelos administrados fora
do contexto das relaes jurdicas especiais. Trata-se de uma condio de permanente
submisso aos poderes stricto sensu exercidos pela Administrao em nome de sua
supremacia geral.
11.9.4 Encargo
  Denomina-se encargo determinado dever funcional atribudo pela ordem jurdica a
agente pblico. O encargo difere do dever stricto sensu na medida em que, enquanto
este  titularizado pelas pessoas jurdicas componentes da Administrao Pblica,
aquele  conferido a pessoas fsicas que desempenham cargos, empregos ou funes
dentro do aparelho estatal.
11.9.5 nus
  nus  a figura subjetiva acessria voltada ao exerccio de poderes jurdicos
processuais. O nus no ope seu titular a outros sujeitos de direito, pois est afeto
exclusivamente  esfera de interesses de uma nica pessoa. O descumprimento do nus
tem o efeito apenas de privar seu titular da fruio de determinada vantagem.
11.9.6 Carga
   A carga  uma situao subjetiva passiva instrumental com relao ao exerccio de
certos poderes, exigindo de seu titular a adoo de determinado comportamento. Ao
contrrio das figuras passivas, como a obrigao e o dever stricto sensu, a carga est
relacionada com a satisfao de interesses do prprio sujeito que a titulariza, de modo
que, no adotando o comportamento determinado, a nica consequncia da decorrente
 que o sujeito permanecer privado da vantagem da qual o referido comportamento 
pressuposto.[7] Difere do nus porque a carga instrumentaliza poderes de natureza
material, e no processual.
11.10 NASCIMENTO DAS RELAES JURDICO-ADMINISTRATIVAS
   Somente fatos jurdicos podem criar, modificar e extinguir relaes jurdicas.
   No Direito Administrativo, existem quatro formas de nascimento das relaes jurdicas:
   a) pela ocorrncia de um fato administrativo: quando um acontecimento destitudo de
voluntariedade, podendo ser uma conduta humana ou um evento da natureza, promove a
interligao de sujeitos de direito.  o caso, por exemplo, da queda de rvore situada
em rea pblica, causando prejuzo patrimonial ao particular;
   b ) pela prtica de ato administrativo: trata-se da forma natural de surgimento das
relaes jurdico-administrativas, isto , mediante a expedio de manifestaes
infralegais no exerccio da funo administrativa tendentes a instituir, com fundamento na
lei, relaes jurdicas. O exemplo  a admisso de servidor pblico, que faz surgir uma
relao funcional estatutria;
   c ) por fora de lei: em outros casos, a relao jurdico-administrativa nasce como
efeito direto da lei.  o que ocorre com a relao jurdica de superviso ministerial,
instituda pela legislao que rege a atuao das entidades pblicas pertencentes 
administrao indireta;
   d) como pressuposto no Texto Constitucional: por fim, existem determinadas relaes
jurdicas de administrao pblica que nascem como consequncia imediata de normas
existentes na Constituio Federal. Exemplo: a relao de subordinao hierrquica
entre o Presidente da Repblica e Ministros de Estado (art. 76 da CF).
11.11 MODIFICAO DAS RELAES JURDICO-ADMINISTRATIVAS
   As relaes jurdico-administrativas podem sofrer modificaes subjetivas ou
objetivas. No primeiro caso, ocorre uma substituio nos polos relacionais; no segundo,
altera-se o contedo do vnculo subjetivo.[8] Em termos gerais, a modificao de
relaes jurdicas de Direito Administrativo ocorre tambm pela supervenincia de fatos
administrativos, pela prtica de atos administrativos e por fora de lei ou da Constituio
Federal.
11.12 EXTINO DAS RELAES JURDICO-ADMINISTRATIVAS
  H casos de relaes jurdico-administrativas programadas para uma extino
automtica, ipso iure, como ocorre nos vnculos submetidos a termo final ou condio
resolutiva.
  Nas demais hipteses, a extino de relao depender da ocorrncia de um fato
novo ou da expedio de um ato administrativo extintivo. Nada impede, tambm, que a
extino seja promovida diretamente pela lei ou pela Constituio Federal.
  Excepcionalmente, deve-se admitir a extino de relaes jurdico-administrativas por
deciso do Poder Judicirio, como ocorre na hiptese de anulao judicial de ato
administrativo, implicando a extino ipso iure de eventual relao jurdica decorrente do
ato anulado.

1 O tema da "Relao Jurdica de Administrao Pblica" foi objeto da minha Tese de Doutorado, ainda indita,
  defendida com sucesso em 24-5-2010 na PUCSP, sob orientao do Professor Doutor Celso Antnio Bandeira de
  Mello, cujas concluses parciais esto resumidas no presente captulo.
2 Tratado elementar de direito administrativo. Coimbra: Coimbra Editora, 1943. v. 1, p. 121.
3 Relaes jurdicas de direito administrativo. In: Textos selecionados de administrao pblica: direito administrativo, p.
  61.
4 ENTRENA CUESTA, Rafael. Curso de derecho administrativo, v. 1, p. 147.
5 CAETANO, Marcello. Tratado elementar de direito administrativo, v. 1, p. 173.
6 GARCA DE ENTERRA, Eduardo; FERNNDEZ, Toms-Ramn. Curso de derecho administrativo, v. 2, p. 31.
7 GARCA DE ENTERRA, Eduardo; FERNNDEZ, Toms-Ramn. Curso de derecho administrativo, v. 2, p. 27.
8 ZANOBINI, Guido. Corso di diritto amministrativo, v. 1, p. 206.
  12
   BENS PBLICOS



12.1 DIVERGNCIA CONCEITUAL
   Denomina-se domnio pblico, em sentido estrito, o conjunto de bens mveis e
imveis, corpreos ou incorpreos, pertencentes ao Estado. Assim, em uma primeira
aproximao, pode-se dizer que o domnio pblico  constitudo pela somatria dos
bens pblicos, do patrimnio atribudo pelo ordenamento jurdico s pessoas
componentes da organizao estatal. A expresso "bem pblico", no entanto,  mais
abrangente do que "domnio pblico" porque existem bens pblicos que so regidos por
princpios do direito privado.
 A prova da Magistratura do Trabalho 5a Regio elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "A expresso domnio pblico
 apresenta extenso menor do que a expresso bem pblico, pois h bens pblicos que ultrapassam a rea do domnio pblico, por
 serem regidos por princpios de direito comum".


   A legislao administrativa brasileira no apresenta uma definio satisfatria para o
instituto dos bens pblicos, dando margem para grande divergncia na doutrina e na
jurisprudncia.
   O art. 98 do Cdigo Civil afirma que "so pblicos os bens do domnio nacional
pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros so
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
   Entre os administrativistas, porm, o conceito apresentado pelo legislador civil no 
aceito por todos os autores. Pelo contrrio,  possvel agrupar as diferentes opinies
sobre o alcance do conceito de bens pblicos em algumas correntes principais:
   a) corrente exclusivista: para alguns doutrinadores, o conceito de bens pblicos
deve estar necessariamente vinculado  ideia de pertencerem ao patrimnio de
pessoas jurdicas de direito pblico.  a viso defendida por Jos dos Santos
Carvalho Filho, para quem bens pblicos so "todos aqueles que, de qualquer natureza
e a qualquer ttulo, pertenam s pessoas jurdicas de direito pblico, sejam elas
federativas, como a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, sejam da
Administrao descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundaes de
direito pblico e as associaes pblicas".[1]
   Sendo a concepo explicitamente adotada pelo Cdigo Civil brasileiro (art. 98), a
corrente exclusivista  a mais aceita pelas bancas de concurso pblico. Porm, tal
viso tem o grande inconveniente de excluir do conceito de bens pblicos aqueles
pertencentes s empresas pblicas e sociedades de economia mista prestadoras de
servio pblico, bem como os de propriedade das concessionrias e permissionrias
afetados  prestao de servios pblicos. Com isso, a corrente exclusivista no 
capaz de explicar o porqu, ento, da impenhorabilidade dos bens afetados  prestao
de servios pblicos unanimemente admitida entre os autores como um corolrio do
princpio da continuidade do servio pblico;
   b) corrente inclusivista: os defensores dessa concepo consideram que so bens
pblicos todos aqueles que pertencem  Administrao Pblica direta e indireta. 
a posio defendida por Hely Lopes Meirelles[2] e, com alguma variao, tambm por
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, autora esta que prefere falar em bens do domnio
pblico do Estado.[3] A corrente inclusivista peca por no tornar clara a diferena de
regime jurdico entre os bens afetados  prestao de servios pblicos (pertencentes
ao domnio das pessoas estatais de direito pblico e ao das pessoas privadas
prestadoras de servios pblicos) e aqueles destinados  simples explorao de
atividades econmicas, como os que fazem parte do patrimnio das empresas pblicas
e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econmica;
   c) corrente mista: adotando um ponto de vista intermedirio, Celso Antnio Bandeira
de Mello entende que so bens pblicos todos os que pertencem a pessoas jurdicas
de direito pblico, bem como os que estejam afetados  prestao de um servio
pblico.[4] Essa conceituao , segundo nosso juzo, a mais coerente  luz do direito
positivo nacional por incluir no conceito de bens pblicos, reconhecendo-lhes um especial
tratamento normativo, os bens pertencentes a pessoa jurdica de direito privado, estatal
ou no, indispensveis para a continuidade da prestao de servios pblicos, como
ocorre com parcela do patrimnio de empresas pblicas, sociedades de economia
mista, concessionrias e permissionrias de servios pblicos.
   Os bens afetados  prestao de servios pblicos, mesmo que no pertencentes
a pessoas jurdicas de direito pblico, possuem alguns atributos exclusivos dos bens
pblicos, como a impenhorabilidade, circunstncia que refora o entendimento de que
os bens afetados constituem verdadeiros bens pblicos.
   Entretanto, como j mencionado, para concursos pblicos tem sido
preponderantemente aceita a corrente baseada no art. 98 do Cdigo Civil, denominada
exclusivista, que considera pblicos somente os bens pertencentes s pessoas jurdicas
de direito pblico.
12.2 DISCIPLINA NO CDIGO CIVIL
   O Cdigo Civil brasileiro, Lei n. 10.406/2002, tem todo o Captulo III, do Livro II, "Dos
Bens", dedicado  disciplina normativa dos bens pblicos (arts. 98 a 103).
   Como o tratamento dado ao tema no Cdigo Civil tem uma evidente orientao
privatstica,    a qualidade tcnica dos dispositivos  muito criticada pelos
administrativistas. Entretanto, no havendo uma normatizao especfica do tema em
nosso Direito Pblico, as provas e concursos tm utilizado abundantemente os arts. 98 a
103 do Cdigo Civil como fundamento para elaborao de perguntas aos candidatos.
Da a imperiosa necessidade de conhecer e fixar o teor das referidas normas.
   Deixando as observaes crticas para os itens seguintes deste captulo, o contedo
da disciplina normativa dos bens pblicos no Cdigo Civil brasileiro pode ser resumido na
abordagem dos seguintes aspectos do tema:
   a) conceito de bens pblicos (art. 98): afirma o legislador que:
   "Art. 98. So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas
jurdicas de direito pblico interno; todos os outros so particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem";
   b) classificao dos bens pblicos (art. 99): o Cdigo Civil trata expressamente da
classificao dos bens pblicos quanto  sua forma de utilizao, dividindo-os em bens
de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Embora o legislador tenha
preferido exemplificar os bens de uso comum e os de uso especial, em vez de
conceitu-los, as questes de concurso pblico versando sobre os "conceitos"
apresentados pelo art. 99 do Cdigo Civil so bastante frequentes. Diz a lei:
   "Art. 99. So bens pblicos:
   I  os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas;
   A prova de Auditor/MG 2008 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a
assertiva: "Os mares, rios e ruas so considerados bens de uso especial, que
constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades".
   II  os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou
estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias;
 A prova da OAB/RO elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Uma creche municipal  bem pblico de uso especial".


   III  os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito
pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
   Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens
pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de
direito privado".
   c) definio da inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial (art.
100): o dispositivo tem o seguinte contedo:
   "Art. 100. Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so
inalienveis, enquanto conservarem a sua qualificao, na forma que a lei
determinar".
 A prova de Auditor/MG 2008 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Os bens dominicais, por estarem afetados a fins
 pblicos especficos, so inalienveis, no podendo ser objeto de relaes jurdicas regidas pelo direito civil, como compra e venda,
 doao, permuta, locao".


  A citada norma permite concluir que os bens de uso comum do povo e os de uso
especial no podem ser alienados, exceto se houver uma alterao de sua qualificao
na forma que a lei determinar. Isso porque os bens de uso comum e os de uso especial,
em princpio, so passveis de converso em bens dominicais, por meio da
desafetao, e, uma vez desafetados,  permitida sua alienao, nos termos definidos
pela legislao.
  d) admisso da alienabilidade dos bens dominicais (art. 101): o dispositivo tem a
seguinte redao:
  "Art. 101. Os bens pblicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigncias da lei".
  e) imprescritibilidade dos bens pblicos (art. 102): o Cdigo Civil reafirma, na
esteira dos arts. 183 e 191, pargrafo nico, da Constituio Federal, que os bens
pblicos so imprescritveis, isto , so insuscetveis a usucapio:
  "Art. 102. Os bens pblicos no esto sujeitos a usucapio".
  f) uso comum dos bens pblicos (art. 103): de contedo bastante polmico, o art.
103 do Cdigo Civil admite uso gratuito ou remunerado dos bens pblicos:
  "Art. 103. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao pertencerem".
12.3 DOMNIO PBLICO
   Em sentido amplo, domnio pblico  o poder de senhorio que o Estado exerce sobre
os bens pblicos, bem como a capacidade de regulao estatal sobre os bens do
patrimnio privado.[5] A noo lato sensu de domnio pblico deriva do chamado
domnio eminente, que  "o poder poltico pelo qual o Estado submete  sua vontade
todas as coisas de seu territrio."[6] Porm, o domnio eminente exercido pelo Estado
no quer dizer que detenha a propriedade de todos os bens existentes em seu territrio.
Os bens pblicos pertencem ao Estado; j os bens privados esto submetidos a uma
regulao jurdica estatal.
   E m sentido estrito, a expresso domnio pblico compreende o conjunto de bens
mveis e imveis, corpreos e incorpreos, pertencentes ao Estado. Nesta ltima
acepo, portanto, domnio pblico  o mesmo que patrimnio pblico.
   Segundo Hely Lopes Meirelles,[7] o domnio pblico lato sensu  composto por
diversos subdomnios:
   a) domnio terrestre: so todas as terras pertencentes ao Estado, incluindo terras
devolutas, plataforma continental, terras tradicionalmente ocupadas por ndios, terrenos
de marinha, terrenos acrescidos, ilhas dos rios pblicos e ocenicas, lveos
abandonados, alm das vias e logradouros pblicos, reas ocupadas com as
fortificaes e edifcios pblicos.[8]
   Quanto s terras devolutas, so bens pblicos dominicais cuja origem remonta s
capitanias hereditrias devolvidas (da o nome "devolutas"), durante o sculo XVI,
pelos donatrios  Coroa Portuguesa. Atualmente, so bens pblicos estaduais, com
exceo daquelas indispensveis  defesa das fronteiras, das fortificaes e
construes militares, das vias federais de comunicao e  preservao ambiental,
definidas em lei, hipteses em que pertencero  Unio. Portanto, sendo bens
dominicais, as terras devolutas podem ser alienadas pelo Poder Pblico. Porm, so
indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes
discriminatrias, necessrias  proteo dos ecossistemas naturais (art. 225,  5,
da CF).
   b) domnio hdrico:  composto pelas guas pblicas internas, cuja disciplina 
atualmente estabelecida pelo Cdigo de guas (Decreto n. 24.643/34) e Lei da
Poltica Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos  Lei n. 9.433/97, cujo
art. 1 define os seguintes fundamentos para a gesto dos recursos hdricos:
   "I  a gua  um bem de domnio pblico;
   II  a gua  um recurso natural limitado, dotado de valor econmico;
   III  em situaes de escassez, o uso prioritrio dos recursos hdricos  o consumo
humano e a dessedentao de animais;
   IV  a gesto dos recursos hdricos deve sempre proporcionar o uso mltiplo das
guas;
   V  a bacia hidrogrfica  a unidade territorial para implementao da Poltica
Nacional de Recursos Hdricos e atuao do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hdricos;
  VI  a gesto dos recursos hdricos deve ser descentralizada e contar com a
participao do Poder Pblico, dos usurios e das comunidades".
  c) domnio mineral: compreende os recursos minerais do territrio nacional. Parte
substancial da disciplina normativa do domnio mineral est no Cdigo de Minas
(Decreto-Lei n. 227/67). Importante destacar que as jazidas de petrleo e minrios
nucleares so monoplio da Unio;
  d) domnio florestal: a competncia para legislar sobre florestas  concorrente entre
a Unio, Estados e Distrito Federal (art. 24, VI, da CF), mas preservar as florestas, a
fauna e a flora  competncia comum a todas as entidades federativas (art. 23, VII,
da CF). O regramento infraconstitucional do tema cabe basicamente ao Cdigo
Florestal  Lei n. 4.771/65, cujo art. 1 prescreve: "As florestas existentes no territrio
nacional e as demais formas de vegetao, reconhecidas de utilidade s terras que
revestem, so bens de interesse comum a todos os habitantes do Pas, exercendo-
se os direitos de propriedade, com as limitaes que a legislao em geral e
especialmente esta Lei estabelecem". Bastante frequente em provas, o contedo do art.
225,  4, da Constituio Federal define os bens pertencentes ao patrimnio nacional,
passveis de explorao somente dentro dos limites legaisa: "A Floresta Amaznica
brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de
condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturaisb";
 a) A prova de Procurador do Estado/ES 2008 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Caso determinado municpio
 necessite implementar obras de infraestrutura destinadas aos servios pblicos de transporte em rea considerada de preservao
 permanente, mesmo que no haja alternativas plausveis seno a utilizao do espao ambientalmente protegido, o municpio no
 poder lanar mo da rea considerada de preservao permanente, uma vez que tais reas so, de forma absoluta, insuscetveis de
 explorao".
 b) A prova de Procurador do Estado/ES 2008 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "A Constituio Federal, ao
 consagrar a mata atlntica como patrimnio nacional, indiretamente converteu em bens pblicos os imveis particulares nela
 abrangidos, impedindo, por consequncia, a utilizao dos recursos naturais existentes naquelas reas, em prol da restaurao dos
 processos ecolgicos essenciais e da preservao da diversidade do ecossistema".


   e) domnio da fauna: a preservao da fauna  competncia comum  Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios (art. 23, VII, da CF). Nos termos do art. 1 do
Cdigo de Caa (Lei n. 5.197/67), os animais de quaisquer espcies que vivam fora
do cativeiro constituem a fauna silvestre e, assim como seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais, so propriedades do Estado, pertencendo ao domnio da Unio.
Igualmente relevante para a disciplina da proteo  fauna  o Cdigo de Pesca 
Decreto-Lei n. 221/67;
   f) domnio espacial: a disciplina jurdica do espao areo vem atualmente definida no
Cdigo Brasileiro de Aeronutica  Lei n. 7.565/86. Segundo disposto nos arts. 11 e
12 do citado diploma normativo, o Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o
espao areo acima de seu territrio e mar territorial, cabendo ao Ministrio da
Aeronutica a orientao, coordenao, controle e fiscalizao da navegao area,
trfego areo, infraestrutura aeronutica, aeronaves, tripulao e servios relacionados
ao voo.
   O transporte areo de passageiros  servio pblico de titularidade da Unio
prestado sob regime de concesso (art. 180 do Cdigo Brasileiro de Aeronutica).
   g) domnio do patrimnio histrico: compreende o dever estatal de disciplina e
proteo dos patrimnios histrico, artstico e cultural brasileiros;
   h) domnio do patrimnio gentico: de acordo com o disposto no art. 225,  2, II,
incumbe ao Poder Pblico preservar a diversidade e a integridade do patrimnio
gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas  pesquisa e  manipulao de
material gentico, considerado um dos instrumentos para assegurar a efetividade do
meio ambiente ecologicamente equilibrado;
   i) domnio ambiental: o meio ambiente ecologicamente equilibrado  direito de todos
e bem de uso comum do povo essencial  sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Pblico e  coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e
futuras geraes.
12.4 RES NULLIUS
  Alm dos bens do domnio privado e dos bens do domnio pblico, existe ainda uma
terceira categoria formada pelas coisas sem dono (res nullius) ou bens adspotas,
sobre as quais no h qualquer disciplina especfica do ordenamento jurdico, incluindo
os bens inapropriveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriveis, como
os animais selvagens.[9]
12.5 BENS PBLICOS DA UNIO
   O art. 20 da Constituio Federal enumera como bens pblicos pertencentes  Unio:
   "I  os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;
   II  as terras devolutas indispensveis  defesa das fronteiras, das fortificaes e
construes militares, das vias federais de comunicao e  preservao ambiental,
definidas em lei;
   III  os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a
territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
   IV  as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias
martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a
sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e  unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
   V  os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;
   VI  o mar territorial;
   VII  os terrenos de marinha e seus acrescidos;
   VIII  os potenciais de energia hidrulica;
 A prova de Auditor/MG 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "So considerados bens federais, entre outros, as
 terras devolutas necessrias  defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, o mar territorial e os potenciais de energia
 hidrulica".


  IX  os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
  X  as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;
  XI  as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios".
  Como se pode notar, a Unio detm a titularidade da maioria dos bens pblicos
existentes no Brasil.
12.6 BENS PBLICOS DOS ESTADOS
   Os bens pblicos pertencentes aos Estados so, basicamente, aqueles que no se
classificam como bens federais.
   Nessa perspectiva, o art. 26 da Constituio Federal afirma que se incluem entre os
bens dos Estados:
   "I  as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;
   II  as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio,
excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;
   III  as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes  Unio;
   IV  as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio".
   A respeito das terras devolutas (inciso IV), j afirmamos que so, em princpio, bens
estaduais, exceto as indispensveis  defesa das fronteiras, das fortificaes e
construes militares, das vias federais de comunicao e  preservao ambiental,
casos em que as terras devolutas pertencem  Unio.
12.7 BENS PBLICOS DO DISTRITO FEDERAL
  O art. 32 da Constituio Federal, dispositivo que trata das linhas gerais sobre
organizao e funcionamento do Distrito Federal, no faz qualquer referncia aos bens
pblicos distritais. Devem ser assim considerados todos os bens onde esto instaladas
as reparties pblicas distritais, tanto quanto os indispensveis para prestao dos
servios pblicos de atribuio do Distrito Federal.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou INCORRETA a assertiva: "Todos os bens pertencentes ao Distrito Federal devero
 ser administrados pelo seu Poder Executivo, nos termos da respectiva Lei Orgnica".


12.8 BENS PBLICOS DOS MUNICPIOS
  A Constituio Federal de 1988 no faz referncia aos bens pblicos dos Municpios,
devendo ser assim considerados todos aqueles onde se encontram instalados
reparties pblicas municipais, bem como os equipamentos destinados  prestao
dos servios pblicos de competncia municipal. Pertencem aos Municpios, ainda, as
estradas municipais, ruas, parques, praas, logradouros pblicos e outros bens da
mesma espcie.
12.9 BENS PBLICOS DOS TERRITRIOS FEDERAIS
  A disciplina constitucional do funcionamento e organizao dos territrios federais (art.
33 da CF) no faz qualquer referncia aos bens pblicos territoriais. Entretanto, devem
ser considerados bens pblicos territoriais todos aqueles utilizados para o funcionamento
das reparties pblicas e para a prestao de servios pblicos de competncia do
Territrio.
12.10 BENS PBLICOS DA ADMINISTRAO INDIRETA
   As pessoas jurdicas de direito pblico pertencentes  Administrao Indireta, como
autarquias e fundaes pblicas, tm seu patrimnio composto por bens pblicos.
Assim, todos os prdios, bens e equipamentos destinados ao suporte material de suas
atividades finalsticas so bens pblicos de propriedade dessas pessoas
descentralizadas.
  J em relao s pessoas jurdicas de direito privado da Administrao
Descentralizada, como empresas pblicas e sociedades de economia mista, sendo
aplicada a regra do art. 98 do Cdigo Civil, os bens pertencentes ao seu patrimnio no
seriam bens pblicos.
  Entretanto, adotando-se o entendimento de Celso Antnio Bandeira de Mello,
mencionado nos itens anteriores, os bens das empresas pblicas e sociedades de
economia mista afetados  prestao de servios pblicos seriam bens pblicos.
12.11 BENS PBLICOS DE CONCESSIONRIOS E PERMISSIONRIOS
  Embora seja possvel que pessoas jurdicas da Administrao Indireta sejam
beneficirias da outorga de concesses e permisses, como regra geral as
concessionrias e permissionrias de servios pblicos so pessoas jurdicas privadas
que no pertencem  estrutura estatal. Por isso, como pessoas privadas, e  luz do art.
98 do Cdigo Civil, os bens pertencentes s concessionrias e permissionrias de
servio pblico no so bens pblicos.
  Porm, para os adeptos da corrente mista, minoritria para fins de provas e
concursos, os bens das concessionrias e permissionrias afetados  prestao de
servios pblicos seriam bens pblicos.
12.12 CLASSIFICAO
   Os autores costumam classificar os diversos tipos de bens pblicos a partir de trs
critrios diferentes: 1) quanto  titularidade; 2) quanto  disponibilidade; 3) quanto 
destinao.
   Alm dessas classificaes, Lucia Valle Figueiredo afirma que, quanto aos tipos, os
bens pblicos podem ser mveis, imveis, semoventes, crditos, direitos e aes.[10]
   1) Quanto  titularidade, os bens pblicos se dividem em federais, estaduais,
distritais, territoriais ou municipais, de acordo com o nvel federativo da pessoa jurdica a
que pertenam.
   2) Quanto  disponibilidade, os bens pblicos podem ser classificados em:
   a) bens indisponveis por natureza: aqueles que, devido  sua intrnseca condio
no patrimonial, so insuscetveis a alienao ou onerao. Os bens indisponveis por
natureza so necessariamente bens de uso comum do povo, destinados a uma
utilizao universal e difusa. So naturalmente inalienveis.  o caso do meio
ambiente, dos mares e do ar;
   b) bens patrimoniais indisponveis: so aqueles dotados de uma natureza
patrimonial, mas, por pertencerem s categorias de bens de uso comum do povo ou
de uso especial, permanecem legalmente inalienveis enquanto mantiverem tal
condio. Por isso, so naturalmente passveis de alienao, mas legalmente
inalienveis. Exemplos: ruas, praas, estradas e demais logradouros pblicos;
   c) bens patrimoniais disponveis: so legalmente passveis de alienao.  o caso
dos bens dominiais, como as terras devolutas.
   3) Quanto  destinao, os bens pblicos podem ser de trs tipos: de uso comum
do povo, de uso especial e dominicais.
12.12.1 Bens de uso comum do povo
  Os bens de uso comum do povo ou bens do domnio pblico so aqueles abertos a
uma utilizao universal, por toda a populao, como os logradouros pblicos,
praas, mares, ruas, florestas, meio ambiente etc.
 A prova de Analista Judicirio do TSE 2012 elaborada pela Consulplan considerou CORRETA a assertiva: "O meio ambiente  um bem
 de uso comum do povo por expressa disposio constitucional".


  Nesse sentido, afirma o art. 99, I, do Cdigo Civil: "So bens pblicos: I  os de uso
comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas".
  Os bens de uso comum do povo, enquanto mantiverem essa qualidade, no podem
ser alienados ou onerados (art. 100 do CC). Somente aps o processo de
desafetao, sendo transformados em dominicais, poderiam ser alienados.
  Assim, tais bens fazem parte do patrimnio pblico indisponvel.
  Os bens de uso comum do povo admitem utilizao gratuita ou remunerada,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade cuja administrao pertencerem
(art. 103 do CC).
12.12.2 Bens de uso especial
  Tambm chamados de bens do patrimnio administrativo so aqueles afetados a
u m a destinao especfica. Fazem parte do aparelhamento administrativo sendo
considerados instrumentos para execuo de servios pblicos.
 A prova da OAB/CE considerou CORRETA a assertiva: "Sob o enfoque do Direito Administrativo, o que caracteriza, como trao essencial,
 os bens do patrimnio administrativo  serem eles vinculados a fim peculiar da administrao pblica".


 So exemplos de bens de uso especial os edifcios de reparties pblicas,
mercados municipais, cemitrios pblicos, veculos da Administrao,
matadouros[11] etc.
 A prova da Polcia Rodoviria Federal 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Considerando que a Unio seja
 proprietria de um prdio no qual esteja instalada a PRF, tal bem, conforme o Cdigo Civil, consiste em bem de uso especial e sua
 alienao ser vedada enquanto ele conservar tal qualidade".


  Nos termos do art. 99, II, do Cdigo Civil: "So bens pblicos: (...) II  os de uso
especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da
administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias".
  Assim como os de uso comum, os bens de uso especial, enquanto mantiverem essa
qualidade, no podem ser alienados ou onerados (art. 100 do CC), compondo o
denominado patrimnio pblico indisponvel.
  A alienao de tais bens somente ser possvel com sua transformao, via
desafetao, em bens dominicais.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "Bens pblicos de uso especial podero vir a integrar o
 patrimnio pblico disponvel".


12.12.3 Bens dominicais
  Os bens dominicais, tambm chamados de bens do patrimnio pblico disponvel
ou bens do patrimnio fiscal, so todos aqueles sem utilidade especfica, podendo
ser "utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administrao, se assim o
desejar".[12]
  So exemplos de bens dominiais, ou dominicais, as terras devolutas, viaturas
sucateadas, terrenos baldios, carteiras escolares danificadas, dvida ativa etc.
   A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou INCORRETA a assertiva:
"Bem destinado  instalao de repartio governamental  classificado como
dominical".
   A Administrao pode, em relao aos bens dominicais, exercer poderes de
proprietrio, como usar, gozar e dispor.  nesse sentido que o art. 99, III, do Cdigo
Civil define tais bens como aqueles que "constituem o patrimnio das pessoas jurdicas
de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades".
   Assim, os bens dominicais podem ser alienados, nos termos do disposto na
legislao, por meio de compra e venda, doao, permuta, dao (institutos de direito
privado), investidura e legitimao da posse (institutos de direito pblico).[13] A doao,
a permuta, a dao em pagamento, a investidura e a venda a outro rgo ou entidade
da Administrao Pblica dispensam a realizao de licitao.[14]
 A prova da OAB/PI elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O bem imvel pblico de uso especial poder ser entregue
 pela Administrao como dao em pagamento, necessitando, para tanto, ser previamente desafetado da destinao originria, atravs
 de lei, passando  categoria de bem dominical".


  Acerca dos bens dominicais, o pargrafo nico do art. 99 do Cdigo Civil, de difcil
compreenso, prescreve: "No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os
bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura
de direito privado". Aparentemente, o legislador pretendeu enfatizar o carter disponvel
dos bens pertencentes s fundaes (em princpio, pessoas de direito pblico)
governamentais de direito privado (com estrutura de direito privado).
  Os bens de uso especial e os bens de uso comum do povo esto afetados  proteo
dos interesses da coletividade, vale dizer, do interesse pblico primrio. Pelo contrrio,
o s bens dominicais esto vinculados ao interesse patrimonial do Estado, que  o
interesse pblico secundrio.
12.13 BENS PBLICOS NECESSRIOS E BENS PBLICOS ACIDENTAIS
  Diogo de Figueiredo Moreira Neto distingue os bens pblicos necessrios, que
estariam desde sempre e pela prpria natureza a servio do interesse pblico, e os
bens pblicos acidentais, isto , aqueles que foram incorporados ao domnio
pblico.[15]
12.14 ATRIBUTOS
   Os bens pblicos so dotados de um regime jurdico especial que os diferencia dos
bens particulares. As principais caractersticas normativas desse regime diferenciado
podem ser reduzidas a quatro atributos fundamentais dos bens pblicos:
inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e no onerabilidade.
   A prova de Auditor/MG 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a
assertiva: "Os bens pblicos so caracterizados como impenhorveis".
   A inalienabilidade significa que os bens pblicos no podem ser vendidos
livremente. Isso porque a legislao estabelece condies e procedimentos especiais
para a venda de tais bens. Assim, o mais apropriado  falar em alienabilidade
condicionada ao cumprimento das exigncias legalmente impostas. Decorre da
inalienabilidade a concluso de que os bens pblicos no podem ser embargados,
hipotecados, desapropriados, penhorados, reivindicados, usufrudos, nem objeto de
servido.[16]
   O atributo da impenhorabilidade decorre do fato de que os bens pblicos no
podem ser objeto de constrio judicial. A impenhorabilidade  uma decorrncia
lgica da inalienabilidade na medida em que, por ser insuscetvel a alienao, a penhora
sobre bem pblico constitui medida intil. Importante destacar, tambm, que a
impenhorabilidade dos bens pblicos  a justificativa para existncia da execuo
especial contra a Fazenda Pblica e da ordem dos precatriosa (art. 100 da CF).
Como os bens do Estado no podem ser penhorados,  impossvel aplicar  cobrana
de crditos contra a Fazenda o sistema convencional de execuo baseado na
constrio judicial de bens do devedor. A impenhorabilidade  extensiva, tambm, aos
bens de empresas pblicas, sociedades de economia mista e concessionrios afetados
 prestao de servios pblicosb.
 a) A prova da Magistratura do Trabalho da 5a Regio elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Por serem inalienveis a
 priori, os bens pblicos no se sujeitam a penhora e, portanto, a administrao submete-se  disciplina de precatrios para o
 pagamento das suas obrigaes".
 b) A prova da Magistratura do Trabalho da 5a Regio elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Os bens das empresas
 pblicas e sociedades de economia mista, bem como os bens de particulares que prestam servios pblicos, ainda que afetados, so
 penhorveis".


  Quanto  imprescritibilidade, seu significado  que os bens pblicos no esto
submetidos  possibilidade de prescrio aquisitiva ou, em uma palavra, os bens
pblicos no se sujeitam a usucapio (arts. 183,  3, 191, pargrafo nico, da
Constituio, e 102 do CC). Segundo a corrente majoritria, a imprescritibilidade 
atributo de todas as espcies de bens pblicos, incluindo os dominicais. Exceo a
essa regra vem prevista no art. 2 da Lei n. 6.969/81, que admite usucapio especial
sobre terras devolutas localizadas na rea rural.
 A prova da Magistratura do Trabalho da 5a Regio elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Os bens pblicos, por
 constiturem res extracomercium, no so suscetveis  prescrio aquisitiva".


  Recentemente, Slvio Lus Ferreira da Rocha, em viso minoritria, vem sustentando
de modo brilhante a possibilidade de bens dominicais que desatendam  funo social
serem usucapidos.[17]
  Por fim, o atributo da no onerabilidade reafirma que nenhum nus real pode recair
sobre bens pblicos.
12.15 REQUISITOS PARA ALIENAO DOS BENS PBLICOS
  A alienao de bens pblicos depende do cumprimento de condies especficas
definidas pelo art. 17 da Lei n. 8.666/93, que variam conforme o tipo de bem e a pessoa
a quem pertenam:
  1) no caso de bens imveis pertencentes a rgos da Administrao Direta,
autarquias e fundaes pblicas: a) interesse pblico devidamente justificado; b)
avaliao prvia; c) autorizao legislativa; d) licitao na modalidade concorrncia;
  2) no caso de bens imveis pertencentes a empresas pblicas, sociedades de
economia mista e paraestatais: a) interesse pblico devidamente justificado; b)
avaliao prvia; c) licitao na modalidade concorrncia;
  3) no caso de bens mveis, independentemente de a quem pertenam: a) interesse
pblico devidamente justificado; b) avaliao prvia; c) licitao em qualquer
modalidade.
  A Lei n. 9.636/98 disciplina a alienao de bens imveis da Unio, estabelecendo
em seu art. 23 que: "a alienao de bens imveis da Unio depender de autorizao,
mediante ato do Presidente da Repblica, e ser sempre precedida de parecer da SPU
quanto  sua oportunidade e convenincia". A alienao ocorrer quando no houver
interesse pblico, econmico ou social em manter o imvel no domnio da Unio,
nem inconvenincia quanto  preservao ambiental e  defesa nacional, no
desaparecimento do vnculo de propriedade. A competncia para autorizar a alienao
poder ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegao.
 A prova da Magistratura do Trabalho da 7a Regio elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a assertiva: "A competncia para
 autorizar a alienao poder ser delegada ao Ministro de Estado do Planejamento e Gesto, permitida a subdelegao".


   A venda dos bens imveis da Unio ser feita por concorrncia ou leilo e dever
observar os seguintes requisitos (art. 25 da Lei n. 9.636/98):
   I  na venda por leilo pblico, a publicao do edital observar as mesmas
disposies legais aplicveis  concorrncia pblica;
   II  os licitantes apresentaro propostas ou lances distintos para cada imvel;
   III  a cauo de participao, quando realizada licitao na modalidade de
concorrncia, corresponder a 10% (dez por cento) do valor de avaliao;
   IV  no caso de leilo pblico, o arrematante pagar, no ato do prego, sinal
correspondente a, no mnimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematao,
complementando o preo no prazo e nas condies previstas no edital, sob pena de
perder, em favor da Unio, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se
for o caso,  respectiva comisso;
   V  o leilo pblico ser realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente
designado;
   VI  quando o leilo pblico for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comisso
ser, na forma do regulamento, de at 5% (cinco por cento) do valor da arrematao e
ser paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
   VII  o preo mnimo de venda ser fixado com base no valor de mercado do imvel,
estabelecido em avaliao de preciso feita pela Secretaria do Patrimnio da Unio,
cuja validade ser de seis meses;
   VIII  demais condies previstas no regulamento e no edital de licitao.
12.16 AFETAO E DESAFETAO
   Os termos "afetao" e "desafetao" so utilizados em mais de um sentido pela
doutrina especializada. Genericamente, tais expresses so usadas para designar a
condio esttica atual de determinado bem pblico. Se o bem est vinculado a uma
finalidade pblica qualquer, diz-se estar afetado; se no tiver tal vinculao, est
desafetado.
   Em outro sentido, os mesmos termos so empregados para se referir  alterao
dinmica de condio de certo bem pblico. Assim, por exemplo, se determinado
prdio pblico estava afetado  execuo do servio pblico de sade, sendo a
edificao derrubada por um terremoto, ocorre sua desafetao. Essa mudana na
finalidade do bem pode se dar mediante lei, ato administrativo ou fato administrativo.
   Finalmente, pode-se ainda falar em desafetao para designar o procedimento
jurdico de transformao do bem pblico em bem dominical, mudando-o de
categoria, para viabilizar sua futura alienao.
   A confuso entre esses trs sentidos possveis para os termos "afetao" e
"desafetao"  a principal causadora das divergncias doutrinrias que cercam o
assunto.
   Neste trabalho, os termos sero empregados para designar a condio esttica atual
do bem pblico, acepo mais frequente em provas e concursos pblicos.
   Nesse sentido, afetao  a condio do bem pblico que est servindo a alguma
finalidade pblica. Exemplo: o prdio pblico onde funciona um hospital da prefeitura 
um bem afetado  prestao desse servio.
   Desafetao, ao contrrio,  a situao do bem que no est vinculado a nenhuma
finalidade pblica especfica. Exemplo: terreno baldio pertencente ao Estado.
   Nota-se que afetao e desafetao tm natureza jurdica de fatos administrativos
e esto relacionadas com a existncia ou no de destinao especfica para
determinado bem pblico.
   Nessa linha, ensina Jos dos Santos Carvalho Filho: "afetao  o fato administrativo
pelo qual se atribui ao bem pblico uma destinao pblica especial de interesse direto
ou indireto da Administrao. E a desafetao  o inverso:  o fato administrativo pelo
qual um bem pblico  desativado, deixando de servir  finalidade pblica anterior".[18]
   A doutrina majoritria entende que a desafetao                 ou desconsagrao,
compreendida como o processo de transformao do bem de uso comum ou de uso
especial em bem pblico dominical, s pode ser promovida mediante lei especfica.
Trata-se de lei de contedo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem
pblico, nos seguintes termos: "o logradouro X, classificado como bem de uso comum
do povo e localizado no endereo tal, passa  categoria de bem dominical".
   De qualquer forma, no existe no direito brasileiro a denominada desafetao tcita,
entendida como a mudana de categoria do bem pela falta de uso. Essa converso em
bem dominical somente poder ser promovida mediante vontade expressa do legislador.
12.17 PATRIMNIO PBLICO DISPONVEL E PATRIMNIO PBLICO INDISPONVEL
   O patrimnio pblico disponvel  formado pelos bens pblicos dominicais, isto ,
aqueles suscetveis de alienao.
   Ao contrrio, o patrimnio pblico indisponvel  formado pelos bens de uso comum do
povo e pelos bens de uso especial porque, enquanto mantiverem essa condio, so
insuscetveis de alienao.
12.18 FORMAS DE USO
   A doutrina identifica quatro formas principais de uso dos bens pblicos: a) uso
comum; b) uso especial; c) uso compartilhado; d) uso privativo.
   Importante ressaltar que as formas de uso no devem ser confundidas com as
espcies de bens pblicos. Como os termos "uso comum" e "uso especial" so
utilizados tanto para designar espcies de bens quanto forma de uso, as confuses so
frequentes e muito prejudiciais para compreenso do tema. Assim, a ttulo de exemplo,
uma estrada, que  bem de uso comum do povo (espcie de bem), admite as formas de
uso comum ou de uso privativo.
   As formas de uso dos bens pblicos so:
   a) uso comum:  aquele aberto  coletividade, sem necessidade de autorizao
estatal. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 do
CC);
 A prova de Auditor/MG 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O uso comum de bem pblico se caracteriza
 quando deste se utilizam todos os membros da coletividade sem que haja discriminao entre os usurios nem consentimento estatal
 especfico para esse fim".


  b) uso especial: utilizao submetida a regras especficas e consentimento
estatal. Pode ser gratuito ou remunerado. Exemplo: utilizao de rodovia pedagiada;
  c) uso compartilhado: quando pessoas jurdicas pblicas ou privadas precisam usar
bens pertencentes a outras pessoas governamentais. Exemplo: instalao, por
Estado-membro, de dutos com fios eltricos sob rea pblica municipal;
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "Uma sociedade de economia mista estadual, ao prestar
 servio pblico de titularidade da Unio, pode precisar de autorizao municipal, desde que para prestar o servio concedido ela utilize
 bem pblico municipal".


   d) uso privativo: quando a utilizao do bem pblico  outorgada temporariamente
a determinada pessoa, mediante instrumento jurdico especfico, excluindo-se a
possibilidade de uso do mesmo bem pelas demais pessoas.  o caso, por exemplo, de
autorizao dada pela prefeitura para realizao de quermesse em praa pblica.
Deferida a autorizao, fica excludo o uso do mesmo local por outras pessoas durante
o perodo objeto da autorizao. O uso privativo tem quatro caractersticas
f undament ais: privatividade, instrumentalidade formal, discricionariedade,
precariedade e regime de direito pblico.
12.19 CONCESSO, PERMISSO E AUTORIZAO
   Os bens pblicos de qualquer espcie podem ter o seu uso privativo outorgado
temporariamente, em carter precrio, a determinados particulares. Tal possibilidade se
estende a bens pblicos de uso comum, de uso especial ou at dominicais. A
outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juzo
discricionrio por parte da Administrao, que avaliar a convenincia e a oportunidade
do deferimento do pedido.
   Os principais instrumentos de outorga do uso privativo de bens pblicos so:
   a) autorizao de uso de bem pblico:  o ato administrativo unilateral,
discricionrio, precrio e sem licitao por meio do qual o Poder Pblico faculta o uso
de bem pblico a determinado particular em ateno a interesse predominantemente
privado. Exemplos: fechamento de rua para realizao de quermesse; autorizao para
instalao de mesas de bar na calada. Em regra, a autorizao  deferida por prazo
indeterminado, o que se relaciona ao seu carter precrio, isto , a autorizao pode
ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenizao ao autorizatrio. Entretanto,
na hiptese de ser outorgada autorizao por prazo determinado, sua revogao
antecipada enseja indenizao ao particular prejudicado;
   b) permisso de uso de bem pblico:  o ato administrativo unilateral,
discricionrio e precrio pelo qual o Poder Pblico defere o uso privativo de bem
pblico a determinado particular em ateno a interesse predominantemente pblico.
Ao contrrio da autorizao que faculta o uso da rea, na permisso existe uma
obrigatoriedade na utilizao do bem pblico objeto da permisso. Nos termos do
disposto no art. 2 da Lei n. 8.666/93, a outorga de permisso pressupe a realizao
de licitao. O certo  que a outorga da permisso pode-se dar por meio de qualquer
uma das modalidades licitatrias previstas na Lei n. 8.666/93. Como regra, a
permisso  deferida por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo
sem ensejar dever de indenizar o permissionrio. Entretanto, na hiptese rara de a
permisso ser outorgada por prazo determinado, mitigando sua natureza precria, a
revogao antecipada gera direito  indenizao diante da expectativa frustrada do
permissionrio de permanecer na rea pblica pelo prazo anunciado pela Administrao.
Exemplo de permisso: instalao de banca de jornal em rea pblica;
   c) concesso de uso de bem pblico:  o contrato administrativo bilateral pelo
qual o Poder Pblico outorga, mediante prvia licitao, o uso privativo e obrigatrio
de bem pblico a particular, por prazo determinado. O uso do bem pelo concessionrio
deve respeitar a destinao prevista no ato de concesso, podendo a utilizao ser
gratuita ou remunerada por parte do concessionrio. Como a concesso  outorgada
por prazo determinado, a sua resciso antecipada pode ensejar dever de indenizar,
desde que no tenha havido culpa do concessionrio. Na concesso, h
preponderncia do interesse pblico sobre o interesse do particular concessionrio.
Existe previso de outorga gratuita ou remunerada, por prazo certo ou indeterminado.
Exemplo dessa espcie de contrato: concesso de jazida (art. 176 da CF);
   d) concesso de direito real de uso: prevista no Decreto-Lei n. 271/67, a
concesso de direito real de uso pode recair sobre terrenos pblicos ou espao
areo. As finalidades especficas dessa outorga so: regularizao fundiria,
urbanizao, industrializao, edificao, cultivo da terra, aproveitamento sustentvel
das vrzeas, preservao das comunidades tradicionais ou outras modalidades de
interesse social em reas urbanas (art. 7 do Decreto-Lei n. 271/67). Sendo direito real,
ao contrrio da concesso simples de uso comum, que  direito pessoal, a concesso
de direito real de uso pode ser transferida por ato inter vivos ou por sucesso legtima
ou testamentria (art. 7,  4, do Decreto-Lei n. 271/67).
 A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Nos casos de programas e projetos habitacionais de
 interesse social, desenvolvidos por rgos ou entidades da administrao pblica com atuao especfica nessa rea, a concesso de
 direito real de uso de imveis pblicos poder ser contratada coletivamente".


   Por fim, cabe fazer breve meno  concesso de uso especial para fins de
moradia, disciplinada pela Medida Provisria n. 2.220/2001, cujos requisitos esto
elencados no art. 1 do referido diploma normativo: "aquele que, at 30 de junho de
2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, at
duzentos e cinquenta metros quadrados de imvel pblico situado em rea urbana,
utilizando-o para sua moradia ou de sua famlia, tem o direito  concesso de uso
especial para fins de moradia em relao ao bem objeto da posse, desde que no seja
proprietrio ou concessionrio, a qualquer ttulo, de outro imvel urbano ou rural".
   A prova da Magistratura/2008 elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva:
"Ter possudo, at 30 de junho de 2001, como seus, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposio, at duzentos e cinquenta metros quadrados de imvel pblico situado em
rea urbana, utilizando-os para sua moradia ou de sua famlia, desde que no seja
proprietrio ou concessionrio, a qualquer ttulo, de outro imvel urbano ou rural. Esses
so os requisitos para que se exera o direito  concesso de uso especial para fins de
moradia, cujo ttulo pode ser obtido por via administrativa ou judicial".
12.20 AFORAMENTO PBLICO
  O aforamento  outra modalidade de uso privativo de bens pblicos imveis,
consistente em um direito real administrativo de posse, uso, gozo e relativa disposio
sobre a coisa, mantendo o Estado o domnio direto, e o particular (foreiro ou enfiteuta),
o domnio til.[19]
12.21 FORMAS DE AQUISIO E ALIENAO
    A aquisio de bens pblicos pode-se dar por meio de:[20] a) contrato; b)
usucapio (art. 1.238 do CC); c) desapropriao (art. 5, XXIV, da CF); d) acesso
(art. 1.248 do CC); e) aquisio causa mortis; f) arrematao; g) adjudicao (art.
685-A do CPC); h) resgate na enfiteuse (art. 693 do antigo CC); i) dao em
pagamento (art. 156, XI, do CTN); j) por fora de lei (aquisio ex vi legis).
    J os principais institutos de alienao de bens pblicos so:[21] a) venda (art. 17 da
Lei n. 8.666/93); b) doao a outro rgo ou entidade da administrao pblica (art. 17,
I , b, da Lei n. 8.666/93); c) permuta (art. 17, I, c, da Lei n. 8.666/93); d) dao em
pagamento (art. 356 do CC); e) concesso de domnio (art. 17,  2, da Lei n.
8.666/93); f) investidura (art. 17,  3, da Lei n. 8.666/93); g) incorporao; h)
retrocesso (art. 519 do CC); i) legitimao de posse (art. 1 da Lei n. 6.383/76).
12.22 QUESTES

1. (Delegado de Polcia/GO  2012  UEG) A Saneago-GO, Saneamento de Gois S.A., sociedade de economia mista,
pretende alienar bem imvel de sua propriedade. Pela legislao aplicvel a sociedade poder
    A) deixar de realizar a avaliao prvia do imvel.
    B) alienar independentemente de autorizao legislativa.
    C) no promover o processo de licitao de concorrncia.
    D) dispensar a motivao, por escrito, do interesse pblico que justifica a alienao.

2. (Procurador do Estado/AC  2012  FMP/RS) Na qualidade de Procurador(a), emitindo Parecer requerido pelo
Procurador-Geral do Estado, para estabelecer os contornos da concesso de direito real de uso no mbito da
Administrao estadual, analise as assertivas abaixo expressas:

I. A concesso de direito real de uso de terrenos pblicos pode ser remunerada ou gratuita, por tempo determinado ou
indeterminado, constituindo direito real resolvel, podendo ser utilizada como mecanismo de regularizao de
ocupaes urbanas por populaes de baixa renda.

II. Tal mecanismo no se restringe s solues voltadas  regularizao de reas ocupadas por populaes de baixa
renda, mas tambm pode contemplar outras alternativas, tais como a regularizao fundiria de interesse social,
urbanizao, o cultivo da terra e o aproveitamento sustentvel das vrzeas.

III. Em se tratando de atividade essencial ao desenvolvimento comercial do Estado,  ato discricionrio do Governador a
deliberao pela gratuidade na concesso de um bem de uso especial do Estado, pelo prazo de 50 anos, com o
objetivo de estabelecer uma Concessionria de veculos automotores, visando  gerao de empregos.

Assinale a alternativa CORRETA.
  A) Apenas I e II so verdadeiras.
  B) Apenas I e III so verdadeiras.
  C) Apenas II e III so verdadeiras.
   D) I, II e III so verdadeiras.

3. (Analista Procon/RJ  2012  Ceperj) O Estado W pretende alienar bem do seu patrimnio para obteno de receita a
ser aplicada em atividades de assistncia social. Quanto  alienao dos bens pblicos, devem concorrer autorizao
legislativa e:
    A) avaliao, e ser o bem de uso especial.
    B) licitao, e ser o bem de uso comum.
    C) publicidade, e ser o bem de uso comum.
    D) licitao, e ser o bem dominical.
    E) avaliao, e ser o bem de uso comum.

4. (Analista Procon/RJ  2012  Ceperj) Aps inmeros conflitos envolvendo o movimento dos sem-habitao urbana, o
municpio W resolve pr termo aos seus problemas fundirios, negociando a declarao de usucapio com autarquia
federal proprietria de imvel ocupado pelos cidados integrantes daquele movimento popular. Do ponto de vista
jurdico, tal soluo :
    A) vivel, vez que o instituto da usucapio permite a declarao de propriedade via judicial.
    B) Invivel, porque, no caso, se est diante de bens pblicos que no so passveis de aquisio por usucapio.
    C) vivel porque, observando-se o interesse social e o direito constitucional  habitao digna, se realiza o primado
       fundamental da dignidade da pessoa.
    D) invivel porque haveria necessidade de autorizao legislativa especfica para permitir a usucapio de bens
       autrquicos.
    E) vivel, vez que os bens pblicos tambm devem obedecer  premissa do uso adequado da propriedade, no
       podendo permanecer como dominicais sem utilidade.

5. (Analista Procon/RJ  2012  Ceperj) O municpio Y pretende resolver problema criado pela falta de tmulos no
cemitrio local, de administrao pblica e situado em terreno da mesma natureza, ampliando a oferta de jazigos para
acolher os muncipes nesse momento de perda. No que concerne  natureza, pode-se afirmar que os cemitrios
pblicos so bens de uso:
   A) comum.
   B) especial.
   C) dominical.
   D) privado.
   E) privativo.

6. (Magistratura/GO  2012  FCC) A alienao de bens imveis da Administrao
    A) somente pode ser realizada em favor de outro rgo ou entidade da Administrao Pblica, em vista da
       indisponibilidade dos bens pblicos.
    B) deve ser sempre realizada mediante licitao na modalidade concorrncia, excetuados os casos de dispensa.
    C) depende de autorizao legislativa, quando se tratar de bem de empresa pblica ou sociedade de economia
       mista.
    D) no depende de licitao, quando se tratar de venda a outra entidade da Administrao Pblica, desde que seja
       entidade de maior abrangncia.
    E) depende de licitao, caso seja feita por meio de doao com encargo, exceto se houver interesse pblico
       devidamente justificado.

7. (Magistratura/MG  2012  Vunesp) Analise as afirmativas a seguir.

Os bens de uso comum do povo, desde que suscetveis de valorao patrimonial e desafetados, podem ser alienados

PORQUE

tanto uma rua quanto uma praa, uma praia ou as margens de um rio navegvel so suscetveis de valorao
patrimonial e de desafetao.

Assinale a alternativa correta.
  A) A primeira afirmativa  falsa e a segunda  verdadeira.
  B) A segunda afirmativa  falsa e a primeira  verdadeira.
  C) As duas afirmativas so verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
  D) As duas afirmativas so verdadeiras, mas a segunda no justifica a primeira.

8. (Magistratura/CE  2012  Cespe) No que se refere  classificao e s formas de utilizao dos bens pblicos, ao
tombamento e  servido administrativa, assinale a opo correta.
    A) A servido administrativa, direito real que autoriza o poder pblico a usar propriedade alheia para permitir a
      execuo de obras e servios de interesse pblico, gera, como regra, a obrigao de indenizar o proprietrio.
   B) Uso especial  a forma de utilizao de bens pblicos por meio da qual o indivduo se submete  incidncia da
      obrigao de pagar pelo uso, podendo os bens de uso especial estar sujeitos a uso especial remunerado,
      possibilidade que no se estende aos bens de uso comum, em relao aos quais no se admite nenhuma forma
      de pagamento.
   C) O fechamento de rua para a realizao de festa comunitria caracteriza autorizao de uso, ato pelo qual a
      administrao consente, a ttulo precrio, que particulares se utilizem de bem pblico de modo privativo,
      atendendo primordialmente a seus prprios interesses.
   D) Assim como ocorre na autorizao de uso, na permisso de uso, o interesse que predomina  o privado, ainda
      que haja interesse pblico como pano de fundo.
   E) O tombamento, forma de interveno do Estado na propriedade privada, tem por objetivo a proteo do patrimnio
      histrico e artstico, podendo atingir bens mveis ou imveis, materiais ou imateriais, mas no bens pblicos.

9. (Procurador/AC  2012  FMPRS) Conhecido empresrio do ramo imobilirio, ao estabelecer um grande
empreendimento imobilirio ao lado do Parque Ambiental Chico Mendes, invadiu rea de 5 hectares do referido parque.
Sob a perspectiva dos bens pblicos e do Direito Administrativo, sem excluir outras consequncias jurdicas, 
CORRETO afirmar que:
   A) a construo  inferior  vigsima parte do do Parque Ambiental Chico Mendes e estando o empresrio de boa-f,
      este adquire a posse e a propriedade do bem mediante indenizao a ser fixada pelo Judicirio, independente de
      autorizao legislativa.
   B) o direito  moradia e a funo social da propriedade pblica autorizam medida voltada  alienao da rea ao
      construtor, mediante prvia autorizao legislativa e indenizao equivalente ao valor da rea.
   C) embora no seja possvel a alienao de uma rea pblica, aps o esbulho, mediante prvia autorizao
      legislativa, somente  admissvel a instituio de uma parceria pblico-privada entre a construtora e o Poder
      Pblico.
   D) os bens afetados ao domnio pblico so inalienveis e no esto sujeitos a usucapio, de tal sorte, sequer est
      configurado um bem passvel de posse, verificando-se esbulho e impondo-se a adoo das medidas cabveis
      para a reintegrao e reconstituio da parcela invadida do Parque Ambiental Chico Mendes.

10. (Analista TRE/SP  2012  FCC) Os bens pblicos podem ser classificados, de acordo com a sua destinao,
como bens
   A) de uso especial aqueles de domnio privado do Estado e que no podem ser gravados com qualquer espcie de
      afetao.
   B) de uso especial aqueles utilizados por particular mediante concesso ou permisso de uso.
   C) de uso comum do povo aqueles afetados a determinado servio pblico, tais como os edifcios onde se situam os
      rgos pblicos.
   D) dominicais aqueles destinados  fruio de toda a coletividade e que no podem ser alienados ou afetados 
      atividade especfica.
   E) dominicais aqueles de domnio privado do Estado, no afetados a uma finalidade pblica e passveis de alienao.

11. (Analista TRF 2 Regio  2012  FCC) As principais caractersticas que compem o regime jurdico dos bens
pblicos so:
   A) a necessidade de lei autorizando a penhora e a prescrio aquisitiva desses bens, desde que sejam bens
      dominicais.
   B) o seu uso privativo mediante autorizao, permisso ou concesso, independente da sua destinao.
   C) a obrigatoriedade de prvia licitao para uso privado mediante concesso e permisso, mas apenas para os
      bens de uso especial.
   D) a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a no onerosidade.
   E) a possibilidade desses bens serem alienados mediante prvia licitao na modalidade concorrncia, quando se
      tratar de bens de uso comum do povo.

12. (Analista MP/RO  2012  Funcab) Quanto aos bens Pblicos, pode-se afirmar:
   A) As estradas so classificadas como bens pblicos dominicais.
   B) So as escolas pblicas bens pblicos de uso comum.
   C) So inalienveis, mas podem ser penhorados.
   D) No podem ser objeto de prescrio aquisitiva.
   E) Os bens dominicais encontram-se afetados ao interesse pblico.

13. (Analista Judicirio TRE/CE  2012  FCC) O bem pblico de uso especial
   A) pode ser utilizado pelos indivduos, mas essa utilizao dever observar as condies previamente estabelecidas
      pela pessoa jurdica interessada.
   B)  destinado a fins pblicos, sendo essa destinao inerente  prpria natureza desse bem, como ocorre, por
      exemplo, com as estradas e praas.
   C) possui regime jurdico de direito pblico, aplicando-se, a essa modalidade de bem, institutos regidos pelo direito
      privado.
   D) possui regime jurdico de direito privado, portanto, passvel de alienao.
   E) est fora do comrcio jurdico do direito privado, ainda que no mantenha essa afetao.

14. (OAB/SP  Vunesp) Mercado municipal e cemitrio pblico distinguem-se, na classificao de bens pblicos, das
terras devolutas e terrenos de marinha?
    A) No, porque a todos se aplica o regime jurdico do direito pblico, sendo todos bens inalienveis.
    B) Sim, porque os primeiros so bens pblicos de uso comum e os ltimos so bens pblicos dominicais.
    C) Sim, porque os primeiros so bens pblicos de uso especial e os ltimos so bens pblicos dominicais.
    D) No, porque todos so bens pblicos patrimoniais disponveis.

15. (Ministrio Pblico/RR  Cespe) Julgue os prximos itens, a respeito de bens pblicos.

I. Pelo instituto do indigenato, as reas indgenas so bens dos ndios, aos quais sero destinados os frutos pela
explorao econmica dessas reas.

II. As reas de fronteira so bens da Unio considerados de uso pblico de uso especial, obedecidas as restries
impostas em face da soberania nacional.

III. Os recursos minerais, mesmo que localizados na superfcie, so bens da Unio, mas se assegura o pagamento de
royalties aos estados e municpios onde esses recursos naturais forem encontrados.

IV.  constitucional a cobrana de taxa na utilizao de bens pblicos.

V. O municpio poder exercer o direito de preempo na alienao onerosa de imveis urbanos, entre particulares,
quando tiver o interesse em destinar essa rea  proteo de interesse histrico, cultural ou paisagstico.

A quantidade de itens certos  igual a:
   A) 1.
   B) 2.
   C) 3.
   D) 4.
   E) 5.

16. (Ministrio Pblico/RR  2008  Cespe) Em uma repblica democrtica, os bens pblicos, em geral, so dotados de
nota de inalienabilidade, e s em casos excepcionais podem ser alienados, observando-se o disposto na respectiva lei
de licitaes. Julgue os prximos itens, acerca dos princpios licitatrios e das caractersticas dos bens pblicos no
Brasil.
   A) Segundo a CF, os bens pblicos no podem ser adquiridos por usucapio.
   B) Enquadram-se como bens pblicos da Unio, de acordo com previso constitucional, os lagos, rios e quaisquer
      correntes de gua em terrenos de seu domnio ou do DF, desde que no banhem mais de um estado.

17. (Ministrio Pblico/PB  2008  Cespe) As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios em carter permanente,
utilizadas para suas atividades produtivas e imprescindveis  preservao dos recursos ambientais necessrios ao
seu bem-estar e s necessidades de sua reproduo fsica e cultural so consideradas bens:
     A) pblicos de uso especial, pertencentes  Unio.
     B) pblicos de uso especial, pertencentes ao estado em que se localizem.
     C) pblicos de uso especial, pertencentes ao municpio em que se localizem.
     D) pblicos dominicais, pertencentes  Unio.
     E) particulares, pertencentes  comunidade indgena respectiva.

18. (Ministrio Pblico/AM  2008  Cespe) Julgue os itens a seguir, acerca dos bens pblicos.

I. Os bens pblicos no dispensam, no que diz respeito a sua defesa, a utilizao de instrumento do qual pode se valer
o particular para a defesa de seu patrimnio esbulhado ou turbado.

II. Se o bem pblico objeto de eventual esbulho for de uso comum ou de uso especial,  cabvel a retomada por meio de
atos autoexecutrios.

III. Os bens de uso especial so aqueles destinados  execuo dos servios pblicos, a exemplo de um edifcio onde
esteja instalada uma cadeia pblica.

IV. Os bens dominiais, ou dominicais, esto disponveis  alienao, desde que condicionados a certos requisitos
previstos em lei.

A quantidade de itens certos  igual a:
   A) 0.
   B) 1.
   C) 2.
   D) 3.
   E) 4.

19. (Magistratura/TO  2008  Cespe) Acerca dos bens pblicos, assinale a opo correta.
   A) As terras reservadas aos indgenas so bens dominiais e so consideradas bens pblicos da Unio.
   B) Os recursos minerais do solo so de propriedade da Unio, propriedade essa que no se estende  lavra
      produzida pelas concessionrias que exploram essa atividade.
   C) A desafetao de bem pblico s pode ser feita por meio de lei.
   D) Conforme entendimento do STJ, as contas pblicas no podem ser objeto de bloqueio judicial para garantir o
      custeio de tratamento mdico, j que a Constituio apenas ressalvou a hiptese de sequestro de crdito de
      natureza alimentcia, conceito este que no abrange aquele custeio.

20. (Magistratura/SE  2008  Cespe) A terra devoluta de propriedade da Unio  um bem pblico:
   A) dominial;
   B) extraordinrio;
   C) de uso especial;
   D) de uso comum;
   E) afetado ao uso da administrao.

21. (Advogado da Petrobras  2007  Cesgranrio) Observando-se a classificao prevista no art. 99 do Cdigo Civil,
so bens pblicos de uso especial:
   A) as estradas, as praas e os rios;
   B) as estradas, os rios e os teatros pblicos;
   C) as praas, os veculos oficiais e os teatros pblicos;
   D) as praas, os veculos oficiais e os imveis onde esto localizadas as reparties pblicas;
   E) os cemitrios pblicos, os teatros pblicos e os imveis onde esto localizadas as reparties pblicas.

22. (AGU  2008  Cespe) Relativamente aos bens pblicos, julgue os itens seguintes.
   18. As terras devolutas so espcies de terras pblicas que, por serem bens de uso comum do povo, no esto
      incorporadas ao domnio privado. So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros,
      por aes discriminatrias, necessrias  proteo dos ecossistemas naturais. Constituem bens da Unio as
      terras devolutas indispensveis  defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias
      federais de comunicao e  preservao ambiental, definidas em lei.
   19. Os rios pblicos so bens da Unio quando situados em terrenos de seu domnio, ou ainda quando banharem
      mais de um estado da Federao, ou servirem de limites com outros pases, ou se estenderem a territrio
      estrangeiro ou dele provierem. Os demais rios pblicos, bem como os respectivos potenciais de energia
      hidrulica, pertencem aos estados-membros da Federao.

23. (Defensoria da Unio  Cespe) Julgue os seguintes itens, no que se refere aos bens pblicos e  proteo e defesa
de bens de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico.
   20. O mar territorial  bem pblico de uso comum, de propriedade da Unio, que compreende faixa de 200 milhas
      martimas de largura a partir do litoral.
   21. O tombamento apenas pode incidir sobre bens imveis.

24. (Procurador/RR  FCC) A respeito da alienao de bens imveis de propriedade da Administrao Pblica, 
correto afirmar que:
   A) depende de prvia autorizao legislativa, avaliao e adoo de procedimento licitatrio na modalidade
      concorrncia, independentemente da forma de aquisio pela Administrao;
   B) depende de prvia autorizao legislativa, avaliao e procedimento licitatrio, dispensados tais requisitos nas
      hipteses de dao em pagamento, venda ou doao a outro rgo ou entidade de qualquer esfera de governo;
   C) podero ser alienados com dispensa de licitao, quando derivados de procedimentos judiciais ou de dao em
      pagamento;
   D) no so passveis de alienao, exceto quando adquiridos mediante adjudicao ou dao em pagamento;
   E) a alienao de bens adquiridos mediante dao em pagamento poder ser feita mediante leilo, precedido de
      avaliao e comprovada a necessidade ou utilidade da alienao.

25. (Magistratura do Trabalho  7a Regio  Esaf) Tratando-se de bens pblicos da Unio Federal, a Lei n. 9.636/98
dispe sobre o respectivo mecanismo de alienao. Sobre esse tema, assinale a afirmativa falsa.
   A) A alienao de bens imveis da Unio depender de autorizao, mediante ato do Presidente da Repblica.
   B) A Secretaria de Patrimnio da Unio  SPU dever sempre se pronunciar previamente quanto  convenincia e
      oportunidade da alienao.
   C) A competncia para autorizar a alienao poder ser delegada ao Ministro de Estado do Planejamento e Gesto,
      permitida a subdelegao.
   D) A alienao ocorrer quando no houver interesse pblico, econmico ou social em manter o imvel no domnio
      da Unio.
   E) A deciso quanto  alienao observar a inconvenincia no desaparecimento do vnculo de propriedade com a
      Unio em face da preservao ambiental e da defesa nacional.

26. (Procurador/RR  FCC) O Estado pretende reaver determinado bem pblico cujo uso foi permitido a particular, por
prazo indeterminado, para desenvolvimento de atividade de interesse pblico, em funo da destinao ter sido
deturpada, a fim de atender propsitos exclusivamente particulares. O ocupante do imvel dever:
   A) restituir o imvel imediatamente aps ser comunicado, em funo da precariedade do ato que lhe permitiu o uso
      do bem e da alterao unilateral e indevida da destinao do bem.
   B) requerer a restituio do que investiu no imvel para adequ-lo a seu uso, ainda que indevido, podendo requerer,
      em ao judicial competente, a penhora do bem para garantia de seu crdito.
   C) defender sua posse por meio direto, em face do direito subjetivo advindo da assinatura do termo de permisso de
      uso, ainda que este fosse precrio.
   D) resistir ao pleito da Administrao Pblica e ingressar com ao de usucapio do bem aps decorridos 5 (cinco)
      anos da comunicao para desocupao.
   E) reter o bem em face das benfeitorias feitas, ainda que no tenham sido comunicadas ao proprietrio, exigindo,
      como indenizao, a permuta do imvel pelo uso de outra rea de propriedade do Poder Pblico permitente.

27. (PFN  2007  Esaf) Constituem monoplio da Unio, exceto:
   A) a pesquisa e a lavra das jazidas de petrleo e gs natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
   B) a refinao do petrleo nacional ou estrangeiro, que poder ser contratada com empresas estatais ou privadas.
   C) a navegao de cabotagem entre portos localizados no mar territorial brasileiro.
   D) o transporte martimo do petrleo bruto de origem nacional ou de derivados bsicos de petrleo produzidos no
      Pas.
   E) a pesquisa e o comrcio de minrios e minerais nucleares e seus derivados.

28. (OAB Nacional  Cespe) Acerca dos bens pblicos, assinale a opo correta.
   A) Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por rgos ou entidades da
      administrao pblica com atuao especfica nessa rea, a concesso de direito real de uso de imveis pblicos
      poder ser contratada coletivamente.
   B) Os bens das empresas pblicas e das sociedades de economia mista que prestam servio pblico submetem-se
      ao regime prprio das empresas privadas.
   C) Todas as terras devolutas so bens da Unio.
   D) As cavidades naturais subterrneas, como as grutas, so bens dos municpios nas quais se encontram, cabendo
      a esses explor-los economicamente sem prejuzo da ao fiscalizadora da Unio, dos estados e do DF.

29. (OAB/SP  Vunesp) Os bens adquiridos por empresa privada, concessionria de servio pblico, so passveis de
alienao?
    A) No, a no ser que j amortizados pelas tarifas.
    B) No, porque todos os bens de concessionria so considerados reversveis.
    C) Sim, porque adquiridos pela prpria empresa privada.
    D) Sim, desde que sejam bens no afetados  prestao do servio.

30. (AUTOR) So atributos dos bens pblicos:
   A) legalidade, moralidade e publicidade;
   B) presuno de legalidade e imperatividade;
   C) inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade;
   D) alienabilidade, imprescritibilidade e legalidade.

31. (AUTOR) A caracterstica da "imprescritibilidade" dos bens pblicos significa:
   A) que no se sujeitam a usucapio;
   B) que s podem ser vendidos por licitao;
   C) que no podem ser alienados nunca;
   D) que s podem ser alienados nas hipteses previstas em lei.

32. (AUTOR) So exemplos de bens de uso comum do povo:
   A) prdios onde funcionam reparties pblicas;
   B) escolas, hospitais e creches;
   C) terras devolutas;
   D) ruas, praas e florestas.

33. (OAB/RS  2007.2) Em razo do regime jurdico aplicvel aos bens pblicos, em ao trabalhista contra uma
autarquia federal, liquidada a sentena condenatria e aps a homologao dos clculos, para fins de satisfao do
crdito do reclamante,  correto que ocorra:
   A) a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfao do crdito;
   B) a prtica dos atos processuais necessrios para a expedio de precatrio;
   C) o bloqueio do valor total da condenao junto ao sistema financeiro, por intermdio do sistema denominado
      Bacen Jud;
   D) a alienao de bens suficientes para a garantia do dbito, mediante licitao pblica e prvia avaliao, quando se
      tratar de bens imveis.

34. (OAB/SP  Vunesp) Vrias empresas particulares utilizam reas dentro das estaes da Cia. do Metropolitano de
So Paulo  Metr para instalar suas lojas. Estas utilizaes de bens do Metr, que so remuneradas, podem ser
efetivadas por permisso de uso de bem pblico?
   A) No, porque o Metr realiza servio pblico (transporte pblico), logo, todos seus bens so pblicos e s podem
      ser cedidos gratuitamente por concesso ou permisso de servio pblico, aps regular licitao.
   B) No, por se tratar de sociedade de economia mista, sob regime privado, todos os bens do Metr so privados,
      inclusive as estaes, razo pela qual elas s podem ser cedidas por contrato de locao ou comodato, com
      base no Cdigo Civil.
   C) Sim, porque como sociedade de economia mista da Administrao Indireta Estadual, o Metr tem patrimnio
      prprio, constitudo de bens dominicais que, embora afetados ao servio, podem ter seu uso cedido ou alienado a
      particulares, por permisso ou concesso de direito real de uso.
   D) Sim, porque como sociedade de economia mista prestadora de servio pblico (transporte pblico), ela pode
      ceder o uso de seus bens a particulares, tendo em vista a realizao de interesse pblico.

35. (OAB/RJ) Assinale a opo correta:
   A) os bens pblicos de uso comum do povo so penhorveis;
   B) os bens pblicos de uso especial podem ser alienados enquanto mantiverem essa caracterstica;
   C) os bens pblicos dominicais esto sob o domnio pblico, sendo impenhorveis, porm podem ser usucapidos;
   D) os bens pblicos so imprescritveis.

36. (OAB/RO) Quanto  classificao dos bens pblicos, aponte a assertiva incorreta:
   A) os mares, rios, estradas e praas classificam-se como bens de uso comum do povo;
   B) bens dominicais so aqueles que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de Direito Pblico;
   C) bens de uso especial destinam-se especialmente  execuo dos servios pblicos, tais como edifcios das
      reparties pblicas, terrenos aplicados aos servios pblicos e veculos da Administrao;
   D) as praias foram inclusas como bens dominicais.

37. (OAB/MS) Sobre bens pblicos, assinale a alternativa correta:
   A) os terrenos de marinha so considerados bens dominicais, podendo ser explorados pelo poder pblico;
   B) os terrenos de marinha so considerados bens de uso comum e por tal conta podem ser explorados pelo poder
      pblico;
   C) os terrenos de marinha pertencem ao municpio onde esto localizados;
   D) os terrenos de marinha pertencem ao Estado onde esto localizados.

38. (OAB/BA) Quanto aos bens pblicos:
   A) sua alienao exige prvia desafetao e lei especfica, sejam bens de uso especial ou dominicais;
   B) os rios, as ilhas ocenicas e as costeiras, bem como os potenciais de energia hidrulica, pertencem aos
      estados-membros;
   C) admite-se o uso privativo, por particular, inclusive com a possibilidade de disposio de uma parte da matria
      fsica neles encontrada;
   D) no admitem locao ou arrendamento.

39. (OAB/GO) Nos termos da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, promulgada em 1988, com sua vigente
redao, todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial 
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e  coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as
presentes e futuras geraes, incumbindo ao Poder Pblico:
   A) definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente
      protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que
     comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;
   B) exigir, na forma de decreto, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
     degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental;
   C) disponibilizar as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias 
     proteo dos ecossistemas naturais;
   D) definir, em lei estadual, localizao das usinas que operem com reator nuclear, sem o que no podero ser
     instaladas.

1 Manual de direito administrativo, p. 1073.
2 Direito administrativo brasileiro, p. 486.
3 Direito administrativo, p. 668.
4 Curso de direito administrativo, p. 913.
5 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 483.
6 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 483.
7 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 483.
8 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 516.
9 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, p. 381.
10 Curso de direito administrativo, p. 563.
11 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 483.
12 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 483.
13 Slvio Lus Ferreira da Rocha, Funo social da propriedade pblica, p. 39.
14 Slvio Lus Ferreira da Rocha, Funo social da propriedade pblica, p. 39.
15 Curso de direito administrativo, p. 385.
16 Slvio Lus Ferreira da Rocha, Funo social da propriedade pblica, p. 33.
17 Funo social da propriedade pblica, p. 160.
18 Manual de direito administrativo, p. 1083.
19 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, p. 395.
20 Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 1090.
21 Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 1127.
  13
   DESAPROPRIAO



13.1 INTRODUO
   A desapropriao ou expropriao  a mais agressiva forma de interveno do
Estado na propriedade privada. Consiste no procedimento excepcional de
transformao compulsria de bens privados em pblicos, mediante o pagamento de
indenizao.
   Quando promovida pela Administrao Pblica,  denominada desapropriao
administrativa. No deve ser confundida, por isso, com denominada desapropriao
privada, prevista no  4, do art. 1.228, do Cdigo Civil, segundo o qual: "o proprietrio
tambm pode ser privado da coisa se o imvel reivindicado consistir em extensa rea,
na posse ininterrupta e de boa-f, por mais de cinco anos, de considervel nmero de
pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e
servios considerados pelo juiz de interesse social e econmico relevante". Embora
equivocamente chamada de "privada", a referida modalidade expropriatria  efetivada
pelo Poder Judicirio. Esse novo instituto ainda no foi adequadamente compreendido
pelos estudiosos, mas seguramente no se trata da figura tradicional da desapropriao
de Direito Administrativo.
13.2 FUNDAMENTOS JURDICO-POLTICOS
   A competncia expropriatria est constitucionalmente reconhecida no art. 5, XXIV,
da Constituio Federal de 1988: "a lei estabelecer o procedimento para
desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante
justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituio".
   O fundamento poltico do poder de suprimir compulsoriamente a propriedade privada
decorre, em primeiro lugar, do domnio eminente (dominium eminens) que o Estado
exerce sobre todos os bens situados em seu territrio.
 A prova de Promotor de Justia/MG 2012 elaborada pelo MPE/MG considerou ERRADA a assertiva: "A expresso `domnio eminente' do
 Estado refere-se  situao em que se verifica a sua imisso provisria na posse de um bem declarado de utilidade pblica ou de
 interesse social".


  Alm disso, a competncia expropriatria encontra respaldo, tambm, no
supraprincpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado e na necessidade
de que todo imvel atenda  funo social da propriedade.
  Os referidos fundamentos jurdico-polticos no devem ser confundidos com os trs
fundamentos normativos da desapropriao mencionados no art. 5, XXIV, da CF:
necessidade pblica, utilidade pblica e interesse social.
13.3 COMPETNCIAS PARA LEGISLAR, DESAPROPRIAR E PROMOVER DESAPROPRIAO
  A competncia para criar leis sobre desapropriao  privativa da Unio (art. 22, II,
da CF).
   Tal prerrogativa, entretanto, no se confunde com a competncia para
desapropriar, compreendida como a habilitao jurdica para expedir o decreto
expropriatrio ou a lei expriatria declarando a utilidade pblica, a necessidade
pblica ou o interesse social de determinado bem. Tal atribuio foi conferida somente
a:
   a) entidades federativas (Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios e Territrios);
   b ) Aneel (Agncia Nacional de Energia Eltrica), exclusivamente para
desapropriaes vinculadas ao setor eltrico.
 A prova da Magistratura/TO considerou CORRETA a assertiva: "A companhia de energia eltrica de determinado Estado da Federao,
 empresa pblica exploradora de atividade econmica, pretende instalar o servio de energia eltrica em determinada comunidade rural.
 Para isso, ser necessrio instalar a rede em diversas propriedades rurais. Nesse caso, a declarao de utilidade pblica na espcie 
 da Agncia Nacional de Energia Eltrica  Aneel".


  Com exceo da Aneel, nenhuma entidade da Administrao Pblica indireta tem
competncia para desapropriar. Autarquias, agncias reguladoras, fundaes pblicas,
empresas pblicas, sociedades de economia mista, permissionrios e concessionrios
nunca desapropriam. Havendo necessidade, cabe  pessoa federativa desapropriar os
bens e destin-los ao patrimnio da entidade descentralizada ou ao particular
delegatrio de servio pblico.
  Outra coisa  a competncia para promover a desapropriao, que consiste em
executar atos materiais e concretos de transformao de bem privado em pblico.
Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, Territrios, autarquias, concessionrias e
permissionrias de servios pblicos podem exercer referida atribuio. Nesse sentido,
prescreve o art. 3 do Decreto-Lei n. 3.365/41: "Os concessionrios de servios
pblicos e os estabelecimentos de carter pblico ou que exeram funes delegadas
de poder pblico podero promover desapropriaes mediante autorizao expressa,
constante de lei ou contrato".
  Importante destacar, por fim, que a desapropriao pode beneficiar pessoas
privadas que realizam atividades de interesse pblico, como universidades privadas.
Porm, em nenhuma hiptese a expropriao pode ser promovida em favor de quem
atua exclusivamente na defesa de interesse privado.
13.4 BASE CONSTITUCIONAL
  A Constituio Federal de 1988 contm diversos dispositivos que tratam do tema
desapropriao:
  a) art. 5, XXIV: define os trs fundamentos ensejadores da desapropriao:
necessidade pblica, utilidade pblica e interesse social. Alm disso, determina que,
como regra geral, a indenizao deve ser prvia, justa e em dinheiro;
 Considerando que so fundamentos e no pressupostos, a prova do Ministrio Pblico/RR 2008 elaborada pelo Cespe considerou
 INCORRETA a afirmao: "De acordo com a CF, so pressupostos da desapropriao a necessidade pblica, a utilidade pblica e o
 interesse social".


  b) art. 22, II: fixa competncia privativa da Unio para legislar sobre desapropriao;
  c) art. 182,  4, III: permite que o Municpio promova desapropriao
sancionatria urbanstica do imvel no edificado, subutilizado ou no utilizado, com
pagamento mediante ttulos da dvida pblica com prazo de resgate de at dez anos;
   d) art. 184: define a competncia exclusiva da Unio para desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo
sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria,
resgatveis no prazo de at vinte anos;
   e) art. 184,  5: embora o dispositivo fale em "iseno", na verdade a referida norma
delimita a imunidade tributria de impostos federais, estaduais e municipais sobre
operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria;
   f) art. 185: impede que a desapropriao para reforma agrria recaia sobre: 1)
pequena e mdia propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietrio
no possua outra e 2) a propriedade produtiva;
   g) art. 243: prev o confisco de glebas utilizadas para o plantio ilegal de plantas
psicotrpicas empregadas na produo de drogas, sem qualquer indenizao ao
proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.
13.5 NORMATIZAO INFRACONSTITUCIONAL
   Alm da disciplina constitucional dispensada ao tema, diversas leis tratam do
regramento do instituto da desapropriao, sendo as mais importantes:
   a) Decreto-Lei n. 3.365/41: embora discipline especificamente a desapropriao
por utilidade pblica, o Decreto-Lei n. 3.365  considerado lei geral de
desapropriaes, contendo as normas mais importantes sobre o procedimento
expropriatrio em nosso pas;
   b) Lei n. 4.132/62: define os casos de desapropriao por interesse social;
   c) Lei n. 8.629/93: regulamenta os dispositivos constitucionais referentes  reforma
agrria;
   d) Lei Complementar n. 76/93: disciplina o procedimento especial de rito sumrio da
desapropriao para fins de reforma agrria;
   e) Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): o Estatuto da Cidade regulamenta a
desapropriao urbanstica (art. 8), de competncia do Municpio, como importante
instrumento de poltica urbana;
   f) Lei n. 10.406/2002 (Cdigo Civil): o novo Cdigo Civil possui diversos dispositivos
tratando do tema desapropriao, entre eles: 1) art. 519 (define um caso de
tresdestinao lcita ao permitir que o bem expropriado receba destinao diversa
daquela prevista inicialmente no decreto expropriatrio); 2) art. 1.228,  3 (faz
referncia  desapropriao como forma de privao da propriedade); 3) art. 1.275
(inclui a desapropriao entre os institutos de perda da propriedade).
13.6 CONCEITOS DOUTRINRIOS
  Antes de apresentarmos um conceito de desapropriao conveniente para utilizao
em provas e concursos pblicos,  fundamental conhecer as conceituaes
apresentadas pelos mais importantes administrativistas brasileiros, atentando para os
elementos conceituais mais significativos em cada autor.
  Maria Sylvia Zanella Di Pietro: " o procedimento administrativo pelo qual o Poder
Pblico ou seus delegados, mediante prvia declarao de necessidade pblica,
utilidade pblica ou interesse social, impe ao proprietrio a perda de um bem,
substituindo-o em seu patrimnio por justa indenizao".[1]
  Hely Lopes Meirelles: " a transferncia compulsria da propriedade particular,
ou pblica de entidade de grau inferior para a superior, para o Poder Pblico ou seus
delegados, por utilidade ou necessidade pblica ou, ainda, por interesse social,
mediante prvia e justa indenizao em dinheiro, salvo as excees constitucionais de
pagamento em ttulos da dvida pblica de emisso previamente aprovada pelo Senado
Federal, no caso de rea urbana no edificada, subutilizada ou no utilizada, e de
pagamento em ttulos da dvida agrria, no caso de Reforma Agrria, por interesse
social".[2]
  Celso Antnio Bandeira de Mello: "o procedimento atravs do qual o Poder Pblico,
fundado em necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social, compulsoriamente
despoja algum de um certo bem, normalmente adquirin- do-o para si, em carter
originrio, mediante indenizao prvia, justa e pagvel em dinheiro, salvo nos casos de
certos imveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a funo
social legalmente caracterizada para eles, a indenizao far-se- em ttulos da dvida
pblica, resgatveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real".[3]
  Jos dos Santos Carvalho Filho: " o procedimento de direito pblico pelo qual o
Poder Pblico transfere para si, por razes de utilidade pblica ou de interesse social,
propriedade de terceiros, normalmente mediante pagamento de indenizao".[4]
13.7 NOSSO CONCEITO
   Reunindo os elementos conceituais mais importantes presentes nas definies acima
elencadas,  possvel conceituar desapropriao como o procedimento administrativo
pelo qual o Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade
pblica, com fundamento na necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social,
pagando indenizao prvia, justa e, como regra, em dinheiro.
   Convm analisar com maior profundidade os aspectos mais relevantes do conceito
apresentado:
   a) procedimento administrativo: a desapropriao tem natureza jurdica de
procedimento, isto , consiste em um conjunto ordenado de atos administrativos. Por
isso, a desapropriao no pode ser tratada como um ato jurdico isolado ou um fato
administrativo, tampouco como processo (relao jurdica). Alm disso, ao afirmar-se
que a desapropriao  um procedimento "administrativo", refora-se a ideia de que a
referida sequncia de atos se encontra submetida diretamente  incidncia dos
princpios e normas do Direito Administrativo, e no de outro ramo jurdico;
   b) pelo qual o Estado transforma compulsoriamente: uma das notas
caractersticas fundamentais do procedimento expropriatrio  o fato de ser realizado
de modo imperativo, foroso, promovendo unilateralmente o ingresso de bem particular
no domnio pblico. Importante relembrar que a desapropriao s pode ser iniciada
pelo Estado, que tem competncia exclusiva para expedir o decreto expropriatrio, mas
concessionrios e permissionrios tambm podem realizar atos materiais de
cooperao com o Estado durante o procedimento da desapropriao;
   c) bem de terceiro em propriedade pblica: a fora estatal expropriante, como
regra, pode alcanar todos os tipos de bens, incorporando-os definitivamente ao
domnio pblico. Nesse ponto, a desapropriao difere de outros instrumentos de
interveno estatal na propriedade privada, como a requisio e a ocupao
temporria, na medida em que, nessas figuras, o bem privado  utilizado
temporariamente pelo Estado, no chegando a se converter em bem pblico.
Diferentemente, a desapropriao altera de modo definitivo a propriedade do bem;
   d) com fundamento na necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse
social: o art. 5, XXIV, da Constituio Federal faz referncia  necessidade pblica,
utilidade pblica e interesse social como os trs fundamentos normativos da
desapropriao. Em linhas gerais, pode-se dizer que a necessidade pblica envolve
casos em que a desapropriao  emergencial, ao passo que, nas hipteses de
utilidade pblica, a aquisio compulsria do bem  conveniente, mas no
indispensvel. J o requisito do interesse social relaciona-se com o cumprimento da
funo social da propriedade;
   e) pagando indenizao prvia, justa e, como regra, em dinheiro: na
desapropriao, a perda da propriedade  compensada pelo pagamento de indenizao
ao proprietrio anterior. Em razo do dever de indenizar, a desapropriao difere do
confisco pelo fato de que, neste ltimo, o Estado subtrai um bem pertencente a
terceiro, sem que haja qualquer tipo de compensao econmica. Assim,  correto
afirmar que o dever de indenizar  conatural ao instituto da desapropriao. Como
regra, a indenizao expropriatria deve observar trs atributos: ser prvia, justa e em
dinheiro. Prvia e justa a indenizao sempre dever ser. Entretanto, quanto ao terceiro
atributo citado, a prpria Constituio prev casos em que a indenizao no ser em
dinheiro, mas em ttulos da dvida.  o que ocorre nas desapropriaes, por interesse
social, para Reforma Agrria (art. 184) e para Poltica Urbana (art. 183,  4, III). O
pagamento da indenizao em ttulos da dvida  uma punio imposta pelo
ordenamento jurdico diante do descumprimento da funo social da propriedade.
 A prova do Ministrio Pblico/RR 2008 elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmao: "A indenizao, no processo de
 desapropriao, deve ser sempre prvia, justa e em dinheiro".


13.8 FORMA ORIGINRIA DE AQUISIO DA PROPRIEDADE
   A caracterstica mais importante da desapropriao reside no fato de ser uma
forma originria de aquisio da propriedade, na medida em que a aquisio no est
vinculada  situao jurdica anterior. Assim, o bem expropriado ingressa no domnio
pblico livre de nus e gravames que eventualmente o atinjam.
 A prova de Analista Fiscal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "A desapropriao  forma originria de aquisio da
 propriedade".
 A prova do Ministrio Pblico/RR 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A desapropriao  forma originria de
 aquisio da propriedade".


  Por isso, se o imvel objeto da desapropriao, por exemplo, estava hipotecado, a
hipoteca  automaticamente desconstituda no momento em que o bem ingressa no
domnio pblico, sub-rogando-se o credor hipotecrio no valor da indenizao devida ao
ex-proprietrio.
 A prova de Analista Fiscal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Os nus e direitos que existiam em relao ao bem
 expropriado extinguem-se e ficam sub-rogados no preo".
 A 23a prova da Procuradoria da Repblica considerou INCORRETA a assertiva: "Por ser forma originria de aquisio da propriedade,
 no ficam sub-rogados no valor pago a ttulo de indenizao, quaisquer nus ou direitos reais que recaiam sobre o bem expropriado".


13.9 INSTITUTOS AFINS
   A desapropriao  um dos instrumentos de interveno estatal na propriedade
privada. Entretanto, suas caractersticas jurdicas diferenciam a desapropriao dos
demais institutos pertencentes a essa categoria.  oportuno indicar as mais importantes
distines entre a desapropriao e outros institutos afins:
   a) requisio: prevista no art. 5, XXV, da CF, a requisio  um instrumento de uso
transitrio da propriedade privada ou de servios pelo Estado, em situaes de iminente
perigo pblico, garantindo indenizao posterior somente se houver prejuzo. Em razo
disso, a requisio possui quatro diferenas fundamentais em relao 
desapropriao:
   1) quanto  durabilidade: a requisio  transitria; a desapropriao, definitiva;
   2) quanto ao motivo: a requisio ocorre em situaes de iminente perigo pblico; a
desapropriao tem como fundamentos a necessidade pblica, a utilidade pblica e o
interesse social;
   3 ) quanto  natureza jurdica: a requisio  ato unilateral, discricionrio e
autoexecutvel; a desapropriao  procedimento administrativo;
   4 ) quanto ao objeto: a requisio pode recair sobre bens ou servios; a
desapropriao, somente sobre bens e outros direitos, nunca incidindo sobre servios;
   5 ) quanto ao status do bem: na requisio o bem permanece como propriedade
particular; na desapropriao, ingressa no domnio pblico;
   6) quanto  indenizao: na requisio a indenizao  posterior e paga somente se
houver prejuzo; na desapropriao  prvia e devida sempre.
   b) ocupao temporria: assim como ocorre com a requisio, a ocupao
temporria difere da desapropriao por ser transitria, ter natureza de ato
administrativo isolado e no envolver obrigatoriedade de indenizao; ao passo que a
desapropriao  definitiva, tem natureza de procedimento administrativo e sempre gera
direito  indenizao;
   c) confisco: previsto no art. 243 da Constituio Federal, o confisco  perda
definitiva, e sem qualquer indenizao, dos bens utilizados para o cultivo ilegal de
plantas psicotrpicas, que sero especificamente destinados ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos.
 A prova da Magistratura/DF considerou INCORRETA a afirmao: "As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas
 ilegais de plantas psicotrpicas sero imediatamente expropriadas, sem qualquer indenizao ao proprietrio, e revertero em benefcio
 de instituies e pessoal especializados no tratamento e recuperao de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
 fiscalizao, controle, preveno e represso do crime de trfico de drogas".


   Embora o referido dispositivo afirme que os bens usados para essa finalidade "sero
expropriados", no se trata de desapropriao. Isso porque o pagamento de
indenizao  elemento indispensvel para caracterizao da desapropriao. A
desapropriao sempre indeniza; o confisco nunca indeniza.
 A prova do Ministrio Pblico/RR 2008 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "O instituto da desapropriao e o do
 confisco so idnticos, uma vez que ambos constituem transferncia compulsria da propriedade, expressando o poder ilimitado de
 exerccio do domnio eminente pelo poder pblico".


  d) desapropriao privada: o instituto conhecido como "desapropriao privada",
prevista no art. 1.228,  4, do Cdigo Civil, no constitui verdadeira desapropriao na
medida em que  promovida judicialmente, atendendo a requisitos e objetivos
bastante diferentes daqueles prprios do procedimento expropriatrio convencional. Na
desapropriao privada tampouco se faz necessrio o enquadramento em um dos
fundamentos constitucionais (art. 5, XXIV, da CF) ensejadores da desapropriao
administrativa: utilidade pblica, necessidade pblica ou interesse social.
13.10 FUNDAMENTOS NORMATIVOS DA DESAPROPRIAO
   Conforme dito anteriormente, o art. 5, XXIV, da CF prev trs fundamentos da
desapropriao: necessidade pblica, utilidade pblica ou por interesse social.
   A doutrina especializada tem se esforado para identificar as caractersticas
diferenciais desses trs conceitos  uma difcil tarefa diante da falta de parmetros
legais para distinguir necessidade pblica, utilidade pblica ou por interesse social.
   Entretanto, alguns apontamentos importantes podem auxiliar nessa diferenciao.
13.10.1 Necessidade pblica
   As hipteses de necessidade pblica envolvem situaes de emergncia, que
exigem a transferncia urgente e imprescindvel de bens de terceiros para o domnio
pblico, propiciando uso imediato pela Administrao.[5]
   No h no direito brasileiro uma lei disciplinando especificamente os casos de
desapropriao por necessidade pblica. Mas o art. 5 do Decreto-Lei n. 3.365/41 (Lei
Geral de Desapropriaes), entre os casos de utilidade pblica, prev hipteses que
melhor se enquadrariam como de necessidade pblica, tais como as previstas nas
alneas a, b e c, respectivamente:
   a) segurana nacional;
   b) defesa do Estado; e
   c) socorro pblico em caso de calamidade.
   Portanto, segundo a unanimidade da doutrina, o Decreto-Lei n. 3.365/41 tambm se
aplica s desapropriaes por necessidade pblica.
   Nos casos de necessidade pblica, o pedido de imisso provisria na posse 
indispensvel para fazer frente  urgncia da situao concreta.
13.10.2 Utilidade pblica
  Os casos de desapropriao por utilidade pblica ocorrem quando a aquisio do
bem  conveniente e oportuna, mas no imprescindvel.[6]
 A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a assertiva: "O imvel desapropriado por utilidade
 pblica torna-se bem patrimonial e pode ser vendido livremente".


  Enquanto      na necessidade pblica a desapropriao  a nica soluo
administrativa para resolver determinado problema, na utilidade pblica a
desapropriao se apresenta como a melhor soluo.[7]
  O art. 5 do Decreto-Lei n. 3.365/41 descreve as seguintes hipteses de utilidade
pblica para fins de desapropriao:
  "a) a segurana nacional;
  b) a defesa do Estado;
  c) o socorro pblico em caso de calamidade;
  d) a salubridade pblica;
  e) a criao e melhoramento de centros de populao, seu abastecimento regular de
meios de subsistncia;
    f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das guas e da
energia hidrulica;
    g) a assistncia pblica, as obras de higiene e decorao, casas de sade, clnicas,
estaes de clima e fontes medicinais;
    h) a explorao ou a conservao dos servios pblicos;
    i) a abertura, conservao e melhoramento de vias ou logradouros pblicos; a
execuo de planos de urbanizao; o parcelamento do solo, com ou sem edificao,
para sua melhor utilizao econmica, higinica ou esttica; a construo ou ampliao
de distritos industriais;
    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
    k) a preservao e conservao dos monumentos histricos e artsticos, isolados ou
integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessrias a
manter-lhes e realar-lhes os aspectos mais valiosos ou caractersticos e, ainda, a
proteo de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
    l) a preservao e a conservao adequada de arquivos, documentos e outros bens
mveis de valor histrico ou artstico;
    m) a construo de edifcios pblicos, monumentos comemorativos e cemitrios;
    n) a criao de estdios, aerdromos ou campos de pouso para aeronaves;
    o) a reedio ou divulgao de obra ou invento de natureza cientfica, artstica ou
literria;
    p) os demais casos previstos por leis especiais".
    Embora o art. 5 do Decreto-Lei n. 3.365/41 seja considerado o rol legislativo das
hipteses de utilidade pblica,  preciso alertar que, como dito anteriormente, as trs
primeiras hipteses nele referidas (segurana nacional, defesa do Estado e socorro
pblico em caso de calamidade) so doutrinariamente consideradas casos de
necessidade pblica.
    Nos casos caracterizados como utilidade pblica, a imisso provisria na posse
pode no ser necessria, restando ao Poder Expropriante avaliar a convenincia de
formulao do pedido imissivo.
 A prova da OAB/MT elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Havendo alegao de urgncia, o prazo para que o
 desapropriante requeira a imisso provisria na posse na desapropriao por utilidade pblica  de 120 dias".


13.10.3 Interesse social
  A desapropriao por interesse social ser decretada para promover a justa
distribuio da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem-estar social (art. 1
da Lei n. 4.132/62).
  Tal modalidade expropriatria possui carter eminentemente sancionatrio,
representando uma punio ao proprietrio de imvel que descumpre a funo social
da propriedade.
  Assim, os casos de interesse social esto exclusivamente relacionados com bens
imveis.
  So fundadas no interesse social as desapropriaes para poltica urbana (art. 182,
 4, III, da CF) e para reforma agrria (art. 184 da CF), sendo que a indenizao no
 paga em dinheiro, mas em ttulos pblicos.
   Importante destacar tambm que os bens desapropriados por interesse social no
so destinados  Administrao Pblica, mas, sim,  coletividade ou a determinados
destinatrios legalmente definidos.
   A Lei n. 4.132/62, em seu art. 2, considera de interesse social:
   "I  o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondncia
com as necessidades de habitao, trabalho e consumo dos centros de populao a
que deve ou possa suprir por seu destino econmico;
   II  o estabelecimento e a manuteno de colnias ou cooperativas de povoamento e
trabalho agrcola;
   III  a manuteno de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerncia
expressa ou tcita do proprietrio, tenham construdo sua habitao, formando ncleos
residenciais de mais de 10 (dez) famlias;
   IV  a construo de casas populares;
   V  as terras e guas suscetveis de valorizao extraordinria, pela concluso de
obras e servios pblicos, notadamente de saneamento, portos, transporte,
eletrificao, armazenamento de gua e irrigao, no caso em que no sejam ditas
reas socialmente aproveitadas;
   VI  a proteo do solo e a preservao de cursos e mananciais de gua e de
reservas florestais;
   VII  a utilizao de reas, locais ou bens que, por suas caractersticas, sejam
apropriados ao desenvolvimento de atividades tursticas".
   Por fim, cumpre destacar que a Lei Complementar n. 76/93 estabelece
procedimento contraditrio especial de rito sumrio para a desapropriao por
interesse social para fins de reforma agrria.
13.11 OBJETO DA DESAPROPRIAO
  No h dvida de que a desapropriao quase sempre  realizada sobre bens
imveis. Entretanto, a fora expropriante do Estado pode recair sobre qualquer tipo de
bem ou direito.  a concluso que se extrai da norma contida no art. 2 do Decreto-Lei
n. 3.365/41: "Mediante declarao de utilidade pblica, todos os bens podero ser
desapropriados pela Unio, pelos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios".
  Na longa lista dos bens e direitos suscetveis  desapropriao, merecem destaque:
  a) bens imveis: so indiscutivelmente os que, com mais frequncia, se sujeitam 
fora expropriante. Exemplo: desapropriao de uma casa para instalao de asilo
municipal;
  b) mveis: no to comum quanto a desapropriao imobiliria, a expropriao de
bens mveis tem como exemplo a desapropriao de um quadro famoso a ser exposto
em museu pblico;
  c) semoventes: pode ocorrer, por exemplo, quando uma prefeitura municipal
desapropria um conhecido touro para apresent-lo como atrao principal de uma festa
de rodeio;
  d) posse: ocorre quando a fora expropriante recai sobre bem que est na posse de
um indivduo, sendo que o proprietrio  desconhecido;
  e) usufruto: nada impede que a desapropriao incida somente sobre alguns
aspectos do direito de propriedade, por exemplo, a expropriao apenas dos direitos de
usar e fruir da coisa. Fala-se, ento, em desapropriao do usufruto;
   f) domnio til: igualmente ao que ocorre com o usufruto, inexiste impedimento a que
a desapropriao atinja somente o domnio til, e no a propriedade como um todo;
   g) subsolo: bastante incomum na prtica, a desapropriao pode atingir somente o
subsolo do imvel, sem abranger a propriedade da superfcie. Sua utilidade consistiria
em permitir, por exemplo, a construo de tneis sem a necessidade de indenizar os
proprietrios dos imveis acima localizados;
   h) espao areo: igualmente rara, a desapropriao do espao areo localizado
acima de um imvel serve para restringir o direito de construir prdios acima de uma
determinada altura. Com as modernas legislaes de zoneamento, tornou-se
desnecessria essa modalidade expropriatria. Entretanto, o art. 2,  1, do Decreto-
Lei n. 3.365/41 prescreve: "A desapropriao do espao areo ou do subsolo s se
tornar necessria, quando de sua utilizao resultar prejuzo patrimonial do proprietrio
do solo";
   i) guas: as guas particulares, como no caso de pequenos crregos de curso
restrito aos limites de uma nica propriedade, podem ser desapropriadas pelo Poder
Pblico, por exemplo, para garantir o abastecimento da populao em perodos de
estiagem;
   j) aes de determinada empresa: a desapropriao de parcela, ou at da
integralidade, do capital social  uma forma de estatizao de empresas privadas,
visando transform-las em empresas pblicas e sociedades de economia mista, ou,
ento, se a expropriao recair sobre parte minoritria do capital votante, a medida
promover a participao forada do Estado na formao da vontade diretiva da
empresa;
   k) bens pblicos: o art. 2,  2, do Decreto-Lei n. 3.365/41 autoriza, dentro de
condies estudadas a seguir, a desapropriao de bens pertencentes ao domnio
pblico;
 A prova da OAB elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Os bens pblicos no podem ser desapropriados".


  l) cadveres: bastante curiosa, a desapropriao dos despojos humanos 
mencionada pela doutrina como uma forma de viabilizar estudos da anatomia humana
em faculdades pblicas de medicina.
13.12 EXCEES  FORA EXPROPRIANTE
   Como regra, todos os bens e direitos, pblicos ou privados, esto sujeitos ao
procedimento expropriatrio. Entretanto, a doutrina identifica algumas excees gerais
 fora expropriante, tais como:
   a) dinheiro: enquanto meio de troca, a moeda corrente no pas no pode ser
desapropriada na medida em que  o instrumento de pagamento da indenizao.
Nada impede, entretanto, que uma cdula rara, j sem funo monetria, seja
desapropriada;
   b) direitos personalssimos: os direitos e garantias fundamentais da pessoa
reconhecidos pelo ordenamento jurdico, tais como o direito  vida,  liberdade e 
honra, so insuscetveis de desapropriao por constiturem res extra commercium;
   c) pessoas: as pessoas fsicas ou jurdicas no podem ser desapropriadas porque
so sujeitos de direitos, e no objeto de direitos;
   d) rgos humanos: os rgos humanos so res extra commercium, sendo
insuscetveis de desapropriao. No h impedimento, entretanto,  desapropriao de
rgos e despojos humanos aps o falecimento da pessoa;
   e) bens mveis livremente encontrados no mercado: sob pena de violao do
dever de licitar.[8]
   Alm das referidas excees gerais, que excluem definitivamente da fora
expropriante certos bens ou direitos, h casos de excees especficas que impedem
que determinada modalidade expropriatria alcance alguns objetos, como:
   a) desapropriao para reforma agrria (art. 184 da CF): essa espcie
expropriatria no pode recair sobre bens mveis, nem sobre imveis urbanos, nem
sobre imveis rurais produtivos (art. 185 da CF).  vedado tambm desapropriar,
para fins de reforma agrria, a pequena e mdia propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietrio no possua outra (art. 185, I, da CF);
   b) desapropriao para poltica urbana (art. 182,  4, III, da CF): a
desapropriao para poltica urbana, de competncia do Municpio, no pode incidir
sobre bens mveis nem sobre imveis rurais;
   c) desapropriao de bens pblicosa (art. 2,  2, do Decreto-Lei n. 3.365/41): a
desapropriao de bens pblicos  permitida pela Lei Geral de Desapropriaes
(Decreto-Lei n. 3.365/41) quando realizada de cima para baixo, isto , por entes
federativos "superiores" sobre os "inferiores". Assim,  vedada tal desapropriao em
relao a bens pertencentes a entidades federativas superiores. Exemplo: o Estado
no pode desapropriar bens pblicos federais, mas somente municipaisb. Outra
importante vedao est no art. 2,  3, do Decreto-Lei n. 3.365/41: " vedada a
desapropriao, pelos Estados, Distrito Federal, Territrios e Municpios, de aes,
cotas e direitos representativos do capital de instituies e empresas cujo
funcionamento dependa de autorizao do Governo Federal e se subordine  sua
fiscalizao, salvo mediante prvia autorizao, por decreto do Presidente da
Repblicac".
 a) A prova da Magistratura/PA considerou INCORRETA a assertiva: " possvel a desapropriao de bens pblicos na direo vertical das
 entidades federativas. No entanto, com base no princpio federativo e no princpio da preponderncia dos interesses,  possvel Municpio
 desapropriar bem do Estado, se provado o interesse local".
 b) A prova da OAB/RJ elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O Estado pode desapropriar bem do Municpio".
 c) A prova da Magistratura/PA considerou INCORRETA a assertiva: "Conforme jurisprudncia dos Tribunais Superiores, Estado e
 Municpio podem desapropriar bens de empresa pblica federal, sem a necessidade de autorizao do Presidente da Repblica, pois se
 trata de entidade da Administrao Indireta".


13.13 ESPCIES DE DESAPROPRIAO
  A legislao brasileira contempla diversas modalidades de desapropriao, a seguir
estudadas.
13.13.1 Desapropriao para reforma agrria (art. 184 da CF)
   De competncia exclusiva da Unio, a desapropriao para fins de reforma agrria
t e m natureza sancionatria, servindo de punio para o imvel que desatender a
funo social da propriedade rural.
 A prova da OAB/PR considerou INCORRETA a assertiva: "Compete  Unio e aos Estados desapropriar por interesse social, para fins de
 reforma agrria, o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em dinheiro".


  Nos termos do art. 2,  1, do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), a propriedade
rural desempenha integralmente a sua funo social quando possui simultaneamente os
seguintes requisitos:
  1) favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam,
assim como de suas famlias;
  2) mantm nveis satisfatrios de produtividade;
  3) assegura a conservao dos recursos naturais;
  4) observa as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre
os que a possuem e a cultivem.
 A prova do Ministrio Pblico/PB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "No constitui requisito para a caracterizao
 da funo social da propriedade para fins rurais a preservao da flora e da fauna nativas".


   Os mesmos requisitos para atendimento da funo social foram reproduzidos, com
pequena variao terminolgica, no art. 186 da Constituio Federal: I  aproveitamento
racional e adequado; II  utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e
preservao do meio ambiente; III  observncia das disposies que regulam as
relaes de trabalho; IV  explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos
trabalhadores.
   A indenizao, na desapropriao para fins de reforma agrria, deve ser prvia e
justa, mas no  paga em dinheiro, e sim em ttulos da dvida agrria (TDAs), com
clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir
do segundo ano de sua emisso.
   Entretanto, as benfeitorias teis e necessrias, isto , as construes no imvel,
sero indenizadas em dinheiro (art. 184,  1, da CF). Quanto s benfeitorias
volupturias, seu valor deve integrar o TDA.
 A prova da OAB elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Na desapropriao por interesse social para fins de reforma
 agrria, sero indenizadas por ttulo da dvida pblica no apenas a terra nua, mas tambm as benfeitorias teis e necessrias, sendo
 que as voluptuosas no sero indenizadas".


   Bastante controvertida  a norma contida no  5 do art. 184 da Constituio Federal,
segundo a qual: "so isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria".
Porm, estando prevista no texto constitucional, a referida norma contempla verdadeira
imunidade tributria, e no exatamente uma iseno, na medida em que esta ltima
figura consiste em dispensa "legal" do pagamento de tributo.
                                                                     IMPORTANTE: Para diferenciar propriedade urbana e rural,
                                                                     o Direito Administrativo emprega o critrio da destinao
                                                                     predominante. Por isso, mesmo localizado em rea urbana,
                                                                     o imvel pode ser desapropriado para reforma agrria se for
                                                                     utilizado para finalidade rural. Porm, o Direito Tributrio
                                                                     utiliza outro critrio para estabelecer a mesma distino
                                                                     entre imveis urbanos e rurais: o da localizao (art. 32 do
                                                                     CTN). Assim, nada impede que o imvel seja desapropriado
                                                                     para reforma agrria e sobre ele incida o IPTU.

  Convm lembrar tambm que so insuscetveis  desapropriao para reforma
agrria (art. 185 da CF):
   a) pequena e mdia propriedades, desde que o dono no possua outra;
   b) propriedade produtiva, nos termos de atos normativos expedidos pelo Instituto
Nacional de Colonizao e Reforma Agrria  Incra, fixando ndices mnimos de
aproveitamento do imvel.
   Nos termos do art. 4 da Lei n. 8.629/93, considera-se, para fins de reforma agrria:
a ) pequena propriedade rural o imvel de rea compreendida entre 1 e 4 mdulos
fiscais; b) mdia propriedade rural o imvel de rea superior a 4 quatro e at 15
quinze mdulos fiscais. Acima de 15 mdulos rurais, trata-se de grande propriedade.
 A 21 prova de Procurador da Repblica considerou CORRETA a afirmao: "A pequena propriedade rural, assim definida como aquela
 de rea compreendida entre 1 e 4 mdulos fiscais, pode, atendidos os requisitos legais e constitucionais, ser expropriada para fins de
 reforma agrria".


  Importantssimo salientar que os Estados, Distrito Federal e Municpios podem
desapropriar imveis rurais com fundamento em necessidade pblica ou utilidade
pblica. Somente a desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria 
exclusiva da Unio.
 A 23 prova da Procuradoria da Repblica considerou CORRETA a assertiva: "Podem os Estados e Municpios desapropriar imveis
 rurais para fins de utilidade pblica, no, porm, para fins de reforma agrria, privativa da Unio".
 A 21 prova de Procurador da Repblica considerou CORRETA a afirmao: "As terras rurais de domnio da Unio, dos Estados e dos
 Municpios devem ser destinadas, preferencialmente,  execuo de planos de reforma agrria".


13.13.1.1 Procedimento da desapropriao rural
   A Lei Complementar n. 76/93 disciplina o procedimento judicial, de rito sumrio e
contraditrio especial, aplicvel  desapropriao rural.
   O rito expropriatrio inicia com a expedio do decreto expropriatrio, de
competncia do Presidente da Repblica, declarando de interesse social o imvel, para
fins de desapropriao.
   Com a expedio do decreto, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a
avaliao do imvel, inclusive com o auxlio de fora policial, mediante prvia
autorizao do juiz. A partir do decreto, a Unio ou o Incra tem o prazo prescricional de
dois anos para propositura da ao de desapropriao.
   Nos termos do art. 5 da Lei Complementar n. 76/93, a petio inicial dever conter
a oferta do preo e ser instruda com os seguintes documentos:
   I  texto do decreto declaratrio de interesse social para fins de reforma agrria,
publicado no Dirio Oficial da Unio;
   II  certides atualizadas de domnio e de nus real do imvel;
   III  documento cadastral do imvel;
   IV  laudo de vistoria e avaliao administrativa, que conter, necessariamente: a)
descrio do imvel, por meio de sua planta geral e a planta de situao, e memorial
descritivo da rea objeto da ao; b) relao das benfeitorias teis, necessrias e
volupturias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja
natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes; c)
discriminadamente, os valores de avaliao da terra nua e das benfeitorias indenizveis;
   V  comprovante de lanamento dos Ttulos da Dvida Agrria correspondente ao
valor ofertado para pagamento de terra nua;
   VI  comprovante de depsito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de
inexistncia de agncia na localidade,  disposio do juzo, correspondente ao valor
ofertado para pagamento das benfeitorias teis e necessrias.
   Ao despachar a petio inicial, o juiz, de plano ou no prazo mximo de quarenta e
oito horas, adotar as seguintes providncias (art. 6):
   I  ordenar a imisso provisria na posse do imvel;
   II  determinar a citao do expropriando para contestar o pedido e indicar
assistente tcnico, se quiser;
   III  expedir mandado ordenando a averbao do ajuizamento da ao no
registro do imvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
   No curso da ao, nos dez primeiros dias aps a citao, poder ser designada
audincia de conciliao com a finalidade de fixar o valor da justa e prvia
indenizao.
   Dentro do prazo de quinze dias, o expropriado poder apresentar contestao para
discutir exclusivamente o valor da indenizao, bem como eventuais nulidades no
procedimento.
   A legislao considera obrigatria, sob pena de nulidade, a interveno do Ministrio
Pblico Federal como fiscal da lei (custos legis).
   Havendo acordo sobre o valor da indenizao, cabe ao juiz realizar a homologao
por meio de sentena. Inexistindo acordo, o juiz prolatar a sentena fixando o valor da
indenizao, cabendo ao expropriante depositar a quantia adicional, nos termos do laudo
pericial.
   A pedido do expropriado, aps o trnsito em julgado da sentena, ser levantada a
indenizao ou o depsito judicial, deduzido o valor de tributos e multas incidentes sobre
o imvel, exigveis at a data da imisso na posse pelo expropriante (art. 16 da LC n.
76/93).
13.13.2 Desapropriao para poltica urbana (art. 182,  4o, III, da CF)
   Prevista no art. 182,  4, III, da Constituio Federal, a desapropriao por
interesse social para poltica urbana  de competncia exclusiva dos municpios,
tendo funo sancionatria, uma vez que recai sobre imveis urbanos que desatendem
sua funo social.
   De acordo com o  2 do art. 182 da Constituio Federal, a propriedade urbana
cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da
cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos
cidados quanto  qualidade de vida,  justia social e ao desenvolvimento das
atividades econmicas.
   Assim, a funo social do imvel urbano est vinculada ao cumprimento do plano
diretor, lei municipal obrigatria, nos termos do art. 41 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto
das Cidades), para cidades:
   I  com mais de vinte mil habitantes;
   II  integrantes de regies metropolitanas e aglomeraes urbanas;
   III  onde o Poder Pblico municipal pretenda utilizar os instrumentos de poltica
urbana previstos no Estatuto da Cidade;
   IV  integrantes de reas de especial interesse turstico;
   V  inseridas na rea de influncia de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de mbito regional ou nacional;
   VI  includas no cadastro nacional de Municpios com reas suscetveis  ocorrncia
de deslizamentos de grande impacto, inundaes bruscas ou processos geolgicos ou
hidrolgicos correlatos.
   A natureza sancionatria da desapropriao urbanstica  revelada pelo fato de a
indenizao no ser em dinheiro, mas em ttulos da dvida pblica, de emisso
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os
juros legais (art. 182 da CF). Os ttulos da dvida pblica no tero poder liberatrio
para pagamento de tributos.
 A prova da OAB/MS elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "H previso, na CF, de a desapropriao de solo urbano vir
 a ser efetuada com pagamento mediante ttulos da dvida pblica".


  O art. 8,  2, do Estatuto da Cidade prescreve que o valor real da indenizao: I 
refletir o valor da base de clculo do IPTU, descontado o montante incorporado em
funo de obras realizadas pelo Poder Pblico na rea onde o imvel se localiza; II 
no computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios.
  Fundamental destacar que o Municpio somente poder efetivar a desapropriao
urbanstica sancionatria aps trs providncias sucessivas e infrutferas na tentativa
de forar o uso adequado do imvel:
  1) exigncia de promoo do adequado aproveitamento;
  2) ordem de parcelamento, utilizao ou edificao compulsria;
  3) cobrana do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo durante
cinco anos, observada a alquota mxima de 15% (art. 7,  1, do Estatuto da
Cidade).
 A prova da OAB/MS elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo
 sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio pode promover desapropriao
 mediante prvia e justa indenizao em dinheiro".


  Importante relembrar que a exigncia das providncias acima referidas, bem como a
efetivao da desapropriao urbanstica, no podem ser promovidas em qualquer
imvel, mas somente sobre aqueles inseridos em rea definida em lei municipal
especfica e includa no plano diretor.
  Desatendidas as condies acima mencionadas, a desapropriao para poltica
urbana no pode ser validamente realizada.
  Por fim, vale destacar que o art. 46 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) declara nulo de pleno direito ato de desapropriao de
imvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no  3 do art. 182 da
Constituio, ou prvio depsito judicial do valor da indenizao.
13.13.3 Desapropriao de bens pblicos
  O art. 2,  2, do Decreto-Lei n. 3.365/41 prev expressamente a possibilidade de as
entidades      federativas    geograficamente      maiores    desapropriarem      bens
pertencentes s menores: "Os bens do domnio dos Estados, Municpios, Distrito
Federal e Territrios podero ser desapropriados pela Unio, e os dos Municpios pelos
Estados, mas, em qualquer caso, ao ato dever preceder autorizao legislativa".
 A 178 prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a assertiva: "Na desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, o Estado
 federado pode desapropriar bens dos Municpios includos dentro do seu territrio".


  Trata-se de uma regra de constitucionalidade bastante duvidosa, havendo quem a
considera incompatvel com o princpio da igualdade das esferas federativas. Porm, a
doutrina majoritria afirma que a desapropriao de bens pblicos est baseada na
noo de interesse pblico predominante, sendo uma providncia indispensvel, por
exemplo, para realizao, sem empecilhos polticos regionais, de rodovias federais que
atravessam vrios Estados.
  Desse modo, a Unio pode desapropriar bens pblicos estaduais, distritais e
municipais; e o Estados, bens pblicos municipais.
  Mas nunca se admite desapropriao promovida pelas entidades menores sobre as
maiores. Assim, Estados no desapropriam bens federais, bem como Municpios e
o Distrito Federal no podem desapropriar bens pblicos de nenhuma natureza.
  Em sntese, a desapropriao de bens pblicos pode ser feita "de cima para baixo",
mas nunca "de baixo para cima".
  Por fim, cumpre destacar que o art. 2,  3, do Decreto-Lei n. 3.365/41 estabelece
que " vedada a desapropriao, pelos Estados, Distrito Federal, Territrios e
Municpios de aes, cotas e direitos representativos do capital de instituies e
empresas cujo funcionamento dependa de autorizao do Governo Federal e se
subordine  sua fiscalizao, salvo mediante prvia autorizao, por decreto do
Presidente da Repblica".
13.13.4 Desapropriao indireta
   Prtica imoral e amplamente vedada pela legislao brasileira, a desapropriao
indireta  o esbulho possessrioa praticado pelo Estado, quando invade rea privada
sem contraditrio ou pagamento de indenizaob.
 a) A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Desapropriao indireta  o esbulho
 praticado pelo Estado, sem justo ttulo, para implantar no imvel esbulhado um servio pblico".
 b) A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: "Caracteriza-se como desapropriao indireta aquela
 que se efetiva sem a observncia do procedimento legal especfico".


  A desapropriao indireta, infelizmente ainda comum em nosso pas,  uma espcie
de desapropriao de fato, estando proibida, entre outros dispositivos, pelo art. 46 da
Lei Complementar n. 101/2000.
  Ao proprietrio prejudicado pela medida resta a propositura de ao judicial de
indenizao por desapropriao indireta. A mesma providncia judicial  cabvel
tambm na hiptese de tombamento ambiental excessivamente restritivo que
termine por esvaziar o direito de propriedade do particular.
  Predomina o entendimento de que o prazo para propositura da ao de indenizao
por desapropriao indireta  de quinze anos, mesmo prazo previsto para a ao de
usucapio extraordinria. Entretanto, h quem sustente o prazo de cinco anos, com
base na MP 2.183-56/2001.
13.13.5 Desapropriao por zona
  De acordo com o art. 4 do Decreto-Lei n. 3.365/41, a desapropriao poder
abranger a rea contgua necessria para futuras ampliaes da obra e as zonas que
se valorizarem extraordinariamente, em consequncia da realizao do servio.
  A prova da Magistratura/PA considerou INCORRETA a assertiva: "Desapropriao
por zona  aquela em que se desapropria toda uma regio; por exemplo, um bairro,
para que seja a rea destinada a assentamento de pessoas carentes".
  Assim, desapropriao por zona  aquela que recai sobre rea maior do que a
necessria, a fim de absorver a futura valorizao dos imveis vizinhos em decorrncia
da obra realizada. O mesmo art. 4 da Lei Geral de Desapropriaes menciona a
possibilidade de serem expropriados imveis contguos necessrios ao desenvolvimento
da obra a que se destina. Entretanto, a doutrina no tem considerado tal hiptese como
desapropriao por zona, na medida em que esta teria como objetivo somente a
absoro da valorizao na vizinhana, decorrente da obra.
 A prova da OAB elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Na desapropriao por zona, devem ser includos os
 imveis contguos ao imvel desapropriado, necessrios ao desenvolvimento da obra a que se destina".


  Para alguns autores (viso minoritria), o instituto da contribuio de melhoria,
previsto no art. 145, III, da Constituio Federal, atingiria o mesmo objetivo da
desapropriao por zona, mas de um modo menos gravoso para o particular, razo pela
qual a figura da desapropriao por zona teria sido revogada pelo Texto Constitucional
de 1988.
13.13.6 Desapropriao ordinria
   a desapropriao comum realizada por qualquer entidade federativa, com
fundamento na necessidade pblica ou utilidade pblica. Suas normas gerais esto
previstas no Decreto-Lei n. 3.365/41, e a indenizao  sempre prvia, justa e em
dinheiro.
13.13.7 Desapropriao confiscatria
  O art. 243 da Constituio Federal determina que as glebas de qualquer regio do
Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentosos, sem qualquer
indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei.
 A prova da Magistratura/MG considerou INCORRETA a assertiva: "A desapropriao em nenhuma hiptese pode se dar sem justa
 indenizao".


   Embora o dispositivo constitucional afirme que as glebas "sero expropriadas", no se
trata propriamente de uma desapropriao, mas de uma modalidade de confisco ou
perdimento de bens, uma vez que inexiste pagamento de indenizao.
 A prova da OAB/MS elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Considerando o que estabelece o art. 243 da
 Constituio Federal: `As glebas de qualquer regio do Pas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas sero
 imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentcios e
 medicamentos, sem qualquer indenizao ao proprietrio e sem prejuzo de outras sanes previstas em lei', tem-se, a, caso de perda
 de propriedade que se amolda ao conceito de desapropriao".


  A desapropriao confiscatria tem seu procedimento judicial estabelecido pela Lei n.
8.257/91, que trata da incorporao do bem ao patrimnio pblico da Unio, devendo
ser destacada a desnecessidade de expedio do decreto expropriatrio.
13.14 FASES DA DESAPROPRIAO
  O procedimento expropriatrio divide-se em duas grandes etapas: fase declaratria e
fase judicial.
  1) Fase declaratria:  iniciada com a expedio do decreto expropriatrio ou a
publicao da lei expropriatria. Como regra, a desapropriao instaura-se com a
expedio do decreto expropriatrio pelo Presidente da Repblica, Governador,
Interventor    ou Prefeito (art. 6 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Entretanto,
excepcionalmente o Poder Legislativo poder tomar a iniciativa da desapropriao por
meio da promulgao de lei especfica, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os
atos necessrios  sua efetivao.
 A prova de Cartrio/DF elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "A competncia para declarar a utilidade pblica ou o
 interesse social do bem que se pretende desapropriar, assim como a prtica dos atos executrios necessrios  transferncia da
 propriedade, cabe aos delegatrios do poder pblico".


   O decreto expropriatrio  ato privativo dos Chefes do Executivo tendo natureza
discricionria.
   A expedio do decreto produz os seguintes efeitos:
   a) submete o bem a um regime jurdico especial;
   b) declara a destinao pretendida para o objeto expropriado;
   c) fixa o estado da coisa para fins de indenizao, de modo que benfeitorias
volupturias construdas aps a data do decreto no sero incorporadas ao quantum da
indenizao. J no caso de benfeitorias necessrias, seu custo deve ser incorporado 
indenizao, ao passo que as benfeitorias teis, para incorporao ao preo, devem ser
expressamente autorizadas pelo poder expropriante;
   d) autoriza o direito de penetrao, de modo que o Estado pode, mediante
notificao prvia, ingressar no bem para fazer medies.  o que estabelece o art. 7
do Decreto-Lei n. 3.365/41: "Declarada a utilidade pblica, ficam as autoridades
administrativas autorizadas a penetrar nos prdios compreendidos na declarao,
podendo recorrer, em caso de oposio, ao auxlio de fora policial". Se houver abuso
ou excesso de poder no exerccio do direito de penetrao, cabe indenizao por
perdas e danos, sem prejuzo da ao penal cabvel;
   A Smula n. 23 do Supremo Tribunal Federal permite a concesso de licena para
realizao de obra no imvel, mesmo aps a expedio do decreto: "Verificados os
pressupostos legais para o licenciamento da obra, no o impede a declarao de
utilidade pblica para desapropriao do imvel, mas o valor da obra no se incluir na
indenizao, quando a desapropriao for efetivada".
   e) inicia o prazo de caducidade, que ser de cinco anosa, contados da expedio
do decreto, para as desapropriaes por necessidade ou utilidade pblicab, e de dois
anos, tambm contados da expedio do decreto, na hiptese de interesse social;
 a) A 23 prova da Procuradoria da Repblica considerou INCORRETA a assertiva: "A desapropriao por utilidade pblica dever efetivar-
 se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de dois anos, contados da data da expedio do respectivo decreto e findos os
 quais este caducar".
 b) A prova da OAB/PR considerou CORRETA a assertiva: "A desapropriao por utilidade pblica dever ser efetivada mediante acordo ou
 ser intentada judicialmente dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedio do respectivo decreto e, findos os quais, este
 caducar".
   f) preenchido o requisito legal de comprovada urgncia, autoriza a imisso provisria
na posse (art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41);
   g) determina a entidade federativa com precedncia sobre o bem (art. 2 do Decreto-
Lei n. 3.365/41).
   Escoado o prazo decadencial, somente decorrido um ano poder ser o mesmo bem
objeto de nova declarao (art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41).
   Ainda quanto a prazos, o art. 10, pargrafo nico, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com
redao dada pela Medida Provisria n. 2.183-56/2001, define o prazo de cinco anos
para propor ao que vise a indenizao por restries decorrentes de atos do Poder
Pblico.
   2) Fase executria: aps manifestar o interesse no imvel, por meio da expedio do
decreto expropriatrio, inicia-se a fase executria na qual o Poder Expropriante passa a
tomar as medidas concretas para incorporao do bem no domnio pblico.  realizada
um a primeira oferta pelo bem, que, uma vez aceita pelo particular expropriado,
consuma a mudana de propriedade, denominando-se desapropriao amigvel. Na
hiptese de o expropriado no aceitar o valor oferecido, encerra-se a etapa
administrativa da fase executria e ter incio a fase judicial, com a propositura, pelo
Poder Pblico, da ao de desapropriao.
   Na ao de desapropriao, nos termos do art. 9 do Decreto-Lei n. 3.365/41, 
vedado ao Poder Judicirio avaliar se esto presentes, ou no, as hipteses de utilidade
pblica. A regra impede que o Poder Judicirio ingresse na anlise do mrito do decreto
expropriatrio, isto , no juzo de convenincia e oportunidade de realizar-se a
desapropriao, sob pena de invadir a independncia do Poder Executivo.
 A prova da OAB/PR considerou INCORRETA a assertiva: "Nos processos judiciais referentes s desapropriaes por utilidade pblica, o
 expropriado poder impugnar todo e qualquer aspecto do procedimento administrativo expropriatrio, levando o Poder Judicirio a
 decidir, inclusive, se era o caso, ou no, da Administrao Pblica declarar aquele imvel como sendo de utilidade pblica".


   Nesse sentido, a doutrina afirma que o expropriado, na contestao da ao de
desapropriao, somente pode discutir eventual ilegalidade, como desvio de
finalidade, por exemplo, e o valor da indenizao.
 A 176a prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a assertiva: "O ato desapropriatrio  realizado com base no interesse pblico.
 Aps a publicao do decreto, surgem indcios de favorecimento, ocorrendo, assim, plausibilidade de ato danoso ao errio. Para
 desconstituir o ato, o vcio a ser alegado  o do desvio de finalidade".


  Entretanto, segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, alm desses dois temas, seria
possvel discutir tambm, na ao de desapropriao, o enquadramento da situao
concreta nas hipteses legais da modalidade expropriatria utilizada.[9]
13.15 AO DE DESAPROPRIAO E IMISSO PROVISRIA
  No havendo acordo administrativo quanto ao valor da indenizao ofertado pelo
Expropriante, o impasse deve ser solucionado perante o Poder Judicirio. Para tanto, o
Expropriante prope a ao judicial de desapropriao.
  O polo ativo da demanda ser ocupado pela entidade pblica que atuou como Poder
Expropriantea, podendo ser a Unio, Estado, Distrito Federal, Territrio, Municpio,
autarquia, fundao pblica, agncia reguladora, associao pblica, empresa pblica,
sociedade de economia mista ou fundao governamental de direito privado. Admite-se
tambm a propositura da ao de desapropriao por concessionriosb ou
permissionrios, desde que encarregados, pela lei ou por contrato, de promover a
desapropriao.
 a) A prova do Ministrio Pblico/RR 2008 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "Podem ser sujeitos ativos da
 desapropriao por utilidade pblica a Unio, os estados, os municpios e o DF".
 b) A 179a prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a assertiva: "Os concessionrios de servios pblicos podero promover
 desapropriaes mediante autorizao expressa em lei".


   O polo passivo da ao de desapropriao  ocupado pelo proprietrio
expropriado. Alm disso,  obrigatria a interveno do Ministrio Pblico como fiscal
da lei (custos legis) em qualquer ao de desapropriao.
   A ao, quando a Unio for autora, ser proposta no Distrito Federal ou no foro da
Capital do Estado onde for domiciliado o ru, perante o juzo privativo, se houver; sendo
outro o autor, no foro da situao dos bens. Somente os juzes que tiverem garantia de
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos podero conhecer dos
processos de desapropriao (arts. 12 e 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41). A
desapropriao judicial observa o rito ordinrio.
   A petio inicial da ao de desapropriao, alm dos requisitos previstos no art.
282 do Cdigo de Processo Civil, dever conter a oferta do preo e ser instruda com
um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de
desapropriao, ou cpia autenticada, e a planta ou descrio dos bens e suas
confrontaes. O pedido principal da ao  a efetivao da desapropriao,
incorporando-se definitivamente o bem ao patrimnio pblico.
   A citao ser por edital se o citando no for conhecido, ou estiver em lugar ignorado,
incerto ou inacessvel, ou, ainda, no estrangeiro, ocorrendo a certificao por dois
oficiais do juzo (art. 18 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Nada impede, portanto, que a ao
de desapropriao corra  revelia.
 A prova de Analista Fiscal elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a assertiva: "Para propositura da ao judicial de desapropriao
  essencial a identificao do proprietrio do bem".


   N a contestao, como visto, o expropriado somente poder discutir eventuais
ilegalidades, o valor da indenizao e o enquadramento da desapropriao em uma
das hipteses legais. Qualquer outra questo dever ser decidida em ao autnoma.
   Se o expropriante alegar urgncia e depositar a quantia arbitrada em conformidade
com o Cdigo de Processo Civil, o juiz decretar a imisso provisria na posse.
   Portanto, os requisitos da imisso provisria so alegao de urgncia e depsito
da quantia arbitrada.
   O art. 15,  1, do Decreto-Lei n. 3.365/41 define o valor do depsito necessrio para
a imisso provisria como:
   a) do preo oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o
imvel esteja sujeito ao imposto predial (IPTU ou ITR);
   b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imvel sujeito
ao imposto predial e sendo menor o preo oferecido;
   c) do valor cadastral do imvel, para fins de lanamento do imposto territorial, urbano
ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
   d) no tendo havido a atualizao a que se refere a hiptese anterior, o juiz fixar,
independente de avaliao, a importncia do depsito, tendo em vista a poca em que
houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorizao ou desvalorizao
posterior do imvel.
   A imisso provisria no pode ser indeferida pelo juiz se forem atendidos os
requisitos legais. Trata-se, assim, de direito subjetivo do expropriante ao ingresso
antecipado do Poder Pblico na posse do bem. Antecipado porque, como regra, a
transferncia da posse somente ocorre com o encerramento da ao de
desapropriao.
 A prova da Magistratura/MG considerou CORRETA a assertiva: "No procedimento de desapropriao por utilidade pblica, cujo objeto 
 imvel constitudo por prdio urbano residencial, o Poder Pblico poder alegar urgncia para imitir-se provisoriamente na posse do
 bem, mediante o depsito do preo oferecido, se este no for impugnado pelo expropriado em 5 dias da intimao da oferta".


   A alegao de urgncia, que no poder ser renovada, obrigar o expropriante a
requerer a imisso provisria dentro do prazo improrrogvel de cento e vinte dias.
   De acordo com o art. 15,  4, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com redao dada pela
Lei n. 11.977/2009, a imisso provisria na posse ser registrada no registro de
imveis competente.
   Convm esclarecer que a imisso provisria pode ser requerida em qualquer
modalidade expropriatria, isto , nas desapropriaes fundadas na necessidade
pblica, utilidade pblica e interesse social.
   Na sentena da ao expropriatria, o juiz, baseado em laudos periciais, fixa o valor
d a justa indenizao que poder ser levantada pelo expropriado, consumando a
incorporao do bem ao patrimnio pblico. As dvidas fiscais sero deduzidas dos
valores depositados, quando inscritas e ajuizadas (art. 32,  1, do Decreto-Lei n.
3.365/41).
   Da sentena que fixar o preo da indenizao caber apelao com efeito
simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos,
quando o for pelo expropriante (art. 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41).
   A sentena expropriatria produz dois efeitos principais: a) permite a imisso
definitiva do Poder Expropriante na posse do bem; b) constitui ttulo capaz de viabilizar
o registro da transferncia de propriedade no cartrio competente.
13.16 RETROCESSO (ART. 519 DO CC)
  Retrocesso  a reverso do procedimento expropriatrio devolvendo-se o bem
ao antigo dono, pelo preo atual, se no lhe for atribuda uma destinao pblica.
  No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Cdigo Civil,
segundo o qual: "Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pblica,
ou por interesse social, no tiver o destino para que se desapropriou, ou no for utilizada
em obras ou servios pblicos, caber ao expropriado direito de preferncia, pelo preo
atual da coisa".
 A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "O imvel desapropriado por utilidade
 pblica se no tiver o destino para o qual foi desapropriado deve ser oferecido ao expropriado, pelo preo atual".


  Grande controvrsia doutrinria sempre cercou a discusso sobre a natureza
jurdica da retrocesso: se um direito real ou pessoal.
  Os defensores da natureza real sustentam que a retrocesso consistiria no direito de
reivindicar o bem, direito este que se estenderia no s ao antigo proprietrio mas
tambm aos herdeiros, sucessores e cessionrios.
   Entretanto, corrente majoritria tem defendido tratar-se a retrocesso de direito
pessoal de adquirir o bem, quando oferecido pelo Estado, se no receber uma
destinao de interesse pblico. Porm, se o Estado no cumprir o dever de oferecer o
bem ao antigo proprietrio, o direito do expropriado resolve-se em perdas e danosa,
uma vez que, segundo Hely Lopes Meirelles, os bens incorporados ao patrimnio
pblico no podem ser objeto de reivindicaob (art. 35 do Decreto-Lei n.
3.365/41).[10]  o mesmo ponto de vista sustentado por Jos dos Santos Carvalho
Filho[11] e pela quase totalidade das provas e concursos pblicos. O principal
argumento favorvel  tese da natureza pessoal  que a legislao ptria trata
expressamente da retrocesso como um simples direito pessoal de preferncia
(arts. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 519 do CC).
 a) A prova da AGU/2006 considerou CORRETA a afirmao: "O direito de o particular pleitear as consequncias pelo fato de seu imvel
 desapropriado no ter sido utilizado para os fins declarados na desapropriao pode ser resolvido em perdas e danos".
 b) A prova de Analista Fiscal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "Os bens expropriados, uma vez incorporados 
 Fazenda Pblica, no podem ser objeto de reivindicao".


  Sustentando corrente, hoje, minoritria, Celso Antnio Bandeira de Mello[12] e Maria
Sylvia Zanella Di Pietro advogam a tese da natureza real da retrocesso, o que
permitiria ao ex-proprietrio reivindicar o prprio bem expropriado. De acordo com Maria
Sylvia, o Cdigo Civil no poderia infringir a norma constitucional que s permite a
desapropriao por motivo de necessidade pblica, utilidade pblica ou interesse social
(art. 5, XXIV, da CF), de modo que, se o bem no receber um fim pblico, desaparece
a justificativa para alienao forada.[13] Segundo Celso Antnio, a corrente que
defende a natureza real  majoritria nos tribunais superiores.
 A prova da AGU/2006 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Apesar da grande discusso doutrinria acerca da
 natureza jurdica da retrocesso, os tribunais superiores brasileiros a tm considerado como um direito de natureza pessoal".


  Importante destacar que o art. 519 do Cdigo Civil afasta o direito de preempo se
o bem receber alguma destinao pblica, ainda que diversa da inicialmente prevista. 
o que se denomina tredestinao lcita, isto , uma mudana de finalidade admitida
pelo ordenamento jurdico.
13.17 INDENIZAO
   De acordo com o estabelecido no art. 5, XXIV, da Constituio Federal, a
indenizao expropriatria deve ser prvia, justa e, como regra, em dinheiro.
   Afirmar que a indenizao  prvia significa que deve ser paga antes da perda
definitiva da propriedade.
   Justa quer dizer que o valor da indenizao dever recompor integralmente a perda
patrimonial experimentada pelo expropriado, abrangendo, se for o caso, o valor do
terreno, das benfeitorias, do ponto, da freguesia e de todos os demais valores materiais
e imateriais afetados pela desapropriao, como lucros cessantes, danos emergentes,
honorrios advocatcios e despesas processuais.
   E, em regra, a indenizao deve ser paga em dinheiro, com exceo das
desapropriaes para reforma agrria e poltica urbana, cujo carter sancionatrio
determina o pagamento da indenizao em ttulos da dvida. Igualmente, a
desapropriao confiscatria constitui exceo a essa regra na medida em que no
implica o pagamento de indenizao.
   Alm de correo monetria contada a partir do laudo de avaliao do bem, incidem
tambm sobre o valor da indenizao juros moratrios, devidos em funo do atraso
no pagamento da indenizao, e juros compensatrios, se houver imisso provisria,
incidentes desde a data da perda antecipada da posse.
 A 13a prova da Magistratura Federal/3a Regio considerou INCORRETA a afirmao: "So devidos juros compensatrios, salvo na
 desapropriao destinada  instituio de servido administrativa, contados, no caso da desapropriao direta, desde a imisso na
 posse, e na indireta, a partir da efetiva ocupao do bem".


   Quanto aos percentuais aplicveis, os juros compensatrios so devidos  razo de
12% ao ano, nos termos da Smula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.[14] A Medida
Provisria n. 1.577/97, atual Medida Provisria n. 2.183/2001, reduziu tal percentual a
6% ao ano, mas a eficcia no novo ndice est suspensa pela Ao Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.332-2. Os juros compensatrios devem incidir sobre a
diferena entre o que foi determinado na sentena e o que foi levantado pelo
expropriado ao tempo da imisso provisria na posse.
   A respeito dos perodos de vigncia desses diferentes percentuais, a Smula n. 408
do Superior Tribunal de Justia estabeleceu o seguinte entendimento: "Nas aes de
desapropriao, os juros compensatrios incidentes aps a Medida Provisria n. 1.577,
de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano at 13/09/2001, e, a partir de ento,
em 12% ao ano, na forma da smula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
   J os juros moratrios so de 6% ao ano contados a partir de 1 de janeiro do
exerccio seguinte quele em que o pagamento deveria ter sido feito nos termos do art.
100 da Constituio Federal (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, com redao dada
pela Medida Provisria n. 2.183-56/2001). Na prtica, os juros moratrios passam a
incidir em 1 de janeiro do segundo ano aps a data de apresentao do
precatrio. Isso porque, se o precatrio foi apresentado, por exemplo, em 28 de abril
de 2010, o Poder Pblico teria, nos termos do art. 100 da Constituio Federal, at o
ano de 2011 para realizar o pagamento do precatrio, de modo que os juros moratrios
comeariam a contar no primeiro dia do ano seguinte a 2011 (ano do pagamento), isto
, contariam a partir de 1 de janeiro de 2012.
13.18 DESISTNCIA DA DESAPROPRIAO
   A desapropriao  iniciada com a expedio do decreto expropriatrio, que  um ato
administrativo discricionrio, no havendo impedimento a que ocorra a revogao do
decreto expropriatrio. O mesmo pode ocorrer na hiptese rara de desapropriao
inaugurada por meio de lei, caso em que a lei expropriatria sempre ser passvel de
revogao.
   Nesses casos, tem-se a chamada desistncia da desapropriao, medida possvel
na hiptese de tornarem-se insubsistentes os motivos que deram ensejo ao incio do
procedimento expropriatrio.
   A Administrao s pode desistir da desapropriao at o momento de
incorporao do bem ao patrimnio pblico, isto , at a data da tradio do bem
mvel ou, no caso de bem imvel, at o trnsito em julgado da sentena ou do ttulo
resultante do acordo.[15]
 A prova de Delegado de Polcia/PE considerou CORRETA a assertiva: "Cessados os motivos que ensejaram o processo expropriatrio, 
 possvel desistir da desapropriao, inclusive no curso da ao judicial, desde que no tenha se consumado o pagamento integral da
 indenizao".


  Havendo prejuzo decorrente da desistncia,                                       o expropriado ter direito 
indenizao.
13.19 DIREITO DE EXTENSO
   Na hiptese de a desapropriao recair sobre uma parte do imvel tornando
inaproveitvel o remanescente, tem o proprietrio o direito de pleitear a incluso da rea
restante no total da indenizao. Desse modo, a desapropriao parcial transforma-
se em desapropriao da rea total.
   O pedido de extenso deve ser formulado durante a fase administrativa ou judicial,
no se admitindo sua formulao aps a consumao da desapropriao.
13.20 QUESTES

1. (VII Exame da OAB  2012  FGV) A empresa pblica federal X, que atua no setor de pesquisas petroqumicas,
necessita ampliar sua estrutura, para a construo de dois galpes industriais. Para tanto, decide incorporar terrenos
contguos a sua atual unidade de processamento, mediante regular processo de desapropriao. A prpria empresa
pblica declara aqueles terrenos como de utilidade pblica e inicia as tratativas com os proprietrios dos terrenos  que,
entretanto, no aceitam o preo oferecido por aquela entidade.

Nesse caso,
  A) se o expropriante alegar urgncia e depositar a quantia arbitrada de conformidade com a lei, ter direito a imitir-se
     provisoriamente na posse dos terrenos.
  B) a desapropriao no poder consumar-se, tendo em vista que no houve concordncia dos titulares dos
     terrenos.
  C) a desapropriao demandar a propositura de uma ao judicial e, por no haver concordncia dos proprietrios,
     a contestao poder versar sobre qualquer matria.
  D) os proprietrios podero opor-se  desapropriao, ao fundamento de que a empresa pblica no  competente
     para declarar um bem como de utilidade pblica.

2. (Procurador MPT  2012  MPT) Marque a alternativa CORRETA:
    A) O domnio eminente  o poder geral do Estado quanto a tudo que esteja nas suas linhas territoriais, em virtude da
       sua soberania. Inclui: bens pblicos, privados e no sujeitos ao regime normal da propriedade, como o espao
       areo.
    B) O bem pblico afetado  o que est voltado para determinado fim pblico e a desafetao  o contrrio, sendo
       que os bens de uso comum do povo jamais sero desafetados, por causa dessa tipologia que no pode ter sua
       finalidade alterada.
    C) Os bens de uso especial so os cemitrios pblicos, reparties, museus, aeroportos, terras reservadas aos
       indgenas. Perdem essa configurao, caso estejam sendo alvo de utilizao por particulares, sobretudo por
       delegao.
    D) Todas esto erradas.

3. (Magistratura/PR  2012  UFPR) Declarando de utilidade pblica diversos imveis pertencentes a particulares, em
razo da necessidade de ampliao do complexo industrial do Municpio, a Prefeitura Municipal de Primavera do Norte
resolve desapropri-los, depositando em juzo indenizao prvia e justa em dinheiro. Em juzo,  homologado acordo
entre as partes, servindo a sentena homologatria de ttulo hbil  transcrio do domnio em favor do expropriante.
Passados vrios anos, sem que sequer houvesse o incio das obras que ensejaram a desapropriao, o expropriado
tomou conhecimento de que o expropriante havia determinado o cancelamento do plano de obras.  vista disso, o
expropriado de- preendeu que o expropriante havia desistido de destinar o bem  finalidade pblica que ensejou a
desapropriao. Em face dessa situao hipottica, tem-se que:
    A) ao expropriado assiste o direito pessoal de retrocesso, sendo-lhe possvel reivindicar o bem expropriado, tendo
       em vista a sua no aplicao  finalidade pblica que ensejou a desapropriao, mais indenizao por perdas e
       danos.
    B) o expropriado nada pode fazer, pois a desapropriao  uma prerrogativa da Administrao Pblica fundada no
       princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado e o bem expropriado j foi incorporado ao patrimnio
     pblico.
   C) tendo em vista o lapso temporal decorrido, caduca o direito do expropriado de reaver o bem, assistindo-lhe,
     apenas, o direito de obter uma indenizao pela violao do direito de preferncia, ante a no destinao do bem 
     finalidade pblica prevista no decreto expropriatrio.
   D) configurada a hiptese de tredestinao, ao expropriado assiste o direito real de retrocesso, ou seja, poder
     reinvindicar o bem expropriado, vez que no aplicado  finalidade pblica que ensejou a desapropriao.

4. (Advogado da CEF  2012  Cesgranrio) O prazo de caducidade do decreto expropriatrio nas desapropriaes por
utilidade pblica, contado da data de sua expedio,  de
     A) 120 dias.
     B) 180 dias.
     C) 2 anos.
     D) 5 anos.
     E) 10 anos.

5. (Magistratura/MG  2012  Vunesp) Analise as afirmativas a seguir.

No podem os Estados e Municpios decretar a desapropriao de imvel rural

PORQUE

 competncia exclusiva da Unio a desapropriao que se destine  reforma agrria.

Assinale a alternativa correta.
  A) A primeira afirmativa  falsa e a segunda  verdadeira.
  B) A segunda afirmativa  falsa e a primeira  verdadeira.
  C) As duas afirmativas so verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
  D) As duas afirmativas so verdadeiras, mas a segunda no justifica a primeira.

6. (Procurador/AC  2012  FMPRS) Na construo de uma rodovia, o Departamento de Estradas de Rodagem,
Infraestrutura Hidroviria e Aeroporturia do Acre  (DERACRE), bem como o prprio Estado, deixaram de efetuar o
devido procedimento desapropriatrio, dando continuidade  estrada sem o devido decreto e indenizao prvias. Em
tal hiptese, qual  a soluo CORRETA na atuao do(a) Procurador(a) do Estado perante uma ao de reintegrao
de posse?
    A) Reconhecer o pedido de reintegrao, na medida em que a independncia funcional e o carter de ministrio
       pblico da funo impem que seja privilegiada a verdade real.
    B) Reconhecendo eventual irregularidade procedimental, ou desapropriao indireta, alegar que, uma vez afetado ao
       domnio pblico, a ao perde o carter possessrio e/ou petitrio, restando apenas a questo indenizatria.
    C) Alegar a compensatio lucrum cum damnum, defendendo a atuao do DERACRE por valorizar sobremaneira a
       propriedade do particular, podendo inclusive alegar em contestao o direito  indenizao, uma vez que as aes
       possessrias tm carter dplice.
    D) Levar a matria ao conhecimento do(a) Procurador(a)-Geral do Estado, para apurar responsabilidades, pedindo
       dispensa de contestao e determinando a abertura do devido processo administrativo.

7. (Analista TSE  2012  Consulplan) A indenizao em dinheiro, por parte do ente pblico, ocorre quando h
    A) desapropriao por interesse social para fins de reforma agrria.
    B) desapropriao em virtude de descumprimento da funo social da propriedade rural.
    C) indenizao das benfeitorias necessrias realizadas em propriedade desapropriada em funo do
       descumprimento da funo social da propriedade rural.
    D) expropriao de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrpicas.

8. (Ministrio Pblico/AM  Cespe) Paulo ajuizou mandado de segurana em face do presidente da Repblica em
virtude de este, por meio da publicao de decreto, ter declarado a fazenda Roseirinhas de interesse social para fins de
reforma agrria. Paulo  um dos herdeiros da fazenda Roseirinhas, juntamente com seus dois filhos. Cada um dos trs
detm parte ideal do imvel, em virtude da herana deixada por Aline, esposa de Paulo e me de seus dois filhos. Paulo
alega que cada uma das fraes ideais que cada um dos herdeiros possui deve ser considerada como unidade
autnoma, e que se isso fosse levado em conta, cada uma das propriedades seria considerada uma propriedade
pequena e no uma grande propriedade improdutiva, descumpridora de sua funo social. Paulo alegou ainda que
nenhum dos herdeiros possui outra propriedade rural.

Considerando a situao hipottica descrita e que a partilha ainda no foi realizada nem de fato nem de direito, assinale
a opo correta.
   A) Paulo no pode, sozinho, ajuizar o mandado de segurana para tentar invalidar o decreto expropriatrio, pois,
     como coerdeiro, ele deveria estar acompanhado de todos os demais para dar incio ao litgio.
   B) A titularidade do imvel identifica-se com a sua integridade fsica. A existncia de um condomnio entre os
     coerdeiros deve agir para que se tome a parte ideal como capaz de repercutir na propriedade imobiliria, gerando
     a diviso da propriedade comum como se trs unidades autnomas houvesse.
   C) A existncia de condomnio sobre o imvel rural no impede a desapropriao-sano prevista na CF, cujo alvo 
     o imvel rural que no esteja cumprindo sua funo social.
   D) A inexistncia da partilha, seja de fato, seja de direito, no repercute negativamente no direito dos herdeiros, pois
     o que deve ser levado em considerao  o elemento volitivo presente, ou seja, a deliberada vontade dos
     herdeiros de realizar uma diviso do imvel em partes ideais.
   E) No  possvel decretar-se a desapropriao-sano, mesmo que se trate de pequena ou de mdia propriedade
     rural, se resultar comprovado que o proprietrio afetado pelo ato presidencial possui outra propriedade imobiliria
     rural.

9. (Advogado da Petrobras  2008  Cesgranrio) Acerca do procedimento de desapropriao por utilidade pblica,
regulado no art. 5o, inc. XXIV, da Constituio Federal e no Decreto-Lei n. 3.365/41,  correto afirmar que:
   A) a desapropriao de qualquer bem depender de declarao de utilidade pblica por parte da autoridade
      competente, cuja expedio requer prvia autorizao legislativa;
   B) a desapropriao apenas pode ser efetuada atravs de processo judicial;
   C)  vedado ao juiz imitir provisoriamente o expropriante na posse do bem antes do trnsito em julgado da ao de
      desapropriao;
   D) podem ser desapropriados bens imveis destinados  explorao dos servios pblicos prestados por
      concessionrios privados;
   E) corresponde a procedimento de competncia exclusiva da Unio Federal.

10. (Procuradoria da Fazenda Nacional  2006  Esaf) Determinado Municpio pretende desapropriar direitos
representativos do capital de instituio cujo funcionamento depende de autorizao do Governo Federal, e que se
submete  fiscalizao deste. Tal pretenso
   A) no poder se concretizar, pois direitos representativos de capital de uma determinada instituio no podem ser
      objeto de desapropriao.
   B) no encontra amparo no Direito Brasileiro, pois os Municpios s tm competncia para desapropriar reas
      urbanas.
   C) no poder se concretizar, pois somente a Unio poderia realizar a referida desapropriao.
   D) somente poder se concretizar se houver prvia autorizao do Presidente da Repblica, por meio de Decreto.
   E) poder se concretizar, desde que a instituio tenha funcionamento exclusivamente no prprio Municpio, e
      independentemente de prvia autorizao de membros de outro ente da Federao, sob pena de violao do
      pacto federativo.

11. (Magistratura/AL  2008  Cespe) Acerca da desapropriao, assinale a opo correta.
   A) Desapropriao de um bem destina-se, em todos os casos, a retir-lo da esfera particular e inclu-lo no patrimnio
      do Estado.
   B) O Estado pode desapropriar as zonas que se valorizem extraordinariamente em consequncia de obra ou servio
      pblico feitos na rea.
   C) O procedimento da desapropriao envolve duas fases: a executria, realizada pelo Poder Executivo, e a judicial,
      realizada pelo Poder Judicirio.
   D) Tresdestinao  a obrigao que tem o expropriante de oferecer ao expropriado o bem, sempre que a este for
      dada destinao diversa da indicada no ato expropriatrio.
   E) A desapropriao para fins de reforma agrria deve ser feita mediante pagamento de indenizao justa, prvia e
      em dinheiro.

12. (OAB/SP) Um Estado-membro props ao de desapropriao por utilidade pblica, declarando urgncia e
requerendo imisso provisria na posse de um imvel em que ocorre um empreendimento imobilirio (loteamento),
constitudo dentro dos parmetros legais e devidamente aprovado, h vrios anos, pela Administrao Pblica
Municipal. O desapropriado:
   A) pode pleitear a anulao do decreto expropriatrio, uma vez que a obra fora aprovada pelo rgo municipal com
      competncia para autorizar o empreendimento em questo;
   B) no tem direito  indenizao, porque a atuao do Estado prepondera sobre a do Municpio;
   C) tem direito  justa e prvia indenizao;
   D) no tem direito  indenizao porque o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual.

13. (Magistratura Federal  4a Regio  13a) Considere o enunciado seguinte. Decreto considerando de utilidade
pblica determinada rea para efeito de reforma agrria foi publicado. Enquanto tramitava o processo judicial
expropriatrio, a empresa proprietria do terreno entabulou negociaes com empresa imobiliria, objetivando
loteamento, desde j construindo ruas internas e ajardinamento.
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.

I. A declarao de utilidade pblica que antecede a desapropriao guarda por si mesma o condo de transferir a
propriedade do futuro expropriado ao Estado, em razo do que se deve inibir a realizao das benfeitorias.

II. O licenciamento para realizao de obras na rea expropriada no pode ser negado; todavia, a Administrao no
ser obrigada a indeniz-las quando efetivada a desapropriao.

III. A declarao de utilidade pblica no pode perdurar indefinidamente, havendo prazo de caducidade a ser respeitado,
mesmo que subsista o interesse pblico na expropriao do bem.

IV. Caso seja alienado o imvel  incorporadora imobiliria antes de concludo o processo expropriatrio, tal ato jurdico
padecer de vcio insanvel, no guardando sequer existncia no universo jurdico.
    A) Esto corretas apenas as assertivas I e III.
    B) Esto corretas apenas as assertivas II e III.
    C) Esto corretas apenas as assertivas II e IV.
    D) Esto corretas apenas as assertivas I, III e IV.

14. (OAB/MG) O ru, na contestao na desapropriao indireta:
   A) pode alegar qualquer matria de defesa, de mrito ou processual;
   B) s pode alegar matria processual;
   C) s pode alegar matria de mrito;
   D) s pode versar sobre vcio no processo judicial ou sobre o preo do bem.

15. (Procuradoria da Fazenda Nacional  2006  Esaf) A desapropriao que ocorre em uma rea maior que a
necessria  realizao de uma obra, com vistas a que seja reservada para posterior desenvolvimento da prpria obra,
 hiptese de
   A) desapropriao indireta, por j ter o Supremo Tribunal Federal pacificado o entendimento de ser inconstitucional a
      perda de propriedade por algum para que o bem fique, simplesmente, reservado para utilizao futura.
   B) desapropriao indireta, vez que a desapropriao em rea maior do que a inicialmente necessria somente seria
      juridicamente vivel para assentamentos rurais, em atividades concernentes  Reforma Agrria.
   C) direito de extenso, reconhecido ao poder pblico quando razes de utilidade pblica ou interesse social
      justifiquem a medida.
   D) desapropriao por zona, expressamente prevista em legislao que disciplina a desapropriao por utilidade
      pblica.
   E) desapropriao por interesse social, tendo em vista que a destinao do bem se dar no interesse da
      coletividade.

16. (OAB/GO) Consideram-se casos de utilidade pblica, conforme disposto no Decreto-Lei n. 3.365/1941:
   A) o socorro pblico em caso de calamidade e a construo de casas populares;
   B) a salubridade pblica, a proteo do solo e a preservao de cursos e mananciais de gua e de reservas
      florestais;
   C) a criao e melhoramento de centros de populao, seu abastecimento regular de meios de subsistncia e o
      aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das guas e da energia hidrulica;
   D) a explorao ou a conservao dos servios pblicos e a utilizao de reas, locais ou bens que, por suas
      caractersticas, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades tursticas.

17. (Magistratura de So Paulo  178o) O expropriado pode, na contestao:
   A) arguir a nulidade do ato expropriatrio;
   B) alegar a inadequao do bem  utilidade pblica, consignada no decreto expropriatrio;
   C) deduzir conjuntamente oposio;
   D) apontar vcios processuais.

18. (Ministrio Pblico Militar) Entre as quatro opes abaixo, pode-se afirmar que est absolutamente correta a
seguinte afirmao:
   A) O poder expropriatrio, conquanto discricionrio nas opes de utilidade pblica e de interesse social, s 
     legitimamente exercitvel nos limites traados pela Constituio, observado unicamente o interesse pblico.
   B) O poder expropriatrio, conquanto discricionrio nas opes de utilidade pblica e de interesse social, s 
     legitimamente exercitvel nos limites traados pela Constituio e nos casos expressos em lei, observado o
     devido procedimento legal.
   C) O poder expropriatrio, conquanto discricionrio nas opes de utilidade pblica e de interesse social, s 
     legitimamente exercitvel nos casos em que haja, unicamente, interesse da administrao, sem qualquer
     condio.
   D) O poder expropriatrio, conquanto discricionrio nas opes de utilidade pblica e de interesse social, s 
     legitimamente exercitvel nos limites traados pela Constituio e nos casos expressos em lei, desde que,
     obrigatoriamente, haja interferncia do Poder Judicirio.

19. (OAB/GO) Acerca do processo judicial de desapropriao, por utilidade pblica, previsto no Decreto-Lei n.
3.365/1941, assinale a alternativa correta:
   A) ao Poder Judicirio  permitido, no processo de desapropriao, decidir se se verificam ou no os casos de
     utilidade pblica;
   B) desapropriao por utilidade pblica dever efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de
     dois anos, contados da data da expedio do respectivo decreto e, findos os quais, este caducar. Neste caso,
     somente decorrido um ano, poder ser o mesmo bem objeto de nova declarao;
   C) extingue-se em cinco anos o direito de propor ao que vise  indenizao por restries decorrentes de atos do
     Poder Pblico;
   D) a transmisso da propriedade, decorrente de desapropriao amigvel ou judicial, ficar sujeita ao imposto de
     lucro imobilirio.

20. (Magistratura/SP  177o) A ocupao ilcita de um imvel particular pelo Poder Pblico, que nele d incio 
construo de uma praa pblica, enseja ao proprietrio, que pretende a reparao de seu direito lesado, o uso da ao
de:
   A) reintegrao de posse;
   B) retrocesso;
   C) desapropriao;
   D) desapropriao indireta.

21. (Ministrio Pblico Militar  10o) Ao direito que tem o expropriado de reaver os bens no utilizados no interesse,
necessidade ou utilidade pblicos por que foram desapropriados, denomina-se:
   A) retrocesso;
   B) destinao imprpria;
   C) retrovenda;
   D) extenso.

22. (Advocacia da Unio  2006) Retrocesso  retrocesso, retrocedimento, recuo, regredimento. Exprime a ao de
voltar para trs, de retroagir, de regressar ou retroceder.  tambm denominada reverso ou reaquisio.
Tecnicamente, significa o ato pelo qual aquele que adquire determinado bem o transfere para a pessoa de quem o
adquirira. No mundo jurdico , portanto, a devoluo do domnio expropriado, para que se integre ou regresse ao
patrimnio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preo da desapropriao. (Mariana Caribe Almeida. Natureza
jurdica da retrocesso. Disponvel em: http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_165.html) (com adaptaes).

Acerca da retrocesso, julgue os itens subsequentes.
  ( ) Apesar da grande discusso doutrinria acerca da natureza jurdica da retrocesso, os tribunais superiores
     brasileiros a tm considerado como um direito de natureza pessoal.
  ( ) O direito de o particular pleitear as consequncias pelo fato de seu imvel desapropriado no ter sido utilizado
     para os fins declarados na desapropriao pode ser resolvido em perdas e danos.

23. (OAB/RJ) Sobre interveno do Estado na propriedade, assinale a correta:

I. A alienao onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurdicas de direito privado, 
Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios tero, nesta ordem, o direito de preferncia.

II. Os concessionrios de servios pblicos e os estabelecimentos de carter pblico, ou que exeram funes
delegadas do poder pblico, podero promover desapropriaes mediante autorizao expressa, constante de lei ou
contrato.

III. No caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietrio indenizao ulterior, se houver dano.

IV. No processo judicial de desapropriao, a contestao s poder versar sobre vcio do processo judicial ou
impugnao do preo; qualquer outra questo dever ser decidida por ao direta.
    A) somente uma assertiva est correta;
    B) duas assertivas esto corretas;
    C) trs assertivas esto corretas;
    D) todas as assertivas esto corretas.

24. (Magistratura/GO  53o) A ampliao da desapropriao de um bem particular s reas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequncia da realizao de obra ou de servio pblico na rea primitivamente
desapropriada, caracteriza:
   A) desapropriao indireta;
   B) expanso obrigatria;
   C) desapropriao por zona;
   D) desapropriao paralela.

25. (Magistratura/SP  180o) Compete  Unio expropriar por interesse social, para fins de reforma agrria, o imvel
rural que no esteja cumprindo sua funo social, mediante prvia e justa indenizao em ttulos da dvida agrria, com
clusula de preservao do valor real, resgatveis no prazo de at vinte anos, a partir do segundo ano de sua emisso.
 a desapropriao-sano, prevista para atender  reforma agrria, desde que a propriedade rural esteja a desatender,
simultaneamente, aos requisitos que seguem:
   A) aproveitamento racional e adequado, utilizao adequada dos recursos naturais e preservao do meio ambiente,
      observncia da legislao trabalhista e do bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores.
   B) aproveitamento adequado de pelo menos 50% da rea, preservao do meio ambiente, observncia da legislao
      trabalhista e tutela da dignidade humana dos trabalhadores.
   C) aproveitamento racional da terra, utilizao sustentvel dos recursos naturais, observncia da legislao
      trabalhista, da sade e da educao dos trabalhadores rurais.
   D) preservao do meio ambiente mediante a proteo da reserva florestal, observncia da legislao trabalhista
      sem registro de reclamaes e garantia de moradia e transporte para os trabalhadores rurais.

26. (OAB/GO) Nos termos do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispe sobre desapropriaes por
utilidade pblica, assinale a alternativa correta:
     A) os concessionrios de servios pblicos podero promover desapropriaes mediante autorizao expressa,
        constante em lei ou contrato;
     B) o Poder Legislativo no poder tomar a iniciativa da desapropriao;
     C) a desapropriao por utilidade pblica dever efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de
        dois anos, contados da data da expedio do respectivo decreto;
     D) no valor da indenizao, que ser contempornea  da avaliao, devero ser includos os direitos de terceiros
        contra o expropriado.

27. (Procuradoria da Fazenda Nacional  Esaf) A desapropriao que ocorre em uma rea maior que a necessria 
realizao de uma obra, com vistas a que seja reservada para posterior desenvolvimento da prpria obra,  hiptese de:
   A) desapropriao indireta, por j ter o Supremo Tribunal Federal pacificado o entendimento de ser inconstitucional a
      perda de propriedade por algum para que o bem fique, simplesmente, reservado para utilizao futura;
   B) desapropriao indireta, vez que a desapropriao em rea maior do que a inicialmente necessria somente seria
      juridicamente vivel para assentamentos rurais, em atividades concernentes  Reforma Agrria;
   C) direito de extenso, reconhecido ao poder pblico quando razes de utilidade pblica ou interesse social
      justifiquem a medida;
   D) desapropriao por zona, expressamente prevista em legislao que disciplina a desapropriao por utilidade
      pblica;
   E) desapropriao por interesse social, tendo em vista que a destinao do bem se dar no interesse da
      coletividade.

28. (Magistratura/RR  2008  FCC) "Art. 15-A. No caso de imisso prvia na posse, na desapropriao por
necessidade ou utilidade pblica e interesse social, inclusive para fins de reforma agrria, havendo divergncia entre o
preo ofertado em juzo e o valor do bem, fixado na sentena, expressos em termos reais, incidiro juros
compensatrios de at seis por cento ao ano sobre o valor da diferena eventualmente apurada, a contar da imisso na
posse, vedado o clculo de juros compostos." Esse artigo do Decreto-Lei n. 3.365/41 foi introduzido pela Medida
Provisria n. 2.183-56/2001. Todavia, por deciso liminar, em medida cautelar em ao direta de inconstitucionalidade,
o Supremo Tribunal Federal:
   A) suspendeu a eficcia de todo o dispositivo;
   B) deu ao dispositivo interpretao conforme a Constituio, para afirmar a impossibilidade de cumulao de juros
      moratrios e compensatrios;
   C) deu ao dispositivo interpretao conforme a Constituio, para afirmar o no cabimento de imisso provisria na
      posse no caso de desapropriao por utilidade pblica;
   D) suspendeu a eficcia da expresso "vedado o clculo de juros compostos";
   E) suspendeu a eficcia da expresso "de at seis por cento ao ano" e deu ao final desse dispositivo interpretao
      conforme a Constituio no sentido de que a base de clculo dos juros compensatrios seja a diferena
      eventualmente apurada entre 80% do preo ofertado em juzo e o valor do bem fixado na sentena.

29. (Procurador Federal  2007  Cespe) A Cmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) editou norma determinando
que qualquer desapropriao a ser realizada no territrio do DF deveria passar antes pelo crivo do Poder Legislativo
local. A Unio, na vigncia dessa lei, ignorou a norma, de modo que o INCRA deu incio aos procedimentos para a
realizao de uma desapropriao para fins de reforma agrria, sem prvia consulta  CLDF. Durante a vistoria, o
INCRA observou discrepncia entre a metragem real do imvel e aquela prevista em sua escritura. No decreto
desapropriatrio que se sucedeu, foi mencionada a metragem constante da escritura e no a metragem real do imvel.
No momento do pagamento da indenizao, as benfeitorias teis e necessrias foram pagas diretamente, sem
utilizao de precatrios.

Com relao  situao hipottica acima, julgue os itens a seguir.
  ( ) Na vistoria e no decreto desapropriatrio, deve-se considerar a rea constante da escritura do imvel, sob pena
     de restar prejudicada a validade desse decreto.
  ( ) Foi correta a forma de pagamento realizada, pois as benfeitorias teis e necessrias podem ser pagas sem a
     utilizao da regra do pagamento por meio de precatrio.
  ( )  inconstitucional, por invadir a competncia legislativa da Unio e violar o princpio da separao dos poderes,
     norma distrital que submeta as desapropriaes, no mbito do DF,  aprovao prvia da CLDF.

1 Direito administrativo, p. 159.
2 Direito administrativo brasileiro, p. 569.
3 Curso de direito administrativo, p. 865-866.
4 Manual de direito administrativo, p. 774.
5 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 577.
6 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 577.
7 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, p. 423.
8 Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de direito administrativo, p. 427.
9 Curso de direito administrativo, p. 891.
10 Direito administrativo brasileiro, p. 592.
11 Manual de direito administrativo, p. 840.
12 Curso de direito administrativo, p. 895.
13 Direito administrativo, p. 187.
14 Smula n. 618 do STF: "Na desapropriao, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatrios  de 12% (doze por
  cento) ao ano".
15 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, p. 593.
  14
   ESTATUTO DA CIDADE



14.1 INTRODUO
   O art. 182 da Constituio Federal estabelece que a poltica de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes.
 A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A poltica urbana tem por objetivo
 ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da propriedade urbana, bem como da cidade".


   Em 10 de julho de 2001, foi promulgada a Lei n. 10.257, com a finalidade de fixar as
diretrizes gerais da poltica urbana. A referida lei instituiu o Estatuto da Cidade.
14.2 NATUREZA JURDICA DO ESTATUTO DA CIDADE
  A Lei n. 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pblica e
interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurana e do bem-estar dos cidados, bem como do equilbrio ambiental.
  O Estatuto da Cidade  a lei geral sobre Direito Urbanstico no Brasil, um novo
ramo do Direito Pblico nascido como uma especializao do Direito Administrativo e
que tem por objeto os princpios e normas de proteo ao bem-estar das cidades.
  O conceito de "cidade"  utilizado pelo Estatuto como sinnimo de municpio, mas
tecnicamente seria mais correto tratar a cidade como somente a zona urbana do
municpio.
  Nos termos do art. 24, I, da Constituio Federal, a competncia para legislar sobre
Direito Urbanstico  concorrente entre a Unio, Estados e Distrito Federal. O Estatuto
da Cidade, como visto, estabeleceu normas gerais sobre Direito Urbanstico, no
excluindo a competncia das demais entidades federativas para expedio de normas
especficas sobre a matria.
  Sendo aplicvel simultaneamente a todos os mbitos federativos, o Estatuto da
Cidade tem natureza jurdica de lei nacional, e no simplesmente de lei federal. Lei
nacional  aquela vlida ao mesmo tempo para todas as esferas federativas, ao passo
que a lei federal se aplica somente ao mbito da Unio.
14.3 DIRETRIZES GERAIS DA POLTICA URBANA
  A poltica urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes
sociais da cidade e da propriedade urbana, sendo as seguintes suas diretrizes gerais
(art. 2 do Estatuto):
  "I  garantia do direito a cidades sustentveis, entendido como o direito  terra
urbana,  moradia, ao saneamento ambiental,  infraestrutura urbana, ao transporte e
aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes;
   II  gesto democrtica por meio da participao da populao e de associaes
representativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
   III  cooperao entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanizao, em atendimento ao interesse social;
   IV  planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuio espacial da
populao e das atividades econmicas do Municpio e do territrio sob sua rea de
influncia, de modo a evitar e corrigir as distores do crescimento urbano e seus
efeitos negativos sobre o meio ambiente;
   V  oferta de equipamentos urbanos e comunitrios, transporte e servios pblicos
adequados aos interesses e necessidades da populao e s caractersticas locais;
   VI  ordenao e controle do uso do solo, de forma a evitar:
   a) a utilizao inadequada dos imveis urbanos;
   b) a proximidade de usos incompatveis ou inconvenientes;
   c) o parcelamento do solo, a edificao ou o uso excessivos ou inadequados em
relao  infraestrutura urbana;
   d) a instalao de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de trfego, sem a previso da infraestrutura correspondente;
   e) a reteno especulativa de imvel urbano, que resulte na sua subutilizao ou no
utilizao;
   f) a deteriorao das reas urbanizadas;
   g) a poluio e a degradao ambiental;
 A prova da Cehap/PB 2009 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "De acordo com o Estatuto da Cidade, as diretrizes
 de ordenao e controle do uso do solo visam evitar a poluio urbana".


   VII  integrao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconmico do Municpio e do territrio sob sua rea de
influncia;
   VIII  adoo de padres de produo e consumo de bens e servios e de expanso
urbana compatveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econmica do
Municpio e do territrio sob sua rea de influncia;
   IX  justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao;
   X  adequao dos instrumentos de poltica econmica, tributria e financeira e dos
gastos pblicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruio dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
   XI  recuperao dos investimentos do Poder Pblico de que tenha resultado a
valorizao de imveis urbanos;
   XII  proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural e construdo, do
patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico e arqueolgico;
   XIII  audincia do Poder Pblico municipal e da populao interessada nos
processos de implantao de empreendimentos ou atividades com efeitos
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construdo, o conforto ou a
segurana da populao;
   XIV  regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populao de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanizao, uso e
ocupao do solo e edificao, consideradas a situao socioeconmica da populao e
as normas ambientais;
   XV  simplificao da legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo e das
normas edilcias, com vistas a permitir a reduo dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais;
   XVI  isonomia de condies para os agentes pblicos e privados na promoo de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanizao, atendido o
interesse social".
   Em sntese, o Estatuto da Cidade tem por objetivo central compatibilizar o direito de
propriedade com a funo socioambiental do imvel urbano.
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "So conceitos  primeira vista contrastantes, dentro do
 Direito Urbanstico, mas que, em equilbrio, devem coexistir a funo socioambiental da propriedade e direito de propriedade individual".


14.4 INSTRUMENTOS DA POLTICA URBANA
   A poltica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as diretrizes gerais a seguir
mencionadas.
   A parte mais importante do Estatuto da Cidade  a definio e disciplina dos
instrumentos da poltica urbana. A lei divide tais instrumentos em: a) instrumentos gerais;
b) institutos tributrios e financeiros; c) institutos jurdicos e polticos.
   Os instrumentos gerais da poltica urbana so (art. 4, I a III, do Estatuto):
   1) planos nacionais, regionais e estaduais de ordenao do territrio e de
desenvolvimento econmico e social;
   2) planejamento das regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies;
   3) planejamento municipal, em especial:
   a) plano diretor;
   b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupao do solo;
   c) zoneamento ambiental;
   d) plano plurianual;
   e) diretrizes oramentrias e oramento anual;
   f) gesto oramentria participativa;
   g) planos, programas e projetos setoriais;
   h) planos de desenvolvimento econmico e social.
   J os institutos tributrios e financeiros da poltica urbana so (art. 4, IV):
   1) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana  IPTU;
   2) contribuio de melhoria;
   3) incentivos e benefcios fiscais e financeiros.
   Quanto aos institutos jurdicos e polticos, o Estatuto prev (art. 4, V):
   1) desapropriao;
   2) servido administrativa;
   3) limitaes administrativas;
   4) tombamento de imveis ou de mobilirio urbano;
   5) instituio de unidades de conservao;
   6) instituio de zonas especiais de interesse social;
   7) concesso de direito real de uso;
   8) concesso de uso especial para fins de moradia;
   9) parcelamento, edificao ou utilizao compulsrios;
   10) usucapio especial de imvel urbano;
   11) direito de superfcie;
   12) direito de preempo;
   13) outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso;
   14) transferncia do direito de construir;
   15) operaes urbanas consorciadas;
   16) regularizao fundiria;
   17) assistncia tcnica e jurdica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
   18) referendo popular e plebiscito;
   19) demarcao urbanstica para fins de regularizao fundiria;
   20) legitimao de posse.
   Entre todos os institutos e instrumentos da poltica urbana previstos no Estatuto da
Cidade, alguns deles receberam um tratamento normativo especial, tendo maior
interesse para provas e concursos pblicos.
   Convm analisar separadamente os referidos instrumentos.
14.4.1 Parcelamento, edificao ou utilizao compulsria
   O imvel urbano cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais
de ordenao da cidade previstas no plano diretor (art. 182,  2, da CF).
   Assim, h casos em que o uso da propriedade urbana desatende  sua funo social,
ensejando providncias por parte do Poder Pblico municipal no sentido de forar a
readequao da forma de utilizao do bem aos interesses da coletividade.
   Se o aproveitamento do imvel for inferior ao mnimo definido no plano diretor ou na
legislao dele decorrente, o Municpio poder determinar o parcelamento, a edificao
ou a utilizao compulsria do solo urbano no edificado, subutilizado ou no utilizado.
   Essa exigncia de parcelamento, edificao ou utilizao compulsria somente poder
ser realizada nos termos de lei municipal especfica para reas includas no plano
diretor.
   Nos termos do art. 5,  2, do Estatuto da Cidade, o proprietrio ser notificado pelo
Poder Executivo municipal para o cumprimento da ordem de parcelamento, edificao ou
utilizao, devendo a notificao ser averbada no cartrio de registro de imveis.
   Somente se for descumprida a determinao de parcelamento, edificao ou
utilizao compulsria, o Municpio poder iniciar a cobrana de IPTU progressivo no
tempo.
14.4.2 IPTU progressivo no tempo
 A cobrana de IPTU progressivo no tempo  a segunda medida adotada pelo
Municpio com o objetivo de forar o uso adequado do solo urbano.
 Fracassada a ordem de parcelamento, edificao ou utilizao compulsria, o
Municpio proceder  aplicao do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majorao da alquota pelo prazo
mximo de cinco anos consecutivos.
  O valor da alquota fixada em cada ano no exceder a duas vezes o valor referente
ao ano anterior, respeitada a alquota mxima de 15%.
14.4.3 Desapropriao urbanstica
   Finalmente, sendo insuficientes as providncias anteriores, o Municpio poder adotar
a mais radical medida contra quem descumpre a funo social do solo urbano, a saber,
promover a desapropriao sancionatria do bem imvel.
   Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo sem que o proprietrio
tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio
poder proceder  desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida
pblica.
   O carter punitivo dessa modalidade expropriatria  revelado pelo fato de a
indenizao no ser paga em dinheiro, mas em ttulos da dvida pblica, de prvia
aprovao pelo Senado Federal, a serem resgatados no prazo de at dez anos, em
prestaes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os
juros legais de 6% ao ano.
   O valor real da indenizao em ttulos refletir o valor da base de clculo do IPTU,
no podendo comportar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatrios.
14.4.4 Usucapio especial de imvel urbano
  Segundo o disposto no art. 9 do Estatuto da Cidade, aquele que possuir como sua
rea ou edificao urbana de at duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua
famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano
ou rural.
  O direito  usucapio especial de imvel urbano no ser reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
  Na pendncia da ao de usucapio especial urbana, ficaro sobrestadas quaisquer
outras aes, petitrias ou possessrias, que venham a ser propostas relativamente ao
imvel usucapiendo.
 A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Enquanto estiver tramitando ao de
 usucapio especial urbana, ficaro sobrestadas quaisquer outras aes, petitrias ou possessrias, que venham a ser propostas
 relativamente ao imvel usucapiendo".


  A usucapio especial de imvel urbano poder ser invocada como matria de defesa,
valendo a sentena que a reconhecer como ttulo para registro no cartrio de registro
de imveis (art. 13 do Estatuto).
 A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Dispe expressamente o Estatuto da
 Cidade que a usucapio especial de imvel urbano poder ser invocada como matria de defesa, valendo a sentena que a reconhecer
 como ttulo para registro no cartrio de registro de imveis".


14.4.5 Direito de superfcie
  O proprietrio urbano poder conceder a outrem o direito de superfcie do seu
terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pblica registrada
no cartrio de registro de imveis, abrangendo o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espao areo relativo ao terreno.
   A concesso do direito de superfcie poder ser gratuita ou onerosa (art. 21 do
Estatuto da Cidade).
   Extingue-se o direito de superfcie: a) pelo advento do termo; b) pelo descumprimento
das obrigaes contratuais assumidas pelo superficirio.
   Bastante polmica  previso contida no art. 21,  3, do Estatuto, segundo o qual o
superficirio responder integralmente pelos encargos e tributos que incidirem
sobre a propriedade superficiria, arcando, ainda, proporcionalmente  sua parcela de
ocupao efetiva, com os encargos e tributos sobre a rea objeto da concesso do
direito de superfcie, salvo disposio em contrrio do contrato respectivo.
   O problema  que tal responsabilizao do superficirio pelo pagamento de
tributos relativos  propriedade, eximindo o dono do imvel do dever de recolher os
impostos, contraria o art. 34 do Cdigo Tributrio Nacional, que define como
contribuintes do IPTU o proprietrio do imvel, o titular de seu domnio til ou o seu
possuidor.
   Entretanto, como o Cdigo Tributrio Nacional  materialmente uma lei complementar,
ao passo que o Estatuto da Cidade tem natureza de lei ordinria, deve-se concluir pela
aplicabilidade do art. 34 do Cdigo, respondendo diretamente o proprietrio perante o
Fisco, e no o superficirio.
14.4.6 Direito de preempo
  Em reas delimitadas nos termos de lei municipal, baseada no plano diretor, o Poder
Pblico municipal tem preferncia para aquisio de imvel urbano objeto de alienao
onerosa entre particulares. A esse direito de preferncia d-se o nome de preempo.
  O direito de preempo ser exercido sempre que o Poder Pblico necessitar de
reas com a finalidade de:
  a) regularizao fundiria;
  b) execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social;
  c) constituio de reserva fundiria;
  d) ordenamento e direcionamento da expanso urbana;
  e) implantao de equipamentos urbanos e comunitrios;
  f) criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes;
  g) criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de interesse
ambiental;
  h) proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.
14.4.7 Outorga onerosa do direito de construir

  Tambm denominada solo criadoa, a outorga onerosa do direito de construir permite
que o municpio "venda" a particulares o direito de construirb acima dos limites
mximos admitidos pela legislao municipal, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficirio.
 a) A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "Como Instrumento de Poltica Urbana, estabelecidos
 no Estatuto da Cidade, foram definidos o IPTU progressivo, o Solo Criado e o Estudo de Impacto de Vizinhana".
 b) A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "Pode um municpio dar licena para um proprietrio de
 imvel construir acima do coeficiente de aproveitamento bsico, definido pelo Plano Diretor, desde que se enquadre na hiptese legal de
 outorga onerosa do direito de construir".


  Lei municipal especfica estabelecer as condies a serem observadas para a
outorga onerosa do direito de construir e de alterao de uso, determinando: a) a
frmula de clculo para a cobrana; b) os casos passveis de iseno do pagamento da
outorga; c) a contrapartida do beneficirio.
14.4.8 Operaes urbanas consorciadas
   Operaes urbanas consorciadas so um conjunto de intervenes e medidas
coordenadas pelo Poder Pblico municipal, com a participao dos proprietrios,
moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar
em uma rea transformaes urbansticas estruturais, melhorias sociais e a
valorizao ambiental (art. 32 do Estatuto).
   Entre outras medidas, podero ser previstas nas operaes urbanas consorciadas: 1)
a modificao de ndices e caractersticas de parcelamento, uso e ocupao do solo e
subsolo, bem como alteraes das normas edilcias, considerado o impacto ambiental
delas decorrente; 2) a regularizao de construes, reformas ou ampliaes
executadas em desacordo com a legislao vigente.
   A operao urbana consorciada deve ser aprovada por meio de lei especfica
municipal, contendo o plano de operao urbana, observados os seguintes requisitos
mnimos:
   I  definio da rea a ser atingida;
   II  programa bsico de ocupao da rea;
   III  programa de atendimento econmico e social para a populao diretamente
afetada pela operao;
   IV  finalidades da operao;
   V  estudo prvio de impacto de vizinhana;
   VI  contrapartida a ser exigida dos proprietrios, usurios permanentes e
investidores privados em funo da utilizao dos benefcios previstos na lei;
   VII  forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhado com
representao da sociedade civil.
14.4.9 Transferncia do direito de construir
  Com base em lei municipal especfica, poder o proprietrio de imvel urbano, privado
ou pblico, autorizado a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pblica,
o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislao urbanstica dele
decorrente, quando o referido imvel for considerado necessrio para fins de: a)
implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; b) preservao, quando o imvel
for considerado de interesse histrico, ambiental, paisagstico, social ou cultural; c)
servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por
populao de baixa renda e habitao de interesse social (art. 35 da Lei n.
10.257/2001).
14.4.10 Estudo de impacto de vizinhana
  A elaborao de Estudo de Impacto de Vizinhana  EIV  uma exigncia, baseada
em lei municipal, definida como condio prvia para obteno de licenas e
autorizaes de empreendimentos e atividades, pblicos ou privados, com potencial
para afetar o bem-estar da cidade (art. 36 do Estatuto).
  O EIV dever contemplar os efeitos positivos e negativos quanto  qualidade de vida
da populao, sendo obrigatria anlise das seguintes questes:
  a) adensamento populacional;
  b) equipamentos urbanos e comunitrios;
  c) uso e ocupao do solo;
  d) valorizao imobiliria;
  e) gerao de trfego e demanda por transporte pblico;
  f) ventilao e iluminao;
  g) paisagem urbana e patrimnio natural e cultural.
14.4.11 Plano diretor
  O plano diretor, instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso
urbana,  uma lei municipal que estabelece as regras bsicas sobre uso e ocupao
do solo urbano, visando a proteo da qualidade de vida, justia social e
desenvolvimento das atividades econmicas (art. 39 do Estatuto).
 A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "A lei que instituir o plano diretor dever
 ser revisada, pelo menos, a cada dez anos, conforme disposto na Lei n. 10.257/2001".


  A aprovao de um plano  obrigatria somente para as cidades:
  a) com mais de vinte mil habitantes;
  b) integrantes de regies metropolitanas e aglomeraes urbanas;
  c) onde o Poder Pblico municipal pretenda utilizar os instrumentos de poltica urbana;
  d) integrantes de reas de especial interesse turstico;
  e) inseridas na rea de influncia de empreendimentos ou atividades com significativo
impacto ambiental de mbito regional ou nacional.
 A prova de Procurador do Distrito Federal elaborada pela Esaf considerou INCORRETA a afirmao: "De acordo com a Lei n.
 10.257/2001, o plano diretor, aprovado por lei municipal,  o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana,
 sendo obrigatrio para todas as cidades".


14.5 GESTO DEMOCRTICA DA CIDADE
  Por fim, os arts. 43 a 45 do Estatuto da Cidade enumeram alguns instrumentos para
implementar a gesto democrtica da cidade, tais como:
  a) rgos colegiados de poltica urbana, nos nveis nacional, estadual e municipal;
  b) debates, audincias e consultas pblicas;
  c) conferncias sobre assuntos de interesse urbano, nos nveis nacional, estadual e
municipal;
  d) iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
14.6 QUESTES

1. (Magistratura/AL  2008  Cespe) Um empresrio obteve, junto ao rgo competente da prefeitura, alvar de
construo para erguer, em lote de sua propriedade, um empreendimento comercial. Contudo, o MP, por meio de
recomendao, contestou a concesso do alvar em razo de a rea ser destinada a fins residenciais. Alegou, ainda,
que no foram exigidos do empresrio documentos imprescindveis  concesso do alvar, tais como estudo de
impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhana. Alm disso, em ateno ao princpio da gesto democrtica das
cidades, alegou que deveria ter havido audincia pblica com a populao local.

Considerando a situao hipottica acima, assinale a opo correta.
  A) O prefeito do municpio, caso resolva acatar os argumentos do MP, dever anular o alvar.
  B) Caso seja provocado pelo MP, o Poder Judicirio no poder apreciar a questo, visto que se trata de ato
     discricionrio do prefeito.
  C) O prefeito no poder invalidar o alvar, visto tratar-se de ato jurdico perfeito.
  D) O empresrio tem direito lquido e certo de erguer o empreendimento nos moldes contidos no alvar.
  E) Trata-se de ato discricionrio do prefeito, no cabendo ao MP imiscuir-se nesse assunto.

2. (OAB/SP) No Estatuto da Cidade, figura como instrumento de poltica urbana, consagrador do instituto do solo criado:
    A) a simplificao da legislao de parcelamento, uso e ocupao do solo;
    B) a desapropriao para fins de expanso urbana;
    C) a recuperao do meio ambiente natural e construdo;
    D) a outorga onerosa do direito de construir.

3. (Cehap/PB 2009  Cespe) Os objetivos do Estatuto da Cidade visam promover a:

I. reforma urbana;

II. especulao imobiliria;

III. ordenao do uso e ocupao do solo urbano;

IV. gesto democrtica da cidade;

V. instalao de equipamentos de controle de trfego;

VI. diminuio da densidade urbana.

Com base nas diretrizes de poltica urbana do Estatuto da Cidade, esto certos apenas os itens:
  A) I, II e III.
  B) I, II e III.
  C) I, III e IV.
  D) II, III e IV.
  E) II, IV e V.

4. (OAB/RJ) Assinale a afirmativa correta:
    A) decorridos 5 (cinco) anos de cobrana do IPTU progressivo sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de
       parcelamento, o Municpio poder proceder  desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida
       pblica;
    B) a desapropriao por utilidade pblica ocorre quando a propriedade no cumpre a funo social e h a
       necessidade de promover a reforma agrria;
    C) no processo judicial, o juiz poder decidir se se verificam ou no os casos de utilidade pblica;
    D) no caso de imisso provisria na posse, na desapropriao no incidiro juros compensatrios.

5. (OAB/SP)  modalidade de desapropriao em que a indenizao no necessita ser paga em dinheiro e a
competncia para declar-la  apenas do Municpio, a desapropriao:
   A) por utilidade pblica;
   B) por interesse social;
   C) por necessidade pblica;
   D) urbanstica sancionatria.
  15
   SERVIOS PBLICOS



15.1 SERVIOS PBLICOS E DOMNIO ECONMICO
   A Constituio Federal de 1988 estabeleceu uma diviso clara entre dois setores de
atuao: o domnio econmico (arts. 170 a 174) e o servio pblico (arts. 175 e 176).
   O domnio econmico ou ordem econmica  o campo de atuao prprio dos
particulares, tendo como fundamentos a valorizao do trabalho humano e a livre-
iniciativa.
   So princpios da ordem econmica (art. 170):
   a) soberania nacional;
   b) propriedade privada;
   c) funo social da propriedade;
   d) livre concorrncia;
   e) defesa do consumidor;
   f) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e
prestao;
   g) reduo das desigualdades regionais e sociais;
   h) busca do pleno emprego;
   i) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.
   O Estado atua no domnio econmico como agente normativo e regulador. A
explorao direta de atividade econmica pelo Estado, ressalvados os casos previstos
na Constituio Federal, s ser permitida quando necessria aos imperativos da
segurana nacional ou  relevante interesse coletivo (art. 173). Nessas hipteses, a
atuao estatal na explorao direta de atividade econmica ocorrer por meio das
empresas pblicas e sociedades de economia mista.
   J o campo dos servios pblicos  prprio do Estado, somente se admitindo
prestao de servios pblicos por particulares quando houver expressa delegao
estatal, como ocorre nas concesses e permisses.
 A prova da OAB/RS considerou CORRETA a afirmao: "A prestao de servios pblicos incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, e
 ocorre diretamente ou sob regime de concesso ou permisso".


15.2 CONCEITO DE SERVIO PBLICO
  Os doutrinadores ptrios apresentam diferentes conceitos de servio pblico, cada um
enfatizando elementos conceituais distintos.
  Jos dos Santos Carvalho Filho: "toda atividade prestada pelo Estado ou por seus
delegados, basicamente sob regime de direito pblico, com vistas  satisfao de
necessidades essenciais e secundrias da coletividade".[1]
   Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "toda atividade material que a lei atribui ao Estado
para que a exera diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de
satisfazer concretamente s necessidades coletivas, sob regime jurdico total ou
parcialmente pblico".[2]
   Hely Lopes Meirelles: "servio pblico  todo aquele prestado pela Administrao ou
por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades
sociais essenciais ou secundrias da coletividade ou simples convenincias do
Estado".[3]
   Celso Antnio Bandeira de Mello: "servio pblico  toda atividade de oferecimento
de utilidade e comodidade material destinada  satisfao da coletividade em geral,
mas fruvel singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a
seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faa as vezes, sob regime de
Direito Pblico  portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restries
especiais , institudo em favor dos interesses definidos como pblicos no sistema
normativo".[4]
   Na anlise dos conceitos acima indicados,  possvel identificar alguns elementos
comuns capazes de apontar as caractersticas fundamentais do servio pblico:
   1)  uma atividade material: significa que o servio pblico  uma tarefa exercida
no plano concreto pelo Estado, e no simplesmente uma atividade normativa ou
intelectual;
   2) de natureza ampliativa: ao contrrio do poder de polcia, o servio pblico no
representa limitao ou restrio imposta ao particular. Pelo contrrio. O servio pblico
 uma atuao ampliativa da esfera de interesses do particular, consistindo no
oferecimento de vantagens e comodidades aos usurios. O servio pblico  sempre
uma prestao em favor do particular, e no contra o particular;
   3) prestada diretamente pelo Estado ou por seus delegados: o servio pblico,
como regra,  prestado diretamente pelo Estado. Porm, por opo do legislador, a
prestao poder ser delegada a particulares, por meio de concesso ou permisso,
caso em que os particulares assumem a prestao, responsabilizando-se direta e
objetivamente pelos eventuais danos causados aos usurios;
   4) sob regime de direito pblico: os servios pblicos tm toda a sua disciplina
normativa baseada nos princpios e regras do Direito Administrativo. Entretanto, 
possvel notar, pelos conceitos acima apresentados, que alguns autores falam em
regime parcialmente pblico, admitindo a incidncia de algumas regras de direito
privado, tais como as normas de defesa do consumidor.  importantssimo lembrar
que o art. 7 da Lei das Concesses (Lei n. 8.987/95) admite expressamente a
aplicabilidade subsidiria das regras do Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/90) no que diz respeito aos direitos do usurio;
 A prova do Ministrio Pblico/SP considerou INCORRETA a afirmao: "O direito do consumidor no pode ser aplicado no mbito dos
 servios pblicos, em virtude da solidariedade existente entre os usurios, pois a vantagem especial assegurada a um deles poderia
 comprometer a prestao aos demais".


  5) com vistas  satisfao de necessidades essenciais ou secundrias da
coletividade: como regra, a transformao, por vontade do legislador, de uma atividade
em servio pblico  baseada na sua relevncia social. Porm, nada impede que
algumas atividades sem tanta importncia para a sociedade sejam qualificadas como
servios pblicos. Assim, a relevncia social no  condio suficiente ou necessria
para a transformao de certa atividade em servio pblico. No fundo, desde que
observados certos parmetros constitucionais, a definio de quais so os servios
pblicos depende exclusivamente da vontade do legislador.
15.3 SERVIOS PBLICOS UTI UNIVERSI E UTI SINGULI
    comum encontrar na doutrina referncias a duas acepes distintas da locuo
"servio pblico".
   Em sentido amplo, servio pblico  qualquer atividade estatal ampliativa ainda que
produza somente vantagens difusas pela sociedade. Assim, o conceito estabelecido
nesses termos engloba os servios de fruio geral (uti universi) e os servios de
fruio individual (uti singuli).
   Como os servios pblicos uti universi, ou servios gerais, no criam vantagens
particularizadas para cada usurio, torna-se impossvel estabelecer um valor justo que
possa ser cobrado do beneficirio como remunerao pela prestao. Da por que os
servios     pblicos uti universi no podem ser dados em concesso nem
remunerados pela cobrana de taxas. Tais servios so prestados diretamente pelo
Estado e a sua prestao  custeada pela receita proveniente de impostosa.
Exemplos: atividade jurisdicional, varrio de ruas, iluminao pblicab, coleta de lixo,
limpeza pblica etc.
 a) A 4a prova de Cartrio/SP considerou CORRETA a afirmao: "Os servios pblicos uti universi so indivisveis, e a Administrao
 presta-os a usurios indeterminados, mantendo-os por impostos".
 b) A prova da Magistratura/DF considerou CORRETA a afirmao: "O servio de iluminao pblica no pode ser remunerado mediante
 taxa".


  Ao contrrio, os servios pblicos uti singuli, ou servios individuais, so
prestados de modo a criar benefcios individuais a cada usurio, podendo ser
concedidos e custeados pela cobrana de taxas. Exemplos: energia residencial, gua
canalizada, transporte coletivo, telefonia fixa etc.
                                                                   CUIDADO:  comum encontrar referncia  segurana
                                                                  pblica como exemplo de servio pblico uti universi,
                                                                  especialmente entre autores de Direito Tributrio. Trata-se,
                                                                  porm, de erro grosseiro, na medida em que, sendo
                                                                  atividade limitadora da esfera de interesses do particular, a
                                                                  atuao estatal de manuteno da ordem tecnicamente
                                                                  no  servio pblico, mas manifestao do poder de
                                                                  polcia.

   Como se pode notar, o conceito de servio pblico em sentido amplo compreende
atividades estatais muito diferentes entre si, diminuindo a funcionalidade de sua
utilizao.
    por isso que a doutrina prioriza a utilizao do conceito de servio pblico em
sentido estrito, que compreende somente as atividades estatais passveis de fruio
individualizada pelos usurios. A noo de servio pblico stricto sensu, portanto,
engloba apenas os servios uti singuli. Exemplo: telefonia fixa.
                                                                   DICA: A Lei Geral de Telecomunicaes  Lei n. 9.472/97
                                                                   definiu a telefonia fixa como servio pblico. Entretanto, a
                                                                   telefonia mvel constitui atividade econmica. Por isso,
                                                                   havendo a quebra de uma operadora de telefonia fixa, o
                                                                   Estado tem o dever de garantir a continuidade da
                                                                   prestao, continuidade essa que no precisa ser garantida
                                                                   no caso da telefonia mvel.

  Por uma questo didtica, a noo de servio pblico ser utilizada, nos itens
seguintes desta obra, em sua acepo estrita.
15.4 NOSSO CONCEITO
   Em sntese, reunindo os mais importantes elementos conceituais apresentados pela
doutrina,  possvel definir servio pblico como "toda atividade material ampliativa,
definida pela lei ou pela Constituio como dever estatal, consistente no oferecimento de
utilidades e comodidades ensejadoras de benefcios particularizados a cada usurio,
sendo prestada pelo Estado ou por seus delegados, e submetida predominantemente
aos princpios e normas de direito pblico".
    oportuno salientar que, alm das explicaes apresentadas no item anterior sobre a
natureza material e ampliativa da prestao, alguns esclarecimentos ainda devem ser
feitos sobre nosso conceito:
   1) atuao definida pela lei ou pela Constituio como dever estatal: o nico
critrio admitido pela doutrina moderna para conceituao do servio pblico  o critrio
formal, com base no qual a definio de quais atividades sero servios pblicos
repousa na simples vontade do legislador ou do constituinte, no importando se a
atividade  ou no essencial para a sociedade;
 A prova do Ministrio Pblico/TO considerou INCORRETA a afirmao: "No Direito brasileiro, para determinada autoridade ser tida como
 servio pblico  necessria a conjugao de trs elementos: o subjetivo, o material e o formal".


  2) atividade consistente no oferecimento de utilidades e comodidades fruveis
individualmente pelo usurio: o servio pblico, em sentido estrito,  uma atuao
ampliativa da esfera de interesses do particular por meio da qual o Estado disponibiliza
benefcios passveis de fruio individual por usurio.
15.5 TITULARIDADE DO SERVIO PBLICO
  Servio pblico s pode, por definio, ser titularizado por pessoa jurdica de direito
pblico. Assim, observada a repartio de competncias determinada pela Constituio
e pela legislao, a titularidade de servios pblicos somente pode ser atribuda 
Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, Territrios, autarquias, associaes
pblicas ou fundaes pblicas.
  Por isso, os instrumentos normativos de delegao de servios pblicos, como
concesso e permisso, transferem apenas a prestao temporria, nunca delegam
a titularidade do servio pblico.
 A prova da OAB/BA elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "O exerccio dos servios pblicos pode ser delegado a
 entidades pblicas ou privadas, por meio de concesso ou permisso, mantendo-se a titularidade com o Poder Pblico".


  Mesmo no caso das pessoas jurdicas de direito privado pertencentes 
Administrao Indireta, no h transferncia do servio pblico em si. Empresas
pblicas e sociedades de economia mista prestadoras de servios pblicos, embora
pertencentes ao Estado, nunca detm a titularidade do servio, na medida em que
titularizam somente a prestao do servio pblico.
   A Empresa de Correios e Telgrafos  ECT, por exemplo, sendo empresa pblica
federal de direito privado, no tem a titularidade do servio postal, titularizando somente
a sua prestao. Isso porque o servio postal  titularizado pela Unio (art. 21, X, da
CF).
15.6 SERVIOS PBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS
   A Constituio Federal de 1988 atribuiu diversos servios pblicos  Unio, aos
Estados, aos Municpios e ao Distrito Federal. Vejamos como foi feita a diviso de
atribuies:
   1) compete  Unio (art. 21, X a XII):
   a) manter o servio postal e o correio areo nacional;
   b) explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os
servios de telecomunicaes, nos termos da lei;
   c) explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os
servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens;
   d) explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os
servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos
de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;
   e) explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, a
navegao area, aeroespacial e a infraestrutura aeroporturia;
   f) explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os
servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;
   g) explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os
servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;
   h) explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os
portos martimos, fluviais e lacustres.
   i) executar os "servios" de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;
   j) explorar os "servios" e instalaes nucleares de qualquer natureza.
   2) compete aos Estados: explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios
locais de gs canalizado, na forma da lei (art. 25,  2, da CF);
   3) compete aos Municpios (art. 30 da CF):
   a) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os
servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter
essencial;
   b) prestar, com cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de
atendimento  sade da populao.
   A o Distrito Federal, so atribudas as competncias legislativas reservadas aos
Estados e Municpios. Pode-se afirmar, com base nessa norma, que cabe ao Distrito
Federal prestar todos os servios pblicos de competncia estadual e municipal (art. 32,
 1, da CF).
   Cabe lembrar que existem servios pblicos de titularidade comum entre Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios, como sade, educao, previdncia social e
assistncia social. Tais servios, chamados ainda de servios sociais, tambm podem
ser prestados por particulares mediante autorizao estatal. Porm, s sero
considerados servios pblicos propriamente ditos quando prestados pelo Estado.
  Registre-se ainda o caso curioso do servio pblico de saneamento bsico (art. 21,
XX, da CF), cuja titularidade a Constituio Federal no atribuiu expressamente a
nenhuma entidade federativa.
15.6.1 Servios notariais e de registro
   Os servios pblicos notariais e de registro so exercidos em carter privado, por
delegao do Poder Pblico (art. 236 da CF). Tais servios so os de organizao
tcnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a
segurana e a eficcia dos atos jurdicos (art. 1 da Lei n. 8.935/94).
   O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso pblico de provas
e ttulos, no se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso
de provimento ou de remoo, por mais de seis meses (art. 236,  3, da CF). O
concurso ser realizado pelo Poder Judicirio, com a participao, em todas as suas
fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministrio Pblico, de um notrio e de um
registrador. Ao concurso pblico, podero concorrer candidatos no bacharis em
direito que tenham completado, at a data da primeira publicao do edital do concurso
de provas e ttulos, dez anos de exerccio em servio notarial ou de registro (art. 15 da
Lei n. 8.935/94).
   Notrio (ou tabelio) e oficial de registro (ou registrador) so profissionais do direito,
competentes para praticar atos dotados de f pblica, a quem  delegado o exerccio
da atividade notarial e de registro (art. 3 da Lei n. 8.935/94).
   Os titulares de servios notariais e de registro compreendem os: a) tabelies de
notas; b) tabelies e oficiais de registro de contratos martimos; c) tabelies de protesto
de ttulos; d) oficiais de registro de imveis; e) oficiais de registro de ttulos e
documentos e civil das pessoas jurdicas; f) oficiais de registro civil das pessoas naturais
e de interdies e tutelas; g) oficiais de registro de distribuio (art. 5 da Lei n.
8.935/94).
   So requisitos para ingressar nas funes notariais e registrrias:
   1) habilitao em concurso pblico de provas e ttulos;
   2) nacionalidade brasileira;
   3) capacidade civil;
   4) quitao com as obrigaes eleitorais e militares;
   5) diploma de bacharel em direito;
   6) verificao de conduta condigna para o exerccio da profisso.
   Quanto  responsabilidade, os notrios e oficiais de registro respondero
objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prtica
de atos prprios da serventia, assegurado direito de regresso no caso de dolo ou culpa
dos prepostos. A responsabilidade civil independe da criminal (arts. 22 e 23 da Lei n.
8.935/94).
   O valor dos emolumentos cobrados como remunerao pelos servios prestados ao
usurio tem natureza jurdica de taxa de servio pblico. J o percentual repassado ao
tribunal fiscalizador tem natureza de taxa de polcia.
  Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os titulares de cartrios e
notrios no esto sujeitos  aposentadoria compulsria aos 70 anos (ADIn
2.902/2005).
  Por fim, ao afirmar que os servios pblicos notariais e de registro so exercidos em
carter privado, o art. 236 da CF pretendeu enfatizar a ideia de que a contratao de
funcionrios para trabalhar nos cartrios  livre, sujeitando-se ao regime trabalhista
comum e no havendo necessidade de realizao de concurso pblico.
15.7 PRINCPIOS DO SERVIO PBLICO
  A prestao de servios pblicos est submetida  incidncia de todos os princpios
gerais do Direito Administrativo.
  Alm desses, existem diversos princpios especficos aplicveis exclusivamente 
prestao dos servios pblicos. So eles:
 A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmao: "O conceito de servio pblico no alberga o princpio da
 livre-iniciativa".


  1) adequao: de acordo com o disposto no art. 6,  1, da Lei n. 8.987/95, servio
adequado  o que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia,
segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das
tarifas (art. 6,  1, da Lei n. 8.987/95). Nota-se, portanto, que a adequao constitui
verdadeiro princpio geral da prestao dos servios pblicos, impondo  Administrao
e aos seus delegados privados o dever de prestar o servio do modo exigido pela
legislao e pelo contrato, e no segundo os critrios e preferncias do prestador;
  2) obrigatoriedade: o Estado tem o dever jurdico de promover a prestao do
servio pblico, no sendo essa prestao uma simples faculdade discricionria;
  3) atualizao, modernidade ou adaptabilidade: a tcnica empregada na prestao
do servio pblico, embora no tenha de ser a mais avanada disponvel, precisa
mostrar-se compatvel com o estgio de desenvolvimento tecnolgico vigente  poca
da prestao. Em termos prticos, o princpio da atualizao probe o retrocesso da
tcnica. Assim, por exemplo, o princpio da atualidade probe a substituio, no servio
de transporte de passageiros, do nibus por bondes com trao animal. Nesse sentido,
o art. 6,  2, da Lei n. 8.987/95 afirma que "a atualidade compreende a modernidade
das tcnicas, do equipamento e das instalaes e a sua conservao, bem como a
melhoria e expanso do servio";
  4) universalidade ou generalidade: a prestao do servio pblico deve ser
estendida  maior quantidade possvel de usurios;
  5) modicidade das tarifas: significa que o valor exigido do usurio a ttulo de
remunerao pelo uso do servio deve ser o menor possvel, reduzindo-se ao
estritamente necessrio para remunerar o prestador com acrscimo de pequena
margem de lucro. Da o nome "modicidade", que vem de "mdico", isto , algo barato,
acessvel. Como o princpio  aplicvel tambm na hiptese de servio remunerado por
meio de taxa, o mais apropriado seria denomin-lo princpio da modicidade da
remunerao. Tal princpio  um instrumento para atender  universalidade na medida
em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usurios beneficiados pela
prestao. Com o objetivo de reduzir ao mximo o valor da tarifa cobrada do usurio, a
legislao brasileira prev alguns mecanismos jurdicos especiais, como a existncia de
fontes alternativas de remunerao do prestador (exemplo: espaos publicitrios
explorados pelo concessionrio ao lado da rodovia) e a definio do menor valor da
tarifa como um dos critrios para decretar o vencedor da concorrncia pblica que
antecede a outorga da concesso de servios pblicos (arts. 9 e 11 da Lei n.
8.987/95);
   6) cortesia: significa que o servio e as informaes de interesse do usurio devem
ser prestados com polidez e educao;
   7) transparncia: o usurio tem direito de receber do poder concedente e da
concessionria informaes para defesa de interesses individuais ou coletivos (art. 7,
III, da Lei n. 8.987/95);
 A prova do Ministrio Pblico/SP considerou CORRETA a afirmao: "Diante do princpio da transparncia, constitui dever, seja do
 concedente, seja do concessionrio, o de fornecer aos usurios as informaes para defesa de interesses individuais e coletivos. Cabe
 aos usurios, ainda, como sujeitos interessados na boa prestao do servio, o direito de representao no sistema de fiscalizao dos
 servios concedidos".


   8) continuidade: significa que a prestao do servio pblico no pode sofrer
interrupo, devendo ser promovida de forma contnua e intermitente. Porm, 
importantssimo lembrar que o  3 do art. 6 da Lei n. 8.987/95 disciplinou o alcance do
referido princpio nos seguintes termos: "No se caracteriza como descontinuidade do
servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando: I 
motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e, II  por
inadimplementoa do usurio, considerado o interesse da coletividade". Assim, pondo
fim  grande polmica quanto  legitimidade do corte do fornecimento do servio em
caso de falta de pagamento, a Lei de Concesses admite expressamente que o
inadimplemento  causa de interrupo da prestao de serviob, desde que
observada a necessidade de prvio aviso;
 a) A prova do Ministrio Pblico/SP considerou INCORRETA a afirmao: "A essencialidade dos servios e o vnculo imediato com os
 direitos fundamentais so fatores que indicam o dever de gratuidade na prestao, pela concessionria, aos usurios que, por qualquer
 razo de fato ou de direito, simplesmente aleguem estar sem condies de pagar a respectiva contraprestao".
 b) A prova da Magistratura/MG considerou CORRETA a afirmao: "O corte de fornecimento de energia eltrica, como se sabe, pode ser
 objeto de discusso judicial e, segundo entendimento do TJMG, traduz-se em ato de autoridade no exerccio de funo delegada,
 impugnvel pela via do mandado de segurana".


   A jurisprudncia de nossos tribunais registra volumosa casustica sobre questes
relacionadas ao pagamento das tarifas e corte no fornecimento de servios. Convm
apontar alguns entendimentos relevantes:
   a)  invivel o corte no fornecimento de gua por inadimplemento de anterior morador
(STJ, 2 Turma, AgRg no Ag 1399175/RJ, DJe 24-6-2011);
   b) no se admite a suspenso do fornecimento de energia eltrica em razo de
cobrana de dbitos pretritos (STJ, 1 Seo, EREsp 1069215/RS, DJe 1-2-2011);
   c)  ilegal a suspenso no fornecimento de energia eltrica nos casos de dvidas
contestadas em juzo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1377519/RS, 1 Turma, DJe 13-5-
2011);
   d)  vedado vincular o recebimento da tarifa mensal  quitao de dbitos anteriores
(STJ, 2 Turma, REsp 299523/SP, DJ 12-3-2007);
   e) a concessionria deve cobrar em faturas distintas a conta mensal de consumo de
gua e eventuais servios complementares (TJ/SP, 10 Cmara de Direito Pblico,
Apelao 0154322-37.2007.8.26.0000, DJ 2-6-2009).
  9) igualdade: os servios pblicos devem ser prestados de modo isonmico a todos
os usurios, sem privilgios ou discriminaes. Com base no mesmo princpio, deve-se
dar tratamento especial a usurios em condies faticamente diferenciadas, como
ocorre nos casos de transporte pblico adaptado para portadores de deficincia e das
tarifas mais reduzidas para usurios economicamente hipossuficientes;
 A prova da Magistratura/MG considerou CORRETA a afirmao: "Segundo o critrio da igualdade dos usurios, a nenhum deles ser
 negada a prestao de servio pblico em razo da distino de carter pessoal".


   10) motivao: todas as decises relacionadas com a prestao do servio devem
ser fundamentadas;
   11) controle: as condies de prestao do servio pblico esto sujeitas a
fiscalizao por parte da prpria Administrao (controle interno) e pela via judicial
(controle externo);
   12) regularidade: a prestao do servio deve observar as condies e horrios
adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitncias;
   13) eficincia: o servio pblico deve ser prestado buscando a melhor qualidade e os
mais altos ndices de aproveitamento possveis;
   14) segurana: a prestao do servio no pode colocar em risco a integridade dos
usurios ou a segurana da coletividade.
15.8 SERVIOS ESSENCIAIS
  A Lei n. 7.783/89, ao disciplinar o exerccio do direito de greve, definiu como servios
ou atividades essenciais:
  a) tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio de energia eltrica,
gs e combustveis;
  b) assistncia mdica e hospitalar;
  c) distribuio e comercializao de medicamentos e alimentos;
  d) funerrios;
  e) transporte coletivo;
  f) captao e tratamento de esgoto e lixo;
  g) telecomunicaes;
  h) guarda, uso e controle de substncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
  i) processamento de dados ligados a servios essenciais;
  j) controle de trfego areo;
  k) compensao bancria.
  No caso de greve em algum desses servios, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados a garantir a prestao dos servios indispensveis
ao atendimento das necessidades inadiveis da comunidade, assim entendidas as que,
no atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivncia, a sade ou a segurana
da populao (art. 11). No observada tal exigncia, cabe ao Poder Pblico assegurar a
prestao dos servios indispensveis.
15.9 FORMAS DE PRESTAO
   Existem diversas formas de prestao de servios pblicos:
   1) prestao direta:  aquela realizada pelo prprio Estado (Administrao Pblica
direta). Se houver cobrana em troca da prestao direta, a remunerao ter
natureza tributria de taxa. A prestao direta pode ser realizada de dois modos:
   a ) pessoalmente pelo Estado: quando promovida por rgos pblicos da
Administrao Direta. Exemplo: varrio de ruas;
   b ) com o auxlio de particulares: os prestadores so selecionados por
procedimento licitatrio, celebrando contrato de prestao de servios. Exemplo:
coleta de lixo feita por empresa terceirizada. A prestao direta com auxlio de
particulares  feita sempre em nome do Estado, e no em nome prprio pelo
prestador, razo pela qual, havendo prejuzo decorrente da prestao, a
responsabilidade pela reparao  exclusiva do Estado.
   2) prestao indireta por outorga: se houver lei especfica nesse sentido, a
prestao de servios pblicos pode ser realizada por meio de pessoas jurdicas
especializadas criadas pelo Estado.  o que ocorre com as autarquias, fundaes
pblicas, associaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista. A
remunerao paga pelo usurio ao prestador tem natureza de taxa. A
responsabilidade pela reparao de danos decorrentes da prestao de servios
outorgados  objetiva e direta do prestador, e no da Administrao direta. Porm, o
Estado responde subsidiariamente pelo valor da indenizao na hiptese de o
oramento da autarquia, fundao, associao pblica, empresa pblica ou sociedade
de economia mista no serem suficientes para suportar o montante indenizatrio.
Exemplo de prestao indireta por outorga: servio postal exercido pela Empresa de
Correios e Telgrafos;
   3) prestao indireta por delegao:  realizada, aps regular licitao, por meio
de concessionrios e permissionrios, desde que a deleo tenha previso em lei
especfica (concesso) ou autorizao legislativa (permisso). Prestao indireta por
delegao s pode ocorrer em relao a servios pblicos uti singuli. A
responsabilidade por danos causados a usurios ou terceiros em razo da prestao
do servio  direta e objetiva do concessionrio ou permissionrio, respondendo o
Estado somente em carter subsidirio. Nota-se, portanto, que as regras aplicveis ao
servio delegado continuam sendo de direito pblico. A remunerao paga pelo usurio
tem natureza jurdica de tarifa ou preo pblico. Exemplos de prestao indireta por
delegao: rodovia dada em concesso, transporte areo de passageiros, telefonia fixa
e radiodifuso sonora (rdios) ou de sons e imagens (emissoras de televiso).
 A prova do Ministrio Pblico/SP considerou INCORRETA a afirmao: "Quando prestado por meio de concesso, o regime passa a ser
 exclusivamente de direito privado, nica forma de assegurar a continuidade, a generalidade e a adequao do servio pblico, e tambm
 de garantir o acesso a um maior nmero de usurios".


  Em nenhuma hiptese, porm, a delegao transfere o poder de fiscalizar a
prestao do servio, prerrogativa esta que sempre permanece nas mos do poder
concedente.
 A prova do Ministrio Pblico/SP considerou INCORRETA a afirmao: "A concesso transfere integralmente para o concessionrio os
 poderes de polcia inerentes ao concedente".
15.10 RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIOS PBLICOS
  A responsabilidade patrimonial do prestador de servios pblicos  sempre objetiva
por danos causados a usurios ou a terceiros, no importando se a prestao est a
cargo do prprio Estado, entidades da Administrao indireta, concessionrios ou
permissionrios.
  Isso porque a responsabilidade objetiva  direito do usurio, independentemente de
quem seja o prestador.
  A exceo, por bvio, est nos danos por omisso, pois, conforme explicado
anteriormente, as condutas omissivas ensejam responsabilidade subjetiva.
15.11 FORMAS DE REMUNERAO
   O ordenamento jurdico brasileiro prev basicamente trs formas de remunerao
para a prestao de servios pblicos:
   1) tarifa: tambm chamada de preo pblico,  a remunerao paga pelo usurio
quando servio pblico uti singuli  prestado indiretamente, por delegao, nas
hipteses de concesso e permisso. A tarifa  uma contrapartida sem natureza
tributria, mas de cunho privado-contratual. No sendo tributo, est dispensada do
cumprimento dos princpios da legalidade e da anterioridade, razo pela qual pode ser
majorada por ato administrativo do poder concedente, e a exigncia ser realizada
imediatamente, sem necessidade de observncia do intervalo de no surpresa
caracterstico da anterioridade tributria. Exemplo de tarifa: o valor do pedgio cobrado
nas rodovias exploradas por particulares;
   2) taxa:  uma contrapartida tributria utilizada nas hipteses de prestao direta
pelo Estado de servio pblico uti singuli. Tambm sero remunerados por taxas os
servios pblicos outorgados a pessoas jurdicas da Administrao indireta, como
autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista. Em razo de sua
natureza tributria, as taxas somente podem ser criadas ou majoradas por meio de lei
(art. 150, I, da CF), e sua cobrana est submetida ao intervalo mnimo imposto pelo
princpio da anterioridade (art. 150, III, b e c, da CF). Exemplo de servio pblico
remunerado por taxa  o servio postal prestado pelos correios;
   3) imposto: no caso de servios pblicos uti universi, no se pode falar
propriamente em remunerao, mas em prestao custeada pelas receitas provenientes
de impostos. Um exemplo  o servio de limpeza e conservao de logradouros
pblicos.
15.12 CLASSIFICAO DOS SERVIOS PBLICOS
  As classificaes dos servios pblicos apresentadas por Hely Lopes Meirelles e
Celso Antnio Bandeira de Mello so frequentemente objeto de questes em provas e
concursos.
  Segundo Hely Lopes Meirelles, os servios pblicos podem ser classificados a partir
de variados critrios:[5]
  1) quanto  essencialidade:
  a) servios pblicos propriamente ditos: so privativos do Poder Pblico por serem
considerados indispensveis e necessrios para sobrevivncia do grupo social e
do prprio Estado. Exemplo: defesa nacional;[6]
  b) servios de utilidade pblica: sua prestao no  indispensvel para a
sociedade, mas conveniente e oportuna na medida em que facilita a vida do indivduo.
Exemplo: energia eltrica;[7]
  2) quanto  adequao:
  a) servios prprios do Estado: so aqueles vinculados s atribuies essenciais
do Poder Pblico, sendo em regra prestados diretamente pelo Estado, de modo
gratuito ou mediante baixa remunerao. Exemplo: sade pblica[8] e segurana
pblica;
 A prova do Ministrio Pblico/TO considerou INCORRETA a afirmao: "No Brasil atual, os servios de segurana podem ser
 corretamente classificados como servio pblico imprprio, porquanto tambm so prestados por empresas privadas e at por
 particulares".


   b) servios imprprios do Estado: aqueles que no afetam substancialmente as
necessidades da coletividade, razo pela qual podem ter a prestao outorgada a
entidades estatais descentralizadas ou delegada a particulares.[9] Exemplo: telefonia
fixa.
 A 10a Prova do Ministrio Pblico Militar considerou CORRETA a afirmao: "Os servios que no afetam substancialmente as
 necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e por isso a Administrao os presta
 remuneradamente por seus rgos ou entidades descentralizadas, ou delega sua prestao a concessionrios ou autorizatrios, so
 chamados servios imprprios do Estado".


  3) quanto  finalidade:
  a) servios administrativos: prestados para atender necessidades internas da
Administrao. Exemplo: imprensa oficial;[10]
  b) servios industriais: consistem na explorao de atividades econmicas pelo
Estado, produzindo renda e lucro para o prestador.[11] Exemplo: venda de refeies a
preos populares por empresa pblica municipal.
  J para Celso Antnio Bandeira de Mello, ante o tratamento dado pela Constituio
Federal, os servios pblicos podem ser divididos em quatro categorias:[12]
  a) servios de prestao obrigatria e exclusiva do Estado: so aqueles que
somente podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por entidades estatais, no
admitindo delegao a particulares. So casos em que o Estado tem que prestar
sozinho o servio. Exemplo: servio postal e correio areo nacional;[13]
  b) servios que o Estado tem obrigao de prestar e obrigao de conceder:
so casos em que a Constituio determina a prestao pelo Estado e simultaneamente
a delegao a particulares. Em tais hipteses, o Estado tem que prestar junto com
particulares. Exemplo: radiodifuso sonora (rdio) e de sons e imagens (televiso);[14]
  c) servios que o Estado tem obrigao de prestar, mas sem exclusividade:  o
caso dos servios de sade e educao, que, quando prestados pelo Estado, so
servios pblicos.[15] Neles, o Estado no pode admitir prestao somente por
particulares;
  d) servios que o Estado no  obrigado a prestar, mas, no os prestando, ter
de promover-lhes a prestao, mediante concesso ou permisso: trata-se de
servios   que devem obrigatoriamente ser prestados pelo Estado ou por
particulares.[16] Exemplo: fornecimento de gs canalizado.
15.13 DIREITOS DO USURIO
   Nos termos do disposto no art. 7 da Lei n. 8.987/95, so direitos e obrigaes dos
usurios, alm daqueles estabelecidos no Cdigo de Defesa do Consumidor:
   a) receber servio adequado;
   b) receber do poder concedente e da concessionria informaes para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
   c) obter e utilizar o servio, com liberdade de escolha entre vrios prestadores de
servios, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;
   d) levar ao conhecimento do Poder Pblico e da concessionria as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes ao servio prestado;
   e) comunicar s autoridades competentes os atos ilcitos praticados pela
concessionria na prestao do servio;
   f) contribuir para a permanncia das boas condies dos bens pblicos por meio dos
quais lhes so prestados os servios.
   Importante frisar que as concessionrias esto obrigadas a oferecer ao consumidor e
ao usurio, dentro do ms de vencimento, o mnimo de seis datas opcionais para
escolherem os dias de vencimento de seus dbitos (art. 7A da Lei n. 9.897/95).
15.14 QUESTES

1. (Magistratura/PR  2012  UFPR) Sobre os servios pblicos privativos (ou exclusivos) de Estado, assinale a
alternativa INCORRETA.
    A) So regulados pelo artigo 175 da Constituio Federal, que prev a possibilidade de sua prestao direta ou
      indireta.
    B) A prestao indireta de servios pblicos privativos do Estado  realizada por intermdio de delegao a
      empresas estatais.
    C) Incluem no seu grupo o servio pblico de transporte coletivo urbano.
    D) Dependem sempre de licitao para serem delegados ao particular, por intermdio de concesso, permisso ou,
      em alguns casos, autorizao.

2. (Defensor Pblico/PR  2012  FCC) Cabe  administrao pblica a prestao dos chamados servios pblicos,
diretamente ou mediante outorga ou, ainda, sob regime de delegao a sujeitos privados. Sobre o tema considere as
afirmaes abaixo.

I. Outorga e delegao so mecanismos contratuais pelos quais o Estado transfere a execuo de servios pblicos a
particulares.

II. Uti singuli ou individuais so os servios pblicos mensurveis para cada destinatrio que correspondem  cobrana
de tarifa ou de preo pblico.

III. A aplicao da teoria da impreviso para recompor o equilbrio econmico-financeiro do contrato administrativo  uma
repercusso do princpio da continuidade do servio pblico.

IV. A mutabilidade do regime jurdico na prestao de servio pblico delegado  sustentada no princpio da supremacia
do interesse pblico.

V. A concesso, a permisso e a autorizao dependem de prvia licitao.

Esto corretas APENAS as afirmaes
   A) I, II e III.
   B) II, III e IV.
   C) IV e V.
   D) III e V.
   E) I e IV.

3. (Assessor Jurdico/TJPR  2012  TJPR) Com base na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, assinale a alternativa
correta.
    A) No que concerne  poltica tarifria das concesses, tem-se que, em havendo alterao unilateral do contrato que
       afete o seu inicial equilbrio econmico-financeiro, o poder concedente dever restabelec-lo, concomitantemente
        alterao.
    B) Ser considerado servio adequado aquele que satisfizer as condies de cortesia na sua prestao e
       modicidade das tarifas.
    C) As concessionrias de servios pblicos so obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usurio, dentro do ms de
       vencimento, o mnimo de vinte datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus dbitos.
    D) A tarifa do servio pblico concedido ser fixada pelo preo da proposta vencedora da licitao e preservada
       apenas pelas regras de reviso previstas no contrato.

4. (Magistratura/MS  2012  PUC/PR) Considerando o regime jurdico constitucional incidente sobre a prestao de
servios pblicos privativos (ou exclusivos) do Estado no Brasil, assinale a alternativa CORRETA:
   A) Podem, nessa categoria, ser enquadrados os servios pblicos de educao e sade.
   B) Podem ser enquadradas nessa categoria as atividades econmicas de explorao direta do Estado, salvo nos
      casos de segurana nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
   C) So prestados direta ou indiretamente pelo Estado. Nessa segunda hiptese, todavia, precisam ser criadas
      empresas pblicas ou sociedades de economia mista, que realizam a atividade mediante delegao.
   D) Sua competncia prestacional  estabelecida explicitamente pela Constituio Federal em carter enumerativo e
      exaustivo, quando se trata da Unio.
   E) Tais servios no podem ser concedidos, pois so livres  iniciativa privada, diferentemente dos servios pblicos
      no privativos (ou no exclusivos) do Estado.

5. (PFN  2012  Esaf) No que se refere  figura da interveno prevista no mbito das concesses e permisses de
servios pblicos, assinale a opo correta.
    A) A interveno tem durao mxima de 180 (cento e oitenta) dias.
    B) Tal instituto  espcie de extino da concesso ou permisso de servio pblico.
    C) Como medida excepcionalssima, a interveno far-se- por lei do poder concedente.
    D) A interveno no demanda a prvia observncia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.
    E) A interveno demanda a prvia indenizao pela assuno dos bens reversveis, pelo Poder Pblico.

6. (Magistratura do Trabalho/RS  2012  FCC) A prestao de servio pblico mediante regime de permisso
    A) caracteriza a prestao do servio pblico em regime precrio, nas situaes em que o regime de concesso
       no seja vivel em face da ausncia de sustentabilidade financeira da explorao mediante cobrana de tarifa.
    B)  possvel apenas em relao a servios pblicos no exclusivos de Estado, tambm denominados imprprios,
       cuja explorao econmica  facultada ao particular mediante autorizao do poder pblico.
    C) independe de prvio procedimento licitatrio, dado o seu carter precrio e limita-se ao prazo mximo de 5 (cinco)
       anos.
    D) somente  permitida para servios de natureza no essencial, sendo obrigatria, nos demais casos, a prestao
       direta pelo poder pblico.
    E) constitui delegao feita pelo poder concedente, a ttulo precrio, mediante licitao, a pessoa fsica ou jurdica
       que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

7. (Analista MDIC  2012  Esaf) As alternativas abaixo trazem caractersticas tpicas dos delegatrios de servios
pblicos. Assinale a opo que contemple caracterstica aplicvel apenas s permisses.
   A) Descentralizao por colaborao.
   B) Celebrao com pessoa fsica ou jurdica.
   C) Natureza contratual.
   D) Possibilidade de extino por caducidade.
   E) Obrigao de prestar servio adequado.

8. (Analista do Procon/RJ  2012  Ceperj) Nos termos da Constituio Federal,  servio privativo da Unio o da
seguinte alternativa:
   A) postal.
   B) de sade pblica.
   C) de construo de moradias.
   D) proteo ao meio ambiente.
   E) proteo ao consumidor.

9. (Advogado da CEF  2012  Cesgranrio) Com o objetivo de assegurar a adequao na prestao do servio, bem
como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o poder concedente pode intervir
na concesso por prazo determinado.

Para sua formalizao, a interveno pressupe
  A) lei autorizativa.
  B) lei complementar.
  C) autorizao judicial.
  D) decreto do poder concedente.
  E) resoluo da agncia reguladora competente.

10. (Magistratura/CE  2012  Cespe) Acerca da concesso, permisso e autorizao de servio pblico, assinale a
opo correta.
   A) Diferentemente da concesso, a permisso de servio pblico pode ser contratada no apenas com pessoa
      jurdica e consrcio de empresas, mas tambm com pessoa fsica.
   B) Tratando-se de concesso patrocinada, o concessionrio percebe apenas dos usurios recursos decorrentes do
      pagamento de tarifas.
   C) Para as concesses de servio pblico simples, assim como para as precedidas da execuo de obra pblica,
      deve-se adotar, obrigatoriamente, como modalidade licitatria, a concorrncia.
   D) Considera-se concesso de servio pblico simples o contrato administrativo pelo qual a administrao pblica
      transfere a execuo de certa atividade de interesse coletivo a pessoa jurdica ou a consrcio de empresas,
      sendo a remunerao feita por meio do sistema de tarifas ou taxas.
   E) A autorizao de uso  ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio, ao passo que a autorizao de
      servio pblico se configura como contrato administrativo, ainda que revogvel unilateralmente pela
      administrao.

11. (Analista TRT/PE  2012  FCC) A respeito dos princpios e regime jurdico aplicvel ao servio pblico  correto
afirmar que
    A) o princpio da universalidade veda a explorao por regime de concesso de servios de natureza essencial.
    B) a modicidade tarifria impe a obrigao do poder concedente de subsidiar a prestao de servio pblico por
       concessionrios ou permissionrios quando o mesmo se mostrar deficitrio.
    C) o princpio da universalidade e da igualdade dos usurios veda a suspenso da prestao de servio pblico por
       inadimplemento do usurio.
    D) o princpio da continuidade do servio pblico impede a Administrao de encampar o servio enquanto no
       selecionar, por procedimento licitatrio, nova concessionria ou permissionria.
    E) o princpio da continuidade do servio pblico impede o concessionrio de rescindir unilateralmente o contrato no
       caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, devendo intentar ao judicial para
       esse fim.

12. (Promotor de Justia/GO  2012  MPEGO) Concesso e permisso so instrumentos atravs dos quais se
descentraliza a prestao de servios pblicos para particulares. Considerando o disposto na Lei 8.987/95, que dispe
sobre o regime de concesso e permisso da prestao de servios pblicos,  incorreto afirmar:
   A) Considera-se concesso de servio pblico a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante
      licitao, na modalidade de concorrncia,  pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade
      para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
   B) Toda concesso ou permisso pressupe a prestao de servio adequado ao pleno atendimento dos usurios,
      tomando-se como servio adequado o que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia,
      segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas.
   C) Incumbe  concessionria a execuo do servio concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuzos
      causados ao poder concedente, aos usurios ou a terceiros, sendo que a fiscalizao exercida pelo rgo
      competente pode atenuar essa responsabilidade.
   D) Toda concesso de servio pblico, precedida ou no da execuo de obra pblica, ser objeto de prvia
     licitao, nos termos da legislao prpria e com observncia dos princpios da legalidade, moralidade,
     publicidade, igualdade, do julgamento por critrios objetivos e da vinculao ao instrumento convocatrio.

13. (Agente de Fiscalizao TCE/SP  2012  FCC) De acordo com a Constituio Federal, a prestao de servio
pblico por particular 
   A) vedada, em qualquer hiptese.
   B) permitida, apenas quando se tratar de servio no essencial, passvel de cobrana de tarifa.
   C) possvel, apenas para aqueles servios de titularidade no exclusiva de Estado.
   D) vedada, exceto quando contar com autorizao legislativa especfica.
   E) permitida, na forma da lei, mediante concesso ou permisso, precedida de licitao.

14. (Analista do TCE/AP  2012  FCC) A propsito dos elementos definidores e traos caractersticos dos servios
pblicos,  correto afirmar:
   A) Independem de definio por lei, podendo ser de titularidade do poder pblico, quando de natureza no
      econmica, ou privada, quando passveis de explorao mediante concesso ou permisso.
   B) So definidos por lei e de titularidade pblica ou privada, conforme sua natureza essencial ou econmica.
   C) Independem de definio por lei, bastando sua caracterizao como atividade essencial, de titularidade exclusiva
      do poder pblico.
   D) So definidos por lei e de titularidade do poder pblico, que pode prest-los diretamente ou sob o regime de
      concesso ou permisso.
   E) So definidos em lei como obrigao do poder pblico e direito dos cidados, devendo ser prestados de forma
      universal e independentemente de cobrana de tarifa.

15. (Analista do TCE/AP  2012  FCC) Os servios pblicos
   A) devem ser sempre prestados pelo poder pblico, em face de seu carter essencial.
   B) podem ter sua titularidade transferida a entidade privada, quando de natureza econmica, mediante concesso.
   C) podem ser prestados por particular, apenas a ttulo precrio, mediante permisso.
   D) no so passveis de cobrana de tarifa, exceto quando submetidos, por lei, ao regime de concesso.
   E) constituem obrigao do poder pblico, que pode prest-los diretamente ou mediante concesso ou permisso,
      sempre atravs de licitao.

16. (Oficial de Justia TJ/PE  2012  FCC) No que se refere s formas e meios de prestao do servio pblico ou de
utilidade pblica,  INCORRETO afirmar que
     A) servio centralizado  todo aquele em que o Poder Pblico presta por seus prprios rgos em seu nome e sob
        sua exclusiva responsabilidade.
     B) ocorre a outorga quando o Estado transfere, por contrato, unicamente a execuo do servio, para que o
        outorgado preste-o ao pblico em seu nome, por conta e risco, nas condies regulamentares e sob controle
        estatal.
     C) servio desconcentrado  todo aquele que a Administrao executa centralizadamente, mas o distribui entre
        vrios rgos da mesma entidade, para facilitar sua realizao e obteno pelos usurios.
     D) servio descentralizado  todo aquele que o Poder Pblico transfere sua titularidade ou, simplesmente, sua
        execuo, por outorga ou delegao, a consrcios pblicos, autarquias e empresas privadas, dentre outras.
     E) a execuo direta do servio ocorre sempre que o encarregado de seu oferecimento ao pblico o realiza
        pessoalmente, ou por seus rgos, ou por prepostos (no por terceiros contratados).

17. (OAB/Cespe-UnB  2007.2) Acerca das definies contidas na Lei de Concesses Pblicas (Lei n. 8.987/1995),
assinale a opo correta:
   A) a criao, alterao ou extino de quaisquer tributos ou encargos legais, aps a apresentao da proposta,
      mesmo quando no comprovado seu impacto, implica a reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o
      caso;
   B) no ser desclassificada, ab initio, a proposta que, para sua viabilizao, necessite de vantagens ou subsdios
      que no estejam previamente autorizados em lei e  disposio de todos os concorrentes;
   C) a concesso de servio pblico  a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante qualquer
      modalidade de licitao,  pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu
      desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
   D) o servio pblico  adequado quando satisfizer as condies de regularidade, continuidade, eficincia, segurana,
      atualidade, generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas.

18. (Ministrio Pblico/GO) Sobre os servios pblicos,  incorreto afirmar que:
   A) servios administrativos so aqueles que o Estado executa para melhor compor sua organizao;
   B) servios coletivos (uti universi) so aqueles prestados a grupamentos determinados de indivduos, de acordo com
      as opes e prioridades da Administrao;
   C) servios singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatrios individualizados, sendo mensurvel a utilizao por
     cada um dos indivduos;
   D) os servios de utilidade pblica se destinam diretamente aos indivduos, ou seja, so proporcionados para sua
     fruio direta.

19. (Magistratura/TO) Jos, residente em Palmas/TO, no pagou a fatura de energia eltrica de sua residncia
relativamente ao ms de abril de 2007. Nessa mesma conta, foi cobrada a contribuio de iluminao pblica. Diante
dessa situao hipottica, assinale a opo correta acerca dos servios pblicos.
    A) Conforme entendimento do STJ, a concessionria no pode suspender o fornecimento de energia eltrica, em
       face do princpio da continuidade do servio pblico.
    B) O servio de fornecimento de energia eltrica a Jos se caracteriza como imprprio e individual.
    C) No se exige que Jos seja notificado da ausncia de pagamento para que haja o corte de energia eltrica.
    D) A tarifa e a contribuio de iluminao pblica tm natureza tributria.

20. (OAB/SP  131o) Em execuo judicial sofrida pela Companhia do Metropolitano de So Paulo  Metr, foi
determinada a penhora dos seus recursos financeiros. O STF concedeu liminar suspendendo cautelarmente tal
deciso, sob o fundamento de que:
   A) a empresa presta servio pblico essencial, sobre o qual recai o princpio da continuidade;
   B) se trata de sociedade de economia mista, que no pode ter seus bens penhorados;
   C) se trata de entidade estatal que exerce atividade econmica em sentido estrito, no podendo ocorrer
      descontinuidade nesse exerccio;
   D) os recursos financeiros do Metr tm natureza de bem pblico, razo pela qual s podem ser penhorados no
      regime de precatrios.

21. (AUTOR) Assinale a alternativa que indique a(s) entidade(s) federativa(s) competente(s) para: a) manter o servio
postal e o correio areo nacional; b) explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os
servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo
regulador e outros aspectos institucionais; c) explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:
I) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens; II) os servios e instalaes de energia eltrica e o
aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergticos; III) a navegao area, aeroespacial e a infraestrutura aeroporturia; IV) os servios de transporte
ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Territrio; V) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros; VI) os portos martimos,
fluviais e lacustres:
    A) Unio, Estados e Municpios, concorrentemente.
    B) Estados e Municpios, concorrentemente.
    C) Estados, exclusivamente.
    D) Unio, privativamente.

22. (Ministrio Pblico/MG) Assinalar a alternativa incorreta:
   A) Os servios pblicos gerais so prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usurios so
      indeterminados e indeterminveis.
   B) Servios pblicos no essenciais so prestados no interesse da comunidade e remunerados mediante taxas, que
      incidiro sobre a utilizao efetiva ou potencial do servio, sendo exemplo os servios de distribuio de energia
      eltrica.
   C) Em qualquer hiptese, sejam servios prestados direta ou indiretamente, a regulamentao e o controle dos
      servios pblicos so sempre atribuies do Poder Pblico.
   D) Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre
      atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.
   E) A concesso de servio pblico  formalizada por meio de contrato administrativo e a delegao de sua
      prestao  feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia,  pessoa jurdica ou
      consrcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
      determinado.

23. (OAB/MG) Partindo da distino entre as atividades administrativas,  exemplo de servio pblico, no direito
brasileiro:
   A) a atuao na rea de siderurgia;
   B) o fornecimento de transporte coletivo por empresa concessionria;
   C) a imposio de multa;
   D) a concesso de benefcios fiscais.

1 Manual de direito administrativo, p. 309.
2 Direito administrativo, p. 97.
3 Direito administrativo brasileiro, p. 316.
4 Curso de direito administrativo, p. 671.
5 Direito administrativo brasileiro, p. 316.
6 Direito administrativo brasileiro, p. 317.
7 Direito administrativo brasileiro, p. 317.
8 Direito administrativo brasileiro, p. 318.
9 Direito administrativo brasileiro, p. 318.
10 Direito administrativo brasileiro, p. 318.
11 Direito administrativo brasileiro, p. 318.
12 Direito administrativo brasileiro, p. 688.
13 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 688.
14 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 689.
15 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 689.
16 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 689.
  16
   CONTROLE DA ADMINISTRAO



16.1 CONCEITO
  A Administrao Pblica s pode atuar visando a proteo dos interesses da
coletividade. Por isso, a legislao atribui competncias aos agentes pblicos e, ao
mesmo tempo, define claramente os limites para o exerccio de tais atribuies. A
prpria noo de competncia implica a existncia de limites dentro dos quais quem
recebe determinada atribuio pode atuar.
  O tema controle da Administrao estuda os instrumentos jurdicos de fiscalizao
sobre a atuao dos agentes, rgos e entidades componentes da Administrao
Pblica.
16.2 OBJETIVOS
  De acordo com Jos dos Santos Carvalho Filho, os mecanismos de controle sobre a
Administrao Pblica tm como objetivos fundamentais garantir o respeito aos
direitos subjetivos dos usurios e assegurar a observncia das diretrizes
constitucionais da Administrao.[1]
16.3 NATUREZA JURDICA
   Os mecanismos de controle tm natureza jurdica de princpio fundamental da
Administrao Pblica.
    o que se extrai da norma contida no art. 6, V, do Decreto-Lei n. 200/67: "As
atividades da Administrao Federal obedecero aos seguintes princpios fundamentais:
a) planejamento; b) coordenao; c) descentralizao; d) delegao de competncia; e)
controle".
16.4 CLASSIFICAO
  A doutrina procura dividir as formas de controle da Administrao em diversas
categorias, partindo dos mais variados critrios:
  1) quanto ao rgo controlador:
  a) controle legislativo:  aquele realizado pelo parlamento com auxlio dos Tribunais
de Contas. Exemplo: comisses parlamentares de inqurito;
 A prova da OAB Nacional 2008.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Todas as entidades da administrao indireta
 federal, sejam elas de direito pblico ou de direito privado, esto sujeitas ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, com o
 auxlio do Tribunal de Contas da Unio".


   b) controle judicial: promovido por meio das aes constitucionais perante o Poder
Judicirio. O controle judicial pode ser exercido a priori ou a posteriori, conforme se
realize antes ou depois do ato controlado, respectivamente. O controle judicial sobre a
atividade administrativa  sempre realizado mediante provocao da parte
interessada. Exemplo: mandado de segurana e ao civil pblica;
  c) controle administrativo:  o controle interno no mbito da prpria Administrao.
Pode ser realizado de ofcio ou por provocao da parte interessada. Exemplo:
recurso hierrquico.
  2) quanto  extenso:
  a) controle interno: realizado por um Poder sobre seus prprios rgos e agentes.
Exemplo: controle exercido pelas chefias sobre seus subordinados;
  b) controle externo: quando o rgo fiscalizador se situa fora do mbito do Poder
controlado. Exemplo: anulao judicial de ato da Administrao.
 A prova de Procurador Municipal de Manaus elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "O controle externo deve ser feito no
 mais visando apenas ao que chamamos legalidade formal, mas tambm no que respeita  legalidade, legitimidade, economicidade e
 razoabilidade".


   3) quanto  natureza:
   a) controle de legalidade: analisa a compatibilidade da atuao administrativa com o
ordenamento jurdico. O controle de legalidade pode ser exercido pela prpria
Administrao ou pelo Poder Judicirio. Exemplo: anulao de contrato administrativo
por violao da Lei n. 8.666/93;
   b) controle de mrito:  exercido somente pela prpria Administrao quanto aos
juzos de convenincia e oportunidade de seus atos. No se admite controle do mrito
de atos administrativos pelo Poder Judicirio, exceto quanto aos atos praticados pelo
prprio Judicirio no exerccio de funo atpica. Exemplo: revogao de ato
administrativo.
   4) quanto ao mbito:
   a) controle por subordinao:  aquele realizado por autoridade hierarquicamente
superior quele que praticou o ato controlado. Importante relembrar que as entidades
descentralizadas no esto submetidas  sujeio hierrquica em relao ao Poder
Central, inexistindo controle por subordinao da Administrao direta sobre a indireta.
Exemplo: anulao, pelo Presidente da Repblica, de ato praticado por Ministro de
Estado;
   b) controle por vinculao:  o poder de influncia exercido pela Administrao
direta sobre as entidades descentralizadas, no se caracterizando como subordinao
hierrquica. Exemplo: poder de fiscalizao do Ministro de Estado sobre autarquia
vinculada  sua pasta.
   5) quanto ao momento de exerccio:
   a) controle prvio: tambm chamado de controle a priori,  aquele realizado antes
do ato controlado. Exemplo: mandado de segurana impetrado para impedir a prtica de
ato ilegal;
   b) controle concomitante: promovido concomitantemente  execuo da atividade
controlada. Exemplo: fiscalizao durante a execuo de obra pblica;
   c) controle posterior: conhecido tambm como controle a posteriori,  realizado
aps a prtica do ato controlado. Exemplo: ao popular proposta visando anular ato
lesivo ao patrimnio pblico.
 A prova de Tcnico do TRF elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "O controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas
 da Unio, quanto aos atos praticados pela Administrao Pblica Federal, relativos a concesses de aposentadorias,  caracterstico do
 tipo posterior".
   6) quanto  iniciativa:
   a) controle de ofcio:  realizado sem necessidade de provocao da parte
interessada. Exemplo: instaurao de processo disciplinar para apurar falta funcional
praticada por servidor pblico;
   b) controle provocado: aquele que depende da iniciativa da parte interessada.
Exemplo: aes constitucionais para controle judicial da Administrao Pblica.
16.5 CONTROLE ADMINISTRATIVO
  O controle administrativo  fundamentado no poder de autotutela que a
Administrao exerce sobre seus prprios atos. Tem como objetivos a confirmao,
correo ou alterao de comportamentos administrativos.[2]
  O s meios de controle administrativo so a superviso ministerial sobre as
entidades descentralizadas e o controle hierrquico tpico dos rgos da
Administrao direta.
                                                 ATENO: No direito brasileiro, no existe necessidade de
                                                 esgotamento da via administrativa para ser possvel
                                                 recorrer ao Poder Judicirio (art. 5o, XXXV, da CF). A
                                                 exceo diz respeito s questes envolvendo direito
                                                 desportivo (art. 217,  1o, da CF).

16.5.1 Recurso hierrquico prprio e imprprio
  Quanto aos recursos hierrquicos, a doutrina identifica duas categorias:
  a) recurso hierrquico prprio:  aquele endereado  autoridade superior  que
praticou o ato recorrido. Como tal recurso  inerente  organizao escalonada da
Administrao, pode ser interposto sem necessidade de previso legal. Exemplo:
recurso contra autuao dirigido  chefia do setor de fiscalizao;
  b) recurso hierrquico imprprio: dirigido  autoridade que no ocupa posio de
superioridade hierrquica em relao a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade
de recurso s pode ser interposta mediante expressa previso legal. Exemplo: recurso
contra deciso tomada por autarquia endereado ao Ministro da pasta a qual a entidade
recorrida est vinculada.
16.6 CONTROLE LEGISLATIVO
  O controle legislativo  realizado no mbito dos parlamentos e dos rgos auxiliares
do Poder Legislativo. Sua abrangncia inclui o controle poltico sobre o prprio
exerccio da funo administrativa e o controle financeiro sobre a gesto dos gastos
pblicos dos trs Poderes.[3]
  Os mais importantes instrumentos de controle legislativo esto previstos nos
seguintes dispositivos constitucionais:
  a) art. 48, X: "Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre criao e extino de
Ministrios e rgos da administrao pblica";
  b) art. 49, V: " da competncia exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegao legislativa";
  c) art. 50: "A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos
diretamente subordinados  Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente,
informaes sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausncia sem justificao adequada";
   d) art. 58,  3: "As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de
investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos
das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus
membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores";
   e) art. 71,  1: sustar a execuo de contrato administrativo objeto de
impugnao perante o Tribunal de Contas da Unio, como forma de controle financeiro
sobre a Administrao Pblica;
 A prova de Agente da Receita Federal elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "A atribuio do Congresso Nacional de
 sustar contratos considerados irregulares classifica-se como um ato de controle financeiro".


  f) art. 52, I: o julgamento do Chefe do Poder Executivo, no Senado, por crime de
responsabilidade.
  Convm relembrar que o controle legislativo sobre as atividades da Administrao
somente pode ser realizado nas hipteses taxativamente previstas na Constituio
Federal, sob pena de violao da Tripartio de Poderes.
 A prova de Procurador Municipal de Manaus elaborada pela FCC considerou INCORRETA a assertiva: "O controle parlamentar, ou seja,
 aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre a Administrao Pblica, no deve limitar-se s hipteses previstas na Constituio
 Federal".


16.6.1 Tribunais de Contas
  Importantes auxiliares do Poder Legislativo no controle externo das atuaes
administrativas so os Tribunais de Contas.
  Os Tribunais de Contas tm competncia para fiscalizao de quaisquer entidades
pblicasa ou privadas que utilizem dinheiro pblico, incluindo as contas do Ministrio
Pblico, do Poder Legislativo e do Poder Judiciriob.
 a) A prova de Oficial de Inteligncia na Agncia Brasileira de Inteligncia  ABIN elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a
 assertiva: "Devido a sua natureza singular, a ABIN no se submete ao controle externo por parte do Tribunal de Contas da Unio, mas
 apenas ao controle interno da prpria Presidncia da Repblica".
 b) A prova da OAB Nacional 2008.1 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "A prerrogativa atribuda ao Poder
 Legislativo de fiscalizar a receita, a despesa e a gesto dos recursos pblicos abrange somente os atos do Poder Executivo, estando
 excludos dessa apreciao os atos do Poder Judicirio".


  Atualmente, existem no Brasil:
  a) Tribunal de Contas da Unio (TCU), rgo auxiliar do Congresso Nacional;
  b) Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), rgos auxiliares das Assembleias
Legislativas;
 A prova da OAB Nacional 2008.1 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Cabe  assembleia legislativa de cada
 estado da Federao exercer o controle financeiro do governo estadual e das prefeituras, com o auxlio do tribunal de contas do estado
 respectivo".


  c) Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), rgo auxiliar da Cmara Legislativa
Distrital;
   d) Tribunais de Contas dos Municpios (TCMs), rgos auxiliares das Cmaras
Municipais. A Constituio Federal reconheceu a existncia somente de TCMs em dois
municpios brasileiros: So Paulo (TCMSP) e Rio de Janeiro (TCMRJ), sendo vedada a
criao de novos tribunais, conselhos ou rgos de contas municipais, alm dos dois j
existentes (art. 31,  4, da CF).
                                                                  ATENO: No julgamento da ADI 867/94, com origem no
                                                                  Maranho, sob relatoria do Ministro Marco Aurlio, o
                                                                  Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de os
                                                                  Estados criarem, alm de seus TCEs, Tribunais de Contas
                                                                  dos Municpios, rgos estaduais para fiscalizao
                                                                  municipal. Isso porque, segundo consta da ementa do
                                                                  referido julgado: "O artigo 31 da Carta da Repblica 
                                                                  conducente a concluir-se que os Estados-membros tm o
                                                                  poder de criar e extinguir Conselhos ou Tribunais de Contas
                                                                  dos Municpios. A expresso onde houver inserta no
                                                                  primeiro pargrafo alberga a existncia presente e futura de
                                                                  tais rgos, sendo que o bice  criao ficou restrito 
                                                                  atividade municipal".

   De acordo com o art. 71 da Constituio Federal, compete ao Tribunal de Contas
da Unio:
   1) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante
parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
   2) julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e
valores pblicos da Administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades
institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio
pblico;
 A prova da OAB Nacional 2008.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "No exerccio de suas funes constitucionais,
 cabe ao Tribunal de Contas da Unio julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores
 pblicos da administrao direta e indireta, bem como as contas daqueles que provocarem a perda, o extravio ou outra irregularidade
 que cause prejuzo ao errio pblico".


   3) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a
qualquer ttulo, na Administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e
mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em
comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses,
ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato
concessrio;
   4) realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades governamentais;
   5) fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a
Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
   6) fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante
convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, ao Estado, ao Distrito
Federal ou ao Municpio;
   7) prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas
Casas, ou por quaisquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspees realizadas;
   8) aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa
proporcional ao dano causado ao errio;
   9) assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
   10) sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso
 Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;
 A prova de Agente do TCU elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: "No mbito do controle externo, compete ao Tribunal de
 Contas da Unio sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso  Cmara dos Deputados e ao Senado
 Federal".


  11) representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
 A prova de Auditor de Contas/PB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O tribunal de contas no tem poder de
 determinar quebra de sigilo bancrio".


   A s decises tomadas pelos Tribunais de Contas tm fora de ttulo executivo
extrajudicial (art. 71,  3, da CF).
   Os Tribunais de Contas podem sustar atos administrativos impugnados, mas tal poder
no se estende a eventuais contratos administrativos submetidos  sua apreciao.
   Por fim, deve-se destacar o contedo da Smula n. 347 do STF: "O Tribunal de
Contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das
leis e dos atos do poder pblico".
16.7 CONTROLE JUDICIAL
  O controle judicial das atividades administrativas  realizado sempre mediante
provocao, podendo ser prvio ou posterior. Como o Brasil adota o modelo ingls
da jurisdio una, e no o modelo francs do contencioso administrativo, todas as
causas so decididas pelo Poder Judicirio, mesmo aquelas que envolvam interesse da
Administrao.
 A prova da OAB Nacional 2008.1 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O controle judicial da atividade
 administrativa do Estado  sempre exercido a posteriori, ou seja, depois que os atos administrativos so produzidos e ingressam no
 mundo jurdico".


  Segundo a doutrina, os nicos limites importantes ao controle judicial das atividades
administrativas dizem respeito aos atos polticos e aos atos interna corporis.[4]
  As mais importantes aes judiciais de controle da Administrao Pblica so:
  a) Mandado de segurana (art. 5, LXIX, da CF e Lei n. 12.016/2009): impetrado
para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou
agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblicoa. O mandado
de segurana tem a peculiaridade de somente admitir a produo de prova documental
pr-constitudab, sendo nele invivel a dilao probatria, isto , a produo de outros
meios de prova para fundamentar a pretenso do impetrante.
 a) A prova de Procurador do Estado/PB elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "No constitui pressuposto do mandado
 de segurana o dano ao patrimnio pblico".
 b) A prova de Papiloscopista da Polcia Federal elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "A ao de mandado de
 segurana apresenta, entre outras, a particularidade de exigir que se destine  tutela de direito lquido e certo, que se considera, em
 geral, como aquele provado desde a propositura da ao, por meio de prova documental pr-constituda, isto , anexada  petio inicial
 da ao".


   Quanto ao uso do mandado de segurana, merecem destaque os seguintes
entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal:
   1) No cabe mandado de segurana contra lei em tese (Smula n. 266).
   2) No cabe mandado de segurana contra ato judicial passvel de recurso ou
correio (Smula n. 267).
   3) No cabe mandado de segurana contra deciso judicial com trnsito em julgado
(Smula n. 268).
   4) Mandado de segurana no  substitutivo de ao de cobrana (Smula n. 269).
   b) Habeas corpus (art. 5, LXVIII, da CF): cabvel sempre que algum sofrer ou se
achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por
ilegalidade ou abuso de poder.
   c) Ao popular (art. 5, LXXIII, da CF e Lei n. 4.717/65): proposta por qualquer
cidado, visando anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o
Estado participe,  moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio
histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e
do nus da sucumbncia.
 A prova de Papiloscopista da Polcia Federal elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Qualquer cidado pode, em
 princpio, promover pessoalmente o controle da Administrao Pblica".


   d) Mandado de injuno (art. 5, LXXI, da Constituio Federal): a ser impetrado
sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes  nacionalidade,  soberania e 
cidadania. Julgado procedente, o mandado de injuno ordenar a expedio da lei
regulamentadora ou de qualquer outro ato administrativo indispensvel para viabilizar o
exerccio dos direitos e garantias constitucionais.
 A prova de Auditor de Contas/PB elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O mandado de injuno no  instrumento
 adequado  determinao de edio de portaria por rgo da administrao direta".


  e) Habeas data (art. 5, LXXII, da CF): visando assegurar o conhecimento, retificao
ou contestao de informaes relativas  pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico.
  f) Ao civil pblica (art. 129, III, da CF e Lei n. 7.347/85): proposta para proteo
de direitos difusos ou coletivos, como meio ambiente, defesa do consumidor, ordem
urbanstica, bens e direitos de valor artstico, infrao  ordem econmica e  ordem
urbanstica. So legitimados para a propositura de ao civil pblica: 1) o Ministrio
Pblico; 2) a Defensoria Pblica; 3) a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios; 4) a autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista;
5) a associao que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei n. 7.347/85; 6) o
Conselho Federal da OAB (art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94).
 A prova da OAB Nacional 2008.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "As entidades da administrao indireta,
 incluindo-se as regidas por normas de direito privado, tm legitimao ativa para propor ao civil pblica".


  g) Ao de improbidade (art. 37,  4, da CF e Lei n. 8.429/92): os agentes pblicos
que praticarem condutas tipificadas na Lei n. 8.429/92 estaro sujeitos  aplicao das
sanes de suspenso dos direitos polticos, devoluo de bens, multa civil, perda da
funo pblica, indisponibilidade dos bens, proibio de contratar com o Estado e
ressarcimento integral do dano.
  As aes judiciais de controle sobre a Administrao podem ser utilizadas tanto em
caso de leso efetiva quanto na hiptese de ameaa a direito ou interesse do
particular.
 A prova de Papiloscopista da Polcia Federal elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "As aes judiciais utilizveis para
 o controle judicial da administrao podem ser utilizadas pelo particular tanto no caso de leso como no de simples ameaa de leso a
 direito seu".


   h) Processo de responsabilidade administrativa, civil e penal por abuso de
autoridade: regulado pela Lei n. 4.898/65, o direito de representao ser exercido,
nas hipteses previstas na lei, por meio de petio: 1) dirigida  autoridade superior que
tiver competncia legal para aplicar,  autoridade civil ou militar culpada, a respectiva
sano; 2) dirigida ao rgo do Ministrio Pblico que tiver competncia para iniciar
processo-crime contra a autoridade culpada.
16.8 PRESCRIO NO DIREITO ADMINISTRATIVO
   O instituto da prescrio, entendida como a perda do direito de ao devido 
inrcia de seu titular, tambm  reconhecido pela legislao pertinente ao Direito
Administrativo.
   Como regra, o prazo para interposio de recursos administrativos  de cinco
dias.
   J o prazo para propositura de aes judiciais, tanto pela Administrao quanto pelo
administrado, em regra  de cinco anos. Importante destacar que as hipteses de
suspenso e interrupo do prazo prescricional previstas na legislao civil tambm so
aplicveis s aes judiciais pertinentes ao Direito Administrativo.
16.9 COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
    comum encontrar na doutrina e na jurisprudncia referncias  denominada "coisa
julgada administrativa", caracterstica atribuda a determinada deciso tida como
imutvel aps o escoamento de todos os prazos para interposio de recursos
administrativos. Assim, por exemplo, costuma-se falar em "trnsito em julgado" do auto
de infrao fiscal quando no puder mais ser impugnado administrativamente pelo
contribuinte devido ao esgotamento das vias recursais.
   Entretanto, convm esclarecer que, tecnicamente, decises administrativas no
transitam em julgado, na medida em que sempre podem ser objeto de reviso perante
o Poder Judicirio. O que pode haver  uma precluso administrativa impeditiva de
reviso da deciso por parte da Administrao. Porm, mesmo no caso de ocorrer tal
precluso, a deciso ser passvel de controle judicial, no sendo correto consider-la
como imutvel ou transitada em julgado.
  No Estado de Direito, somente o Poder Judicirio pode emitir decises que produzem
coisa julgada material.
 A prova do TCE/MG elaborada pela FCC considerou CORRETA a assertiva: "O princpio da legalidade garante que a Administrao
 Pblica submeta-se ao ordenamento jurdico. O controle desta adequao  feito pela prpria Administrao, sem prejuzo do controle
 exercido pelo Poder Judicirio, cabendo apenas a este ltimo proferir decises que fazem coisa julgada material".


16.10 QUESTES

1. (Promotor de Justia/AP  2012  FCC) A atividade de controle da Administrao Pblica pelos Tribunais de Contas
    A)  limitada  legalidade dos atos administrativos praticados pelos rgos pblicos, no podendo avaliar a
      constitucionalidade destes, quando possurem embasamento legal.
    B)  realizada, dentre outros meios, pelo registro prvio dos contratos firmados pelo Poder Pblico, sendo condio
      indispensvel de sua eficcia.
    C) no se aplica aos rgos do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, visto que estes esto sujeitos ao controle
      especial do Conselho Nacional de Justia e do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, respectivamente.
    D) abrange a sustao de ato ilegal de aposentao de servidor pblico titular de cargo efetivo, se o rgo ou
      entidade responsvel pelo ato, previamente comunicado, deixou de adotar as providncias necessrias ao exato
      cumprimento da lei, no prazo assinalado pela Corte de Contas.
    E) compreende o julgamento anual das contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciao dos relatrios
      sobre a execuo dos planos de governo.

2. (Magistratura do Trabalho 15 Regio  2012  TRT15R) Tratando-se de controle de legalidade do ato administrativo 
correto afirmar:
    A) A ao civil pblica pode ser ajuizada pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios, por
       autarquias, empresa pblica, sociedade de economia mista, fundao e associao.
    B) O inqurito civil pblico pode ser instaurado pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios.
    C) O termo de ajustamento de conduta somente pode ser celebrado pelo Ministrio Pblico.
    D) O pedido de arquivamento de inqurito civil pblico depende de homologao do Juiz que, se entender que no 
       caso de arquivamento, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justia que poder designar outro
       representante do Ministrio Pblico, para ajuizar a ao civil pblica.
    E) A instaurao do inqurito civil pblico  imprescindvel para o ajuizamento da ao civil pblica.

3. (Magistratura/CE  2012  Cespe) Com relao ao controle da administrao pblica, assinale a opo correta.
    A) O Poder Legislativo exerce controle poltico e financeiro sobre os atos do Poder Executivo, mas, com relao ao
       Poder Judicirio, o controle que exerce cinge-se a aspectos de natureza financeira e oramentria.
    B) O controle administrativo  exercido apenas no mbito do Poder Executivo, por iniciativa da prpria administrao,
       para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas, haja vista aspectos de legalidade ou de convenincia.
    C) No se admite, sob qualquer pretexto, que o Poder Judicirio exera controle sobre os atos exclusivamente
       polticos ou os atos de governo.
    D) O controle dos rgos da administrao direta sobre as entidades da administrao indireta consiste em um
       controle externo que s pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofensa  autonomia
       assegurada por lei a essas entidades.
    E) Como entes federativos que no guardam relao de subordinao com a Unio, os estados, o DF e os
       municpios dispem de autonomia para estabelecer suas prprias normas sobre fiscalizao contbil, financeira e
       oramentria e sobre a organizao e funcionamento de suas cortes de contas.

4. (Analista Judicirio TRT 6 Regio  2012  FCC) Um dos instrumentos existentes para o exerccio do controle
judicial da atividade administrativa  a ao popular, sendo correto afirmar que
   A) determina a integrao obrigatria, no polo passivo da lide, da pessoa jurdica de direito pblico da qual emanou o
       ato impugnado.
   B) determina a integrao obrigatria, no polo ativo da lide, da pessoa de direito pblico da qual emanou o ato
       impugnado.
   C) pressupe a comprovao da leso ao patrimnio pblico, no sendo suficiente a leso  moralidade
       administrativa.
   D) somente pode ser intentada por cidado no gozo dos direitos polticos.
   E) pode ser intentada por qualquer cidado brasileiro, nato ou naturalizado, e pelo Ministrio Pblico.

5. (Magistratura/PI  2012  Cespe) A respeito do controle da administrao e da prescrio na administrao pblica
federal, assinale a opo correta.
    A) As normas a respeito de fiscalizao contbil, financeira e oramentria previstas na CF aplicam-se  esfera
       federal, mas no aos estados, ao DF e aos municpios, pois estes podem, no exerccio de sua autonomia poltico-
     legislativa, estabelecer normas prprias acerca da organizao das suas cortes de contas.
   B) A legislao estabelece prazo peremptrio de dez anos para a administrao pblica anular seus prprios atos
     quando deles decorram efeitos favorveis para os administrados.
   C) A ao punitiva da administrao pblica, no exerccio do poder de polcia, com o propsito de apurar infrao 
     legislao, prescreve em cinco anos.
   D) O Poder Legislativo exerce controle poltico sobre os atos ligados  funo administrativa e de organizao do
     Poder Executivo, mas no sobre os atos praticados no mbito do Poder Judicirio.
   E) O controle judicial sobre os atos da administrao, alm de ser exclusivamente de legalidade,  sempre a
     posteriori, pois o Poder Judicirio somente pode atuar depois da produo desses atos e de seu ingresso no
     mundo jurdico.

6. (Analista Judicirio TSE  2012  Consulplan) No que tange ao controle sobre as contas do Presidente da Repblica,
 correto afirmar que
    A) compete ao TCU julgar as contas do Presidente da Repblica e ao Congresso revisar esse julgamento.
    B) ao TCU compete somente emitir parecer sobre as contas e ao Congresso Nacional compete julgar essas contas
       sem estar vinculado ao parecer.
    C) ao TCU compete somente emitir parecer vinculante sobre as contas e ao Congresso Nacional compete julgar
       essas contas, somente podendo o parecer ser rejeitado por maioria qualificada de 2/3.
    D) ao TCU compete somente emitir parecer sobre as contas e ao Senado compete julgar essas contas sem estar
       vinculado ao parecer.

7. (Delegado de Polcia/GO  2012  UEG) Acerca das atribuies dos tribunais de contas como rgos de auxlio ao
Poder Legislativo na funo fiscalizadora da Administrao Pblica,  CORRETO afirmar:
    A) o parecer prvio emitido pelos tribunais de contas vincula o Poder Legislativo quando do julgamento das contas.
    B) pela natureza das atribuies dos tribunais de contas, eles no podem impedir a execuo de ato administrativo
       da administrao direta e indireta.
    C) apreciar a legalidade dos atos de admisso de pessoal, na administrao direta e indireta, bem como a das
       concesses de aposentadorias, reformas e penses; excetuam-se dessa apreciao as nomeaes para cargo
       de provimento em comisso.
    D) apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Executivo, mediante elaborao de parecer prvio, que
       dever ser emitido em oitenta dias a contar de seu recebimento.

8. (Analista Judicirio TJ/PE  2012  FCC) Considere sob a tica do controle da Administrao Pblica:

I. Pedidos que as partes dirigem  instncia superior da prpria Administrao, proporcionando o reexame do ato inferior
sob todos os seus aspectos.

II. Solicitao da parte dirigida  mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da
pretenso do requerente.

III. Oposio expressa a atos da Administrao que afetem direitos ou interesses legtimos do Administrado.

Essas hipteses dizem respeito, respectivamente,
  A)  reviso do processo, ao recurso hierrquico e  representao administrativa.
  B) ao recurso hierrquico, ao pedido de reconsiderao e  reclamao administrativa.
  C)  reclamao administrativa, ao pedido de reconsiderao e  reviso do processo.
  D) ao pedido de reconsiderao,  reclamao administrativa e ao recurso hierrquico.
  E) ao recurso hierrquico,  reviso do processo e  representao administrativa.

9. (PFN  2004  Esaf) Sobre as peties apresentadas  Administrao, marque a opo correta.
    A)  recurso hierrquico prprio aquele interposto perante outro rgo, estranho quele que exarou o ato impugnado.
    B) O recurso hierrquico imprprio s pode ser recebido, como tal, se houver previso especfica em lei que o
       autorize.
    C)  entendimento pacfico, no Supremo Tribunal Federal, que representaes annimas encaminhadas 
       Administrao, que digam respeito a irregularidades cometidas em prejuzo do Poder Pblico, no podem dar azo
       a investigaes, em face da vedao ao anonimato, prevista na Constituio Federal.
    D) Reclamao e representao administrativas so expresses que podem ser utilizadas indistintamente, por
       apresentarem o mesmo significado.
    E) Tambm se considera pedido de reconsiderao aquele dirigido diretamente  autoridade superior, desde que
       integrante de um mesmo rgo.

10. (OAB Nacional  2008.1  Cespe) Com relao aos poderes administrativos, assinale a opo correta.
   A) Mesmo cabendo ao Poder Executivo o controle dos recursos pblicos, inexiste hierarquia entre os membros que
     compem os Poderes Judicirio e Legislativo no exerccio de suas funes jurisdicionais e legislativas, visto que o
     fazem sem relao de subordinao ou comando.
   B) No exerccio do poder regulamentar, o chefe do Poder Executivo s pode disciplinar e alterar, mediante decreto,
     as leis que tenham sido originariamente propostas por ele.
   C) O poder de polcia no pode ser delegado a pessoas de direito privado, ainda que sejam integrantes da
     administrao pblica, pois elas no so dotadas do poder de imprio necessrio ao desempenho da atividade de
     polcia administrativa.
   D) O poder disciplinar  exercido de modo vinculado, pois, diante de infraes funcionais praticadas por servidor, a
     administrao no possui discricionariedade no ato de escolha da penalidade que deve ser aplicada, devendo
     ater-se aos rgidos comandos estabelecidos em lei.

11. (Agente de Controladoria do TCU  Cespe) Com a Constituio de 1988, o TCU teve a sua jurisdio e competncia
substancialmente ampliadas. Recebeu poderes para, no auxlio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalizao contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto 
legalidade,  legitimidade e  economicidade, e a fiscalizao da aplicao das subvenes e da renncia de receitas.
Qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza
pecuniria tem o dever de prestar contas ao TCU.

Tendo o texto acima como referncia inicial, julgue os itens que se seguem, relativos ao enquadramento constitucional
do TCU.
   1. A expresso economicidade, utilizada pelo legislador constituinte e mencionada no texto, autoriza uma apreciao
      no meramente literal, legalista ou formal do controle a ser desenvolvido pelo TCU, conferindo a este tribunal
      amplo poder de cognio. Tal amplitude de atuao no  conferida  administrao pblica, mesmo diante de um
      moderno direito administrativo de cunho principiolgico.
   2. A possibilidade de um tribunal de contas, de natureza poltico-administrativa, julgar as contas de pessoas
      estranhas ao Estado serve como exemplo do conceito de direito administrativo sob um critrio meramente
      subjetivo de administrao pblica.
   3. A independncia conferida ao TCU faz com que as suas decises, emanadas no exerccio de sua atividade-fim,
      no se submetam a qualquer controle posterior.
   4. Conforme o STF, o TCU, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar, de forma incidental, a
      constitucionalidade das leis e dos atos do poder pblico.
   5. Para o STF, a independncia conferida ao TCU no exclui a competncia de fiscalizao de suas contas pelo
      Poder Legislativo.

12. (OAB Nacional  2007.2  Cespe) O presidente do STF delegou ao secretrio de recursos humanos desse tribunal
a atribuio de dispor sobre a promoo na carreira de analista judicirio dos servidores dessa Corte. Um servidor se
sentiu preterido nos critrios de direito utilizados na promoo e, em razo disso, contratou advogado para promover as
medidas judiciais cabveis. Acerca dessa situao hipottica, assinale a opo correta.
   A) O advogado dever impetrar mandado de segurana contra o presidente do STF e o secretrio de recursos
       humanos, pois h litisconsrcio necessrio entre o delegante e o delegatrio.
   B) O advogado dever impetrar mandado de segurana contra ato do secretrio de recursos humanos perante a
       justia federal no DF.
   C) O advogado poder impetrar mandado de segurana contra o presidente do STF perante o prprio STF, porque a
       delegao no exclui a responsabilizao pela prtica do ato.
   D) O advogado poder impetrar mandado de segurana contra ato do secretrio de recursos humanos perante o
       prprio STF.

13. (Procurador do TCE/GO  Esaf) Sobre o sistema de controle interno da Unio,  correto afirmar:
   A) que sua funo  dependente do controle externo, ao qual se subordina e em nome do qual atua;
   B) que, entre suas competncias, est a de exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem
      como dos direitos e haveres da Unio;
   C) que, ao contrrio do que ocorre com o exerccio do controle externo pelo Tribunal de Contas da Unio, no lhe
      compete avaliar os resultados da execuo dos programas de governo, salvo quando esta atividade estiver
      vinculada  avaliao das metas previstas no plano plurianual;
   D) que ele  nico, para todos os Poderes, que devero mant-lo de forma integrada;
   E) que os seus responsveis podero ser solidariamente responsabilizados por irregularidade ou ilegalidade que,
      conhecida no exerccio de suas funes, no for cientificada ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidncia da
      Repblica.

14. (OAB/Cespe  2007.1) No que concerne ao TCU, assinale a opo correta.
   A) O TCU  rgo integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo, com competncia, entre outras, para
      aprovar as contas do presidente da Repblica.
   B) O TCU no detm competncia para fiscalizar a aplicao de recursos pblicos feita pelas empresas estatais
     exploradoras de atividade econmica.
   C) As decises do TCU de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.
   D) O Poder Judicirio no pode anular as decises do TCU, sob pena de violao do princpio da separao dos
     poderes.

15. (OAB/Cespe  2009.2) As agncias reguladoras, na qualidade de autarquias,
   A) esto sujeitas  tutela ou controle administrativo exercido pelo ministrio a que se achem vinculadas, nos limites
      estabelecidos em lei;
   B) podem ter suas decises alteradas ou revistas por autoridades da administrao a que se subordinem;
   C) no dispem de funo normativa;
   D) podem ser criadas por decreto.

16. (Procurador do TCE/GO  Esaf) Sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da
Unio e das entidades da administrao direta e indireta, a que se refere o artigo 70 da Constituio,  correto afirmar
que ela:
   A) ser feita pelo sistema de controle interno de cada Poder exclusivamente sob o aspecto da legalidade;
   B) se dar, por intermdio tanto do controle externo quanto do controle interno de cada Poder, quanto  legalidade,
      legitimidade e economicidade, reservando-se ao Poder Legislativo, por oportunidade da lei oramentria anual, a
      verificao quanto  correo da aplicao das subvenes e renncia de receitas;
   C) se far pelo sistema de controle externo, mas no pelo sistema de controle interno de cada Poder, quando se
      trate de verificar a legitimidade da aplicao das subvenes;
   D) ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
      Poder;
   E) abranger a legitimidade da deliberao do Congresso Nacional, por oportunidade da elaborao da lei
      oramentria anual, quanto  concesso de subvenes e renncias de receitas.

17. (Procurador do TCE/GO  Esaf) Sobre o Tribunal de Contas da Unio,  incorreto afirmar que
   A)  de sua incumbncia auxiliar o Congresso Nacional no encargo deste quanto ao exerccio do controle externo
      referido  Unio;
   B)  de sua competncia apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concesses de aposentadorias,
      reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato
      concessrio, sendo dispensvel, nestes casos, quando se trate do ato de concesso inicial, assegurar-se ao
      interessado, previamente ao ato decisrio da Corte de Contas, o contraditrio e a ampla defesa, mesmo quando
      da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado;
   C)  de sua competncia apreciar e julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica;
   D)  de sua competncia fiscalizar a aplicao de recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo,
      ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;
   E) deve ele prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
      qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e
      patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas, inclusive informaes sigilosas ou relativas a
      despesa de natureza reservada.

1 Manual de direito administrativo, p. 894.
2 Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 899.
3 Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 953.
4 Jos dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p. 962.
  17
   PROCESSO ADMINISTRATIVO



17.1 PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CF/88
   O princpio do devido processo legal est enunciado no art. 5, LIV, da Constituio
Federal: "ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal".
   A obrigatoriedade do devido processo no s  aplicvel inicialmente  seara
jurisdicional mas tambm vincula a Administrao Pblica e o Poder Legislativo. A
exigncia de observar-se um processo previsto na legislao relaciona-se com a noo
de legitimidade pelo procedimento, segundo a qual, no moderno Estado de Direito, a
validade das decises praticadas pelos rgos e agentes governamentais est
condicionada ao cumprimento de um rito procedimental preestabelecido.
   Interessante o observar que so aplicveis ao processo administrativo os dois
aspectos modernos do:
   a) devido processo legal formal: consistente na obrigatoriedade de observncia do
rito para a tomada de deciso;
   b) devido processo legal material ou substantivo: a deciso final do processo
deve ser razovel e proporcional.
   Alm do devido processo legal, o art. 5, LV, da Constituio Federal prescreve que
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, so assegurados o contraditrio
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
17.2 LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  N. 9.784/99
   Com o objetivo de regulamentar a disciplina constitucional do processo administrativo,
foi promulgada a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelecendo "normas
bsicas sobre o processo administrativo no mbito da Administrao Federal direta e
indireta, visando, em especial,  proteo dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administrao".
 A prova da Magistratura Federal da 3a Regio considerou INCORRETA a assertiva: "A Lei n. 9.784/99 estabelece normas bsicas sobre o
 processo administrativo no mbito da administrao pblica federal, aplicando-se subsidiariamente  administrao estadual e
 municipal, em face da competncia privativa da Unio para legislar sobre direito processual".


  Trata-se de uma lei aplicvel exclusivamente ao mbito da Unio, possuindo natureza
jurdica de lei federal na medida em que no vincula Estados, Distrito Federal e
Municpios. A Lei n. 9.784/99 tambm  aplicvel ao Legislativo e ao Judicirio quando
atuarem no exerccio de funo atpica.
 A prova da Magistratura Federal da 3a Regio considerou CORRETA a assertiva: "A Lei n. 9.784/99 aplica-se, sem restrio, 
 administrao pblica federal, includos os rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio da Unio, quando no desempenho de funo
 administrativa, no se destinando  administrao pblica estadual e municipal".


  Portanto, ficam a Unio e as demais entidades federais proibidas de tomar
decises que afetem interesses de terceiros sem instaurao de processo
administrativo prvio que garanta oportunidade de exerccio do contraditrio e da
ampla defesa por parte dos interessados.
  Nos itens seguintes, sero apresentadas as regras mais importantes da Lei n.
9.784/99, com uma reorganizao para facilitar seu entendimento.
17.3 PROCESSO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO?
    possvel constatar que muitos doutrinadores utilizam as expresses "processo
administrativo" e "procedimento administrativo" como sinnimas.
   Porm, tecnicamente as duas locues possuem significados diferentes. Processo 
um a relao jurdica, razo pela qual "processo administrativo" significa o vnculo
jurdico entre a Administrao e o usurio, estabelecido para a tomada de uma deciso.
Ao passo que procedimento administrativo  a sequncia ordenada de atos
tendentes  tomada da deciso.
   Para o contexto de provas e concursos pblicos,  recomendvel utilizar a
nomenclatura "processo administrativo" por se tratar da terminologia empregada pela
Lei n. 9.784/99.
17.4 ESPCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
    De acordo com Celso Antnio Bandeira de Mello, os processos administrativos podem
ser classificados em diversas categorias:[1]
    1) internos ou externos: processos internos so aqueles instaurados dentro do
ambiente estatal.[2] Exemplo: sindicncia. Os externos so aqueles que envolvem
particulares.[3] Exemplo: concurso pblico;
    2) restritivos ou ampliativos: processos restritivos ou ablatrios so aqueles que
impem limitaes  esfera privada de interesse.[4] Exemplo: interdio de
estabelecimento. Os processos restritivos dividem-se em meramente restritivos, como
as revogaes, e sancionadores, como a sindicncia. J os processos ampliativos so
voltados  expanso da esfera privada de interesses. Exemplo: outorga de permisso
de uso. Os processos ampliativos podem ser divididos em: a) de iniciativa do prprio
interessado, como no pedido de licena; b) de iniciativa da Administrao, como a
licitao; c) concorrenciais, como o concurso pblico; d) simples ou no concorrenciais,
como o pedido de autorizao de uso.[5]
17.5 PRINCPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
   O art. 2, pargrafo nico, da Lei n. 9.784/99 enumera os "critrios" ou princpios
informadores do processo administrativo. So eles:
   a) legalidade: definida como o dever de atuao conforme a lei e o direito;
   b) finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial
de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei;
   c) impessoalidade: objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a
promoo pessoal de agentes ou autoridades;
   d) moralidade: atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f;
   e) publicidade: divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses
de sigilo previstas na Constituio;
   f) razoabilidade ou proporcionalidade: adequao entre meios e fins, vedada a
imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas
estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;
   g) obrigatria motivao: indicao dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a deciso;
   h) segurana jurdica: observncia das formalidades essenciais  garantia dos
direitos dos administrados, bem como interpretao da norma administrativa da forma
que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada a aplicao
retroativa de nova interpretao;
   i) informalismo: adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados;
   j) gratuidade: proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
   k) oficialidade ou impulso oficial: impulso, de ofcio, do processo administrativo,
sem prejuzo da atuao dos interessados;
   l) contraditrio e ampla defesa: garantia dos direitos  comunicao, 
apresentao de alegaes finais,  produo de provas e  interposio de recursos,
nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio.
17.6 CONCEITOS DE RGO, ENTIDADE E AUTORIDADE
  Para os fins da Lei n. 9.784/99, o art. 1,  2, estabelece trs definies importantes:
  a) rgo: a unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da
estrutura da Administrao indireta;
  b) entidade: a unidade de atuao dotada de personalidade jurdica;
 Invertendo os conceitos de rgo e entidade, a prova da OAB Nacional 2009.1 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva:
 "Considera-se entidade administrativa a unidade de atuao integrante da estrutura da administrao direta".


  c) autoridade: o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso.
17.7 DIREITOS DO ADMINISTRADO
   O termo "administrado"  utilizado em diversos dispositivos da Lei do Processo
Administrativo. Porm, o emprego de tal nomenclatura vem caindo em desuso, isso
porque transmite uma impresso de que o particular  objeto da atuao da
Administrao,  simplesmente "administrado" pelo Estado, e no um sujeito titular de
direitos e deveres. Por isso, teria sido mais apropriado falar em usurio ou cidado,
terminologias mais condizentes com o papel, que os particulares exercem, de partcipes
do processo decisrio da Administrao Pblica moderna.
   Sem prejuzo de outros que lhes sejam assegurados, os usurios possuem os
seguintes direitos (art. 3):
   a) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o
exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;
   b) ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a condio
de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e
conhecer as decises proferidas;
   c) formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais sero
objeto de considerao pelo rgo competente;
   d) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a
representao, por fora de lei.
17.8 DEVERES DO ADMINISTRADO
  Nos termos do art. 4 da Lei n. 9.784/99, so deveres do administrado, perante o
Poder Pblico, sem prejuzo de outros previstos em ato normativo:
  a) expor os fatos conforme a verdade;
  b) proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;
  c) no agir de modo temerrio;
  d) prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.
17.9 INSTAURAO DO PROCESSO
   A Administrao Pblica, ao contrrio do Poder Judicirio, constitui um organismo
estatal dinmico, podendo sempre agir de ofcio, isto , sem necessidade de
provocao.
   Por isso, o art. 5 da Lei n. 9.784/99 afirma que o processo administrativo pode
iniciar-se de ofcio ou a pedido do interessado.
 A prova da OAB Nacional 2008.2 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O processo administrativo pode iniciar-se de
 ofcio ou a pedido do interessado".


  Como regra, o requerimento do interessado deve ser formulado por escrito, sendo
obrigatria a indicao dos seguintes elementos: a) rgo ou autoridade administrativa a
que se dirige; b) identificao do interessado ou de quem o represente; c) domiclio do
requerente ou local para recebimento de comunicaes; d) formulao do pedido, com
exposio dos fatos e de seus fundamentos; e) data e assinatura do requerente ou de
seu representante.
  A Administrao est proibida de recusar sem motivo o recebimento de documentos
(art. 6, pargrafo nico, da Lei n. 9.784/99).
17.10 LEGITIMADOS PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO
   O art. 9 da Lei n. 9.784/99 define como legitimados no processo administrativo:
   a) titulares dos direitos e interesses que iniciem o processo, podendo ser pessoas
fsicas ou jurdicas;
   b) terceiros interessados que, sem terem iniciado o processo, possuem direitos ou
interesses que possam ser afetados pela deciso a ser adotada;
   c) organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
 A prova da Magistratura/TO elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O processo administrativo em geral, no mbito da
 Unio, pode ser instaurado de ofcio ou por iniciativa dos interessados, entre os quais se incluem as pessoas e associaes legalmente
 constitudas quanto a direitos ou interesses difusos".


  d) pessoas ou associaes legalmente constitudas quanto a direitos ou interesses
difusos.
 A prova da Magistratura/PI elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "No mbito do processo administrativo, no h
 previso de defesa de interesses difusos ou coletivos".


  Importante destacar que a capacidade, para fins de processo administrativo, 
conferida aos maiores de dezoito anos, ressalvada previso especial em ato normativo
prprio (art. 10 da Lei n. 9.784/99).
 A prova da OAB Nacional 2009.1 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "So capazes, para fins de processo
 administrativo, os maiores de dezesseis anos, ressalvada previso especial em ato normativo prprio".


17.11 DA COMPETNCIA
   Nos termos do art. 11 da Lei n. 9.784/99, a competncia administrativa  irrenuncivel
e deve ser exercida pelo rgo legalmente habilitado para seu cumprimento, exceto nos
casos de delegao e avocao.
   Na delegao, um rgo administrativo ou seu titular transferem temporariamente
parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de
ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial.
 A prova da OAB Nacional 2008.2 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Um rgo administrativo e seu titular podero,
 se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam
 hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou
 territorial".


  Em nenhuma hiptese, podem ser objeto de delegao: a) a edio de atos de
carter normativo; b) a deciso de recursos administrativos; c) as matrias de
competncia exclusiva do rgo ou autoridade.
 A prova da Procuradoria/DF considerou CORRETA a assertiva: "No pode ser objeto de delegao a deciso de recursos
 administrativos".


  A delegao  revogvel a qualquer tempo por vontade unilateral da autoridade
delegante.
  Em sentido contrrio, na avocao o rgo ou seu titular chamam para si, em carter
excepcional e temporrio, competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.
  Assim, pode-se concluir que delegao e avocao constituem excees  regra geral
da indelegabilidade de competncias administrativas.
  Por fim, cabe ressaltar que o processo administrativo dever ser iniciado perante a
autoridade de menor grau hierrquico para decidir (art. 17 da Lei n. 9.784/99).
17.12 IMPEDIMENTOS E SUSPEIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
  Para garantir a imparcialidade na tomada das decises administrativas, a Lei n.
9.784/99 define regras de impedimento e de suspeio aplicveis aos agentes pblicos
que atuaro nos processos administrativos.
  Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: a)
tenha interesse direto ou indireto na matria; b) tenha participado ou venha a participar
como peritoa, testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao
cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau; c) esteja litigando judicial
ou administrativamente com o interessadob ou respectivo cnjuge ou companheiro.
 a) A prova da OAB Nacional 2009.2 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "O servidor que atue como perito em um
 processo administrativo pode exercer outras funes no mesmo processo, exceto a de julgar".
 b) A prova da OAB Nacional 2008.2 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O servidor ou autoridade que esteja
 litigando, na esfera judicial, com o interessado em um processo administrativo que envolva as mesmas partes est impedido de atuar
 nesse processo".
  J os casos de suspeio relacionam-se com a condio da autoridade ou servidor
que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os
respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau.
  Nos termos do art. 21 da Lei n. 9.784/99, o indeferimento de alegao de suspeio
poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
17.13 FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
  A regra geral  que os atos do processo administrativo no dependem de forma
determinada, exceto quando a lei expressamente a exigir, devendo ser produzidos por
escrito, em vernculo, com a data e o local de sua realizao e a assinatura da
autoridade responsvel.
  Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando
houver dvida de autenticidade.
  Os atos do processo administrativo devem ser realizados em dias teis, no horrio
normal de funcionamento da repartio na qual tramitar o processo.
  Salvo disposio legal em contrrio, os atos das autoridades e dos administrados
participantes do processo devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo
de fora maior.
  Quanto ao lugar, os atos do processo devem ser realizados de preferncia na sede
do rgo competente, cientificando-se o interessado se outro for o local de realizao.
17.14 COMUNICAO DOS ATOS
   O rgo competente promover a intimao do interessado para cincia de deciso
ou a efetivao de diligncias. A intimao dever conter: a) identificao do intimado e
nome do rgo ou entidade administrativa; b) finalidade da intimao; c) data, hora e
local em que deve comparecer; d) se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou
fazer-se representar; e) informao da continuidade do processo independentemente do
seu comparecimento; f) indicao dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
   A intimao pode ser efetuada mediante cincia no processo, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do
interessado. J no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domiclio indefinido, a intimao deve ser efetuada por meio de publicao oficial.
 A prova da OAB Nacional 2010.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Nos processos administrativos  admitida a
 intimao fictcia".


  Importantssimo destacar que o desatendimento da intimao no importa o
reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.
Portanto, nos processos administrativos, no h os efeitos tpicos da revelia.
 A prova de Procurador de Aracaju elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "O desatendimento de intimao para
 apresentao de defesa em processo administrativo no importa no reconhecimento da verdade dos fatos".


17.15 INSTRUO DO PROCESSO
  A instruo do processo, realizada para comprovar os fatos alegados,  promovida
de ofcio, sem prejuzo do direito dos interessados de propor atuaes probatrias.
  So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilcitos.
  Aplicando a mesma regra geral vlida para os processos judiciais, cabe ao
interessado o nus de provar os fatos que tenha alegado.
   Somente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilcitas, impertinentes, desnecessrias ou
protelatrias.
   Na hiptese em que deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer
dever ser emitido no prazo mximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
   Se um parecer obrigatrio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo no ter seguimento at a respectiva apresentao, responsabilizando-se
quem der causa ao atraso. J no caso de um parecer obrigatrio e no vinculante deixar
de ser emitido no prazo fixado, o processo poder ter prosseguimento e ser decidido
com sua dispensa, sem prejuzo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
   Aps o encerramento da instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no
prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
   Se o rgo de instruo no for competente para emitir a deciso final, dever
elaborar relatrio indicando o pedido inicial e o contedo das fases do procedimento e
formular proposta de deciso, objetivamente justificada, encaminhando o processo 
autoridade competente.
   Portanto, o ato final do processo administrativo normalmente no  a deciso, mas o
relatrio a ser encaminhado para a autoridade competente para decidir.
17.16 DEVER DE DECIDIR
  Obviamente, a Administrao Pblica tem o dever de emitir deciso expressa nos
processos administrativos e sobre solicitaes ou reclamaes, em matria de sua
competncia. No teria sentido ordenamento jurdico ptrio garantir o direito de petio
aos administrados sem que houvesse, a cargo da Administrao, o correlato dever de
decidir.
 A prova da OAB Nacional 2009.2 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: "Caso a matria discutida no processo
 administrativo se apresente bastante controversa e inquietante, a autoridade responsvel poder deixar de decidir e submeter o tema 
 apreciao do Poder Judicirio".


   Encerrada a instruo de processo administrativo, a Administrao tem o prazo de at
trinta dias para decidir, salvo prorrogao por igual perodo expressamente motivada.
 A prova de Procurador de Aracaju elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Concluda a instruo de processo
 administrativo, a administrao tem at 30 dias para decidir, salvo prorrogao por igual perodo expressamente motivada".


17.17 DESISTNCIA
   O art. 51 da Lei n. 9.784/99 afirma que o interessado poder, mediante manifestao
escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponveis.
17.18 RECURSOS ADMINISTRATIVOS
  Todas as decises adotadas em processos administrativos podem ser objeto de
recurso quanto a questes de legalidade e de mrito, devendo o recurso ser dirigido 
autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias,
o encaminhar  autoridade superior.
  O recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas,
salvo disposio legal diversa (art. 57 da Lei n. 9.784/99).
 A 13a prova do Ministrio Pblico do Trabalho considerou INCORRETA a assertiva: "O recurso administrativo, salvo disposio legal em
 contrrio, tramitar no mximo por duas instncias administrativas".


   Os recursos administrativos podem ser interpostos pelos seguintes legitimados: a) os
titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; b) aqueles cujos direitos
ou interesses forem indiretamente afetados pela deciso recorrida; c) as organizaes e
associaes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) os cidados
ou associaes, quanto a direitos ou interesses difusos.
   Como regra geral, o prazo para interposio de recurso administrativo  de dez
dias, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida, devendo
ser decidido, exceto se a lei no fixar prazo diferente, no prazo mximo de trinta
dias.
   Salvo disposio legal em contrrio, o recurso no tem efeito suspensivo.
 A prova da Magistratura/DF considerou CORRETA a assertiva: "Em geral, o recurso no ter efeito suspensivo, salvo disposio legal em
 contrrio, admitindo-se, todavia, que a autoridade recorrida, observados os requisitos legais, venha a conferir efeito suspensivo ao
 recurso".


   O recurso no ser conhecido quando interposto: a) fora do prazo; b) perante rgo
incompetente; c) por quem no seja legitimado; d) aps exaurida a esfera administrativa.
   Processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes
suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65 da Lei n. 9.784/99).
17.18.1 Permisso da reformatio in pejus
   O art. 64 da Lei n. 9.784/99 assevera que "o rgo competente para decidir o recurso
poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso
recorrida, se a matria for de sua competncia". Desse modo, pode-se constatar que o
dispositivo no probe a reformatio in pejusa nos processos administrativos, isto ,
no h impedimento a que a deciso do recurso agrave a situao do recorrente,
exigindo-se apenas que ele seja cientificado para que formule suas alegaes antes da
decisob.
 a) A prova da OAB Nacional 2010.1 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: "Nos processos administrativos admite-se
 a reformatio in pejus".
 b) A prova da Magistratura/DF considerou INCORRETA a assertiva: "A deciso do recurso no poder acarretar gravame  situao do
 recorrente".


17.19 DOS PRAZOS
  Os arts. 66 e 67 da Lei n. 9.784/99 disciplinam a contagem de prazos nos processos
administrativos.
  A regra geral do art. 66 assegura que os prazos comeam a correr a partir da data
da cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e incluindo-se o do
vencimento.
  Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til seguinte se o vencimento cair
em dia em que no houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo. J os prazos fixados em
meses ou anos contam-se de data a data. Se no ms do vencimento no houver o dia
equivalente quele do incio do prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms.
  Salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, os prazos processuais no se
suspendem.
17.20 QUESTES

1. (Promotor de Justia/AP  2012  FCC) Conforme estabelece a Lei n. 9.784/99, a anulao dos atos administrativos
    A)  ato de natureza discricionria, no sujeito  reviso de mrito pela autoridade jurisdicional.
    B)  ato de natureza vinculada, o que faz desnecessria a sua motivao pela autoridade que o pratica.
    C) no  possvel, quando se tratar de nulidade arguida pelo interessado em recurso intempestivo.
    D) est sujeita a prazo decadencial, quando se tratar de ato com efeitos favorveis aos destinatrios que estiverem
       de boa-f.
    E) no pode ser praticado por agente subordinado, mediante delegao da autoridade competente para pratic-lo.

2. (Assessor TJ/PR  2012  TJ/PR) Com base no que dispe a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinale a
alternativa correta.
    A) A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por
       motivo de convenincia ou oportunidade, mesmo que com prejuzo dos direitos adquiridos.
    B) O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os
       destinatrios decai em trs anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.
    C) Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos
       que apresentarem defeitos insanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao.
    D) No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro
       pagamento.

3. (Magistratura/MS  2012  PUC/PR) "Explicitando melhor a indagao: se o processo administrativo e, por derivao,
o processo administrativo disciplinar  `processo' (com as consequncias j assentadas) tanto quanto o processo
judicial, seria lcito deduzir que a competncia para legislar sobre a matria estivesse delimitada pelo art. 22, I, da CF
(...) e pelo art. 24, XI, da CF (...)?" (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3. ed. So
Paulo: Saraiva, 2012. p. 82.)

Considerando o questionamento levado a efeito pelo autor, assinale a alternativa que CORRETAMENTE responderia 
indagao:
   A) No. A competncia para legislar sobre processo administrativo, no Brasil,  privativa dos Estados Federados.
   B) Depende, pois a Constituio Federal atribui competncia privativa da Unio para legislar sobre processo
      administrativo no Brasil apenas para que sejam editadas normas gerais aos demais entes federativos.
   C) No. A competncia para legislar sobre processo administrativo, no Brasil,  atribuda a cada entidade federativa,
      ainda que a jurisprudncia ptria tenha reconhecido a possibilidade de aplicao da lei federal aos demais entes
      federativos no caso de inexistncia de lei prpria.
   D) Sim. A competncia para legislar sobre processo administrativo no Brasil  atribuda  Unio Federal em qualquer
      situao, exceto no caso do processo disciplinar, que  regido pelos estatutos prprios.
   E) Depende, pois a competncia para legislar sobre processo administrativo no Brasil reporta-se apenas ao
      processo disciplinar e no ao processo administrativo ordinrio (no sancionatrio) quando atribuda  Unio.

4. (Analista MPE/AP  2012  FCC) Tina, interessada em determinado processo administrativo, requereu, por escrito, a
desistncia total do pedido formulado no mesmo. Tendo em vista a existncia de vrios interessados no mencionado
processo, e nos termos da Lei n. 9.784/1999,
    A) a desistncia de Tina atingir todos os interessados.
    B) no  cabvel a desistncia total, mas sim a parcial.
    C) a desistncia de Tina no prejudicar o prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o
       interesse pblico assim o exige.
    D) no  cabvel a desistncia, total ou parcial, do pedido formulado por Tina.
    E) a desistncia do pedido de Tina no  possvel neste caso pois, para ser vlida, deve ser formulada por todos os
       interessados.

5. (Magistratura/CE  2012  Cespe) Assinale a opo correta com relao aos atos administrativos, com base na Lei
n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no mbito da administrao pblica federal.
    A) A motivao do ato administrativo deve ser explcita, clara e congruente, no podendo, portanto, consistir em mera
       declarao de concordncia com argumentos e fundamentos constantes de pareceres e decises anteriores 
       prtica do ato.
    B) O impedimento, como hiptese de incapacidade do sujeito de atuar em processo administrativo, gera uma
       presuno relativa de incapacidade, razo pela qual o vcio fica sanado se no for arguido pelo interessado no
      momento oportuno.
   C) Elemento do ato administrativo, a competncia se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como
      prpria, sendo, portanto, irrenuncivel e indelegvel, quer pela vontade da administrao, quer por acordo com
      terceiros.
   D) A convalidao do ato administrativo  sempre conduta discricionria, cabendo  administrao, diante do caso
      concreto, verificar o que atende melhor ao interesse pblico.
   E) A revogao  ato discricionrio pelo qual a administrao extingue um ato vlido, por razes de oportunidade e
      convenincia; entretanto, no podem ser revogados, entre outros, os atos administrativos que gerem direitos
      adquiridos.

6. (Promotor de Justia/MG  2012  MPE/MG) Assinale a alternativa CORRETA:
    A) O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que  constitucional a exigncia de depsito
       ou arrolamento prvios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
    B) Por fora do princpio da oficialidade, que decorre da supremacia do interesse da Administrao sobre o do
       administrado, vigora em nosso Direito, segundo smula do Supremo Tribunal Federal, a seguinte mxima:
       "formalismo para o administrado e informalismo para a Administrao".
    C) O Supremo Tribunal Federal entende que a falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo
       disciplinar no ofende a Constituio.
    D) Mesmo sendo dirigido ao superior hierrquico em relao  autoridade que editou o ato contra o qual se insurge o
       administrado, o pedido de reconsiderao no tem natureza jurdica de recurso administrativo, sendo cabvel,
       segundo entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, apenas nas hipteses constitucionais de defesa dos
       direitos e garantias fundamentais.

7. (Analista TJ/RJ  2012  FCC) De acordo com o disposto na Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo), das decises
proferidas em processos administrativos cabe recurso administrativo
    A)  autoridade superior, no cabendo juzo de reconsiderao pela autoridade que proferiu a deciso.
    B) interposto somente pelos titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
    C) interposto pelas partes no processo ou por aqueles cujos direitos sejam indiretamente afetados pela deciso.
    D)  autoridade que proferiu a deciso, que, se entender cabvel, determinar o encaminhamento  autoridade
       superior.
    E)  autoridade que proferiu a deciso, quando tiver sido interposto pelo prprio interessado e  autoridade superior,
       quando se tratar de recurso de terceiro.

8. (Magistratura/PI  2012  Cespe) A respeito da disciplina referente ao processo administrativo, assinale a opo
correta de acordo com a Lei n. 9.784/1999.
   A) Apenas os atos do processo que resultem, para o interessado, em imposio de sanes devem ser objeto de
      intimao, estando essa formalidade dispensada para os atos de outra natureza, pois se presume o dever do
      interessado em acompanhar todas as fases do processo.
   B) Como regra, a sindicncia constitui condio prvia para a instaurao do processo administrativo disciplinar.
   C) Na instruo do processo, a administrao pblica pode, quando a matria envolver assunto de interesse geral,
      antes da deciso do pedido e desde que no haja prejuzo para a parte interessada, abrir consulta pblica para
      que pessoas fsicas ou jurdicas possam examinar os autos e apresentar alegaes escritas.
   D) No recurso administrativo, o rgo competente pode decidir, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
      parcialmente, a deciso recorrida, mas no pode essa anlise implicar agravamento da situao do recorrente.
   E) A autoridade competente para decidir fica vinculada ao relatrio e  capitulao proposta pelo rgo responsvel
      pela instruo, estando, assim, impedida de aplicar penalidade mais severa do que a sugerida pela comisso
      processante.

9. (Analista TRE/SP  2012  FCC) Determinado cidado apresentou requerimento a rgo pblico, que restou
indeferido pela autoridade competente, de forma fundamentada e observado o prazo legal para o exame do pleito. Ao
tomar cincia da deciso, o cidado, de acordo com a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
mbito federal,
   A) no possui direito a recurso, podendo, contudo, impugnar o ato judicialmente, com a interposio de mandado de
      segurana.
   B) poder apresentar recurso, dirigido ao superior hierrquico daquele que proferiu a deciso, mediante o
      oferecimento de cauo.
   C) poder apresentar recurso, dirigido  autoridade que proferiu a deciso, que poder reconsider-la, no prazo de 5
      dias, ou, em caso negativo, encaminh-lo  autoridade superior.
   D) no possui direito a recurso, mas apenas a pedido de reconsiderao, dirigido  autoridade que praticou o ato,
      desde que fundamentado em elementos novos ou adicionais em relao queles que foram considerados na
      deciso original.
   E) poder apresentar recurso ou pedido de reconsiderao, no prazo de 5 dias,  autoridade que proferiu o ato ou ao
      superior hierrquico, respectivamente, ao qual ser atribudo efeito suspensivo mediante o recolhimento de
     cauo.

10. (Agente Fiscal da CGU  Esaf) Decorrente da presena do poder hierrquico na Administrao, afigura-se a
questo da competncia administrativa e sua delegao. Sobre o tema  correto afirmar, exceto:
   A) a competncia  irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os
      casos de delegao e avocao legalmente admitidos;
   B) um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte de sua
      competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
      for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial;
   C) o ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial;
   D) a edio de ato de carter normativo no pode ser objeto de delegao;
   E) a deciso de recursos administrativos pode ser objeto de delegao.

11. (Agente Fiscal da CGU  Esaf) A respeito do processo administrativo disciplinar,  correto afirmar que:
   A) como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade
      instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de
      at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao;
   B) o prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder a sessenta dias, contados da oitiva do
      investigado, admitida a sua prorrogao por prazo no superior a trinta dias;
   C) no inqurito, o servidor ter que acompanhar o processo pessoalmente;
   D) mesmo que o fato narrado no configure evidente infrao disciplinar ou ilcito penal, a denncia no poder ser
      arquivada;
   E) no poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado,
      consanguneo ou afim, em linha reta, at o segundo grau.

12. (Agente Fiscal da CGU  Esaf) Assinale a opo correta, no que tange aos processos administrativos.
   A) Os processos administrativos obrigatoriamente vo depender de forma determinada.
   B) Devem ser objeto de intimao os atos do processo que resultem para o interessado em imposio de deveres,
      nus, sanes ou restrio ao exerccio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
   C) Os atos do processo devem realizar-se necessariamente na sede do rgo, cientificando-se o interessado.
   D) O desatendimento da intimao importa o reconhecimento da verdade dos fatos e a renncia a direitos pelo
      administrado.
   E) Os atos do processo devem realizar-se em dias teis, no horrio normal de funcionamento da repartio na qual
      tramitar o processo, no podendo os atos serem praticados fora dessas condies.

13. (Auditor do INSS  Esaf) De modo geral, conforme previsto em lei, os processos administrativos, de que resultem
sanes, podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias
relevantes, susceptveis de justificar a inadequao da penalidade aplicada, a qual poder ser agravada, se for o caso,
conforme o que resultar daquela reviso.
    A) Correta a assertiva.
    B) Incorreta a assertiva, porque s cabe reviso do processo a pedido do respectivo interessado.
    C) Incorreta a assertiva, porque da reviso do processo no poder resultar agravamento da sano.
    D) Incorreta a assertiva, porque a regra geral  de que os processos no podem ser revistos, em razo de fatos
       novos.
    E) Incorreta a assertiva, porque a regra geral  de que os processos no podem ser revistos, em razo de
       supervenincia de circunstncias, mesmo se forem relevantes e susceptveis de justificar a inadequao da
       penalidade aplicada.

14. (Procurador/DF  Esaf) Nos processos administrativos:
   A)  direito da parte ser intimada de cada ato praticado, ter vista dos autos, obter cpia de documentos e conhecer
      os fundamentos da deciso e recorrer;
   B)  lcito s partes confiar sua defesa a contador;
   C) dispensa-se o contencioso, que s  obrigatrio no processo judicial;
   D) a deciso proferida em segundo grau faz coisa julgada;
   E) a intimao  feita mediante publicao de editais.

15. (AGU/2006) O processo administrativo, em sentido amplo, designa o conjunto de atos coordenados para a soluo
de controvrsia no mbito administrativo. Existem alguns princpios prprios do processo administrativo, dentre os quais
o que assegura a possibilidade de instaurao do processo por iniciativa da Administrao Pblica, independentemente
de provocao do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo adotando todas as medidas
necessrias a sua adequada instruo. Trata-se do seguinte princpio:
   A) publicidade;
   B) atipicidade;
   C) oficialidade;
   D) obedincia  forma e aos procedimentos;
   E) gratuidade.

16. (Procuradoria/RJ) Sobre o processo administrativo, analise as afirmativas a seguir:

I. Os recursos administrativos normalmente no so recebidos com efeito suspensivo, sendo possvel a execuo da
deciso recorrida enquanto o recurso no for apreciado.

II. Em razo do princpio da informalidade, o processo administrativo no est sujeito s mesmas solenidades aplicadas
ao processo judicial.

III. O processo administrativo, como regra,  impulsionado por provocao da parte interessada, sendo vedada a
atuao de ofcio da Administrao Pblica.

So verdadeiras somente as afirmativas:
  A) I e II;
  B) I e III;
  C) II e III;
  D) I, II e III;
  E) nenhuma.

17. (Polcia Civil/RJ) Com relao aos princpios aplicveis  Administrao Pblica, analise as afirmativas a seguir:

I. O princpio da motivao somente  exigido para as decises administrativas dos tribunais.

II. A leso ao princpio da moralidade administrativa justifica a propositura da ao popular.

III. Como regra, o princpio da segurana jurdica veda, nos processos administrativos, a aplicao retroativa por parte
da Administrao Pblica de nova interpretao.

A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) /so somente:
   A) I e II;
   B) I e III;
   C) II e III;
   D) I, II e III;
   E) III.

18. (Ministrio Pblico/RJ) Com relao aos recursos administrativos e de acordo com o posicionamento doutrinrio de
Hely Lopes Meirelles, analise as afirmativas a seguir:

I. Inexistindo previso expressa na lei, presume-se que o recurso administrativo no deve ser recebido no efeito
suspensivo.

II. A coisa julgada administrativa no retira do interessado a possibilidade de provocar o controle judicial do ato
impugnado.

III. O recurso administrativo que no  recebido no efeito suspensivo no interfere no prazo de prescrio administrativa.

So verdadeiras as afirmativas:
  A) I e II;
  B) I e III;
  C) II e III;
  D) I, II e III;
  E) nenhuma.

19. (Advogado da Eletrobrs) No processo administrativo, admite-se a interposio de recursos administrativos. Sobre
a matria, analise as afirmativas a seguir:

I. Os recursos administrativos, como regra, no tm efeito suspensivo.

II. A coisa julgada administrativa significa que uma deciso administrativa se tornou definitiva no mbito da
Administrao Pblica.

III. De acordo com a Constituio, a parte interessada em um processo administrativo somente poder acionar o Poder
Judicirio aps esgotar os recursos administrativos existentes na lei.

/so verdadeira(s) somente a(s) afirmativa(s):
   A) I e II;
   B) I e III;
   C) II e III;
   D) I, II e III;
   E) nenhuma.

20. (Advogado da Eletrobrs) Sobre o processo administrativo,  incorreto afirmar que:
   A) o processo administrativo obedece ao princpio do informalismo que permite a simplificao dos atos
      processuais;
   B) a instaurao de qualquer processo administrativo depende de requerimento fundamentado da parte interessada;
   C) as decises proferidas nos processos administrativos devem ser fundamentadas sob pena de nulidade;
   D) as decises proferidas nos processos administrativos podem ser controladas pelo Poder Judicirio no aspecto da
      legalidade;
   E) o pedido de reconsiderao ser apreciado pela mesma autoridade que praticou o ato.

21. (Advogado Eletronorte  2006) Sobre o processo administrativo, analise as seguintes afirmativas:

I. Como regra, aplicam-se ao processo administrativo as mesmas solenidades existentes no processo judicial.

II. As decises proferidas no processo administrativo devem ser motivadas.

III. Cada ente estatal dever elaborar sua prpria legislao sobre processo administrativo disciplinar aplicvel aos seus
servidores.

So verdadeiras somente as afirmativas:
  A) I e II;
  B) I e III;
  C) II e III;
  D) I, II, III;
  E) nenhuma.

22. (PFN 2004  Esaf) Sobre a delegao de competncia administrativa, assinale a opo correta.
   A)  possvel a delegao da deciso de recursos administrativos, ainda que no o seja para atos de carter
      normativo.
   B) Em vista da necessidade de segurana jurdica aos atos da Administrao, no se admite, em regra, que o ato de
      delegao seja revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante.
   C) No h a necessidade, como regra, de que o ato de delegao e o de sua revogao sejam publicados no meio
      oficial.
   D) As decises adotadas por delegao consideram-se editadas pelo delegante.
   E) Se no houver impedimento legal, e for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social,
      econmica, jurdica ou territorial,  possvel a um rgo administrativo delegar parte de sua competncia a outro
      rgo, ainda que este no lhe seja hierarquicamente subordinado.

23. (Analista Administrativo da Aneel) Tm (tem) legitimidade para interpor recurso administrativo, nos termos da Lei n.
9.784/99, exceto:
   A) Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
   B) Aqueles cujos direitos forem indiretamente afetados pela deciso.
   C) Os cidados ou associaes, quanto a direitos ou interesses difusos.
   D) O Ministrio Pblico da Unio.
   E) As organizaes representativas, em se tratando de direitos e interesses coletivos.

24. (Analista Judicirio TRT/MT  Prova FCC) No que tange s normas relativas ao processo administrativo
disciplinadas pela Lei n. 9.784/99, considere:

I. Em regra, os atos do rgo ou autoridade responsvel pelo processo e dos administrados que dele participem devem
ser praticados no prazo de dois dias, salvo motivo de fora maior.

II. Pode ser arguida a suspeio de autoridade que tenha amizade ntima notria com algum dos interessados ou com
os respectivos parentes e afins at o terceiro grau.

III. O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda,
renunciar a direitos disponveis.

IV. O administrado tem o direito de prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento
dos fatos.

Est correto o que se afirma APENAS em
   A) I e II.
   B) I, II e III.
   C) I, III e IV.
   D) II e III.
   E) II e IV.

1 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 499.
2 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 499.
3 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 499.
4 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 499.
5 Celso Antnio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 499.
  18
  Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.
101/2000)



18.1 JUSTIFICATIVA
   O estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal  Lei Complementar n. 101, de 4 de maio
de 2000, no costuma fazer parte da grade curricular e nem constar da literatura
especializada sobre Direito Administrativo, aproximando-se muito mais do campo de
interesses do Direito Financeiro.
   Entretanto, tem se tornado cada vez mais frequente nos editais de concurso pblico a
incluso da responsabilidade fiscal entre os temas exigidos na disciplina Direito
Administrativo. Foi o que ocorreu, recentemente, no 88 Concurso de Ingresso na
Carreira do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, cujo edital publicado em 8 de
abril de 2011 inseriu a Lei Complementar n. 101/2000 como matria pertinente  prova
de Administrativo.
   Assim, visando auxiliar leitores interessados em prestar provas e concursos que
exigem conhecimento da matria,  conveniente abrir um captulo especfico neste
Manual para tratar detalhadamente do tema.
18.2 BASES CONSTITUCIONAIS
  A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi promulgada para fins de regulamentar o
art. 163 da Constituio Federal de 1988, segundo o qual:
  "Lei complementar dispor sobre:
  I  finanas pblicas;
  II  dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias, fundaes e demais
entidades controladas pelo Poder Pblico;
  III  concesso de garantias pelas entidades pblicas;
  IV  emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;
  V  fiscalizao financeira da administrao pblica direta e indireta;
  VI  operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municpios;
  VII  compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio,
resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional".
  A localizao do referido dispositivo mostra que a LRF posiciona-se dentro do
ordenamento jurdico, fixando normas gerais sobre finanas pblicas cuja
observncia  obrigatria para a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios.
  A LRF regulamenta tambm o art. 169 do Texto Maior:
  "A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar".
   Portanto, a Lei Complementar n. 101/2000 desdobra e cumpre uma dupla funo
atribuda pelo constituinte: estabelecer normas gerais em matria de finanas pblicas e
criar limites ao gasto com funcionalismo pblico.
18.3 CONTEXTO HISTRICO
   O endividamento pblico descontrolado, os gastos excessivos com pessoal
engessando os oramentos estatais e a concesso indiscriminada de vantagens fiscais
sempre marcaram negativamente a administrao pblica brasileira.
   Por essas razes, a Constituio Federal de 1988, em seu art. 163, previu a
necessidade de criao de uma lei voltada a inibir os malefcios de uma gesto
financeira temerria.
   A LRF, de acordo com o que enuncia sua exposio de motivos, foi concebida como
parte integrante do Programa de Estabilidade Fiscal, que foi apresentado 
sociedade brasileira em outubro de 1998 e tinha como objetivos especficos:
 A prova de Auditor Fiscal da Receita Federal 2005 feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmao: "Observando-se o comportamento
 das finanas pblicas, no Brasil, a partir de 1999, pode-se afirmar que houve a aprovao da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a
 imposio de limites de gastos com pessoal para os trs nveis de governo".


  a) a drstica e veloz reduo do dficit pblico;
  b) a estabilizao do montante da dvida pblica em relao ao Produto Interno Bruto;
  c) criar um ambiente fiscal mais favorvel;
  d) reestruturar a dvida dos Estados e Municpios, fixando limites para o
endividamento pblico;
 A prova de Fiscal de Rendas da Sefaz/RJ 2010 feita pela FGV considerou CORRETA a afirmao: "A LRF criou obstculos  capacidade
 de municpios ou estados endividados de conseguir financiamento junto a outros entes da federao".


  e) estabelecer limites para a expanso de despesas continuadas;
  f) reorganizar o sistema bancrio estadual.
  O integral cumprimento desses objetivos especficos do Programa de Estabilidade
Fiscal foi considerado "condio necessria e suficiente para a consolidao de um novo
regime fiscal no pas, compatvel com a estabilidade de preos e o desenvolvimento
sustentvel".[1]
18.4 COMPATIBILIDADE COM A LEI N. 4.320/64
   A Lei n. 4.320/64 estabelece o tratamento normativo das finanas pblicas e cria
regras gerais para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos
Estados, dos Municpios e do Distrito Federal (art. 1). O contedo da Lei n. 4.320/64 
bem mais abrangente do que o da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que
dispe sobre todos os institutos fundamentais do Direito Financeiro, tais como receita e
despesa, disciplinando ainda todo o sistema oramentrio nacional.
   Assim, no h qualquer incompatibilidade objetiva entre a Lei Complementar n.
101/2000 e a Lei n. 4.320/64, de modo que as duas permanecem integral e
simultaneamente aplicveis no ordenamento jurdico brasileiro.
18.5 OBJETIVOS DA LRF E PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE FISCAL
  De acordo com o disposto no seu art. 1, podem ser enumerados como objetivo
central da Lei Complementar n. 101/2000 ao definirem normas de finanas pblicas
voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal. Para tanto, o  1 do referido
artigo estabelece os seguintes pressupostos para a responsabilidade na gesto fiscal:
  1) ao planejada e transparente;
 A prova de Fiscal de Rendas da Sefaz/RJ 2010 feita pela FGV considerou CORRETA a afirmao: "A LRF trouxe maior transparncia 
 gesto fiscal,  escriturao e consolidao das contas, aos relatrios a serem apresentados aos rgos competentes, s prestaes
 de contras e  fiscalizao da gesto fiscal".


  2) preveno de riscos;
  3) correo de desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas;
 A prova de Analista da EBCT 2011 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A garantia de equilbrio nas contas
 mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condies para a renncia de receita e para a
 gerao de despesas,  um dos principais objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal".


  4) cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas; e
  5) obedincia a limites quanto:
  a)  renncia de receita;
  b)  gerao de despesas com pessoal, da seguridade social e outras;
  c) s dvidas consolidada e mobiliria;
  d) s operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita;
  e)  concesso de garantia;
  f)  inscrio em Restos a Pagar.
 A prova de Assistente do Ipajm 2010 pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "A Lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000,
 determinou o percentual do oramento pblico que a Unio, os estados, os municpios e o Distrito Federal podem destinar para o
 financiamento das campanhas eleitorais".


18.6 NATUREZA JURDICA E MBITO DE APLICAO DA LRF
   A Lei de Responsabilidade Fiscal tem natureza jurdica de lei nacional, aplicando-se
simultaneamente aos Trs Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,
inclusive s respectivas administraes pblicas diretas e indiretas (art. 2,  3, da Lei
Complementar n. 101/2000), mesmo quando houver prestao de servios pblicos
mediante terceirizao.
 A prova da Magistratura do Trabalho do TRT da 2a Regio considerou INCORRETA a afirmao: "A Lei de Responsabilidade Fiscal no
 atinge o administrador pblico quanto aos servios terceirizados, ficando este isento de qualquer responsabilidade".


18.7 CONCEITO DE RECEITA CORRENTE LQUIDA
  Um dos mais importantes conceitos tcnicos utilizados pela LRF  o de receita
corrente lquida, assim considerada como o somatrio das receitas tributrias, de
contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias
correntes e outras receitas tambm correntes, deduzidos: a) os valores
constitucionalmente definidos como repartio de receitas entre as entidades
federativas; b) o montante arrecadado com as contribuies sociais (arts. 195, I e II,
e 239 da CF).
  A receita corrente lquida ser apurada somando-se as receitas arrecadadas no ms
em referncia e nos onze anteriores, excludas as duplicidades (art. 2,  3, da LRF).
18.8 PLANEJAMENTO E SISTEMA ORAMENTRIO NA LRF
   O Captulo II da Lei de Responsabilidade Fiscal  integralmente dedicado ao tema do
planejamento oramentrio.
   Adotando as bases do sistema oramentrio estabelecido pelo art. 165 da
Constituio Federal, a LRF cria regras a respeito dos trs tipos de leis oramentrias
existentes no Brasil: a) Plano Plurianual (PPA); b) Lei de Diretrizes Oramentrias
(LDO); c) Lei Oramentria Anual (LOA).
   Nos termos do art. 165,  1, da CF, cabe ao PPA estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Pblica Federal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos
programas de durao continuada.
   A LDO compreender as metas e prioridades da Administrao Pblica Federal,
incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente, orientar a
elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao
tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de
fomento (art. 165,  2, da CF).
   Alm disso, a LDO dispor tambm sobre: a) equilbrio entre receitas e despesas; b)
critrios e forma de limitao de empenho; c) normas relativas ao controle de custos e 
avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos dos oramentos; d)
demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e
privadas (art. 4, I, da LC 101/2000).
                                            ATENO: No projeto de LDO Anexo de Metas Fiscais,
                                            sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
                                            constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
                                            nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o
                                            exerccio a que se referirem e para os dois seguintes; no
                                            Anexo de Riscos Fiscais, sero avaliados os passivos
                                            contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
                                            pblicas, informando as providncias a serem tomadas,
                                            caso se concretizem (art. 4o,  1o e 3o da LRF).

   Quanto  LOA, o art. 165,  5, da Constituio Federal, determina que ela
obrigatoriamente compreender:
   a) o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e
entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas
pelo Poder Pblico;
   b) o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
   c) o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela
vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes
institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
18.9 PREVISO E ARRECADAO DA RECEITA PBLICA
  Sem dvida alguma, os dispositivos mais polmicos da Lei de Responsabilidade Fiscal
so os arts. de 11 a 13, que tratam da previso e da arrecadao de receitas pelas
entidades federativas.
  Especialmente controvertida  a norma do art. 11, in verbis: "Constituem requisitos
essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva
arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao".
 A prova de Advogado da Itaipu Binacional 2011 feita pela UFPR considerou CORRETA a afirmao: "A gesto fiscal responsvel envolve a
 instituio, a previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia do ente da Federao".


   O problema  que o legislador criou um dever para as entidades federativas de
instituir e efetivamente arrecadar todos os tributos de sua competncia. O pargrafo
nico, do mesmo art. 11, prev ainda uma punio para o descumprimento do referido
comando: " vedada a realizao de transferncias voluntrias para o ente que no
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos". Ocorre que o art. 145 da
Constituio Federal afirma que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
"podem" instituir impostos, taxas e contribuies de melhoria.
 A prova de Auditor Pblico do TCE/RS 2011 elaborada pela FMPRS considerou CORRETA a afirmao: "Constituem requisitos
 essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia
 constitucional do ente da Federao, sendo vedada a realizao de transferncias correntes ao ente pblico que desobedecer a tal
 diretriz no que diz respeito aos impostos".


   Ora, se a Constituio Federal define a competncia tributria como uma mera
faculdade, o legislador no pode transformar o exerccio dessa atribuio em um dever,
ainda mais punindo a entidade federativa que o descumprir.
   O art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal  flagrantemente inconstitucional. Esse 
o entendimento majoritrio na doutrina. Na maioria dos concursos pblicos, predomina
uma viso mais moderada, segundo a qual o dispositivo  considerado de questionvel
constitucionalidade.
 A prova da Magistratura Federal da 4 Regio 2010 considerou CORRETA a afirmao: "O art. 11 da Lei Complementar n. 101/2000  de
 constitucionalidade questionvel diante da regra de competncia tributria privativa dos entes federados, mas a doutrina tende
 fortemente a admitir sua constitucionalidade, pois no imporia obrigao de exerccio de competncia tributria, mas apenas
 consequncias de seu no exerccio".


   Outra importante controvrsia envolve o  2 do art. 12 da LRF: "o montante previsto
para as receitas de operaes de crdito no poder ser superior ao das despesas de
capital constantes do projeto de lei oramentria". O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADIn 2.238-5, concedeu medida liminar para atribuir interpretao
conforme ao art. 167, III, da CF, com o objetivo de esclarecer que a proibio no
abrange operaes de crdito autorizadas mediante crditos suplementares ou
especiais com finalidade determinada, aprovados pelo Poder Legislativo.
18.10 RENNCIA DE RECEITA
  A LRF estabelece diversas restries  outorga de incentivos fiscais, considerados
pela lei como renncia de receita. A renncia compreende anistia, remisso, subsdio,
crdito presumido, concesso de iseno em carter no geral, alterao de alquota ou
modificao de base de clculo que implique reduo discriminada de tributos ou
contribuies, bem como outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado
(art. 14,  1).
  Aps a promulgao da LRF, qualquer incentivo fiscal enquadrado nas hipteses
acima mencionadas deve ser considerado ilegtimo, exceto se preencher os requisitos
previstos no art. 14 da Lei.
  Assim, para mostrar-se compatvel com as exigncias da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a renncia de receita dever atender aos seguintes requisitos:
  1) ser acompanhada de uma estimativa do impacto oramentrio-financeiro no
exerccio em que deva iniciar sua vigncia e nos dois subsequentes;
 A prova de Auditor Pblico do TCE/RS 2011 elaborada pela FMPRS considerou INCORRETA a afirmao: "A concesso ou ampliao de
 incentivo ou benefcio do qual decorra renncia de despesas dever estar acompanhada de estimativa do impacto financeiro-
 oramentrio relativo ao exerccio financeiro em que deva iniciar a sua vigncia e aos trs exerccios financeiros seguintes a este".


  2) cumprir o disposto na lei de diretrizes oramentrias;
  3) enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes condies:
  a) demonstrao pelo proponente de que a renncia foi considerada na estimativa de
receita da lei oramentria e de que no afetar as metas de resultados fiscais
previstos no anexo prprio da lei de diretrizes oramentrias;
 A prova de Analista da Seplag/DF 2009 feita pela Funiversa considerou CORRETA a afirmao: "A Lei de Responsabilidade Fiscal
 determina que  necessrio, para que haja a renncia de receita, atender ao disposto na lei de diretrizes oramentrias e, pelo menos, a
 demonstrao, pelo proponente, de que a renncia foi considerada na estimativa da receita da lei oramentria anual e de que no
 afetar as metas de resultados fiscais previstos no anexo prprio da lei de diretrizes oramentrias".


  b) estar acompanhada de medidas de compensao, no perodo mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevao de alquotas, ampliao
da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.
  A concesso de incentivo fiscal sem observar as condies exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal constitui ato de improbidade administrativa que causa leso
ao errio, enquadrado no art. 10 da Lei n. 8.429/92.
  Importante destacar que, nos termos do  3 do art. 14 da LRF, no so
considerados como renncia de receita:
  1) alteraes das alquotas de II (Imposto sobre Importao), IE (Imposto sobre
Exportao), IOF (Imposto sobre Operaes Financeiras) e IPI (Imposto sobre
Produtos Industrializados), previstas no art. 153,  1, da CF;
  2) o cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrana.
18.11 GERAO DE DESPESA PBLICA
   Alm de restringir a renncia de receitas, a LRF cria tambm regras de limitao para
gerao de gastos ou despesas pblicas. Da o art. 15 declarar que "sero
consideradas no autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimnio pblico a gerao de
despesa ou assuno de obrigao que no atendam o disposto nos arts. 16 e 17".
   De acordo com o art. 16 da LRF, a criao, expanso ou aperfeioamento de ao
governamental que acarrete aumento da despesa ser acompanhado de:
   I) estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
   II) declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequao
oramentria e financeira com a lei oramentria anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias.
18.12 DESPESA OBRIGATRIA DE CARTER CONTINUADO
  Considera-se despesa corrente obrigatria de carter continuado a despesa derivada
de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios (art. 17).
 A prova de Promotor de Justia/GO 2009 considerou CORRETA a afirmao: "Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa
 corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por
 um perodo superior a dois exerccios".


  Os atos que criarem ou aumentarem despesas sero acompanhados de comprovao
de que a despesa criada ou aumentada no afetar as metas de resultados fiscais,
devendo seus efeitos financeiros, nos perodos seguintes, serem compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela reduo permanente de despesa.
 A prova do Detran/ES 2010 elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a afirmao: "Se uma despesa for criada por prazo
 determinado, tendo sido atendidos todos os requisitos legais, sua eventual prorrogao no precisar ser precedida das medidas
 compensatrias previstas pela lei de responsabilidade fiscal, desde que essa prorrogao acontea tambm por prazo determinado".


18.13 DESPESAS COM PESSOAL
  As regras mais importantes da LRF, para provas e concursos pblicos, so as que
estabelecem os limites mximos para despesa total com pessoal (arts. 18 a 25).
  Entende-se como despesa total com pessoal "o somatrio dos gastos do ente da
Federao com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espcies remuneratrias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variveis,
subsdios, proventos da aposentadoria, reformas e penses, inclusive adicionais,
gratificaes, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia" (art.
18).
  A apurao da despesa total com pessoal ser feita somando-se a realizada no ms
em referncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competncia (art. 18,  2).
  Nos termos do art. 19 da LRF, os ndices mximos da despesa com pessoal so os
seguintes:
  a) Unio: 50%;
  b) Estados: 60%;
 A prova de Promotor de Justia/SE 2010 feita pelo Cespe considerou CORRETA a afirmao: "A despesa total com pessoal nos estados
 e municpios no pode exceder 60% da receita corrente lquida respectiva".


  c) Municpios: 60%.
  A repartio dos limites globais no poder exceder os seguintes percentuais (art.
20):
  I  na esfera federal:
  a) 2,5% para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas da Unio;
  b) 6% para o Judicirio;
  c) 40,9% para o Executivo;
  d) 0,6% para o Ministrio Pblico da Unio.
  II  na esfera estadual:
  a) 3% para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Estado;
 A prova de Tcnico de Contabilidade Pblica 2009 feita pela Unirio considerou CORRETA a afirmao: "O limite da despesa com pessoal
 estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal na esfera estadual no Poder Legislativo  3% da receita corrente lquida".


  b) 6% para o Judicirio;
  c) 49% para o Executivo;
  d) 2% para o Ministrio Pblico dos Estados.
  III  na esfera municipal:
  a) 6% para o Legislativo, includo o Tribunal de Contas do Municpio, quando houver;
  b) 54% para o Executivo.
18.14 CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
  O art. 22 da LRF define vedaes para a hiptese de a despesa total com pessoal
superar 95% dos limites acima mencionados, hiptese em que ficam proibidos:
  1) concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao a
qualquer ttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao legal ou
contratual, ressalvada a reviso prevista no inc. X do art. 37 da Constituio;
  2) criao de cargo, emprego ou funo;
  3) alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  4) provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a qualquer ttulo,
ressalvada a reposio decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
reas de educao, sade e segurana;
  5) contratao de hora extra, salvo no caso do disposto no inc. II do  6 do art. 57
da Constituio e as situaes previstas na lei de diretrizes oramentrias.
 A prova de Procurador do TCE/AP 2010 feita pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Se a despesa total com pessoal exceder a
 95% do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, NO ser vedado ao Poder ou rgo referido nesta Lei que houver incorrido
 no excesso extinguir cargo ou funo".


   Os  3 e 4 do art. 169 da Constituio Federal, com redao dada pela Emenda n.
19/98, preveem a possibilidade de, no sendo reduzidos os gastos com pessoal aos
limites referidos, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotarem as
seguintes providncias: a) reduo em pelo menos 25% das despesas com cargos em
comisso e funes de confiana; b) exonerao dos servidores no estveis. Se as
medidas adotadas no forem suficientes, o servidor estvel poder perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade
funcional, o rgo ou a unidade administrativa objeto da reduo de pessoal (art. 169, 
4, da CF).
   Finalmente, no alcanada a reduo de gastos no prazo estabelecido e enquanto
perdurar o excesso, a entidade federativa no poder (art. 23,  3, da LRF):
   1) receber transferncias voluntrias;
   2) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
   3) contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dvida mobiliria e as que visem a reduo das despesas com pessoal.
    nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou rgo (art. 21, pargrafo nico, da LRF).
   O art. 41 da LRF prescreve que:  vedado ao titular de Poder ou rgo, nos ltimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
 A prova de Analista Judicirio do TER/AP 2011 pela FCC considerou CORRETA a afirmao: "Segundo a Lei da Responsabilidade Fiscal,
  vedado ao Chefe do Poder Executivo contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro de um
 determinado prazo do ltimo ano de seu mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente
 disponibilidade de caixa para este efeito. Esse prazo corresponde aos dois ltimos quadrimestres do ano".


18.15 QUESTES

1. (Procurador/AC  2012  FMP/RS) Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, assinale a alternativa INCORRETA.
    A) A Administrao sujeita-se  transparncia da gesto fiscal, dando ampla divulgao, inclusive em meios
      eletrnicos de acesso pblico: os planos, os oramentos e as leis de diretrizes oramentrias; as prestaes de
      contas e o respectivo parecer prvio, o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto
      Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos.
    B)  vedada a aplicao de receita de capital derivada da alienao de bens e direitos que integram o patrimnio
      pblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdncia social,
      geral ou aos servidores pblicos para fins de reajuste determinado por lei de iniciativa legislativa.
    C) O incentivo  participao popular e  realizao de audincias pblicas, durante os processos de elaborao e
      discusso dos planos, da lei de diretrizes oramentrias e dos oramentos,  um mecanismo destinado 
      efetivao da transparncia da gesto fiscal.
    D)  nulo de pleno direito ato de desapropriao de imvel sem prvia e justa indenizao em dinheiro ou prvio
      depsito judicial do valor da indenizao, como mecanismo de preservao do patrimnio pblico.

2. (Magistratura/TO  2007  Cespe) Acerca da Lei n. 8.884/1994 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assinale a
opo incorreta.
    a) A recusa de venda de bens ou de prestao de servios, dentro das condies de pagamento normais aos usos e
       costumes comerciais, caracteriza infrao  ordem econmica.
    b) Para os fins da LRF, considera-se empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a
       voto pertena, direta ou indiretamente, a ente da Federao, e empresa estatal dependente a empresa controlada
       que receba do controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em
       geral ou de capital, excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria.
    c) Compete  Secretaria de Direito Econmico remeter ao Conselho Administrativo de Defesa Econmica, para
       julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infrao da ordem econmica.
    d) A certido emitida pelo tribunal de contas, em favor do municpio, no  requisito para a liberao de recursos
       financeiros relativos a convnio celebrado entre a municipalidade e o Estado com o objetivo de auxiliar
       financeiramente a manuteno e o desenvolvimento do ensino fundamental pblico.

3. (Auditor Pblico Externo  TCE/RS  2011  FMPRS)

Examine as proposies abaixo e escolha a alternativa correta.

I. Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois
exerccios.

II. A despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada no ms em referncia com as dos onze
imediatamente anteriores e encontra limites na Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. A despesa total com pessoal dos Estados e do Distrito Federal no poder exceder a 50% de sua receita corrente
lquida.
     a) Somente a afirmativa I est correta.
     b) Somente a afirmativa II est correta.
     c) Somente a alternativa III est correta.
     d) Somente as afirmativas I e II esto corretas.
     e) Somente as alternativas I e III esto corretas.

4. (Analista Judicirio  rea Administrativa  2011  TRE-AP  FCC) Constituem peas importantes para a avaliao
do desempenho do ente pblico no tocante  arrecadao de receitas e execuo de despesas, criados pela Lei da
Responsabilidade Fiscal:
    a) Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais.
    b) Relatrio de Variao das Disponibilidades de Caixa no Exerccio e Demonstrao das Variaes Patrimoniais.
    c) Balano Financeiro e Balano Patrimonial.
    d) Balano Oramentrio e Balano Extraoramentrio.
    e) Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e Relatrio da Gesto Fiscal.
5. (Magistratura/DF  2007) Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa correta:
    a) Considera-se despesa obrigatria de carter continuado aquela decorrente de contrato administrativo cujo prazo
       de execuo seja superior a dois exerccios.
    b) A declarao do ordenador de despesa de que a ao governamental tem adequao oramentria e financeira
       com a lei oramentria anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias e a
       estimativa de impacto oramentrio so condies prvias para a desapropriao de imveis urbanos na forma
       do art. 182,  3o da Constituio.
    c) Para a verificao dos limites de gastos com despesas de pessoal no sero computadas as despesas
       decorrentes de decises judiciais e da competncia do mesmo perodo da apurao.
    d) O no cumprimento do limite de gastos com despesa de pessoal determina a imediata suspenso de todos os
       repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios.

6. (Analista Judicirio  TRT/RS  2011  FCC) Com relao  despesa pblica, no mbito da Lei de Responsabilidade
Fiscal,  correto afirmar que
    A)  proibida qualquer despesa corrente de carter continuado, mesmo derivada de lei, medida provisria ou ato
       administrativo normativo por um perodo superior a quatro exerccios.
    B) Sempre que o Tribunal de Contas da Unio no promova a reduo de despesas no prazo estabelecido no art. 9o
       (trinta dias subsequentes a relatrio bimestral que demonstre deficincia de receita para cumprir metas), o Poder
       Judicirio est autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critrios fixados pela Lei de Diretrizes
       Oramentrias.
    C) Toda despesa corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
       obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a dois exerccios  considerada obrigatria de carter
       continuado.
    D) A verificao dos clculos dos limites da despesa total com pessoal de cada ente da Federao e de cada Poder
        competncia dos respectivos Poderes Executivos Estaduais.
    E) O montante da despesa de capital constante no projeto de lei oramentria no limita a contratao de operaes
       de crdito pelo ente da Federao.

7. (Promotor/RO  2010  Cespe) A legislao vigente sobre responsabilidade fiscal contempla aspectos importantes
da poltica tributria. Acerca desse assunto, assinale a opo correta.
    A) Os municpios, respeitando-se a sua autonomia financeira, esto obrigados a instituir e prever, mas no a
      arrecadar, todos os tributos que so de sua competncia constitucional.
    B) Nos estados, admite-se a majorao ou criao de tributos, bem como a elevao de alquotas, para custear
      despesas criadas por lei e que devam ser executadas ao longo de um perodo de trs anos.
    C) Em razo da repartio de receitas tributrias com os demais entes federados, os recursos advindos dos
      impostos no so computados para fins de apurao da receita corrente lquida da Unio.
    D) O Poder Legislativo municipal est autorizado a reestimar a previso das receitas de taxas ou impostos feita pelo
      Poder Executivo, no mbito da tramitao da respectiva lei oramentria anual, desde que haja prvia
      manifestao do tribunal de contas.
    E)  vedada a realizao de transferncias voluntrias ao municpio que no instituir legalmente determinada taxa,
      em razo do exerccio do poder de polcia.

8. (Analista Judicirio  TRT/MT  2011  FCC)  um dos dispositivos mais importantes da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
   A) O no cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal implica na limitao de empenho e
      movimentao financeira do ente pblico.
   B) O impedimento de criao de despesas obrigatrias de carter continuado, mesmo na existncia de recursos
      para seu custeio.
   C) A garantia a cada ente pblico do direito discricionrio de criao de limites para a despesa total de pessoal, a
      qual, entretanto, no poder ser superior a 50% de sua receita lquida corrente.
   D) A proibio expressa de destinao de recursos do ente pblico para cobrir necessidades de pessoas fsicas ou
      dficits de pessoas jurdicas.
   E) A permisso para o Banco Central do Brasil emitir ttulos da dvida pblica com a finalidade de financiamento dos
      gastos da Unio.

9. (Promotor/RO  2010  Cespe) Tendo como base a Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a opo correta.
    A) Tratando-se de aes de educao, sade e assistncia social, no se podem aplicar sanes de suspenso de
       transferncias voluntrias a determinado ente federativo.
    B) A despesa total com pessoal em cada perodo de apurao, nos estados, no poder exceder 50% da receita
       corrente lquida.
    C) Na repartio dos limites globais de gastos com pessoal, na esfera estadual, cabe ao Poder Legislativo, includo o
       tribunal de contas do estado, o percentual de 2,5%.
    D) A lei em questo no estipula prazo para os tribunais de contas emitirem parecer prvio conclusivo sobre as
     contas dos entes federativos e de seus poderes, mas existe previso que veda o recesso na hiptese de
     existirem contas com pendncia de parecer.
   E) A lei oramentria poder consignar crdito com dotao ilimitada desde que tenha sido especificada sua
     finalidade e tal crdito esteja previsto no plano plurianual.

10. (Analista Judicirio  TRT/MT  2011  FCC) Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, dever constar na Lei
Oramentria Anual:
   A) Anexo de Metas Fiscais.
   B) Poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.
   C) Reserva de Contingncia.
   D) Anexo de Riscos Fiscais.
   E) Crditos com dotao ilimitada, desde que autorizados pela Lei de Diretrizes Oramentrias.

11. (Procurador do Municpio de Teresina  2010  FCC) O Municpio possui autonomia para o exerccio da sua
competncia tributria, inclusive para concesso de iseno relativamente a seus tributos. Sobre este fato deve ser
considerado que
   A) A concesso de iseno deve vir prevista na lei oramentria anual para poder ser efetivada, devendo, portanto
      obedincia  anualidade tributria.
   B) A iseno enquanto causa de excluso do crdito tributrio depende unicamente da deciso poltica municipal,
      bastando a lei municipal concessiva.
   C) O Cdigo Tributrio Nacional foi derrogado pela Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente  disciplina da
      iseno, considerada atualmente renncia de receita e no mais causa de excluso do crdito tributrio.
   D) A iseno  renncia de receita e, como tal, alm dos requisitos para sua concesso, previstos no Cdigo
      Tributrio Nacional, deve tambm prever as exigncias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal quando for em
      carter no geral.
   E) A previso da Lei de Responsabilidade Fiscal de exigncia de medidas especficas para concesso de iseno 
      inconstitucional por ferir a autonomia municipal e tambm dos demais entes federados.

12. (Analista de Planejamento da Seplag/DF  2009  Funiversa) O Poder Executivo de um municpio, visando superar a
escassez de recursos e atrair novos investimentos para o seu territrio, com expectativa de expandir o emprego e a
receita tributria futura, encaminhou projeto de lei  casa legislativa, que aprovou regime diferenciado no recolhimento
do tributo de IPTU pelas empresas novas que se instalassem em seu territrio. O regime diferenciado, ento, propiciou
a chegada de novas empresas, que recolheram mensalmente menos tributo do que seria devido se no houvesse o
benefcio fiscal. Considerando que houve, nessa situao hipottica, um aumento na receita derivada global para a
unidade da Federao, dado que novas empresas acabaram por se instalar na regio para usufruir do regime
diferenciado, assinale a alternativa correta.
    A) A poltica adotada aufere mais receita para a unidade da Federao e, por isso, no se pode considerar que houve
       renncia de receita.
    B) A receita auferida no tem natureza tributria, no podendo ser considerada como receita derivada.
    C) A renncia de receita no  matria com que a Lei de Responsabilidade Fiscal se preocupe.
    D) A Lei de Responsabilidade Fiscal no se aplica aos municpios.
    E) A receita do tributo  classificada como derivada, e h renncia de receita.

13. (Procurador do TCE/AP  2010  FCC) Os restos a pagar
   A) Podem ser definidos como despesas empenhadas mas no pagas at o dia 31 de dezembro.
   B) Constituem prtica proibida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
   C) Podem ser realizados apenas dentro do mandato do Chefe do Executivo, estando proibidos, portanto, no ltimo
      ano.
   D) Sero admitidos quando no houver disponibilidade de caixa para pagamento dentro do exerccio em que estava
      prevista a despesa.
   E) Devem constar no exerccio seguinte com dotao de crdito adicional.

14. (Analista Judicirio  TER/RN  2011  FCC) Com relao aos princpios da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar n. 101/2000, assinale a afirmativa INCORRETA.
   A) Se for constatado que, ao final de um bimestre, a realizao da receita no permitir o cumprimento das metas de
      resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico
      promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias subsequentes, limitao de empenho e
      movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.
   B) Segundo a LRF, o montante previsto para as receitas de operaes de crdito no poder ser superior ao das
      despesas de capital constantes do projeto de lei oramentria.
   C) O Poder Executivo deve estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de
      desembolso at trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
      oramentrias.
   D) A LRF determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica sero utilizados exclusivamente
     para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
   E)  considerada obrigatria de carter continuado a despesa corrente derivada de ato normativo que fixe para o
     ente a obrigao legal de sua execuo por um perodo superior a trs exerccios.

15. (Auditor do TCE/RO  2010  FCC) Considere as afirmaes a seguir, relativas ao processo de planejamento e
oramento previsto na Constituio de 1988 e regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
n. 101/2000):

I. O Plano Plurianual de Investimentos dever estabelecer as diretrizes, os objetivos e as metas da administrao
pblica federal para as despesas de capital de forma centralizada.

II. A Lei Oramentria Anual dispor sobre as alteraes na legislao tributria a viger durante o exerccio a que se
referir.

III. A Lei das Diretrizes Oramentrias tem, entre suas atribuies, a de estabelecer a poltica de aplicao das
agncias financeiras oficiais de fomento.

IV. O Plano Plurianual tem a vigncia de quatro anos, iniciando-se no segundo ano do mandato do Chefe do Poder
Executivo e terminando no primeiro ano do mandato de seu sucessor.

Est correto o que se afirma APENAS em
   A) I e II.
   B) I e III.
   C) II e III.
   D) II e IV.
   E) III e IV.

16. (Analista Judicirio  TER/TO  2011  FCC) As despesas com pessoal nos Estados, segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) NO podem exceder
   A) 50% de sua receita corrente lquida.
   B) 60% de sua receita corrente lquida.
   C) 50% de sua receita corrente bruta.
   D) 60% de sua receita corrente bruta.
   E) 55% de sua receita corrente bruta.

17. (Delegado/DF  2009  Funiversa) Estado da Federao editou lei concedendo incentivo fiscal para determinado
setor da atividade econmica. A respeito dessa situao,  correto afirmar que
   A) O incentivo fiscal concedido segue a regra que dispuser cada entidade da Federao, no havendo regra geral a
      ser observada.
   B) A Lei de Responsabilidade Fiscal denomina a concesso do incentivo fiscal como renncia de receita, mesmo
      que a receita global venha a ser acrescida com a poltica adotada.
   C) Nem todos os benefcios fiscais so considerados como renncia de receita, como  o caso da anistia fiscal.
   D) O incentivo fiscal pode ser concedido durante a execuo da lei oramentria anual sem previso anterior.
   E) O poder de renunciar aos tributos de sua competncia advm do poder de tributar, e essa renncia deve ser
      concedida mediante lei geral que regule qualquer matria.

18. (Procurador do Estado/AM  2010  FCC) Ao se referir a restos a pagar a Lei de Responsabilidade Fiscal afirma que
 vedado ao titular de Poder ou rgo mencionado na referida lei, contrair obrigao de despesa,
   A) Nos ltimos dois bimestres do seu mandato, que no possa ser cumprida at o ltimo dia do penltimo ms do
      exerccio, ainda que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinao da
      disponibilidade de caixa, sero considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do
      exerccio.
   B) Nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
      tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
      efeito, sendo que, na determinao da disponibilidade de caixa, sero considerados os encargos e despesas
      compromissadas a pagar at o final do exerccio.
   C) No ltimo ano do seu mandato, que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente
      disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinao da disponibilidade de caixa, sero
      considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at o final do exerccio seguinte.
   D) At o penltimo quadrimestre do seu mandato, que venha a ser cumprida no exerccio financeiro seguinte, sendo
      que, na determinao da disponibilidade de caixa, no sero considerados os encargos e despesas
      compromissadas a pagar no referido exerccio financeiro e no seguinte.
   E) Nos ltimos trs trimestres do seu mandato, que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte, ainda que
     haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, sendo que, na determinao da disponibilidade de caixa,
     sero consideradas as despesas com pessoal a pagar at o final do exerccio financeiro.

19. (Procurador do TCM/RJ  2008  FGV) Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, em relao  Receita Pblica,
assinale a afirmativa incorreta.
   A) As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais, consideraro os efeitos das alteraes na
      legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico. Neste ltimo caso, no sero
      acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes
      quele a que se referirem e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.
   B) Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva
      arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao.
   C) A concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria da qual decorra renncia de receita
      dever estar acompanhada, entre outros, de estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que
      deva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes.
   D) A renncia de receita compreende anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, concesso de iseno em
      carter no geral, alterao de alquota ou modificao de base de clculo que implique reduo discriminada de
      tributos ou contribuies, e outros benefcios que correspondam a tratamento diferenciado.
   E) O Poder Executivo de cada ente colocar  disposio dos demais Poderes e do Ministrio Pblico, no mnimo
      trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas oramentrias, os estudos e as
      estimativas das receitas para o exerccio subsequente, inclusive da corrente lquida, e as respectivas memrias
      de clculo.

20. (Ministrio Pblico/PE  2002  FCC) Em matria de gesto fiscal, que deve ser observada pelo Poder Pblico, em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 04.05.2000), diz-se que
   A) No integra a receita corrente lquida, que deve ser arrecadada em doze meses, entre outras, a receita industrial,
      a exemplo da extrao mineral, a receita agropecuria, como a silvicultura, e a receita de servios diversos, a
      ttulo de armazenagem.
   B) A transparncia dessa gesto patrimonial ser assegurada pelos rgos pblicos e pelos meios eletrnicos de
      acesso pblico, vedado o incentivo  participao popular e  realizao de audincias pblicas.
   C) A renncia de receita compreende, dentre outras, o crdito presumido, o subsdio e a modificao de base de
      clculo que implique reduo discriminada de tributos ou contribuies.
   D) Constituem requisitos essenciais da responsabilidade dessa gesto fiscal a instituio, a imunidade, a
      arrecadao, a iseno de carter geral dos impostos, excludas as taxas e as contribuies de melhoria e
      sociais.
   E) O Poder Executivo, a seu critrio, poder colocar  disposio do Poder Legislativo e do Ministrio Pblico, em
      qualquer momento, os estudos e as estimativas das receitas para o exerccio subsequente, e as memrias de
      clculo, salvo a receita corrente lquida.

21. (Auditor da Receita Federal  2005  Esaf) Com relao  Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no se pode
afirmar que:
    A) Os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto pblico so os mesmos adotados na
      Constituio Federal: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Oramentrias e Lei do Oramento Anual.
    B) A LRF traz uma nova noo de equilbrio s chamadas "contas primrias", traduzido no Resultado Primrio
      equilibrado.
    C) A partir da vigncia da LRF, a concesso dos chamados incentivos fiscais devero atender, no s o que
      dispuser a Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO), mas ainda demonstrar que a renncia dela decorrente foi
      considerada ao se estimar a receita do oramento e que no afetar as metas fiscais previstas na LDO.
    D) A LRF atribui,  contabilidade pblica, novas funes no controle oramentrio e financeiro, garantindo-lhe um
      carter mais gerencial.
    E) O Anexo dos Riscos Fiscais introduzidos pela LRF destaca fatos que impactaro os resultados fiscais
      estabelecidos para os exerccios seguintes.

22. (Auditor da Receita Federal  2005  Esaf) Com relao s transaes tipicamente fiscais, s Necessidades de
Financiamento do Setor Pblico (NFSP) e  Dvida Pblica, identifique a nica opo errada.
   A) As transaes tipicamente fiscais so aquelas que afetam diretamente o resultado da administrao pblica,
      especialmente as que envolvem fluxos registrados nos oramentos.
   B) A Lei de Responsabilidade Fiscal exige que sejam apurados dois resultados fiscais: resultado primrio e resultado
      operacional.
   C) No Brasil, as NFSPs (Necessidade de Financiamento do Setor Pblico) so medidas pelo conceito "acima da
      linha", a partir de mudanas no valor do endividamento pblico.
   D) Segundo a tica de apurao da Dvida Lquida do Setor Pblico pelo conceito "abaixo da linha" identificam-se as
      posies patrimoniais e suas alteraes anuais.
  E) As NFSPs correspondem  variao nominal do endividamento do setor pblico no financeiro junto ao sistema
    financeiro e ao setor privado, domstico ou do resto do mundo.

1 Exposio de Motivos da Lei Complementar n. 101/2000.
   Gabarito



CAPTULO 1
   1. C / 2. Certa / 3. D / 4. C / 5. A / 6. A / 7. D / 8. C
   9. E. CUIDADO: O examinador considerou que o objeto dos atos administrativos, isto
, seu contedo pode estar simplesmente "autorizado em lei".
   10. E. A administrao gerencial, ou governana consensual, defende uma atuao
pblica baseada na eficincia, no controle de metas e fins. J a administrao
burocrtica envolve controle sobre meios, sobre processo. Legalidade e moralidade so
controles sobre a forma, da estar correta a letra E. Questo dificlima.
   11. C / 12. B / 13. D / 14. B / 15. C / 16. C / 17. E / 18. D / 19. C / 20. A / 21. C / 22.
D
CAPTULO 2
   1. C / 2. C / 3. A / 4. A / 5. A / 6. B / 7. C / 8. B / 9. E / 10. D / 11. B / 12. B / 13. C
   14. D. A legalidade estrita do art. 37 caput no se confunde com a legalidade geral do
art. 5, II, da CF: "ningum  obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude de lei".
   15. C / 16. B / 17. A / 18. D / 19. B / 20. B / 21. C / 22. C / 23. A / 24. A / 25. D / 26.
B / 27. B / 28. A / 29. A / 30. C / 31. E / 32. A / 33. B
CAPTULO 3
   1. C / 2. A / 3. B / 4. A / 5. C / 6. A / 7. D / 8. C / 9. A / 10. D / 11. A / 12. E / 13. A /
14. A / 15. B / 16. C / 17. C, C, E, C / 18. B / 19. A / 20. A / 21. B / 22. A / 23. E / 24. A
/ 25. D / 26. E / 27. B / 28. D / 29. E / 30. B / 31. B / 32. B / 33. C / 34. A / 35. B / 36. E
/ 37. C / 38. D / 39. D / 40. D / 41. A / 42. A / 43. B / 44. A / 45. D / 46. D / 47. A / 48. B
CAPTULO 4
   1. E / 2. B / 3. B / 4. C / 5. B / 6. D / 7. D / 8. A / 9. C / 10. C / 11. B / 12. B / 13. B /
14. B / 15. C / 16. B / 17. D / 18. F, F, V, V, V / 19. C / 20. D / 21. B / 22. C / 23. B /
24. C / 25. B / 26. C / 27. C / 28. E / 29. C / 30. D / 31. E / 32. C / 33. C / 34. C / 35. A
/ 36. D / 37. C / 38. A / 39. E / 40. D / 41. B / 42. B / 43. D / 44. D / 45. D / 46. D / 47.
B / 48. A / 49. A / 50. C / 51. D / 52. D / 53. C / 54. C / 55. D / 56. C / 57. E / 58. C /
59. A /
   60. C. O embasamento da resposta est no seguinte julgado: "CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRCULA DE CRIANA
DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE EM CRECHE E PR-ESCOLAS MUNICIPAIS.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIO (ART. 208, IV, DA CF). I  O Estado
tem o dever constitucional de assegurar a garantia de atendimento em creche e pr-
escola s crianas de zero a cinco anos de idade (art. 208, IV, da CF). II  Agravo
regimental improvido" (AgI 592075 AgRg/SP, Min. Ricardo Lewandowski, julgamento:
19-5-2009, rgo Julgador: 1 Turma).
CAPTULO 5
   1. C / 2. C / 3. C / 4. A / 5. D / 6. E / 7. D / 8. E / 9. B / 10. D / 11. B / 12. B / 13. E /
14. C / 15. D / 16. A / 17. B / 18. B / 19. D / 20. D / 21. B / 22. D / 23. D / 24. C / 25. C
/ 26. D / 27. B / 28. C / 29. A / 30. D / 31. A / 32. A / 33. A / 34. A / 35. D / 36. A / 37. A
/ 38. E / 39. C / 40. C / 41. A / 42. B / 43. B / 44. C / 45. A / 46. B / 47. A
CAPTULO 6
   1. E / 2. D / 3. E / 4. C / 5. A / 6. A / 7. C / 8. E / 9. B / 10. D / 11. D / 12. B / 13. C /
14. B / 15. B / 16. B / 17. E / 18. A / 19. C
   20. B. Questo bastante complexa elaborada pela Esaf exigia do candidato lembrar
que a Caixa Econmica Federal  CEF  empresa pblica exploradora de atividade
econmica e, nessa condio, submete-se  teoria subjetiva. A Funasa e a Anatel so
entidades autrquicas. A Rede Globo e a Telemar so concessionrias de servio
pblico.
   21. 1 Verdadeiro, 2 Falso, 3 Falso, 4 Falso, 5 Verdadeiro / 22. A / 23. A / 24. 1 Falso,
2 Verdadeiro, 3 Verdadeiro, 4 Falso / 25. A / 26. B / 27. C / 28. D / 29. A / 30. A / 31. C
/ 32. A / 33. E / 34. C / 35. B / 36. A / 37. A / 38. A / 39. E / 40. D / 41. D / 42. C / 43. C
/ 44. B / 45. C / 46. E / 47. B
CAPTULO 7
   1. B / 2. C / 3. A / 4. A / 5. B / 6. B / 7. E / 8. B / 9. E / 10. D / 11. E / 12. E / 13. D /
14. B / 15. E / 16. B / 17. B / 18. E / 19. D / 20. B / 21. D / 22. C / 23. B / 24. C / 25. C /
26. E / 27. D / 28. C / 29. D / 30. E / 31. A / 32. B / 33. D / 34. D / 35. B / 36. E / 37. A /
38. D / 39. B / 40. A / 41. D / 42. D / 43. B / 44. A / 45. A / 46. A / 47. B / 48. A / 49. C /
50. A / 51. B / 52. E / 53. B (vide art. 23,  3, da Lei n. 8.666/93) / 54. E / 55. D / 56. D
(vide art. 48,  2, da Lei n. 8.666/93) / 57. E / 58. B
CAPTULO 8
  1. D / 2. E / 3. E / 4. D / 5. E / 6. A / 7. A / 8. D / 9. D / 10. B / 11. D / 12. B / 13.
Todos verdadeiros / 14. E / 15. B / 16. B / 17. D / 18. E / 19. A / 20. B / 21. A / 22. A /
23. C / 24. A / 25. C / 26. A / 27. B / 28. C / 29. A / 30. D / 31. A / 32. A / 33. D / 34. D /
35. B / 36. A / 37. A / 38. D / 39. B / 40. D / 41. A / 42. E / 43. C / 44. A / 45. A / 46. D /
47. A / 48. D / 49. E / 50. B / 51. C / 52. D
CAPTULO 9
  1. A / 2. E / 3. D / 4. A / 5. A / 6. C / 7. D / 8. D / 9. B / 10. A / 11. C / 12. A / 13. D /
14. A / 15. D / 16. A / 17. E / 18. E / 19. E / 20. D / 21. C / 22. C / 23. A / 24. 1)
Verdadeiro, 2) Verdadeiro, 3) Falso, 4) Verdadeiro, 5) Falso / 25. B / 26. C / 27. A / 28.
E / 29. B / 30. D / 31. A / 32. A / 33. A / 34. B / 35. C / 36. Todos falsos / 37. Certo /
38. B / 39. D / 40. I. Falso, II. Verdadeiro, III. Verdadeiro, IV. Falso / 41. B / 42. A / 43.
D / 44. B / 45. B / 46. B / 47. C / 48. B / 49. E / 50. B / 51. B / 52. C / 53. E / 54. D / 55.
D / 56. B / 57. B / 58. B / 59. D / 60. D / 61. D / 62. B / 63. A / 64. E / 65. C
CAPTULO 10
  1. C / 2. E / 3. B / 4. E / 5. D / 6. B / 7. A / 8. C / 9. C / 10. C / 11. A / 12. C / 13. B /
14. A / 15. A / 16. B / 17. A / 18. E / 19. E / 20. E / 21. Errada, Certa, Certa / 22. C /
23. D / 24. C / 25. B / 26. D / 27. A / 28. B / 29. Errada / 30. Certa / 31. A / 32. D / 33.
C / 34. D / 35. B / 36. A / 37. D / 38. B / 39. B / 40. D / 41. C
CAPTULO 12
  1. B / 2. B / 3. D / 4. B / 5. B / 6. E / 7. B / 8. C / 9. D / 10. E / 11. D / 12. D / 13. A /
14. C / 15. B / 16. Certa, Errada / 17. A / 18. E / 19. B / 20. A / 21. E / 22. 18. Errada,
19. Errada / 23. 20. Errada, 21. Errada / 24. E / 25. C / 26. A / 27. C / 28. A / 29. D /
30. C / 31. A / 32. D / 33. B / 34. D / 35. D / 36. D / 37. A / 38. C / 39. A
CAPTULO 13
  1. D / 2. A / 3. D / 4. D / 5. A / 6. B / 7. C / 8. C / 9. D / 10. D / 11. B / 12. C / 13. B /
14. A / 15. D / 16. C / 17. D / 18. B / 19. C / 20. D / 21. A / 22. Errada, Certa / 23. D /
24. C / 25. A / 26. A / 27. D / 28. E / 29. Errada, Errada, Certa
CAPTULO 14
1. A / 2. D / 3. C / 4. A / 5. D
CAPTULO 15
1. B / 2. B / 3. A / 4. D / 5. D / 6. E / 7. B / 8. A / 9. D / 10. C / 11. E / 12. C / 13. E / 14.
D / 15. E / 16. B / 17. D / 18. B / 19. B / 20. A / 21. D / 22. B / 23. B
CAPTULO 16
1. D / 2. A / 3. D / 4. D / 5. C / 6. B / 7. C / 8. B / 9. B / 10. "anulada" / 11. 1. Falso, 2.
Falso, 3. Falso, 4. Verdadeiro, 5. Verdadeiro / 12. B / 13. B / 14. C / 15. A / 16. D / 17.
C
CAPTULO 17
1. D / 2. D / 3. C / 4. C / 5. E / 6. C / 7. C / 8. C / 9. C / 10. E / 11. A / 12. B / 13. C /
14. A / 15. C / 16. A / 17. C / 18. D / 19. A / 20. B / 21. C / 22. E / 23. D / 24. D
CAPTULO 18
  1. B / 2. A / 3. D / 4. A / 5. B / 6. A / 7. B / 8. A / 9. A / 10. C / 11. D / 12. E / 13. A /
14. E / 15. E / 16. B / 17. B / 18. B / 19. A / 20. C/ 21. E / 22. C
    REFERNCIAS



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